Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE | ||
| Descritores: | NULIDADE DA FALTA DE CITAÇÃO DECISÃO FINAL PROCURAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL ACTO INÚTIL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O recurso da decisão final não configura o meio processual adequado à arguição de nulidades processuais, designadamente da nulidade decorrente da falta de citação do réu, a qual deve ser deduzida perante a 1.ª instância, através de reclamação; II – Se a falta de citação foi suscitada pela ré unicamente nas alegações do recurso de apelação da decisão final e após o suprimento do vício, a sanação da nulidade impede o conhecimento oficioso da matéria; III - A junção de procuração outorgada pela ré a advogados configura um ato de intervenção no processo, o qual pressupõe que tem conhecimento da existência dos autos; IV - Impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, da interpretação literal do preceito decorre que, não tendo sido invocada a falta de citação aquando da junção aos autos de procuração forense, é de considerar sanado o vício; V – Perante a tramitação eletrónica do processo, alguma jurisprudência recente tem defendido uma interpretação atualista do artigo 189.º, por se entender que resulta da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico e que tal acesso é que permitirá ao réu tomar conhecimento da respetiva tramitação, o que impede se considerem reunidas condições que permitam a arguição do vício em simultâneo com a junção da procuração; VI - Ainda que se considere que a nulidade não ficou sanada em virtude da não arguição imediata da falta da citação aquando da junção pela ré da procuração forense, sempre haverá que considerar suprida a nulidade se a respetiva arguição igualmente não ocorreu no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC, contado desde a junção aos autos de tal procuração; VII - Se a apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto, mas não retira qualquer consequência jurídica da alteração da matéria de facto que pretende, não esclarecendo de que forma daí resultaria uma diversa aplicação do direito ao caso concreto, verifica-se que a reapreciação dessa decisão configura a prática de um ato inútil e, como tal, ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório VALOR PRIME – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO – anteriormente designado “Finipredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto” –, representado por Montepio Valor – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1, 7.º C/D, em Lisboa, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra PANTERA NEGRA – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA., com sede no Parque Industrial Sintra – Estoril, Armazém 3, Estrada de Albarraque, Linhó, em Sintra, pedindo: a) se reconheça a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a ré em 22-12-2009, com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento das rendas, resolução essa operada por comunicação datada de 29-05-2014; ou, subsidiariamente: b) se declare a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento das rendas desde outubro de 2011; c) se declare a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado por mais de um ano e a cedência do locado ilícita e inválida perante o autor, nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Código Civil; e, em qualquer caso: d) se decrete o despejo imediato da ré do locado, condenando-a a restituir o locado ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens; e, em qualquer caso, e) se condene a ré a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no valor que o Tribunal entender fixar, o qual não deverá ser inferior a € 100, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que venha a ser proferida nos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil. A justificar o pedido, alega que é dono do prédio urbano que identifica, o qual, por contrato outorgado em 22-12-2009, deu de arrendamento à ré para fins não habitacionais, tendo a arrendatária incumprido a obrigação de pagamento das rendas acordadas, cedido ilicitamente o locado a terceiros e deixado de fazer uso do mesmo, como tudo melhor consta da petição inicial. A 13-07-2020, foi enviada carta registada, com aviso de receção, para citação da ré, dirigida ao local da respetiva sede. A carta enviada veio devolvida com a menção “mudou-se”. Em 17-07-2020, foi consultada a certidão permanente de registo comercial respeitante à ré. Em 20-07-2020, foi enviada nova carta registada, com aviso de receção, para citação da ré, dirigida ao local da respetiva sede. Este expediente veio devolvido, com as menções seguintes: i) consta do aviso de receção a declaração, aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que no dia 22-07-2020, pelas 11h06, na impossibilidade de entrega, depositou no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente; ii) consta da segunda carta a declaração, aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que no dia 22-07-2020, pelas 11h06, na impossibilidade de entrega, depositou no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente. Não foi apresentada contestação. Por despacho de 08-09-2020, foi determinado o seguinte: A ré, citada regularmente, não contestou. Dispõe o art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Assim, cumpra o disposto no art.º 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Notifique. Por despacho de 09-09-2020, foi decidido o seguinte: Ao abrigo do disposto no art.º 246.º, do Código de Processo Civil, julgo a ré validamente citada. Notifique. Por sentença de 10-11-2020, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, decido: a) Julgar valida a resolução extra – judicial do contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre Finipredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, atualmente, Valor Prime – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, ora autora, e a ré Pantera Negra, relativo ao prédio urbano denominado Fazendas Novas, composto de casa de R/Chão, armazém (1.125m2), armazém (1.191m2) e logradouro (8.884m2), sito na freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 1869, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6674-P. b) Condenar a ré PANTERA NEGRA a entregar tal imóvel à autora VALOR PRIME – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO livre e devoluto de pessoas e bens. c) Absolver a ré PANTERA NEGRA do pedido de pagamento de à autora da sanção pecuniária compulsória peticionada. * Custas a cargo da autora e da ré na proporção de 8/10 pela primeira e 2/10 pela segunda – art.º 527.º do Código de Processo Civil.Notifique. A sentença foi notificada à ré por via postal registada enviada a 10-11-2020 e, na mesma data, aos ilustres mandatários do autor através da plataforma Citius. Em 23-11-2020, a ré requereu a junção aos autos de procuração forense pela mesma outorgada a favor de dois advogados, designadamente do Sr. Advogado subscritor do requerimento. Em 09-12-2020, a ré interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que declare nulo todo o processado desde os despachos de 08-09-2020 e 09-08-2020, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) A Ré, ora Apelante, não foi citada para este processo; 2) A carta e o Aviso de recepção da citação por via postal em 2ª tentativa, com o registo nº RE207148735PT, foi devolvido ao tribunal remetente, tendo sido assinalado com uma cruz o quadrado a dizer: “Depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente - Distribuidor Postal 140 - 22-7-20”. 3) A carta de citação da Ré foi devolvida ao tribunal remetente pois que se encontra essa carta em original nos autos, manifestamente que é uma impossibilidade material que tal carta de citação da Ré tenha sido depositada no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada; 4) Não foi, portanto, depositada qualquer carta registada de citação postal da Ré no Receptáculo Postal existente na morada Parq Industrial Sintra – Estoril, Armazém 3, Estrada de Albarraque, Linhó 2710-297 SINTRA; 5) E tanto assim é que o envelope contendo a carta registada com A.R. que foi enviada para a citação postal da Ré na 2ª tentativa enviada para a morada da sede da Ré e o respectivo aviso de recepção se encontram nos autos e, se estão nos autos, é porque não foram depositados no receptáculo postal; 6) E não foi deixado qualquer aviso para levantamento de correspondência dentro do receptáculo postal, nem o carteiro que fez a distribuição da correspondência declarou ter deixado aviso; 7) Não existiu, portanto, o depósito da carta registada de citação postal da Ré! 8) Não foi possível concretizar a citação da pessoa colectiva, por impossibilidade de depósito da carta na segunda tentativa (nº 4 do artigo 246º do CPC), pelo que o Tribunal a qui deveria ter recorrido ao disposto no artigo 223º do CPC, pois que na impossibilidade de se concretizar a citação por via postal nos moldes previstos no artigo 246º do CPC, podia ainda concretizar-se a citação da Ré, pessoa colectiva, na pessoa de um dos seus legais representantes, o que o tribunal omitiu; 9) Assim, a falta de citação da Ré deve ter-se por verificada, pois que se demonstrou que a Ré, a destinatária da citação, não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe foi imputável; 10) Não foi cumprido o formalismo legal da citação por depósito postal – por ter sido inobservado o disposto nos art.ºs 225.º e segs. do Código de Processo Civil por aplicação do nº 1 do art.º 246º CPC, pelo que é nulo todo o processado desde o despacho de 8/09/2020 que considerou que a ré foi regularmente citada, atento o disposto nos art.ºs 187.º, al. a), e 188.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, 11) pelo que mal andou o Mmo Juiz a quo quando no despacho de 08-09-2020 com a refª 84583514, quando considerou que a ré foi regularmente citada e não contestou; 12) A falta de citação é uma nulidade insanável; 13) Não tendo a Ré, ora Apelante, sido citada, deve proceder-se à anulação do processado posterior à petição inicial, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC e, consequentemente, ser também nula a sentença. 14) Existiu excesso de pronúncia pois que se fez constar da sentença que “A acrescer, temos que concluir, face às datas em que as sociedades “FILESTORAGE – ARQUIVOS, LDA. e “JOURNEYCONCEPT – UNIPESSOAL, LDA.” ocupam o prédio locado, a ré não usa o locado há mais de um ano. 15) Ora, o Tribunal a quo não poderia, nem deveria ter concluído como concluiu, pois concluiu mal! 16) A própria Autora alegou no art.º 37º da p.i. que a Ré não desocupou voluntariamente o locado, usando e fruindo do mesmo até à presente data, logo, usa o locado até ao presente! 17) A Autora todos os anos vistoria o locado, tendo-se deslocado ao locado no dia 30 de Setembro de 2020, pelo que é manifesto que a Ré nunca deixou de usar o locado.» O autor apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação. As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretende ver reapreciadas, conforme dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Face às conclusões das alegações da recorrente, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do CPC, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da falta de citação; - da impugnação da decisão de facto; - do efeito pretendido com a apelação. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto Em 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: 1. A autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano denominado Fazendas Novas, composto de casa de R/Chão, armazém (1.125m2), armazém (1.191m2) e logradouro (8.884m2), sito na freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 1869, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6674-P, aquisição registada sob a Ap. 790 de 2009/12/28. 2. No dia 22 de dezembro de 2009, a autora deu de arrendamento à ré o imóvel identificado em 1., mediante celebração de um "Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais Com Prazo Certo". 3. O contrato foi celebrado pelo prazo de 7 anos, renovado automaticamente por iguais períodos de 3 anos. 4. Foi convencionada a renda mensal inicial de € 7 500,00, atualizável anualmente, a qual deveria ser paga até ao 8.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. 5. A partir de fevereiro de 2010, a ré deixou de cumprir pontualmente a sua obrigação de pagamento das rendas, encontrando-se, em dívida, em setembro de 2010, pela ré à autora a quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros), correspondente às rendas de março a outubro de 2010, cada uma no montante de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros). 6. Em 02 de setembro de 2010, foi emitida a Nota de Débito n.º 575/2010, no valor de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), correspondente à indemnização referente a 50% do valor em dívida relativo aos meses de março de 2010 a agosto de 2010, elevando o valor em dívida pela ré à autora ao montante de € 82 500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos euros). 7. A ré não liquidou nas datas dos respetivos vencimentos as rendas respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2010, cada uma no montante de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pelo que o valor em dívida pela ré à autora, em novembro de 2010, ascendia a € 97 500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros). 8. Em 11 de novembro de 2010, foi emitida a Nota de Débito n.º 743/2010, no valor de € 15 000,00 (quinze mil euros), correspondente à indemnização referente a 50% do valor em dívida relativo aos meses de setembro de 2010 a dezembro de 2010, perfazendo o valor em dívida pela ré à autora, após emissão daquela Nota, o montante de € 112 500,00 (cento e doze mil e quinhentos euros). 9. Em 25 de novembro de 2010, foi acionada garantia bancária no valor de € 90 000,00 (noventa mil euros), tendo o valor em dívida pela ré à autora sido reduzido ao montante de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros). 10. A ré, porém não tendo pagou a renda referente a janeiro de 2011, no valor de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros). 11. Em 02 de dezembro de 2010, foi emitida a Nota de Débito n.º 786/2010, no valor de € 3 750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), correspondente à indemnização referente a 50% do valor em dívida relativo ao mês de janeiro de 2011, ascendendo, assim, o valor em dívida pela ré à autora, após emissão daquela Nota, a € 33 750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta euros). 12. Vencidas as rendas respeitantes a fevereiro, março e abril de 2011, cada uma no valor de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), a ré apenas entregou à autora, em 01 de abril de 2011, o valor de € 7 500,00, tendo liquidado com esse montante a renda de janeiro de 2011, permanecendo em dívida a quantia de € 52 500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros). 13.Vencidas as rendas respeitantes a maio, junho, julho e agosto de 2011, a ré apenas entregou à autora, em 13 de julho de 2011, a quantia de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros). 14. Em 11 de fevereiro de 2013, a ré procedeu ao pagamento à autora da quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), tendo liquidado parcialmente a quantia em dívida, ficando em falta ½ da renda de maio de 2011 e as rendas subsequentes já vencidas àquela data. 15. A ré não procedeu ao pagamento, na data do respetivo vencimento, da totalidade da renda de maio de 2011 e de todas as rendas vencidas desde junho de 2011, nem o fez nos oito dias seguintes após o início da mora, nem posteriormente, não obstante ter sido interpelada para o efeito. 16. Em 14 de janeiro de 2014, a autora requereu a notificação judicial avulsa da ré, destinada a comunicar-lhe a cessação do contrato de arrendamento por resolução com fundamento na falta de pagamento das rendas. 17. E a comunicar-lhe que devia pagar o valor das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de maio de 2011 a fevereiro de 2014, na quantia total de € 255 630,18, acrescida de juros que se vencerem à taxa legal sobre cada renda vencida, assim como o valor das rendas vincendas até à entrega do locado. 18. O requerimento foi distribuído ao Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste, Sintra, Juízo de Média Instância Cível, 2.ª Secção, sob o n.º 1108/14.0T2SNT e mas a notificação da requerida, ora ré, em 20 de fevereiro de 2014, na sua sede sita no Parque Industrial Sintra – Estoril - Armazém 3, Estrada de Albarraque, em Linhó, resultou negativa. 19. Da mesma forma, resultou negativa a notificação da requerida, ora ré, realizada na morada do locado – Estrada do Contador, Fazendas Novas, em 31 de março de 2014. 20. Nesta sequência, a autora no dia 29 de maio de 2014, comunicou à ré a resolução do contrato de arrendamento através de carta registada com aviso de receção. 21. Em 08 de abril de 2016, a autora requereu, no Balcão Nacional de Arrendamento, procedimento especial de despejo contra a ré, requerendo a desocupação do locado, com fundamento na resolução do contrato pelo senhorio. 22. O requerimento de despejo foi objeto de recusa por não terem sido entregues os documentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006 e omitir o lugar da notificação da requerida. 23. A requerente, ora autora, apresentou novo requerimento de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento, suprindo as deficiências do anterior. 24. Realizadas as diligências de notificação, não tendo a requerida, ora ré, deduzido oposição foi o requerimento de despejo convertido em título para desocupação do locado. 25. Em 30 de janeiro de 2017, foi junto pela Senhora Agente de Execução, auto de diligência, no qual dá nota que no dia 27 de janeiro de 2017, se dirigiu à morada do locado, e afixou os editais/notificações “(…) para que a requerida respeite e reconheça o direito do requerente no âmbito do procedimento especial de despejo supra identificado, bem como para, no prazo de 30 dias, remover todos os bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados (art.º 15.º K aditamento Lei n.º 6/2006)”. 26. Por requerimento datado de 03 de fevereiro de 2017, a requerida, ora ré, deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 15.º–P da Lei n.º 6/2006, impugnação ao título de desocupação do locado. 27. Em 30 de novembro de 2017, foi proferida sentença, pelo Juízo Local Cível de Benavente, no âmbito do processo n.º 374/17.4T8STR, que julgou procedente o incidente de impugnação do título de desocupação e declarou nulo o procedimento a partir do requerimento inicial por não ter sido efetuada a notificação à requerida, ora ré, nos termos do artigo 15.º -D da Lei n.º 6/2006. 28. A autora não logrou, assim, obter o título de desocupação do locado, apesar de validamente resolvido o contrato de arrendamento. 29. A ré não desocupou voluntariamente o locado, usando e fruindo do mesmo até à presente data, não obstante persistir no incumprimento do pagamento das rendas. 30. A autora propôs contra a ré uma ação executiva, na qual reclamava as rendas em dívida entre maio de 2011 e agosto de 2014 – Processo n.º 906/14.0TBBNV – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 2. 31. Foram deduzidos Embargos de Executado pela ré, tendo, nessa sede, sido julgada parcialmente procedente a exceção perentória de pagamento parcial. 32. Na sequência da referida sentença, a autora veio liquidar as rendas vencidas e não pagas ali reclamadas no montante de € 269 880,54 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e oitenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondentes às rendas de outubro de 2011 a agosto de 2014. 33. Conforme resulta da sentença proferida na ação executiva n.º 906/14.0TBBNV, a ré não procedeu ao pagamento da renda referente ao mês de outubro de 2011 e à totalidade das rendas que se venceram subsequentemente até à presente data. 34. No âmbito do procedimento especial de despejo, a sociedade “FILESTORAGE – ARQUIVOS, LDA.”, requereu a suspensão da desocupação do locado com fundamento em contrato de cedência de espaço comercial, celebrado em 01 de março de 2007, com a arrendatária “Pantera Negra”, então proprietária do prédio, tendo por objeto espaço de armazenagem situado no prédio arrendado. 35. Declarando «ocupa[r], pois, legitimamente desde 01/03/2007, um espaço de armazenagem [sito no prédio locado] e [ser] a única legítima proprietária da carga que lá se encontra dentro do seu espaço». 36. Acrescenta, ainda, ser detentora, por cedência da ré, de uma casa para o guarda sita no prédio locado, pretendendo ver reconhecido o subarrendamento não autorizado da anterior proprietária e atual arrendatária “Pantera Negra” a seu favor porque se considera ratificado pela senhoria, a ora autora. 37. O referido subarrendamento a favor da sociedade “FILESTORAGE – ARQUIVOS, LDA.” não foi autorizado pela autora na qualidade de senhoria, nem sequer lhe foi notificado ou comunicado. 38. A autora apenas teve conhecimento do referido subarrendamento com o requerimento de suspensão de desocupação do locado apresentado pela “FILESTORAGE – ARQUIVOS, LDA.”, em 06 de fevereiro de 2017. 39. A autora não ratificou o dito subarrendamento ou reconheceu a “FILESTORAGE – ARQUIVOS, LDA.” como subarrendatária. 40. No âmbito do procedimento especial de despejo, a sociedade “JOURNEYCONCEPT – UNIPESSOAL, LDA.”, requereu a suspensão da desocupação do locado com fundamento em “Contrato de prestação de serviços de armazenagem com reserva de espaço e/ou depósito em ambiente natural”, celebrado em 10 de julho de 2012, com a arrendatária “Pantera Negra”, tendo por objeto os espaços correspondentes ao Armazém n.º 1 e ao Armazém n.º 2 do prédio arrendado, declarando «ocupa[r], pois, legitimamente desde 10/07/2012, dois espaços de armazenagem [no prédio locado] e [ser] a única legítima proprietária da carga que lá se encontra dentro dos seus espaços». 41. Acrescenta, ainda, que, para além dos espaços nos armazéns, detém no prédio locado quase uma centena de animais, pretendendo ver reconhecido o subarrendamento não autorizado da anterior proprietária e atual arrendatária “Pantera Negra” a seu favor porque se considera ratificado pela senhoria, a ora autora. 42. O referido subarrendamento a favor da sociedade “JOURNEYCONCEPT – UNIPESSOAL, LDA.” jamais foi autorizado pela autora na qualidade de senhoria, nem sequer lhe foi notificado ou comunicado. 43. A autora apenas teve conhecimento do referido subarrendamento com o requerimento de suspensão de desocupação do locado apresentado pela “JOURNEYCONCEPT – UNIPESSOAL, LDA.”, em 06 de fevereiro de 2017. 44. A autora não ratificou o dito subarrendamento ou reconheceu a “JOURNEYCONCEPT – UNIPESSOAL, LDA.” como subarrendatária. 45. A ré ainda não restituiu o imóvel à autora. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Falta de citação Na presente apelação, interposta pela ré da sentença proferida pela 1.ª instância, a recorrente arguiu a falta da respetiva citação, invocando o disposto no artigo 188.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, e sustentando que não teve conhecimento do ato, pelos motivos que expõe. O n.º 1 do referido artigo 188.º prevê, nas suas alíneas, as diversas situações que configuram falta de citação, entre elas a prevista na alínea a), invocada pela apelante, com a redação seguinte: quando o ato tenha sido completamente omitido. A falta de citação do réu tem como efeito, nos termos do artigo 187.º, al. a), do CPC, a anulação do processado posterior à petição inicial, salvando-se apenas esta, pelo que configura uma causa de nulidade. O regime a que se encontra sujeita a nulidade por falta de citação, prevista no mencionado artigo 187.º, encontra-se regulado nos artigos 189.º, 196.º, 198.º, n.º 2, e 200.º, n.º 1, todos do CPC. Tratando-se de nulidade decorrente da falta de citação do réu, extraem-se dos aludidos preceitos as regras seguintes: i) a nulidade considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (artigo 189.º); ii) o tribunal pode conhecer oficiosamente desta nulidade, a não ser que deva considerar-se sanada (artigo 196.º); iii) a nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2); iv) o tribunal deve conhecer da nulidade logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 200.º, n.º 1). Face ao regime exposto, considerando que a falta de citação não foi invocada pela ré perante a 1.ª instância, que sobre a mesma se não pronunciou, tendo sido suscitada unicamente nas alegações do recurso de apelação, cumpre averiguar se esta Relação pode conhecer da nulidade decorrente da falta de citação. Em regra, o recurso da decisão final não configura o meio processual adequado à arguição de nulidades processuais, designadamente se reportadas a momento anterior, as quais deverão ser deduzidas perante a 1.ª instância, apenas podendo o recurso ser interposto da decisão que vier a ser proferida sobre tal arguição (salvo se configurar um despacho que não admita recurso, nos termos do artigo 630.º, n.º 2, do CPC). Porém, nos casos em que a nulidade se corporiza na decisão recorrida e só com a notificação desta se manifesta, a arguição da nulidade mostra-se incindível da impugnação da decisão, assim sendo de admitir tal arguição nas alegações do recurso interposto daquela decisão, considerando os efeitos decorrentes daquele vício e as consequências dele emergentes no âmbito da decisão recorrida. Neste sentido, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 218) que importa distinguir sempre as decisões impugnáveis das nulidades processuais, esclarecendo o seguinte: “As nulidades que não se reconduzem a alguma das situações previstas no art. 615.º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar, ainda que condicionada nos termos que estão previstos no n.º 2 do art. 630.º, restringe-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições de nulidades processuais oportunamente deduzidas decorrentes da omissão de certo ato, da prática de outro que a lei não admitia ou da prática irregular de ato que a lei previa, ou decisões que absorvem os efeitos de nulidade praticados (v.g. quando tenha existido violação do princípio do contraditório).” No caso presente, consta dos despachos de 08-09-2020 e de 09-09-2020 que a ré foi validamente citada, não podendo considerar-se que a sentença proferida absorva os efeitos da nulidade ora invocada, por falta de citação da ré, embora a verificação do vício afete necessariamente a sentença, bem como o demais processado posterior à petição inicial. Assim sendo, não se vislumbra, nem tal é invocado pela apelante, que a causa de nulidade processual suscitada resulte da sentença proferida pela 1.ª instância ou, melhor, se corporize na decisão recorrida, nem que só com a notificação desta se tenha manifestado. Nesta conformidade, deveria a nulidade processual decorrente da falta de citação ter sido invocada autonomamente, através de reclamação, e não no âmbito do recurso interposto da sentença final. No entanto, considerando que se trata de nulidade de conhecimento oficioso, da qual deve o tribunal conhecer logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, cumpre apreciar se ocorreu o suprimento da nulidade decorrente da falta de citação. Extrai-se do supra citado artigo 189.º que esta causa de nulidade se considera sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação. Em anotação ao preceito, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 390) o seguinte: “Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência de imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu ou do Ministério Público no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se”. Afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 228) que a solução consagrada no artigo 189.º radica no seguinte entendimento: “se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas, para o efeito, ‘intervir no processo’ pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta”. Reportando-se à sanação da falta de citação regulada no artigo 189.º, afirma Miguel Teixeira de Sousa (CPC online - Livro II, p. 10, Blog do IPPC, in: https://drive.google.com/file/d/1SZjPAHTYYo1vXXUtQxeVtnbEvZ2NeGjF/view), o seguinte: “(a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (…). A sanação opera com eficácia ex tunc. (b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no acto da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação”. Acrescenta o autor (loc. cit.): “(a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum acto no processo. (b) O acto praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (…). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (...), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um acto no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação”. No caso presente, extrai-se da tramitação exposta no relatório supra que a ré requereu, em 23-11-2020, a junção aos autos de procuração forense que outorgou a favor de dois advogados, designadamente do Sr. Advogado subscritor do requerimento em causa, não tendo então arguido a falta da sua citação. Apenas nas alegações do recurso da sentença, que interpôs em 09-12-2020, suscitou a ré a falta de citação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por decisão que declare nulo todo o processado desde os despachos de 08-09-2020 e 09-08-2020. Dúvidas não há de que a junção de procuração outorgada pela ré a advogados configura um ato de intervenção no processo, o qual pressupõe que a ré tem conhecimento da existência dos autos, sendo certo que tal intervenção não foi acompanhada pela invocação da falta da sua citação, pelo que cumpre aferir se deverá considerar-se sanada a nulidade em causa. Impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, da interpretação literal do preceito decorre que, não tendo a ré invocado a falta da sua citação aquando da junção aos autos da procuração forense, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício. Alguma jurisprudência recente tem defendido uma interpretação atualista do artigo 189.º, face à tramitação eletrónica do processo, por se entender que resulta da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico e que tal acesso é que permitirá ao réu tomar conhecimento da respetiva tramitação, bem como da eventual falta da sua citação, o que impede se considerem reunidas condições que permitam a arguição do vício em simultâneo com a junção da procuração, conforme decorre da interpretação literal do mencionado preceito. Neste sentido, a título exemplificativo, pode citar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2020 (relator: Raimundo Queirós), proferido na revista n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1 - 6.ª Secção, de cujo sumário (publicado em www.stj.pt) se extrai o seguinte: I - A nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do art. 189.º do CPC. II - A intervenção do réu no processo, relevante para os fins do art. 189.º do CPC, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permite presumir que o réu conhece o processo e prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. III - No caso dos autos, com a junção da procuração e acesso electrónico aos autos o executado tomou conhecimento de que ainda não tinha sido citado, assim como passou a ter conhecimento de todos os elementos do processo. IV - Defendemos uma interpretação actualista do art. 189.º do CPC face à tramitação electrónica do processo. Com efeito, resulta da Portaria 280/2013 de 26-08 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico. De modo que a expressão “logo” prevista no art. 189.º do CPC não pode ser simultânea a essa junção. (…). No mesmo sentido, cf. entre outros, os acórdãos desta Relação de 03-11-2016 (relator: Tomé de Carvalho), proferido no processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1, e de 22-10-2020 (relator: Manuel Bargado), proferido no processo n.º 926/19.8T8STB.E1, os acórdãos da Relação de Lisboa de 06-07-2017 (relator: António Santos), proferido no processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, e de 05-11-2019 (relatora: Maria da Conceição Saavedra), proferido no processo n.º 66733/05.5YYLSB-C.L1-7, os acórdãos da Relação de Guimarães de 29-06-2017 (relator: Jorge Teixeira), proferido no processo n.º 1762/16.9T8VNF-I.G1, e de 23-01-2020 (relatora: Fernanda Proença Fernandes), proferido no processo n.º 17/19,1T8PVL.G1, e o acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2018 (relator: Isaías Pádua), proferido no processo n.º 608 /10.6TBSRT-B.C1, todos publicados em www.dgsi.pt. Porém, no caso presente, a tomada de posição quanto à aludida questão não assume relevo autónomo, dado que, ainda que se conclua que a nulidade não ficou sanada em virtude da não arguição imediata da falta da citação aquando da junção pela ré da procuração forense, sempre haverá que considerar suprida a nulidade por falta da respetiva arguição no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC, contado desde a junção aos autos de tal procuração. Tendo a junção da procuração aos autos ocorrido a 23-11-2020, data a partir da qual passou a ré a ter acesso eletrónico ao processo, através dos mandatários judiciais que constituiu, o prazo de 10 dias, fixado no mencionado artigo 149.º, n.º 1, terminou a 03-12-2020, sem que tenha a nulidade sido invocada pela ré, que a suscitou pela primeira vez nas alegações do recurso que interpôs da sentença a 09-12-2020. Nesta conformidade, cumpre considerar sanada a nulidade decorrente da falta de citação da ré, o que impede o conhecimento oficioso da matéria, pelo que não se procederá à respetiva apreciação. 2.2.2. Impugnação da decisão de facto A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença, sustentando que o facto que indica não pode ser considerado provado, pelos motivos que expõe. No entanto, além da nulidade a que respeita o ponto 2.2.1., a apelante não suscita qualquer outra questão de direito, não indicando, sequer, a solução que defende para o litígio na hipótese de proceder a impugnação da decisão de facto. Considerando que a apelante não retira nenhuma consequência jurídica da alteração da matéria de facto que pretende, não esclarecendo de que forma daí resultaria uma diversa aplicação do direito ao caso concreto, verifica-se que a reapreciação dessa decisão configura a prática de ato inútil e, como tal, ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC. Neste sentido, entendeu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2015 (relator: Gregório Silva Jesus), proferido na revista n.º 422/2001.L1.S1 - 1.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto visa corrigir erros de julgamento que facultem ao impugnante a modificação daquela, de modo a obter, por essa via, um efeito juridicamente útil, pelo que se o facto a que se dirige a impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade processuais [art. 2.º, n.º 1 e art. 130.º, ambos do NCPC (2013)], a atividade de reapreciação do seu julgamento. Tendo-se concluído que a reapreciação da decisão proferida quanto ao ponto de facto impugnado pela apelante configura a prática de ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPC, cumpre rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2.2.3. Efeito pretendido com a apelação Nas alegações de recurso, a apelante pede se que declare nulo todo o processado desde os despachos de 08-09-2020 e 09-08-2020, o que foi rejeitado em 2.2.1., não formulando qualquer outra pretensão quanto à solução jurídica da causa, conforme se concluiu em 2.2.2. Tal decorre claramente do pedido formulado nas alegações da apelação, com a redação seguinte: Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que declare nulo todo o processado desde o despacho de 08-09-2020 e de 9-08-2020, como é de JUSTIÇA! Analisando tal pedido, verifica-se que não é peticionada qualquer modificação da decisão recorrida, a apreciar na hipótese de improcedência do pedido de anulação do processado. Dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, esclarecendo o n.º 2 do preceito as indicações que deverão constar das conclusões, nos casos em que o recurso versa sobre matéria de direito. Explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 767-768) que “conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo”, acrescentando que deve ser incluído, na parte final, o resultado procurado. No caso presente, limita-se a recorrente a pedir a anulação do processado, por efeito da nulidade emergente da falta da sua citação, não peticionando, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da decisão. Nesta conformidade, face à improcedência do pedido de anulação formulado, improcede a apelação. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 14-07-2021 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta) José António Moita (2.º Adjunto) |