Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sendo o recluso - à data dos factos – agente da PSP e beneficiando das acessibilidades que tal posição lhe conferia para praticar os crimes de rapto e extorsão, em subversão dos valores subjacentes à sua posição na sociedade, pondo, desse modo, em crise a credibilidade da comunidade nas instituições, não basta, para a reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do arguido, o cumprimento da pena por metade, exigindo-se um cumprimento mais prolongado da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Nos autos com o nº 1049/10.0TXEVR-A, que correm termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi proferida decisão negando a concessão de liberdade condicional ao recluso António M. solteiro, nascido a 2 de Junho de 1966, em Lisboa, …residente em Pegões Velhos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Évora. Inconformado com tal decisão, o Recluso dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Já cumpriu metade da pena a que foi condenado. 2. Tem mantido bom comportamento no estabelecimento prisional. 3. O Recorrente é primário. 4. O Recorrente declarou, sem reservas, aceitar a liberdade condicional. 5. Mostrou arrependimento pela conduta respeitante aos crimes a que foi condenado, tendo interiorizado o desvalor dos seus actos e formulando juízos de auto-censura relativamente aos mesmos, tendo plena consciência do prejuízo que causou às vítimas. 6. Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional. 7. A decisão recorrida não interpretou, nem aplicou, correctamente, as normas constantes dos art.ºs 40.º, n.º 1, 61.º, n.º 2, ambos do C.P. 8. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não teve em consideração as finalidades do instituto da liberdade condicional, designadamente o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o seu sentido de orientação social. 9. A verdade é que o juízo de prognose que o Tribunal a quo faz da conduta do Recorrente é favorável. 10. Pelo que não é minimamente de prever, atendendo à sua conduta, bem como à sua personalidade, que o Recorrente volte a praticar qualquer tipo de crime. 11. Face ao exposto, deverá ser concedida a liberdade condicional ao Recorrente. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão de recusa da liberdade condicional, substituindo-a por outra que conceda ao Recorrente a liberdade condicional. FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!» Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluindo pela improcedência do recurso. Afirma que o despacho judicial, que se revela suficientemente fundamentado e isento de qualquer vício, «assenta em prova e razões suficientes e perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão (…)». E convoca o parecer que havia elaborado nos autos para acentuar que, não estando ainda cumpridos 2/3 da pena, se não pode conceber que «a liberdade condicional, neste momento, possa ser compatível com a defesa da ordem e da paz social (requisito da al.b) do nº2 do art. 61º do CP), […] perante a gravidade e desvalor das condutas criminosas do recluso (crime de rapto e extorsão), que como agente da PSP tinha o especial dever de prevenir a criminalidade e não potenciá-la, como fez, com grave violação dos seus deveres profissionais», concluindo que existem fortes exigências de prevenção geral. * Admitido o recurso, a Senhora Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora manteve a decisão recorrida, remetendo para os termos em que foi formulada. * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, aderindo à resposta que ao recurso foi oferecida em 1ª Instância pelo Ministério Público, emitiu parecer no sentido do seu não provimento. * Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995[1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[2]. Posto isto, nos presentes autos, para além do conhecimento das questões que acabam de se enunciar, o objecto do recurso reconduz-se a determinar a verificação dos pressupostos consagrados nos nos 1 e 2 do artigo 61º do Código Penal. Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1 - Por decisão proferida no Processo C.C. n.º 1558/07.9TAALM do 2º Juízo Criminal de Almada, o recluso foi condenado, pela prática dos crimes de rapto e extorsão, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 2 – Iniciou o cumprimento desta pena em 8/6/2010 (sendo que desde 4/7/2007 a 6/1/2010 esteve preso preventivamente à ordem destes autos), tendo sido liquidada a sua execução nos seguintes termos: metade em 4/1/2010; 2/3 em 6/4/2011; e termo previsto para 6/12/2012; 3 – O recluso não tem antecedentes criminais, nem penas por cumprir, não havendo ainda processos pendentes de julgamento; 4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional; 5 - Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer favorável, à concessão da liberdade condicional; 6 - O MºPº emitiu parecer de sentido desfavorável à libertação condicional do recluso; 7 – Desde 2/9/2010 que o recluso se encontra em regime aberto para o interior, tendo também gozado já uma licença de saída jurisdicional, a qual decorreu sem registo de incidentes; 8 – Tem mantido bom comportamento, sem reparos; 9 – Revela disponibilidade para as actividades que lhe são propostas, designadamente desportivas e recreativas, actualmente trabalhando como faxina no ginásio; 10 – Frequenta o programa “Novas Oportunidades” para, através de RVCC, adquirir o 12º ano de escolaridade. Concluiu ainda, com aproveitamento, a formação em Informática; 11 – Em liberdade irá viver com companheira, com quem pretende constituir família, dispondo ainda do apoio das respectivas famílias mais alargadas, e de amigos, que o visitam regularmente; 12 – No período de tempo que decorreu entre o termo da prisão preventiva o início do cumprimento da pena o recluso obteve a carta de patrão local, que o habilita a conduzir embarcações de recreio perto da costa marítima, visando desenvolver em liberdade actividade relacionada com a pesca desportiva e turismo na região de Sines, em associação com um amigo; 13 – Reconhece a gravidade e desvalor dos crimes cometidos, designadamente da perspectiva da vítima, formulando juízo de auto-censura relativamente aos mesmos.» A convicção do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa: a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 25 a 266; b) Relatório dos serviços de Educação e Ensino da DGSP, a fls. 311 a 316; c) Ficha Biográfica da DGSP, a fls. 318 a 326; d) Relatórios da DGRS, a fls. 328 a 333; e) Certificado do Registo Criminal, a fls. 334 e 335; f) Declarações do recluso e esclarecimentos prestados em conselho técnico (fls. 356 e 357);» Quanto à fundamentação de direito, consignou-se que [transcrição]: «Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “…criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”[3]. Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional: 1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos; 2 - Que aceite ser libertado condicionalmente; São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão[4], que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (este requisito não se mostra necessário para os casos de liberdade condicional aquando dos 2/3 da Pena, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral[5]. Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos: 1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71º do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento); 2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais); 3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito[6] e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente); 4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre). De referir que esta evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso. * Subsumindo os factos ao direito: Verificamos que os pressupostos formais da liberdade condicional se mostram preenchidos, pois que o recluso já cumpriu mais de metade da pena de prisão em que foi condenado, e declarou aceitar a liberdade condicional. Quanto aos requisitos substanciais, já idêntica conclusão se não pode formular ainda, a nosso ver. É certo que o recluso vem apresentando um percurso prisional isento de reparos, com ocupação laboral e investimento com empenho no seu processo de formação, que perspectiva aproveitar futuramente numa inserção no mercado de trabalho, tendo ainda beneficiado já de uma saída de longa duração que decorreu sem registo de incidentes. Dispõe ainda de apoio familiar no exterior e de concretas perspectivas de trabalho. Não são, pois, elevadas as exigências de prevenção especial. No entanto, não podemos deixar de atentar na natureza e gravidade dos crimes cometidos, aspectos depois reflectidos na pena concreta aplicada. O alarmismo causado com este tipo de criminalidade, a insegurança que a mesma gera, e a necessidade de restabelecer a paz e a ordem jurídicas impõem a continuação do cumprimento desta pena em regime de efectividade, não se compadecendo tais aspectos com uma libertação antecipada. As exigências de prevenção geral são ainda maiores se considerarmos a qualidade do recluso aquando dos factos – na altura era agente da PSP, e beneficiou das acessibilidades que tal posição lhe conferia para cometer os ilícitos em questão. Ou seja, ao invés do que se lhe exigia (o cumprimento da lei), o recluso subverteu os valores subjacentes à sua posição na sociedade, desta forma contribuindo para agravar a credibilidade da comunidade nas instituições que devem existir num estado democrático, e indispensáveis à sua subsistência. Desta feita, consideramos que a reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do recluso não se basta com o cumprimento de apenas metade, ou mesmo do tempo de prisão já efectivamente cumprido, antes se exigindo que aquele prolongue por mais tempo a sua reclusão. Não se mostram, assim, preenchidos os requisitos previstos no art.º 61 n.º 2 do Código Penal.» * Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que a decisão recorrida se revela devidamente fundamentada e que nela não se detecta qualquer vício que cumpra, agora, conhecer. O Recorrente funda a sua discordância, relativamente à decisão recorrida, na violação do disposto nos artigos 40º, n.º 1, e 61º, n.º 2, do Código Penal, afirmando que se olvidaram as finalidades do instituto da liberdade condicional e o juízo de prognose dela constante – que lhe é favorável – e em função do qual não é de prever a prática de novos crimes. E sendo estes os fundamentos do recurso, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o Recorrente se insurge contra decisão que não a proferida nos presentes autos. Efectivamente, a Senhora Juíza do Tribunal de Execução das Penas, em lado nenhum da decisão recorrida fundamenta a não concessão da liberdade condicional num perigo de cometimento de novos crimes por banda do Recorrente. Bem pelo contrário. E a sua decisão, nesse aspecto, é inequívoca e coincidente com a opinião do Recorrente – não são elevadas as exigências de prevenção especial. Conclusão esta que assenta num percurso prisional isento de reparos, com ocupação laboral e investimento, com empenho, em processo de formação, que perspectiva uma futura inserção no mercado de trabalho. Para a mesma conclusão concorrem o apoio familiar de que o Recorrente dispõe no exterior, concretas perspectivas de trabalho e uma saída de longa duração sem registo de incidentes. Ou seja, o fundamento da não concessão da liberdade condicional encontra-se nas exigências de prevenção geral, face à natureza e gravidade dos crimes cometidos – rapto e extorsão –, com o alarmismo e insegurança pelos mesmos causados. Aspectos que surgem exponenciados pela qualidade do Recorrente, na ocasião em que os praticou – agente da Polícia de Segurança Pública –, e prevalecendo-se da acessibilidade que tal qualidade lhe conferia, para os praticar. E com base nestas circunstâncias, entendeu-se que a reposição da confiança nas normas violadas exige um cumprimento mais prolongado da pena de prisão. A correcção deste raciocínio, com base nos elementos que constam da decisão recorrida, não oferece a menor dúvida, nem merece qualquer acrescento. E o Recorrente, em sede do recurso interposto, nada diz que a fragilize – como já se referiu, atacou a decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional discordando de razões que dela não constam e da sua argumentação nada se aproveita que possa abalar as razões em que, efectivamente, se alicerça. Pelo que nenhum reparo lhe deve ser feito, improcedendo o recurso. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais. * Évora, 24 de Março de 2011-07-06 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) (Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz) (Edgar Gouveia Valente) _________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Importa referir que às decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, a lei chamava despachos – artigos 485º, nºs 3 e 4, e 486º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal, entretanto revogados pela Lei n.º 115/2009, de 15 de Outubro [artigo 8º, n.º 2, alínea a)]. Apesar de semelhante denominação formal, tais decisões deviam conter os requisitos das sentenças, por aplicação\integração analógica permitida pelo disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal. Com efeito, a concessão ou não da liberdade condicional, exigia uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implicava uma ponderação cuidada de cada caso, que não se compadecia com uma fundamentação superficial que ficasse aquém do que exigia o disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permitia que a decisão fosse verdadeiramente sindicável em sede de recurso. Por outro lado, só um tal entendimento permitia dar verdadeiro significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2006, de 21 de Novembro de 2006 [acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos], que fazia eco da doutrina que reclamava este direito para os reclusos. O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 15 de Outubro, apelida de “decisão” [na epigrafe do seu artigo 177º e seu n.º 3] a que concede ou recusa a liberdade condicional. A questão da amplitude da fundamentação destas decisões mantém-se nos termos acabados de referir, importando apenas acrescentar que o n.º 1 do artigo 146º do citado Código impõe a fundamentação dos actos decisórios do juiz de execução das penas, com especificação dos motivos de facto e de direito. [3] Neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas , 1993 , página 528. [4] A lei actual seguiu, ipsis verbis, a sugestão de Jorge de Figueiredo Dias in Ob. cit , página 539, ao afirmar que devem ser tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão de execução da pena de prisão . [5] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 página 356; concordantemente, também António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, página 223 e 224 nota 32 . [6] Neste sentido se pode interpretar a referência de Hans-Heinrich Jescheck e outro in Ob. cit., página 902, quando afirma que a personalidade do agente , como circunstância a levar em conta para determinar se deve ser decretada a suspensão de execução da pena (em que deve ser efectuado um prognóstico similar ao da liberdade condicional, como vimos), o pode ser negativamente , em prejuízo daquele. |