Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
102/01.6TASLV-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Subjacente à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, está a apreciação do comportamento do agente, que deve ser responsabilizado, com culpa, pelo incumprimento do dever, impondo-se, aqui, que o tribunal faça uma cuidada ponderação no sentido de poder concluir que essa revogação é exigível e sempre subordinada ao princípio de que as finalidades que estiveram na base da suspensão – as referidas finalidades da punição - não puderam, por via desta, ser conseguidas.

2. Se bem que seja aceitável o interesse dos lesados em que a arguida cumpra o pagamento - o que não deixa de se reconduzir também, naturalmente, ao interesse público que esteve subjacente à condenação -, não podem alhear-se da circunstância de que a obrigação desse pagamento – ainda que decorrendo de condenação transitada em julgado – não se pode sobrepor, a qualquer preço, a outros direitos fundamentais da arguida, o que é o mesmo que dizer, que lhe tem de ser adequada e proporcionalmente exigido o respectivo cumprimento.

3. A natureza pessoal e criminal do dever imposto à arguida não equivale a uma exigência para esta de que, não tendo possibilidades de cumpri-lo na íntegra, se veja, por isso, compelida a suportar a prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o n.º 102/01.6TASLV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi proferido despacho, em 20.03.2010, que declarou extinta a pena de prisão aplicada à arguida P e, em consequência, determinou o oportuno arquivamento dos autos.

Inconformados com tal despacho, os assistentes R e B interpuseram recurso, formulando as conclusões:

1) Por acórdão transitado em julgado em 17-11-2004, a arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 205 do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, por três anos, na condição do pagamento pela arguida a R e B, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros);

2) Mais resultou provado que (...) R e B entregaram à arguida P, no dia 12 de Fevereiro de 1998, a quantia de 14.000.883$00

3) Ou seja, a prática do crime em causa nos autos consubstanciou-se com a apropriação ilícita de cerca €69.836.81;

4) Aos 22-03-2010, foi proferido o Douto Despacho de fls...que decidiu declarar extinta a pena de prisão aplicada à arguida P e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos;

5) Discordando e não se conformando com o mesmo, vêm os Recorrentes -Assistentes no âmbito dos presentes autos - recorrer do douto Despacho proferido a fls.;

6) Apesar de a arguida P ter sido condenada, por acórdão transitado em julgado em 17-11-2004, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, por três anos, na condição do pagamento pela arguida a R e B, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de €37.500.00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a arguida não procedeu ao pagamento aos ofendidos;

7) E em 15-12-2006, ouvida a arguida em interrogatório, foi prorrogado o período de suspensão de execução da pena e realizado um plano de pagamento, o qual deveria ser cumprido com a entrega aos ofendidos das quantias de 1.000,00 (mil euros) até 30/06/2006; de 2.000,00 (dois mil euros) até 30/12/2006, de 2.000,00 (dois mil euros) até 30/06/2007, de 2.000,00 (dois mil euros) até 30/12/2007, de 2.000,00 (dois mil euros) até 30/06/2008, de 2.000,00 (dois mil euros) até 30/12/2008;

8) Apesar de aceite o referido plano, a arguida voltou a não cumprir o referido plano dentro do prazo concedido.

9) Do relatório emitido pela D.G.R.S. de fls. 640 a 648, decorre que (…) a família tem subsistido com os rendimentos de ambos os elementos do casal, que P refere com um quadro económico pouco desafogado. No caso de V são imprecisas as referências aos seus rendimentos, admitindo este auferir quantitativos irregulares que podem ir dos 1.500 aos 8.000 euros mensais”.

10) A arguida invoca uma falsa incapacidade económica, porque o valor mencionado como auferido pelo agregado familiar, ainda que eventual, é bastante superior ao de um homem médio que tem de fazer face a todas as suas despesas e possibilitou, pelo menos, em tempo, a que a arguida realizasse o pagamento conforme estava obrigada e do qual dependia a suspensão da execução da pena.

11) Não podem bastar ao tribunal as declarações da arguida ao invocar a impossibilidade de cumprimento, alegando razões familiares, sem mais;

12) O certo é que a arguida, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, a arguida não praticou qualquer outro crime, mas também não deu integral cumprimento à condição imposta pelo tribunal, mormente na entrega do valor de €37.500.00;

13) Deste quantitativo, a arguida apenas entregou a parca quantia de €5.000,00, a realizar em prestações irregulares e díspares no tempo, em claro incumprimento à injunção imposta e ao prazo para o seu incumprimento;

14) Ainda que se considere que não foi integralmente recolhida a prova, nos termos do artigo 495, n.º 2 do CPP., porquanto, a prova baseou-se em meras declarações da arguida;

15) Era sobre a arguida que impendia o cumprimento do pagamento;

16) Em temos normais, seria exigível que a arguida se colocasse numa situação profissional da qual retirasse meios que lhe permitisse cumprir com a obrigação;

17) À data do plano e durante o prazo concedido para o cumprimento do mesmo, a arguida, apesar de ter condições económicas para a sua realização, não cumpriu com essas entregas;

18) Não poderá a arguida invocar razões presentes para o incumprimento em época anterior a essa eventual diminuição da capacidade económica;

19) O incumprimento da injunção imposta já ocorreu, quando a arguida tinha um rendimento mensal considerável e que lhe permitia fazer face a esse pagamento;

20) Para além de que, os Assistentes insistentemente vieram informar os autos do incumprimento da injunção subordinada à suspensão da execução da pena, apresentando requerimentos nas datas de 24-Julho-2007, 10-Outubro-2008 e 30-Junho-2009;

21) Depois da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, os Assistentes nunca mais foram ouvidos no processo, nem tão pouco, aquando da inquirição da arguida, em sede da realização do interrogatório em 15-12-2005, com o fim de aferir as razões de incumprimento e proposta nova prorrogação do período de suspensão;

22) Condicionar a revogação da pena à mera declaração da arguida e apenas aos meios que a mesma pensa trazer aos presentes autos, constituiu um incentivo para que esta se furte à acção da justiça;

23) Não se verificaram os pressupostos em que o Tribunal baseou a extinção da pena;

24) Na douta decisão que condenou a arguida, o douto Tribunal a quo decidiu subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagar aos Assistentes a quantia de €37.500,00, como forma de minorar os danos por esta se ter locupletado indevidamente com a quantia que lhe tinha sido entregue por estes, praticando assim um crime de abuso de confiança qualificada;

25) Passaram já doze anos depois do embolso indevido de valores por parte da arguida;

26) Cinco anos em que os Assistentes sempre se pronunciariam pela revogação da suspensão da pena e sempre informaram o douto Tribunal de que não haviam recebido a quantia na totalidade;

27) O pagamento do valor de €37.500,00 aos Ofendidos constitui não uma prestação obrigacional, mas sim parte integrante da punição criminal;

28) Ao deixar passar cinco anos após sem exigir o cumprimento da pena, apesar do reiterado incumprimento da arguida e declarar extinta a pena, sem revogar a suspensão da sua execução, violou o disposto no artigo 467º do C.P.P.;

29) Face aos termos do artigo 55° do Código Penal e diante da não obediência da arguida à condição fixada pelo Tribunal, este poderia ter impulsionado as possibilidades previstas naquele dispositivo legal, nas suas alíneas a) a c), mas não o fez.

30) O Tribunal optou pela prorrogação do prazo da suspensão da pena, sem sucesso;

31) O Tribunal deixou decorrer o prazo máximo da suspensão da execução da pena, contando com a prorrogação da suspensão da pena, acabando por declarar a extinção da pena;

32) O Tribunal violou o artigo 51º, n.º 1, alínea a) do C.P., ao não exigir o cumprimento da obrigação em que a sentença condenou a arguida;

33) Também o Tribunal violou o principio de caso julgado, desrespeitando os termos da pena imposta por sentença transitada em julgado, nos termos do estipulado no artigo 671º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4º do C.P.P.;

34) Com o douto Despacho, o tribunal permitiu que a arguida não procedesse ao pagamento integral que tinha indevidamente embolsado, lesando assim mais uma vez os Assistentes e não cumprir a pena de prisão em que foi condenada;

35) O despacho recorrido faz referência aos rendimentos do marido da arguida, do qual consta que aufere a quantia mensal de 1.500,00 a 8.000,00 mensais;

36) Para além disso, o tribunal apenas aferiu ao rendimento laboral e não aferiu da existência de outros bens ou meios que permitissem à arguida proceder ao pagamento;

37) Nomeadamente, com a consulta ao Serviço de Finanças local, para proceder à apresentação da Declaração de rendimentos de IRS;

38) O tribunal limitou-se a aceitar a mera declaração da arguida da alegada impossibilidade;

39) O facto de a arguida alegar que a sogra a ajudaria a pagar essas prestações não releva, pois, a mesma não faz qualquer prova de que esta alguma vez tivesse procedido a tais pagamentos;

40) E ainda que o fizesse, não a desobrigaria ao cumprimento da obrigação pecuniária imposta, a qual é de natureza criminal, pessoal e intransmissível;

41) A arguida colocou-se em situação de incumprimento reiterado muito antes da prolação do douto despacho, ora em crise;

42) Nunca foram notificados os Assistentes da junção aos autos de quaisquer documentos por parte da arguida;

43) Dada a natureza do crime e os bens jurídicos a proteger e a conduta da arguida, o Tribunal deveria ter concluído que a condenada agiu com culpa, inviabilizando a condição de suspensão;

44) A arguida teve mais de dez anos para pagar o montante devido aos Assistentes, tempo mais que razoável e suficiente, segundo as regras de experiência e para o comum dos cidadãos, pagar um montante indevidamente embolsado por si própria;

45) Nesta fase processual, o Tribunal não valorou convenientemente a prova, revelando-se demasiado complacente com a arguida, favorecendo-a, em detrimento da protecção e expectativa devidas aos Assistentes, enquanto vítima de um crime, efectivamente, praticado pela arguida;

46) O tribunal, com o douto despacho ora em crise, violou claramente as finalidades de prevenção criminal e punição que levaram à aplicação da pena à arguida, as quais se mostram frustradas em virtude daquele;
47) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não está limitada no tempo - esta pode ser decretada durante a suspensão, mas também o pode ser posteriormente, desde que, os factos que a fundamentam tenham ocorrido durante o período da suspensão, o que é o caso dos autos.

48) O Tribunal violou o disposto no artigo 57°, n.º 1 do C. Penal, pois, existem motivos que necessariamente teriam de conduzir à revogação da suspensão da pena.

49) Assim, deverão tais motivos ser ponderados e deve a suspensão da pena ser revogada, tornando-se efectiva e devendo a arguida ser condenada a cumpri-la.

50) Deve o douto Despacho recorrido ser revogado por outro que decrete a execução da pena de prisão em que a arguida foi condenada, o que se requer.

Nestes termos

E nos demais de direito, que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá o Douto Despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que mande executar a pena de prisão à qual a arguida foi condenada.

O Ministério Público apresentou resposta, designadamente referindo:

(…)
7 - Em nosso modesto entender e manifestando a nossa posição sobre o presente recurso, cremos que o mesmo merece provimento parcial pois somos do parecer que Tribunal a quo não esgotou todos os meios ao seu alcance para aferir da real situação económica, pessoal e financeira da arguida, bastando-se com as suas meras declarações;

8 - Com efeito, nesta parte, concordamos com os recorrentes e entendemos que o Tribunal a quo deveria ter averiguado a existência de outros bens ou meios que permitissem a elaboração e proposta de um plano de pagamento feito à medida da capacidade económica da arguida, com eventual prorrogação do prazo de suspensão;

9 - É certo que a lei impõe limites à prorrogação do período de suspensão da execução da pena mas também é certo que não estabelece qualquer número, o que, face aos incumprimentos denunciados nos autos, impunha uma solução diferente;

10 - Parece-nos, efectivamente, que ao declarar-se extinta a pena em que foi condenada a arguida com esta ligeireza, isto é, apenas com base no conteúdo de um relatório e alguns elementos carreados para os autos, como seja a pesquisa na base de dados de veículos automóveis, se está a premiar a sua conduta, não obstante também se entender que os sucessivos incumprimentos não se devem a falta grosseira ou culposa sua (até porque nada nos autos nos permite infirmar o contrário…);

11 - Assim sendo, sublinhamos que, em nosso entender, importava apurar a real situação económica e financeira da arguida, mormente que rendimentos líquidos a mesma aufere, que despesas mensais fixas tem, que encargos, etc.

12 - Termos em que deve ser dado provimento parcial ao presente recurso, devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que ordene a realização de um relatório concreto e completo das condições económicas e financeiras do agregado familiar em que esta se insere para melhor aferir da eventual revogação ou prorrogação da suspensão da execução da pena em que aquela foi condenada.

O recurso foi admitido por despacho certificado de fls. 136, tendo sido o despacho recorrido sustentado conforme consta de fls. 50/53.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à referida resposta do Ministério Público e no sentido do parcial provimento do recurso.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a arguida respondeu, mormente aduzindo que:
(…)
4. A razão do incumprimento por parte da ora Recorrida está por mais do que evidente em todas as diligências e prova documentais e outras que foram junto aos referidos autos, não havendo forma alguma de se apontar que esta de forma premeditada e grosseira não cumpriu a pena em que foi condenada.

5. Pura e simplesmente não tem meios para satisfazer tal pena, porque não tem rendimentos, nem património para satisfazer tal obrigação, e tal está bem claro nos referidos autos, em que a ora Recorrida é mãe de quatro filhos, e tendo um rendimento médio que mal lhe dá para sustentar tais filhos menores.

6. Não houve assim um incumprimento culposo e muito menos doloso por parte da ora Recorrida para não cumprir as suas obrigações decorrentes da pena em que foi condenada, e tal está em termos bastantes completos nos autos ora recorridos em que toda a informação possível, requerida e necessária foi apresentada em devido tempo e de forma completa e abrangente da situação global da ora Recorrida, pelo que deve a Recorrida ver a sua pena de prisão suspensa na sua execução.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da respectiva motivação – cfr. Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, edição Rei dos Livros, a pág. 48, e Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 1994, a págs. 320 e seg..

Assim, tendo em conta essas conclusões, a questão a apreciar -unicamente de direito - consubstancia-se em dilucidar se o tribunal recorrido não deveria ter, através do despacho sob censura, declarado extinta a pena aplicada à arguida, mas, ao invés, na perspectiva dos recorrentes, deveria ter revogado a suspensão da execução dessa pena, por incumprimento da condição a que estava subordinada, nos termos dos preceitos legais que invocam.

O despacho recorrido é do seguinte teor:

Falta de cumprimento da condição de suspensão da execução da pena:

A arguida P foi condenada, por acórdão transitado em julgado em 17-11-2004, na pena única de 2 anos e sete meses de prisão, suspensa na sua execução, por três anos, na condição do pagamento pela arguida a R e B, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros).

Compulsados os autos constato que:

- em 19-05-2005, foi realizada audiência de audição da arguida em que se constatou o incumprimento da obrigação de que dependeu o accionamento da suspensão aplicada nos presentes autos, neste sentido, atendendo à situação económica e financeira da arguida, foi prorrogado o período de suspensão por mais dois anos, sendo a primeira prestação a pagar até dia 30-06-2006 e a última até dia 30-06-2009 (cfr. fls. 443 a 444);

- em 26-09-2007, face ao reiterado incumprimento, foi realizada nova audiência de audição da arguida (cfr. fls. 542 e 543);

- em 22-04-2008, atendendo ao contínuo incumprimento, foi realizada nova audiência de audição da arguida (cfr. fls. 577 a 578);

- até à presente data, a arguida apenas pagou aos ofendidos a quantia total de €5.200,00 (cinco mil e duzentos euros);

- durante o período de suspensão, a arguida não praticou qualquer crime pelo qual fosse condenada.
- a arguida trabalha na Agência Funerária ---, auferindo cerca de €700 mensais (encontrando-se, de momento, de licença de maternidade), vive em casa arrendada e não lhe são conhecidos quaisquer bens, para além de um veículo, sujeito a reserva de propriedade.

Notificada para oferecer o que tivesse por conveniente, a arguida pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 620 a 622, expondo, em síntese, a sua situação pessoal e familiar e as dificuldades financeiras para cumprir a obrigação: não ter conseguido obter empréstimo bancário para fazer face aos problemas judiciais; penhora de 1/6 do seu salário; ter deixado de contar com a ajuda da sua sogra (em virtude dos seus problemas de saúde); ter quatro filhos, todos menores de idade (tendo a mais nova 5 meses de idade) e não poder contar com a ajuda do marido (a arguida alega ter sofrido agressões físicas e verbais por parte do marido, em virtude do consumo excessivo de álcool por parte deste, sendo que a situação está a ser acompanhada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens).

Veio, ainda, juntar documentação clínica comprovativa do estado de saúde da sua sogra, que alegadamente a ajudaria a proceder ao pagamento (fls. 623 a 631) e juntar os acordos de promoção e protecção relativos aos seus três filhos (fls. 632 a 635 verso). Juntou, também, 5 (cinco) comprovativos de depósitos, no montante total de €1.000,00, que efectuou entre 31-08-2009 a 16-12-2009 (cfr. fls. 636 a 639 e 644 a 647).

A fls. 648 a 640, foi junto relatório da D.G.R.S., onde se conclui o seguinte: “P mantém como projecto de vida a manutenção do actual grupo familiar e a melhoria global das condições de vida (...). O confronto com o sistema judicial parece continuar a constranger a capacidade da arguida se orientar e assumir os pagamentos decorrentes da sanção que lhe foi aplicada. Consideramos que este quadro é agravado pelo modo como a arguida tende a concentrar em si a resolução de problemas, numa postura ambígua e de culpabilização externa”.

No referido relatório é, ainda, dito, no que concerne à integração laboral, que “o percurso profissional de P tem decorrido na empresa ---, encontra-se actualmente de licença de maternidade (...) a família tem subsistido com os rendimentos de ambos os elementos do casal, que P refere com um quadro económico pouco desafogado. No caso de V são imprecisas as referências aos seus rendimentos, admitindo este auferir quantitativos irregulares que podem ir dos 1.500 aos 8.000 euros mensais”.

No que tange à situação familiar e social, é referido que na composição do agregado familiar da arguida existe agora, para além dos três filhos menores, mais uma filha (...) com cinco meses de prisão e que a arguida se distanciou do marido, “afastando-o da resolução dos problemas, tendendo depois a apresentá-lo como uma pessoal de trato difícil, mas com problemas de alcoolismo e por vezes violento”.

O Ministério Público promoveu, a fls. 640 e 651, que fosse marcada data para audição da arguida.
Cumpre apreciar e decidir:

Postula o art.º 55º, do C.P. que “se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º”.

Dispõe o art.º 56º, nº 1, al. a) do C.P. que, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado, infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.

O incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55º do CP e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado e se a prática desse crime revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art.º 56º do C.P..

Ora, a arguida já beneficiou da prorrogação do período de suspensão, nos termos do art.º 55.º, n.º 6 do C.P. (cfr. fls. 443 a 444).

Os fundamentos da revogação da suspensão são três: 1) infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; 2) infracção repetida de deveres, de regras de conduta ou do plano de reinserção social e 3) cometimento de crime durante o período de suspensão.

É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política social, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do condenado na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40.º nº 1 do Código Penal.

Conforme sustenta Leal-Henriques e Simas Santos (in “Código Penal Anotado”, 1.º volume, 3.ª edição, pág. 711), as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas “como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão”.

De acordo com os mesmos autores, “trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido” (in obra citada, pág. 712).

Assim, a revogação da suspensão não é um acto meramente formal. A revogação da suspensão “depende, ainda, da circunstância de o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, constitui requisito da revogação a demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas” (Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003, proc.º n.º 612/03, rel. Desembargador João Trindade, in www.dgsi.pt; Maia Gonçalves, in “Código Penal Português - Anotado e Comentado”, 18ª ed., Coimbra, 2007, pág. 232 a 234; Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Penal à luz da Constituição da Republica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Lisboa, 2008, pág. 202, nota 8 e, já anteriormente, Figueiredo Dias nas Actas n.º 6, 8, 41, da Comissão Revisora do Código Penal, nas sessões, realizadas em 3 de Abril de 1989, 17 de Abril de 1989 e 22 de Outubro de 1990, respectivamente, in “Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993 e em “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 357).

Efectivamente, a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n.º 1 do art.º 56.º do C.P., “há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada ou desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento e a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação” (cfr. Ac. RL de 19-02-1997, in CJ, XXII, tomo 1, 166).

Deste modo, o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude de comportamento posterior do condenado (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 202).

Por tudo isto, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados, pessoal e materialmente possíveis, num plano de reordenação para os valores do direito que previna, no essencial, a reincidência, ou que possa contribuir para a reparação das consequências do crime. Por exemplo, não devem ser impostos à pessoa condenada deveres, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres (cfr., Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, pág. 208).

Ora, a jurisprudência maioritária é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer que a arguida nunca verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável (vide, Ac. da RC de 09-09-2009, proc. 15/04.0GBAND­A.C1 e Ac. STJ de 13-12-2006, proc. 06P3116, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

In casu, a arguida não cumpriu a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão (pagamento aos ofendidos da quantia de €37.500,00), apesar das diversas oportunidades que lhe foram concedidas, incluindo a prorrogação do período de suspensão até dia 30 de Junho de 2009.

Não obstante, a arguida pronunciou-se e apresentou a sua justificação pelo incumprimento da condição, que se reconduz, essencialmente, às dificuldades económicas sentidas pela mesma e pelo seu agregado familiar.

Efectivamente, não se coloca, novamente, a possibilidade de chamar à colação o disposto no art.º 56.º do C.P., visto que a arguida já beneficiou da prorrogação prevista na alínea d) do referido normativo.

Deste modo, impõe-se aferir se deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, caso se conclua que houve falta grosseira por parte da arguida, ou, caso se entenda que não há motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, declarar extinta a pena.

Cumpre, assim, analisar a culpa da arguida no referido incumprimento.

Ora, tendo em conta o montante em causa (€37.500,00), o período de suspensão (inicialmente fixado em seis meses, mas, posteriormente, prorrogado por dois anos) e as condições económicas da arguida, o esforço financeiro exigido à mesma para proceder ao cumprimento da condição que lhe foi imposta era de grau médio.

Desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório, a arguida efectuou alguns pagamentos parciais, no valor total de €5.200,00.

Ora, se é verdade que a arguida poderia ter efectuado pagamentos parciais até a liquidação do valor total, o certo é que dos elementos dos autos (reunidos ao longo dos últimos anos), é possível constatar que, apesar de a arguida ter sempre tido uma ocupação laboral (da qual retirava cerca de €700,00 mensais, sendo que, neste momento, se encontra de licença de maternidade), do seu salário pouco restava, depois de deduzidos os gastos mensais com o seu agregado familiar (tinha três filhos, sendo que, nos últimos meses, teve mais uma filha) e deduzido o valor da penhora judicial (1/6) que indicia sobre o seu vencimento.

A arguida pretendia beneficiar da ajuda de um familiar para fazer face ao pagamento da quantia em causa, no entanto, devido a problemas de saúde do mesmo (conforme comprovou nos autos), tal não foi possível.

Tinha intenção, ainda, de contrair um empréstimo bancário, para proceder ao pagamento do montante em exegese, mas tal não se concretizou (devido ao facto de ter sido avalista do seu ex-cônjuge).

Ademais, invocou não poder contar com a ajuda do seu actual cônjuge, em virtude de ter sofrido agressões verbais e físicas por parte deste (juntando comprovativos dos acordos de promoção e protecção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, relativos a três filhos).

Do relatório da D.G.R.S., pode-se igualmente retirar que a arguida tende a concentrar em si a resolução dos problemas, em virtude de ter receio de uma atitude mais agressiva, por parte do seu cônjuge, atendendo à relação conflituosa que existe entre ambos (associada aos problemas de alcoolismo do seu cônjuge).

A arguida, também, mencionou que o seu ex-cônjuge está a violar a obrigação de alimentos, o que tem agravado ainda mais a sua situação financeira.

No que concerne ao património da arguida, não lhe são conhecidos quaisquer outros bens, para além de um veículo de matrícula ----IX, com reserva de propriedade.

Assim, face à agravação da sua situação familiar e de todo o contexto económico envolvente, supra exposto, apesar da condição da suspensão da execução da pena de prisão não ter sido cumprida, não se vislumbra que esse incumprimento tenha sido significativamente culposo ou grosseiro. Na medida em que a arguida não cumpriu, na totalidade, a condição que lhe foi imposta porque não teve capacidade financeira para tal.

Ademais, não podemos afirmar que se tenha gorado o juízo de prognose positivo que foi tecido aquando da aplicação da suspensão da execução, pelo que, a simples censura do facto e a ameaça da prisão foram suficientes para que a arguida adoptasse uma conduta responsável e conforme ao Direito (a arguida não voltou a delinquir e mostra-se social e profissional inserida), apenas não tendo cumprido o dever legal que sobre si recaía (pagamento integral da quantia que foi fixada como condição da suspensão da execução da pena de prisão), não por descuido ou leviandade (falta grosseira), mas porque tal foi inviável, atendendo às reais possibilidades económicas e financeiras da arguida (associadas ao seu contexto familiar).

Nas palavras de Figueiredo Dias, só deve decidir-se pela revogação da suspensão se dali nascer “a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade” (in ob. cit., pág. 356).

Deste modo, atento o grande lapso de tempo entretanto decorrido desde a condenação, mantendo sempre a arguida uma (posterior) conduta conforme ao Direito e encontrando-se inserida socialmente, concluímos que não se mostram infirmados os fundamentos que levaram à suspensão da execução da pena.

Destarte, mostrando-se já decorrido o prazo de suspensão da execução da pena aplicada à arguida P, sem que se tenha verificado, durante o período da respectiva suspensão, qualquer motivo que, nos termos do art.º 56°, nº 1 do C.P. determine a sua revogação, ao abrigo do disposto nos art.º 57° do C.P., importa declarar extinta a pena de prisão suspensa aplicada à arguida e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, declaro extinta a pena de prisão aplicada à arguida P e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos.

Notifique.

Remeta boletim ao registo criminal (cfr. art.º 5.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).

Apreciando:

A suspensão da execução da pena não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição – cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, pág. 339).

Tem regime próprio e específico, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, assumindo modalidades diversas, desde a suspensão na execução dita simples à suspensão com regime de prova, passando pela suspensão sujeita a condições, a par da delimitação das situações em que pode ser alterada (na duração ou nas condições) e revogada - arts. 50.º a 56.º do Código Penal (CP).

Traduz medida de índole reeducativa e pedagógica, fundada, por um lado, num juízo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, no evitar dos danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que fiquem devidamente salvaguardadas as finalidades da punição.

Estas têm, como núcleo de apreciação, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, segundo o art. 40.º, n.º 1, do CP.

Conforme Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, págs.25 e segs., e emCasos e Materiais de Direito Penal", Almedina, 2000, págs.32 e seg.), «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral»,

No caso em análise, segundo respectivo acórdão condenatório (de fls. 59/65), proferido em 28.10.2004, a suspensão da execução da pena aplicada à arguida fundamentou-se na ausência de antecedentes criminais da arguida, na capacidade de reinserção demonstrada e no arrependimento, embora sujeita a condição que melhor se adeqúe à respectiva aceitação pela comunidade, a saber, a reparação do mal causado, na vertente patrimonial, em prazo razoável para as vítimas, tomando em linha de conta o tempo já passado e dividindo pelos dois (arguida e co-arguido) o valor aproximado daquele.

Resulta, também, do mesmo que, ao nível das condições pessoais, se provou que a arguida: Vive com as suas duas filhas, com 9 e 2 anos de idade. É técnica comercial, auferindo o salário mínimo de base, acrescido de horas suplementares e outros extras.

Tendo a decisão transitado em 17.11.2004, foi inicialmente fixado o período de suspensão em três anos, vindo a ser prorrogado por dois anos, por despacho de 15.12.2005, ou seja, até ao máximo legal permitido pelo art. 55.º, alínea d), do CP, dado o então verificado incumprimento, pela arguida, da condição a que ficara subordinada, decorridos já, pois, os seis meses (em 17.05.2005) anteriormente determinados para proceder ao pagamento.

Isso ocorreu na sequência de diligência de audição da arguida, que teve lugar na mesma data (e não, em 19.05.2005, como, certamente por lapso, consta do despacho recorrido) e em face das suas dificuldades económicas e da justificação invocada, ficando, então, definido o plano de pagamento que deveria cumprir até 30.06.2009, em sete prestações semestrais, a iniciar em 30.06.2006, nos valores de €1.000,00, a primeira, e €2.000,00, cada uma das restantes, como indicado a fls. 33/34, inevitavelmente tido como consentâneo com as possibilidades reais da arguida e com a prorrogação desse período de suspensão da execução da prisão.

Procedeu-se a outras duas diligências de audição da arguida, em 26.09.2007 e em 22.04.2008 (fls. 35/38), como decorre do despacho sob censura, aí tendo aquela dado informação acerca dos seus rendimentos e despesas e da sua débil disponibilidade económica, permitindo-lhe tão-só o pagamento mensal de €200, aliás, de harmonia com o constante do relatório de avaliação da Direcção-Geral de Reinserção Social, elaborado em 15.02.2008 (fls. 67/70).

Veio informar aos autos, em 20.07.2009 (fls. 39/41), a inviabilidade em obter empréstimo bancário e em beneficiar do apoio económico familiar com que contava, por motivo de doença da sogra, igualmente aludindo a problemas conjugais, desencadeando intervenção da comissão de protecção de menores.

De acordo com os elementos disponíveis, resulta, pois, que a arguida procedeu, no decurso daquele plano de pagamento, ao depósito de valores no total de €4.200,00, o último em 02.07.2008 (fls. 99, 102, 104, 107, 110, 113 e 116), sendo que o mesmo determinava o pagamento global de €13.000,00.
Em 31.08.2009, retomou os depósitos, tendo feito cinco, até 16.12.2009, no montante global de €1.000,00 (fls. 43, 45, 47, 48 e 49).

Assim, como consta do despacho recorrido, procedeu ao pagamento do total de €5.200,00, se bem que os recorrentes ainda refiram que, em 17.02.2010, efectuou outro pagamento de mais €200.

As reportadas circunstâncias atinentes aos seus problemas familiares, aos seus bens e aos seus rendimentos e despesas encontram-se retratadas na documentação junta, a que o despacho recorrido, pormenorizadamente se referiu.

Segundo o art. 56º, n.º 1, do CP:

A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (…); ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

A falta de cumprimento de dever imposto (situação que ora se coloca) e que preencha aquela actuação reveladora de desrespeito grosseiro ou repetido, conducente à conclusão de que se frustraram as finalidades da suspensão da execução da pena, poderá, pois, redundar na revogação desta.

Subjacente a essa decisão de revogação, está a apreciação do comportamento do agente, que deve ser responsabilizado, com culpa, pelo incumprimento do dever, impondo-se, aqui, que o tribunal faça uma cuidada ponderação no sentido de poder concluir que essa revogação é exigível e sempre subordinada ao princípio de que as finalidades que estiveram na base da suspensão – as referidas finalidades da punição - não puderam, por via desta, ser conseguidas.

Constitui-se como pressuposto material comum à verificação de qualquer das circunstâncias conducentes à revogação, que estas tenham ocorrido com culpa do agente (Figueiredo Dias, ob. cit. a pág. 355).

A revogação da suspensão não é, pois, automática consequência do não cumprimento, implicando algo mais para que se justifique, como sejam, a gravidade que tem de assumir a violação do dever, a caracterização de que o condenado não cumpriu por vontade e culpa própria e a conclusão de que outra solução não resta senão sujeitá-lo à “ultima ratio” de ter de cumprir a prisão.

Tais exigências prendem-se com a própria natureza e com a específica finalidade da suspensão da execução da prisão que esteve na sua base, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma, com o carácter, sempre que possível, subsidiário da aplicação da prisão e com as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas no sistema penal.

Terá sempre de haver um critério rigoroso, mas também, de algum modo, maleável à realidade da vida, que forneça a orientação que é a preferível e, por isso, a escolhida.

Neste sentido, o art. 55.º do CP, verificada que seja a falta de cumprimento das condições da suspensão, confere ao julgador várias possibilidades de modificação e de adaptação ao caso concreto antes de enveredar pela revogação da suspensão, o que vem de harmonia com o espírito legislativo de evitar, quanto possível, aquela revogação e a subsequente prisão.

Entre outros, conforme se referiu no acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.1997, in CJ ano XXII, tomo I, a pág. 166 (citado no despacho recorrido), a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.

É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria e por culpa sua (acórdão da Relação de Coimbra de 07.05.2003, no recurso n.º 612/03)

A ponderação que incumbe ao julgador assentará, inevitavelmente, sobre a conduta do condenado relativamente ao cumprimento do dever imposto, não estando ele, contudo, isento de colaborar (v. acórdão da Relação de Coimbra de 16.06.1988, in BMJ n.º 378, a pág. 805), sob pena de se tornar, por omissão, alheio às finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da prisão e das finalidades que, em geral, presidem a qualquer punição, o mesmo é dizer, às suas obrigações como condenado e, até como qualquer cidadão, perante a administração da Justiça.

Os recorrentes alegam que a arguida, tendo-lhe sido definido aquele plano de pagamento (até 30.06.2009), colocou-se em situação de aparente impossibilidade por si criada, sem justificação para não o ter cumprido, entendendo que não foi carreada aos autos prova bastante para o efeito.

Suscitam a dúvida quanto às condições económicas da arguida e referem que o tribunal, através do despacho, denotou um facilitismo, perante a culpa daquela.
Aduzem, ainda, que, passados que foram cinco anos, sem que se exigisse o pagamento, foram violados o art. 467.º do CPP e o princípio do caso julgado do art.671.º do Código de Processo Civil.

Se é certo que a arguida viu ser-lhe prorrogado o prazo para o devido pagamento, assim tendo usufruído desse benefício, não é menos real que, no decurso do período daquele plano, alguns pagamentos fez e, quando ouvida, no mesmo período (em 26.09.2007), deu conta, desde logo, da suas condições económicas motivadoras da visível dificuldade em continuar a proceder a depósitos de valores superiores a €200.

Em sintonia, se compreende a redução nos montantes que veio a depositar a partir de 18.01.2008 (fls. 102), ainda que denotando, com os sucessivos a que foi procedendo, que não lhe era indiferente o cumprimento que a onerava.

Designadamente, a sua situação familiar viu-se alterada e não logrou certo apoio económico que perspectivava, o que não é infirmado, antes pelo contrário, pelo documentado nos autos, sendo que, dos elementos de avaliação (relatórios sociais e informação da GNR local), não é legítimo concluir-se de modo diverso do por si declarado.

Será, assim, no mínimo precipitado, extrair que a arguida se tenha pretendido eximir ao cumprimento do dever a que estava obrigada e por actuação sua com culpa, na medida em que não se detecta que, de modo algum, a sua atitude se tivesse revelado omissiva ou, até, que, intencionalmente, tenha informado ou fornecido elementos falseados, tendo em vista a finalidade que se pretendeu alcançar com a decidida suspensão na execução da prisão e com o objectivo, condicionando-a, de reparar o mal causado aos recorrentes.

As considerações feitas no despacho recorrido, na vertente da postura da arguida, das apuradas condições desta e da ausência de motivo para revogar a suspensão da execução da prisão, merecem inteira aceitação, enquanto os recorrentes, neste âmbito, apenas se limitam a retirar conclusões (ou suspeições) sem suporte.

Se bem que seja aceitável o interesse destes em que a arguida cumpra o pagamento - o que não deixa de se reconduzir também, naturalmente, ao interesse público que esteve subjacente à condenação -, não podem alhear-se da circunstância de que a obrigação desse pagamento – ainda que decorrendo de condenação transitada em julgado – não se pode sobrepor, a qualquer preço, a outros direitos fundamentais da arguida, o que é o mesmo que dizer, que lhe tem de ser adequada e proporcionalmente exigido o respectivo cumprimento.

Inexiste, pois, fundamento válido para revogar a suspensão na execução da pena, já que esta constituiria solução excessiva em resposta à sua dificuldade em cumprir, não se vendo, da sua parte, comportamento que se consubstancie em violação grosseira e indesculpável.

Não obstante, e sendo qualquer outra prorrogação do período de suspensão inviável (art. 55.º, alínea d), do CP), nada impediria, porém, a que o tribunal, existindo incumprimento, pelo menos parcial, entendesse dever proceder a diligências com vista a aquilatar melhor da adequação, ou não, da extinção da pena, de acordo com o disposto art. 57.º, n.º 2, do CP.

Aliás, tal perspectiva resulta implícita à motivação do recurso, mas não foi caminho seguido pelo tribunal.

Com efeito, que se saiba, ou que os recorrentes o digam, não se verificou qualquer alteração na situação da arguida, sendo que os elementos disponíveis mais recentes, neste âmbito, não se podem considerar como desactualizados.

O despacho recorrido apelou a dados perfeitamente pertinentes e relevantes, sem que se divisasse a necessidade de um mais cuidado apuramento das condições pessoais da arguida.

Não resulta minimamente provável que a diferentes conclusões pudesse chegar através da alegada diligência junto dos serviços de finanças e, também, não é legítimo dizer que o suporte da sua decisão se tivesse cingido às declarações da arguida.

Os recorrentes haverão de reconhecer que a natureza pessoal e criminal do dever imposto à arguida não equivale a uma exigência para esta de que, não tendo possibilidades de cumpri-lo na íntegra, se veja, por isso, compelida a suportar a prisão.

A invocação da violação do art. 467.º do CPP, ou do princípio do caso julgado, não tem razão de ser, já que, através do despacho recorrido, não pode concluir-se que não tenha este tido em conta a condenação da arguida, embora inevitavelmente tendo presente as características próprias da suspensão da execução da pena e do que, ao longo do respectivo período, pôde ser constatado ao nível da exigibilidade, adequada e proporcional, do cumprimento da condição a que ficou subordinada.

As finalidades que presidiram à suspensão da execução da pena não se revelam frustradas, atendendo a que, decorrido o período da mesma, o comportamento da arguida não denota actuação omissiva e indiferente, perante o dever que, dentro do possível, foi respeitando e, assim, do modo tanto quanto exigível, sem postergar a subjacente protecção do património que lesou, encontrando-se socialmente inserida.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes e, consequentemente,

- manter o despacho recorrido, que declarou extinta a pena de prisão aplicada à arguida P.

Custas a cargo dos recorrentes, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

Elaborado informaticamente e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 13 de Janeiro de 2011

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(João Henrique Pinto Gomes de Sousa