Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ROUBO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PROVIDOS EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos desfavoráveis ao arguido, as presunções legais de prova são manifestamente incompatíveis com o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP. II - A prova por meio de presunção judicial não implica a imposição de uma verdade processual, independentemente e, se necessário, em detrimento da verdade material, mas antes constitui um meio de chegar à verdade material, diferente da prova directa. III - Nesta conformidade, o uso desse meio de prova em processo penal, mesmo para demonstrar factos desfavoráveis ao arguido, não é irreconciliável com postulado da presunção de inocência e, de um modo mais geral, com o ordenamento jurídico próprio de um Estado de direito. IV - Tem sido jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Superiores o entendimento que, em caso de condenação, a investigação das chamadas «condições pessoais» do arguido é indispensável à boa decisão da causa, no que se refere à determinação da sanção, e a ausência dela acarreta a verificação do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP. V - O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais. VI - Em ordem à boa decisão da causa, o tribunal não deve prescindir da elaboração do relatório social, a menos que esta se revele inviável, demasiado demorada em relação àquilo que deve ser a tramitação normal do processo ou a qualquer título desaconselhável, sobretudo se tivermos presente que, na falta do relatório, os únicos meios de prova à disposição do julgador, em matéria condições pessoais do arguido, residem nas declarações do próprio e nos depoimentos das testemunhas ditas abonatórias, que, quase sempre, estão comprometidas com os interesses da defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 375/10.3GDPTM, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão, por sentença proferida em 29/5/13, foi decidido: Julgar procedente por provados os factos constantes da acusação e, em consequência: - Condenar o arguido A, como autor material de um crime de roubo, p. e p. no artº 210, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. - Condenar o arguido B, como autor material de um crime de roubo, p. e p. no artº 210, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1 - A 16 de Maio de 2010, pelas 1h30m, junto à artéria sita entre a Fatacil e as bombas de combustível da Galp, em Lagoa, os arguidos A e B., acompanhados de cerca de cinco indivíduos, abeiraram-se de C; 2 - Em acto contínuo, enquanto o arguido B, levantando a voz, dizia a C. para lhes entregar os objectos que tinha consigo, senão batia-lhe, um individuo revistou-lhe os bolsos e retirou-lhe os seguintes objectos e quantia monetária: _ uma carteira da marca "Pull and Bear", de cor verde, contendo um cartão de cidadão, dois cartões de multibanco dos Bancos Millennium BCP e BES, um cartão de estudante da Universidade de Aveiro e a quantia de €20 (vinte euros); _ um telemóvel da marca LG, KP 500, de cor preta e com o valor de €140 (cento e quarenta euros) e _ uma chave da habitação, cujo valor não foi possível apurar; 3 - De seguida, o arguido B aproximou-se de C e retirou-lhe do bolso do casaco um MP3, da marca Panasonic, de cor preta, com capacidade 2GB, no valor de €30 (trinta euros), ausentando-se, de seguida, do local; 4 - Os arguidos actuaram de forma concertada com os restantes indivíduos e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem de tais objectos e quantia monetária, cercando e constrangendo C, de molde a que o mesmo não pudesse evitar a concretização de tais propósitos, não obstante saberem que tais objectos e quantia não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono; 5 - Agiram deliberada, livre e conscientemente, cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou: 6. O arguido A. regista antecedentes criminais, já foi julgado e condenado por um crime de roubo praticado em 17.10.2001, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade praticado em 2003, um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 12.06.2005 e um crime de consumo de estupefacientes praticado em 24.09.2008; 7. O arguido B. regista antecedentes criminais, já foi julgado e condenado por um crime de condução sem habilitação legal praticado em 09.12.2006, um crime de condução sem habilitação legal praticado em 19.12.2006, um crime de ameaça agravada e um crime de injúria agravada praticados em 03.08.2009 e um crime de ameaça agravada praticado em 26.01.2010; 8. O arguido A. não trabalha, vive com os pais que o sustentam, não possui veículos automóveis; 9. O arguido B. não trabalha, vive com uma companheira que o sustenta juntamente com a sua mãe, não possui veículos automóveis. A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: a) Que o arguido A. revistou os bolsos do C.. Da sentença proferida os dois arguidos vieram autonomamente interpor recurso devidamente motivado, formulando, cada um, as seguintes conclusões: - A 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls… que condenou o arguido aqui recorrente na pena de 18 meses de prisão pela prática do crime de roubo p. p. no n.º1 do art.210º do Código Penal. 2. Contudo, salvo melhor opinião que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: 3. Que haja ficado provado que no dia 16.05.2010, pelas 1 hora 30 minutos, junto à artéria sita entre a Fatacil e as bombas combustíveis da GALP em Lagoa na companhia do co-arguido B. tenha se abeirado e tirado quaisquer objectos ou quantias monetárias a C. 4. Em momento algum do depoimento do ofendido, C e da testemunha D se retira de que o arguido aqui recorrente na companhia do co-arguido B se tenha abeirado e retirado dos bolsos de C os seguintes objectos: uma carteira “Pull and Bear” de cor verde, contendo um cartão de cidadão, dois cartões de multibanco BCP e BES, um cartão de estudante da Universidade de Aveiro, a quantia de €20, um telemóvel de marca LG,KP500, de cor preta e uma chave de habitação 5. A testemunha C (cfr depoimento gravado), bem como a testemunha D (cf depoimento gravado) em momento algum do seu depoimento verbalizam um único facto, que vá ao encontro de que os objectos ou a importância monetária tenha sido retirada pelo arguido A., ou com a sua colaboração. 6. Por sua vez a testemunha E (cfr depoimento gravado), confirma que não foram encontrados quaisquer objectos ou quantia monetária, aquando da revista ao arguido A., realizada no dia da prática dos factos 7. Acresce-se ainda que da própria sentença consta que não se provou que o arguido A. tenha revistado os bolsos do C. 8. Impõe-se assim decisão diversa à matéria de facto ora impugnada, devendo assim ser dado como não provado que o arguido, aqui recorrente A tenha-se abeirado de C e que de uma forma concertada com ao restantes indivíduos e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem de tais objectos e quantia monetária, cercando e constrangendo C, de molde a que o mesmo não pudesse evitar a concretização de tais propósitos, não obstante saberem que tais objectos e quantia não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legitimo dono. 9. Ao dar como provado estes factos, sem que nenhuma prova o sustente, violou o tribunal a quo a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º nº 2, dando como provado uma mera presunção, sendo certo que as presunções não são meios de prova num Estado de Direito. 10. Padece, em nosso entender, e salvo melhor opinião, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º nº 1 alínea a). 11. Violou ainda o Acórdão condenatório, o Princípio da Livre Apreciação da Prova, constante do art. 127º do CPP, o qual não se pode confundir com qualquer poder discricionário por parte do julgador, mas antes se baseia nas regras da lógica e da experiência para a apreciação da prova cujo valor probatório não esteja determinado pela lei substantiva, como por exemplo na prova testemunhal (art. 396º do Código Civil). 12. Violou igualmente o Princípio in dubio pró reo segundo o qual, tendo o Tribunal dúvidas sobre a verificação ou não de determinado facto, sempre há-de decidir de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido, o que não sucedeu no caso em apreço. 13. Deste modo, a Douta sentença recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410, nº 2 alínea c), bem como não logrou fazer um adequado exame crítico da prova, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, implicando a nulidade do mesmo, nos termos do art. 379º nº 1 alínea a), por insuficiência da fundamentação e deficiente exame crítico das provas, devendo o Douto Acórdão recorrido ser declarado nulo. 14. Para a hipótese, de se considerar preenchido o tipo legal previsto no art. 210º 1 do CP, a sentença recorrida padece do vício enunciado na al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P. – insuficiência para a matéria de facto dada como provada –. 15. O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no depoimento das testemunhas de acusação, no depoimento dos arguidos bem como na análise dos documentos juntos a fls. 18, 104-107 e no certificado de registo criminal de fls. 209 e seguintes e 215 e seguintes. 16. Não foi realizado Relatório Social para se aferir da situação socioeconómica do arguido, ora recorrente, documento essencial à correcta determinação da concreta sanção a aplicar. 17. Só através de Relatório Social o Tribunal “ a quo” conseguiria obter uma visão actualizada da personalidade e condições de vida do arguido, ora recorrente. 18. No caso dos autos verifica-se que, como se vê da reprodução da sentença, não foi apurado – nem investigado - qualquer facto relativo à situação socioeconómica do arguido, ora recorrente. 19. Em matéria de pena, sobre o Tribunal incide o especial dever de investigar, oficiosamente, a matéria de facto pertinente, designadamente a falada situação socioeconómica do arguido, ora recorrente. 20. O Tribunal “a quo” deveria ter ido mais longe, pois ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar uma decisão mais justa. 21. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto – como diz o nº2 do artº 410º do CPP, há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum - ocorre quando a matéria de facto apurada não é bastante para suportar decisão justa de direito, isto é, quando se verifiquem lacunas na investigação, omitindo-se factos ou circunstâncias relevantes e necessárias para a decisão e que, por isso, se torna necessário investigar. 22. O Tribunal “ a quo “ não deu como provados nem como não provados factos relevantes para a decisão da causa, neste caso para a determinação da medida da pena. 23. O vício supra referido “ resulta de o Tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação da descoberta da verdade material, deixando de investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa” – cfr. AC. STJ de 14.11.1998 citado por Simas Santos/Leal Henriques, Recursos, cit., p. 63. 24. A matéria de facto não investigada era relevante para a determinação da pena – artº 369º, nº1 do CPP- e, atenta a exclusiva pretensão do arguido de beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, restringe esse seu direito de defesa – artº 50º do C.P. 25. Os vícios previstos no artº 410º, nº2 do C.P.P., tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, cfr.nº1 do artº 426º do C.P.P. 26. Portanto, deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento da situação socioeconómica do arguido, ora recorrente, realizando-se, consequentemente, o Relatório Social, necessário para a determinação da sanção mais justa e adequada a aplicar. 27. Saliente-se que a exclusiva pretensão do arguido, ora recorrente, é a suspensão da execução a pena de prisão a que foi condenado, e que a não realização do Relatório Social solicitado, lhe restringe esse direito de defesa. 28. Ao actuar como actuou, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 369º e 370º do C.P.P. 29. O Tribunal “ a quo” valorado excessivamente o elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude., intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), de que resultou o agravamento desmesurado da pena, não dando o devido realce às circunstâncias provadas nos autos de que o arguido, se encontra inserido social, familiarmente. 30. Nos termos do disposto no nº1 do artº. 50º do C.P., o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e as ameaças da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 31. A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: o formal, que exige que a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos e o material, que consiste num juízo de prognose favorável, segundo o qual o Tribunal, no momento da decisão e não no momento da prática do crime conclui, perante a personalidade do arguido, ora recorrente, e as circunstâncias do facto, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardo das exigências mínimas de prevenção geral. 32. No caso dos autos verifica-se a existência do pressuposto formal (o arguido, ora recorrente, foi condenado a 18 meses de pena de prisão) e do pressuposto material, pois a favor do arguido, ora recorrente, atenuando as exigências de prevenção especial, releva o facto de ter 24 anos no momento da prática dos factos, de ter projectos para o de estar inserido, social e familiarmente – vive com os pais, embora se encontre desempregado 33. É possível formular um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido, ora recorrente, o qual, aliás, não tem necessariamente de assentar numa certeza, bastando uma expectativa. 34. Saliente-se que o arguido, ora recorrente, foi condenado a uma pena curta de prisão, sendo certo que o instituto da suspensão nasceu para evitar o cumprimento de penas curta de prisão dado a pena de prisão envolve grande perigo de contágio com maus elementos e causa degradação social irreparável. 35. A medida adequada a afastar o arguido, ora recorrente, da criminalidade será suspensão da pena de prisão, pois só essa possibilitará a reintegração deste na sociedade. 36. Saliente-se que a suspensão da pena não é uma mera faculdade do Tribunal, mas um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena sempre que se verifiquem os supra referidos pressupostos. 37. Foi assim violado o art. 40º do CP, dado que o Tribunal a quo considerou a necessidade de recuperação e inserção social do arguido, atendendo apenas a uma perspectiva primitiva e degradante do delinquente enquanto homem e cidadão. Tal como, 38. O art. 71º do CP já que princípios de adequação, racionalidade e proporcionalidade - a pena aplicável é de todo desadequada a prosseguir o fim do processo penal , quer por desnecessárias quer por ser demasiado excessiva. 39. Todo o exposto supra, e por decorrência do disposto nos artigos 50º,70ºe 71º todos do Código Penal, deverá o Tribunal optar por uma pena que se situe perto do seu limite mínimo ou seja numa pena não superior a 1 ano de prisão, mostrando-se esta proporcional à culpa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial e sendo suspensa na sua execução. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs., doutamente suprir, deve proceder o presente recurso: a) no que tange à matéria de facto, alterando-se o teor dos ponto 1 e 4 dos factos provados para os termos acima alegados, e em consequência deverá a douta Sentença ora recorrida que condenou o arguido, A., pela prática de um crime de roubo na pena de 18 meses , ser revogado substituído por outro que o absolva de tal crime b) Determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais do arguido, ora recorrente, procedendo à realização do Relatório Social, necessário para este possa beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado; c) Ou caso assim não se entenda, sempre deverá ser proferida douta decisão, em substituição da ora recorrida, que mantendo a condenação pelo crime de roubo p.p art. nº 1 210º do Código Penal numa pena não superior a 1 (um) ano, suspensa na sua execução. - B Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. dos presentes autos de processo, proferida no dia 29 de Maio de 2013 que condenou o arguido B, ora recorrente, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal (CP), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. 1) Contudo e no respeito por melhor opinião, a prova produzida, impõe diferente decisão porquanto face à conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas não poderia, a Meritíssima Juiz a quo, ter deixado de fixar também como não provados na douta sentença, os seguintes factos: “O arguido B se tenha abeirado de C no 16 de Maio de 2010, pelas 1h30m, junto à artéria sita entre a Fatacil e as bombas de combustível da Galp, em Lagoa, acompanhado de A. e de outros indivíduos; Que, em acto contínuo, o arguido B, tenha levantando a voz, dizendo a C. para lhe entregar os objectos que tinha consigo, senão batia-lhe (...); E que de seguida, o arguido B se tenha aproximado de C e lhe tenha retirado do bolso do casaco um MP3, da marca Panasonic, de cor preta, com capacidade 2GB, no valor de €30 (trinta euros), ausentando-se, de seguida, do local”, porquanto; 2) Não pode o ora recorrente ser condenado pela prática do crime de roubo quando ficou patente das declarações prestadas pelo ofendido que os dois indivíduos que praticaram os factos e com actuação directa na prática dos mesmos foram, poucos momentos depois, por este, localizados numa rua da localidade onde os factos ocorreram e mais tarde, ainda na noite da prática dos factos, também, por aquele, identificados como tendo sido os indivíduos que os abordaram quando o grupo foi conduzido ao posto da GNR; 3) E quando patente ficou das declarações prestadas pelo militar da GNR que conduziu os arguidos ao posto e que o arguido, ora recorrente, B não esteve, em momento algum, na noite dos factos no posto da GNR; 4) Dos depoimentos prestados resulta, também, evidente, que em nenhum momento da noite dos factos o arguido B esteve, simultaneamente, na presença do ofendido e dos militares da GNR, pelo que nunca, nesta noite, foi efectuada uma identificação do arguido B por parte do ofendido C ou da testemunha D na presença da autoridade. 5) Posto isto, apenas se poderia concluir que os mesmos dois indivíduos que foram conduzidos ao posto da GNR nessa mesma noite não foram, com certeza, pelo menos no que ao arguido B diz respeito, as mesmas pessoas submetidas um ano mais tarde a reconhecimento formal; 6) O único momento em que estiveram simultaneamente presentes o ofendido, os dois indivíduos que o abordaram (conforme aquele declarou) e os militares da GNR, foi na noite dos factos, no posto local da GNR, onde aquele os identificou. 7) De onde resta concluir que não foi o arguido B o autor ou co-autor da prática dos factos sub judice; 8) Não podia, assim, a Meritíssima juiz a quo motivar a decisão de facto constante da douta sentença ora recorrida num reconhecimento formal ocorrido cerca de um ano após a ocorrência dos factos, desvalorizando a identificação feita pelo próprio ofendido, na noite da sua ocorrência, já na esquadra, constatação esta que, aliás, fez constar da motivação da douta sentença. 9) Se o facto da confusão gerada pelo depoimento do ofendido em relação aos factos ocorridos na noite da prática do crime não prova, por si só, a inocência do arguido, essa mesma confusão não pode, igualmente, deixar de levantar sérias e fundadas dúvidas sobre a autoria material do crime por parte do ora recorrente. 10) Donde resulta uma dúvida insanável da prática dos factos pelo arguido B, sendo que na dúvida deveria a Meritíssima Juiz a quo ter decidido pela absolvição do mesmo, em obediência ao princípio constitucionalmente garantido da presunção da inocência, vertido no n.º 2 do art. 32.º da CRP. 11) Perante o supra exposto, é manifesta a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 2, do art. 410.º do CPP 12) Enfermando, assim, também a douta sentença proferida de nulidade, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, ambos do CPP, em face da omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão. 13) Deve, em função do supra exposto, ser substituída a factualidade dada como não provada na douta sentença, ora recorrida, conforme já supra exposto, e em consequência substituir a mesma por outra que absolva o arguido B da prática do crime de roubo, p. e p. no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, em obediência ao Princípio “in dubio pro reo”. 14. Na motivação da decisão de facto, deve o Tribunal interpretar o princípio da livre apreciação na sua plenitude e conjugá-lo com o dever de fundamentação, essencialmente no que respeita ao dever de exame e crítica da prova. 15) Na motivação da decisão de facto constante da douta sentença proferida o julgador não explicitou minimamente para os sujeitos processuais e para o cidadão, o raciocínio lógico e mental que determinou a sua convicção a qual determinou, posteriormente, a condenação do arguido, ora recorrente, faltando, de todo, indicar o aspecto valorativo da prova produzida. 16) É patente a ininteligibilidade e insuficiência da fundamentação que leva a considerar-se a existência de omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão. 17) Por fim, mas sempre sem prescindir o supra alegado e caso não se entenda dar provimento à parte recurso supra o que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que a douta sentença enferma de nulidade por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP em face da omissão de fundamentação especificada da denegação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, porquanto, 18) Fundamenta no seu segmento decisório, referindo-se ora a um arguido ora aos arguidos, sendo que neste processo estão envolvidos dois arguidos, nunca esclarecendo a qual deles se refere quando fala no singular, que: o grau de ilicitude da conduta do arguido é “elevado atendendo a que roubou uma pessoa já de alguma idade, portanto indefesa”, porém, dos factos que resultaram provados em lado nenhum se vislumbra provada a avançada idade do ofendido, o qual aliás, até é uma pessoa jovem; 19) Que ao nível das condições pessoais do arguido o mesmo se encontra “socialmente integrado”, contudo pouco mais à frente refere que os arguidos se encontram desocupados, vivem à custa de outrem e, em suma, “não estão, de todo, integrados na sociedade”; 20) E ainda que as necessidades de prevenção são elevadas, “como emerge do já exposto”, contudo, nada, nesse sentido, emerge do “já exposto” porquanto o “já exposto” resume-se à explanação de matéria de direito. 21) Por fim o Tribunal a quo não consegue, ainda, efectuar um juízo de prognose favorável em relação aos arguidos em face da idade, da prática de crimes anteriores (quando nunca o mesmo foi condenado pela prática do crime de roubo, p. e p. no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal ou lhe foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução ou mesmo efectiva) e do facto de viverem à custa de outrem, sendo certo que o arguido B. referiu aquando das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento que se encontrava desempregado (condição partilhada, infelizmente, por 16% da força de trabalho do país) e que, antes de tal suceder, era jardineiro. 22) A possibilidade de suspender a pena de prisão aplicada é um poder-dever que o tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos; 23) No entanto no segmento do acervo decisório da sentença recorrida refere, sem mais, a Meritíssima Juiz a quo que não é possível efectuar um prognóstico de que o arguido B assuma outro comportamento mais consentâneo com os valores violados. 24) Deveria a Meritíssima Juiz a quo ter considerado a suspensão da execução da pena de prisão que decidiu aplicar, sendo que os fundamentos para a não aplicação de tal instituto não se esgotam em razão da idade, da prática de crimes anteriores e em razão da situação de desemprego. 25) No caso sub judice existe uma omissão de fundamentação relativamente à aplicação deste instituto, que nem sequer foi considerado pela Merítissima Juiz a quo, quando a consideração do mesmo se impunha pois, à data da prática dos factos, o arguido tinha 21 anos de idade e anteriormente à condenação nos presentes autos sofreu três condenações: duas pela prática do crime de condução sem habilitação legal, ambas em pena de multa e que se encontram extintas por pagamento e outra pela prática de 3 crimes de ameaça agravada e de um crime de injúria agravada, numa pena única de multa, que a avaliar pelas penas aplicadas, os crimes não revestiram uma gravidade significativa, acrescendo que duas das penas se encontrarem já extintas por pagamento. 26) Entende o recorrente, não poder deixar de considerar-se existir uma prognose social favorável em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado, o que deveria ter sucedido. 27) O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, teria sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (n.º 1 do artigo 50.º do CP), nomeadamente no que toca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral). 28) Perante o exposto a sentença recorrida - por não ter conhecido de questões que deveria ter apreciado - enferma de nulidade e será, por isso, de anular, pois outro procedimento configura – e, no caso, configurou - um verdadeiro erro de direito, como tal controlável por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP. 29) É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, quiçá, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. 30) Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo Venerando Tribunal de recurso (n.º 2 do art. 379.º do CP). Nestes termos e nos que V. Exas. suprirão doutamente, em face da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova produzida donde resulta a dúvida insanável da prática dos factos pelo arguido B, deverá ser substituída a factualidade dada como não provada na douta sentença, substituindo-se a mesma por outra que absolva o arguido Marco André Baltazar Lucas da prática do crime de roubo, p. e p. no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, em obediência ao Princípio “in dubio pro reo”. Sempre sem prescindir o supra alegado e caso V. Exas. não entendam dar provimento à parte recurso supra o que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que a douta sentença enferma de nulidade por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP em face da omissão de fundamentação especificada da denegação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, devendo ser proferida douta decisão, em substituição da ora recorrida, que mantendo a condenação pelo crime de roubo p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, na pena de prisão de 18 meses, a suspensa na sua execução. Os recursos interpostos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu às motivações dos recorrentes, numa única peça processual, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões: 1 - Os arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 18 meses de prisão. 2 - A convicção da Mmª. Juiz foi devidamente fundamentada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação. 3 - Os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provados os factos vertidos nos pontos 1 a 3 sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência. 4 - Os factos que os recorrentes impugnam estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelos recorrentes. 5 - O tribunal não errou na apreciação da prova nem resulta da análise da decisão a existência de qualquer vício, bem como que tenha havido violação de qualquer princípio ou norma processual penal na apreciação da prova produzida, que se encontra documentada. 6 – A decisão recorrida contem a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto com a indicação dos meios de prova e respectivo exame crítico, através dos quais imediatamente se conclui, pelas existência de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça e injuria pelos quais os arguidos foram condenados. 7 - A matéria de facto tanto pode ser insuficiente quando não permite a subsunção efectuada em termos de imputação de determinado crime, como quando não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena, suposto que o tribunal podia investigar os factos em falta e não investigou. 8 - No caso dos autos e quanto á necessidade de recolher outra prova quanto á situação pessoal do arguido A. entendeu o Tribunal a quo, e bem, que as suas declarações eram suficientes para a boa decisão da causa. 9 - Acresce que, como se referiu, o vício em apreço há-de resultar do texto da própria decisão, como expressamente se refere no preceito citado, o que no caso não ocorre, sendo explicitada na sentença as razões de facto que foram sopesadas para a determinação da medida concreta da pena e para a não suspensão da execução da mesma. 10 - No caso, em face do circunstancialismo descrito na decisão, a Mmª. Juiz optou pela aplicação de penas de prisão próximas do limite mínimo das penas abstractas – 18 meses de prisão. 11 - Quanto á não suspensão dessa pena de prisão a verdade é que atento ás suas idades e haverem averbados nos CRC’s diversos crimes anteriores e serem desocupados vivendo à custa de outrem, foi considerado que não estão, de todo, integrados na sociedade sendo fortíssimas as exigências de prevenção especial, sendo também muito elevadas as exigências de prevenção geral, considerando a frequência e danosidade deste tipo de crime. 12 - Deste modo, em caso algum poderiam as penas aplicadas ser suspensas na sua execução tal como dispõe o art. 50.º, do C.P. por se não verificarem os pressupostos de que depende a suspensão 13 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre os recursos em presença, pugnando pela sua improcedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, não tendo eles exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais deixámos enunciadas supra. Encontramo-nos perante dois recursos, cada um deles encabeçado por um dos arguidos e ambos interpostos de uma sentença que os condenou em pena de prisão efectiva. A sindicância da sentença recorrida, expressa por cada um dos recorrentes, A e B, nas respectivas conclusões, concretiza-se numa multiplicidade de questões, que passaremos a sintetizar, indicando, em cada caso, o nome do recorrente que a suscitou: a) Arguição da nulidade da sentença, por insuficiência de fundamentação e deficiente exame crítico da prova (A e por omissão de pronúncia (B); b) Arguição dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, a saber insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (A), contradição na fundamentação (B) e de erro notório na apreciação da prova (A e B); c) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (A e B, invocando ambos a violação do disposto no art. 32º nº 2 da CRP); d) Impugnação da determinação da medida da pena (A) e da não suspensão da respectiva execução (A e B). De acordo com a metodologia que vimos seguindo em casos semelhantes, em que tenha sido interposta uma pluralidade de recursos de uma mesma decisão, não iremos conhecer separadamente das razões de cada recorrente, mas sim das diferentes questões suscitadas por estes, agrupadas segundo um critério de afinidade e pela ordem lógica da respectiva apreciação. Importará, porém, tecer, antes de mais, algumas considerações sobre a ordem lógica da apreciação das questões colocadas. No âmbito do julgamento dos recursos interpostos de decisão que tenha posto termo ao processo e conhecido do seu objecto (sentença ou acórdão), por via de regra, a apreciação da arguição de nulidades do acto recorrido assume prioridade lógica sobre a da invocação dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, enquanto o conhecimento destas questões de natureza formal ou processual antecede o das que se prendem com o mérito da decisão, propriamente dito, factual ou jurídico. No domínio das questões de mérito, as que têm a ver com matéria de facto precedem naturalmente as de conteúdo jurídico, enquanto, entre estas últimas, as relativas ao enquadramento jurídico-criminal dos factos antecedem as que se prendem com a «concretização da sanção», a qual se desdobra, por esta ordem necessária, em escolha da pena aplicada a título principal (quando sejam alternativamente cominados diferentes tipos de pena), quantificação desta e consideração da eventual aplicação de uma pena de substituição. Está é a ordem lógica da apreciação, por assim dizer, típica das questões que podem ser suscitadas no âmbito de um recurso interposto de uma sentença ou de um acórdão. Contudo, existem casos em que essa ordem lógica típica tem de ser preterida, conforme sucede na decisão que agora nos cumpre proferir. Por um lado, a arguição do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão baseia-se na falta ou deficiência dos factos apurados relativos às condições pessoais dos arguidos, que é matéria que só interessa ao juízo de determinação da sanção. Assim sendo, a apreciação da invocação do referido vício da decisão só se justifica depois que se mostrem percorridos os passos lógicos anteriores a esse juízo. O arguido A. invocou ainda o mesmo vício, com fundamento em o Tribunal ter julgado provados, com base nos meios de prova disponíveis, os factos integradores do crime por cuja prática foi condenado. Tal arguição assenta numa manifesta confusão entre o que é a insuficiência da factualidade provada para a decisão e a insuficiência da prova para a demonstração dessa matéria factual e não será apreciada como tal, pois carece de autonomia em relação à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Por outro lado, a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia assenta na alegação de que o Tribunal «a quo» não tomou posição concreta sobre a denegação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que o seu conhecimento só fará sentido no momento lógico imediatamente anterior à consideração da aplicação desta pena substitutiva. Nesta ordem de ideias, o conhecimento das questões suscitadas pelos recorrentes terá de se subordinar à seguinte ordem lógica: 1) Arguição da nulidade da sentença, por insuficiência de fundamentação e deficiente exame crítico da prova; 2) Arguição dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º do CPP de contradição na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova; 2) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 4) Arguição do vício da decisão previsto no nº 2 do art. 410º do CPP de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; 5) Impugnação da determinação da medida da pena aplicada ao arguido A; 6) Arguição da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; 7) Impugnação da não suspensão da execução das penas de prisão aplicadas. Em relação às nulidades da sentença, dispõe o nº 1 do art. 379º do CPP: 1 – É nula a sentença: a ) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-A ; b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c ) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O art. 374º do CPP dispõe sobre os requisitos da sentença e o seu nº 2 é do seguinte teor: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A al. b) do nº 3 do mesmo artigo reza: A decisão condenatória ou absolutória A disposição do nº 2 do art. 374º do CPP obriga o Tribunal a indicar não só os elementos de prova em que assentou a sua convicção, mas também a explicitar as razões que o levaram a atribuir poder de convicção a determinado meio de prova e denegá-lo a outro, nisto consistindo o respectivo exame crítico. O recorrente A veio arguir a nulidade da sentença prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, em ligação com a impugnação da matéria de facto por si deduzida. Em matéria de facto, pretende o mesmo recorrente que o Tribunal «ad quem» julgue não provado, ao arrepio do que decidiu o Tribunal «a quo», que o arguido A se tenha abeirado de C e que de uma forma concertada com ao restantes indivíduos, incluindo o co-arguido B, e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem dos objectos e da quantia monetária, descriminados na factualidade provada, cercando e constrangendo C, de molde a que o mesmo não pudesse evitar a concretização de tais propósitos, não obstante saberem que tais objectos e quantia não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legitimo dono. Assim, necessário será concluir que o recorrente A. entende que a sentença recorrida, ao ter dado como provados os factos cuja prova ele pretende questionar, ficou inquinada de insuficiência de fundamentação e deficiente exame crítico da prova, ainda que sem explicitar quais as menções, que, na sua opinião, a fundamentação do juízo probatório deveria conter e não contém. Aqui chegados, importa que tenhamos presente o teor da motivação do juízo probatório, constante da sentença sob recurso (transcrição com diferente tipo de letra): IV. Motivação da decisão de facto Este Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, Os arguidos negaram a prática dos factos, no entanto situaram-se naquele sítio, hora e local, O ofendido C referiu que saira da zona da fatacil e que ia levantar dinheiro com o amigo, quando um grupo de individuas - cerca de sete - abordaram-nos, Sabe que de todos os elementos do grupo, reconheceu o arguido B como sendo a pessoa que lhe retirou o MP3 e o arguido A. como sendo o individuo que lhe retirou a carteira e as chaves do carro, Reconhceu os individuos na esquadra, quando foram encaminhados para lá o grupo que foi interceptado, não tendo reconhecido os restantes, uma vez que estes dois foram os unicos que tiveram intervenção directa nos factos. Este depoimento foi corroborado pela testemunha D (amigo do ofendido que o acompanhou ao multibanco), o qual referiu que um grupo de individuos dirigiu-se a eles e que cerca de 4 deles dispersaram. Referiu reconhecer perfeitamente os arguidos na medida em que foram esses que tiveram maior intervenção nos factos, na medida em que o arguido A abordou o ofendido C e o arguido B, abordou (pelo menos, inicialmente) o depoente, ainda que se tivesse virado posteriormente para o C. Mais referiu que quando foi ao posto da GNR estava lá o A tendo-o reconhecido de imediato e, posteriormente reconheceu igualmente o B, Estes testemunhos estiveram em coerencia, relatando os factos como cosntam da acusação de uma forma clara e humilde, logrando convencer o Tribunal. Na verdade, a testemunha D foi humilde ao referir que não sabe em concreto o que retiraram ao C, apenas sabe que lhe retiraram a chave de casa, nem sabem quem (aqui já o ofendido e a testemunha), em concreto revistou os bolsos ao C ou lhe retirou os objectos, apenas sabem que se encontravam todos ali com o mesmo objectivo, que sabiam o que estavam a fazer e que quem viram melhor foram os dois individuas que reconheceram, uma vez que tiveram maior intervenção nos factos, Estes depoimentos foram complementados com o depoimento do militar da GNR que foi chamado ao local pela central. Esta testemunha referiu que chegou ao local onde se encontrava o ofendido e o amigo, sendo que estes descreveram dois dos individuos (os ora arguidos) referindo que seriam pelo menos uns quarto individuos. No que se reporta à descrição, referiram que um dos individuos era branco, alto, magro e trajava um gorro com pontas e um Segundo era mais baixo e de côr. Os militares deram uma volta nas arterias limitrofes, sendo que encontraram um grupo de individuas a cerca de 200 metros do local, entre os quais dois coicidiam com a descrição efectuada, pelo que foram levados para o posto da GNR, sendo que o A foi de imediato reconhecido pelo ofendido e amigo e o B não o foi na altura - mas só posteriormente - uma vez que conseguiu fugir do local quando foram interceptados pela GNR. Em suma, estes depoimentos logravam convencer o Tribunal (com a justificação atras referida) em deterimento da pura negação dos factos perpetrada pelos arguidos, referindo nada ter feito e que foram interceptados gratuitamente pela policia. Na prova documental junto aos autos, a fls. 18, 104-107 (auto de reconhecimento) e, no CRC de fls. 209 e seguintes e 215 e seguintes. O trecho da sentença acabado de transcrever contém a indicação dos meios de prova em que o Tribunal «a quo» se baseou para julgar provados os factos constantes da matéria assente, aí se incluindo a intervenção que neles teve o arguido A, bem como a explicitação das razões que levaram o Tribunal a emprestar poder de convicção a tais meios probatórios e a denegá-lo aos elementos que apontavam em sentido contrário, os quais se resumiram, em concreto, às declarações dos arguidos. Nesta conformidade, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se suficientemente fundamentada, incluindo a vertente do exame crítico da prova. Consequentemente, terá de improceder a arguição feita pelo recorrente A. da nulidade da sentença prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP. Cumpre agora conhecer da arguição da nulidade da sentença, suscitada pelo outro recorrente da nulidade tipificada na al. c) do mesmo normativo, na vertente da omissão de pronúncia. O nº 2 do art. 410º do CPP dispõe: Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório n apreciação da prova. Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada. Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa. A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam. Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado. Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu. Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção. Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível. Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão. A arguição feita pelo recorrente B do vício de contradição na fundamentação baseia-se, em síntese, em ter o Tribunal «a quo» dado como provada a sua intervenção nos factos incriminados, nos termos em que o fez, quando os meios de prova sujeitos à sua apreciação não lhe permitiam a formulação de tal juízo. Ora, a invocada discrepância entre o material probatório e o juízo de prova, a configurar-se como uma verdadeira oposição lógica e não como o resultado de mera divergência na análise crítica do acervo probatório, será antes de molde a integrar não o vício contradição na fundamentação, mas o de erro notório na apreciação da prova, que o recorrente B também evocou com o mesmo fundamento, à luz da concretização, que tentámos fazer de uma e de outra figura. Por conseguinte, teremos de concluir que a sentença recorrida não se mostra inquinada do vício, pelos fundamentos invocados pelo arguido B. Ambos os recorrentes vieram arguir o vício de erro notório n apreciação da prova com fundamentos sensivelmente idênticos, referenciados, em cada caso, a participação individual de cada um deles na factualidade constitutiva da sua responsabilidade criminal. De todo o modo, a crítica dirigida por ambos os recorrentes contra o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» afigura-se-nos relevar de divergências no exame crítico da prova, não tendo qualquer deles posto a claro alguma oposição lógica entre esse juízo e o meio ou meios de prova em que se baseou, que o vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP pressupõe. Também não descortinamos que o segmento da sentença impugnada dedicado à fundamentação do juízo probatório, que acima deixámos reproduzido, apresente semelhante patologia. Como tal, a discordância expressa pelos dois recorrentes em relação ao juízo de probatório do Tribunal «a quo» releva da impugnação alargada prevista nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, que ambos deduziram e que será apreciada de seguida, e não do erro notório na apreciação da prova, cuja arguição terá de improceder. Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. Acima, a propósito da apreciação da arguição da nulidade da sentença prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, deixámos explicitados os pontos de facto julgados demonstrados pelo Tribunal «a quo», que o recorrente A pretende sejam relegados para a matéria não provada. Por seu turno, o recorrente B insurge-se contra a sentença recorrida ter dado como provado que ele se tenha abeirado de C no dia 16/5/10, pelas 1h30m, junto à artéria sita entre a Fatacil e as bombas de combustível da Galp, em Lagoa, acompanhado de A e de outros indivíduos, que, em acto contínuo, tenha levantando a voz, dizendo a C para lhe entregar os objectos que tinha consigo, senão batia-lhe, e, de seguida, se tenha aproximado de C e lhe tenha retirado do bolso do casaco um MP3, da marca Panasonic, de cor preta, com capacidade 2GB, no valor de €30 (trinta euros). Ambos os arguidos fazem basear a sua pretensão recursiva em matéria de facto na desvalorização, para efeitos de convicção, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento – a saber o ofendido C, um amigo deste, que então o acompanhava, e o militar da GNR que tomou conta da ocorrência – e da diligência de reconhecimento pessoal efectuada em inquérito, em cujo decurso o ofendido e o seu acompanhante reconheceram positivamente os ora recorrentes, à qual censuram a circunstância de ter sido realizada «um ano» depois de os factos investigados terem tido lugar. Procedemos à audição do registo sonoro dos meios de prova pessoal produzidos em julgamento. Tudo visto, diremos que o depoimento testemunhal do ofendido C, confirmado nas suas linhas essenciais, sem prejuízo de divergências ou falhas em aspectos de pormenor, pelo testemunho do acompanhante daquele, D, quanto ao modo como decorreram os factos incriminados, e pelo depoimento testemunhal do militar da GNR E, relativamente às posteriores diligências efectuadas no sentido de identificar os agentes activos dessa factualidade, permite que se extraia a conclusão lógica de que foram os arguidos B e A, na companhia de outros indivíduos não identificados, quem praticou os factos em discussão, nos termos julgados provados pela sentença recorrida. A ligação dos arguidos aos factos probandos pode ser estabelecida com segurança, já que o ofendido os apontou aos militares da GNR como agentes dos mesmos, em razão das características da aparência de um e de outro, que tinha retido na sua memória visual. Não nos impressiona, em desfavor do juízo probatório formulado pelo Tribunal «a quo», a circunstância de não ter sido encontrada em poder dos arguidos qualquer dos bens subtraídos ao ofendido, já que tiveram tempo suficiente para deles se desfazerem ou para os ocultarem. Quanto às diligências de reconhecimento pessoal, resulta do teor dos respectivos autos, constantes de fls. 104 a 107, que as mesmas foram efectuadas em 15/3/11, isto é 10 meses depois de os factos investigados terem ocorrido (e não exactamente um ano, como os recorrentes alegaram). É evidente que quanto maior for o lapso temporal decorrido entre uma diligencia de reconhecimento e a ocorrência dos factos, cujo agente ou agentes ela vise determinar, maior será a falibilidade desse meio de prova, não sendo de desprezar, nesse contexto, uma dilação de 10 meses. Sucede, porém, que a conjugação dos depoimentos testemunhais, a que fizemos referência, fornece uma base suficiente para formação da convicção do Tribunal, em relação à participação dos arguidos nos factos denunciados, pelo que o reconhecimento pessoal funciona apenas como elemento de corroboração, não desempenhando um papel determinante na elaboração do juízo probatório. A prova testemunhal produzida não oferece dúvidas sobre a actuação individual do arguido B, no quadro da actuação colectiva levada a efeito juntamente com o co-arguido e mais uns quantos indivíduos não identificados, em resultado da qual o ofendido C veio a ser despojado, contra sua vontade, dos bens referenciados na matéria de facto provada. O Tribunal «a quo» julgou não provado que tivesse sido o arguido A quem revistou os bolsos do ofendido C (mais uma vez sem justificar claramente). Contudo, os depoimentos prestados pelo ofendido e pelo seu acompanhante são inequívocos no sentido de colocarem o arguido A entre aquilo a que poderemos chamar o «grupo assaltante». Com efeito, a situação factual em apreço reconduz-se a um paradigma de cometimento de crimes de roubo, num contexto de rua, o mais das vezes entre indivíduos jovens e com uso de meios relativamente rudimentares, o qual se concretiza na abordagem na via pública, por parte de um grupo de pessoas, de uma pessoa isolada ou de um grupo inferior em número. Nesse modo de actuação, a simples presença física de alguém no grupo que aborda o agente passivo contribui para criar um desequilíbrio de forças a favor do primeiro em detrimento do segundo, sem que seja necessário, para tanto, que todos os integrantes do grupo profiram expressões ou efectuem gestos de conteúdo ameaçador na direcção do ofendido, usem contra este da força física ou deitem a mão, no sentido literal do termo, aos bens de que ele seja despojado. Nesta ordem de ideias, o facto de o arguido A ter integrado o grupo, de que faziam parte o co-arguido e mais cinco indivíduos não identificados, que abordou C e D, é sinal indubitável, à luz da experiência comum e da normalidade das coisas, de que ele estava de concerto (ainda que meramente tácito) com os restantes membros do grupo e que comungava dos intuitos apropriativos em relação aos bens que foram retirados ao ofendido no decurso dessa abordagem, a não ser que existissem elementos concretos que apontassem em sentido diverso e que, no caso, não vislumbramos. Por conseguinte, não há qualquer incompatibilidade em o Tribunal «a quo» ter julgado, por um lado, não provado que tivesse sido o arguido A quem revistou os bolsos de C e, por outro lado, provado que o mesmo arguido tivesse actuado de concerto com o co-arguido e os seus acompanhantes não identificados com vista a apoderarem-se dos objecto e da quantia monetária que o ofendido trazia consigo, contra a vontade dele. O depoimento testemunhal de C apresenta-se dotado de particulares atributos de credibilidade, já que se pautou visivelmente por uma preocupação de objectividade e isenção, limitando as imputações àqueles dos intervenientes nos factos de quem conseguiu reter algumas características de aparência exterior, ou seja, os ora arguidos. O ofendido não se constituiu assistente nos autos, não deduziu pedido indemnizatório, não tem qualquer interesse no desfecho do processo e não se imagina razão plausível para que tivesse deliberadamente prejudicado duas pessoas que não conhecia, até à ocorrência que deu origem aos autos, propiciando a sua condenação injusta por meio de um depoimento falso. Alegou o recorrente A. que o Tribunal «a quo» julgou provados os factos constitutivos da sua responsabilidade criminal com base numa presunção e que as presunções não são de meio prova admissível num Estado de direito. A este propósito, convém distinguir rigorosamente entre duas realidades: por um lado, a presunção legal de prova, que se verifica quando a lei impõe que, reunidos determinados requisitos, se dê como assente certo facto, independentemente da sua prova material; por outro lado, a prova por presunção judicial, que ocorre quando o Tribunal inferir um facto conhecido de um facto desconhecido (art. 349º do CC). Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos desfavoráveis ao arguido, as presunções legais de prova são manifestamente incompatíveis com o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP. Diferentemente sucede com as presunções judiciais. Contudo, importará salientar que, confrontada a fundamentação do juízo probatório formulado na sentença recorrida, o Tribunal baseou a sua convicção, para a prova dos factos objectivos integradores do tipo de crime por que os arguidos, apenas em prova directa (testemunhal e por reconhecimento), não tendo lançado mão, para tal efeito, da prova indirecta ou por presunção judicial. Este último tipo de prova apenas terá relevado para demonstração de factos de natureza subjectiva, o que invariavelmente sucede quando faltem declarações confessórias dos arguidos, como é o caso. A problemática das presunções situa-se no espaço de articulação entre aquilo a que podemos chamar a verdade processual e a verdade material dos factos. Nas categorias de processos diferentes do processo penal, mormente, no processo civil, são frequentes situações em que se impõe uma determinada verdade processual, independentemente da averiguação da verdade material. Pelo contrário, no processo penal, o princípio constitucional da presunção da inocência obriga a que, na prova dos factos constitutivos e agravantes da responsabilidade criminal do arguido, a verdade processual coincida com a verdade material, tanto quanto for humanamente possível garanti-lo. Por essa razão, mesmo a confissão integral e sem reservas dos factos da acusação pelo arguido (por muitos considerada a «regina probationem») deve ser rejeitada pelo Tribunal, quando este tenha razões para duvidar se foi prestada livremente ou se os factos confessados são verídicos, como dispõe o art. 344º nº 3 al. b) do CPP. Ora, a prova por meio de presunção judicial não implica a imposição de uma verdade processual, independentemente e, se necessário, em detrimento da verdade material, mas antes constitui um meio de chegar à verdade material, diferente da prova directa. Nesta conformidade, o uso desse meio de prova em processo penal, mesmo para demonstrar factos desfavoráveis ao arguido, não é irreconciliável com postulado da presunção de inocência e, de um modo mais geral, com o ordenamento jurídico próprio de um Estado de direito. Ambos os recorrentes alegaram que o Tribunal «a quo», ao julgar provados os factos que entendem que deveriam melhor ter sido relegados para a matéria não provada, vulnerou o princípio consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP, a que vimos fazendo referência, e a regra «in dubio pro reo» a ele associada. Como é sabido, o postulado «in dubio pro reo» constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio constitucional da presunção da inocência e vincula o julgador a dar como não provado qualquer facto desfavorável ao arguido sempre que subsista uma dúvida razoável, racional e insanável sobre a existência do mesmo. Temos vindo a entender que apenas se verifica uma dúvida justificativa do pelo à regra «in dubio pro reo», quando, depois de efectuado o exame crítico da prova, permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja rejeitada pelos critérios que devem presidir, nos termos do art. 127º do CPP, à valoração probatória, mormente, a experiência comum, a normalidade das coisas e a lógica geralmente aceite. Ora, salvo melhor opinião, julgamos ter demonstrado, através da análise que viemos fazendo da prova, que não subsiste espaço lógico para outra hipótese factual que não aquela que foi julgada provada pelo Tribunal «a quo». Consequentemente, impõe-se concluir que o juízo probatório emitido na sentença sob recurso, na parte impugnada pelos recorrentes, não viola a regra «in dubio pro reo», nem o princípio de presunção da inocência, improcedendo tal impugnação. Passemos, então, a conhecer da arguição do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, motivada pela falta ou insuficiência do apuramento dos factos respeitantes às chamadas «condições pessoais» dos arguidos. Tem sido jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Superiores o entendimento que, em caso de condenação, a investigação das chamadas «condições pessoais» do arguido é indispensável à boa decisão da causa, no que se refere à determinação da sanção, e a ausência dela acarreta a verificação do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, podendo indicar-se a título meramente exemplificativo, como defensor de tal tese, o Acórdão da RP de 1/10/08, documento RP200810010814048 da base de dados do ITIJ. No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respectiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições. O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais. A esse respeito dispõe o nº 1 do art. 340º do CPP: O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do art. 369º e do nº 1 do art. 371º do CPP resulta que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação a determinado arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Tribunal terá de ajuizar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção (nos quais se incluem as «condições pessoais» a que vimos aludindo), devendo proceder à reabertura da audiência, quando ajuíze em sentido afirmativo, ou passar de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção, na hipótese contrária. No processo de decisão que esteve na origem da sentença sob censura, o Tribunal necessariamente se apercebeu de que estavam reunidos os pressupostos da aplicação de uma pena a cada um dos arguidos, ora recorrentes, como efectivamente veio a suceder. Em matéria de condições pessoais dos arguidos, a sentença recorrida apenas apurou que os dois não trabalham, dependem de terceiros para assegurar a sua subsistência e não possuem viaturas automóveis, não vislumbrando nós, salvo devido respeito, o interesse desta última menção. Os recorrentes censuram ao Tribunal «a quo» o facto de não ter solicitado a elaboração de relatório social com vista à averiguação da factualidade relativa às suas condições pessoais. A elaboração de relatório social, tendente à averiguação das condições pessoais do arguido, na perspectiva da determinação da sanção, encontra-se prevista no art. 370º do CPP. Segundo vimos entendendo, o relatório social não é obrigatório, não constitui prova pericial e encontra-se sujeito à livre apreciação do Tribunal nos termos do art. 127º do CPP. Contudo, importa reconhecer que a experiência demonstra que os relatórios sociais proporcionam normalmente uma informação aprofundada e credível sobre as condições pessoais do arguido. Nesta perspectiva, somos de entender que o Tribunal, em ordem à boa decisão da causa, não deve prescindir da elaboração do relatório social, a menos que esta se revele inviável, demasiado demorada em relação àquilo que deve ser a tramitação normal do processo ou a qualquer título desaconselhável, sobretudo se tivermos presente que, na falta do relatório, os únicos meios de prova à disposição do julgador, em matéria condições pessoais do arguido, residem nas declarações do próprio e nos depoimentos das testemunhas ditas abonatórias, que, quase sempre, estão comprometidas com os interesses da defesa. Do teor da sentença não consta a explicitação de qualquer razão que tenha obstado à elaboração do relatório social, relativamente a qualquer dos arguidos. Como tal, em face da verificada exiguidade da factualidade apurada pela sentença sob recurso, referente às condições pessoais dos arguidos, teremos de concluir que a mesma padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada para decisão, a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP. O vício detectado obsta a que este Tribunal conheça do mérito do recurso em presença, na parte relativa à determinação da sanção. O nº 1 do art. 426º do CPP estatui: Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance limitado à questão da determinação da sanção. Nesta conformidade, importa que a primeira instância proceda à averiguação dos factos relativos às condições pessoais dos arguidos A e B de forma a possibilitar uma decisão justa sobre a determinação da sanção a aplicar a cada um deles pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do CP, solicitando para o efeito a elaboração de relatório social, sem prejuízo da produção de outros meios de prova que entenda necessários e adequados, e, por fim, profira decisão sobre a questão em aberto, com base no conjunto dos factos que vierem a provar-se e aqueles já dados como assentes pela sentença recorrida. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Negar provimento aos recursos, nas vertentes concretamente apreciadas supra (nulidade da sentença prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, vícios de contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, impugnação da decisão sobre a matéria de facto), e confirmar a decisão recorrida nesta parte; b) Conceder provimento aos recursos na parte relativa à arguição do vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada, que declaramos verificado na sentença recorrida, e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às finalidades enunciadas supra. Sem custas. Notifique. Évora, 25/2/2014 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |