Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1631/15.0GBABF.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CONDUTOR NÃO HABILITADO
REGIME DE EXECUÇÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O cumprimento de pena acessória de proibição de conduzir por parte de condenado não titular de carta de condução ou documento equivalente não depende da obtenção do título habilitante e inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

II - Quando um arguido não encartado tenha sido condenado numa pluralidade de penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, que não sejam susceptíveis de cúmulo jurídico, a sua execução será sucessiva, começando, naturalmente, por aquela que em primeiro lugar tenha transitado em julgado, e não simultaneamente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 1631/15.0GBABF, que correu termos no Juízo Local Criminal de Albufeira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi depositada, em 2/2/2017, sentença que decidiu:

a) Absolver JJ pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.° do Código Penal.

b) Condenar JJ pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.° do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.

c) Condenar JJ pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos conjugados do art. 3.°, n.º 1 do DL 2/98 de 3.1, na pena na pena de 4 meses de prisão.

d) Condenar JJ pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.° n.º 1 alínea b), do Código Penal, na pena na pena de 3 meses de prisão.

e) Fazendo a acumulação material das penas referidas em b), c) e d), condena-se o arguido numa pena unitária de 6 (seis) meses de prisão efetiva.

f) Absolver o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

g) Condenar o arguido no pagamento das custas, que se fixam nos seguintes termos: 1 UC.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1.No âmbito do processo --/14.2GELSB, do Tribunal de Loulé - Instância Local - Secção Criminal - 12, foi o arguido condenado na pena única de 4 meses de prisão, a cumprir por dias livres, durante 24 períodos, com a duração de 36 horas cada, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dez meses, pela prática, em 9 de Março de 2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal.

2. Esta decisão transitou em julgado a 14 de Maio de 2015.

3. No âmbito do processo ---/14.3GFLLE, do Tribunal de Loulé - Instância Local - Secção Criminal - J 1, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses, pela prática, em 19 de Dezembro de 2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

4. Esta decisão transitou em julgado a 23 de Março de 2015.

5. No dia 21 de Julho de 2015, pelas 11h00, o ciclomotor com a matrícula FJ- foi apreendido por circular na via pública, EN 125 ao quilómetro 78,500, em Boliqueime, por não ter seguro de responsabilidade civil válido.

6. O arguido foi nomeado, através do Auto de Apreensão n.º 917872916, fiel depositário da viatura e foi advertido de que a utilização ou alienação da viatura o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

7. No dia 7 de Agosto de 2015, pelas l5h11, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula -FJ-, na estrada dos Salgados, em Albufeira, sem que fosse titular de carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir tal veículo.

8. O arguido quis conduzir na via pública o veículo de matrícula -FJ-, bem sabendo que estava proibido de o fazer por força das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor a que tinha sido sujeito, quer no processo n.º --/14.2GELSB, quer no processo n.º ---/14.3GFLLE.

9. Apesar de ter tomado conhecimento e entendido a restrição resultante, no dia 7 de Agosto de 2015, pelas l5h11, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula -FJ-, na estrada dos Salgados, em Albufeira.

10. O arguido sabia que estava obrigado a acatar a restrição decorrente da apreensão do ciclomotor, nomeadamente de não o utilizar, não obstante, utilizou-o, bem sabendo que se encontrava apreendido e que tal apreensão tinha sido efetuada por autoridade competente, agindo no claro propósito de desrespeitar a ordem emanada da autoridade.

11. O arguido sabia que não era portador de carta de condução e que não estava legalmente habilitado o ciclomotor na via pública, no entanto quis conduzir, o que efetivamente fez.

12. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se apurou que:

13. O arguido foi portador de título de habilitação legal para o exercício de condução brasileiro, o qual caducou a 31/03/2013.

14. O arguido é cozinheiro - sushiman -, laborando num supermercado, auferindo a renumeração mensal de €700,00.

15. Vive com a esposa, a qual se encontra atualmente desempregada, e a filha menor do casal numa habitação arrendada pelo montante de €300,00.

16. Para além das despesas comuns, remete ainda para o Brasil a quantia variável entre €50,00 a €80,00 a título de pensão de alimentos devidos ao filho menor, de outro relacionamento.

17. Concluiu o equivalente ao 8.° ano de escolaridade.

18. O arguido foi condenado:

• Por sentença proferida no processo sumario n° ---/l0.3GDLLE do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, transitada em julgado em 29.09.2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de 4 meses; pena extinta pela prescrição;

• Por sentença proferida no processo abreviado n° ---/l0.4GDLLE do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, transitada em julgado em 18.12.2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €8,00 e na pena acessória de 4 meses; pena extinta pelo cumprimento;

• Por sentença proferida no processo comum n° ---/l1.3GTABF do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, transitada em julgado em 29.04.2013, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena única de 7 meses, suspensa pelo período de 1 ano e na pena acessória de 12 meses; pena extinta pelo cumprimento;

• Por sentença proferida no processo sumario n° ---/l4.3GFLLE da Inst. Local de Loulé - Secção Criminal- 11, transitada em julgado em 23.03.2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova pelo período de 1 ano e na pena acessória de 12 meses; pena extinta pelo cumprimento;

• Por sentença proferida no processo sumario n° ---/14.2GELSB da Inst. Local de Loulé - Secção Criminal- 12, transitada em julgado em 14.05.2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 24 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 10 meses; pena extinta pelo cumprimento.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:
a) Apesar de ter tomado conhecimento e entendido a restrição resultante, no dia 5 de Maio de 2013, pelas 22h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -JE pela cidade de Lagos, circulando pela Rua Frederico Rato, Rua General Leonel Vieira e Rua Sebastião Murtinheira.

Da referida sentença o MP e o arguido JJ vieram separadamente interpor recurso devidamente motivado, formulando respectivamente as seguintes conclusões:

MP
1.ª O arguido conduziu um veículo no dia 7 de agosto de 2015.

2.ª Neste dia estava proibido de conduzir em consequência de aplicação de duas penas acessórias de proibição de condução aplicadas, nos termos do disposto no artigo 69.º do Código Penal, nos processos --/14.2GELSB e ---/14.3GFLLE.

3.º A pena aplicada no processo --/14.2GELSB por 10 meses decorreu entre 14-05-2015 e 14-03-2016 e a pena aplicada no processo ---/14.3GFLLE, por 12 meses, decorreu entre 23-03-2015 e 23-03-2016.

4.ª Estas penas não tiveram cumprimento sucessivo mas simultâneo porquanto cada uma delas teve início com o respectivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal.

5.ª Não há norma que determine o cumprimento sucessivo destas penas,

6.ª Pelo que, considerando, como o fez a douta sentença, que a pena acessória aplicada no processo ---/14.3GFLLE só se iniciou quando terminou o cumprimento da pena acessória do processo anteriormente transitado (40/14), a sentença violou o disposto no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal.

7.ª Em consequência do critério previsto no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal, só pode considerar-se que quando conduziu no dia 7 de agosto de 2015, o arguido estava em cumprimento, simultâneo, de duas penas acessórias pelo que,

8.ª O arguido violou duas vezes o bem jurídico protegido, autoridade pública do sistema de justiça.

9.ª O arguido sabia que estava em cumprimento das duas penas acessórias aplicadas em cada um dos dois processos.

10.ª Recorrendo ao critério do artigo 30.º, n.º 1 parte final do Código Penal e a que,

11.ª Há que formular-se um duplo juízo de reprovação,

12.ª Deve o arguido ser condenado pela prática de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições.

Nestes termos, deve revogar-se a douta sentença na parte em que absolveu pela prática de um crime de violação de proibições e ser o arguido JJ condenado pela prática de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições previstos e punidos pelo artigo 353.º do Código Penal.

Espera-se procedência.
JJ
I- Discorda o arguido da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, pois o tribunal “a quo" deveria ter aplicado quer a pena uma pena pena de cadeia por dias livres, atento a motivação supra exposta.

II - Porque o arguido, confessou os factos de que vinha acusado em sede de audiência de julgamento.

III - Porque o arguido, além de confessar os fatos, demonstrou o seu arrependimento.

IV- O arguido, neste momento, além de ter efetuado uma cura ao alcoolismo (que no passado o levou a praticar vários crimes, relacionados com esse fato e ter, desse modo contribuído, para "carregar" o seus antecederdes criminais).

V- Porque o arguido, está a trabalhar, no Supermercado "Apolónia", onde confeciona "sushi", na zona da Galé, estando inserido no mundo do trabalho e familiar.

V- a) o cumprimento desta pena de cadeia efetiva pelo arguido, vai penaliza-lo, não só a ele, como o seu agregado familiar (mulher e filha bebé) além dos filhos que estão no Brasil, que recebem pensão de alimentos.

VI- A douta decisão recorrida, ao condenar o Arguido na pena de prisão efetiva de 6 (seis) meses de cadeia, fez aplicação incorreta do Direito, violando os princípios da proporcionalidade adequação da pena.

VI- a) princípio da proporcionalidade e na medida concreta da pena, determinada em violação do art. 71º e 47º C. Penal

VII- Pelo que assim, tribunal "a quo" violou o art. 71º e o art. 47º C. Penal, condenou o arguido, na suposta ideia que o mesmo torne a delinquir e que a mesma pena contribua para a sua reintegração.

VIII - Porque com a Revogação da Douta Sentença Recorrida, ainda deste modo se cumprindo e garantindo-se desta forma as necessidades gerais e especiais de prevenção que a norma preconiza, atendendo o caso em apreço, e todo o seu enquadramento, como supra se referiu nas motivações.

VIII- O Recorrente é uma pessoa integrada, social, profissional e familiarmente.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossa excelência doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, revogada a douta decisão recorrida que condena o recorrente na pena efetiva de 6 (seis) meses de cadeia e ser esta revogada e substituída por outra que possa ser cumprida por dias livres.

Pelo exposto e pelo mais e melhor de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, deve dar-se provimento ao recurso aplicando ao arguido a pena acima proposta, nos termos referenciados na presente motivação.

Assim se fazendo Justiça!

Os recursos interpostos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do arguido recorrente, pugnando pela sua improcedência, mas sem formular conclusões.

Relativamente ao recurso interposto pelo MP, o arguido não exerceu o seu direito ao contraditório.

O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre os recursos admitidos, pugnando pela improcedência de ambos.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de sobre ele se pronunciar, o que não fez.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

Encontramo-nos perante dois recursos interpostos da mesma sentença, um pelo MP, outro pelo arguido.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelos recorrentes nas conclusões que um e outro formularam, versa apenas sobre matéria de direito e concretiza-se:

a) Quanto ao MP, no pedido de condenação do arguido pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições p. e p. pelo art. 353º do CP, conforme vinha acusado e não de apenas um;

b) Quanto ao arguido, no pedido de deferimento do cumprimento da pena única prisão em que foi condenado (6 meses), sob o regime de prisão por dias livres.

A apreciação do recurso interposto pelo MP assume prioridade lógica sobre a daquele que o arguido encabeça, porquanto a pretensão recursiva formulada por este último pressupõe a estabilidade do número de crimes pelos quais ele responde.

Assim sendo, começaremos por conhecer do recurso apresentado pelo MP.

O art. 353º do CP define o crime de violação de imposições, proibições e interdições, nos seguintes termos:

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Concretamente, imputa-se ao arguido o ter ele, em 7/8/2015, conduzido numa via público o ciclomotor de matrícula FJ-, depois de ter sido condenado:

- No processo nº ---/14.3GFLLE, por sentença transitada em julgado em 23/3/2015, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 12 meses;

- No processo nº ---/14.2GELSB, por sentença transitada em julgado em 14/5/2015, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 10 meses.

Decorre do facto descrito no ponto 13 da matéria provada que o arguido, ao tempo da prática do acto de condução por que responde, não era portador de documento bastante que a tal o habilitasse.

Neste contexto, uma tomada de posição, exigida pelo recurso «sub judice», sobre o número de crimes p. e p. pelo art. 353º do CP, que o arguido terá preenchido, tem como pressuposto que se dirima uma questão prévia, que é a de saber quando e em que termos se executa a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, quando imposta arguido não titular de carta de condução ou documento equivalente.

De há alguns anos a esta parte, vem sendo jurisprudência constante dos Tribunais Superiores que a pena acessória cominada no art. 69º do CP é aplicável aos agentes das infracções criminais, a que se refere o nº 1 desse normativo, mesmo quando não sejam detentores de título de condução, tendo o Colectivo de Juízes subscritor do presente aresto perfilhado tal orientação interpretativa, designadamente, no Acórdão desta Relação de Évora de 7/4/2015, proferido no processo nº 149/13.0GBSTC.E1 (disponível em www.dgsi.pt).

Pelo contrário, tem sido pouco tratada pela jurisprudência a questão que agora nos interessa, isto é, quando e de que forma se executará a pena acessória de proibição de condução quando aplicada a um arguido, que, por definição, se encontra «proibido» de conduzir.

Para melhor compreensão, transcrevemos o teor integral dos nºs 2 a 7 do art. 69º do CP:

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.

3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.

6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º.

Após breve investigação, detectámos o recente Acórdão da Relação de Coimbra datado de 12/4/2018, proferido no processo nº 162/16.5GACDN.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge França (disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt), no qual se ajuizou que a execução da pena acessória não depende da obtenção de título de condução, por parte do arguido, mas antes se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória.

No mesmo sentido, identificámos três Acórdãos da Relação de Lisboa, mais antigos (disponíveis, em sumário, na mesma base de dados), proferidos nas seguintes datas, no âmbito dos seguintes processos e relatados pelos seguintes Exºs Desembargadores:

- 19/7/2006, 4801/2006-3ª, Dr. Varges Gomes;
- 24/1/2007, 7836/2006-3ª, Dra. Conceição Gonçalves;
- 7/3/2007, 9566/2006-3ª, Dr. João Sampaio.

Não temos conhecimento de decisão de Tribunal Superior em sentido oposto.

A solução adoptada encontra evidente apoio na letra do nº 2 do art. 69º e reveste pelo menos o mérito da certeza, sendo benéfica, em última análise, para a segurança jurídica do arguido, na medida em que lhe proporciona o ensejo de se livrar, sem ter de esperar por um acontecimento necessariamente incerto (obtenção de título de condução), da ameaça de uma pena criminal, cujo cumprimento, no fundo, não exige mais dele do que a observância de um dever legal a que está vinculado (abster-se de conduzir).

O «reforço» da proibição de conduzir durante o período em que tem lugar a execução da pena acessória reside na agravação da responsabilidade criminal do condenado, em caso de transgressão.

Assim, se o arguido, enquanto decorrer a execução da pena cominada no art. 69º do CP, conduzir na via pública, veículo com motor, preenche não só um crime de condução sem habilitação legal, tipificado no art. 3º do DL nº 2/98 de 3/1, mas também, em concurso ideal mas efectivo, um crime p. e p. pelo art. 353º do CP.

Nesta conformidade, entendemos por correcto aderir à orientação jurisprudencial, segundo a qual a execução da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, aplicada a arguido não detentor de título de condução ocorre logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente da obtenção pelo condenado do documento em falta.

Uma vez aqui chegados, importa ajuizar se a apurada conduta do arguido é idónea a integrar dois crimes do art. 353º do CP, conforme propugna o MP, em sede de recurso, ou apenas um, como foi decidido na sentença agora em crise.

Seguidamente, passamos a reproduzir o segmento da fundamentação da sentença recorrida, na parte relativa ao enquadramento jurídico-criminal dos factos, tocante ao crime de violação de imposições, proibições e interdições (transcrição com diferente tipo de letra):

O tipo penal ora em evidência enquadra-se sistematicamente no Cap. II do Tit V do Código Penal, reservado aos crimes contra a autoridade pública. Com efeito, o bem jurídico que esta norma visa tutelar é a autonomia intencional do Estado, mediante a imposição aos cidadãos do respeito pelas decisões legitimamente tomadas.

O que se pretende com tal incriminação é a anulação dos efeitos nocivos de uma conduta indevidamente obstaculizante da atividade prosseguida pelo Estado no interesse da coletividade.

Ora, para que se verifique um crime e, consequentemente, haja lugar à correspondente punição, é necessário que, em face da matéria fáctica apurada em sede de audiência de julgamento, se deem como preenchidos, cumulativamente, determinados pressupostos.

O crime corresponde a uma conduta humana voluntária, típica, ilícita, culposa e punível. Decomposta a análise do crime, importa seguidamente avaliar se, no caso concreto, se encontram preenchidos aqueles pressupostos.

Os tipos criminais são compostos por um elemento objetivo (com a descrição da conduta ilícita) e por um elemento subjetivo (a intenção do agente subjacente àquela conduta).

Quanto ao elemento subjetivo, sendo que a nossa Ordem Jurídica prevê como regra geral a punição dos factos dolosos, sendo a punição dos negligentes meramente excecional (carecendo, por conseguinte, de previsão expressa na lei, cfr. art. 13º do CP), constata-se que, na falta de previsão especial, a desobediência é um crime doloso.

O dolo é constituído por um elemento dito intelectual (o conhecimento, pelo agente, dos factos que preenchem um tipo de crime) e um elemento volitivo (correspondente à vontade de praticar aqueles factos).

O dolo é a "vontade de realização do crime (facto ilícito) como conhecimento de todos os seus elementos essenciais ou, mais abreviadamente, dolo é consciência e vontade de cometer o crime (facto ilícito) " (cfr. Cavaleiro de Ferreira, in "Lições de Direito Penal, Parte Geral, A lei penal e a teoria do Crime no Código Penal de 1982", 4.a Ed.,1992, pág. 294).

Retornando ao caso em apreço, resulta da factualidade considerada provada que o arguido no dia 7 de Agosto de 2015, pelas l5h11, conduzia o ciclomotor com a matrícula ¬FJ- na estrada dos Salgados, em Albufeira, isto é, numa via pública e que se encontrava proibido de o fazer, em virtude das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor a que tinha sido sujeito, quer no processo n.º --/14.2GELSB, quer no processo n.º ---/l4.3GFLLE.

Todavia, igualmente resulta da factualidade considerada provada que o arguido não é detentor de carta de condução validade desde 31/03/2013, ou seja, em data prévia ao trânsito em julgado nos processos n.º ---/14.2GELSB e ---/14.3GFLLE.

A importância de tal facto prende-se com a questão jurídica que tanta celeuma tem provocado na jurisprudência e doutrina de quando se deve considerar o inicio da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, porquanto tal tomada de posição terá relevância quanto à imputação do ilícito criminal em discussão, ou seja, se incorre na pratica do crime de violação de imposições, proibições e interdições desde a data de transito em julgado da sentença ou se apenas com a entrega do titulo de habilitação legal para conduzir, momento em que se considerará o inicio da execução da pena acessória.

A questão a decidir é apenas a de saber sobre qual o momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69° do Código Penal: se é imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente da entrega do título de condução ou se é apenas na data em que for entregue o título de condução.

São estes dois momentos que também vêm sendo debatidos na doutrina e na jurisprudência e que, desde algum tempo, vêm gerando alguma controvérsia na interpretação das normas legais que se lhe referem (art. 69°, nºs 2 e 3, do Código Penal e 500°, n.º 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal), com respeitosos argumentos num e noutro sentido.

É nosso entendimento que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com a remessa ao tribunal ou às autoridades policiais da sua licença de condução, em cumprimento da sentença condenatória.

Na base deste entendimento, baseado em inúmeras decisões dos Tribunais da Relação, estão considerações de ordem legal e procedimental relativas à execução das penas.
Em primeiro lugar, o princípio contido no n° 1 do art. 467° do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução de qualquer tipo de pena só pode iniciar-se após o trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória. Sendo neste sentido que deve interpretar-se a expressão "a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão", constante do n° 2 do art. 69° do Código Penal. Norma que, em si, não visa determinar o momento do início da execução da pena, mas, antes, definir que o arguido não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença condenatória.

Em segundo lugar, porque a execução de qualquer pena há-de processar-se "nos próprios autos" e sob o controlo de um juiz (art. 470°, n° 1 do Código de Processo Penal). E não à margem do processo e sem controlo jurisdicional. É para permitir o controlo do cumprimento da pena que a lei estabelece um prazo fixo para a entrega do título de condução: o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (n° 3 do art. 69° do Código Penal e n° 2 do art. 500° do Código de Processo Penal). Findo o qual, se não for entregue voluntariamente, será ordenada a sua apreensão (n° 4 do art. 500° do CPP). Atividade que seria de todo inútil se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença, já que, na maioria dos casos, quando se desse a apreensão do título de condução estaria extinto o período de tempo da proibição de conduzir. Sem que existisse um mínimo de controlo e garantia de que a pena foi efetivamente cumprida. Gerando dúvidas sérias sobre a eficácia da pena.

A eficácia das penas não se confunde com a sua execução, pois, sendo o primordial efeito do trânsito em julgado a possibilidade da sua imediata execução, nem sempre esta se mostra possível imediatamente a partir daquele, nomeadamente, porque o condenado se furta, com êxito, ao início do seu cumprimento. A proceder a tese contrária, decorrido que fosse o prazo da proibição sobre o trânsito em julgado da condenação ter-se-ia a pena como cumprida e extinta, sem mais e ao arrepio das disposições penais que regulam a extinção das penas ( ... ). Uma coisa é a anotação pela ANSR da condenação ( ... ), após a comunicação prevista no artigo 69°, n° 3, do Código Penal e 500°, n° 1, do Código de Processo Penal; outra, bem diferente, é o cumprimento efetivo de tal condenação, só possível com a apreensão da licença que habilita e permite a condução, após o trânsito em julgado da respetiva decisão". Para concluir que, da conjugação dos citados artigos 69°, n° 2, do Código Penal, 467°, n° 1, e 500°, n° 2, do Código de Processo Penal, resulta que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas se inicia com a entrega da carta de condução, e não com o referido trânsito em julgado.

Em sentido concordante com a conclusão do que acabamos de expor, são, v. g. Acórdão de 1 Março 2007, do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 239/04, Acórdão de 20 Dezembro 2005, Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal, Processo 1743/05, Acórdão de 10 Março 2004, do Tribunal da Relação do Porto, Secção Criminal, Processo 1048/03, todos consultáveis em http://www.colectaneadejurisprudencia.com.

A doutrina que sustentamos só tem, porém, aplicabilidade aos casos de condutores que sejam legítimos detentores de título que os habilite a conduzir.

Com efeito, não se pode fundar a execução de uma pena na entrega de uma "licença de condução" que não existe. Contudo, igualmente não concordamos com o entendimento de que a proibição só se iniciaria quando o condenado obtivesse licença de condução e a entregasse. A isso, cremos que se opõe o princípio de que a condenação não deve versar sobre facto incerto quanto à sua verificação (incertus an), mas igualmente o disposto no artigo 126°, n° 1, al. d), do Código da Estrada.

Em nosso entender o espírito da norma é o de que quem for condenado em pena acessória de proibição de conduzir não poderá obter título de condução enquanto tal condenação não se mostrar cumprida.

E se assim for, a simples existência da disposição legal em causa impediria que alguém, condenado numa pena acessória de proibição de condução, sem ter título de condução, v. g., do veículo que conduzia aquando dos factos correspondentes à condenação, se visse impedido de aceder à aquisição do título que lhe permitiria iniciar a execução da pena, ficando esta, por este meio bloqueada.

Levando o argumento às suas últimas consequências só quando a pena caducasse é que o condenado poderia candidatar-se à aquisição do título de condução em causa.

Pensamos, em resumo que a solução legal não é essa.

O que se pretende é que a proibição se cumpra e que o condenado não possa conduzir, nem habilitar-se a conduzir, no período em que releva a proibição.

E que, assim sendo, esse período só possa iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença de condenação.

Temos, em conclusão, que para os casos em que o condenado não dispõe de título que o habilite a conduzir, só pode candidatar-se legalmente a obtê-lo após ter cumprido a sentença de proibição de condução e que o cumprimento da proibição, neste caso, se inicia com o trânsito em julgado da sentença de condenação.

Regressando ao caso em apreço, resulta então que o arguido, atendendo não ser titular de carta de condução valida, o cumprimento da proibição iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença da condenação.

Chegado a este ponto coloca-se a questão se, em face da factualidade, deverá ser o arguido condenado pela prática de dois crimes de violação de imposições atendendo que à data da prática dos factos, já havia decorrido o trânsito em julgado em dois processos distintos, no âmbito dos quais havia sido condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Ora, não obstante defendermos que o inicio da execução da pena acessória começa com o transito em julgado da condenação caso o arguido não seja titular de carta de condução, afigura-se-nos que a execução das penas acessórias (quando o arguido seja condenado em mais do que uma pena acessória, não poderá ser em simultâneo, pois terá seria perverter o pretendido com a censura dessas condenações.

Com efeito, e caso o arguido fosse detentor de carta de condução, este não poderia cumprir as penas acessórias em que foi condenado em simultâneo: iniciaria em princípio no processo que transitasse em primeiro lugar e só apos o cumprimento integral nesse processo, é que iniciaria a execução da pena acessória do segundo processo (sendo norma a remessa da carta de condução entre processos). Tal significaria que, caso o arguido praticasse factos idênticos aos aqui em discussão, que apenas lhe seria imputado a pratica de um crime de violação de imposições, proibições e interdições.

Ora, consideramos que tal entendimento deverá igualmente ser espelhado quando o arguido não seja detentor de carta de condução, isto é, iniciando a execução no processo que transitar primeiro e findo tal cumprimento, só então iniciar no segundo.

Tal significa no caso em apreço que o arguido apenas infringiu a proibição a que se encontrava sujeito no processo --/14.2GELSB, pelo que só deverá ser condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições.

Resultou ainda provado que o arguido tinha conhecimento da proibição aplicada e que, ao conduzir, sabia que a violava, resultado que quis e alcançou, pelo que não restam dúvidas que atuou com dolo direto de preenchimento do tipo, preenchendo igualmente o elemento subjetivo do mesmo.

Concluindo-se pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo do crime de violação de proibições de que se encontra acusado, e não se tendo provado qualquer facto que integre alguma causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, deverá o arguido pelo mesmo ser punido.

Em síntese, sustenta o MP que o Tribunal «a quo», ao ter ajuizado que o arguido, com a sua incriminada conduta, violou a proibição ditada apenas por uma das sentenças condenatórias definitivas, então contra si pendentes, contrariou o disposto no nº 2 do art. 69º do CP, e que não existe disposição legal que permita a postergação da execução da pena acessória, uma vez transitada em julgado a sentença que a aplicou, salvaguardado o caso previsto no nº 6 do mesmo normativo – pena, medida de segurança ou medida processual privativas liberdade – e ao qual a situação em apreço é alheia.

Na esteira daquilo que deixámos expresso supra, teremos de manifestar a nossa discordância, salvo o devido respeito, relativamente à interpretação operada pelo Tribunal «a quo» da norma do nº 2 do art. 69º do CP, no sentido em que esta visa apenas garantir que arguido não seja sujeito à proibição de conduzir, antes de a sentença condenatória ter transitado em julgado, e não pretende regular o momento em que a execução da pena acessória tem lugar.

Ora, a primeira das referidas asserções redunda numa evidência, porquanto, sem embargo das medidas de coacção privativas de liberdade (obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva), previstas nos arts. 201º e 202ºdo CPP e do seu ulterior desconto no cumprimento da pena de prisão, imposto pelo art. 80º do CP, qualquer sacrifício da liberdade das pessoas ou de outro direito a que ordem jurídica reconheça dignidade semelhante só pode ser levado a efeito a partir do momento em que se consolide juridicamente a decisão judicial, que o tenha determinado, em obediência a inúmeros comandos constitucionais, à cabeça dos quais poderemos destacar o princípio da presunção da inocência, consagrado nº 2 do art. 32º da CRP.

Nesta ordem de ideias, afigura-se-nos que uma correcta interpretação da norma do nº 2 do art. 69º do CP deve ir no sentido de a mesma impor que a execução da pena acessória, cominada a um arguido não detentor de título de condução, tenha lugar na sequência imediata do trânsito em julgado da sentença que a tenha aplicado, a não ser perante a existência de um obstáculo jurídico, que a inviabilize, desde logo, a situação prevista no nº 6 do mesmo artigo.

No entanto, e ao contrário do que parece pressupor-se na motivação de recurso do MP, o caso previsto no nº 6 do art. 69º do CP não é necessariamente o único obstáculo jurídico à imediata execução da pena acessória a que nos reportamos.

No trecho da fundamentação jurídica da sentença recorrida, que acima deixámos transcrito, é patente a preocupação do Tribunal «a quo» em igualizar, tanto quanto seja possível, o tratamento dos arguidos detentores de documento habilitante à condução e o daqueles que o não sejam, o que, no contexto que nos ocupa, assume especial relevância, tendo em atenção que terá sido porventura determinante na aceitação jurisprudencial da interpretação segundo a qual a pena acessória prevista no nº 1 do art. 69º do CP é também aplicável aos infractores não encartados a ideia de que o entendimento contrário colide com o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.

Assim, foi essa preocupação de tratamento igual que levou o Tribunal recorrido a pressupor que, quando um arguido não encartado tenha sido condenado numa pluralidade de penas acessórias de proibição de condução de veículos motorizados, que não tenham sido cumuladas juridicamente, a sua execução será sucessiva, começando, naturalmente, por aquela que em primeiro lugar tenha transitado em julgado, e não sucessivamente, como propugna o MP, em sede de recurso.

Ora, ninguém parece pôr em causa, nem sequer o MP, no âmbito do recurso «sub judice», que as penas acessórias do art. 69º do CP, quando aplicadas a arguido detentor de título de condução, se cumprem sucessivamente, quanto mais não seja porque a seu cumprimento simultâneo redundaria numa diminuição do número de dias, meses ou anos em que o arguido estaria efectivamente impedido de exercer a condução.

Resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do normativo em análise que o cumprimento da pena acessória em causa por arguido encartado depende da passagem para a disponibilidade do Tribunal do título de condução de que seja detentor, ou porque já se encontre apreendido à ordem do processo, ao tempo do trânsito em julgado da sentença, ou porque o arguido tenha feita a respectiva entrega, dentro do prazo de 10 dias, que a lei lhe concede, ou que o Tribunal tenha determinado a sua apreensão, nos termos do nº 3 do art. 500º do CPP, se o arguido o não tiver entregue.

Nesta conformidade, é o regime de cumprimento sucessivo que melhor assegura a igualdade de tratamento do arguido não detentor de documento habilitante à condução, porquanto ficará inibido de o obter, enquanto durar o cumprimento, conforme estatui o art. 18º nº 1 al. e) do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo DL nº 138/2012 de 5/7.

Consequentemente, teremos de concluir que o Tribunal «a quo» ajuizou correctamente ao ter entendido que o arguido, com a sua incriminada conduta, violou a proibição de conduzir veículos com motor ditada apenas por uma das sentenças condenatórias contra si pendentes, concretamente, aquela que primeiro transitou em julgado, tendo cometido, por isso, um único crime p. e p. pelo art. 353º do CP.

Como tal, improcede o recurso interposto pelo MP.

Cumpre apreciar, então, a pretensão recursiva do arguido, a qual se resume ao pedido de cumprimento da pena única de 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada, em regime de prisão por dias livres.

A figura penal da prisão por dias livres era regulada pelo art. 45º do CP, na redacção anterior à Lei nº 94/2017 de 23/8, vigente ao tempo dos factos, nos seguintes termos:

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.

3 - Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.

A reforma do CP introduzida pela Lei nº 94/2017 de 23/8 suprimiu a prisão por dias livres do universo das sanções aplicáveis.

Sobre as finalidades da aplicação de penas, os nºs 1 e 2 do art. 40º do CP estatuem:
I - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.

II- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

A questão do eventual cumprimento da pena única de prisão em que o arguido foi condenado, em regime de prisão por dias livres, foi expressamente discutida na sentença recorrida, de modo a afastar a aplicação dessa figura, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):

Não se aplicando as penas de substituição acima referidas, dever-se-ia ainda verificar a possibilidade da aplicação das penas de substituição remanescentes (ainda que mais gravosas): a prisão por dias livres - art. 45º do Código Penal e o regime de semidetenção - art. 46.º do Código Penal-.

Todavia, considerando que o principal objetivo da aplicação de tais penas fosse produzir o necessário efeito choque (o típico sharp schock effect) no arguido, sem os inconvenientes habituais das penas curtas de prisão, atendendo às circunstâncias pessoais deste, afigura-se-nos uma manifesta ausência de consciencialização da gravidade do ilícito cometido por parte do arguido, que já sofreu cinco condenações pela prática de ilícito criminais rodoviários e na ultima condenação já foi condenado em pena de prisão, cuja execução foi substituída por execução em períodos de dias livres, não se afigura como possível a obtenção do referido efeito choque.

O julgador, em obediência à preferência ontológica pela execução da pena em liberdade ou na comunidade está obrigado a encarar a condenação em prisão efetiva como o último estádio da reação punitiva estadual, devendo afastar todas as possibilidades legais de substituição da pena (muIta, trabalho, suspensão da execução.

Quando se depara com uma situação de tal forma grave que reclama a efetiva privação da liberdade do agente do crime, deverá analisar se a privação da liberdade terá que ser executada na sua forma mais extrema ou se, ao invés, a realização das finalidades punitivas, com especial e decisivo destaque para a prevenção especial, se bastará com a uma forma de execução menos radical (art. 44° a 46° C.P.)

Na presente situação, o cumprimento dos 6 meses de prisão, para além de ser um quantum punitivo que já não se reconduz ao conceito de pena curta de prisão, não comportará as habituais consequências gravosas que, eventualmente contendam com o desiderato de recuperar o agente do crime, dada a eventual revogação das suspensões de execução da pena de prisão em face do seu comportamento posterior.

Por tudo, entende-se que a matéria de facto provada permite concluir que as considerações de prevenção especial não afastam as necessidades de prevenção geral do caso em apreço, exigindo mesmo que a pena de doze meses de prisão não seja substituída, pois apesar da relevância do processo de ressocialização não deve este sobrelevar a prevenção. Ademais, um dos objetivos da aplicação desta pena, a amortização dos efeitos negativos que possam advir da entrada no sistema penitenciário, não se verifica no caso em concreto dadas as circunstâncias específicas do arguido.

Pelo exposto, opta-se pela aplicação de uma pena de prisão pelo período de 6 (seis) meses.

Em síntese, o Tribunal «a quo» denegou ao arguido a aplicação do regime de prisão dias livres, por ter entendido que este tem por finalidade evitar os efeitos negativos das penas curtas de prisão e que a pena única em que o arguido foi condenado no presente processo, pelo seu quantitativo, 6 meses, não se enquadra nesse conceito.

Salvo melhor opinião, entendemos que o instituto a prisão por dias livres tinha por razão de ser essencial o propósito de preservar do cumprimento das penas privativas de liberdade os laços de integração social de que o arguido beneficie, mormente, ao nível laboral ou profissional.

Conforme sucede com a generalidade das penas de substituição, a aplicação do regime a que nos reportamos tem como pressuposto a formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de que, através dele, serão adequada e suficientemente realizadas as finalidades da punição, tal como as define o nº 1 do art. 40º do CP e que se reconduzem à prevenção geral e especial da criminalidade e a reintegração social do arguido.

O regime da prisão por dias livres pode ser aplicado às penas até ao limite máximo de um ano, o que vai muito além do quantitativo da pena global em que o arguido foi condenado.

Para o efeito que agora nos ocupa, é muito relevante o facto de o arguido ter sido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 14/5/2015, numa pena única de 4 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 24 períodos, pelo cometimento de um crime de condução sem habilitação legal e de outro de condução de veículo em estado de embriaguez, e ter praticado os factos por que responde nos presentes autos em 7/8/2015, ou seja, menos de três meses depois daquele trânsito.

Neste contexto, verifica-se que a pena de prisão por dias livres, aplicada ao arguido pela sentença transitada em julgado no dia 14/5/2015, revelou-se manifestamente inadequada e insuficiente para dissuadir o arguido da prática de novos crimes.

Consequentemente, não é possível formular o juízo de prognose favorável de que depende a aplicação da figura penal que nos interessa, pelo menos, ao nível das necessidades de prevenção especial

Contata-se a inviabilidade legal do efeito jurídico, que o arguido pretende alcançar através do recurso que interpôs, estando este votado ao insucesso.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas o recurso do MP.

Custas do recurso do arguido a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora, 22/11/18 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)