Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2411/10.4TBSTR-A.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
LIMITE DA PENSÃO
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Nos termos da actual redacção do art.3º do D.L. 164/99 de 13/5, a prestação mensal a cargo do FGAM - atenta a capitação do rendimento do agregado familiar (cfr. art. 5º do D.L70/2010) - não pode ser atribuída a favor do menor cujo rendimento ilíquido apurado é de 477,49 €, o qual é, manifestamente, superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que se encontra actualmente fixado em 419,22 €.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que são progenitores AA e BB, relativos aos seus filhos menores CC e DD, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 15/11/2010, que os referidos menores ficariam confiados à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria mensalmente para os alimentos dos referidos menores, com uma pensão no valor global de 100,00 € mensais.
Posteriormente, a requerimento da mãe dos menores e porque o pai destes estava desempregado e não tinha quaisquer rendimentos, foi judicialmente decidido alterar a dita pensão de alimentos para o montante de 130,00 €/mês para cada menor, a qual passou a ser assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGAM), em substituição do progenitor das crianças.
No decurso do processo de averiguações tendentes a apurar se se continuavam a verificar os pressupostos para a continuação da prestação alimentícia assegurada pelo FGADM constatou-se, através da cópia da declaração de IRS junta pela progenitora referente a 2014, que o rendimento per capita do seu agregado familiar é de € 477,49 mensais e, atendendo a que o IAS para o ano de 2015 se mantém em € 419,22/mês, foi proferida sentença pela M.ma Juiz “a quo” que declarou cessados os pagamentos a cargo do FGAM, uma vez que deixaram de se verificar os pressupostos legais para a manutenção dos pagamentos das prestações de alimentos aos dois menores em causa (CC e DD).
Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente, mãe dos menores, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A) No caso em apreço, na sequência da regulação das responsabilidades parentais, a obrigação do pagamento da quantia pecuniária a título de alimentos foi fixada a Pai, encontrando-se os menores a viver com a mãe;
B) Por incumprimento do Pai, a Mãe logo no primeiro mês de incumprimento vem requerer afixação do incumprimento e o consequente pagamento através do FGADM;
C) De facto, a Mãe não consegue suportar as despesas mensais que tem, com o seu salário, tendo por isso de fazer horas extra ou mais turnos no Hospital Distrital de Santarém, onde trabalha.
D) O valor mensal a atribuir à mesma, dividindo o valor anual declarado para o empregador Hospital Distrital de Santarém, ascende a €588/mensais, pelo que se atendermos ao número do agregado familiar, jamais dará para suportar as despesas correntes.
E) Assim, o valor do rendimento per capita para os membros do agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS, pelo que continuam a ser devidos os pagamentos através do FGAM.
F) Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a decisão proferida em 1ª Instancia de fazer cessar os pagamentos através do FGAM, assim se fazendo a costumada Justiça.
Pelo Ministério Público foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o valor do rendimento per capita do seu agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS (€ 419,22/mês) e, como tal, continuam a ser devidos à recorrente as prestações aos menores, cujo pagamento deverá manter-se mensalmente e a suportar pelo FGAM.
Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa, desde já, dizer a tal respeito que, nos termos da actual redacção do art.3º do D.L. 164/99 de 13/5, a prestação mensal a cargo do FGAM só deve ser atribuída a favor do menor que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Assim sendo, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
Ora, convém ter presente que o IAS actual é de 419,22 €, por força do disposto no art.3º do D.L.323/2009, de 24/12, conjugado com o art.117º da Lei 82-B/2014, de 31/12, o qual se encontra suspenso durante o ano de 2015.
Acresce que, o nº3 do art.3º do citado D.L.164/99 (na redacção que lhe foi dada pelo art.16º do D.L.70/2010, de 16/6), veio estabelecer que o conceito de agregado familiar, que os rendimentos a considerar e que a capitação de rendimentos referidos no número anterior deverão ser calculados tendo por base o que se mostra estipulado no referido D.L.70/2010.
Daí que, tal como expressamente se estipula no art.2º nº3 do D.L.70/2010, na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos da requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação a que alude o art.5º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, os rendimentos a considerar, “in casu”, são o vencimento da requerente – que trabalha como auxiliar de serviços gerais no Hospital de Santarém – e as prestações que aquela recebe do FGAM por conta dos dois filhos menores que estão a seu cargo (cfr. arts.3º nº1 alíneas a) e e), 6º e 10º nº1 alínea d) e nº2 do D.L.70/2010).
Além disso, o agregado familiar da requerente é constituído por ela e pelos dois filhos menores que com ela residem (cfr. art.4º nº1 alínea c) do D.L.70/2010).
E, no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
- à requerente corresponde o Peso 1;
- a cada um dos menores corresponde o Peso 0,5 (cfr. art.5º do D.L.70/2010).
Ora, no caso em apreço, resultou apurado nos autos que o rendimento ilíquido do agregado familiar em que os menores se encontram inseridos, anualmente considerado, é de 11.459,95 € (cfr. declaração de IRS da requerente junta a fls. 237 e segs.), sendo que tal montante global, a dividir por 12 meses, representa a quantia média mensal ilíquida de 954,99 €.
E, este valor de 954,99 € terá de ser dividido pelos elementos do agregado familiar, segundo as regras já acima explanadas, o que dá o Peso Global de 2 (ou seja, Peso 1 da requerente e Peso 1 pelos dois menores, isto é, peso 0,5 por cada um deles).
Ora, o valor supra referido de 954,99 €, a dividir por 2, é igual a 477,49 €, quantia esta que, inexoravelmente, representa um rendimento per capita cujo montante é superior ao IAS, o qual, como vimos, tem o valor actual de 419,22 €.
Por isso, bem andou a M.ma Juiz “a quo” ao afirmar na decisão recorrida que deixaram de se verificar os pressupostos legais para a manutenção dos pagamentos de prestações de alimentos à requerente a cargo do FGAM, e por via disso, declarou cessados tais pagamentos.
Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela requerente, ora apelante.

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Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Nos termos da actual redacção do art.3º do D.L. 164/99 de 13/5, a prestação mensal a cargo do FGAM - atenta a capitação do rendimento do agregado familiar (cfr. art. 5º do D.L70/2010) - não pode ser atribuída a favor do menor cujo rendimento ilíquido apurado é de 477,49 €, o qual é, manifestamente, superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que se encontra actualmente fixado em 419,22 €.

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Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pela requerente, ora apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma é beneficiária).

Évora, 21 de Abril de 2016
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).