Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1134/12.4TBTMR.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Apurada a responsabilidade subjectiva de qualquer dos intervenientes, ou seja, sendo possível estabelecer um nexo de imputação subjectivo, traduzido na ligação psicológica do agente com o facto, em termos de sobre ele recair um juízo de reprovação ou censura do direito, cai-se no âmbito da responsabilidade aquiliana, que, se imputada ao lesado, exclui a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artº 503º, CC, conforme estatui o artº 505º, nº 1, do mesmo Código, sendo certo que os pressupostos da responsabilidade objectiva estão presentes na responsabilidade aquiliana.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Tomar – Instância Local – Secção Cível – J1), corre termos acção declarativa de condenação com processo sumário, intentada em 29/08/2012, por (…), contra (…) – Companhia de Seguros S.A., presentemente designada de (…) – Companhia de Seguros S.A., invocando ter sido vítima de acidente rodoviário, ocorrido em 06/09/2007, que lhe causou danos, tendo o proprietário do veículo responsável pelo mesmo a responsabilidade transferida por danos causados a terceiros para a demandada, formulando, a final o seguinte pedido:
NESTES TERMOS e nos demais de direito deve:
a) A presente acção ser julgada procedente e provada e consequentemente a Ré Seguradora ser condenada a pagar ao A. a importância de 26.359,23€ (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e nove euros e vinte e três cêntimos), como indemnização por danos morais e patrimoniais sofridos em consequência do acidente, acrescida de juros legais contados a partir da data da citação, sobre aquela quantia até integral e total pagamento.
b) E também a Ré condenada no pagamento de custas, procuradoria e mais que for devido”

Citada a ré, em 05/09/2012, veio contestar por excepção e por impugnação, invocando naquela sede a excepção da prescrição do direito de acção.
Corrida a tramitação processual foi, em sede de saneador, relegado para final o conhecimento da arguida excepção.
Realizada a audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se reconheceu estar prescrito o direito do autor e se julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo-se a ré do pedido.
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Por não se conformar com a sentença, foi interposto, pelo autor, o presente recurso de apelação, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
1 – Contrariamente ao consignado na aliás douta sentença, existe manifesta actuação culposa do condutor do veículo segurado da Ré o QC, por manifesta ofensa do disposto no artº 39 nº 1 do C. Estrada.
2 – Deve assim a Ré ser condenada, no pagamento da indemnização justa e equitativa a fixar face aos danos provados patrimoniais e não patrimoniais.
3 – Pelo que deve ser alterado o ponto 4 dos factos provados acrescentando “o que sucedeu porque o condutor do veículo QC não facilitou a ultrapassagem para a direita diminuindo a velocidade”
4 – Sempre terá de entender-se por reconhecida a obrigação de indemnizar por parte da Ré, e jamais prescrita, face ao facto confessado e alegado no artº 20º da petição inicial, nos precisos termos do disposto no artº 325 do C.C, a contrário do entendido nos autos, não se verificando a prescrição do direito do A.
Existe verdadeiro reconhecimento do direito de indemnização, por confissão irretractável e de efeito pleno.
O prazo de prescrição não se renovou a partir do momento do reconhecimento da existência de obrigação de indemnizar.
5 – O montante da indemnização em danos não patrimoniais deve ser pautada em face do rendimento provado da retribuição mínima mensal garantida, valor provado na audiência de discussão e julgamento.
6 – A matéria dos factos 3 e 4 dos “Factos não provados deve ser alterada constar da lista dos Factos Provados, face ao que consta da prova pericial e do declarado pelo Perito Médico Dr. (…)”
7 - Deve também ser dado como provado o facto 6 dos factos “não provados” fazendo-se constar da lista dos factos provados que o A. ora recorrente “era antes do acidente uma pessoa alegre”
8 – Por outro lado ter-se-á de se entender verificada a responsabilidade objectiva do condutor do veículo segurado da Ré, e nessa medida provada a sua culpa, nos precisos termos do artº 503 nº 1 e 3 do C.C., uma vez que o mesmo conduzia a sua viatura no interesse por conta e sob autorização do proprietário da viatura QC.
9 – Tal sucede mesmo quando como é o caso se tratava do dono da oficina para onde o veículo ia ser reparado a mando do seu proprietário.
10 – “A responsabilidade pelo risco depende de dois pressupostos: ter a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar a ser utilizado no seu próprio interesse”.
11 – Tal interesse confirma-se até na reparação desse veículo.
12 – Aliás em sede de Alegação o mandatário da Ré aceitou a “aplicação ao caso da responsabilidade pelo risco” (conf. gravação áudio).
É que,
13 – O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, com um simples interesse oral ou espiritual” (Vide Ac. S.T.J de 29-01-2014 – Proc. 249/04.7TBOBR.C1-S1 – 6ª Secção – In www.dgsi.pt). Assim,
14 – Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, contendo os autos todos os elementos necessários para o efeito, podendo tal suceder nesta instância nos precisos termos do disposto no artº 662 do C.P.C., fixando-se face ao pedido indemnização justa e equitativa para os devidos efeitos.
15 – A aliás douta sentença viola além do mais, o disposto nos artº 325, 483, 503 do C.C e artº 39º do C. Estrada.
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Foram apresentadas alegações por parte da recorrida defendendo a manutenção do julgado
Cumpre apreciar e decidir
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O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o Tribunal Superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, as questões a apreciar são as seguintes:
1ª – Se, se verifica a existência de erro de julgamento da matéria de facto;
2ª – Se, se encontra prescrito o direito do autor à indemnização peticionada.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 6 de Setembro de 2007, no lugar de (…), na E.N. (…), ao Km (…), na freguesia de (…), concelho de Tomar, pelas 15h55m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…), de que o Autor é dono e conduzido por este, e o veículo ligeiro de mercadorias (…), pertencente a (…), com sede em Rua (…), Tomar, e conduzido por (…), residente em (…), Tomar [arts. 1.º, 2.º e 6.º da P.I.];
2. O veículo (…) circulava no sentido Santa Cita – Tomar, pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 40/50 km por hora, seguindo no interesse e sob a direcção do Autor [arts. 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da P.I.];
3. O veículo (…), por seu turno, precedia-o no mesmo sentido Santa Cita – Tomar, a uma velocidade de cerca de 20/30 Km por hora, o que sucedia por ordem, conhecimento e com autorização do respetivo dono, uma vez que (…) conduzia a viatura para a sua oficina em (…) – Tomar, a fim de a reparar [arts. 7.º e 8.º da P.I.];
4. Nas circunstâncias mencionadas em 1, o (…) iniciou a ultrapassagem do (…), que o precedia, mas ao concluir a manobra, retomando o posicionamento à hemifaixa da direita, ocorreu o embate com o veículo (…), designadamente a frente deste com a traseira daquele, o que sucedeu por razões não concretamente apuradas [art. 10.º da P.I.];
5. O embate mencionado em 4.º ocorreu dentro da hemifaixa de rodagem do sentido de marcha de ambos os veículos e sensivelmente no meio dessa meia faixa rodagem [art. 12.º da P.I.];
6. No local, a faixa de rodagem tem a largura de 5,90 metros [art. 13.º da P.I.];
7. Devido ao embate mencionado em 4.º, o Autor perdeu o controlo do (…) e despistou-se para a berma direita do seu sentido de marcha, tendo capotado, ficando virado e com as rodas para o ar, naquela mesma berma direita [arts. 14.º e 15.º da P.I.];
8. O (…) ficou imobilizado a cerca de 2,5m do início da berma direita medidos da roda da frente do lado direito, e a mesma roda a cerca de 25,10m de um sinal vertical de trânsito (proibição de ultrapassar) ali existente na berma esquerda do mesmo sentido de marcha, e a roda traseira, do lado direito, ao início da mesma berma a cerca de 2,70m [arts. 15.º e 16.º da P.I.];
9. O (…), por seu turno, ficou imobilizado na mesma hemifaixa de rodagem, mais à frente, a cerca de 20,30 metros do local do embate, de onde se retirou para facilitar a circulação de trânsito na via [art. 17.º da P.I.];
10. Na sequência do sinistro referido e após a averiguação que efectuou, a Ré remeteu ao Autor a missiva de fls. 27, datada de 1 de Outubro de 2007, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido [art. 20.º da P.I.]:
(…)
Ex.mo Senhor,
Finalizada que está a instrução do nosso processo e no seguimento do compromisso assumido na nossa anterior correspondência, voltamos à presença de V. Exa. para o informar que foi possível concluir que a responsabilidade pela produção do acidente coube na íntegra ao condutor do veículo que garantimos.
(…)
11. Na sequência da missiva mencionada em 10.º, a Ré pagou ao Autor o valor dos danos materiais referente ao veículo (…) [art. 21.º da P.I.];
12. Na data mencionada em 1.º, o Autor exercia a profissão de mecânico de automóveis, por conta própria, possuindo para o efeito uma oficina de reparações automóveis, onde trabalhava e ainda trabalha [art. 22.º da P.I.];
13. O Autor é o único mecânico em serviço na referida oficina [art. 23.º da P.I.];
14. Devido ao acidente, o Autor ficou impossibilitado de trabalhar na profissão de mecânico, tendo reaberto a oficina ao público em 7 de Outubro de 2008, quando se sentiu em condições para trabalhar [art. 27.º e 28.º da P.I.];
15. Na sequência do acidente, por não conseguir trabalhar, o Autor cessou a sua actividade como empresário em nome individual, tendo reiniciado a mesma, em termos fiscais, em 7 de Outubro de 2008 [art. 29.º da P.I.];
16. O Autor conseguia, em termos médios, receber dos serviços prestados na sua oficina um valor não concretamente apurado, mas pelo menos correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida [art. 30.º da P.I.];
17. Uma vez que o acidente mencionado foi também considerado de trabalho, por ter ocorrido no âmbito de uma deslocação à Zona Industrial de (…), para compra de peças de reparação automóvel, o Autor recebeu da sua Seguradora de Acidentes de Trabalho a importância de 6.707,82€ (seis mil setecentos e sete euros e oitenta e dois cêntimos), por conta das remunerações perdidas [arts. 33.º e 34.º da P.I.];
18. Com vista a instruir os presentes autos, o Autor requisitou uma certidão da participação de acidente de viação, na GNR, pela qual despendeu a quantia de 47,65€, bem como requisitou certidão de assento de nascimento, pela qual pagou 20,00€ [art. 36.º da P.I.];
19. Em consequência do acidente, o Autor sofreu fractura no rádio esquerdo, tendo sido assistido inicialmente no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de Tomar, onde deu entrada pelas 16h17m. À entrada apresentava edema e revelava incapacidade articular da mão e braço esquerdo. Efectuou exames radiográficos ao antebraço, cotovelo, punho e mão esquerdos e foi medicado [cfr. art. 24.º da P.I. e Relatório Médico Legal de fls. 164 e seg.];
20. Após o mencionado em 19.º, o Autor foi transferido para a Unidade Hospitalar de Abrantes, para avaliação pela Ortopedia, tendo dado entrada naquela Unidade Hospitalar, no mesmo dia, pelas 19h37m. E tendo os exames realizados revelado fractura do rádio esquerdo, foi imobilizado com tala gessada [cfr. art. 24.º da P.I. e Relatório Médico Legal de fls. 164 e seg.];
21. No mesmo dia, o Autor foi transferido para o Hospital de Santo André – Leiria, onde deu entrada pelas 22h, com tala gessada ao nível do MSE. Ficou internado no Serviço de Ortopedia, sendo submetido a tratamento cirúrgico para osteossíntese com placa [art. 24.º da P.I. e Relatório Médico Legal de fls. 164 e seg.];
22. O Autor veio a ter alta hospitalar no dia 9 de Setembro de 2007, com indicação para realizar pensos de dois em dois dias e retirar e retirar pontos cerca de quinze dias após a data da cirurgia, orientado para os Serviços Clínicos da Seguradora passando a ser seguido no CHSF – Pombal. Retirou pontos a 19 de Setembro de 2007 e imobilização.
23. Fez EMOS (extracção do material de osteossíntese) 13 de Maio de 2008 [art. 25.º e 43º da P.I. e Relatório Médico Legal de fls. 164 e seg.];
24. O Autor veio a ter alta definitiva em 5 de Julho de 2008 [art. 26.º da P.I. e Relatório Médico Legal de fls. 164 e seg.];
25. O Autor nasceu em 22 de Fevereiro de (…) [art. 50.º da P.I.];
26. Actualmente, o Autor apresenta as seguintes sequelas resultantes ou relacionadas do acidente [art. 38.º, 58.º, 59.º, 62.º e 63.º da P.I. e Relatório Médico Legal de fls. 164 e seg.]:
- Dores na metade distal do antebraço esquerdo, com diminuição da força muscular no membro superior esquerdo, não conseguindo carregar pesos, quando faz força, quando faz esforços, nas mudanças bruscas de tempo, tendo também dificuldades na realização de tarefas que obriguem à torção do antebraço e que obriguem ao uso do membro superior esquerdo, nomeadamente no apertar parafusos e/ou puxar ou empurrar objectos;
- Cicatriz nacarada no membro superior esquerdo, com vestígios de pontos, obliqua para baixo e para dentro em toda a extensão de face postero-externa do antebraço esquerdo;
- Discreta rigidez do punho esquerdo;
27. Na sequência de perícia de avaliação do dano corporal em direito cível a que o Autor foi sujeito na pendência dos presentes autos, consignou-se no competente relatório, constante de fls. 164 a 167, além do mais, o seguinte que aqui se considera reproduzido [arts. 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º da P.I.]
(…)
DISCUSSÃO
(…)
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05-07-2008, tendo em conta os seguintes aspectos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na actividade profissional). Considerou-se o:
- Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 06-09-2007 e 15-01-2008, entre 13-05-2008 e 05-07-2008, sendo assim fixável num período de 186 dias;
- Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desse actos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 16-01-2008 e 12-05-2008, fixável num período de 118 dias.
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua actividade profissional habitual). Considerou-se a:
- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 06-09-2007 e 05-07-2008, sendo assim fixável num período total de 304 dias.
- Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões), fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.
4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Decreto Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro e referido na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações da vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (…).
(…)
Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 02 pontos.
- Repercussão Permanente na Actividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima – actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectivas estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: as cicatrizes.
CONCLUSÕES
- A data de consolidação das lesões é fixável e 05-07-2008.
- Período de Défice Funcional Temporário Total, fixável num período de 186 dias
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial, fixável num período de 118 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável num período total de 304 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 4/7
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 02 pontos.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.
(…)
28. Após o internamento hospitalar, o Autor frequentou consultas médicas, tendo ainda usado um aparelho gessado [art. 41.º da P.I.];
29. A Ré pagou ao Autor o valor referente aos danos materiais da viatura e ainda as despesas de internamento hospitalar, junto dos Hospitais, e as demais despesas pagas pela Segurança Social de Acidentes de Trabalho [art. 48.º da P.I.];
30. Em virtude do acidente e tratamentos sofridos, o Autor sentiu-se deprimido e triste [art. 47.º da P.I.];
31. O Autor sofreu dores fortes nos momentos pós-acidente e sofrerá por toda a vida a dor e os defeitos referidos [art. 50.º da P.I.];
32. Mediante contrato de seguro a que corresponde a apólice (…), o dono do veículo automóvel (…) transferiu para a Ré a responsabilidade civil dos danos causados a terceiros em consequência do acidente de viação [art. 68.º da P.I.].
Foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Que, no momento da finalização da ultrapassagem efectuada pelo veículo (…), o condutor do (…) tenha, inexplicável e repentinamente, alterado a velocidade do veículo que conduzia, aumentando-a e provocando o embate [art. 11.º da P.I.];
2. Que o Autor, na sua actividade de mecânico, conseguisse obter a quantia média de 1000,00€ mensais;
3. Que o Autor tenha sofrido um quantum doloris fixável num grau 5 numa escala de 7 graus;
4. Que as sequelas identificadas ao Autor tenham determinado uma incapacidade permanente de 5%;
5. Que o Autor tome antidepressivos e continue a receber apoio médico de tratamentos e medicamentos;
6. Que fosse uma pessoa alegre antes do acidente;
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Conhecendo da 1ª questão
Pretende o recorrente que seja alterado o ponto 4 dos factos dados como provados, eliminando-se a parte “o que sucedeu por razões não concretamente apuradas”, e substituindo-a por “o que sucedeu porque o condutor do veículo (…) não facilitou a ultrapassagem dirigindo-se para a direita diminuindo a velocidade”.
Relativamente à pretendida alteração o recorrente invoca as declarações prestadas pelo condutor do veículo (…), para alicerçar a sua pretensão.
No entanto, entendemos que face às declarações do condutor do veículo (…), não assiste razão ao recorrente quanto à pretendida alteração.
A matéria que consta do ponto 4 dos factos dados como provados é a seguinte: “Nas circunstâncias mencionadas em 1, o (…) iniciou a ultrapassagem do (…), que o precedia, mas ao concluir a manobra, retomando o posicionamento à hemifaixa da direita, ocorreu o embate com o veículo (…), designadamente a frente deste com a traseira daquele, o que sucedeu por razões não concretamente apuradas (artº 10º da P.I.) ”.
Do referido acidente não houve testemunhas presenciais, pelo que não se pode retirar do depoimento prestado pelo condutor do veículo (…), ter o mesmo violado a obrigação de facilitar a ultrapassagem ao veículo (…).
Corroboramos o entendimento sufragado pelo Mº juiz quando afirma: “Não se produziu qualquer prova de que, no momento da ultrapassagem, o condutor do (…) tenha inexplicável e repentinamente, alterado a velocidade do veículo que conduzia, aumentando-a e provocando o embate, e dos restantes factos provados não decorre nenhuma razão plausível para o embate e consequente despiste, não tendo sido possível apurar, sequer, que conduta esteve na base do sinistro e, concomitantemente, que algum dos condutores envolvidos tenha omitido os deveres de cuidado a que estava obrigado”.
Assim, relativamente ao ponto 4 da matéria dada como provada nenhuma substituição há a fazer, pelo que o mesmo se mantém na íntegra.

Pretende o recorrente que os factos que foram considerados não provados sob os nºs 3, 4 e 6, devem passar a constar dos factos provados, tendo em conta relativamente aos factos nºs 3 e 4 o que consta da prova pericial e do declarado pelo Perito Médico, Dr. (…).
Vejamos o que consta de tais factos que foram considerados Não Provados:
3 – Que o autor tenha sofrido um quantum doloris fixável num grau 5 numa escala de 7 graus;
4 – Que as sequelas identificadas ao Autor tenham determinado uma incapacidade permanente de 5%;
6 – Que fosse uma pessoa alegre antes do acidente.
Conforme consta dos autos o declarado no relatório pelo Perito Médico Dr. (…), foi solicitado pelo sinistrado/autor, não tendo o mesmo qualquer relevância para o litigio em causa, tanto assim que o próprio autor requereu a realização de exame médico a realizar no IML de Coimbra, tendo junto os respectivos quesitos, o que também foi requerido pela ré (…) - Companhia de Seguros, S.A., tendo sido tal perícia admitida.
Assim, para os presentes autos o que releva, atenta a sua idoneidade, é o exame efectuado no Instituto Médico Legal, o que face ao teor do Relatório Médico Legal de fls. 164 e segs, a matéria dos pontos 3 e 4 não pode ser modificada, como pretende o recorrente.
Quanto à matéria do ponto 6, tal matéria nem sequer foi alegada pelo autor na sua petição inicial, pelo que quanto à mesma também não se pode proceder a qualquer alteração.
Assim, importa atender à factualidade dada como provada na 1ª instância.
Face ao exposto, improcede a impugnação feita pelo recorrente.

Conhecendo da 2ª questão
Alega o recorrente que a culpa do acidente foi do condutor do veículo (…), segurado na ré, verificando-se, assim a responsabilidade objectiva do mesmo, nos termos do artº 503º, nºs 1 e 3 do C. Civil, e que a obrigação de indemnizar por parte da ré não se encontra prescrita, face ao facto confessado e alegado no artº 20º da petição inicial, nos precisos termos do disposto no artº 325º, do CC.
A causa de pedir nos presentes autos radica num evento fundamentador de responsabilidade civil – acidente de viação –, pedindo o autor da ré uma determinada indemnização.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indemnizar danos ocorridos em esferas alheias. A extracontratual, com fundamento em acidente de viação, tem uma causa de pedir complexa, de acordo com orientação júris prudencial e doutrinal corrente, sendo constituída não apenas pelo acidente ou pelos prejuízos dele emergentes, mas pelo conjunto de factos exigidos por lei para que surja o direito à indemnização e correlativa obrigação.
E esse conjunto de factos diverge, consoante o direito pretendido fazer valer se circunscreve no domínio da responsabilidade por culpa ou aquiliana (artº 483º do C. Civil) ou no da responsabilidade objectiva, ou pelo risco (artº 503º, nº 1, do C. Civil).
Apurada, contudo, a responsabilidade subjectiva de qualquer dos intervenientes, ou seja, sendo possível estabelecer um nexo de imputação subjectivo, traduzido na ligação psicológica do agente com o facto, em termos de sobre ele recair um juízo de reprovação ou censura do direito, cai-se no âmbito da responsabilidade aquiliana, que, se imputada ao lesado, exclui a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artº 503º, conforme estatui o artº 505º, nº 1, do mesmo Código, sendo certo que os pressupostos da responsabilidade objectiva estão presentes na responsabilidade aquiliana.
Como se sabe os requisitos da responsabilidade subjectiva são o facto ilícito, o dano, a relação de causalidade entre ambos e a culpa do lesante, cuja prova é ónus do lesado, na inexistência de qualquer presunção legal de culpa do autor do dano, como as previstas nos nºs 1 e 2 do artº 493º do C. Civil e no nº 3 do seu artº 503º (cfr. artº 487º, nº 1 do CC).
Ora, face à matéria que resultou provada, não se provou a dinâmica do acidente avançada pelo autor, de que, no momento da finalização da ultrapassagem, o condutor do veiculo (…) tenha, inexplicável e repentinamente, alterado a velocidade do veiculo que conduzia, aumentando-a e provocando o embate, e dos restantes factos provados não decorre nenhuma razão plausível para o embate e subsequente despiste.
Conforme refere o Mº Juiz na sua fundamentação e a nosso ver com pertinência apesar do condutor do veículo (…) não ser o seu proprietário, nem por isso se poderá lançar mão da presunção de culpa prevista no artº 503º, nº 3 do Código Civil: aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Com efeito, não se vislumbra qualquer relação de comissão entre o referido condutor e a sociedade dona do veículo, isto é, que o veículo fosse conduzido por conta desta. Com efeito, ”comissão” tem aqui um sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num ato isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, e pressupondo sempre uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois, só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo [com estes termos, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2014 (Proc.35/13.3TBCSG.L1-2), publicado em www.dgsi.pt].
Conforme resultou provado (facto nº 3), o condutor do veículo (…) conduzia o mesmo para a sua oficina, a fim de o reparar, o que sucedia por ordem, conhecimento e com autorização do respetivo dono. Não se pode afirmar que tivesse a direcção efectiva e interessada do veículo, pelo que se afasta a aplicação do nº 1 do artº 503º do CC.
No presente caso de colisão de veículos, na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, verifica-se a responsabilidade pelo risco, havendo que atender ao comando da primeira parte do nº 2 do artº 506º do C. Civil, o qual refere: “em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos”.
E, aqui chegados teremos de acompanhar o afirmado na sentença sob recurso, relativamente à prescrição do direito de indemnização do recorrente, que passamos a transcrever:
No caso dos direitos fundados em acidente de viação, previu-se no artigo 498.º n.º 1 citado um prazo-regra de três anos. Mas a essa regra corresponde uma excepção consubstanciada na aplicação do prazo fixado na lei penal para a prescrição do procedimento criminal, quando este seja superior a três anos, sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição superior aos ditos três anos (art. 498.º n.º 3 do Código Civil). E é assim porque, sendo o prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos três anos estabelecidos como prazo-regra, pois – nas palavras de Vaz Serra, in BMJ n.º 87, pág. 57 – podendo, então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização.
Para se prevalecer do prazo alargado de prescrição, porém, não basta que, em abstracto, o facto ilícito fundamento da responsabilidade civil constitua crime, devendo o lesado alegar e demonstrar que o mesmo integra, efetivamente, um tipo legal de crime.
Escreveu a este propósito Antunes Varela [in RLJ, ano 123º, pág. 46] que (…) o alongamento do prazo prescricional do direito á indemnização estabelecido no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente… É porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime (e crime de gravidade tal que, para o respetivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível, para além do triénio definido naquela disposição legal”.
Em todo o caso, para que o lesado possa beneficiar do prazo mais longo, terá de provar que o facto ilícito constitui, efetivamente, um crime sujeito a prazo de prescrição superior a três anos. Com efeito, e como refere Antunes Varela (obra citada, pág. 46), (…) se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alargamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime.
Portanto, no presente caso, para beneficiar do prazo de prescrição alargado, o Autor teria de alegar e provar o facto ilícito, a negligência do condutor do veículo (…) e os restantes elementos que integram o indicado crime (ou, eventualmente, outro sujeito ao mesmo prazo de prescrição), o que não logrou fazer. E assim forçoso é aplicar o prazo regra.
Na verdade, tendo-se concluído que a obrigação de indemnizar a cargo da Ré apenas poderá ter por fundamento factos integradores de uma responsabilidade objectiva ou pelo risco, não se tendo provado a prática de qualquer crime, não faz sentido que o Autor usufrua de uma disposição criada especificamente para os casos que o facto ilícito fundamento da responsabilidade civil constitui crime [no mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 2011 (Proc. 3050/08.5TJVNF-A.P1), publicado em www.dgsi.pt].
Assim sendo, sendo de três anos o prazo de prescrição aplicável, tendo o acidente de viação ocorrido em 7 de Setembro de 2007 (data em que, forçosamente, o Autor teve conhecimento do direito que lhe competia) e tendo a Ré sido citada para a presente acção apenas em 5 de Setembro de 2012 (fls. 53), forçoso é concluir que o direito do Autor se encontra prescrito. E embora a Ré tenha reconhecido a responsabilidade do seu segurado pela produção do acidente, tal aconteceu em 1 de Outubro de 2007 (ponto 10 dos factos provados), tendo originado a interrupção e consequente inutilização do prazo à data em curso (art. 325.º do Código Civil), mas não impedindo que começasse a correr novo prazo e que este se tivesse exaurido muito antes da entrada da presente acção em juízo.
Consequentemente, estando prescrito o direito do Autor, forçoso é absolver a Ré do pedido (art. 576.º n.º 3 do CPC)., julgando-se a presente acção totalmente improcedente”.
Em suma, diremos que a decisão impugnada, não merece censura, sendo de confirmar, irrelevando, por isso, as conclusões apresentadas pelo recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 12 de Janeiro de 2017

Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Mário António Mendes Serrano