Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENOVAÇÃO DO CONTRATO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Existe sempre a possibilidade legal de ampliar o pedido desde que a mesma ampliação tenha lugar até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância e constitua igualmente o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (art. 273.º n.2 do C.P. Civil). II – Se o A. ampliou o pedido na réplica ou na resposta à contestação, sem que houvesse lugar a elas, deve apreciar-se o pedido de ampliação, sem prejuízo da rejeição de tudo o mais que foi escrito em tal articulado. III - O art. 5.º n.3 da Lei do Arrendamento Rural pelo DL n. 524/99 de 10 de Dezembro que veio estabelecer um novo prazo (5 anos) para as renovações dos contratos de arrendamento rural anteriormente firmados, mas determinando que essa alteração não era aplicável aos períodos de renovação em curso (art. 2.º do DL n. 524/99 de 10 de Dezembro). IV- A expressão “aos períodos de renovação em curso”, deve ser entendida como reportada a cada um dos sucessivos períodos de renovação do contrato e não de uma forma unitária como existisse apenas um só período de renovação – o que se inicia com a primeira renovação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Cível n. 1339/06-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção de condenação com forma sumária pendente no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz sob o n.390/05.9TBRMZ em que é autor FILIPE ……………e réu MÁRIO ……………, veio o autor interpor recurso da decisão proferida de fls. 46 a 61 dos autos, através da qual foi indeferido a ampliação de pedido formulada pelo demandante na resposta à contestação, e bem assim da fixação do valor da causa em € 55.357, 58 e ainda da absolvição do pedido. * Admitido o recurso por despacho de fls. 72, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:1. A decisão recorrida que fixou à acção o valor de, €55.357,58 foi proferida com erro de julgamento, em violação do disposto nos artigos 307.º, n.º 1 e 317.º do CPC. 2. Esse erro resultou de ter considerado a renda anual - €2.306,56 - como mensal, partindo dela para estabelecer a anual de €27.678,79, a que se fez acrescer igual quantia, para o cômputo do valor da acção, como correspondendo ao pedido do Autor de condenação do Réu por indemnização pela ocupação da terra após o termo do arrendamento. 3. Correspondendo ao pedido do Autor uma quantia não determinada nem determinável, à data da propositura da acção, mas a que se tem de atender para o cálculo do valor da acção, nos termos do artigo 307.º, n.º 1 do CPC, o valor proposto pelo Autor - €15.000,00 - é razoável e equilibrado, acautelando os seus interesses numa eventual futura execução de sentença. 4. A lei não estabelece a impossibilidade jurídica de alteração ou ampliação do pedido na resposta em processo sumário, ofendendo a decisão que a proíbe o disposto no artigo 273.º, n.º 2 do CPC, aplicável, também, ao processo sumário de declaração. 5. O contrato de arrendamento dos autos, que integra a categoria do arrendamento rural, propriamente dito, e não ao agricultor autónomo, tendo tido o início em 1 de Junho de 1979, vigorando por um período inicial, convencional, de 6 anos, findou na mesma data de 1985, passando a partir daí a ter renovações tácitas, por sucessivos períodos de 3 anos, na falta de denúncia da senhoria. 6. Verificaram-se as seguintes renovações de 3 anos; de 1 de Junho de 1985 a 1 de Junho de 1988 e desta data a 1 de Junho de 1991, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da LAR, na redacção da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, de 1 de Junho de 1991 à mesma data de 1994, de 1 de Junho de 1994 à mesma data de 1 de Junho de 1997 e desta última a 1 de Junho de 2000, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, 1 ª parte da LAR, na redacção do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro; nesta última data, 1 de Junho de 2000 o contrato renovou-se por 5 anos, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da mesma LAR, na redacção que lhe deu o artigo1.º do Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro. 7. Nesta última data - 1 de Junho de 2005 - o contrato de arrendamento rural chegou ao seu termo, por caducidade, em virtude de denúncia da senhoria efectuada por carta registada de 5 de Janeiro de 2000. 8. A decisão recorrida, considerando que a denúncia apenas é eficaz a partir de 1 de Junho de 2006 incorre em erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação das normas legais atrás citadas. 9. Ao mesmo resultado se chegaria, de resto, mesmo que a espécie contratual dos autos devesse ser qualificada como arrendamento ao agricultor autónomo, pois, a ser assim, teria esgotado o período inicial de vigência no domínio da Lei n.º 76/77, não lhe sendo aplicável a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 385/88 de naquele tipo contratual a duração mínima, obrigatória, do período inicial do contrato ser de 7 anos. 10. Deve, consequentemente, ser revogado o saneador-sentença, decretando-se a caducidade do contrato a partir de 1 de Junho de 2005, com a obrigatoriedade da sua entrega ao Autor a partir dessa data, condenando-se o Réu a pagar ao Autor tudo quanto foi pedido na petição inicial. * Nas contra/alegações oferecidas, o R. defende a procedência do recurso apenas na parte relativa à fixação do valor da causa.* Foram colhidos os vistos legais.Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto:
2. Em escritura exarada no dia 24 de Março de 2004, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, Filipe Joaquim Morgado Palhavã declarou que:”(...) no dia trinta e um de Outubro de dois mil e três, na freguesia de Prazeres, concelho de Lisboa, faleceu Maria Albertina Fernandes Formigal Palhavã (...) Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de último vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, o cônjuge sobrevivo Filipe Joaquim Morgado Palhavã e os seus cinco filhos (...)” (escritura de habilitação de herdeiros de fls. 24 e ss); 3. Mediante a apresentação 05/151004 da ficha referida no ponto n.º 1, acha-se inscrita a aquisição “(...) sem determinação de parte ou direito (...)” do prédio descrito por aquela ficha a favor de Filipe Joaquim Morgado Palhavã, Mário Fernandes Morgado Palhavã, António Miguel Fernandes Morgado Palhavã, Maria do Rosário Fernandes Morgado Palhavã, Maria do Carmo Fernandes Morgado Palhavã e Nuno Maria Fernandes Morgado Palhavã por “(...) sucessão hereditária de (...) Maria Albertina Fernandes Formigal Palhavã (certidão de registo predial de fls. 19); 4. Na Portaria n.º 428/99 de 9 de Abril, publicada no D.R. II Série de 27 de Abril de 1999 e aludindo ao prédio referido no ponto n.º 1 declarou-se: “(...) Consultado o respectivo processo, constata-se que o referido prédio rústico era, à data da expropriação, propriedade de raiz de Maria Albertina Fernandes Formigal Palhavã, sendo usufrutuária do mesmo Julieta de Almeida e Sá Rosado Fernandes, razão pela qual, por despacho de 18 de Maio de 1979, lhe foi atribuída uma área de reserva de usufruto cuja demarcação incidiu sobre 372,3229ha do prédio em causa. (...)” (cópia da referida portaria de fls. 20); 5. Em escrito datado de 20 de Outubro de 1979 e encimado pela expressão “Arrendamento”, Julieta de Almeida e Sá Rosado Fernandes e Mário António Lopes Cristino declararam: “(...) É celebrado e reciprocamente aceite o seguinte contrato de arrendamento rural 1º A primeira contratante é legítima dona e possuidora da área A de 372,339 ha, parte do prédio rústico denominado das “Tabulinas”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Marcos do Campo, concelho de Reguengos de Monsaraz sob o artigo 1º - Secção Q e descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o n.º 117 a fls. 60 do Livro B-1. (...) 3º No presente contrato, a 1ª contratante dá de arrendamento ao 2º contratante o supra referido prédio, com a excepção da área de 115,7021 (...) 4º O prazo deste contrato é de anos e o seu início conta-se a partir de 1 de Junho de 1979. 5º A renda anual é de 100.000 escudos e será paga pontualmente até ao dia 31 de Outubro do ano agrícola a que disser respeito (...) 7º O arrendatário poderá dispor de uma residência e respectivos anexos (...) (escrito de fls. 9 a 11); 6. Julieta de Almeida e Sá Rosado Fernandes faleceu em 11 de Novembro de 1994 (assento de óbito de fls. 21); 7. Em escrito datado de 5 de Janeiro de 2000 e dirigido ao Réu, Maria Albertina Fernandes Formigal Palhavã declarou: “(...): Notificação para Aumento de Renda e para Denúncia de Contrato de Arrendamento Rural. Reporto-me ao: contrato de arrendamento rural, celebrado em 20 de Outubro de 1979, entre V. Ex.a, como arrendatário, e D. Julieta de Almeida e Sá Rosado Fernandes, como senhoria, por ser, então, usufrutuária do prédio sobre que incidiu o mencionado contrato, a Herdade de Tabolinas. (...)Tendo em conta a área arrendada, a qualidade dos solos, a sua utilização possível e as tabelas de rendas máximas nacionais, a renda que lhe corresponde é a de 462 425$00, que será a que vigorará a partir desta notificação. Venho, também, por este meio, notificá-lo que não pretendo a continuação do arrendamento, denunciando-o para o termo da renovação que ocorrerá em 1 de Junho de 2005 (...). Deverá, assim, fazer-me entrega do prédio naquela data, ou seja, em 1 de Junho de 2005. (...)” (carta de fls. 26 e 27); Estes os factos dados como provados. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), três são as questões a dirimir: - o problema da ampliação do pedido; - a questão do valor da causa; - a legalidade da denúncia do contrato operada pelo demandante. I Da ampliação do pedido Salvo o devido respeito, parece-nos que assiste razão ao recorrente. Na verdade, um primeiro ponto que importa, desde já, consignar é que, independentemente da réplica, existe sempre a possibilidade legal de ampliar o pedido desde que a mesma ampliação tenha lugar até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância e constitua igualmente o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (art. 273.º n.2 do CPCivil) – vd. tb. J.A. dos Reis, CPCivil anotado, vol I, pg.378. Da leitura da decisão que não admitiu a ampliação do pedido resulta que a razão fundamental para o indeferimento teve a ver com o facto de tal ampliação ter sido formulada em sede de “resposta” à contestação quando não existia base legal para o oferecimento de tal articulado (não dedução de excepções por parte do R.). O ilustre julgador, ainda que tenha entendido que nenhuma excepção havia sido deduzida – e, nessa parte, nenhum reparo merece a decisão proferida - acabou por considerar parcialmente admissível o requerimento em apreço, ordenando o seu desentranhamento mas, em concomitância, determinando que ficasse nos autos cópia certificada do mesmo (???) – vd. fls. 49. Assim, em obediência ao princípio de adequação formal contemplado no art. 265.º-A do CPCivil, nada impedia o julgador de atender a ampliação da pretensão nos exactos termos previstos no art. 273.º n.2 in fine do CPCivil, pois, para além de não estar encerrada a discussão da causa, era inatacável que se tratava de desenvolvimento do pedido primitivamente formulado. Deste modo, deveria ter sido admitido o pedido de ampliação formulado pelo demandante Filipe Joaquim ………………, muito embora a questão não assuma qualquer relevância prática já que o R. foi absolvida da instância quanto ao pedido objecto da ampliação (pagamento das rendas vencidas de 1 de Junho de 2004 a 1 de Junho de 2005) sem que uma tal decisão merecesse impugnação em sede de recurso. * * * II Do valor da causa Conforme decorre da leitura da decisão recorrida, o ilustre julgador “a quo” atribuiu à acção o valor de € 55.357, 58 estabelecendo que, por um lado, a anuidade das rendas se cifrava em € 27.678, 79, e em igual montante o valor da indemnização moratória. Confrontando um tal juízo com a matéria alegada no petitório, em especial, no art. 11.º, constata-se a existência de lapso manifesto por parte do julgador “a quo” já que o valor anual da renda é de € 2.306, 57 e não, como erradamente se escreveu, de € 27.678, 79. Deste modo, atento o preceituado no art. 307.º n.1 do CPCivil (“ Nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescidas rendas em dívida e da indemnização requerida ”) e porque o A. formula igualmente pedido indemnizatório correspondente à privação do imóvel arrendado desde 1 de Julho de 2005 [1] , temos que ao valor indicado à data da propositura da acção (Dezembro de 2005) nos termos do preceituado no art. 308.º n.1 do CPCivil, (€ 2.306, 57), deveria acrescer o valor correspondente a 6 meses de rendas vezes 2 (ou seja, € 2306, 57: 12 x 6 x 2 = € 2306, 57). Serve isto para dizer que o valor da acção era o de € 4.613, 14. Este valor, porém, atento o disposto no n.3 do art. 308.º do CPCivil (e porque o A. formula não só pedido indemnizatório até à efectiva entrega do locado como também ampliou o pedido nos termos atrás referidos), terá de ser agora corrigido, razão porque se fixa o valor da acção em € 9.226, 28 (€ 2.306, 57 : 12 x 14 x 2 + € 2.306, 57 + € 2.306, 57). * III Da denúncia do contrato Encontrando-nos no domínio do chamado contrato de arrendamento rural tal como se acha definido no art. 1.º da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, art. 1.º do D.L. n. 385/88 de 25 de Outubro e art. 1022.º do Código Civil, começaremos por fazer notar que o contrato que se acha consubstanciado no documento junto com a petição inicial sob o n.1 ou qualquer outro elemento constante do processo não autoriza que possamos apelidar o arrendatário como agricultor autónomo, entendido, face à data da celebração do contrato (20.10.1979) e de acordo com o art. 73.º n. 3.1 da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, como a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado (vd. tb. art. 3.º n.4 da Lei . 109/88 de 26 de Setembro). Como muito bem se defendeu no Ac. RL de 7.10.1993 in CJ, tomo IV, pg. 139, “ Para que se considere que o contrato de arrendamento rural seja a agricultor autónomo necessário se torna que expressamente tal se declare ou, pelo menos, se façam constar os elementos que conduzem a essa classificação “. Ora, se atentarmos igualmente na definição de agricultor empresário constante dos mesmos art. 73.º da Lei n. 77/77 e art. 3.º da Lei n. 109/88 ( a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado ) facilmente se conclui que o traço distintivo entre as duas noções se centra na existência predominante de pessoal contratado, o que, de modo algum, se alcança dos autos. Neste contexto, e contrariamente ao exarado na douta sentença recorrida, a única conclusão válida a retirar é a de que nos encontramos perante um contrato de arrendamento rural celebrado em 20 de Outubro de 1979, portanto, ainda na vigência das Lei n. 76/77 e 77/77, ambas de 29 de Setembro. De acordo com o art. 5.º da Lei n. 76/77, os arrendamentos rurais não podiam ser celebrados por prazo inferior a 6 anos, determinação legal esta que foi acatada pelas partes (doc. de fls. 9 a 11). Assim sendo, o contrato celebrado vigorou entre 01.06.1979 e 01.06.1985 e não, como o ilustre julgador “a quo” defende, entre 1.06.79 e 1.06.86 porquanto ainda não se encontrava ainda publicada Lei do Arrendamento Rural (DL n. 385/88 de 25 de Outubro). Temos, pois, que as renovações a partir daí (1.06.85) ocorridas se processaram em 1.06.88, 1.06.91, 1.06.94, 1.06.97 e 1.06.2000. E se nesta data (1.06.2000) fazemos um compasso de espera é porque nesta altura já havia entrado em vigor a alteração produzida no art. 5.º n.3 da Lei do Arrendamento Rural pelo DL n. 524/99 de 10 de Dezembro que veio estabelecer um novo prazo (5 anos) para os contratos de arrendamento rural anteriormente firmados, mas determinando que essa alteração não era aplicável aos períodos de renovação em curso (art. 2.º do DL n. 524/99 de 10 de Dezembro). Parece-nos, assim, inequívoca a conclusão de que, no caso concreto, no momento em que foi publicado este diploma legal se encontrava a decorrer o período de renovação entre 1.06.97 e 1.06.2000, não lhe sendo, pois, aplicável, o novo prazo de 5 anos. Porém, a partir desta última data (1.06.2000) o prazo de renovação passou a ser de 5 anos, tal como estipula o preceito legal agora citado, terminando em 1.06.2005. E se atrás sublinhámos e realçámos a expressão “aos períodos de renovação em curso”, é porque teremos de entender de per si cada um de tais períodos e não de uma forma unitária como existindo um só período de renovação desde que teve lugar a primeira renovação. Deste modo, face ao disposto no art. 18.º n.1 alínea b) da Lei do Arrendamento Rural, foi válida a denúncia do contrato de arrendamento rural operada pelo autor através do documento junto com o petitório sob o n.7. E assim sendo, porque o arrendatário não deduziu nenhuma oposição à denúncia operada, tem o A. direito `restituição do locado desde 1.07.2005, incorrendo o R. em responsabilidade civil por não ter procedido à restituição do imóvel desde tal data (art. 1045.º do Código Civil). Em face do exposto Acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente por provada e revogar a douta sentença recorrida em termos de:
b) Considerar caducado o contrato de arrendamento rural em discussão nos autos a partir de 1 de Junho de 2005 e, em consequência, condenar o R. a entregar ao A., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria Albertina Fernandes Formigal Palhavã, do imóvel objecto do mesmo contrato; c) Condenar o R. a pagar ao A. (de acordo com a mesma qualidade de cabeça de casal) as rendas vencidas e vincendas e indemnização devida por força da ocupação desde a mesma data de 1.06.2005 e até entrega efectiva do imóvel, indemnização a liquidar em execução de sentença. Custas pelo apelado. Notifique e Registe. Evora, 28 de Setembro de 2006 Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa _____________________________ [1] Em dobro do montante da renda em vigor – art. 1045.º do CCivil. |