Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | ADVOGADO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA | ||
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Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns da responsabilidade civil. II- Não age com negligência o advogado que entrega uma contestação neste circunstancialismo:o constituinte, no decurso do período de férias judiciais, pede o patrocínio forense para contestar uma acção, de natureza urgente, depois de decorrido o prazo para este efeito; o advogado remete a contestação para o tribunal no último dia das férias judiciais mas já fora do prazo a que se referia o art.º 145.º do Cód. Proc. Civil então vigente; existia jurisprudência, embora não unânime, no sentido de, nos processo urgentes, o termo do prazo que ocorresse em férias judiciais se transferiria para o 1.º dia útil seguinte às férias. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA, Lda., BB e mulher CC propuseram a presente ação declarativa contra DD, EE Companhia de Seguros, SA. e FF Seguros, peticionando a sua condenação solidária no pagamento: a) À autora AA: - de todas as quantias e prestações que foi condenada a pagar e a efetuar a GG, no processo n.º 900/06, do Tribunal do Trabalho; - de todas as despesas com custas e encargos processuais com esse processo e respetivos apensos, de valor a liquidar ulteriormente; - de todas as despesas com custas e encargos processuais e honorários dos mandatários com a presente ação, de valor a liquidar ulteriormente; - de indemnização de danos patrimoniais, decorrentes de dificuldades de tesouraria, perda de clientela, do “goodwill” e aviamento comercial, perda e/ou integral desvalorização dos seus ativos patrimoniais, em valor a liquidar ulteriormente; - de indemnização por danos patrimoniais, consistentes nas indemnizações a trabalhadores, coimas e juros que pagou e, bem assim, no endividamento junto das Finanças, Segurança Social, sócios e gerentes, de valor global superior a 260.000,00€; e, - de indemnização de danos não patrimoniais de valor superior a 100.000,00€; - de juros de mora incidentes sobre as quantias peticionadas, com exceção da quantia de 45.000,00€ - correspondente à indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenada no referido processo -, à taxa de 4%, vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento. b) Aos autores BB e mulher, a quantia de 10.000,00€ a cada um, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegaram que o 1.º R., advogado, assumiu o patrocínio de uma causa que corria contra a 1.ª A., num Tribunal do Trabalho, mas que, por ter apresentado a contestação fora de prazo, ela foi condenada no pedido. O 1.º R. tem a sua responsabilidade civil transferida para a 2.ª R.; beneficia ainda do seguro de grupo de responsabilidade civil profissional por esta celebrado com a 3.ª R.. * O processo seguiu os seus termos e, no despacho saneador, julgando procedente a excepção de ilegitimidade dos réus BB e mulher, foram os RR. absolvidos da instância quanto a estes AA..* Realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:1. Absolve-se totalmente a ré EE Companhia de Seguros, SA., dos pedidos formulados pela autora AA, Lda.; 2. Absolvendo-os do demais peticionado, condenam-se solidariamente os réus DD e FF Seguros, Lda., esta última até ao máximo de 147.000,00€ (cento e quarenta e sete mil euros), no pagamento à autora AA, Lda., do montante correspondente a 10% (dez por cento), das quantias em que a autora foi condenada na ação especial de acidente de trabalho n.º 900/06, que correu termos no Tribunal do Trabalho (supra referidas em III -, 1., 1.20), incluindo as custas e encargos processuais por ela suportados no âmbito desses autos, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa de 4%, vencidos desde 21 de Setembro de 2010 e vincendos até integral e efetivo pagamento; 3. Absolve-se a autora AA, Lda., do pedido de condenação como litigante de má fé, contra ela formulado pelo réu DD. * Os AA. pessoas singulares recorrem da decisão que os julgou parte ilegítima.As demais partes recorrem da sentença impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito. * A A. AA defende que deve dar-se como provada a matéria de facto emergente dos artigos 30 a 38, 45, 73 a 78, 188, 193, 194, 196, 200, 201 a 207, 218 a 235 da PI e, ainda, a plasmada no facto n.º 4 da base instrutória.* O R. DD defende que deve ser não provado o que consta do ponto n.º 1.8.* A R. FF defende que mesmo ponto 1.8 deve ser alterado.* Começaremos por tratar do problema da legitimidade dos AA. pessoas singulares.Cremos que a questão está bem analisada no despacho saneador. O mérito da acção prende-se com uma violação de contrato (mandato forense) celebrado pelas A. AA (de que os AA. pessoas singulares são sócios) e o R. DD. Foi o incumprimento deste contrato que levou a que a A. AA tivesse sido condenada numa acção no Tribunal do Trabalho. A responsabilidade contratual cinge-se às respectivas partes, face ao disposto no art.º 406.º, n.º 2, Cód. Civil. Apenas com fundamento em responsabilidade por actos ilícitos, já nos termos do art.º 483.º do mesmo Código, seria possível os sócios demandarem a parte incumpridora (de contrato, note-se, que aqueles não celebraram). Por outro lado, e como se refere do despacho em questão, os «danos reflexos ou indirectos que, como no nosso caso, alegadamente decorrem de um incumprimento de um negócio jurídico em relação ao qual aqueles autores são estranhos (terceiros) não merecem a tutela do direito através do instituto da responsabilidade civil extracontratual»; em relação a estes não existe nexo de causalidade relevante (isto é, adequada) nem, acrescentamos nós, acto ilícito por que os sócios tenham sido directamente atingidos. Assim, a esfera jurídica dos sócios não foi afectada imediatamente pela conduta do R.. A relação material controvertida (usando a expressão do art.º 30.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil) alegada pelos AA., por si só, não confere legitimidade processual uma vez que essa relação material tem a sua base num contrato em relação ao qual eles são alheios. Assim, teve razão o despacho em considerar os AA. BB e mulher CC partes ilegítimas. Pelo exposto, julga-se este recurso improcedente. * Os factos que a A. pretende dar por provados não têm qualquer cabimento nesta acção.Todos eles se referem à matéria do acidente de trabalho e que podemos sumariar (seguindo a ordem indicada pela recorrente) desta forma: reprodução da contestação apresentada na acção por acidente de trabalho, impugnação do salário alegado pelo trabalhador, o que a recorrente pretendia discutir nessa acção, as circunstâncias em que decorreu o acidente, a prova que pretendia produzir e, por fim, as conclusões jurídicas da sua própria versão do acidente. O que está em questão nestes autos é a responsabilidade do 1.º R. por incumprimento do mandato forense que lhe foi cometido na medida em que, num processo de acidente de trabalho, apresentou uma contestação que foi mandada desentranhar por extemporânea. A responsabilidade pelo próprio acidente de trabalho não está aqui em questão nem se vai dizer se a causa foi bem ou mal julgada. Pretende ainda que se dê por não provado o ponto n.º 1.6 e o ponto n.º 1.20 na parte em que se refere “… e por esta e pela Ré seguradora admitidos por acordo em sede de tentativa de conciliação…”. O primeiro tem que ver com o acidente de trabalho em si pelo que valem as considerações antecedentes; o segundo é o que consta expressamente da sentença do Tribunal do Trabalho, ou seja, é uma afirmação que o tribunal faz e não a constatação de uma realidade. Assim, não procede este pedido de alteração. * Os demais recorrentes impugnam o ponto n.º 1.8 da exposição da matéria de facto.O seu teor é o seguinte: «No dia 29 de Agosto de 2007, tendo em vista a constituição de advogado para patrocinar a autora naqueles autos de acidente de trabalho, Armindo Sousa deslocou-se ao escritório do réu, onde lhe entregou os originais da documentação até então recebida do Tribunal de Trabalho, nomeadamente a carta contendo a nota de citação, petição inicial e documentos, com o respetivo sobescrito, cópia do auto de não conciliação datado de 26 de Junho de 2007, cópia de uma primeira citação efetuada no mesmo processo, posteriormente anulada por preterição de formalidades legais e cópia da contestação inicialmente apresentada pela AA, sem intervenção de advogado, na sequência dessa citação inicial». Pretendem que seja retirado que o sócio gerente da A. entregou ao recorrente, em 28.09.2007 (cremos que há um lapso pois a data em questão é 29; esta não está posta em crise) , o original da carta contendo a nota de citação e que seja provado que o BB não lhe entregou o auto de não conciliação. A R. seguradora entende que apenas pode ser provado o seguinte: “No dia 29 de Agosto de 2007, tendo em vista a constituição de advogado para patrocinar a autora naqueles autos de acidente de trabalho, BB deslocou-se ao escritório do réu, onde lhe entregou a petição inicial e mapas dos quais constavam os trabalhadores participados à seguradora datado de 26/03/2014” Tudo esta impugnação se baseia só no depoimento de parte do 1.º R.. Não havendo quem testemunhasse que documentos foram entregues, apenas o depoimento do R. ou da A. (por intermédio do seu sócio gerente) poderiam levar o tribunal a dar por provada uma das versões (foi tudo entregue ou não foi tudo entregue). É que, por um lado, temos o depoimento do sócio da A. afirmando que entregou tudo, tudo; por outro, temos o depoimento do 1.º R. afirmando que Não me foi entregue cópia de citação nenhuma, nem original de citação nenhum e que lhe não foi entregue o auto da tentativa de conciliação. O tribunal aceitou o depoimento da A.. O que o tribunal fez foi afirmar que as declarações do sócio da A. apenas mereceram credibilidade na medida em que se mostraram corroboradas e não frontalmente contrariadas. Reproduz-se, da sentença, o seguinte excerto sobre esta questão: «Com o teor das declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, BB: no sentido da versão dos factos apresentada pela autora, apenas tendo merecido credibilidade na medida em se mostraram corroboradas e não frontalmente contrariadas, pelo que resulta dos demais elementos probatórios objetivos colhidos nos autos e subjetivos isentos e credíveis produzidos em audiência de julgamento». Mas não indica quais os depoimentos (ou outros meios de prova) que corroboraram a versão apresentada por aquele — quando é certo, à luz do normal desenvolvimento das coisas, que apenas a testemunha HH, funcionária do 1.º R., poderia prestar algum esclarecimento sobre esta matéria. E esta testemunha nada disse de relevo. O seu depoimento pode resumir-se no seguinte: no final de Agosto de 2007, o sócio da A. teve uma reunião a sós com o 1.º R. tendo sido este quem elaborou a procuração forense (que ficou registada no seu computador no dia 29 daquele mês, pela hora de almoço). A contestação foi enviada a 31 de Agosto sendo que na véspera o 1.º R. foi ao local tirar uma fotografias e, à tarde, recebeu diversos documentos por fax. Basicamente é isto: a testemunha não sabe que documentos foram entregues nessa reunião ao 1.º R. nem lhe foi perguntado sequer se a testemunha teve acesso ao processo interno e consultou os seus elementos. Não podemos, pois, deixar de concordar com a recorrente FF quando afirma: Não tendo as testemunhas II, JJ, LL e HH conhecimento sobre a documentação que foi entregue ao Réu advogado na reunião de 29 de Agosto de 2007 e não tendo pelo Tribunal sido valorada a restante prova testemunhal, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados factos, para os quais, de acordo com a própria fundamentação vertida na Sentença recorrida, não foi feita qualquer prova. Qual é, então, a corroboração do depoimento do sócio gerente a que se alude na excerto da sentença? Nenhuma; não temos nenhum meio de prova que corrobore o depoimento de parte do representante da A. quando este afirma que entregou tudo ao advogado. Tal como não temos, note-se, o inverso. Por isso, o ponto n.º 1.8 não se pode manter como está. A conclusão é, pois, no sentido de retirar os factos que foram impugnados pelos recorrentes, mantendo-se os restantes por, precisamente, não terem sido impugnados. Assim, dá-se por provado que no dia 29 de Agosto de 2007, tendo em vista a constituição de advogado para patrocinar a autora naqueles autos de acidente de trabalho, BB deslocou-se ao escritório do réu, onde lhe entregou documentação até então recebida do Tribunal de Trabalho de Braga, nomeadamente a petição inicial e documentos, com o respetivo sobescrito, cópia de uma primeira citação efetuada no mesmo processo, posteriormente anulada por preterição de formalidades legais e cópia da contestação inicialmente apresentada pela AA, sem intervenção de advogado, na sequência dessa citação inicial. * Estes recorrentes defendem ainda que, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, o Tribunal a quo ter tido em consideração o depoimento do 1.º R., fixando que este consultou o site www.dgsi.pt no dia 29 de Agosto de 2007, o que fez para determinar qual o sentido da jurisprudência do STJ quanto ao problema da regra da continuidade dos prazos, verificando que era uniforme entre 2004 e 2007 no sentido de que, no caso dos autos que tramitavam pelo Tribunal do Trabalho, podia apresentar a contestação até ao dia 01 de Setembro de 2007; e bem assim que “o representante legal da A. afirmou perante o Réu ter sido citado entre 7 a 10 dias antes do dia 29 de Julho de 2007”.Mas aqui também só temos o depoimento do próprio R.. Assim, nada se altera. * A matéria de facto é a seguinte:1.1. A autora AA, é uma sociedade comercial por quotas, constituída no ano de 1996, cujo capital social é de 249.398,95€, dividido numa quota no valor nominal de 130.186,25€, titulada pelo sócio-gerente BB e outra no valor nominal de 119.212,70€ titulada pela sócia CC, cujo objeto é transportes de aluguer e armazenagem; 1.2. Correu termos pelo Tribunal do Trabalho, a ação especial de acidente de trabalho o nº 900/06, instaurada por GG contra a autora e a ré Império, que invocava a qualidade de trabalhador da autora, com a categoria de motorista de pesados, ao serviço da qual sofrera, no dia 3 de Março de 2006, um acidente de trabalho, devido a avaria do sistema de travagem, em consequência do qual ficou a padecer de uma IPP, reclamando o pagamento de diversas prestações, nomeadamente pensão provisória, pensão anual e vitalícia, subsídio de elevada incapacidade, suplemento de terceira pessoa e indemnização por danos não patrimoniais; 1.3. Os sócios da autora tinham conhecimento da pendência desses autos de acidente de trabalho, desde cerca de 3 semanas antes da intervenção de BB, em representação da mesma, enquanto entidade patronal de GG, na tentativa de conciliação realizada em 26 de Junho de 2007, onde declarou o seguinte: “aceita: a caracterização do acidente como de trabalho; a categoria profissional declarada; o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente; a data da alta; não aceita: (…) a responsabilidade pelas consequências do acidente por entender que não declarou o sinistrado na seguradora por falta de um documento que este ficou de entregar na firma e não entregou; a descrição do acidente, por entender que o mesmo não ficou a dever-se a qualquer avaria mecânica do veículo, mas sim a uma circunstância acidental do piso da estrada.”; 1.4. No âmbito desses autos, com data de 3 de Agosto de 2007, foi enviada carta para citação da autora, que se efetivou no dia 6 de Agosto de 2007, de acordo com a qual tinha o prazo total de 20 dias para contestar - 5 dias de dilação mais 15 dias de prazo peremptório -, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial; 1.5. A ré EE apresentou contestação naqueles autos afirmando que GG não constava das folhas de férias enviadas pela autora no âmbito do seguro de acidentes de trabalho entre ambas celebrado e titulado pela apólice n.º AT22446631, pelo que não estava obrigada a indemnizar o sinistrado; 1.6. À data do sinistro, a autora não tinha declarado GG para ser abrangido pela referida apólice, tendo este sido inserido para o efeito a partir de 30 de Maio de 2006; 1.7. O réu é advogado, portador da Cédula Profissional, emitida pelo Centro Distrital da Ordem dos Advogados; 1.8. No dia 29 de Agosto de 2007, tendo em vista a constituição de advogado para patrocinar a autora naqueles autos de acidente de trabalho, BB deslocou-se ao escritório do réu, onde lhe entregou documentação até então recebida do Tribunal de Trabalho, nomeadamente a petição inicial e documentos, com o respetivo sobescrito, cópia de uma primeira citação efetuada no mesmo processo, posteriormente anulada por preterição de formalidades legais e cópia da contestação inicialmente apresentada pela AA, sem intervenção de advogado, na sequência dessa citação inicial. 1.9. O réu analisou a documentação e aceitou patrocinar a autora nesses autos, dizendo que iria apresentar contestação porque “estava dento do prazo”, arrolar testemunhas e requerer exame pericial ao veículo e à galera com a matrícula C-54152 interveniente no acidente; 1.10. Pelas 12.24 h do dia 29 de Agosto de 2007, no escritório do réu, foi elaborada a procuração forense outorgada pela autora ao réu, subscrita e com aposição do carimbo da autora por BB, da qual consta: “AA, Lda., contribuinte fiscal nº, constitui seu bastante procurador o Sr. Dr. DD, Advogado a quem, com os de substabelecer, concede poderes forenses gerais, 29 de Agosto de 2007”; 1.11. A solicitação do réu, a autora entregou-lhe a quantia de 5.000,00€ para pagamento de honorários, entre ambos acordada, através dos cheques n.ºs 8724236422 e 8724236131, no valor de 2.500,00€ cada um, datados de 29/08/2007 e de 30/09/2007, respetivamente, que o réu descontou em 03/10/2007 e em 31/10/2007, respetivamente, bem como lhe entregou a quantia de 480,00€ para taxa de justiça; 1.12. O réu pediu a BB diversos documentos, nomeadamente certidão de matrícula da sociedade, faturas (v.g. de compra dos calços dos travões da viatura implicada no sinistro objeto dos autos de acidente de trabalho acima referidos), cópias dos recibos de vencimento do sinistrado, mapas de férias para a seguradora, cópia da participação do sinistro à seguradora e das condições particulares da apólice do seguro de acidentes de trabalho celebrado com a Império, bem como a identificação do mecânico que mudara os calços dos travões da viatura implicada no sinistro; 1.13. No dia 30 de Agosto de 2007 BB enviou ao réu: - certidão de matrícula da sociedade; - faturas (v.g., de compra dos calços dos travões da viatura implicada no sinistro objeto dos autos de acidente de trabalho acima referidos); - cópias dos recibos de vencimento do sinistrado; - mapas de férias para a seguradora, designadamente o relativo ao mês de Março de 2006, com menção de GG; - cópia da participação do sinistro à seguradora; - condições particulares da apólice do seguro de acidentes de trabalho celebrado com a ré EE; 1.14. No dia 30 de Agosto de 2007, a solicitação do réu, BB acompanhou-o ao local do acidente, onde o mesmo tirou fotografias; 1.15. Sob registo postal com a data de 31 de Agosto de 2007, o réu enviou para o Tribunal de Trabalho a contestação da autora, que ali deu entrada em 3 de Setembro de 2007; 1.16. Por despacho proferido em 7 de Novembro de 2007, foi decidido: “Nesta conformidade, o prazo processual para a 2.ª ré apresentar a sua contestação não se suspendeu durante o período de férias judiciais, nem o seu termo se transferiu para o primeiro dia útil após férias, o que significa que o mesmo terminou no dia 27 de Agosto de 2007. A contestação de fls. 296 a 302 foi, assim, apresentada após o decurso do respetivo prazo (peremtório), pelo que não poderá ser admitida. (…) Por tudo o exposto, decide-se não admitir a contestação de fls. 296 a 302 apresentada pela 2.ª ré AA, Lda., por extemporaneidade. Notifique e, após trânsito, desentranhe a referida peça processual e devolva-se à parte”; 1.17. Em dia não apurado de Novembro de 2007, a autora soube, pelo réu, que a contestação apresentada não tinha sido aceite pelo Tribunal, por ter sido considerada extemporânea, tendo nessa ocasião os sócios da autora voltado ao escritório do réu; 1.18. O réu interpôs recurso de agravo desse despacho, para o Tribunal da Relação, que, por acórdão de 19 de Janeiro de 2009, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho e indeferiu o recurso de agravo; 1.19. A pedido do réu, a autora pagou-lhe a quantia de 2.784,00€, destinada a reembolsá-lo de taxa de justiça e multa pagas no âmbito desses autos de acidente de trabalho; 1.20. Por despacho saneador-sentença, datado de 27 de Junho de 2008, já transitado em julgado, proferido nesses autos de acidente de trabalho, tendo em conta, além do mais, a prova dos factos alegados pelo autor na petição inicial e pela ré seguradora, não contestados pela autora e por esta e pela ré seguradora admitidos por acordo em sede de tentativa de conciliação, a autora foi condenada a pagar a GG as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, com exceção da quantia respeitante a danos não patrimoniais: a) 7.034,84€ a título de diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; b) pensão anual e vitalícia no montante de 17.372,00€, com início em 29 de Setembro de 2006, a pagar nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04 e atualizável de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30-04; c) prestação suplementar por necessidade de assistência constante de terceira pessoa, correspondente ao montante de remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, com início em 29 de Setembro de 2006, cujo montante mensal ascende em 2006 a 385,84€, em 2007 a 403,00€ e em 2008 a 426,00€; d) 4.630,00€ a título de subsídio de elevada incapacidade; e) 45.000,00€ a título de danos não patrimoniais, f) custas e demais encargos com o processo; 1.21. Dessa sentença foi interposto recurso pela autora, representada pela advogada Dra. MM, munida de substabelecimento sem reserva dos poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pela autora, outorgado pelo réu Dr. DD em 22/02/2008, para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 19 de Janeiro de 2009, foi julgado improcedente; 1.22. O sinistrado intentou diversos processos de execução para pagamento de quantia certa que correm por apenso ao processo por acidente de trabalho com os nºs 900/06. e 900/06.; 1.23. No âmbito desses processos, foram penhorados e ordenada a sua venda por negociação particular, os veículos propriedade da autora: a) veículo automóvel de matrícula XX-XX-AE, marca MAN, modelo 19.372FGLT, do ano de 1994, trator diverso/mercadorias, a gasóleo, de cor branca; b) veículo automóvel matrícula XX-XX-OF, marca Daf, modelo TE47WS, do ano de 1993, trator diverso/mercadorias, a gasóleo, de cor azul; c) veículo automóvel de matrícula XX-XX-OF, marca Volvo, modelo FH1242T67P, do ano de 1994, trator diverso/mercadorias, a gasóleo, de cor castanha; d) veículo automóvel de matrícula XX-XX-QI, marca DAF, modelo TE47XS, do ano de 1997, trator diverso/mercadorias, a gasóleo, de cor laranja; 1.24. Em 25 de Março de 2008 foi penhorado o saldo de conta de depósitos à ordem titulada pela autora junto do Banco, no valor de 598,52€; 1.25. Foi penhorado o crédito da autora sobre NN, Lda., no montante de 10.799,00€; 1.26. Foram penhorados os seguintes prédios, propriedade da autora: a) prédios urbanos inscritos sob os artigos nºs 363 e 2039; b) prédio rústico inscrito sob o artigo nº 7981. 1.27. À data da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho: - o prédio descrito sob o n.º 1070 estava onerado com: a) uma hipoteca voluntária à CCAM para garantia de 50.000,00€, com montante máximo de 73.750,00€; b) uma hipoteca legal para garantia do pagamento do valor de 16.023,38€ ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP; c) duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, uma no montante de 52.160,75€ e outra no valor de 1.799,95€; - o prédio descrito sob o n.º 1071 estava onerado com: a) uma hipoteca voluntária à CCAM para garantia de 50.000,00€, com montante máximo de 73.750,00€; b) uma hipoteca legal para garantia do pagamento do valor de 16.023,38€ ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP; c) uma penhora a favor da Fazenda Nacional no montante de 52.160,75€; - o prédio descrito sob o n.º 1069 estava onerado com: a) uma hipoteca voluntária à CCAM para garantia de 50.000,00€, com montante máximo de 73.750,00€; b) uma hipoteca legal para garantia do pagamento do valor de 16.023,38€ ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP; c) uma penhora a favor de Petrofan, SA., no valor de 24.159,24€; 1.28. Com referência aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e para efeitos de IRC, a autora declarou proveitos no valor de 447.755,19€, 472.456,07€ e 485.808,49€, respetivamente, e um lucro tributável de 17.176,79€, 2.261,25€ e 4.224,44€, respetivamente; 1.29. Com referência ao exercício de 2007, a autora declarou um ativo líquido no valor de 819.110,00€, correspondendo 381.600,71€ a dívidas de terceiros, 53.707,71€ a depósitos bancários, 183.194,13€ a caixa e 6.282,88€ a custos deferidos. 1.30. Em 25 de Setembro de 2008, BB e o seu pai OO, constituíram a PP, Lda, com sede na mesma morada da sede da autora, que é também a morada da residência de BB e mulher, com o capital de 125.000.000€, repartido por duas quotas, uma no valor de 124.500.000€, titulada pelo sócio e único gerente BB, e outra no valor de 500,00€, pertença do outro sócio; 1.31. O réu celebrou com a ré EE um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º RC 22985811, nos termos do qual esta se obrigou a garantir o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigidas ao segurado, dentro dos limites fixados nas condições particulares, por atos ou omissões cometidos no exercício da sua atividade profissional de advogado; 1.32. O capital seguro foi fixado em 250.000,00€ e foi estipulada uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização a cargo do segurado, sujeita ao mínimo de 1.750,00€; 1.33. O contrato de seguro teve início em 29 de Abril de 2008 e foi celebrado por um ano e seguintes, abrangendo a cobertura da referida apólice apenas os sinistros com relação causal com ato ou omissão ocorridos no período da sua vigência, ainda que os efeitos se revelem só depois da expiração do contrato, conforme previsto no ponto 4. das respetivas condições especiais; 1.34. A ré FF e a Ordem dos Advogados celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que abrange todos os Advogados com inscrição em vigor, os quais, na qualidade de segurados, beneficiam automaticamente das coberturas previstas pelas correspondentes apólices de seguro; 1.35. Nos termos definidos nas condições especiais desse contrato, a ré FF assumiu a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade profissional desenvolvida pelos seus segurados, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício dessa atividade; 1.36. Tratando-se de um seguro com período de vigência de 12 meses, automaticamente renovável por um ano e seguintes, estabeleceu-se que, anualmente, seria determinado nas condições particulares da apólice o limite máximo de indemnização assegurado pela Seguradora para cada período de seguro, o qual nunca poderia ser inferior aos 50.000,00€; 1.37. Relativamente a esse contrato de seguro, à data da propositura da presente ação encontravam-se em vigor as apólices DP/01018/10/B e DP/02416/10/B, cujos limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, foram fixados em 50.000,00€ e 100.000,00€, respetivamente, tendo sido estabelecida uma franquia de 1.500,00€ para os casos gerais e de 3.000,00€ para os casos de incumprimento de prazos; 1.38. O réu, na qualidade de advogado com inscrição em vigor, está abrangido pelas coberturas previstas nessas apólices. * No que respeita à matéria de direito, a alegação da A. cinge-se ao seguintes pontos:Deve considerar-se ajustado dever fixar-se em pelo menos 50% para a ora A., então Ré na acção de trabalho, a possibilidade de obter vencimento. Deve, ainda, a condenação englobar a indemnização correspondente aos valores recebidos pelo Réu da Autora a título de honorários e outras despesas no montante global de 8.264,00€ (oito mil duzentos e sessenta e quatro euros). * As alegações do 1.º R. incidem sobre estes aspectos:É incontestável que o apelante DD se conduziu por forma a proteger os interesses da apelada, de acordo com os factos que lhe foram narrados e com o teor dos documentos que lhe foram entregues pelo sócio-gerente dessa empresa nos dias 29 e 30 de Agosto de 2007; O recorrente cumpriu escrupulosamente o mandato que lhe foi conferido no dia 29 de Agosto de 2007 pela recorrida AA, Ldª. O apelante remeteu a Juízo a contestação e os respectivos documentos no dia 31.08.2007, convicto de que o fazia dentro do prazo normal para contestar, não tendo razões para formar ideia diferente, já pelo que lhe havia sido transmitido pelo BB quanto à data em que a AA, Ldª tinha sido citada, já por virtude da jurisprudência uniforme do STJ quanto à regra da continuidade dos prazos. Em todo o caso, a “perda de chance”, como dano autónomo, só poderia ser valorada em termos de uma possibilidade real de êxito que se frustrou não desligado de uma probabilidade consistente de a vencer. Para haver indemnização a probabilidade de ganho há-de ser elevada, o que não se verifica in casu e é reconhecido pela sentença a págs. 49. Na presente acção a apelada não alegou e, consequentemente, não provou quais as responsabilidades patrimoniais que para si advieram além das resultantes da confissão efectuada na tentativa de conciliação, na qual reconheceu, entre o mais, o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do trabalhador, a categoria profissional deste e a inexistência de seguro * A seguradora conclui, por seu turno, as suas alegações nestes termos:Assentado o Réu a sua decisão na informação quanto à data de citação prestada pelo legal representante da A. (entre 8 e 10 dias antes da reunião de 29 de Julho de 2007), tendo a restante documentação sido remetida nos dias posteriores à reunião do dia 29 de Julho de 2007 (na qual se inclui o auto de conciliação onde é reconhecida pela A. a caracterização do acidente, bem como a dinâmica do mesmo), escudado o Réu na jurisprudência unânime à data da reunião, fundando a A. o seu pedido na apresentação extemporânea da contestação (e na condenação que lhe seguiu) e não nos prejuízos resultantes da A. não ter sido informada da manifesta improcedência da sua pretensão, não se logra descortinar em que medida, atendendo à causa de pedir formulada pela A. nos presentes autos, poderá, a data em que o Réu foi contactado pela A. e bem assim as informações e elementos por esta facultados, ser indiferente a qualificação da natureza da conduta do Réu. Não podendo o advogado ser responsabilizado pelo não acolhimento pelas instâncias judiciais da solução jurídica por este preconizada para o caso em concreto, quando, tratando-se de questão controversa, em abstracto e atendendo às circunstâncias em que a opção é tomada, o risco da mesma se insere dentro do risco do pleito. Não parece que seja possível a caracterização da opção do Réu como erro indiscutível atento o facto de pela própria decisão recorrida ser admitido a existência de entendimento Jurisprudencial conforme a leitura do Réu, resultando assim manifesto, não ter sido ultrapassado o limite da discutibilidade da solução preconizada pelo Réu, não podendo em consequência ser afirmada a existência de ilicitude ou culpa na conduta do ora Réu. Não bastará que um advogado, por falta de zelo, não tenha praticado um determinado acto, para que, sem mais, nasça na esfera jurídica da sua cliente o direito à indemnização por perda de chance, sem se exigir qualquer outro requisito. Tal entendimento, de uma forma que se têm por inadmissível, afastaria os requisitos da responsabilidade civil, mormente, a necessidade de existência de danos e o nexo de causalidade entre a actuação e os danos. Sendo certo que na decisão recorrida de forma que julgamos acertada, no que concerne à probabilidade de procedência da contestação pretendida pela A., de forma esclarecedora é sustentado “O que permite concluir no sentido de que, provavelmente, a autora teria sido condenada mesmo que a contestação tivesse sido admitida”. Por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Réu, in casu, acto ou omissão ilícita, culpa, nexo de causalidade e dano, deve em consequência a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser revogada, sendo substituída por decisão de absolvição do Réus. * O recurso da A. será apreciada se os demais forem julgados improcedentes.* O problema foi tratado à luz da chamada perda de chance, isto é, do dano que consiste na perda da possibilidade de obter uma vantagem, perda esta causada pelo comportamento de outra pessoa que interrompeu um desenrolar de acontecimentos que, não fosse tal interrupção, trariam a tal vantagem.* Teremos presentes os estudos de Sara Costa, Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva no Direito Português (que consultamos em http://www.verbojuridico.net/doutrina/2011/patriciacostadanoperdachance.pdf) e de Rui Cardona Ferreira, A Perda de Chance Revisitada (que consultamos aqui: http://www.oa.pt/upl/%7Bc8303c60-83ae-4dbf-af6a-cf29f1c61ba4%7D.pdf).* Basicamente trata-se de uma responsabilidade que tem a sua tónica fundamental numa específica causalidade e num específico dano.A causalidade restringe-se à relação entre o acto de terceiro e o afastamento definitivo vantagem que se vislumbrava: Dada a amplidão desta ideia, importa notar que que aquilo que se perdeu tem de ser certo ou, pelo menos, altamente provável. Já o dano não equivale ao benefício esperado mas antes ao valor da oportunidade perdida (como se lê no ac. do STJ, de 26 de Outubro de 2010). Na situação de patrocínio forense, o acto do advogado (a entrega tardia da contestação, como é o nosso caso) há-de ser de tal ordem que iniba em absoluto que a parte defenda a sua razão. O dano, por sua vez, não é o benefício que o vencimento da acção traria ao lesado (o advogado não vai pagar aquilo que o lesado iria pedir no processo em que ocorreu o acto lesivo) mas sim a perda de possibilidade de discutir a sua causa. Como escreve Sara Costa, são «casos em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial, administrativa ou privada teria sido distinto caso não tivesse interferido o facto ilícito, mas em que se sabe com certeza suficiente que a vítima perdeu uma oportunidade de obter uma decisão favorável» (ob. cit., p. 32). Tratando-se de obrigação de meios e não de resultado, o advogado não está obrigado a ganhar a acção; está é obrigado, sem dúvida, a «defender os interesses da parte diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide» (ac. do STJ, de 14 de Março de 2013). A consideração «de que não existem razões, em face do nosso ordenamento jurídico, para sustentar uma posição favorável quanto à admissibilidade da configuração da perda de chance como dano patrimonial, emergente e autónomo» (Cardona Ferreira, ob. cit., p. 13) acaba por deslocar o problema para a análise do decurso dos eventos que se teriam sucedido caso aquele não tivesse sido interrompido; ou seja, o problema desloca-se para a análise da «sequência causal hipotética» (pp. 13-14.) * O ênfase que é dado aos dois aspectos indicados na configuração desta figura jurídica como fonte de responsabilidade pode fazer esquecer outras exigências que também fundamentam a obrigação de indemnização, desde logo, a negligência. Aliás, e ex professo, os dois estudos citados apenas analisam os «pressupostos do dano e do nexo de causalidade entre aquele e o facto» (Sara Costa, ob. cit., p. 13) ou a «perda de chance enquanto dano patrimonial autónomo» (Cardona Ferreira, ob. cit., p. 8).Mas os demais requisitos não são afastados. * E é neste campo que os RR. recorrentes colocam a tónica dos seus argumentos defendendo que o 1.º R. agiu com a diligência devida nas circunstâncias do caso.Os factos que agora interessam são estes: - a 29 de Agosto de 2007, o sócio gerente da A. reuniu-se com o 1.º R. para este assumir o patrocínio forense; - a 30 de Agosto, o 1.º R. recebeu diversa documentação da A.; - a 31 de Agosto, o 1.º R. enviou a contestação para o Tribunal do Trabalho; - o prazo para contestar tinha terminado a 27 de Agosto. Não se sabe se o sócio gerente da A. indicou alguma data da citação. * Tratando-se de responsabilidade contratual, presume-se a culpa, conforme decorre do art.º 799.º, n.º 1, Cód. Civil. Assim, caberá ao 1.º R. ilidir esta presunção.Entendemos que esta ilisão está feita. De que outra forma poderia o 1.º R. proceder? Perante os elementos fornecidos pela A., que caberia ao 1.º R. fazer? A sentença recorrida identifica a culpa do 1.º R. nestes termos: É «absolutamente inócuo que a autora tenha contactado o réu antes ou depois do termo do prazo de apresentação da contestação, seja um, dois, ou mais dias depois, bem como que tenha ou não nessa altura feito entrega ao réu de documento comprovativo da data da sua citação ou mentido ao réu acerca dessa data, pois competia ao réu, enquanto advogado, obter as informações de que necessitava para saber se o prazo de apresentação da contestação ainda estava em curso ou já se consumara, se necessário contactando o tribunal e/ou consultando o processo». O «conhecimento pelo réu da existência de entendimento jurisprudencial, no sentido de que quando o prazo para a prática do ato termina em férias, mesmo no caso de processos de natureza urgente como é o caso da ação especial de acidentes de trabalho (cfr. art.º 26º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho), o ato poder ser praticado no 1º dia após férias judiciais, não o exime de responsabilidade, uma vez que, a par dessa jurisprudência – aliás minoritária – não podia deixar de ter também conhecimento de jurisprudência adversa – que é maioritária - no sentido de que nos processos urgentes o prazo corre e tem o seu termo em férias». Em relação ao primeiro fundamento, cremos que não foi tido em conta a obrigação que o credor também tem de colaborar com o devedor para o melhor cumprimento do contrato. Esta regra geral que consta do art.º 762.º, n.º 2, Cód. Civil (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 1990, p. 12) encontra concretização na regulamentação do contrato de mandato. Com efeito, logo como primeira obrigação do mandante, temos a de este «fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato» — art.º 1167.º, al. a). No caso dos autos o que importava era fornecer a data da citação de forma a que o 1.º R. soubesse com o que podia contar e, em função disto, como agir. E este elemento, note-se, cabia à A. provar pois que integra a sua causa de pedir. Mas este facto não está provado. Não se sabe se o 1.º R. teve conhecimento da data da citação ou sequer se lhe foi indicada uma qualquer. Mas, e ainda assim, teria o 1.º R. que indagar junto do tribunal onde corria a acção este tema? Parece-nos excessivo e apenas vislumbramos uma hipótese em que tal seria exigível: a de o cliente nada dizer (era um prazo para contestar). Se houve notícia de alguma data, fosse ela de 8 ou 10 dias atrás ou de 22 dias atrás, tal indagação seria despropositada. A relação de confiança que logo se instala entre um advogado e o seu constituinte (relação esta que, no início, se restringe à apresentação dos dados essenciais), e perante a informação recebida, impediria tal indagação. Escreve-se na sentença que até a mentira sobre a data da citação é inócua e não isentava o 1.º R. de se informar; mas, permita-se-nos a pergunta: então a mentira responsabiliza o declaratário? Logo no primeiro encontro, deve o advogado presumir que o cliente lhe mente e sobre uma coisa tão importante? Isto é absolutamente excessivo. A segundo fundamento prende-se com a jurisprudência sobre prazos em processo urgentes. Dos indicados pela recorrente seguradora, citaremos dois acórdãos (do mesmo relator): o de 7 de Fevereiro de 2007 e o de 24 de Novembro de 2004. Neste, afirma-se que, nos processos urgentes, o «prazo de interposição da apelação não se suspende nas férias judiciais»; no outro já se decide o seguinte: «Iniciando-se o decurso do prazo em 27-07-2006 e decorrendo as férias judiciais de 1 a 31 de Agosto (art. 12.º da LOFTJ na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005 de 29.08), o termo do prazo ocorre em 28.08.2006 (dado que 27 foi domingo) e transfere-se para o 1.º dia útil seguinte às férias que então decorriam, ou seja 01-09-2006». Este acórdão é expresso em dar uma indicação de como proceder como num caso como o dos autos. Argumenta-se que a jurisprudência maioritária era no sentido contrário, ou seja, que o último dia do prazo não se transferia para o 1.º dia útil após férias judiciais. Podia ser mas o certo é que não era unânime, daqui decorrendo a normal insegurança do Direito. E não havendo soluções indiscutíveis, não havendo um critério vinculativo, qualquer uma das soluções era plausível. Ao optar por uma delas, eventualmente a que melhor servia os interesse da parte, o 1.º R. não foi negligente; antes tentou que a posição do seu cliente vingasse. Escreve-se na sentença: «sendo conhecedor da existência de decisões jurisprudenciais opostas sobre a mesma questão, impunha-se que o réu, em ordem a acautelar os interesses da sua cliente, não confiasse na possibilidade de a contestação ser admitida no primeiro dia após o termo das férias judiciais, e, à cautela, apresentasse a contestação, com pagamento imediato da multa correspondente, no último dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo». Significa isto que o 1.º R. teria que elaborar a contestação no dia seguinte ao da reunião e entregá-la neste dia (o dia 30 era o 3.º dia a que se referia o art.º 145.º, Cód. Proc. Civil, então vigente). Ora, como nota o 1.º R. nas suas alegações, realizar o articulado em tais termos incorreria na prática de uma conduta violadora als. a) e b) do n.º 1 do art.º 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2005). * Reproduzimos uma pergunta da recorrente seguradora: «É certo que a contestação apresentada pelo Réu foi julgada extemporânea, contudo, isso bastará para que se possa afirmar a existência de erro indesculpável por parte quer do Réu, quer do venerando Supremo Tribunal de Justiça?».Não basta. O comportamento do 1.º R., atentas as circunstâncias de tempo e da causa, muito dificilmente pode ser considerado negligente; muito dificilmente poderia ele ter agido de forma diferente. O 1.º R. fez os melhores esforços, naquelas circunstâncias, para defender a posição da A.. Além disto, temos outro dado objectivo que não é lícito omitir. Temos de partir do princípio que a A. sabia a data da citação bem como o termo do prazo para contestar uma vez que foi disso informada; trata-se de um facto pessoal. E é depois de decorrido o prazo que procura um advogado? E quer agora responsabilizá-lo por isso? * Em conclusão, não vemos que a conduta do 1.º R. tenha sido negligente.Por isso, não há obrigação de indemnizar uma vez que esta se funda na culpa do agente — real ou presumida. Tanto basta para revogar a condenação que lhe foi ditada. * Em função disto fica prejudicado o conhecimento do recurso da A. pois que tinha por pressuposto a condenação.* Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida com a consequente absolvição dos RR. do pedido.Custas pela recorrente. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |