Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOOLÍMETRO APROVAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O alcoolímetro da marca “Drager”, modelo “7110 MKIII P”, foi aprovado por despacho do IPQ nº.11037/2007, de 24.04, publicado no D.R 2ª.série nº.109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o nº.211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos, aliás em sintonia com o que se determinava, à data, no nº.8 do anexo à Portaria nº.748/94, de 03.10, que veio a ser revogada pelo art.2º da mencionada Portaria nº.1556/2007. Havia sido anteriormente aprovado por despacho do IPQ de 27.06.1996, publicado no D.R. III Série nº.223, de 25.09.1996, tendo-lhe sido então atribuído o nº.211.06.96.3.30. 2. Tal modelo veio a ser aprovado para utilização pela DGV, inicialmente, por despacho nº.001/DGV/alc.98, de 06.08.1998, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre dos despachos do Director Geral de Viação que a seguir se indicam: - Despacho n.º 8036/2003, de 07.02, publicado no D.R. 2ª.série, nº.98, de 28.04.2003; - Despacho nº.12594/2007, de 16.03, publicado no D.R. 2ª.série, nº.118, de 21.06.2007, neste identificando-o como sendo o modelo “Alcotest 7110 MKIII” e com o nº.211.06.96.3.30. 3. Não obstante ter vindo a ser aprovado para utilização por despacho do Presidente da ANSR nº.19684/2009, de 25.06, publicado no D.R. 2ª.série, nº.166, de 27.08 e, deste modo, em data posterior à da prática dos factos, não sendo, por isso, aqui este relevante, a anterior aprovação para utilização, decorrente do referido despacho da DGV nº.12594/2007, não ficou inutilizada pela sucessão operada nas atribuições da DGV, de acordo com o previsto naquele art.10.º do Dec. Lei nº.77/2007, nem assume importância relativamente à aludida caducidade que antes ocorrera. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário … do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido S., melhor id. a fls.11, imputando-lhe, em autoria material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos arts.69º e 292º do Código Penal (doravante indicado por CP). Realizado o julgamento e por sentença proferida em 21.07.2009, foi o arguido condenado em 70 (setenta) dias de multa à razão diária de €6 (seis euros), perfazendo o total de €414 (atenta a detenção sofrida), pela prática, em 20.06.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º do CP, e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, bem como nas custas devidas. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. Nos termos do disposto no nº.3 do artigo 170º do Código da Estrada, o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 2. No termos do nº.4 do mesmo artigo, o disposto no nº.3 aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 3. Nos termos do nº.5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº.44/2005, de 23 de Fevereiro, cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no nº.4 do artigo 170º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação do modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico. 4. O alcoolímetro modelo DRAGER 7110 MKIIIP foi aprovado através do Despacho de aprovação de modelo nº.211.06.96.3.30 publicado no Diário da República II Série nº. 223, de 25 de Setembro de 1996. 5. A aprovação do modelo DRAGER 7110 MKIIIP era válida pelo período de dez anos contados da publicação do despacho no Diário da República. 6. O Instituto Português da Qualidade emitiu despacho aprovação complementar nº.211.06.97.3.50, do IPQ, publicado no DR nº.54 II Série, de 05.03.1998. 7. Referindo-se aquele Despacho de aprovação complementar à aprovação daquele modelo em 1996, não alterou o prazo de validade de 10 anos nele referido. 8. Tendo o referido modelo DRAGER 7110 MKIIIP sido utilizado no teste efectuado ao arguido em 20 de Junho de 2009, o mesmo já não era válido por ter entretanto decorrido aquele período de validade. 9. Tendo o IPQ emitido novo Despacho de Aprovação de Modelo nº. 211.06.07.3.06 através do Despacho nº.11 037/2007, publicado no Diário da República 2ê Série nº.109 de 6 de Junho de 2007, sem que a DGV - hoje Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tenha proferido despacho de aprovação subsequente, o aparelho DRAGGER MKIIIP não pode ser utilizado para efeitos do disposto no Código da Estrada, nomeadamente o nº.4 do artigo 170º, por violar o disposto no nº 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº.44/2005, de 23 de Fevereiro. 10. Não se encontrando válido o modelo de alcoolímetro utilizado no teste, a prova obtida a partir do mesmo é nula e não está conforme o disposto no nº.4 do artigo 170º do Código da Estrada e nº.5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispositivos legais que foram violados pela douta sentença recorrida. Ainda que assim não se entenda, 11. Não tendo sido apurada a temperatura existente no momento da realização do teste, de madrugada, nem tal constando de resto dos autos, é impossível aferir da correcta realização do teste de alcoolemia efectuado ao arguido, atento o disposto nos despachos de aprovação do modelo que referem intervalos de utilização. 12. A impossibilidade de verificar a correcta realização do teste de alcoolemia, nos termos constantes do respectivo despacho de aprovação de modelo, impede a formação da convicção acerca da efectiva taxa de alcoolemia de que o arguido era portador no momento, pelo que a mesma sempre fica em dúvida. 13. Existindo dúvida insanável acerca da efectiva taxa de alcoolemia de que o arguido era portador, é impossível determinar se o mesmo cometeu o crime pelo qual vinha acusado e pelo qual foi condenado, o que leva à sua absolvição ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido com que se fará JUSTIÇA. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1.ª O arguido admitiu os factos constantes dos autos. 2.ª Por outro lado, dos autos não existem elementos que permitam concluir pelo deficiente funcionamento do aparelho em causa. 3.ª O mesmo modelo foi objecto de novo despacho de aprovação por parte do IPQ, através de despacho n.º 11037/2007, de 06 de Junho de 2007, e aprovado por despacho n.º 19684/2009 emitido pela ANSR e publicado em 27 de Agosto de 2009. 4.ª Pelo que nada se oferece apontar quanto à validade do teste efectuado. 5.ª No que respeita à parte referida pelo recorrente que dos autos nada consta quanto à temperatura do ar no ambiente em que foi feito o teste de alcoolemia, importa atender ao constante em douto Acórdão da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008, processo n.º 597/08-1: ”A indicação da temperatura de utilização é uma mera característica física dos aparelhos em causa e tem a ver com as condições estipuladas pelo fabricante para o funcionamento, cuja indicação, no domínio da Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, devia constar, de forma legível e indelével, do aparelho, além de outras indicações, como sejam a marca, o modelo, a identificação do fabricante, a unidade de leitura e o factor de conversão (TAE/TAS). Aliás, esse elemento deixou até de constar da Portaria n.º 902-B/2007, já em vigor ao tempo dos factos. A lei não impõe sequer que a temperatura de realização do teste ou a temperatura ambiente conste do talão emitido pelo aparelho. Deste deve constar a taxa de álcool no sangue do examinando e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste. A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior. O aparelho em referência tem características funcionais que garantem o ambiente necessário à medição do teor de álcool no sangue do sujeito submetido a exame, pelo que, sempre que tal não se verifique, o próprio aparelho contém dispositivo de sinalização, mediante emissão de mensagem de erro, e não emitindo o talão de registo de leitura acima referido.” 6.ª Tendo em conta o supra transcrito ao qual se adere na íntegra, entende-se que nesta parte também não assiste razão ao arguido. Nestes termos, devem Vossas Excelências rejeitar totalmente o recurso e, em consequência, manter na íntegra, a douta decisão recorrida, fazendo assim, como sempre, a costumada JUSTIÇA. O recurso foi admitido por despacho de fls.135. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, acompanhando e aderindo à referida resposta e no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (adiante designado por CPP), o arguido nada respondeu. Colhidos os vistos legais e tendo os autos, na sequência do despacho de fls.146, ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conforme pacificamente decorre do art.412º, nº.1, do CPP e, ainda, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Assim, constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito – v.art.428º do CPP -, o objecto do recurso reside em apreciar: A) - se o teste de pesquisa de álcool no sangue do recorrente foi realizado por aparelho que, na sua perspectiva, não estava devidamente aprovado e, por isso, não podia ter sido utilizado como meio de obtenção de prova, considerando terem sido violados os arts.5º, nº.5, do Dec. Lei nº.44/2005, de 23.02, e 170, nº.4, do Código da Estrada (CE); B) – ainda que assim se não entenda, se a ausência de apuramento da temperatura existente no momento da realização do teste impedia a verificação da efectiva taxa de alcoolemia, designadamente, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”. Consta, designadamente, da sentença recorrida: Factos provados: 1- No dia 20 de Junho de 2009, por volta das 04h40m, na via pública. Estrada da Horta, Vale do Lobo, sede desta comarca, o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ….. 2- Uma vez submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue, foi possível apurar que enquanto procedia ao exercício da condução de veículo automóvel, o fazia com uma taxa de álcool de 1,54 gramas por cada litro de sangue. 3- O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção que concretizou de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículo automóvel na via pública, representando como possível que o tivesse feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos. 4- Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5- O arguido é cidadão inglês encontrando-se em Portugal há cerca de 2 meses, trabalhando como free-lancer na área do imobiliário. 6- Trouxe algumas poupanças de Inglaterra no montante aproximado de 3.500,00 libras. 7- Vive em casa arrendada pagando por mês a quantia de €500.00. 8- Não tem pessoas a seu cargo. 9- Do CRC do arguido nada consta. Fundamentação da decisão de facto: Para prova dos factos 1º e 2° o tribunal baseou-se no seguinte: a) Desde logo nas declarações do arguido que informou que efectivamente conduzia no dia e lugar indicados em 1 quando lhe foi efectuado o respectivo exame de pesquisa de álcool ao sangue. Informou ainda que apenas tinha bebido três cervejas, que antes disso tinha estado a correr e estava desidratado. Se soubesse que ultrapassava os limites legais não teria conduzido. Ora as declarações do arguido são portanto aptas a comprovar o facto 1º e 2º, excepto quanto a este no que tange à taxa de alcoolemia. b) Auto de notícia de fls.3, que não foi posto em causa pelos sujeitos processuais e como tal foi devidamente valorado. c) Teor do talão do alcoolímetro constante de fls.5 com a taxa de álcool efectivamente apurada. Conjugando tais elementos de prova resultam então provados os factos 1º e 2º. A prova dos factos 3° e 4° resulta da prova dos tactos anteriores, bem como das declarações do arguido e ainda das regras da experiência comum. Quem como o arguido que expressamente o referiu, ingere bebidas alcoólicas em quantidade e após ingerir as mesmas se coloca ao volante e conduz, representa necessariamente que está a conduzir com uma taxa de álcool superior a legalmente estabelecida por lei. Atento o papel social do arguido que é condutor não desconhece aquele que a sua conduta é proibida e punida por lei. Realce-se nesta parte que não colhe a alegada falta de consciência do arguido de que estaria a conduzir com uma taxa superior a 1,20. Por um lado porque o teor de alcoolemia apresentado embora algo elevado não o seria o suficiente para o arguido não ter a mínima noção do estado em que se encontrava. Por outro lado porque uma coisa é não se saber ao certo qual a taxa de álcool com que se conduz, o que só se comprova após a realização de um exame, e outra bem diferente é a alegada falta de consciência da ilicitude da conduta, ou seja, a compreensão pelo agente de que a conduta é juridicamente proibida. Ora o próprio arguido confessou que sabe que não pode conduzir com álcool no sangue, pelo que não desconhece que conduzir nessas circunstâncias que em concreto ocorrem é ilícito o que é muito diferente de saber ao certo com que taxa de álcool conduz. Relativamente ao facto n° 9 atentei no teor do CRC datado de 09 de Julho de 2009 e junto a fls.76. Os factos 5 a 8 resultam das declarações do arguido as quais foram feitas de forma espontânea tendo obtido o meu convencimento. Analisando, de acordo com a definida ordenação do objecto do recurso: A) – O recorrente invoca, em resumo, que o alcoolímetro através do qual foi feita a pesquisa ao álcool no seu sangue não estava em condições de ser utilizado, por um lado, atentando em que a utilização não teria sido autorizada por qualquer despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e, por outro lado, em que se encontrava caducado o prazo de validade do modelo. Ora, de harmonia com o disposto no art.153º, nº.1, do CE, O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. E, de acordo com o art.14º da Lei nº.18/2007, de 17.05 (diploma que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), só podem ser usados analisadores cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da ANSR, precedida de homologação de modelo a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº.1556/2007, de 10.12. Ainda, nos termos do art.5º, nº.5, do Dec.Lei nº.44/2005, de 23.02, cabia à Direcção-Geral de Viação (DGV) aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do art. 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico. Salienta-se que, apesar da sucessão da ANSR nas atribuições da DGV, determinada pelo Dec. Lei nº.77/2007, de 29.03 (com entrada em vigor em 01.04.2007, conforme seu art.14º), decorre do art.10º da Portaria nº.1556/2007 que as anteriores aprovações de modelos e autorização de utilização não ficaram inutilizadas, desde que efectuadas em conformidade com a legislação anterior. Deste modo, no tocante à questão da competência para autorização de utilização do aparelho, só se colocará a necessidade da intervenção da ANSR se, à data em que os factos ocorreram (20.06.2009), o alcoolímetro usado não estivesse em condições de ser utilizado, ao abrigo dessa mesma legislação. Assim, em concreto, o aparelho utilizado para detecção de álcool no sangue do aqui recorrente, por referência ao auto de notícia e ao talão, constantes de fls.4/6, mencionados na fundamentação da sentença, tem a marca “Drager” e o modelo “7110 MKIII P”. O mesmo foi aprovado por despacho do IPQ nº.11037/2007, de 24.04, publicado no D.R 2ª.série nº.109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o nº.211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, também, o prazo de validade de 10 anos, aliás em sintonia com o que se determinava, à data, no nº.8 do anexo à Portaria nº.748/94, de 03.10, que veio a ser revogada pelo art.2º da mencionada Portaria nº.1556/2007. Havia sido anteriormente aprovado por despacho do IPQ de 27.06.1996, publicado no D.R. III Série nº.223, de 25.09.1996, tendo-lhe sido então atribuído o nº.211.06.96.3.30. No que respeita à sua aprovação para utilização, tal modelo veio a ser aprovado pela DGV por despacho nº.001/DGV/alc.98, de 06.08.1998, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre dos despachos do Director Geral de Viação que a seguir se indicam: - Despacho n.º 8036/2003, de 07.02, publicado no D.R. 2ª.série, nº.98, de 28.04.2003; - Despacho nº.12594/2007, de 16.03, publicado no D.R. 2ª.série, nº.118, de 21.06.2007, neste identificando-o como sendo o modelo “Alcotest 7110 MKIII” e com o nº.211.06.96.3.30; - Despacho DGV nº.20/2007, também de 16.03, não publicado no D.R.. Dadas as aparentes diferenças nas designações do modelo, na atribuição do número respectivo e na menção do fabricante a que reporta, dúvida se poderia colocar quanto a saber se se trata efectivamente do mesmo aparelho. Contudo, a conclusão não pode deixar de ser afirmativa. Quanto ao modelo, há que considerar que o IPQ através da declaração de rectificação de 17.03.1998, publicada no D.R. III Série de 21.05.1998, com referência ao seu anterior despacho publicado no D.R. III Série nº.54, de 05.03.1998, embora reportando-se ao número 211.06.97.3.50, adoptou a designação de modelo “Alcotest MKIII P”, além de que a letra P é usualmente utilizada como símbolo de aprovação do modelo, de acordo com o art.9º, nº.1, alínea a), da Portaria nº.1556/2007, e não para diferenciar modelos. Por seu lado, a designação do modelo indicada nos despachos da DGV é inequivocamente reportada ao mesmo modelo, naturalmente sem a necessidade de inserção de símbolo característico da sua aprovação pelo IPQ. A circunstância de serem diferentes os fabricantes, quando confrontados os números atribuídos aos aparelhos (211.06.96.3.30 e 211.06.07.3.06) – num caso, “Drager Werk AG” e, noutro, “Drager Safety AG & CO” – em nada releva para os diferenciar. Na verdade, em ambas as situações, a aprovação foi requerida pela mesma entidade – “Tecniquitel – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª” – e a marca do aparelho é referenciada como “Drager”, sendo claramente idêntico o aparelho a que reportam, sem prejuízo de actualizações técnicas que tenham sido efectuadas. Aceita-se, tal como o recorrente invoca, que a aprovação de alterações complementares do alcoolímetro em apreço, por via do despacho do IPQ de aprovação complementar de modelo nº.211.06.97.3.50, de 23.12.1997, publicado no DR III Série nº.54, de 05.03.98, limitando-se a explicitar características metrológicas do aparelho, não releva para o efeito de ter alterado o prazo de validade conferido. Igualmente, admite-se que o prazo de validade da aprovação do modelo se encontrava já decorrido aquando da subsequente aprovação por via do Despacho do IPQ nº.11037/2007, bem como da publicitação do mencionado Despacho nº.12594/2007, sendo, porém, que para a verificação da invocada caducidade é relevante a data da aprovação do modelo, independentemente da circunstância da data da sua aprovação para utilização pela DGV. Todavia, pese embora esta situação, tem de entender-se que, à data em que o aparelho foi utilizado para pesquisa de álcool no ora recorrente (20.06.2009), havia o modelo sido aprovado, nos termos legalmente prescritos, através do aludido despacho do IPQ nº.11037/2007, com o prazo de validade de 10 anos a contar da data de publicação. Não obstante ter vindo a ser aprovado para utilização por despacho do Presidente da ANSR nº.19684/2009, de 25.06, publicado no D.R. 2ª.série, nº.166, de 27.08 (como se refere na resposta do Ministério Público) e, deste modo, em data posterior à da prática dos factos, não sendo, por isso, aqui este relevante, a anterior aprovação para utilização, decorrente do referido despacho da DGV nº.12594/2007, não ficou inutilizada pela sucessão operada nas atribuições da DGV, de acordo com o previsto naquele art.10º do Dec. Lei nº.77/2007, nem assume importância relativamente à aludida caducidade que antes ocorrera. Com efeito, esta última não tem a virtualidade de inquinar a aprovação subsequente e tal aprovação foi anterior à data da prática dos factos. Por seu lado, a ausência de aprovação para utilização pela ANSR não tem relevo no sentido de que obstasse ao seu uso como meio de obtenção da prova da quantificação do teor de álcool no sangue, já que, conforme referido, para o efeito da aludida caducidade se tem em vista a aprovação do modelo, e não a aprovação para utilização, esta suportada, aliás, em despacho de 2007. A aprovação do alcoolímetro, quer no tocante à vertente do modelo, quer na perspectiva da sua utilização, reunia, pois, à data dos factos, os legais requisitos. Nesta parte, o tribunal recorrido não estava impedido de atentar e valorar a prova resultante do seu uso, em obediência ao disposto no alegado art.170º, nº.4, do CE e, também, no art.125º do CPP. Neste âmbito, o recurso improcede. B) – Preconiza o recorrente que o desconhecimento da temperatura existente no momento da utilização do alcoolímetro constitui impedimento a que a correcção da efectiva taxa de alcoolemia pudesse ter-se por verificada. Ora, quer na matéria de facto provada, quer nos elementos constantes do auto de notícia e do talão do resultado do alcoolímetro, nenhuma referência foi feita a este aspecto, bem como que em audiência a questão tivesse sido suscitada. Reconhece-se que a comprovação da taxa de alcoolemia num sentido preciso, afastando-se de conceitos mais ou menos indeterminados de tipo valorativo, é elemento por demais relevante por, além do mais, comportar, em si mesma, a definição do tipo legal de crime do seu ponto de vista objectivo. Indubitável é, também, que o único modo possível de recolha de prova passa pela existência de aparelhos capazes de detectar o álcool existente no sangue e que, por isso, obedeçam às condições de funcionamento legalmente exigidas, notando-se, mesmo, a preocupação do legislador em acautelá-las quanto possível. Como tal, devem reunir determinadas características, para que sejam oficialmente aprovados, a tudo acrescendo a possibilidade de contraprova, a requerimento do examinando ou quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art.153º, nºs.3 a 8, do CE. . Não deixa, todavia, a prova resultante, de vir a ser apreciada à luz do princípio consagrado no art.127º do CPP. Sem prejuízo, segundo o despacho de aprovação do modelo (despacho do IPQ nº.11034/2007), a temperatura de utilização surge como característica metrológica do mesmo, ou seja, a temperatura ideal/recomendada de utilização, situando-se entre 0ºC e 40ºC, o que significará que alguma relevância poderá ter para a funcionalidade do aparelho. Constitui, porém, aspecto que sempre se entendeu como dizendo respeito a característica física do aparelho, e não propriamente metrológica, o que transparecia já da Portaria nº.1006/98, de 30.11, seu art.2º, onde se lia que deveria permitir o seu fácil transporte pelo operador e ser indicada de forma legível e indelével. A Portaria nº.902-B/2007, de 13.08, que revogou aquela (seu art.32º) e identicamente fixando os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, aplicável ao caso “sub judice”, não faz qualquer menção à obrigatoriedade de indicação no aparelho da temperatura de utilização (cfr. seu art.2º), embora mantendo outros elementos que já antes eram incluídos. Acompanhando a posição expendida no acórdão desta Relação de Évora de 29.01.2008, relatado pelo Exmo. Desembargador Ribeiro Cardoso, no proc. nº.597/08-1, acessível em www.dgsi.pt (citado na resposta do Ministério Público), a indicação da temperatura tem a ver com as condições estipuladas pelo fabricante para o funcionamento, elemento que deixou de constar da Portaria nº.902-B/2007, não se impondo, pois, que conste do talão emitido pelo aparelho. A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior. O aparelho (aprovado para ser utilizado) tem características funcionais que garantem o ambiente necessário à medição do teor de álcool no sangue do sujeito submetido a exame, pelo que, sempre que tal não se verifique, o próprio aparelho contém dispositivo de sinalização, mediante emissão de mensagem de erro, e não emitindo o talão de registo de leitura. Assim sendo, a ausência dessa indicação no talão de fls.6 nenhuma relevância tem para infirmar o resultado em concreto fornecido pelo alcoolímetro, motivo por que ao tribunal recorrido não competia apurá-la e valorá-la para que lograsse firmar a sua convicção. Do mesmo modo, não se poderá convocar o princípio “in dubio pro reo”, com fundamento em que, desconhecendo-se a temperatura de utilização, subsistiria a dúvida acerca da efectiva taxa de alcoolemia. Tal princípio, decorrente aliás, da presunção de inocência constitucionalmente consagrada (art.32º, nº.2, da Constituição da República Portuguesa), que é directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão, significando que enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação, tem repercussões, na verdade, ao nível da produção da prova, significando que a dúvida, relevante, séria, fundada e inultrapassável terá sempre de ser valorada em favor do arguido. Contudo, desde que determinado meio de prova seja legal, caberá ao julgador, em concreto, atribuir-lhe a valoração que se lhe depare como aquela que se compagine com as regras da experiência e de acordo com a sua livre convicção, procedendo ao seu exame crítico, designadamente, na conjugação com outros elementos (art.374º, nº.2, do CPP), o que não se confunde com apreciação judicial arbitrária, já que a sua livre convicção tem de ser objectiva, racional, fundamentada e vinculada. E, se a dúvida relevante se colocar, ela terá de igualmente ser motivada, não se vislumbrando minimamente que, na generalidade dos casos, os alcoolímetros não forneçam elementos seguros para a sua finalidade, bem como, no caso “sub judice”, que alguma dúvida resulte como atendível. Acresce que não se divisa que a matéria de facto dada por provada, conjugada com a motivação subjacente, ofereça elemento algum de dúvida relevante, tendo o tribunal recorrido procedido à apreciação lógica e racional da prova, à luz das regras da experiência, sem se ter fundado em prova obtida de forma ilegal. Destarte, nenhum motivo existe para que o recorrente não devesse ter sido, como foi, condenado pelo crime em causa. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido S. e, consequentemente, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC (arts.513º, nº.1, do CPP e 8º, nº.5, por referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, respectivamente, na redacção e aprovado, pelos arts.6º e 18º do Dec. Lei nº.34/2008, de 26.02, ainda tendo em conta o art.26º, nº.1, deste último, alterado pelo art.156º da Lei nº.64-A/2008, de 31.12). Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. 10 de Dezembro de 2009 _______________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva) |