Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
835/15.0T8OLH-D.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - As situações de pendência de mais de um processo de insolvência contra o mesmo devedor, a que se reporta o artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se reconduzem a situações de litispendência, mas de prejudicialidade.
II - Com as normas do n.º 2 e 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas visa o legislador evitar o prosseguimento de mais do que um processo de insolvência contra o mesmo devedor, e que este não venha a ser sujeito a duas declarações, simultâneas, de insolvência.
III - Em face do que se dispõe no n.º 2 do referido artigo, correndo contra o mesmo devedor mais do que um processo de insolvência suspende-se a instância aberta em último lugar.
IV - A norma do n.º 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estipular que, declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais, funciona como norma travão, com o fim de evitar que, caso não tenha sido decretada a suspensão prevista no n.º2, venha a ser proferida uma segunda declaração de insolvência contra o mesmo devedor noutro processo pendente.
V - Esta norma, atenta a sua finalidade e considerando os efeitos decorrentes da declaração da insolvência, deve ser interpretada no sentido de que da mesma decorre uma causa de suspensão ope legis da instância nos processos pendentes à data da prolação da primeira decisão, independentemente de despacho a declarar essa suspensão.
VI - Verificando-se que foram proferidas em processos distintos duas sentenças declaratórias da insolvência do mesmo devedor, deve prosseguir o processo em que foi proferida sentença em primeiro lugar, e não aquele em que a decisão transitou primeiramente em julgado.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Nos autos de insolvência n.º 835/15.0T8OLH.E1 [a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2], em que foi decretada a insolvência de BB, Unipessoal, Lda., na sequência da junção aos autos de certidão da sentença proferida nos autos n.º 756/14.3TYLSB [Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Sec. Comércio – J4], em que também foi declarada a insolvência daquela sociedade, foi proferido o seguinte despacho [segue transcrição do despacho recorrido]:
«Conforme resulta dos autos neste processo a Requerida foi declarada insolvente tendo tal decisão transitado em julgado no dia 18 de Julho de 2016.
Por seu turno, no processo n.º 756/14.3TYLSB que corre termos na 1.ª Secção de Comércio- J4- Instância Central da Comarca de Lisboa, a mesma Requerida foi declarada insolvente por decisão que transitou em julgado em 27 de Julho de 2016, i.e. posteriormente à destes autos.
Verificando-se excepção de caso julgado afigura-se-nos que os presentes autos, por terem sido aqueles em que a decisão primeiramente transitou em julgado, devem prosseguir os seus termos, cabendo ao Tribunal que decretou a insolvência no âmbito do processo n.º 756/14.3TYLSB conhecer dos efeitos de tal excepção no que ao mesmo respeita.
Assim sendo mantém-se a data designada para a realização da Assembleia de Credores.
Notifique, remetendo, de imediato, copia deste despacho ao processo n.º 756/14.3TYLSB da 1a Secção de Comércio- J4- Instância Central da Comarca de Lisboa, para os fins tidos por convenientes.»

2. Deste despacho foi interposto recurso pela credora reclamante CC, CRL., com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso renumeradas correctamente]:
1.ª No âmbito do processo n.º 756J14.3TYLSB da 1ª Secção de Comércio - J4 - Instância Central da Comarca de Lisboa, foi realizada a assembleia de credores no dia 12 de Agosto de 2016, tendo sido colocado à votação as propostas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência para liquidação do activo: (i) a venda dos imóveis após avaliação do credor hipotecário mediante propostas em carta fechada, tendo os credores votado por unanimidade, (ii) foi proposto o encerramento da actividade nos termos do art. 65º, n.º 3 do CIRE, tendo os credores votado por unanimidade, (iii) e foi proposta a nomeação de uma comissão de credores pelo Recorrente, tendo tido o acolhimento unânime juntos dos demais credores.
2.ª No âmbito do processo n.º 835/15.0T80LH que corre termos na Secção do Comércio de Olhão - J2, foi realizada a assembleia de credores no dia 16 de Agosto de 2016, a qual o Tribunal a quo considerou "regularmente constituída a assembleia de credores, para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE", foi colocado à votação as propostas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência: (i) aprovação unânime do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, no qual propõe a liquidação do activo, (ii) foi nomeada comissão de credores.
3.ª A Recorrente reclamou créditos no valor total de € 2.407.006,55 (dois milhões quatrocentos sete mil e seis euros e cinquenta cinco cêntimos) garantidos com hipoteca.
4.ª Como no processo n.º 756/14.3TYLSB a assembleia de credores foi realizada em primeiro lugar, a Sr.ª Administradora da Insolvência iniciou de imediato diligências com vista à liquidação, conforme se elencam: fixou o valor base dos imóveis, registou apreensão dos imóveis.
5.ª A 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa enviou um ofício para Direcção Distrital de Finanças em cumprimento do art. 65º, n.º 3 do C1RE.
6.ª Demonstrado, independentemente de a Recorrente ser ou não considerada parte principal, que o despacho proferido em 10 de Agosto de 2016 prejudica a Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 630º do C.P.C. ex vi art. 17 º do CIRE tem legitimidade para recorrer do despacho proferido em 10 de Agosto de 2016.
7.ª O despacho proferido em 10 de Agosto de 2016 pelo Tribunal a quo, considera que os efeitos da excepção de caso julgado devem ser reconhecidos [no processo] n.º 756/14.3TYL8S da 1 ª Secção de Comércio de Lisboa - J4 da Instancia Central da Comarca de Lisboa, por a sentença de declaração de insolvência ter transitado em primeiro lugar no processo n.º 835/15.0T80LH.
8.ª Averiguar em que processo deve prosseguir a insolvência, não se prende em apurar, em qual dos processos a sentença de declaração de insolência transitou em julgado previamente, mas, em que processo foi proferida a sentença de declaração da insolvência em primeiro lugar.
9.ª O art. 8º, n.º 4 do CIRE remete-nos para o prosseguimento dos autos de insolvência com termos no processo n.º 756/14.3TYLSB da 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância
10.ª No processo n. º 835/15.0T80LH foi proferida sentença de declaração de insolvência (28106/2016), após ter sido proferida no processo n.º 756/143TYLSB (21/06/2016), pelo que ocorre efeito de suspensão ope legis no processo 835/15.0T80LH.
11.ª Impendia sobre o Tribunal a quo, aquando da data de entrada da insolvência (10/07/2015), verificar se decorria outros processos de insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, não o tendo verificado, impunha-se aquando da prolação da sentença, averiguar se decorria outro processo de insolvência, e, se nesse processo tinha sido proferida sentença de declaração de insolvência.
12.ª Não tendo o Tribunal a quo procedido a estes actos prévios, foram proferidas duas sentenças de insolvência em processos e comarcas distintas.
13.ª Foi na 1ª Secção de Comércio - J2 da Instancia central da Comarca de Lisboa que se iniciou o processo de insolvência (a petição inicial deu entrada em (22/05/2016) e foi proferida em primeiro lugar a declaração de sentença (21/06/2016).
14.ª O art. 4º do CIRE indica em que momento deve ser considerado a declaração da insolvência, produzindo de imediato efeitos, incluindo para os processos de insolvência a decorrer contra o mesmo insolvente.
15.ª Tendo sido a declaração de insolvência decretada, em primeiro lugar no proc. n.º 756/14.3TYLSB da 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa (21/06/2018) é neste processo que deve prosseguir a insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª
16.ª Os efeitos da declaração de insolvência ocorrem a partir de 21/06/2016 e não a partir da data da prolação da sentença pelo Tribunal a quo.
17.ª Ainda que houvesse dúvidas, indica o sumário do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, entre outros, nos pontos 15, 29, 31, que o propósito do legislador foi atribuir urgência e celeridade do processo de insolvência e conferir relevância ao momento em que é proferida a sentença de declaração de insolvência e os efeitos imediatos sobre o insolvente, credores e os respectivos efeitos processuais,
18.ª Os efeitos imediatos ocorreram a partir da data da sentença de declaração de insolvência proferida pela 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa, e não a partir da data da sentença de declaração de insolvência proferida pela Secção de Comércio - J2 de Olhão da Instância Central da Comarca de Faro, caso contrário, reconhecer que deve prosseguir o processo n,º 835/15.0T80LH, é considerar, que os efeitos da 1 ª sentença caem num vazio prejudicando os credores.
19.ª A Secção de Comércio de Olhão - J2 Instância Central da Comarca de Faro deve extinguir a insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Lda., devendo prosseguir o processo de insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª a decorrer na 1.ª secção de Comércio - J4 - Instância Central da Comarca de Lisboa
20.ª Refere o despacho proferido em 10 de Agosto de 2016 pelo Tribunal a quo, que a 1.ª secção de Comércio - J4 da Instancia Central da Comarca de Lisboa deve reconhecer a excepção de caso julgado.
21.ª A 1 ª Secção de Comércio - J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa tinha proferido um despacho em 04/07/2016, no qual considera que a insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª deve prosseguir no processo n.º 756/14.3TYLSB.
22.ª Refere o despacho proferido em 04/07/2016 o seguinte:
"Cumpra a sentença (a qual foi proferida em data anterior à do processo da Secção de Comércio de Olhão) e comunique ao processo identificado no anúncio que antecede."
23.ª Prévio ao despacho proferido em 10/08/2016, já a secção de Comércio - J4 de Lisboa tinha considerado o processo 756/14.3TYLB competente para prosseguir com a insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª. Atendendo que o despacho proferido em 04/07/2017 pela 1.ª Secção de Comércio de Lisboa - J4, não dispõe dos efeitos imediatos semelhantes à da sentença de declaração de insolvência aquando da prolação do despacho de 10/08/2016 pelo Tribunal a quo, o despacho proferido pela Secção do Comércio de Lisboa - J4 tinha transitado em julgado.
24.ª Nesse sentido, impõe-se à Secção de Comércio de Olhão - J2, o reconhecimento da excepção de caso julgado, atendendo ao teor do despacho proferido pela Secção de Comércio de Lisboa em 04/07/2016, que considerou o processo 756/14.3TYLSB competente para prosseguir com os autos de insolvência da Sociedade BB, Unipessoal, Ld.ª, em oposição com o teor do despacho de 10/08/2016 do Tribunal a quo.
25.ª Tendo a Secção de Comércio de Lisboa - J4 proferido o despacho para cumprir a sentença proferida no processo n.º 756/14.3TYLSB em 04/07/2016, prévio ao despacho proferido no processo n.º 835/15.0T8üLH em 10/08/2016, e transitado em julgado nesta data, a existência de decisão anterior constitui impedimento para o Tribunal a quo decidir de forma diversa.
26.ª A excepção de caso julgado deve ser reconhecida no processo n.º 835/15.0T8OLH, por ser a segunda causa, i. e., a petição inicial deu entrada após a petição inicial do processo n.º 756/14.3TYLSB, e como estamos no âmbito de uma insolvência, também pelo facto da sentença de declaração de insolvência ter sido proferida em segundo lugar.
27.ª Colocada a questão: em que processo deve prosseguir a insolvência? No âmbito da insolvência, essa questão deve ser analisada de forma distinta comparativamente com o processo civil, atendendo que a sentença de declaração de insolvência produz efeitos imediatos, contrariamente a uma sentença proferida num processo civil, que produz com o trânsito em julgado.
28.ª Produzindo a sentença de declaração de insolvência efeitos imediatos sobre o devedor e credores, deve ser dada relevância à data e hora da sua prolação e não ao trânsito em julgado da mesma. Esta regra deve também aplicar-se na análise de caso julgado, ou seja, deve ser reconhecida esta excepção no processo onde foi proferida sentença de declaração de insolvência em último lugar, e não no processo em que a sentença de declaração de insolvência transitou em julgado em último lugar.

3. Contra-alegou a credora DD, SA., requerente nos presentes autos, invocando, além do mais, a falta de legitimidade da recorrente para o recurso, por não ser prejudicada com o despacho recorrido, pois tendo os seus créditos reconhecidos em ambos os processos é indiferente qual deles prossiga, concluindo pela manutenção do despacho recorrido, por a sentença de declaração da insolvência proferida nos presentes autos ter transitado em julgado.

4. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Remetidos e distribuídos os autos a esta Relação, pelo relator foram solicitados elementos em falta necessários à apreciação do recurso, informação sobre o estado de cada um dos processos em causa, e o acompanhamento electrónico dos autos principais.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da legitimidade da recorrente para o recurso;
(ii) Decidir qual dos processos de insolvência deve prosseguir: se aquele onde a sentença foi proferida em primeiro lugar ou o processo onde a decisão transitou primeiro em julgado
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão releva a seguinte factualidade que resulta das peças processuais que instruíram o recurso e dos elementos que se solicitaram:
Do Processo n.º 835/15.0T8OLH, a que o presente apenso se reporta:
1. A petição inicial da insolvência da requerida BB – Unipessoal, Lda., foi apresentada pela credora DD, SA., em 10/07/2015;
2. Em 27/06/2016 foi proferida sentença declaratória da insolvência da requerida;
3. Esta decisão transitou em julgado em 18/07/2016;
4. Com data de 07/07/2016 o processo n.º 756/14.3TYLSB deu conhecimento aos presentes autos da decisão ali proferida.
5. Na sequência desta comunicação foi pedida ao processo756/14.3TYLSB informação sobre a data de trânsito da sentença ali proferida.
6. Recebida esta informação foi proferido, em 10/08/2016, o despacho recorrido;
7. Com data de 01/08/2016 o Administrador da Insolvência elaborou o inventário dos bens móveis e imóveis que integram a massa insolvente, elaborou a lista provisória de credores e juntou o relatório previsto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Do Processo n.º 756/14.3TYLSB, da Comarca de Lisboa:
8. A petição inicial de insolvência da requerida, apresentada pela credora EE, Lda., deu entrada em 14/05/2014;
9. Em 23/06/2016 foi proferida a sentença declaratória da insolvência da requerida.
10. Esta decisão transitou em julgado em 27/07/2016;
11. Em 04/07/2016, na sequência do conhecimento da prolação da sentença no processo n.º 835/15.0T8OLH, foi proferido o seguinte despacho:
«Cumpra a sentença (a qual foi proferida em data anterior à do processo da secção de comércio de Olhão) e comunique ao processo identificado no anúncio que antecede».
12. No apenso de liquidação do activo a Srª Administradora Judicial procedeu à avaliação dos imóveis apreendidos para a massa e indicou os respectivos valores base para venda por “propostas em carta fechada”, juntando as respectivas certidões prediais, das quais consta averbada a declaração de insolvência com referência ao presente processo.
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B) – O Direito
1. Vem o presente recurso interposto pela credora reclamante CC, CRL., do despacho proferido nos autos que determinou o prosseguimento do presente processo de insolvência em detrimento da decisão de insolvência proferida no processo n.º 756/143TYLSB da Comarca de Lisboa.
Nas contra-alegações, a credora requerente da insolvência nos presentes autos veio invocar a falta de legitimidade da recorrente para o presente recurso, alegando que a decisão nenhum prejuízo causa à recorrente, sendo-lhe indiferente em qual dos processos venha a ser considerado o seu crédito.
Importa referir, em primeiro lugar, que não é normal serem proferidas duas sentenças declaratórias da insolvência do mesmo devedor e, menos ainda, que ambos os processos prossigam para a fase da liquidação, quando é certo que a liquidação dos bens que integram a massa insolvente e os pagamentos não poderão ocorrer nos dois processos.
Ora, o interesse em recorrer, legitimador do recurso, ínsito na norma do artigo 631º do Código de Processo Civil, não tem necessariamente que implicar um prejuízo monetário, podendo redundar de um interesse processual quanto ao prosseguimento ou não do processo por causa prejudicial, que é, afinal o que a recorrente pretende que seja decidido nos presentes autos, sob pena de cairmos no absurdo de persistirem duas declarações de insolvência do mesmo devedor e de ambos os processos terem prosseguido para a fase da liquidação, visto que no processo da Comarca de Lisboa já havia sido proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos à data em que no presente processo foi proferido o despacho recorrido, sob o entendimento de que aquela decisão era anterior à aqui proferida.
Esta situação de indefinição processual quanto ao prosseguimento dos autos de insolvência, que coloca quer o insolvente, quer os credores sem saber em qual dos processos será efectuada a liquidação dos bens da massa insolvente, é suficiente para legitimar o interesse de qualquer credor em ver decidida em recurso tal situação na sequência da decisão recorrida.
Acresce que sendo invocado que o processo da Comarca de Lisboa se encontra em fase mais avançada, há manifesto interesse da credora recorrente em ver o seu crédito apreciado naquele processo e não nos presentes autos, daí que, também por esta via, seja manifesto o seu interesse no recurso.
Deste modo, concluiu-se que a recorrente tem interesse na apreciação do objecto do recurso, detendo, por conseguinte interesse processual em recorrer.

2. O objecto do recurso consiste em saber se tendo sido proferidas duas decisões de insolvência quanto ao mesmo devedor, para efeitos de saber qual dos processos deve prosseguir, se deve atender à data em que as decisões em causa foram proferidas ou ao trânsito em julgado das mesmas.
Importa previamente referir que as situações de pendência de mais de um processo de insolvência contra o mesmo devedor não se reconduzem a situações de litispendência, mas de prejudicialidade, e é nesta perspectiva que se encontram reguladas no artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Na verdade, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “[n]ão é, na realidade, facilmente concebível que um mesmo credor instaure, contra o mesmo devedor, dois processos sucessivos de insolvência, fundamentados nos mesmos factos, dando o segundo entrada em juízo quando o primeiro ainda pende. E inverosímil é que o devedor se apresente uma segunda vez sem estar decidido o destino da primeira acção.
No entanto, para a hipótese – que julgamos académica – de tal acontecer, estarão então reunidos os requisitos da litispendência, tal como definidos nos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil, sendo esse o regime que deve seguir-se; note-se que tal hipótese e, realmente, a única em que se prefigura, em sentido técnico, uma situação de litispendência” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 107).

3. Assim, o legislador, no n.º 2 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas acautelou a situação de prejudicialidade decorrente da pendência de mais de um processo de insolvência contra o mesmo devedor, estipulando que “… o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo”.
Ou seja, quando assim suceda suspende-se a instância aberta em último lugar.
E tais cautelas justificam-se pois, como acertadamente referem os autores supra citados “… seria absurdo que alguém pudesse ser declarado insolvente duas vezes, em simultâneo, ficando sujeito, ao mesmo tempo, a dois processos. Para lá da bizarria, sempre seria manifesta a inutilidade de tal situação” (Ob. e loc. cit)
Mas como o “absurdo”, por vezes acontece, seja por distracção, seja por falta de informação, o legislador ainda colocou uma “norma travão”, tendente a obstar a que um mesmo devedor possa ser declarado insolvente duas vezes, em simultâneo, estipulando no n.º 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “[d]eclarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.”

4. Ora, no caso dos presentes autos, nenhum destes preceitos foi aplicado, não obstante se verificar terem ocorrido as situações de prejudicialidade previstas nas normas do n.º 2 e 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto a petição do processo n.º 756/143TYLSB da Comarca de Lisboa deu entrada em data anterior à dos presentes autos e a sentença declaratória da insolvência da devedora também ali foi proferida em primeiro lugar.
O que fazer então neste caso, em que foram proferidas duas decisões declaratórias da insolvência do mesmo devedor, sendo manifesto que um dos processos não pode prosseguir? – Deve atender-se ao caso julgado material, cumprindo-se a decisão que primeiramente transitou em julgado, e que decidiu a situação de insolvência da devedora, ou resolver a situação com recurso às normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente as previstas no artigo 8º e as que regulam os efeitos da declaração de insolvência?
Parece-nos que esta última é a solução que se mostra mais correcta.
De facto, todo o mecanismo da prejudicialidade previsto nas normas do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem subjacente o propósito de evitar a prossecução de mais do que um processo de insolvência contra o mesmo devedor e que sobre o mesmo venha a recair mais do que uma decisão de insolvência, daí que, primeiro, se imponha a suspensão do processo instaurado em segundo lugar e, por último, se determine, no n.º 4, que proferida a declaração de insolvência num processo, se suspenda a instância em quaisquer outros, ainda que primeiramente iniciados.
Repare-se que, não operando a 1ª causa de prejudicialidade a que se reporta a norma do n.º 2, a lei faz apelo, na segunda, à data da prolação da decisão como causa de suspensão, e não à data do trânsito da sentença declaratória da insolvência proferida em primeiro lugar, a qual só relevará para efeitos de extinção da instância nos outros processos de insolvência.
E, compreende-se que assim seja, porquanto, com a prolação da sentença o juiz pratica ou determina a prática dos actos a que se reportam as alíneas do n.º 1 do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e é da declaração de insolvência que decorrem os efeitos previstos nos artigos 81º e segs, relativamente ao devedor e outras pessoas, quanto a outros processos, sobre os créditos e negócios em curso.
Aliás, a relevância da declaração de insolvência é logo evidenciada no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que provou o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando ali se refere que “[a] sentença de declaração de insolvência representa um momento fulcral do processo. Ela não se limita a essa declaração mas é intensamente prospectiva, conformando boa parte da tramitação posterior e despoletando uma vasta panóplia de consequências. Por outro lado, o momento da sua emanação é decisivo para a aplicação de inúmeras normas do Código”.

5. Aqui chegados, e tendo presente a norma do n.º 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que impõe que decretada a insolvência num processo, se deve suspender a instância em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor, com vista a obstar a que sejam proferidas novas declarações de insolvência, que obviamente não podem subsistir, afigura-se-nos que tal preceito deve ser interpretado no sentido de que do mesmo decorre uma causa de suspensão ope legis da instância nos processos pendentes à data da prolação da primeira decisão, independentemente de despacho a declarar essa suspensão, a qual se extingue após o trânsito em julgado daquela primeira decisão. [Este parece ser também o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda, quando em anotação a este preceito referem que: “… como se vê do n.º 4, … proferida sentença declaratória da insolvência no primeiro processo, devem suspender-se quaisquer outros que corram contra o mesmo devedor. Mas nestes, a instância só se extingue após o trânsito em julgado daquela decisão. Implícita está, pois, a determinação de que, se a sentença for revogada, a suspensão cessa e o processo instaurado em segundo lugar deve prosseguir. Haverá, contudo, uma limitação a fazer ao alcance da solução que apontamos. Os termos em que se acha formulado o n.º 4 sugerem a consagração de uma cominação plena. O sentido útil tem então de ser o de, após a declaração de insolvência proferida no primeiro processo, haver um efeito de suspensão ope legis de todos os outros, pelo que quaisquer actos aí posteriormente praticados não podem ser aproveitados e têm, por isso, de ser repetidos se a sentença que determinou essa suspensão vier a ser revogada e, em consequência, indeferido o pedido deduzido no respectivo processo”].


6. Assim, com a prolação da sentença declaratória da insolvência no processo n.º 756/143TYLSB da Comarca de Lisboa, operou a suspensão da instância nos presentes autos, pelo que a sentença aqui proferida constitui um acto processualmente ilícito, não podendo produzir efeitos na ordem jurídica.
Acresce que, verificando-se que, entretanto, transitou em julgado a sentença proferida no primeiro processo, impunha-se que se tivesse declarado extinta a instância nos presentes autos, em aplicação da parte final da norma do n.º 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não determinado o seu prosseguimento.

7. Deste modo, deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a extinção da instância no presente processo de insolvência, para que possa prosseguir termos o processo 756/143TYLSB da Comarca de Lisboa, que entretanto se encontra a aguardar a decisão do presente recurso.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. As situações de pendência de mais de um processo de insolvência contra o mesmo devedor, a que se reporta o artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se reconduzem a situações de litispendência, mas de prejudicialidade.
II. Com as normas do n.º 2 e 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas visa o legislador evitar o prosseguimento de mais do que um processo de insolvência contra o mesmo devedor, e que este não venha a ser sujeito a duas declarações, simultâneas, de insolvência.
III. Em face do que se dispõe no n.º 2 do referido artigo, correndo contra o mesmo devedor mais do que um processo de insolvência suspende-se a instância aberta em último lugar.
IV. A norma do n.º 4 do artigo 8º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estipular que, declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais, funciona como norma travão, com o fim de evitar que, caso não tenha sido decretada a suspensão prevista no n.º2, venha a ser proferida uma segunda declaração de insolvência contra o mesmo devedor noutro processo pendente.
V. Esta norma, atenta a sua finalidade e considerando os efeitos decorrentes da declaração da insolvência, deve ser interpretada no sentido de que da mesma decorre uma causa de suspensão ope legis da instância nos processos pendentes à data da prolação da primeira decisão, independentemente de despacho a declarar essa suspensão.
VI. Verificando-se que foram proferidas em processos distintos duas sentenças declaratórias da insolvência do mesmo devedor, deve prosseguir o processo em que foi proferida sentença em primeiro lugar, e não aquele em que a decisão transitou primeiramente em julgado.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se a extinção da instância nos presentes autos, com o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência proferida no processo n.º 756/143TYLSB, que corre termos pela 1ª Secção de Comercio – J4 da Instância Central da Comarca de Lisboa.
Custas a cargo da recorrida.
Notifique e comunique-se aos autos principais e ao processo supra identificado.
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Évora, 12 de Julho de 2018

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)