Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O Tribunal não pode conhecer oficiosamente a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a que alude o artº 243º/ 1, als. a), b) e c), do CIRE, uma vez que, ao contrário do nº 4 do preceito, o impulso processual deve ser promovido pelos credores, do Administrador da Insolvência ou do fiduciário. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 92/14.5T8OLH.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: Massa Insolvente de (…) No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 1 no incidente de exoneração do passivo restante relativamente ao insolvente (…), foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, o Tribunal decide: a) declarar antecipadamente cessado o período de cessão de rendimentos; b) recusar a exoneração do passivo restante do Insolvente (…); e c) Condenar o Insolvente nas custas do incidente, que se fixam no mínimo legal. Notifique, registe e publicite – artigo 247.º do CIRE. * Não se conformando com o decidido, o insolvente recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639º e 663.º/2, do CPC: a) Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 14. b) Nos termos do nº 1 do artigo 243.º do CIRE a cessação antecipada do procedimento de exoneração envolve a recusa da exoneração pelo juiz, a qual deve ser pedida mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, dentro de certo prazo. Para este efeito têm legitimidade, segundo esta mesma disposição legal, qualquer credor, o administrador da insolvência, se ainda estiver em funções e o fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor e exige ainda a lei que o requerimento seja fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento. c) Na verdade, nem no relatório anual de fiduciário nem no requerimento datado de 22.07.2020, o Sr. Fiduciário manifesta de forma expressa ou tácita, a intenção de requerer a cessação antecipada da exoneração da insolvente com o fundamento de que tinha ocultado informação relevante sobre os seus rendimentos e/ou não tinha entregue os montantes devidos dos seus rendimentos. d) Nenhum credor requereu a cessação antecipada da exoneração. e) O Mmº Juiz a quo não tinha, assim, legitimidade para iniciar o processo de cessação antecipada da exoneração, porque não o pode fazer oficiosamente, como decorre da leitura do artigo 243.º, n.º 1, do CIRE f) Pelo que a decisão recorrida terá de ser revogada, porque ilegal. g) Ainda que não fosse declarado ilegal a decisão da cessão antecipada por falta de legitimidade do Mmº Juiz a quo, o que apenas se concede por dever de patrocínio, ainda se dirá que a decisão recorrida violou o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE. h) A decisão recorrida fundamenta a decisão da cessão antecipada da exoneração na violação pela devedora do estipulado do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, tendo-o feito, pelo menos, com grave negligência. i) Invocando ainda o artigo 243.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. j) Ora, “O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.” k) Ainda que se considere que existiu violação, pelo insolvente, de tais deveres de colaboração e informação para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artigo 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE torna-se imprescindível que essa infração tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. l) Na decisão recorrida não se mostra demonstrado que o comportamento do insolvente/recorrente tenha sido voluntariamente encetado, no sentido de ter querido violar as imposições que lhe foram impostas e consequentemente violar a norma legal. m) Na verdade, a insolvência foi declarada em 07.10.2014, a Assembleia de credores data de 11.12.2014 e o primeiro contacto do Sr. Fiduciário com o insolvente é de 17.01.2019. n) Decorridos quase 5 anos sobre a sentença de insolvência! o) O insolvente tem apenas a antiga 4.ª classe do ensino primário e trabalhava com contrato sem termo na “(…) – Centro de Vendas Hortofrutícolas, Lda.”. p) Nenhuma tentativa de localizar o insolvente foi determinada quer pelo Sr. Fiduciário quer pelo Tribunal, desconhecendo-se se o insolvente ainda reside na morada indicada nos autos. q) O insolvente auferia o SMN aquando da declaração de insolvência recebendo o rendimento líquido de € 485,00 em virtude do desconto de uma penhora no valor de € 89,90. r) O insolvente provavelmente não teria que fazer qualquer cessão de rendimentos. s) Não se mostra demonstrado que o insolvente não tenha informado o Sr. Fiduciário da sua situação profissional de forma voluntária e conscientemente com a intenção de prejudicar os credores, nem na decisão recorrida alguma alusão se fez ao prejuízo que teria resultado para os créditos da insolvência em virtude daquele incumprimento. t) Pelo que, ainda que tivesse havido algum incumprimento por parte do insolvente, não se prova nem demonstra nos autos que do mesmo resultou prejuízo para os créditos sobre a insolvência, não podendo, assim, ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como se fez na decisão recorrida. u) Pelo que impõe-se a revogação do decidido pela 1.ª instância. * Foram dispensados os vistos. * 1.- Saber se o tribunal a quo pode conhecer ex officio do incidente de cessação da exoneração do passivo restante. 2.- Saber se o insolvente atuou com dolo ou negligência grave. * A matéria de facto fixada na 1.ª instância é a seguinte:No despacho que decidiu pela exoneração do passivo restante ao insolvente, proferido em 22-05-2017, foram considerados provados os seguintes fatos: 1. O requerente é casado, encontra-se separado de facto da sua esposa e vive em união de facto com uma companheira, que se encontra desempregada; 2. O requerente tem uma filha menor de idade e reside, com a companheira e com a filha, em casa arrendada, da qual paga a quantia mensal de € 72,55, a título de renda; 3. O requerente trabalha e aufere o salário mínimo nacional; 4. O requerente tem despesas mensais com alimentação, produtos de higiene, vestuário, despesas escolares, despesas domésticas e pessoais, no valor de € 485,00; 5.- Nesta decisão considerou-se adequado fixar como limiar do rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional e meio, que em cada momento vigorar, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário designado. 6.- Em 17-01-2019, o sr. Fiduciário notificou o insolvente para que apresentasse os documentos necessários para elaborar o relatório anual, designadamente para apresentar os rendimentos auferidos e que excedessem o montante mínimo fixado, a fim de integrarem a massa insolvente. 7.- Após solicitação do sr. Fiduciário datada de 31-01-2019 o tribunal notificou o insolvente – 27-02-2019 – para apresentar os referidos elementos. 8.- Em 09-09-2020, o tribunal a quo decidiu: a) declarar antecipadamente cessado o período de cessão de rendimentos; b) recusar a exoneração do passivo restante do Insolvente (…); *** Conhecendo.O recorrente iniciou a sua oposição ao decidido alegando que o tribunal não tinha legitimidade parta decretar cessado o período de cessão de rendimentos e recursar a exoneração do passivo restante do insolvente, defendendo a revogação da decisão porque ilegal. Sobre esta questão dispõe o artº 243º/1 do CIRE que, antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado dos credores, do administrador da insolvência ou do fiduciário, nos casos especificados nas alíneas seguintes. Luís M. Martins, no Processo de Insolvência, 216, 4ª Ed. Pág. 556, entende que “não faz sentido sujeitar o juiz à solicitação dos interessados para decidir sobre essa matéria sobretudo, quando nos autos constam factos que permitem a sua correta apreciação.” Numa interpretação preliminar do preceito parece ser assim. Mas, continuando a interpretar as normas contidas no preceito, encontramos o nº 4 que estipula: “O Juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integradamente satisfeitos os créditos sobre a insolvência”. Ora, interpretando sistematicamente as duas normas, somos levados a concluir que o legislador fez depender de requerimento dos credores, do AI ou do fiduciário a situação a que alude o número 1, e concede o poder ao juiz de ex officio, declarar encerrado o incidente na segunda situação. O que bem se compreende se interpretarmos agora as normas atendendo à sua ratio e teleologia. No n.º 1 estão ainda em confronto interesses que podem ser divergentes – e o juiz pode perder a sua imparcialidade se optar por um dos interesses sem que seja provocado por quem se sente prejudicado –, no n.º 4 esses interesses extinguiram-se, porque a finalidade primeira do processo atingiu o seu objeto – a satisfação integral dos créditos sobre a insolvência. Por este motivo, a jurisdição sentir-se-ia parcial na primeira situação se iniciasse o processo, por isso, não pode atuar oficiosamente, o que não acontece na segunda. Veja-se que podem existir casos em que o insolvente aufira rendimentos inferiores aos que foram fixados no despacho inicial de exoneração, como na verdade é o caso dos autos. O despacho inicial de exoneração fixou um salário mínimo e meio como o limiar do rendimento disponível para sustento do insolvente e sua família, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário. Mas está provado que o insolvente apenas aufere um salário mínimo, logo, abaixo do limiar do rendimento que deveria auferir para sustento dele e sua família, pelo que os excedentes a entregar seriam uma ficção, a não ser que outros rendimentos tenham vindo à sua posse, o que os autos não revelam. Nestes casos, pode acontecer que os credores, o AI ou o fiduciário não tenham interesse em fazer cessar a exoneração, porque não retirariam daí qualquer proveito. Finalmente, é também esta a conclusão a que chegamos pela mera interpretação literal das normas em análise, sendo certo que o pensamento legislativo encontra nesta interpretação o mínimo de correspondência verbal (diríamos mesmo correspondência máxima) e a solução mais acertada, como o impõe o artº 9º/ 2 e 3 do CC. No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência: Ac. TRG de 10-07-2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1739/12.3TBFAG.G1: “O juiz não pode oficiosamente conhecer da recusa antecipada da exoneração nos casos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 243º do CIRE, só o podendo fazer a requerimento das entidades referidas naquele nº 1”. Ac. TRG de 04-04-2017, Espinheira Baltar, Processo n.º 3328.10.8TJVNF.F.G2: 2. O tribunal não tem legitimidade para, oficiosamente, iniciar o processo de cessação antecipada de exoneração nos termos do artigo 243.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 3, do CIRE. Ac. TRE de 04-06-2020, Canelas Brás, Processo n.º 240/15.8T8OLH-B.E1: A declaração de encerramento antecipado do incidente de exoneração do passivo restante, antes de completado o período da cessão, tem que ser requerido por alguma das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE – não o podendo ser feito ex officio pelo juiz. Assim sendo, carecendo o tribunal de poder jurisdicional para dar início ao processo de exoneração do passivo, a decisão não pode ser outra que a revogação do despacho recorrido, o que equivale por dizer que a apelação é procedente. Esta asserção conduz a que se torna inútil a apreciação da segunda questão, mas que, embora lateralmente, já foi assinalada aquando da apreciação da primeira. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga o despacho recorrido. Sem custas. *** Évora, 03-12-2020 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |