Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
614/08-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES
RECURSO
Data do Acordão: 03/11/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
A possibilidade de recurso, ao abrigo do nº2 do art. 73º do RGCO, é restrita às decisões finais do processo de contra-ordenacional e deve ser expressamente mencionada no requerimento de interposição de recurso pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º: 614/08-1

Data do Acórdão: 11/03/2008

Relator: Chambel Mourisco

Votação: Decisão individual

Texto integral: Sim

Meio processual: Reclamação Penal

Decisão: Improcedente

Descritores:
Contra-ordenações
Recurso

Sumário:

A possibilidade de recurso, ao abrigo do nº2 do art. 73º do RGCO, é restrita às decisões finais do processo de contra-ordenacional e deve ser expressamente mencionada no requerimento de interposição de recurso pelo arguido ou pelo Ministério Público.


Texto integral do acórdão:

No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de recurso de contra-ordenação nº …. em que é recorrente A. Hipermercados, S.A..
Nesses autos foi proferida decisão que julgou válida a decisão da autoridade administrativa por ter, tempestivamente e legalmente, apreciado a nulidade invocada em sede de processo administrativo e consequentemente determinou a remessa dos autos, após trânsito, àquela entidade.
Inconformada com tal decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso, por o mesmo não se enquadrar em nenhuma das alíneas do nº1 do art. 73º do RGCO.
É deste despacho que a arguida reclama, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, sustentando que o recurso deve ser admitido nos termos do nº2 do art. 73 do RGCO.
Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
Como já se referiu o Tribunal de Comarca proferiu decisão que julgou válida a decisão da autoridade administrativa por ter, tempestivamente e legalmente, apreciado a nulidade invocada em sede de processo administrativo e consequentemente determinou a remessa dos autos, após trânsito, àquela entidade.
Constatamos assim que o Tribunal não chegou a conhecer o mérito da impugnação tendo limitado a sua intervenção a sufragar a decisão da entidade administrativa que apreciou uma nulidade invocada pela arguida.
Não foi assim proferida qualquer decisão que se possa enquadrar nas várias alíneas do nº1 do art. 73º do RGCO e consequentemente susceptível de recurso para o Tribunal da Relação.
O nº 2 da referida disposição legal permite, no entanto, que o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceite o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Com a abertura desta possibilidade de recurso pretende-se assegurar de forma eficaz os direitos do arguido, uma vez que se permite o controle pelo tribunal superior dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.
A admissibilidade de recurso nestas circunstâncias visa ainda uma maior aceitação das decisões judiciais pelos seus destinatários, que perante uma fundamentação mais exaustiva melhor podem ajuizar da solução jurídica adoptada.
No entanto, esta possibilidade de recurso, ao abrigo do nº2 do art. 73º do RGCO, é restrita às decisões finais do processo de contra-ordenacional e deve ser expressamente mencionada no requerimento de interposição de recurso pelo arguido ou pelo Ministério Público. [1]
Compreende-se que assim seja, pois a melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência só poderá ocorrer face à decisão final.
Trata-se efectivamente de uma faculdade excepcional que não deve ser alargada a decisões interlocutórias que não tenham incidido sobre o mérito da causa.
Por outro lado, e como também já se referiu, a pretensão da utilizar tal faculdade deve ser expressamente mencionada no requerimento de interposição de recurso pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Esta exigência deriva da redacção da referida disposição legal ao utilizar a expressão a requerimento do arguido ou do Ministério Público.
No caso concreto dos autos a arguida, no seu requerimento de interposição de recurso, alegações e conclusões, não fez qualquer referência de que o seu recurso era interposto ao abrigo do nº2 do art. 73º do RGCO. Mesmo que o tivesse feito, o recurso nunca poderia ser aceite porque não incide sobre a decisão final do processo de contra-ordenacional.

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pela arguida.
Custas a cargo da reclamante fixando a T.J. em duas UC.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2008/03/11
Chambel Mourisco




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[1] Neste sentido conferir Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações – Anotações ao regime geral, Visilis Editores, pág 403, onde referem expressamente que os recursos previstos no nº2 apenas podem ser interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público e referem-se apenas ás decisões finais do processo contra-ordenacional.