Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1744/08-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: INJUNÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Constitui irregularidade processual (nulidade) relevante, julgar de não apta a petição inicial de acção declarativa especial para conhecimento de pedido emergente de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, decorrente de oposição a requerimento injuntivo, na sequência de arguição nesse sentido pelo opoente, sem que ao requerente tenha sido facultado direito de resposta.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 1744/08-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
Pretendendo “Fialho...................lda.”, com sede em .................., Évora, obter título executivo contra Carla ................. e Jorge................, residentes em ........................ São Teotónio, requereu, no Tribunal Judicial de Évora, a pertinente providência de injunção, requerimento que, remetido à distribuição, face à oposição deduzida, foi declarado nulo, por inepto, em consequência de ininteligibilidade da causa de pedir, sendo, em consequência, “a R.” absolvida da instância.


Inconformado com esta decisão, interpôs a requerente o presente agravo, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- O requerimento de injunção encontra-se condicionado, em termos de forma e caracteres, não sendo possível a junção de quaisquer documentos aquando da sua entrada. Sendo certo que a indicação da origem e descrição não prima pela clareza, certo é também que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com o requerimento injuntivo, e consequentes imprecisões na indicação da causa de pedir, justifica o uso do poder conferido ao juiz, no disposto no artigo 508º, nº 3 do Código de Processo Civil, convidando a requerente a precisar a causa de pedir;

- A haver a pretensa ineptidão invocada pelo Meritíssimo Juiz, tal vício terá de ser imputado ao legislador, e não à recorrente, que por força das condicionantes do próprio requerimento injuntivo, fica condicionada, aquando da entrada deste a fornecer quaisquer elementos de prova;

- A contestação apresentada pelos Réus aos autos, deveria ter sido notificada à Autora, ora recorrente, atenta a invocação de uma nulidade, que apesar de ser do conhecimento oficioso, ao ser invocada em sede de contestação, não deveria ser decidida pelo Meritíssimo Juiz, sem audiência da parte contrária. Que, assim poderia responder a excepção invocada, através da competente réplica, fazendo aí a indicação sucinta da causa de pedir, e a competente junção de documentos de prova;

- Nos termos do artigo 3º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, o Meritíssimo Juiz deve fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir, salvo manifesta desnecessidade, questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem;

- Da própria sentença resulta, não uma causa de pedir inexistente, mas sim uma petição deficiente, pois o que se considera inepto poderia ter sido corrigido com a junção de documentos, que façam prova da quantia peticionada a título de extracto de conta corrente do cliente, tais como facturas, lançamentos a crédito e débito etc., que são no fundo os elementos constituintes desse mesmo extracto de conta corrente;

- Os condicionalismos do requerimento injuntivo não podem prejudicar a parte que utiliza este procedimento, nomeadamente pela impossibilidade de junção imediata de documentos, sob pena inclusive de se comprometer o uso de um meio processual que se quer expedito, para viabilizar a resolução rápida no atraso de pagamento nas transacções comerciais;

- Mais, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 107/2005 de 1 de Julho, é na audiência de julgamento que são oferecidas as provas, pelo que a recorrente não podia, nem tinha que fazer a junção de quaisquer documentos no requerimento injuntivo;

- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3º, nºs 3 e 4, 193º, nº 2, a), 201º, nº 1, 207º, 495º, 502º e 510º do Código de Processo Civil, o Decreto - Lei nº 269/98, de 1 de Setembro e o artigo 3º, nº 4 do Decreto -Lei nº 107/2005, de 1 de Julho.

Nestes termos, deve concluir-se pela procedência do recurso, anulando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a notificação da contestação à recorrente, para se cumprir o princípio do contraditório, ou seja, para a recorrente se pronunciar acerca da excepção invocada, prosseguindo os ulteriores termos processuais.


Os requeridos não contra - alegaram.


O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada inobservância do principio do contraditório, aquando da prolação do despacho recorrido; b) a decretada ineptidão da petição inicial / ex- requerimento injuntivo.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


Fundamentação
A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte:

A - Despacho recorrido (parte final)
“ (…)
Assim, de tudo o referido a conclusão a que chegamos é que embora o procedimento de injunção revista de especial simplicidade, não está o requerente dispensado de enunciar os factos em que baseia a sua pretensão. E pode fazê-lo remetendo para documentos, designadamente facturas, que junte.
Tendo as considerações referidas em mente, da análise do requerimento inicial não resulta efectivamente qual a causa de pedir da presente acção.
De facto, não pode o Tribunal concluir (presumir) se se trata do incumprimento de um contrato e muito menos em que é que o mesmo se traduziu. Resulta de um extracto de conta corrente, mas que diz respeito a que tipo de transacções, fornecimentos e em que montantes respectivos?
Assim, somos a concluir pela ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do art. 193º, nº2, al. a), do C.P.C.
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, nº 1, do Dec.- Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, declara-se a nulidade da petição inicial e, em consequência, absolve-se a R. da instância - art. 192º, nºs 1 e 2, al. a), e 288º, nº 1, al. b), todos do C.P.C.
Custas a cargo da A.
Registe e notifique”.

B - Requerimento de injunção (campos do montante e origem do crédito)
“O (s) requerente (s) solicita (m) que seja (m) notificado (s) o (s) requerido (s), no sentido de lhe (s) ser paga a quantia de € 13.538,21, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital € 13.442,21
Taxa de justiça € 96,00
Contrato de:
Fornecimento de bens e serviços
Origem do crédito
Data do contrato 08/07/2005 Período a que se refere 08/07/2005 a 17/07/2007
Obs. / Descrição sumária: Extracto de conta corrente do cliente nº 3756”.

C - Oposição dos requeridos

Na oposição ao requerimento injuntivo, os requeridos, para além de arguirem a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade de um deles, impugnaram o aludido requerimento, alegando, nomeadamente, que não celebraram com a requerente um contrato de fornecimento de bens e serviços, mas, sim, um de compra e venda de um tractor agrícola e alguns acessórios, cujo preço, em seu critério, já se encontra pago.

D - A oposição dos requeridos não foi notificada à requerente.

Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:

Quanto à alegada inobservância do principio do contraditório, aquando da prolação do despacho recorrido
Às partes é garantido o direito de participação no desenvolvimento de todo o litígio, “(…) em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. É, pois, proibida “(…) a decisão - surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes” ou que tendo sido levantada por uma delas não tenha sido facultado à outra o exercício do direito de reposta apesar da questão ser de conhecimento oficioso [2] .
“Por três modos se pode violar a lei processual reguladora dos actos: 1º- Praticando-se um acto que a lei não admita (…); 2º- Omitindo-se acto que a lei prescreva (…); 3º- Omitindo-se uma formalidade que a lei exija (…) [3] .
Nem sempre as infracções cometidas são relevantes, isto é, “(…) nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” [4] .

Quanto à decretada ineptidão da petição inicial / ex- requerimento injuntivo
A providência de injunção tem como objectivo proporcionar, “de forma célere e simplificada” [5] , ao credor de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação ou de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, um título executivo [6] .
No requerimento de injunção, aprovado por portaria do Ministério da Justiça, deve o requerente, aproveitando o pertinente campo, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [7] .
Deduzida oposição ao requerimento frustra-se o objectivo do procedimento injuntivo [8] .
A oposição ao requerimento de injunção tem como consequência, para além da não oposição da fórmula “este documento tem força executiva”, a sua sujeição ao “processo declarativo especial, simplificado” [9] para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação [10] .
Esta forma especial de processo declarativo, que prescinde da forma articulada na petição e contestação, não comporta despacho de condensação, nem fase de instrução. Consagra, porém, faculdades como a de se conhecer alguma nulidade ou de se providenciar pelo completamento de articulado deficiente, por não terem sido alegados todos os factos que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada [11] .
“Não sendo caso de falta do núcleo fáctico, mas da sua insuficiência ou falta de clareza na concretização dos bens alienados ou dos serviços prestados, em vez de se proferir decisão de absolvição do réu da instância, deve operar o convite àquele para o respectivo aperfeiçoamento. Nada impede que nesse despacho de aperfeiçoamento o juiz também inclua o convite à articulação dos factos constitutivos da causa de pedir” [12] .
As provas são, por isso, oferecidas na audiência de julgamento [13] .
A causa de pedir - “acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” - é ininteligível quando não seja possível apreender, com segurança, devido a exposição ambígua ou confusa, o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor [14] .
A petição inicial é não apta quando não se pode saber, por omissão ou obscuridade, a causa de pedir [15] .
A ineptidão da petição inicial por obscuridade ou ambiguidade da causa de pedir gera a nulidade de todo o processo, vício que o tribunal deve conhecer, com a consequente absolvição da instância, mesmo que não arguido. Se apesar da sua ambiguidade ou obscuridade, o réu não só elaborou a sua contestação, como também arguiu a ineptidão, esta arguição deve ser indeferida, se a interpretação dada à causa de pedir for exacta [16] .

Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir.

Quanto à alegada inobservância do principio do contraditório, aquando da prolação do despacho recorrido

Dúvidas inexistem que, face à oposição dos requeridos Carla ................. e Jorge ............. ao requerimento injuntivo, o objectivo deste - proporcionar, “de forma célere e simplificada”, um título executivo à requerente “Fialho......................., Lda.”- frustrou-se.
Como tal, ao dito requerimento passou a valer como petição inicial de acção declarativa especial.
Sucede, porém, que o Tribunal recorrido, na sequência de questão colocada pelos já mencionados requeridos, rotulou de nula a petição inicial (ex - requerimento injuntivo), por ininteligibilidade da causa de pedir, sem que à dita requerente fosse facultado qualquer possibilidade de exercício do direito de resposta, apesar de, expressamente, ter vindo aos autos manifestar tal pretensão [17] .
Assim sendo, foi a requerente “Fialho................., Lda.” impedida de influenciar a decisão relativa à invocada ineptidão da petição inicial, irregularidade que, como é evidente, é susceptível de influir no exame e decisão do incidente em causa.
Cometeu, pois, o Tribunal recorrido uma nulidade relevante - omissão de acto que a lei prescreve -, que importa sanar.
Em síntese: constitui irregularidade processual relevante julgar de não apta a petição inicial de acção declarativa especial para conhecimento de pedido emergente de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro e decorrente de oposição a requerimento injuntivo, na sequência de arguição nesse sentido de uma das partes, sem que ao requerente tenha sido facultado direito de resposta.
Procede, assim, nesta parte, o agravo.

Quanto à decretada ineptidão da petição inicial / ex - requerimento injuntivo
Esta questão encontra-se prejudicada pela decisão dada à anterior.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação revogar ao despacho recorrido, a fim de ser substituído por um outro que possibilite à requerente “Fialho......................, Lda.” o exercício do direito de resposta à arguida nulidade, por ininteligibilidade da causa de pedir, da petição inicial (ex - requerimento injuntivo).
Sem custas.

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Évora, 21 de Outubro de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, págs. 8 e 9.
[3] Artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 483.
[4] Artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 484.
[5] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro.
[6] Artigo 7º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (com a redacção dada pelos Decretos - Leis nºs 32/2003 e 107/2005, de 17 de Fevereiro e de 1 de Julho, respectivamente).
[7] Artigo 10º, nºs 1 e 2, d) do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo Decretos -Leis nº 383/99, 32/2003 e 107/2005, de 23 de Setembro, 17 de Fevereiro e 1 de Julho, respectivamente).
[8] Artigo 14º, nº1 do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho)
[9] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho.
[10] Artigos 16º e 17º, nº 1 do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 107/2005, de 1 de Julho) e 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho).
[11] Artigos 3º, nºs 1 e 4 e 17º, nº3 do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de1 de Setembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho).
[12] Salvador da Costa, in A Injunção e as Causas Conexas Acção e Execução, 6ª edição, pág. 285.
[13] Artigo 3º, nº 4 do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 107/2005, de 1 de Julho).
[14] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 369 e 371.
[15] Artigo 193º, nº 2, a) do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 309.
[16] Artigos 193º, nºs 1 e 3, 202º e 288º, nº 1, b) do Código de Processo Civil
[17] Requerimento de fls. 67.