Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
119/14.0T8STR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
ILEGITIMIDADE
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A insolvente só poderá opor-se, por embargos, à sentença declaratória da sua insolvência se estiver em situação de revelia absoluta, não tendo sido pessoalmente citada (artigo 40º, n.º 1, alínea a), do CIRE).
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 119/14.0T8STR-A.E1 (2ª secção cível)



ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
(…) – Comércio de Móveis, Unipessoal, Lda., declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º 119/14T8STR a que se procedeu a requerimento de (…) – Publicidade, Lda., veio ao abrigo do disposto no artº 40º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CIRE deduzir embargos de oposição à sentença declaratória de insolvência invocando o seguinte:
1. A Embargante não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
2. Não sendo o seu passivo manifestamente superior ao seu ativo.
3. Deste modo, a Embargante não se encontra em situação de insolvência.
4. Ao ter conhecimento dos presentes autos, a Embargante contactou a Requerente (…) - PUBLICIDADE, S.A., para proceder ao pagamento do valor em dívida.
5. A Embargante, no dia 11 de Fevereiro de 2015, procedeu ao pagamento do valor total de € 1.834,15 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e quinze cêntimos), referente ao pagamento de dívida com o capital no montante de € 1.567,69 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), dos respetivos juros de mora vencidos no montante de € 139,46 (cento e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), da taxa de justiça no montante de € 102,00 (cento e dois euros), e demais despesas no montante de € 25,00 (vinte e cinco euros), junto da Requerente (…) - PUBLICIDADE, S.A., conforme cópia de declaração de quitação que se junta em anexo como Documento 1.
6. Pelo que, apenas se pode entender que os fundamentos apresentados na douta Sentença caiem por terra, visto que a Embargante teve capacidade para proceder ao pagamento do valor em dívida, num espaço temporal extremamente curto.
7. Assim, não é correto concluir que a Embargante se encontra numa situação de insolvência.
8. Nos termos da douta sentença “Atenta à matéria de facto provada por confissão, alcança-se que a requerida tem dívidas junto da requerente; bem como junto de outros credores, as quais se encontram vencidas pelo menos desde 2011.[Parágrafo] E, tais dívidas, pela sua diversidade, valores e tempo que decorreu desde o seu vencimento, deixam antever uma situação de impotência para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações.” – vide folha 3, da douta Sentença.
9. É certo que a Embargante tem dívidas junto de outros credores, e que as mesmas se encontram vencidas,
10. Contudo, o ativo da Embargante é suficiente para fazer face às suas obrigações vencidas.
11. O facto de a Embargante não ter procedido ao pagamento da obrigação, junto da Reclamante (…) – PUBLICIDADE, LDA. apenas se deveu a uma falha de comunicação, possivelmente derivada de alguma ausência de controlo do correio junto da sede da Embargante, na sequência do investimento que tem sido realizado no mercado externo e que implica a passagem de longas temporadas dos quadros da Embargante no estrangeiro.
12. Vejamos que, se a Embargante teve possibilidade para, numa só prestação, proceder ao pagamento do valor total em dívida,
13. Demonstra, cabalmente, que não se encontra numa situação de insolvência.
14. Pois, tal não seria possível se a Embargante se encontrasse numa situação em que não era capaz de solver as suas obrigações vencidas.
15. Por conseguinte, ficam afastados os fundamentos da declaração de insolvência.
16. Bem ainda, também fica afastada a presunção de insuficiência da massa insolvente.
17. Pois, conforme supra referido, a Reclamante tem ativo suficiente para satisfazer as suas obrigações vencidas.
Termos em que se requer a V. Exa. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja declarada nula a douta sentença e, consequentemente, seja proferida nova sentença, onde seja declarado que a aqui Embargante não se encontra em situação de insolvência.
O Julgador a quo propendendo para se ter por verificada a exceção de ilegitimidade da oponente, ordenou a notificação desta para se pronunciar no prazo de cinco dias, para obviar à prolação de decisão surpresa.
A oponente veio defender a inexistência da aludida exceção dilatória, e o seu sócio gerente (…), para o caso de ser considerada a verificação da exceção, solicitou quer fosse admitida a sua intervenção principal espontânea.
Em 09/03/2015 veio a ser proferida a seguinte decisão:
Da legitimidade da requerente
Veio a devedora deduzir embargos à sentença declaratória de insolvência, ao abrigo do artigo 40º, n.º 1, al. a), do CIRE, entendendo que se encontra em situação de revelia absoluta e que não foi pessoalmente citada para a ação.
Cumpre, antes de mais, aferir da legitimidade do requerente.
Dispõe a este título o artigo 40º, n.º 1, do CIRE, que: “Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência: a) O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado; (…)”.
Esta norma limita a legitimidade do devedor às situações em que em insolvência requerida por terceiros, o devedor se encontre em revelia absoluta, tendo, em regra, sido dispensada a sua audiência prévia, ao abrigo do artigo 12º do CIRE.
Ficando, pois, claramente excluídas, as situações em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (em consonância com o artigo 28º do CIRE) e as situações em que o devedor, oponente ao pedido de insolvência, veja a sua pretensão ser indeferida. (cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris, Vol. I., anotação ao artigo 40º).
No caso, tentou-se inicialmente a citação da devedora através de carta registada com AR remetida para a sede da citanda, conforme previsto no artigo 246º, n.º2 e 228º do NCPC.
Devolvido o expediente, foi repetida a citação, através do envio de nova carta registada com AR, nos termos previstos no artigo 246º, n.º4 do NCPC.
De acordo com o AR devolvido aos autos (fls. 55) e conforme certificado pelo distribuidor do serviço postal, a carta foi depositada no recetáculo postal no dia 05-11-2014 (cfr. artigo 229º, n.º5 ex vi artigo 246º, n.º4 do NCPC).
Desta forma, e face ao preceituado no artigo 230º, n.º2 do NCPC, considerou-se a requerida regularmente citada na referida data.
Não tendo a requerida deduzido contestação, constituiu-se em situação de revelia absoluta, considerando-se os factos confessados, conforme dispõe o artigo 30º, n.º5 do CIRE.
Em face do exposto, e uma vez que a devedora foi pessoalmente citada (cfr. artigo 225º, n.º 2, al. b) do NCPC), não estamos perante qualquer das situações previstas no artigo 40º e que este pretendeu acautelar, pelo que a devedora carece de legitimidade para deduzir embargos.
A ilegitimidade de qualquer das partes constitui exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância (art. 576º, n. 2 do NCPC), e é de conhecimento oficioso.
Face ao exposto, julgo verificada a exceção de ilegitimidade ativa da requerente e, em consequência, rejeito liminarmente os presentes embargos.
Custas pela requerente.
Registe e notifique.
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Da intervenção principal espontânea do sócio-gerente da embargante
Veio ainda (…) requerer a sua intervenção principal nos presentes embargos, ao abrigo do disposto nos artigos 311º e ss. do NCPC e 40º, n.º 1, al. f), do CIRE.
É certo que o artigo 40º, n.º 1, al. f), do CIRE confere aos sócios da devedora legitimidade para deduzirem embargos à sentença de insolvência.
Porém, como vimos, no caso concreto, a devedora não tem legitimidade, pelo que não pode o seu sócio vir requerer a sua intervenção em litisconsórcio.
O mesmo apenas teria legitimidade isoladamente, inexistindo em concreto qualquer situação de litisconsórcio.
A sua intervenção isolada, neste momento, é contudo extemporânea, uma vez que deduzida após o prazo de cinco dias previsto no artigo 40º, n.º 2, do CIRE.
Em face do exposto, não se encontrando preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 311º e ss. do NCPC, por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida intervenção principal espontânea de (…).
Notifique.
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Inconformados com tal decisão, vieram, a insolvente e o sócio gerente, interpor recurso terminando por formularem as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem:
A. A Recorrente sociedade não teve conhecimento da citação, no âmbito dos presentes autos, por motivos que não lhe podem ser imputáveis, pelo que houve falta de citação, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, al. e), do CPC.
B. A Recorrente sociedade não tomou conhecimento dos presentes autos por o Recorrente sócio, seu único funcionário, passar longas temporadas no estrangeiro, a desenvolver relações comerciais e a angariar clientela.
C. A Recorrente sociedade tinha legitimidade para vir aos presentes autos deduzir embargos à insolvência, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, al. a), do CIRE, visto que se encontrava em revelia absoluta e que não tinha sido citada pessoalmente.
D. Contudo, era exigível ao Tribunal a quo que desse oportunidade de sanar o vício de falta de legitimidade encontrado, o que se alega sem conceder.
E. O Recorrente sócio tinha um interesse igual ao da Recorrente sociedade, visto que pretendia obstar à sentença de declaração de insolvência, em virtude de a sociedade não se encontrar numa situação financeira descrita no artigo 3.º, do CIRE.
F. A intervenção principal pode ocorrer em casos de litisconsórcio voluntário.
G. No caso dos presentes autos, existe um caso de litisconsórcio voluntário entre os Recorrentes, visto que, no âmbito da mesma relação, ambos queriam obter a nulidade da declaração de insolvência.
H. A intervenção principal colmata a falta de legitimidade da parte primitiva, bem como a intempestividade daquele que intervém posteriormente.
I. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo deveria ter aceite a intervenção principal espontânea do Recorrente sócio.
J. Mas se assim não se entender – no que não se concede, mas que se alvitra por mero dever de raciocínio – sempre se refira que a Recorrente sociedade agiu em gestão de negócios do Recorrente sócio.
K. O Recorrente sócio pretendia, quando agiu na qualidade de gerente da Recorrente sociedade, obviar à declaração de insolvência. Se o fez através da Recorrente sociedade e só o podia ter feito por si, então pode-se sempre entender que ocorreu gestão de negócios alheios julgados próprios, pois a Recorrente sociedade, ao ter apresentado os embargos à insolvência, pretendia proteger-se a si, mas também o património do Recorrente sócio, na medida em que este é, em última instância, o dono do património da Recorrente sociedade.
L. Por conseguinte, e entendendo-se pela existência de gestão de negócios, então só se pode admitir que o Recorrente sócio deduziu os embargos à insolvência, aproveitando o prazo da apresentação dos embargos pela Recorrente sociedade.
M. Em suma, os embargos à insolvência foram apresentados em tempo, e por quem tinha legitimidade, pelo que, o Tribunal a quo não poderia ter rejeitado liminarmente os embargos e indeferido a intervenção principal espontânea do Recorrente sócio.
Apreciando e decidindo

Como é sabido o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, as questões em apreciação circunscrevem-se em saber:
1ª - Se a insolvente, no caso concreto, detêm legitimidade para deduzir oposição à sentença que decretou a sua insolvência;
2ª - Se, no caso concreto, é de admitir a intervenção principal espontânea do sócio gerente da embargante.
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Com relevância para a apreciação da questão há que ter em conta o circunstancialismo factual supra descrito no relatório que nos dispensamos de transcrever de novo.

Conhecendo da 1ª questão
Defende a recorrente que se encontra numa situação de revelia absoluta e como tal detêm legitimidade para deduzir oposição à sentença que declarou a sua insolvência, ao abrigo do disposto no artº 40º, n.º 1, al. a), do CIRE.[1]
Desde já, diremos que a posição da oponente não se tem por adequada sendo de reconhecer justeza a decisão recorrida.
No seu petitório inicial de embargos a insolvente apesar de aludir ao normativo que lhe permitia intentar a ação não invocou qualquer fundamento factual donde emergisse que se encontrava numa situação de falta de citação ou de situação irregular no processo de insolvência. Seja como for, e independentemente de todos os considerandos e argumentos que veio tecer após ter sido notificada para se obviar à prolação de decisão surpresa, temos de reconhecer a validade da sua citação efetuada ao abrigo do disposto no art.º 229º, n.º 5, do nCPC.
Pois, nos casos em que é depositada a carta ou deixado aviso nos termos do artº 229º, n.º 5, do nCPC (aplicável, também, quando o citando é pessoas coletiva – cfr. artº 246º, n.º 4, do nCPC) estabelece-se uma presunção que é em princípio inilidível, ressalvando-se apenas a mudança de domicílio depois de extintas todas as relações decorrentes do contrato em que o domicilio haja sido convencionado (cfr. artº 229º, n.º 2, do nCPC).[2]
Por isso, omitindo a insolvente no requerimento de embargos qualquer facto donde emergisse qualquer sustentáculo válido para considerar a sua citação pessoal como não efetuada, não podia deixar de ser ajustada a decisão que foi proferida e ora impugnada. Acresce que os factos alegados, em sede de audição, para o desconhecimento, da sua parte, da carta para citação que lhe havia sido endereçada e colocada na sua caixa de correio, não conduzem a que se tenha, mesmo que indiciado, que a citação pessoal, via postal (artº 225º, n.º 2, al. b), do nCPC, aplicável às pessoas coletivas ex-vi do artº 246º, n.º 1, do nCPC) não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe seja imputável, donde não se verificando a falta de citação (cfr. artº 188º, n.º 1, al. e), do nCPC), nem irregularidade da citação, que se tem por pessoal, também não se pode considerar a existência de uma situação configurada pela al. a) do n.º 1 do artº 40º do CIRE.
Mostram-se corretos e adequados os fundamentos invocados na decisão recorrida.
Improcede, neste segmento, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Para o caso de falecer a argumentação da insolvente, relativa à sua legitimidade para a dedução de embargos de oposição à sentença que decretou a sua insolvência, veio o sócio e legal representante da insolvente requerer a sua intervenção principal ao abrigo do disposto no artº 313º do nCPC (intervenção por mera adesão) já que os sócios também têm legitimidade para deduzir embargos conforme prevê a al. f) do n.º 1 do artº 40º do CIRE.
A intervenção foi indeferida e a nosso ver bem.
O escopo finalístico do incidente de intervenção principal, nomeadamente nos casos de litisconsórcio, é o de associar novas partes às primitivas e não operar a exclusão destas por via da substituição.[3] No caso dos autos o sócio gerente da insolvente com o seu requerimento de intervenção nos autos de embargos não queria associar-se à sociedade, antes pretendia substituí-la, até porque partia do pressuposto de que esta, não tinha legitimidade para intervir como embargante, sendo esse facto que o levou a formular o pedido de intervenção e dessa maneira fazer com que os embargos prosseguissem os seus termos, não obstante a ilegitimidade da insolvente para os deduzir.
Na intervenção, designadamente a que é feita por mera adesão o interveniente faz seus os articulados da parte à qual se associa, ficando constituído como comparte, o que pressupõe desde logo que a parte à qual se pretende associar detenha legitimidade para a causa e seja reconhecida como parte efetiva, não se podendo deferir uma intervenção numa situação em que efetivamente não existe parte à qual se possa associar, evidenciado o teor do requerimento que pretende colmatar uma omissão anterior, ou seja, o facto de não ter deduzido, também, isoladamente, mas atempadamente, embargos de oposição à sentença que decretou a insolvência da sociedade de que é o único sócio e gerente.
Por isso, bem andou o Julgador a quo em não admitir a requerida intervenção por mera adesão, nem admitir a sua intervenção nos autos como parte principal a coberto da al f) do n.º 1 do artº 40º do CIRE, atendendo à extemporaneidade do requerimento, considerando o prazo de cinco dias previsto no n.º 2 deste citado artigo.
Improcede, também nesta vertente o recurso.
Irrelevam, assim, as conclusões dos recorrentes sendo de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 28 de Maio de 2015

Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

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[1] - “Podem opor-se por embargos à sentença declaratória da insolvência: a) o devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado; …”
[2] - v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil, 3ª edição vol. 1º, 445.
[3] - v. Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 4ª edição, 88.