Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A expressão dirigida pelo arguido à ofendida “se não és minha não serás de mais ninguém!” perante a recusa da mesma em aceder aos seus intentos, constitui uma expressão vaga e indeterminada, e, por isso, não configura ameaça com a prática de um crime contra a integridade física, vida, ou outro valor tutelado pela incriminação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Nos presentes autos com o número acima mencionado da Instância Local de Cartaxo – Secção de Competência Gen. J1, por sentença de 14 de Julho de 2016 decidiu-se julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: 1) Convolar o crime de violência doméstica de que o arguido J, id. a fls. 143, vem acusado num crime de ameaça agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal e num crime de injúria, p. e p. pelo disposto no artigo 181º do Código Penal. 2) Determinar o não prosseguimento dos autos relativamente ao crime de injúria, p. e p. pelo disposto no artigo 181º do Código Penal, por falta de legitimidade do Ministério Público relativamente a este crime. 3) Condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo disposto nos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de € 550,00 (quinhentos e cinquenta cêntimos). Inconformado o arguido interpôs recurso desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, que condenou o arguido J pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). 2. O presente Recurso abrange toda a decisão, versando sobre matéria de facto, concretamente o facto relativo ao ponto 5 que se considera incorretamente julgado à luz das declarações do Arguido, do depoimento da Ofendida e da testemunha AP, e consequentemente sobre matéria de direito, pois da alteração da matéria de facto dada como provada, resultará o não preenchimento dos elementos do tipo de crime de que o Arguido está acusado. 3. O Tribunal a quo deu como provado que o Arguido proferiu as seguintes expressões “se não és minha não será de mais ninguém!” e “eu salto o muro e dou cabo de ti aí dentro!”, tendo fundamentado a sua convicção na prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento. 4. O Tribunal a quo não deu credibilidade às testemunhas apresentadas pelo Arguido exigindo-lhe a produção da prova negativa da ocorrência de determinado facto (prova diabólica), o que consubstancia um erro na apreciação da prova assente numa incongruência lógica e contrariando princípios gerais da experiência comum. 5. O Tribunal a quo afasta a credibilidade das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas de defesa sem qualquer argumento objectivo e concreto, atuação essa manifestamente violadora do princípio constitucional in dubio pro reo, o qual é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP). 6. Não incumbe ao Arguido provar que não fez os telefonemas, mas sim à acusação demonstrar que os mesmos existiram, sendo que para tal prova bastaria à acusação juntar como meio de prova o registo das chamadas realizadas e recebidas quer pelo arguido, quer pela ofendida. No entanto, não existe nos autos qualquer prova documental nesse sentido. 7. A ofendida no seu depoimento não referiu que o Arguido tenha utilizado as expressões “se não és minha não será de mais ninguém!”, “eu salto o muro e dou cabo de ti aí dentro!”, pelo que o facto elencado no ponto 5 nunca poderia ter sido dado como provado. 8. A ofendida admitiu que o Arguido esteve semanas sem lá ir buscar as coisas e que aquela lhe enviou mensagens e ele não apareceu, o que corrobora integralmente a versão do Arguido. Perante tal facto surge inevitavelmente a dúvida sobre as ameaças alegadamente proferidas pelo Arguido, o que foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo, mais uma vez em clara violação do princípio constitucional in dubio pro reo. 9. O Tribunal a quo deu credibilidade ao depoimento da testemunha AP de ficaram bem patentes as suas desavenças com o arguido, sendo o seu depoimento manifestamente imparcial e tendencioso, visando a punição do arguido – aquela punição que a testemunha entende que o arguido merece mas que no seu caso não conseguiu. 10. O Tribunal a quo deu credibilidade à testemunha AP, sem justificar e apesar das circunstâncias supra descritas, pelo que perante a total ausência de motivação sobre a credibilidade da testemunha, foi violado o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP, bem como o artigo 374º, n.º 2 do CPP. 11. O que resulta do teor da sentença recorrida é que o Tribunal a quo emocionou-se com o depoimento da Ofendida, a qual depôs de forma muito emocionada, acreditando por isso na veracidade do depoimento, ainda que analisado o mesmo com mais detalhe, de uma forma racional e coerente, o mesmo se apresente desconforme com a realidade nas questões fulcrais em causa nos presentes autos. 12. Da conjugação dos diversos depoimentos das testemunhas e respeitando o princípio da livre apreciação da prova e o princípio fundamental in dubio pro reo, deveria ter sido julgado como não provado o facto constante no ponto 5. 13. Alterando a matéria de facto dada como provada, resultará o não preenchimento do tipo de crime de que o Arguido está acusado, devendo assim ser o arguido absolvido. 14. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 127º e 374º, n.º 2 do CPP e do artigo 32º da CRP. Nestes Termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime de ameaça agrava, assim se fazendo a costumada Justiça”. O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de de se manter a decisão recorrida. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.- Fundamentação 2.1. Matéria de Facto Provada II. Matéria de facto: A) Factos provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão: 1.O arguido J e a ofendida L viveram como se fossem casados um com o outro, partilhando cama, tecto e mesa, desde Abril de 2011, tendo estado separados alguns momentos. 2.Desse relacionamento não resultou o nascimento de qualquer filho. 3. Os factos ocorridos entre Maio de 2011 e Dezembro de 2011 foram já alvo de apreciação no âmbito do Inquérito ---/11.0GACTX, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Cartaxo, tendo sido determinada a suspensão provisória do processo, encontrando-se actualmente arquivado, por total cumprimento das injunções pelo arguido. 4. No dia 22.03.2015, o relacionamento do arguido e da ofendida L terminou. 5. Desde a data acima referida, o arguido passou a telefonar constantemente para o telemóvel da ofendida, exigindo a reconciliação e apodando-a de “puta”, “vaca”, “ordinária”, “vigarista”, “falsa” e “besta” e dizendo-lhe “se não és minha não serás de mais ninguém!”, “eu salto o muro e dou cabo de ti aí dentro!” perante a recusa da mesma em aceder aos seus intentos. 6. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de ofender L na respectiva honra e dignidade, através de insultos que constantemente lhe dirigiu, bem como de a fazer recear pela própria vida e integridade física, bem sabendo que, com a sua conduta, a humilhava e diminuía na sua dignidade, lhe causava medo, inquietação, angústia e sofrimento, em violação dos mais elementares deveres de respeito e consideração, que devem vigorar entre duas pessoas que viveram como se fossem marido e mulher. 7. Sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei, não se coibindo de ainda assim actuar contra o direito. 8. O arguido não tem antecedentes criminais. 9. Trabalha na agricultura, onde aufere rendimentos mensais entre € 100,00 e € 200,00. 10. Vive sozinho, em casa própria. B) Factos não provados: Não se provou: a)Em data não concretamente apurada de Abril de 2015, a ofendida pôs termo ao relacionamento com o arguido. b) Desde então e, pelo menos, até à segunda semana de Julho de 2015, o arguido passou a controlar os movimentos da ofendida, ora rondando constantemente a sua habitação, sita na Rua …, na freguesia de Vila Chã, ora ficando a vigiá-la. c) De igual modo, passou o arguido a perseguir a vítima nos trajectos que esta efectua diariamente, abordando-a constantemente na via pública, com o intuito de a convencer a aceitá-lo de volta, dizendo-lhe que a mata, caso não aceda ao reatamento. d) Um dos telefonemas referidos em 5) ocorreu no dia 3 de Maio 2015. e) O arguido agiu de forma livre e deliberada, com a intenção de coactar a liberdade de movimentos da ofendida L. Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. C) Fundamentação da matéria de facto: A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados e não provados, foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. No que respeita ao ponto 1), apurou-se que o arguido e a ofendida L viveram em união de facto, isto é, em comunhão de cama, mesa e habitação. Não obstante o arguido e a ofendida terem contado não se recordarem da data em que começaram a viver juntos, referiram, contudo, que já viviam na mesma casa antes do processo que culminou com a suspensão provisória do processo, tendo-se separado pouco tempo depois, para, mais tarde, se reconciliarem novamente. Assim, analisado o requerimento da suspensão provisória do processo (fls. 40 e ss.), verifico que esta união terá começado no mês de Abril de 2011, sem prejuízo de ter sofrido alguns interregnos e recomeços. Arguido e ofendida não tiveram filhos em comum – ponto 2) -, como os próprios referiram em audiência de discussão e julgamento. A prova do facto descrito no ponto 3), respeitante à existência de um processo que culminou com a aplicação do instituto processual penal da suspensão provisória do processo por factos ocorridos entre Maio de 2011 e Dezembro de 2011, assentou no documento junto a fls. 34 a 48. A respeito do facto descrito no ponto 4), arguido e ofendida contaram ao Tribunal que a relação amorosa que existia entre ambos terminou no dia 22.03.2015, por telefone. Estão de acordo quanto ao momento em que a relação acabou; contudo, o arguido referiu que foi ele quem pôs termo à relação; já a ofendida contou que foi ela quem teve a iniciativa. Ninguém assistiu a este telefonema. Por conseguinte, se é certo que a relação terminou no dia 22.03.2015 (e não no mês de Abril de 2015, como refere a acusação pública), já não podemos afirmar com o mínimo de certeza que foi a ofendida quem colocou um ponto final nesta relação. Não obstante os telefonemas a que alude o ponto 5) apontarem para ter sido a ofendida a acabar a relação, é de admitir que possa ter sido o arguido a colocar um ponto final e, pouco tempo depois, se ter arrependido e querer a reconciliação. Por este motivo, o Tribunal considerou não provado o facto descrito na alínea a), que refere que foi a ofendida quem, no mês de Abril de 2015, terminou a relação que tinha com o arguido. No que concerne, agora, ao facto descrito no ponto 5), o arguido negou ter feito estes telefonemas, acrescentado que, depois de terem terminado, não se quis reconciliar com a ofendida. Referiu, até, que era a ofendida quem o procurava e que procurava o contacto. Contudo, as testemunhas que indicou não contaram, em momento algum, que a ofendida procurava o arguido ou até que tentou a reconciliação. É certo que estas testemunhas contaram que o arguido, após o termo da relação, não parecia abatido. No entanto, são impressões meramente subjectivas de quem não assistiu a qualquer telefonema e não pode afirmar que os mesmos não existiram. Na verdade, o arguido até poderia fazer passar a imagem de que estava bem junto dos amigos e, quando estava sozinho, telefonar à ofendida, proferindo tais expressões. A respeito destes telefonemas, a ofendida L prestou um depoimento que nos pareceu sincero, espontâneo, verdadeiro e comovido. Contou ao Tribunal que o arguido, depois de terminada a relação, lhe telefonava constantemente e proferia as expressões supra referidas. O rigor e o detalhe do seu depoimento levam-nos a crer que aquilo que disse é verdadeiro. Por exemplo, referiu que a casa onde vive é murada e que, com medo que o arguido saltasse o muro, pediu autorização à senhoria para fazer obras. Ao longo do seu depoimento, a ofendida L foi-nos descrevendo alguns detalhes e episódios próprios de quem viveu as situações e de quem está a falar verdade. A título de exemplo, referiu que o arguido, quando lhe telefonava, depois de a insultar, dizendo-lhe que não valia nada, que era um “monte de merda”, etc.., começava a chorar e pedia desculpa. Outro exemplo dos detalhes, reside no facto de a ofendida ter contado que aproveitava o facto de a sua vizinha ir colocar o lixo à rua para poder fazer o mesmo, pois tinha medo de ir sozinha. Estes detalhes, revividos em julgamento de forma muito emocionada, não nos deixam dúvidas da veracidade deste depoimento, na parte respeitante aos telefonemas, à vergonha e ao medo que sentia. Cumpre, ainda, referir que se a ofendida L quisesse, de facto, faltar à verdade, teria confirmado todos os factos a que se reporta a acusação. E não o fez. Por exemplo, não confirmou que o arguido a perseguia na rua (relatou um episódio isolado, em que o arguido já se encontrava na rua e em que não houve qualquer ameaça). Acresce que o depoimento da testemunha L foi corroborado pelo depoimento da testemunha AP, que contou ao Tribunal ter assistido a um telefonema, encontrando-se o telemóvel da ofendida em alta voz, onde o arguido, entre outras coisas, apelidou a ofendida de “puta”, dizendo-lhe, ainda, que andava com todos e que se não ia ser dele também não ia ser de mais ninguém. Em suma, entendemos que foi feita prova segura de que o arguido, depois de terminada a relação, telefonou à ofendida, por diversas vezes, proferindo as expressões elencadas no ponto 5). No que tange ao ponto 6), teve-se em atenção o conteúdo e a frequência dos telefonemas, atentatórias da honra e dignidade da ofendida L, fazendo-a, ainda, recear pela vida e integridade física. A este respeito, a ofendida L disse que tinha medo de sair à rua, com medo que o arguido aparecesse e lhe fizesse mal. Explicou que aproveitava o facto de a sua vizinha ir pôr o lixo à rua para também fazer o mesmo, tendo companhia no percurso de casa ao lixo. Este medo foi, igualmente, confirmado pela testemunha AP, amiga da ofendida e com quem esta desabafava. Ademais, resulta das regras da lógica e da experiência comum que qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido saberia que não poderia actuar desta forma e que, ao fazê-lo, estaria a adoptar uma conduta proibida e punida por lei penal. No que respeita aos antecedentes criminais, teve-se em atenção o CRC junto aos autos. A prova dos factos respeitantes às condições de vida do arguido – pontos 9) e 10) - assentou nas declarações que este prestou em audiência de discussão e julgamento. Debruçando-nos, agora, sobre os factos que não resultaram provados (e sem prejuízo de já termos abordado, acima, o facto constante da alínea a)), cumpre dizer o seguinte. Não se apurou que o arguido começou a controlar os movimentos da ofendida, ora rondando constantemente a sua habitação, ora ficando a vigiá-la – alínea b). Pese embora, a ofendida L tenha referido que o arguido costumava passar à frente de sua casa, não se apurou que “rondava” a sua casa para “controlar os seus movimentos”. Na verdade, o arguido tinha amigos em Vila Chã de Ourique, o que significa que quando se deslocava a esta vila poderia ser para estar com os seus amigos. Na verdade, numa das vezes que a ofendida encontrou o arguido na rua, este estava na oficina de um amigo, reforçando a nossa dúvida sobre o motivo pelo qual o arguido se deslocava a Vila Chã de Ourique, ou seja, se o fazia para tratar de assuntos pessoais e para estar com os amigos ou, pelo contrário, se queria passar à frente de casa da ofendida e controlar-lhe os movimentos. Diga-se, ainda, que a ofendida L referiu que o arguido, quando passava em frente de sua casa não parava, seguia em frente. Ora, se de facto queria controlar os movimentos da ofendida, o normal seria que abrandasse ou até parasse e que espreitasse. No que tange à alínea c), a ofendida negou que o arguido a perseguia na rua, nos seus trajectos diários e que a abordava nesses trajectos. Referiu que apenas encontrou o arguido em duas situações distintas, não tendo havido qualquer perseguição ou ameaça. A data mencionada na alínea d) como sendo um dos dias em que ao arguido telefonou à ofendida não foi referida em momento algum. O facto descrito na alínea e) resulta da não prova do facto descrito na alínea c). III- Apreciação do Recurso O objecto dos recursos é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber, se foi incorrectamente julgada a 2ª parte do facto nº 5 da matéria provada, cujo teor é o seguinte: “ Desde 22-3-2015, o arguido passou a telefonar para a ofendida constantemente dizendo-lhe “se não és minha não serás de mais ninguém! “eu salto o muro e dou cabo de ti aí dentro” perante a recusa da mesma em aceder aos seus intentos. O recorrente fundamenta a sua pretensão alegando que, a ofendida não proferiu tais expressões e que por isso, tal facto deve ser dado como não provado. O tribunal fundamentou a sua convicção quanto aos factos em causa no depoimento da ofendida e da testemunha AP. Da audição destes depoimentos prestados em audiência resulta que a ofendida declarou que o arguido, através do telefone, lhe disse: “se não és minha não és de mais ninguém”, (vide minuto 24:12 e 32:30), o que foi confirmado pela testemunha AP, que referiu que depois do arguido e a ofendida se separarem, ouviu através do telefone, o arguido a proferir a expressão em causa para a ofendida (minuto 6:51). Quanto à expressão “eu salto o muro e deu cabo de ti aí dentro”, a mesma não resulta das declarações da ofendida nem da testemunha referida, mas sim, que o arguido terá dito: “Vou aí se não entro a bem, entro a mal” (vide declarações da ofendida minuto 24:24 e da testemunha minuto 3:49 a 4:7), o que é diferente, e que por causa da última expressão, a ofendida pediu à senhoria para colocar uns vidros por cima do muro porque ele dizia que saltava o muro. É estranho este pedido feito à senhoria, dado que foi referido pela testemunha CM, que o muro era alto e só se conseguia subir através de uma escada. Se assim é, não era de fácil acesso, pelo que não se vislumbra a necessidade de colocar uns vidros por cima do mesmo. Não resulta, assim, da prova produzida que o arguido tenha proferido a expressão “eu salto o muro e dou cabo de ti”, pelo que se impõe dar como não provado este facto, bem como a parte do facto nº 6 relativa ao elemento subjectivo do crime de ameaça. Vejamos, agora, se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça. Dispõe o art. 153º nº 1 do C.Penal: “1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. Por sua vez, estabelece o art. 155º nº 1 al. a) do C.Penal, “ Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias” Destes preceitos resulta que os elementos constitutivos do crime de ameaça são: a) o anúncio de que o agente pretende inflingir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, a que corresponda pena de prisão superior a três anos; b) que o agente tenha actuado com dolo ( em qualquer das suas modalidades constantes do art. 14º nº 1 do C.Penal); c) que o anúncio seja objectivamente (ou seja, do ponto de vista do homem médio) adequado a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. O crime de ameaça, de acordo com o Código Penal de 1995, deixou de ser um crime de resultado e de dano e passou a ser um crime de mera acção e de perigo, por isso, já não é exigido que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado, ou que lhe cause medo ou inquietação, pois basta que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Como referem Simas Santos e Leal Henriques, em Código Penal Anotado, 3ª edição, pág 305, “Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que antes sucedia, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto o nº 1 do art. 155º do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito passivo receio, medo, inquietação, ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Assim desde que a ameaça seja adequada a provocar medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime”. Neste sentido se pronunciou Figueiredo Dias no seio da Comissão Revisora do Código Penal- cfr. acta nº 45. Como se refere no Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 348, “ O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades do ameaçado”. Ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado). No caso em apreço, provou-se que desde a data da separação do relacionamento entre o arguido e a ofendida, aquele passou a telefonar-lhe constantemente apodando-a de “puta” “vaca” “ordinária” “vigarista”, “falsa” e “besta” (tendo nesta parte o processo não prosseguido por falta de legitimidade do Ministério Público) e dizendo-lhe, “se não és minha não serás de mais ninguém!” perante a recusa da mesma em aceder aos seus intentos, o que constitui uma expressão vaga e indeterminada, que não constitui uma ameaça com a prática de um crime contra a integridade física, vida ou outro, logo não está preenchido o primeiro elemento objectivo do crime, nem os demais, pelo que se impõe a absolvição do arguido. IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência: a) A expressão “eu salto o muro e dou cabo de ti aí dentro” do facto nº 5 da matéria provada e o segmento do facto nº 6, relativo ao elemento subjectivo do crime de ameaça “o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente com o propósito de a fazer recear a ofendida pela sua própria vida e integridade física e lhe causar medo e inquietação” passam a constar, respectivamente das alíneas f) e g) da matéria não provada. b) Revoga-se a decisão recorrida e em consequência absolve-se o arguido. Sem Custas. Notifique Évora,4 de Abril de 2017 (texto elaborado e revisto pelo signatário) JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA NEVES MADALENO |