Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO GERENTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Compete ao sinistrado, gerente da sociedade, provar que no momento do acidente estava a prestar a sua atividade em proveito desta. Não tendo cumprido este ónus, não pode qualificar-se como de trabalho o acidente de que foi vítima. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 164/14.6T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor). Apelados: Companhia de Seguros CC, SA e DD, Lda (rés). Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Tomar, Instância Central – 2.ª Secção de Trabalho, J2. 1. O A., veio propor a ação especial emergente de acidente de trabalho contra a ré seguradora, pedindo que se reconheça o elemento causal do acidente de trabalho de que foi vitima, estabelecendo o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão e consequente redução na capacidade de trabalho e se condene a ré a pagar-lhe o capital de remição com base na pensão anual no montante de € 926.10, reportada a 28/07/2014 e calculada com base no salário anual transferido de € 12.600,00 e na desvalorização de 10,5%; a pagar-lhe a quantia de € 89,81, a título de indemnização pelo diferencial das incapacidades temporárias e a pagar-lhe € 34,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal do Trabalho e ao Gabinete Médico-Legal. Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho no dia 07/06/2014, pelas 12h30m, junto ao estaleiro que se situa na Rua …, Ourém. O acidente ocorreu quando o autor cortava uma tábua numa serra circular e inesperadamente a tábua deslocou-se fazendo com que a mão direita batesse na serra, resultando corte no 1.º dedo da mão direita. Na altura em que ocorreu o acidente o autor estava a trabalhar por conta da empresa “DD, Lda”, da qual era sócio gerente. À data auferia a retribuição mensal de € 900,00 x 14 meses por ano, encontrando-se a responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora. Em consequência do acidente o autor esteve na situação de ITA desde a data do acidente até á data da alta em 28/07/2014, ficando portador de uma IPP de 10,5%. Citada, a ré veio contestar a ação, alegando em resumo, que ao proceder à averiguação do acidente apurou que o mesmo ocorreu nas traseiras da casa do autor, não se encontrando este na altura a trabalhar por conta da empresa da qual é sócio gerente. Mas caso assim não se entenda, alega a ré seguradora que o acidente terá ocorrido por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, ou por culpa da empregadora por permitir que o autor laborasse violando as normas de segurança no trabalho. A ré seguradora requereu o chamamento da empregadora, para que esta pudesse ser declarada principal responsável pela reparação do acidente, caso se provasse que o acidente foi de trabalho e que ocorreu por violação das normas de segurança. Conclui a ré seguradora pela improcedência da ação com as consequências legais. Foi admitido o chamamento da empregadora, que veio a ser citada para os termos da ação, não tendo contudo deduzido qualquer oposição. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e os factos controvertidos que não foram objeto de reclamação. Foi determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi respondida a matéria de facto através de despacho, como consta de fls. 105 a 108. 2. Nessa sequência, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Em face do exposto julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolvo a ré Companhia de Seguros CC de todos os pedidos formulados pelo autor. Custas a cargo do autor, atribuindo à presente ação o valor de € 11.791,11. Registe e notifique. 3. Inconformada, veio o autor interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões: 1 - O autor/sinistrado intentou, em processo emergente de acidente de trabalho, ação contra a ré/seguradora pedindo que esta seja condenada: i. A reconhecer o elemento causal do acidente de trabalho de que foi vítima, estabelecendo o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão e consequente redução na capacidade de trabalho; ii. Se condene a ré a pagar-lhe o capital de remição com base na pensão anual no montante de € 926,10, reportada a 28/07/2014 e calculada com base no salário anual transferido de € 12.600,00 e na desvalorização de 10,5%; iii. A pagar-lhe a quantia de € 89,81 a título de indemnização pelo diferencial das incapacidades temporárias; e iv. A pagar-lhe € 34,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal do Trabalho e ao Gabinete Médico-Legal. 2 - Efetivamente, o autor foi vítima de um acidente de trabalho no dia 07-06-2014, pelas 12H30, quando se encontrava no estaleiro da empresa, da qual era sócio gerente, que se situa na Rua…, Ourém. 3 - O acidente ocorreu quando o autor cortava uma tábua numa serra circular e inesperadamente a tábua deslocou-se fazendo com que a mão direita batesse na serra, resultando corte no 1.º dedo da mão direita. 4 - Na altura em que ocorreu o acidente o autor estava a trabalhar por conta da empresa “DD, Lda”, 5 - Prestando serviço ou tarefa previamente determinado pela empresa, cujo destino seria reparação de um telhado de cliente da empresa. 6 - À data do acidente de trabalho, o autor auferia a retribuição mensal de € 900,00 x 14 meses por ano; 7 - A responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho na empresa “DD, Lda”, estava totalmente transferida para a ré seguradora. 8 - Em consequência do acidente o autor esteve na situação de ITA desde a data do acidente 07-06-2014 até á data da alta em 28/07/2014. 9 - No apenso de fixação da Incapacidade para o Trabalho resulta que o sinistrado BB está afetado de incapacidade permanente parcial com 6,5% grau de desvalorização, desde 28/07/2014. 10 - O estaleiro da empresa, não obstante situar-se nas traseiras da residência do autor, é local de trabalho para os trabalhadores da empresa “DD, Lda”. 11 - Sendo que o acidente ocorreu no local de trabalho e dentro do horário de trabalho do autor. 12 - Ainda assim, no momento do acidente de que foi vítima, o autor encontrava-se a exercer as suas funções profissionais, por conta e no interesse da entidade empregadora. 13 - Sendo, por isso, qualificado como acidente de trabalho. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser declarado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. 4. Não foi apresentada resposta às alegações. 5. O Ministério Público junto desse Tribunal da Relação apresentou parecer em que adere às alegações do sinistrado e conclui que a sentença recorrida deve ser revogada como pretende o apelante. 6. O parecer foi notificado e nada foi dito. 7. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 8. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se existe acidente de trabalho e respetivas consequências. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1 - O autor foi vítima de um acidente no dia 7/06/2014, pelas 12h30m, junto do estaleiro que se situa na Rua…, Ourém (alínea A) dos factos assentes). 2 - O autor tem a profissão de pedreiro e é sócio gerente da empresa ”DD, Lda” (alínea B) dos factos assentes). 3 - À data do acidente o autor auferia a remuneração mensal de € 900,00 x14 meses, com a média anual ilíquida de € 12.600,00 (alínea C) dos factos assentes). 4 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º … a “DD, Lda., com sede no Cercal, transferiu para a ré seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho de que fossem vítimas os trabalhadores de tal empresa (alínea D) dos factos assentes). 5 - Trata-se de uma apólice de seguro de prémio fixo constando o nome do autor, com o salário mensal de € 900,00 x 14 meses por ano, tendo o empregador comunicado à ré a ocorrência do acidente (alínea E) dos factos assentes). 6 - A ré seguradora apenas liquidou ao autor a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta o montante de € 538,46 (alínea F) dos factos assentes). 7 - O acidente ocorreu quando o autor cortava uma tábua numa serra circular, inesperadamente a tábua deslocou-se fazendo com que a mão direita batesse na serra, resultando corte total da parte superior do 1.º dedo da mão direita (resposta ao artigo 1.º da base instrutória). 8 - O autor mora em Cercal e recebeu tratamento no Centro Hospitalar de Leiria (resposta ao artigo 4.º da base instrutória). 9 – A máquina onde o autor se lesionou é uma serra circular vertical, que tem uma coifa protetora por cima (resposta ao artigo 5.º da base instrutória). 10 - A coifa protetora da serra estava em mau estado (resposta ao artigo 6.º da base instrutória). 11 - A serra que o autor utilizava na altura do acidente é de marca Atika e foi adquirida pela empresa DD, Lda, no dia 21/12/2003, pelo valor de € 366,00, mais IVA a 19% junto da EE, Lda. (resposta ao artigo 9.º da base instrutória). 12 – Da decisão proferida no apenso de fixação da Incapacidade para o Trabalho resulta que o sinistrado BB está afetado de incapacidade permanente parcial com 6,5% grau de desvalorização, desde 28/07/2014, tendo estado na situação de ITA desde 08/06/2014 até 28/07/2014, data em que curou as lesões. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se existe acidente de trabalho e respetivas consequências. Os factos provados mostram que o sinistrado é sócio gerente da sociedade DD, Lda, pelo que nunca estaremos perante um trabalho por conta de outrem, com subordinação jurídica, mas sim perante um trabalho de gerente da empresa. O art.º 283.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Por sua vez, o art.º 4.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, prescreve que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do CT, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente a gerente que seja remunerado por essa atividade. O art.º 8.º n.º 1 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, prescreve que é acidente, suscetível de ser qualificado como acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. No caso dos autos, não se sabe se o sinistrado/gerente da empresa estava a trabalhar para benefício desta, pois o facto que continha esta matéria, inserto na base instrutória, foi julgado como não provado. Para o sinistrado beneficiar da presunção da existência de acidente de trabalho, nos termos da norma jurídica que acabamos de citar, teria que provar, além do mais, que no momento do acidente estava a prestar a sua atividade em benefício da sociedade da qual é gerente. Uma vez que não goza da presunção referida, cabia-lhe provar que no momento do acidente estava a trabalhar em proveito da empresa. Os factos provados não nos permitem qualificar o acidente sofrido pelo sinistrado como sendo de trabalho. Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação improcedente e conformar a sentença recorrida. Sumário: compete ao sinistrado, gerente da sociedade, provar que no momento do acidente estava a prestar a sua atividade em proveito desta. Não tendo cumprido este ónus, não pode qualificar-se como de trabalho o acidente de que foi vítima. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e decidem confirmar a sentença recorrida. Custas pelo autor. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 13 outubro de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho |