Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Nas expropriações, as decisões dos árbitros não são simples arbitramentos mas o resultado de um julgamento e portanto tem natureza judicial. II - Em caso de recurso, o poder de cognição do juiz delimita-se pelas alegações do recorrente. III - Assim, se este não pôs em causa no recurso o valor atribuído pelo árbitros a determinada parcela da indemnização, não pode, por força do caso, julgado ser a mesma alterada. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 471/02 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por despacho de publicado no D.R. nº ... de , 2ª Série, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do IP ... - lanço ... - variante à EN ... - em ..., a favor ... Entre os terrenos a expropriar figura a parcela de terreno designada por “Parcela nº ... ” com a área de 47.332 m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº ... da Secção ... da freguesia de ..., concelho de ... e descrito na C.R.P. de ... sob o nº ..., pertencente a “B” e “C”. “A” promoveu a realização da “vistoria ad perpetuam rei memoriam” e a constituição e funcionamento da arbitragem. Nos termos do relatório de fls. 41 e segs. os árbitros fixaram o valor da indemnização a arbitrar aos “B” e “C” em Esc. 25.829.520$00. Pela decisão de fls. 65 foi adjudicada à “A” a propriedade da parcela expropriada. Inconformados com a decisão arbitral recorreram os expropriados, alegando o que consta dos seus requerimentos de fls. 66/75 e 85/93, recursos admitidos pelo despacho de fls. 131. Respondeu a entidade expropriante nos termos de fls. 132/142 manifestando a sua concordância com a decisão arbitral. Procedeu-se à avaliação nos termos do disposto nos artºs 59 nº 2 e 60 do C.E. tendo os peritos apresentado o respectivo relatório. Os expropriados apresentaram alegações sustentando os seus pontos de vista, concluindo pela procedência dos seus recursos. A fls. 280 vieram os expropriados “B” arguir a nulidade do relatório pericial por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto necessária à apreciação do recurso. A fls. 516/517 foi proferida decisão julgando improcedente a arguida nulidade. Inconformados, dela agravaram os recorrentes “B”, recurso que foi admitido pelo despacho de fls. 521, com subida diferida e efeito devolutivo. “A” agravada contra-alegou nos termos de fls. 541/546, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 522 e segs. que, julgando improcedentes os recursos dos expropriados, fixou a indemnização a pagar pela expropriante, ora designada por “D”, em Esc. 12.603.454$00, montante a ser actualizado segundo a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE. Inconformados com tal decisão, apelaram os expropriados, alegando nos termos de fls. 549/553 e 575/588, concluindo pela sua procedência. A entidade expropriante contra-alegou nos termos de fls. 592/603 concluindo pela confirmação da decisão recorrida. O Mmº juiz sustentou o agravo e apreciou as nulidades invocadas em sede de apelação, para efeitos do disposto no artº 668 nº 4 do C.P.C.. Remetido o processo a esta Relação, foi proferido o despacho de fls. 608/609, convidando os recorrentes “B” a apresentarem conclusões sintetizadas das suas alegações, quer no agravo, quer na apelação, com a cominação a que se refere o nº 4 do artº 690 do C.P.C.. Na sequência de tal convite, os referidos recorrentes apresentaram as conclusões de fls. 615/618 referentes à sua apelação, omitindo, porém, tal dever em relação às conclusões do agravo. Em consequência da referida omissão foi proferido o despacho de fls. 620, aplicando a cominação prevista na lei de não conhecimento do objecto do referido recurso. Os recorrentes vieram ainda apresentar as conclusões omitidas e requerer a relevação do lapso e alteração daquele despacho nos termos do artº 667 do C.P.C., o qual foi indeferido nos termos do despacho de fls. 656/657. Assim sendo, cumprindo apenas conhecer dos recursos de apelação interpostos pelos expropriados, importa reproduzir o teor das respectivas conclusões, sendo que, como é sabido, são elas que delimitam o âmbito dos recursos pelo que abrangem apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.). São as seguintes as conclusões formuladas pelos apelantes “C”: A - Nos processos de expropriação por utilidade pública, a decisão arbitral é o resultado de um julgamento - constitui assim uma verdadeira decisão susceptível de recurso no sentido próprio: sujeito na parte possível às normas estabelecidas nesta matéria pelo Código do Processo Civil. B - A decisão arbitral não constitui, pois, um arbitramento, mas uma decisão (sentença). C - Pelo que o valor aceite a determinada parcela ou bens por arbitramento e não impugnado em recurso, já não pode ser alterado, constituindo caso julgado os valores determinados pelos árbitros se deles não recorrerem para o juiz de direito - vide Ac. do STJ de 23/01/73, BMJ 223, 133. D - Ora, o caso dos autos - é mesmo assim - os valores do terreno, das árvores, do tanque e vedação foram aceites - logo - o assunto está decidido. E - Falta, sim, decidir as questões suscitadas no recurso - as mesmas não foram objecto de qualquer apreciação por parte dos Srs. peritos. F - Logo teria o tribunal de se pronunciar em relação a estas questões - não o fez. Pelo que a douta sentença de que se recorre é nula nos termos do artº 668 nº 1 al. d) do C.P.C.. G - Devendo, pois, a douta sentença ser revogada, por uma outra que julgue definitiva a decisão proferida pelos árbitros, do relatório de fls. 43 a 47, sendo tal valor definitivo por força do artº 51 nº 3 do Cód. das Expropriações. H - Baixando o processo para que sejam avaliados os bens e prejuízos, resultantes do atravessamento na horizontal e perpendicular da propriedade, constantes do requerimento de recurso dos recorrentes, recolhendo-se novas provas, pois os Srs. peritos no relatório de fls. 158 nada disseram, para que seja proferida douta decisão, nos termos constantes do recurso dos recorrentes. No que respeita ao recurso dos apelantes “B” foram as seguintes as conclusões apresentadas: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que considerou improcedente o recurso apresentado pelo ora recorrente da decisão arbitral proferida no processo de expropriação promovida pela “A”, a que se reportam os presentes autos. 2 - Salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida padece de vícios que acarretam a sua invalidade e impõem a sua revogação, designadamente: 3 - A decisão é ilegal porque proferida sem que às partes tivesse sido conferido o direito de produzirem alegações, em violação do disposto no artº 62 do C.E na redacção do 431/91 de 11/11. 4 - Tal omissão, influindo decisivamente no exame da causa, gera a nulidade do processado posterior, conforme resulta da aplicação conjugada do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 201 do C.P.C.. 5 - A decisão é ilegal por extravasar o âmbito objectivo a que o recurso estava confinado; 6 - Na decisão ora recorrida, foi revisto o montante da compensação a pagar, não se restringindo tal revisão à problemática dos bens que, no entender dos recorrentes, haviam sido indevidamente omitidos, mas antes reportando-se a todo o valor da fracção expropriada, incluindo os bens cujo valor atribuído na decisão arbitral não houvera sido impugnado por nenhuma das partes no processo. 7 - A decisão dos árbitros, em sede de expropriação litigiosa, pelo seu carácter obrigatório, reveste carácter jurisdicional. 8 - O objecto do recurso é delimitado em função da parte impugnada pelo recorrente (cfr. artº 684 do C.P.C.) 9 - No caso vertente, a ora recorrente restringiu claramente o objecto do recurso, fazendo-o incidir apenas sobre a omissão na valorização de determinados bens existentes na fracção expropriada. 10 - Em atenção ao princípio da estabilidade das decisões não recorridas, não podia a decisão ora recorrida pronunciar-se sobre aspectos para os quais não havia sido suscitada a sua intervenção (cfr. artº 684 nº 4 do C.P.C.). 11 - Decidindo como decidiu a decisão violou o princípio do caso julgado, sendo nula nos termos do disposto no artº 668 nº 1 al. d) do C.P.C.. 12 - Finalmente, a decisão é ilegal por assentar em factos que se dão como assentes sem que para tanto tenha concorrido o carrear para os autos de elementos suficientes para o efeito, antes pelo contrário. Assim, 13 - A decisão considerou improcedentes as pretensões dos ora recorrentes tendentes à valorização em sede de indemnização dos danos sofridos no lençol freático e num maciço rochoso que se encontravam na parcela e cuja utilidade foi significativamente afectada pela expropriação e pela construção da via. Assim, 14 - No que respeita ao lençol freático, apurou-se que a sua cota diminui sete metros de Dezembro para três, número que poderá ainda ser mais reduzido se considerar as valas laterais à via construída. 15 - Resulta do exposto que para os recorrentes adveio um dano substancial no potencial de utilização do lençol referido. 16 - No entanto, a decisão ora recorrida pura e simplesmente ignorou este aspecto, não imputando qualquer valor a este respeito, pelo que não pode deixar de se considerar tal decisão como sendo inválida, por não apreciar devidamente os danos sofridos pelos ora recorrentes, não prevendo o pagamento da justa indemnização, em termos que não podem deixar de se considerar violadores do disposto no artº 22 do Cód. Exp.. 17 - No que se refere ao maciço rochoso, os elementos avançados para os autos pelos peritos são claramente insuficientes para se apreciar da existência do bem e, portanto, da existência do dano. 18 - Aqui esteve mal o Mmº juiz, não por não dar como assente a existência do maciço, mas por não ter ordenado que se completasse a avaliação a este respeito - ainda que, sobre o assunto, a sede pertinente será a do recurso de agravo interposto da decisão que admitiu como boa a avaliação realizada. 19 - Outro problema se coloca, porém, e que, esse sim, deverá ser apreciado nesta sede: parece resultar do entendimento do Mmº juiz a quo que, independentemente de existir ou não um maciço no local, a sua relevância para o efeito de aferir do dano para os recorrentes e da consequente compensação a que teriam direito, seria nula por não estarem reunidos os pressupostos burocráticos e administrativos para a sua exploração. 20 - Ora, este entendimento não pode deixar de merecer contestação, uma vez que a existência de um bem constitui sempre um activo, independentemente de estar ou não a sua exploração económica autorizada pela Administração. 21 - Nestes termos, o dever da justa indemnização que decorre da expropriação implicaria sempre aferir da existência do maciço e dos efeitos que sobre o mesmo decorreram da expropriação. 22 - Tal aferição seria incompatível com as respostas dadas pelos peritos aos quesitos formulados a este respeito, que basicamente obstaram ao conhecimento da matéria de facto indispensável à habilitação do Tribunal para decidir correctamente relativamente à questão que lhe era colocada. 23 - Nestes termos, a decisão será ilegal, por uma vez mais não permitir dar a devida observância ao princípio do pagamento da justa indemnização aos titulares de bens expropriados, uma vez que não permite definir com rigor os danos concretamente emergentes da expropriação e da construção da via. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam o âmbito dos recursos, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A questão do caso julgado da decisão arbitral na parte não recorrida. - Omissão de pronúncia sobre questões suscitadas no recurso da decisão arbitral (parte da vedações, falta de água do poço, condução de rebanhos, futura captação de água, nivelamento do terreno, a desvalorização da casa pela poluição, a recuperação paisagista, a rede de iluminação, os prejuízos com a destruição das cercas de rebanhos e não reposição em tempo - cfr. fls. 551/552) - Ainda relativamente à matéria de facto, a acusada falta de elementos suficientes que fundamentem a decisão quanto aos danos que a edificação da via causou num lençol freático e num maciço rochoso situados no subsolo e solo da parcela em causa. - Nulidade derivada da omissão do direito de alegar nos termos do artº 62 do C. Exp. - O mérito da decisão quanto ao maciço rochoso. São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A - A parcela nº ..., a expropriar, pertence a “B” e a “C” e tem a área de 47.332 m2, sendo a destacar do prédio rústico “...”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artº ... Secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº ..., aí inscrito a favor dos ora expropriados, pela inscrição G-1, confrontando a respectiva parcela do norte e sul com terrenos do prédio rústico a destacar, do nascente com herdeiros de ... e do poente com herdeiros de ... B - A área da parcela a expropriar representa cerca de 11,5% do indicado prédio rústico “...”. C - Situa-se em espaço natural, agrícola e agro-florestal. D - A parcela a expropriar divide-se em duas sub-parcelas, correspondentes a duas explorações agrícolas distintas, sendo a parcela a poente com 22.656 m2, pertença de “C” (sub-parcela A) e a parcela a nascente, com 24.676 m2, pertença de “B” (sub-parcela B). E - A sub-parcela A é composta de terreno de regadio com 0,7000 ha e terreno de cultura arvense com 1,5656 ha. F - Na mesma encontravam-se 270 árvores de fruto, com predominância de oliveiras, dispostas no compasso médio de 7,60mX7,60m. G - A sub-parcela B é composta de terreno de sequeiro de cultura arvense, com 1,9676 ha e afloramento rochoso, com 0,5000 ha. H - Na mesma também se encontravam 270 árvores de fruto, com predominância de oliveiras. I - Apesar do referido afloramento rochoso, não existe nenhum documento que autorize a sua exploração como pedreira e o PDM do concelho de ... não autoriza a sua existência. J - Como benfeitorias na parcela a expropriar, há a considerar um tanque de rega e um maciço de fundação no valor de 1.000.000.$00 e uma vedação com o comprimento de 700 m e dois portões de madeira, no valor de 600.000$00. K - A expropriação destina-se à construção do I.P. ..., aliás, já construído no local. L - No prédio onde se encontra a parcela a expropriar encontra-se também um poço com 10 m de profundidade, o qual satisfaz, unicamente, as necessidades de água do gado existente e as do assento de lavoura, não de um regadio bem instalado. M - Não existe núcleo urbano, mas um assento de lavoura do prédio rústico, com uma casa de habitação dos proprietários. N - O traçado do I.P. ... passa entre o referido centro de lavoura e habitação e o poço existente no local. Tal não impede que a água do poço seja aproveitada (bombeada) para utilização do centro de lavoura. O - O traçado do I.P. ... não afectou o caudal do lençol freático, sendo que a própria área de regadio sobrante é de tal modo diminuta que, atendendo às suas características, as reservas do dito lençol satisfazem as suas necessidades hídricas. Estes os factos. I - A primeira questão que importa conhecer é a relativa à alegada ofensa de caso julgado quanto à parte não recorrida da decisão arbitral. Resulta do artº 37 do C.Exp. de 1991, o aplicável in casu, que na falta de acordo entre o beneficiário da expropriação e os interessados sobre o valor global da indemnização, esta será fixada por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas. É à entidade expropriante que compete promover a constituição e funcionamento da arbitragem (artº 42 nº 1) da qual serão notificados os interessados, nomeadamente, para efeitos de apresentação dos quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto de expropriação (artº 46). A decisão arbitral deverá ser proferida em conferência e devidamente fundamentada, tudo nos termos do disposto no artº 48 do CE. Crucial para a decisão da questão que nos ocupa é saber-se qual a natureza da decisão arbitral - se se trata de simples arbitramento ou se tem natureza judicial. Entendemos, na esteira da abundante jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que nos processos de expropriação por utilidade pública o acórdão dos árbitros não é um simples arbitramento, antes representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão susceptível de recurso e, sujeita portanto, na parte aplicável, às normas estabelecidas no C.P.C. em matéria de recursos, nomeadamente, à “regra geral das alçadas” (cfr. entre outros, Acs. do STJ 26/09/96 proc. nº 426/96, 2ª secção, Rel.: Almeida e Silva; de 09/05/90, BMJ 397,423; de 27/01/76, BMJ253/131; da R.P. de 22/10/91, CJ T.IV, p. 269; de 17/12/87 CJ T. V, p. 215; de 9/10/86, CJ T. IV, p. 233; da R.Lx. de 18/10/90, CJ T. IV, p. 153) Como se refere no Ac. do STJ de 9/5/90 citado, “A arbitragem funciona como um tribunal arbitral necessário tal como está previsto nos artºs 1525 e segs. do C.P.C.. Os árbitros não intervêm aí como peritos e, por isso, o resultado da sua actividade não tem um carácter de meio de prova de livre apreciação do juiz como sucede com os exames, vistorias e avaliações, simples meios de prova regulados na lei processual (artºs 568 e segs. do C.P.C. sobre prova pericial). Na fase da arbitragem do processo de expropriação, os árbitros estão revestidos de uma função decisória como claramente resulta dos artºs 68 (leia-se 47/48 do C.E./91) e 72 (leia-se 51 do C.E/91) do C.E., onde se faz referência à decisão dos árbitros e ao recurso do resultado da arbitragem (leia-se decisão arbitral), na qual está garantido o princípio do contraditório”. Assim sendo, intervindo o tribunal de comarca em 2ª instância, como tribunal de recurso, o seu poder de cognição delimita-se pelas alegações dos recorrentes, por aplicação, nomeadamente, das normas dos artºs 684 e 690 nº 1 do C.P.C. De resto, resulta do artº 56 do C.E. que “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o requerente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito”. É, pois, através das alegações do recorrente que o tribunal de recurso (o tribunal de comarca para onde se recorre) fica a conhecer as razões porque impugna a decisão recorrida, se a sua discordância é total ou limitada a partes da sentença (se a sentença contiver decisões distintas) e, neste caso, quais as partes da decisão com que se conforma. Conforme se verifica da decisão arbitral, os árbitros dividiram a sua avaliação em três partes distintas: - a referente ao terreno a que atribuíram o valor de Esc. 17.039.520$00 (47.332 m2X360$00/m2); - a referente a benfeitorias que discriminam fixando o respectivo valor (valor total de Esc. 8.790.000$). - a relativa às partes sobrantes que consideram não existir desvalorização. Compulsados os recursos dos expropriados, verifica-se que ambos aceitam o valor indemnizatório atribuído pelos árbitros ao terreno expropriado, às árvores e conduta para rega discriminados, conformando-se assim, nesta parte, com o decidido (cfr. artºs 7 e 15 do recurso de fls. 66 e segs. e recurso do expropriado “B” a fls. 86 onde delimita o objecto do seu recurso à omissão dos peritos no que se refere a outros prejuízos que considera existirem decorrentes da expropriação e não considerados). Ora, não obstante a delimitação do objecto do recurso efectuada pelos recorrentes nos respectivos requerimentos, os peritos procederam à avaliação da parcela expropriada no seu todo, sem respeitar os bens excluídos do objecto do recurso, atribuindo-lhes valores distintos que o Exmº juiz veio a acolher na sentença recorrida. Ao fazê-lo, o Exmº Juiz recorrido violou o caso julgado constituído na parte não impugnada da decisão arbitral (artº 671 nº 1 do C.P.C.), pelo que assiste razão nesta parte aos recursos em apreciação. Desta forma, importa considerar assente, porque transitada em julgado, a indemnização atribuída pelos árbitros ao terreno (17.039.520$00), às árvores (3.240.000$00) e conduta para rega (650.000$00) no total de Esc. 20.929.520$00. Relativamente às restantes benfeitorias avaliadas em sede arbitral não se pode considerar que não foram impugnadas, como pretende agora o recorrente “C”, nomeadamente, quanto à vedação, ao tanque em alvenaria, rede aérea de iluminação trifásica, sendo certo que em relação a tais bens considera desajustados os valores atribuídos, reclamando outros valores em relação aos mesmos e ainda em relação a outros prejuízos que considera não terem sido ponderados e avaliados (vide artº 11 do seu recurso). A tais questões acresce a alegada omissão na valorização dos “danos sofridos no lençol freático e num maciço rochoso que se encontrava na parcela” expropriada. Eram, pois estas as questões que incumbia aos srs. peritos apreciar e emitir pronúncia a fim de habilitar o tribunal a decidir. Ora, como resulta do laudo apresentado, os srs. peritos não só excederam o âmbito do recurso dos expropriados, como fizeram tábua rasa da decisão arbitral recorrida, sobre a qual não fazem a mais pequena referência, sendo certo que é esta decisão, conjugada com o âmbito do recurso delimitado nos requerimentos da sua interposição, e com os quesitos formulados pelas partes que definem a intervenção dos peritos. E nesta perspectiva, afigura-se deficiente a decisão sobre a matéria de facto em que assentou a decisão recorrida importando, nos termos do artº 712 nº 4 do C.P.C., a anulação da peritagem e subsequente sentença. Assim sendo, impõe-se a realização de uma nova peritagem na qual, os srs. peritos, respeitando o caso julgado formado quanto à parte decisória do acórdão arbitral que não foi objecto de recurso, acima descriminada, tenham em vista apenas as questões suscitadas nos recursos dos expropriados, por referência àquela decisão arbitral, com o aproveitamento da prova produzida nos autos. Procedendo, desta forma, a primeira questão suscitada com a consequente anulação da peritagem efectuada e sentença proferida, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. De todo o exposto se retira a seguinte conclusão: - Nas expropriações, as decisões dos árbitros não são simples arbitramentos mas o resultado de um julgamento e portanto tem natureza judicial. - Em caso de recurso, o poder de cognição do juiz delimita-se pelas alegações do recorrente. - Assim, se este não pôs em causa no recurso o valor atribuído pelo árbitros a determinada parcela da indemnização, não pode, por força do caso, julgado ser a mesma alterada. * DECISÃONesta conformidade, acordam os Juizes desta Relação, em anular a peritagem e sentença recorrida, determinando a realização de nova peritagem tendo por objecto as questões suscitadas nos recursos interpostos da decisão arbitral, com exclusão dos bens cujos valores fixados nesta decisão não foram objecto de recurso. Custas pelo vencido a final. Évora, 16.12.2003 |