Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GILBERTO DA CUNHA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Deve ser assegurado ao condenado em pena de multa, que a não pagou, antes da sua conversão em prisão subsidiária, o contraditório, na sequência no princípio consignado no art. 32.º, n.º 5, da CRP e no disposto no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, pois sendo irrefutável que a decisão que converte a multa em prisão subsidiária, contende com a privação da liberdade, por isso, naturalmente é susceptível de pessoalmente o afectar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum …da Vara de Competência Mista de Setúbal, o arguido J., devidamente identificado nos autos, por acórdão de 12-5-2006, transitado em julgado em 19-11-2007, foi condenado além do mais, na pena de 88 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Posteriormente o arguido foi notificado, bem como a sua defensora, a quem foram remetidas as respectivas guias, para além do mais procederem ao pagamento daquela multa. Decorrido o prazo concedido para esse e não tendo sido efectuado voluntariamente o pagamento da mencionada multa, o Ministério alegando que não lhe sendo conhecidos bens exequíveis que permitam a sua cobrança coerciva, promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. O Exmº Juiz “ a quo” por despacho exarado em 24-9-2009, ordenou a notificação pessoal do arguido para em 10 dias proceder ao pagamento da multa, sob pena de ter de cumprir a correspondente pena de prisão subsidiária. Recurso. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra ordene o cumprimento da prisão subsidiária, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1ª- O douto despacho recorrido não acolheu a promoção do Ministério Público no sentido de ser convertida a multa aplicada ao arguido J. em prisão subsidiária, com o consequente cumprimento desta, antes determinando a notificação pessoal ao mesmo arguido para proceder ao pagamento voluntário da multa; 2ª- Porém, o arguido já antes havia sido notificado na pessoa da sua defensora, para tal efeito, não tendo procedido ao pagamento voluntário da multa; 3ª- Nos termos do disposto no art. 113° n°9 do Código de Processo Penal não há lugar à notificação pessoal ao arguido no caso referido, bastando a notificação na pessoa da sua defensora; 4ª- Esta orientação não afecta os direitos de defesa do arguido, consagrados constitucionalmente no art. 32°, n°5 da CRP, pois tal não impõe a notificação pessoal do arguido relativamente a todos os actos processuais; 5ª- Na verdade, em determinados casos, como o dos autos, a defesa está assegurada por pessoa habilitada para tal, bastando que a notificação seja realizada na pessoa do defensor ou advogado mandatado, sob pena de paralisia dos processos por excesso de formalismos destituídos de fundamento: 6ª- No caso em apreço, considera-se que o douto despacho não tem fundamento legal e que violou o disposto no art. 113°, n°9 do Código de Processo Penal; 7ª- O douto despacho recorrido interpretou o disposto no art. 113°, n°9 do Código de Processo Penal, no sentido de que esta norma impunha que ocorresse a notificação pessoal do arguido para efectuar o pagamento da multa criminal em que foi condenado, quando esta norma não impõe que ocorra esta notificação pessoal no caso referido, bastando a notificação na pessoa da defensora. O arguido/recorrido não contra-motivou. O Exmº Juiz “ a quo” manteve o despacho impugnado Nesta Instância o Exmº Senhor Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos e incidências processuais a considerar para o que aqui releva são aquele a que atrás aludimos no relatório, a saber: 1º. No processo comum …da Vara de Competência Mista de Setúbal, o arguido J., devidamente identificado nos autos, por acórdão de 12-5-2006, transitado em julgado em 19-11-2007, foi condenado além do mais, na pena de 88 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 2º. Posteriormente o arguido foi notificado, bem como a sua defensora, a quem foram remetidas as respectivas guias, para além do mais procederem ao pagamento daquela multa. 3º. Decorrido o prazo concedido para esse e não tendo sido efectuado voluntariamente o pagamento da mencionada multa, o Ministério alegando que não lhe sendo conhecidos bens exequíveis que permitam a sua cobrança coerciva, promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. 4º. O Exmº Juiz “ a quo” por despacho exarado em 24-9-2009, ordenou a notificação pessoal do arguido para em 10 dias proceder ao pagamento da multa, sob pena de ter de cumprir a correspondente pena de prisão subsidiária. Liminarmente cumpre dizer que o Exmº Juiz “ a quo” ao proferir o despacho recorrido nem acolheu nem repudiou a douta promoção do Ministério Público, deduzindo-se que tenha relegado naturalmente a sua apreciação para momento ulterior. Assim, pese embora o laconismo do despacho recorrido, e não obstante posteriormente o Exmº juiz ao mantê-lo, nada lhe ter acrescentado nem esclarecido, parece-nos que a preocupação daquele Magistrado, não foi tanto a de conceder novo prazo para o arguido/condenado proceder ao pagamento da multa, já que ele pode fazê-lo em qualquer momento mesmo depois de esgotado o prazo que lhe havia sido concedido na anterior notificação (cfr.art.49º, nº2 do C. Penal), nem por entender que a anterior notificação não fosse válida por enfermar de qualquer anomalia, julgando que o motivo que lhe está subjacente, ainda que deficientemente expresso, foi isso sim, o entendimento de que deveria ouvi-lo antes de proceder à conversão da multa em prisão subsidiária e ordenar o respectivo cumprimento com emissão dos correspondentes mandados. Com efeito, nos termos do art.61º, nº1, al.b) do CPP o arguido tem de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, como é manifestamente o caso, da conversão da multa em prisão subsidiária. Se, a prévia e especifica audição do condenado, não está prevista, de forma particular e expressa, para o caso particular em discussão, o certo é que não pode, no entanto deixar de se entender que existe a obrigatoriedade de o fazer, em cumprimento, quer do comando genérico previsto no citado artigo 61º/1 alínea b) C P Penal, quer do estatuído no artigo 32º/1 e 5 da Constituição da República, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório. A omissão da audição do arguido constituiria pois, uma irregularidade, susceptível de afectar a própria decisão, pelo que, a acontecer, nos termos do artigo 123º C P Penal, sempre deveria ser reparada. Como é sabido, depois da aplicação da pena de multa e até à sua conversão em prisão subsidiária, há várias etapas a seguir, a saber: - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano ou permitir o pagamento em prestações, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 47.º do CP; - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por trabalho, nos termos do n.º 1 do art.48º do C.P; - Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária, nos termos do nº1 do art.49º do C.P. - Porém, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se é certo que de nenhuma destas normas resulta a obrigação de notificação prévia do condenado para explicar as razões do não pagamento, estando em causa a sua privação de liberdade decorrente da conversão da multa em prisão, deve ser-lhe assegurado o contraditório, na sequência no princípio consignado no art. 32.º, n.º 5, da CRP e no disposto no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, pois sendo irrefutável que a decisão que converte a multa em prisão subsidiária, contende com a privação da liberdade, por isso, naturalmente é susceptível de pessoalmente o afectar. A propósito do direito de audição, o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1981, I, 157/8, refere que “constitui a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como comparticipação de todos os interessados na criação do Direito: a todo o participante processual antes de qualquer decisão que o possa afectar, dever ser dada a oportunidade através da sua audição, de influir na declaração do direito”. E justifica-se o exercício do contraditório com a audição prévia do condenado, tanto mais que, como atrás dissemos, nos termos do nº3 do art.49º do C. Penal, se este provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Como também já atrás deixámos consignado, como emanação do princípio do contraditório com assento constitucional no artigo 32º, nº5 da nossa Lei Fundamental, nos termos do artigo 61, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal o arguido goza em especial, em qualquer das fases do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, pelo que se impõe seja assegurado ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório antes de ser decidido a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Significa isto que antes da conversão da multa em prisão subsidiária, se impõe ouvir o condenado para explicitação das razões do não pagamento voluntário da multa e só depois, se for caso disso, proceder a tal conversão. Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo em consequência o despacho recorrido. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, negamos provimento ao recurso e em consequência mantemos o despacho recorrido. Sem custas por delas estar isento o recorrente/MªPº (art.522º do CPP). Évora, 25-03-2010 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha (relator) Martinho Cardoso (adjunto) |