Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
713/98-2
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA SENTENÇA
Sumário:
I - Na contestação ou na resposta à reconvenção, o réu deve deduzir todos os meios de defesa directa ou indirecta (regra da concentração).
II - Posteriormente, poderá ainda o réu invocar como meios de defesa, entre outros legalmente aceites, aqueles que o tribunal poderia conhecer oficiosamente.
III - Constitui jurisprudência pacífica, que os tribunais de recurso não podem conhecer de questões suscitadas perante eles pela primeira vez. Os recursos visam reformar decisões e não proferir outras diferentes.
IV - Acaso ocorram defeitos na obra que foi objecto dum contrato de empreitada, o dono da obra pode:
a) - exigir a reparação;
b) - se não forem susceptíveis de reparação, exigir uma obra nova.
V - Por força dos conhecimentos na sua arte, a opção entre a reparação ou uma obra nova compete ao empreiteiro.
VI - Se o dono da obra não aceitar a opção do empreiteiro, terá que recorrer a Tribunal, que decidirá se os defeitos são ou não elimináveis.
VII - Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados nem ocorreu uma obra nova, o dono da obra tem direito a exigir uma redução do preço.
VIII - O dono da obra terá que respeitar a sequência aludida nos pontos IV a VII.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 713/98
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1 - "A" intentou a presente acção de condenação sob a forma sumária contra "B", pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 400.160$00 e juros à taxa legal.
Para tanto, alega, em síntese, que, havendo pavimentado o chão da oficina da Ré, esta apenas enviou á Autora a importância de 500.000$00, quando o trabalho orçamentado e aceite ascendia a 900.000$00, não havendo liquidado até à presente data o saldo em dívida (400.000$00).
X
Contestando, diz a Ré que surgiram fissuras na obra executada pela Autora e que tais defeitos não podem ser eliminados, pedindo, por isso, a construção, de novo, daquela obra ou redução do preço para o valor de 500.000$00.
X
Respondeu a A. que a obra foi executada conforme a proposta aceite pela Ré, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.

1.1. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença, julgando-se a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e, em consequência, condenada a Autora a proceder a nova construção e a Ré a pagar à Autora, após a conclusão da nova construção, a peticionada quantia de 400.160$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde a data da conclusão da nova construção até integral pagamento.

1.2. Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a Autora, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões:

1 - A apelada não denunciou os defeitos da obra nos trinta dias seguintes a ter tomado conhecimento dos mesmos, nem exerceu os direitos previstos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil, no ano seguinte a ter denunciado tais defeitos, pelo que, no momento em que a apelada exerceu tais direitos, já os mesmos haviam caducado, por força do disposto nos arts. 1120º nº1 e 2 C.C.
2 - Ao peticionar a construção da obra nova ou a redução do preço, sem previamente requerer a eliminação dos defeitos, a apelada violou o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º que obrigam a que o lesado, com a defeituosa execução de uma obra, siga a ordem neles estabelecida, para ser ressarcido dos seus prejuízos.
3 - Decidindo em sentido contrário, a douta sentença violou o disposto nos arts. 1220º nº1 e 1224º nº1 Cod. Civil e 1221º, 1222º e 1223º todos do mesmo diploma.

1.1.1.
Contra- alegou a Apelada "B", pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

2.1.Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, duas são as questões que importa dilucidar.

1ª - A caducidade de accionar os direitos exercidos pela Apelada em sede de Reconvenção.
2ª - A conformidade, ou não, do Pedido da Apelada, com o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do C.C.

2.2. São os seguintes os factos considerados como provados:

1- A Autora dedica-se à comercialização e instalação de pavimentos de betão, monolíticos e à aplicação de resinas epóxidas e impermeabilizações (al. A).
2 - A ré solicitou à autora um orçamento para um pavimento que pretendia instalar na sua oficina, na ... (al.B).
3 - A autora elaborou e enviou à Ré o orçamento titulado pelo documento de fls. 5, cujo conteúdo se dá como reproduzido, orçamento esse que a Ré aceitou (al. c).
4 - Por acordo entre a autora e a Ré, a autora realizou para a Ré o pavimento referido B e objecto do orçamento referido na al. c - (al. D).
5 - No final, a autora remeteu à Ré a factura nº 1346 de Fls. 6, datada de 5/09/94, referente à execução do pavimento e ao fornecimento do Betão , espessura suplementar, no valor total de 900.160$00 (al.E).
6 - Por conta daquele seu débito, a Ré enviou à autora a importância de 500.000$00, tendo a dívida ficado reduzida a 400.160$00 (al.F).
7 - Por carta datada de 6/03/95, a Ré dirigiu à Autora uma reclamação sobre a execução pela autora do pavimento na oficina da Ré, sito na Rua ... , em ... (al. a).
8 - A autora consultou de imediato a F... que fez deslocar à obra da ré o seu laboratório próprio, tendo realizado diversos exames e colhido amostras, concluindo que o betão fornecido era de classe B 25 - 1 (al. H)
9 - No final do que se descreve sob o nº 8, os Técnicos da F... emitiram o parecer de fls. 10, enviado à autora, em que, nomeadamente, concluem: “que o betão, enviado para a obra, respeitava todas as normas técnicas referentes a betões ligantes hidráulicos, bem como todos os requisitos exigidos pelo cliente e que a F... beneficia de um apertado controlo de qualidade ao nível do betão industrial, integrando para esse efeito uma equipa técnica especializada. Todas as composições de betão colocadas em obra são previamente ensaiadas, sendo posteriormente controlada toda a sua produção diária” (al.I).
10 - A autora, por carta registada com aviso de recepção de 14/07/95, de Fls.11, respondeu à Ré, atribuindo as fissuras à má qualidade do pavimento já existente e solicitou à Ré a liquidação do saldo em dívida de 400.160$00 (al.J).
11- A ré até à presente data não liquidou o saldo em dívida de 400.160$00 (al.L).
12 - A ré remeteu à autora a carta de 27/07/95 de Fls. 22 cujo conteúdo se dá como reproduzido (al.M).
13 - A autora comprometeu-se a executar o pavimento referido em B, com betão 20/15, com espessura média de 6 cm, conforme orçamento de Fls. 5, especificado em C. (al N).
14 - Antes da aplicação do pavimento, a autora exigiu a lavagem e limpeza completa do pavimento existente (resp. ao ques. 1).
15 - A autora viu o pavimento antes da execução da obra (resp. ques. 2).
16 - Passados pouco mais de dois meses após a conclusão da obra, o pavimento começou a abrir fissuras (resp. ques. 5).
17 - As fissuras existem em vários locais (resp. ques. 6).
18 - O betão B 25 foi aplicado no pavimento (resp. ques. 7).
19 - O betão aplicado foi tratado, afagado e liso durante a presa e secagem (resp. ao ques. 10).
20 - O pavimento novo foi construído sobre outro já existente (resp. ques.13).
21 - A ré disse que pagaria, resolvida a questão (resp. ques. 27).
22- A autora aplicou um produto derivado de resina nas fissuras (resp. ques. 28).
23 - A sujidade e o óleo introduzem-se nas fissuras (resp.ques. 35 e 36).
24 - Após a aplicação do óleo nas fissuras feita pela autora continuaram a aparecer novas fissuras (resp. ao ques.37).

2.3.

2.3.1. DA CADUCIDADE DE ACCIONAR OS DIREITOS EXERCIDOS PELA APELADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.

O Réu tem que deduzir, desde logo, na contestação ou, havendo reconvenção, na resposta, todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que disponha contra a pretensão formulada ( 1ª parte do nº1 do art.489º).
A esta regra (da concentração na contestação (resposta) estabelece a lei excepções, permitindo, nomeadamente, certos meios de defesa que podem ser deduzidos depois da apresentação da contestação/resposta (artº 489º nº2 C.P.C.).
Dentro dessa categoria geral da chamada defesa diferida, por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação, insere-se, inter alia, um núcleo de casos integrado pelos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente.
“Desde que se trate de meios de defesa de que o juiz pode conhecer oficiosamente (sem prejuízo do disposto no art. 664º C.P.C.), as partes podem obviamente invocá-los depois da contestação/resposta, sem embargo de a alegação tardia do facto poder ser considerada como litigância de má fé, com as sanções adequadas” ( vide Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pp. 313/314).

2.3.1.1.
Sendo a caducidade uma excepção peremptória poderá e deverá ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal?
O Código do Processo Civil só menciona a do caso julgado (art. 500º) mas acrescem, designadamente, as nulidades, quase todas as causas extintivas de direitos, entre elas a caducidade subtraída à disponibilidade das partes (art. 474º, nº1 al. c) C.P.C. e art. 333º C.C. - (Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil).
Com efeito, decide a este respeito a lei substantiva que “a caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer altura do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes” (art. 333º nº1 C.C.).
Daqui resulta que esta disposição não é aplicável se se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, sendo então aplicável a doutrina do artº 303º C.C. que não permite o conhecimento oficioso da prescrição (vide A. Varela, C. C. anotado pp 297/298).
Temos, assim, que a caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal se for estabelecida em matéria subtraída à disponibilidade das partes, ou seja, quando o objecto da relação jurídica substancial controvertida faça parte das relações jurídicas indisponíveis.
Ora a matéria submetida a julgamento, nestes autos, não está excluída da disponibilidade das partes, pelo que o Tribunal só podia conhecer da eventual caducidade do direito de a Ré accionar, por reconvenção , se tal causa extintiva desse direito tivesse sido invocada pelo Autor, na resposta (art.333º, nº2 C.C.), dado tratar-se de um pedido reconvencional.
Como a Apelante reconhece, a Autora não invocou tal excepção na resposta que apresentou à dita reconvenção, vindo invocá-la em sede de recurso. Por apresentar questão nova, implica não poder este Tribunal dela tomar conhecimento, como resulta do nº1 do art. 676 C.P.C, uma vez que respeita a matéria sobre a disponibilidade das partes (arts. 303º e 333º C.C.).
Constitui, na verdade, jurisprudência pacífica que os tribunais de recurso não podem conhecer de questões só perante eles suscitadas e não cognoscíveis oficiosamente, pois os recursos são meios de obter as reformas das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
Improcede, assim, a 1ª conclusão.

2.3.2.
Da conformidade (ou não) do pedido da Apelada com o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º C.C.
Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos o primeiro dos quais é o de exigir a sua reparação.
O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado (art. 1222º. nº 1 C.C.) mas, se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art.1221º, nº1 - 2ª parte).
“ A opção entre eliminar os defeitos ou realizar uma obra nova não fica ao critério do comitente. Cabe ao empreiteiro, tendo em conta a sua arte e conhecimento, averiguar se os defeitos são elimináveis. Quando o dono da obra discordar da opinião do empreiteiro, compete ao tribunal decidir se os defeitos são ou não elimináveis “ (vide Romano Martinez, contrato de Empreitada, p. 207).
Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222º).
Da análise exegética destes preceitos, extraí-se que o lesado, com a defeituosa execução de uma obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, poderá lançar mão das possibilidades previstas nestes normativos, mas pela ordem neles estabelecida.
Assim, o dono da obra não poderá pedir a redução do preço, caso o empreiteiro esteja disposto a eliminar os defeitos - sendo isso possível - ou a realizar de novo a obra.
Não obstante, a Ré - reconvinte haver peticionado a construção de obra nova ou a redução do preço da empreitada para o valor de 500.000$00, teremos, pelo que se deixou exposto, que analisar se os apontados defeitos são (ou não) elimináveis, pois, se puderem ser suprimidos, não poderá a Autora ser condenada na nova construção.
Reportemo-nos, então, à matéria fáctica considerada provada:
A Autora, no seguimento do acordado com a Ré, comprometeu-se a executar, mediante um certo preço, um pavimento, com perfeita aderência do betão existente ao betão novo, sem microfissuras e perfeitamente liso e uniforme (vide doc. 1 da p.i. e al.c).
Passados pouco mais de dois meses após a conclusão da obra, o pavimento começou a abrir fissuras (resp. ao ques. 5), em vários locais (resp. ao ques.6).
Após conversações sobre esta questão entre a Autora e a Ré esta enviou à Autora , em 6/05/95, a carta de Fls. 8, em que reclamava, uma vez mais, da execução do pavimento na oficina (al.4 e doc. de Fls. 8).
Face à reclamação da Ré, a Autora procurou eliminar aquelas fissuras, aplicando nelas um produto derivado da resina (ques. 28), mas sem êxito, porque, após a aplicação daquela cola nas fissuras, outras novas continuaram a aparecer (ques. 37).
Resulta, pois, do que se deixou descrito, que o dono da obra começou, por reclamar do empreiteiro a eliminação dos defeitos da obra e que tais defeitos continuaram a manifestar-se, depois da autora haver tentado suprimi-los.
Com efeito, à medida que a Autora procurava fechar as fissuras existentes, outras iam aparecendo.
Na resposta à reconvenção, invocou a recorrente que, não obstante se haver proposto executar o pavimento em perfeita aderência do betão existente ao betão novo, a fissuração do pavimento se devia ao facto de o gerente da ré- reconvinte ter insistindo em que o pavimento novo aderisse ao pavimento velho, o que a Autora considerava uma má técnica.
A autora reconhecia, deste modo, que a causa da fissuração resultava do facto de haver ligado os dois betões e pretendia demonstrar que a técnica utilizada lhe havia sido imposta pelo dono da obra.
Segundo ela, as fissuras existentes no pavimento que construiu não se devem à falta de qualidade dos materiais aplicados mas exclusivamente à má execução da obra pois tornar-se-ia necessária a colocação de um isolamento entre os dois betões, mediante a aplicação de camada de um centímetro de areia e de um plástico e só depois a aplicação do betão (art.7 da resposta).
Sucede, porém, que a Autora não conseguiu provar que a técnica de construção seguida tivesse sido imposta ou sequer sugerida pela Ré, provando-se, ao invés, que a Autora, antes da aplicação do pavimento, exigiu a lavagem e limpeza completa do pavilhão existente, construindo o novo pavimento sobre o outro já existente (resp. aos ques. 1 e 13).
A técnica da execução da obra foi, pois, da inteira responsabilidade da apelante.

2.3.3.
Concluindo:
Se a Autora tentou eliminar os defeitos da obra, tapando as fissuras existentes com resina e, apesar disso, novas fissuras continuaram a aparecer e se, por outro lado, a causa da fissuração residiu no facto de terem sido ligados os dois betões, como a Autora reconhece, é evidente que, enquanto se não construir novo pavimento com uma técnica adequada, vão continuar a aparecer novas figuras.
Havendo a Ré contratado um pavimento liso e uniforme, tal como consta do orçamento apresentado pela apelante, assiste-lhe o direito de recusar a reparação que a Autora fez e teria de continuar a fazer e que consistia na colagem das fissuras que vão aparecendo, pois tais arranjos não poderiam ser senão remendos que tapam as fissuras que vão aparecendo mas não evitariam que outras aparecessem.
Os defeitos que a obra apresenta não são pois elimináveis, enquanto se não construir novo pavimento, podendo, consequentemente, o dono da obra exigir nova construção.

3.
Termos em que, julgando improcedente o recurso, se confirma a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 11/03/99