Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4702/12.0TBPTM.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
RECURSO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- O autor que intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto
- Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, salvo tratando-se de questões que, dizendo directamente respeito ao objecto do processo, sejam de conhecimento oficioso.
- As alegações de recurso não são o meio próprio de suprimento de deficiências, insuficiências ou falta de alegação dos necessários pressupostos de procedência das pretensões formuladas na petição inicial.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… e C… intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação pedindo que seja declarado que vivem em condições análogas às dos cônjuges e portanto em união de facto desde o início de Fevereiro de 2005 e que seja reconhecida judicialmente a sua vivência em união de facto, indicando como requerido o Estado Português.
A petição inicial foi liminarmente indeferida nos termos do despacho de fls. 38 por “verificação de excepção dilatória inominada insuprível.”.
Inconformados apelaram os AA., alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – Os presentes autos iniciaram-se com um pedido formulado pelos ora recorrentes em que estes propuseram uma acção de simples apreciação, contra o Estado Português, requerendo que fosse declarado que os AA. vivem em condições análogas às dos cônjuges e, portanto, em união de facto, desde início de Fevereiro de 2005.
B – recebida a P.I., o Tribunal a quo proferiu despacho liminar mediante o qual indeferiu liminarmente a petição inicial por verificação de excepção dilatória inominada e insuprível, pondo assim termo ao processo, pois entende que não há motivo para os AA. virem requerer a presente acção uma vez que não existe nenhum conflito subjacente no presente processo.
C – Os AA. não se conformam com essa douta decisão e vêm dela interpor o presente recurso, mediante o qual visam que o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal a quo seja alterado e em consequência disso a P.I. seja admitida e os autos prossigam regularmente a sua tramitação legal.
D – Para tanto alegam os AA. que necessitam que uma entidade pública e idónea declare a situação de união de facto em que ambos vivem desde 2005 para que o A. J… possa requerer a sua nacionalidade portuguesa junto dos serviços públicos competentes.
E – Os ora recorrentes entendem que até podem não ter invocado convenientemente quais os motivos pelos quais vieram requerer o reconhecimento da união de facto, mas isso nunca podia ser pretexto para indeferir liminarmente a P.I. mas antes para pedir o seu aperfeiçoamento, pelo que ao Tribunal a quo como entidade pública com força e com legitimidade para declarar a situação jurídica de união de facto em que ambos vivem só pode ser o Tribunal.
F – Na realidade o A. não é português e pretende obter a nacionalidade portuguesa, no entanto a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, onde é requerida e concedida a nacionalidade portuguesa, exige-lhe uma certidão de uma decisão judicial que comprove a situação de união de facto entre o A. e a A.. Só dessa forma o A. pode vir a obter a sua nacionalidade. De contrário terá de casar-se com a A. e aguardar durante três anos.
G – Os AA. não conseguem obter essa decisão – comprovativa da vivência da união de facto – e respectiva certidão de mais nenhum organismo público e só o Tribunal pode declarar essa situação jurídica de união de facto em que ambos vivem desde 2005.
H – Além disso, os recorrentes apresentaram a sua pretensão ou pedido sob a forma de uma acção de simples apreciação, a qual pressupõe que não exista nenhum conflito latente, no entanto essa pretensão assenta no reconhecimento de uma situação jurídica já existente, como é o caso nos presentes autos.
I – Por outro lado, os Tribunais não se podem escusar a apreciarem e a aplicarem o direito e o pedido dos AA. não viola nenhuma disposição legal, pelo que era dever do Tribunal a quo, que aplica a justiça em nome do povo, e em função do que lhe é solicitado pelas partes, pelo que deveria ter admitido liminarmente a presente acção de simples apreciação da situação da união de facto em que A. e A. vivem.
J – O pedido formulado pelos AA. nos presentes autos, não viola a lei portuguesa e insere-se dentro da aplicação do direito a que os Tribunais estão legalmente obrigados.
K – Na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa correm milhares de processos instruídos com base em decisões judiciais que reconheceram previamente a situação de união de facto de um dos interessados e todas elas foram decretadas por diversos tribunais portugueses.
L – Precisamente na mesma data em que os AA. intentaram os presentes autos, um outro processo com idêntico objectivo foi intentado no Tribunal de Portimão, que corre no 2º Juízo Cível com o nº 4703/12.9TBPTM, no qual não foram levantadas quaisquer objecções pelo tribunal e na sequência disso o Ministério Público, em representação do Estado já foi citado.
M – Pelo que os AA. entendem que o Tribunal a quo não podia nem devia indeferir liminarmente a P.I. objecto dos presentes autos e ora motivo de recurso, nem tão pouco tem fundamento legal para esse efeito, pois aos tribunais cabe aplicar o direito, desde que lhe seja requerido.
N – Pelo que os recorrentes pugnam para que o despacho de indeferimento liminar da P.I. proferido pelo Tribunal a quo seja considerado nulo e sem nenhum efeito jurídico, devendo, em consequência disso, ser ordenado ao Tribunal a quo que receba e admita a presente P.I. e que os autos prossigam a demais tramitação legal.
O Magistrado do Mº Pº foi citado em representação do Estado Português para os termos do recurso e da causa
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se ocorre ou não fundamento de indeferimento liminar da petição inicial.
*
A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra.

Conforme resulta das conclusões da sua alegação os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por inexistir fundamento para o indeferimento da p.i. pois o pedido formulado não viola a lei portuguesa e insere-se dentro da aplicação do direito a que os tribunais estão legalmente obrigados.
Como supra se referiu os AA. intentaram a presente acção – declarativa de simples apreciação – pedindo se declare que vivem em condições análogas às dos cônjuges e portanto em união de facto, desde o início de Fevereiro de 2005 e que seja reconhecida a sua vivência em união de facto.

Vejamos.
O artº 4º do CPC define as acções judiciais como declarativas ou executivas (nº 1), sendo que as primeiras podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (nº 2).
Nos termos da al. a) do seu nº 2 as de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto e pode ser de apreciação positiva ou negativa.
Como ensina Rodrigues Bastos “As acções desta espécie destinam-se pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que se declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu ou não ocorreu; com isso se satisfaz; as respectivas decisões não são exequíveis. A incerteza a que nos referimos deve ter carácter objectivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos” (in “Notas ao C.P.C.”, vol. I, 1999, p. 51)
As acções de simples apreciação não visam exigir do réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante acerca de um direito ou de um facto.
Mas porque se exige um real interesse do autor e porque os tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito, sobretudo nas acções de apreciação, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, pois que de outro modo, os tribunais seriam enxameados de acções para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos, ou propósitos de solução de questões puramente académicas, transformando os tribunais em órgão de consulta.
Porque os tribunais têm por função compor litígios reais, a admissão da acção de simples apreciação levou a doutrina a apurar o conceito de interesse processual, como pressuposto, depois generalizado aos outros tipos de acção, do recurso a juízo (cfr. Lebre de Freitas, J. redinha e R. Pinto, “CPC Anotado”, vol. I, p. 14 e Ac. do STJ de 16/09/2008 in www.dgsi.pt)
“O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (Miguel Teixeira de Sousa “As partes, o objecto e prova na acção declarativa”, p. 97)
Como se refere no Ac. do STJ de 8/03/2001 “O interesse em agir constitui um pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade processual. Nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática” (in CJSTJ, de 8/03/2001, p. 151).
O autor que intenta uma acção de simples apreciação tem pois de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; exige-se como requisito de tais acções que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime. (cfr. Acs. do STJ de 25/11/2008, proc. 08A2603; de 16/09/2008, proc. 08A2210 in www.dgsi.pt)
A admissibilidade da demanda judicial está subordinada à subsistência de um interesse em agir.
Ora, compulsada a petição inicial, efectivamente, não se descortina nela, porque não alegado, qual o interesse dos AA. ora recorrentes em proporem a presente acção.
Com efeito, com vista ao pedido que formulam de que seja reconhecida a sua vivência em união de facto desde o início de Fevereiro de 2005, limitam-se a alegar factos no sentido da integração do conceito de união de facto nos termos do artº 1º da Lei 23/2010 de 30/08.
Mas nada adiantam quanto à razão do seu interesse em ver declarada tal situação.
Daí que a Exmª Juíza, na linha do que vem de referir-se, constatando no despacho recorrido que “no caso, apesar de os AA. proporem a acção contra o Estado Português (…) não revela qualquer conflito ou situação de incerteza perante aquele ou entidade pública”, indeferiu liminarmente a petição por verificação de excepção dilatória inominada insuprível.
Em sede de recurso, aceitando “que até podem não ter invocado convenientemente quais os motivos pelos quais vieram requerer o reconhecimento da união de facto” vieram agora os recorrentes explicar o dito interesse e que se prende com o facto do A. Joaquim Matias, tendo a nacionalidade angolana, pretender obter a nacionalidade portuguesa para o que lhe é exigido a declaração em acção judicial do reconhecimento da situação de união de facto que invoca.
Efectivamente, tal situação está prevista no artº 3º nº 3 da Lei Orgânica nº 2/2006 de 17/04 (Quarta alteração à Lei 37/81 de 3/10) – Lei da Nacionalidade.
Porém, como é bom de ver, não é em sede de recurso que se suprem deficiências, insuficiências ou falta de alegação dos necessários pressupostos de procedência das pretensões formuladas.
Como é sabido, a jurisprudência dos nossos tribunais vem repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, salvo tratando-se de questões que, dizendo directamente respeito ao objecto do processo, sejam de conhecimento oficioso (cfr. Ac. STJ de 3/02/2005, 04B4009 in www.dgsi,pt).
Assim sendo, em face dos termos como os AA. fundamentaram a sua pretensão na p.i., designadamente, a ausência de demonstração da necessidade de propor a presente acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência da situação de facto que invoca, não merece censura a decisão recorrida.
Cabe ainda referir que nas conclusões da sua alegação invocam os recorrentes a nulidade da decisão, sem contudo concretizarem qual o fundamento quer de facto, quer de direito para tal arguição.
Ainda assim, sempre se dirá que não se vislumbra na decisão recorrida, qualquer vício de nulidade (designadamente, nos termos do artº 668º do CPC, embora os recorrentes não invoquem qualquer normativo), sendo manifestamente impertinente tal arguição nos termos em que foi efectuada.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes impondo-se a confirmação da sentença recorrida
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 11.07.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso