Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
21/07.2JAPTM-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES
INCUMPRIMENTO GRAVE E CULPOSO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A al. a) do nº 1 do art.51º do CP estabelece para os deveres de natureza indemnizatória um princípio da possibilidade, que tem uma base económico-material, mas que não deve ser interpretado em termos estritamente economicistas.
Assim, no ajuizamento daquilo que pode ser exigido ao arguido, em termos do pagamento de indemnizações, o Tribunal deve tomar em consideração não apenas os seus rendimentos e encargos actuais, mas também as vantagens patrimoniais de que ele beneficiado, por via da conduta criminosa.

Nesta perspectiva, a restituição pelo arguido aos ofendidos das importâncias de que se apoderou não só pode ser-lhe razoavelmente exigido, como também não constitui uma obrigação cujo cumprimento lhe seja impossível.

Em tal contexto, são irrelevantes os circunstancialismos invocados pelo recorrente, relativos à sua condição económica actual ou contemporânea da condenação, devendo, de igual modo, ser tidas por irrelevantes as alegações feitas pelo recorrente no sentido de ter mobilizado os recursos financeiros de que dispunha para o pagamento de quantias, que foi condenado a entregar como condição da suspensão da pena de prisão, no âmbito de outro processo criminal.

Dado que o arguido praticou um total de sete crimes de abuso de confiança agravado, dos quais retirou relevantes vantagens patrimoniais, a hipótese de ele não vir a ser efectivamente privado da sua liberdade, sem ter de abrir mão das referidas vantagens patrimoniais, comprometeria irremediavelmente qualquer eficácia preventiva da reacção penal, seja ao nível geral, seja no plano especial, pois faria dessa actividade criminosa uma operação lucrativa.

Nesse sentido, teremos de concluir que o incumprimento pelo arguido da obrigação, que lhe tinha sido fixada como condição da suspensão da execução da pena de prisão, mostra claramente que as finalidades, que presidiram à aplicação dessa pena substitutiva, não poderão alcançadas através dela.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No processo comum nº 21/07.2JAPTM, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido R…, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 6/5/2019, um despacho do seguinte teor:

«Por decisão transitada em julgado em 27.06.2011, foi o Arguido R… condenada pela prática de quatro crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e punidos pelo artigo 205º, nº 4, al. a), do Código Penal e três crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e puníveis pelo artigo 205º, nº 4, al. b) do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, em Regime de Prova e sob a condição de pagar, no mesmo prazo, a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou (cfr. fls. 842)

*

Elaborado Plano de Reinserção Social, devidamente homologado, o acompanhamento do Arguido revelou-se positivo, conforme relatórios juntos aos autos pela DGRS.

Notificado, em 08.05.2017, para vir fazer prova de ter cumprido a condição de suspensão da pena, o Arguido nada disse (cfr. fls. 971).

Do Certificado de Registo Criminal do Arguido e das informações juntas aos autos, não resulta que o mesmo tenha sido condenado pela prática de crimes no período da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada.

*

Após sucessivos adiamentos devido à falta de comparência do Arguido (a última das quais não justificada), foi o mesmo ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Penal (fls. 1107 a 1109), invocando, em síntese, que:

- não pagou qualquer quantia porque tem um outro processo em Lisboa, no qual fez quase todos os pagamentos a que estava obrigado;

- embora tenha trabalhado, entre 2012 e 2013 não obteve rendimentos;

- pretende terminar o pagamento a que está obrigado no outro processo e começar a pagar as quantias a que ficou obrigado nos presentes autos;

- aufere o ordenado base de cerca de € 600,00 mais comissões, obtendo cerca de € 1.000,00 a € 2.000,00 por mês;

- tem dois filhos, encontrando-se o mais velho a frequentar o ensino superior e para o qual contribui com € 300,00;

- poderia pagar € 1.000,00 por mês no cumprimento da condição imposta nos presentes autos.

*

O Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelos fundamentos constantes da promoção de fls. 1120.

A Defesa alega, no essencial, que:

- o valor a pagar no prazo de 5 anos é muito elevado atendendo aos rendimentos auferidos pelo Arguido e as despesas suportadas pelo mesmo;

- à ordem do processo nº 5323/06.2TDLSB, o Arguido depositou o montante de € 56.000,00 a título de compensação a vários demandantes, como condição da suspensão da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão a que tinha sido condenado, pelo que não poderia despender outros valores;

- o Arguido procurou “arrumar” o processo mais antigo e, depois, com tudo pago, começar a resolver este, o que se propõe fazer, o que requer.

Juntou documentos.

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Nos termos do artigo 56º, nº 1, do Código Penal

“A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”

Quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o artigo 55º do Código Penal que:

«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º»

A este respeito, explicam Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º Volume, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, pp. 711 e 712, que a revogação da suspensão deve “ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém.

(…) O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.

(…)

Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido.”

Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada.

No caso em apreço, tendo sido imposta ao Arguido a condição de pagar a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou, verifica-se que o mesmo não cumpriu com tal obrigação, nem no prazo estipulado de 5 anos, nem até à presente data, decorridos que se mostram quase 8 anos.

Pese embora os motivos invocados para o não cumprimento da condição imposta e os documentos juntos, o certo é que, volvidos que são mais de 7 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória e até à presente data, R… não entregou quaisquer quantias aos Ofendidos, não demonstrando, pois, qualquer sinal de boa vontade.

Veja-se que a decisão condenatória proferida nos presentes autos já havia transitado em 2011, isto é, cerca de 3 anos antes do trânsito em julgado da condenação que veio a sofrer no processo nº 5323/06.2TDLSB (vide Certificado de Registo Criminal de fls. 954), sem que o Arguido já tivesse procedido a qualquer pagamento aos ora Ofendidos.

Não poderemos olvidar, de igual forma, que, de acordo com os factos apurados nos presentes autos, o Arguido obteve vantagens patrimoniais que ascenderam a um valor total de € 133.780,00, que não lhe eram devidas, com o consequente prejuízo de sete Ofendidos.

Ora, nos termos do referido artigo 56º, importará para a revogação da suspensão da execução da pena a violação culposa, grosseira ou reiterada do regime de prova ou o cometimento de crimes durante o período de suspensão.

Sendo certo que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada, no caso em apreço, o Arguido tem vindo a incumprir totalmente a condição a que ficou sujeita a referida suspensão, mostrando total indiferença pela condenação a que foi sujeito.

Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.10.2014, proferido no Processo Comum Singular nº 1179/01.0TAPTM, do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Portimão:

«Não se trata aqui de comprovar o incumprimento de uma obrigação de pagamento, sim de constatar a violação de deveres gravemente culposos do arguido e de defesa do ordenamento jurídico.

De facto, a violação de deveres e, consequentemente, existência de um agir culposo do arguido (factos mais que demonstrados nos autos), constitui um “mais” inaceitável para a defesa do ordenamento jurídico, um acréscimo de culpa, um mais que – nos autos – apenas se pode entender como um agir doloso ou com negligência grave.

A questão, prima facie, passava, pois, pela resposta à pergunta: o arguido “infringiu grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”?

Temos, portanto, dois requisitos alternativos em apreciação, ambos assentes na culpa grave do arguido: a infracção grosseira ou a infracção repetida dos deveres impostos que poderão conduzir o tribunal à revogação do regime de suspensão da pena.

O arguido violou ambos os requisitos.

Mas a estes dois requisitos haverá que acrescentar o pressuposto comum a ambas as alíneas do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: o “revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

É que, sendo os requisitos para a revogação alternativos, a condição da parte final da alínea b) é comum a ambos os requisitos.

(…)

Aqui impõe-se esclarecer que os “factos” invocados pelo arguido em sede de recurso são irrelevantes pois que a sua mera alegação não demonstra a sua conformidade à realidade.

(…)

De facto, nada nos autos demonstra que a conduta do arguido se deve à impossibilidade de cumprimento, tudo apontando para que tenha havido uma decisão de “não cumprimento”.

É isso que indicia o seu pedido, em 2011, de revogação da condição imposta, que se concretiza na pretensão de alteração da decisão judicial transitada. É isso que confirma a circunstância de não haver o mínimo de cumprimento da condição imposta, sequer 1 euro.

Ou seja, verifica-se o pressuposto essencial do incumprimento dos deveres impostos, a culpa grave do arguido.

Ora, no caso dos autos o incumprimento dos deveres penais impostos na sentença penal foi doloso ou gravemente culposo. (…)

No caso em apreço e face ao que ficou dito já não é possível formular um juízo de prognose favorável.

Resta acrescentar que a condição imposta na sentença condenatória não está em revisão na presente decisão.»

Retomando ao caso sub judice, também aqui se conclui que, apesar das justificações que apresenta, o certo é que o Arguido vem demonstrando desprezo pela condenação sofrida nos presentes autos, não havendo o mínimo de cumprimento da condição imposta, revelando, com isso, que as expectativas que motivaram a suspensão da pena de prisão aplicada não se mostram cumpridas e que quaisquer outras providências serão ineficazes.

De todo o modo, atendendo ao prazo pelo qual foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos (5 anos) não se mostra legalmente possível proceder à prorrogação do prazo de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 55º, al. d) do Código de Processo Penal.

Por todo o exposto, não tendo o Arguido cumprido, por qualquer forma, a condição a que ficou sujeita a referida suspensão e sendo esse incumprimento grave e culposo, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao mesmo, nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, determinando o cumprimento da pena de 5 anos de prisão.

Notifique e, após trânsito, passe mandados de detenção e de condução ao Estabelecimento Prisional a fim do Arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado».

Do despacho proferido o arguido R… interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. In casu ao arguido aqui recorrente foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao mesmo.

2. A revogação teve como pressuposto o incumprimento da condição imposta ao recorrente.

3. Tal condição mostrou-se impossível de cumprir atento o valor que o recorrente estava obrigado a pagar.

4. O recorrente, na pendência destes autos, depositou à ordem do processo com o nº 5323/06.2TDLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa, atual Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 16, o montante de € 56.000,00, a título de compensação a vários demandantes, como condição da suspensão da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão a que tinha sido condenado.

5. Estando pendente duas condições, entendeu o recorrente que poderia cumprir a condição imposta num dos processos e, depois de satisfeito esse pagamento, começar a cumprir a condição imposta nestes autos.

6. O recorrente não tinha condições financeiras para cumprir as duas condições impostas ao mesmo tempo, atento aos montantes em causa.

7. E não se diga que o recorrente demonstrou desprezo pela condenação sofrida nos presentes autos, pois havendo duas condenações em simultâneo, o recorrente cumpriu uma delas.

8. As finalidades da suspensão foram alcançadas, se não neste processo, mas no processo que correu termos em simultâneo e pelos mesmos tipos de crime.

9. Verificou-se as necessidades de prevenção, uma vez que o recorrente “sacrificou-se” para pagar o montante de € 56.000,00.

10. O Plano de Reinserção Social é bastante positivo.

11. Do Certificado de Registo Criminal não consta qualquer condenação pela prática de crimes no período da suspensão.

12. Demonstrando que interiorizou as condenações sofridas.

Confiando ainda no douto suprimento de V. Ex.as, decidindo-se nos termos expostos, se fará melhor JUSTIÇA.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo da decisão.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

Não deve a nosso ver ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido, devendo manter-se inalterada a douta decisão recorrida.

Todavia, estamos cientes que Vªas Exªs, como sempre, farão a esperada JUSTIÇA!

A Exª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, sem acrescentar à sua fundamentação.

Pelo Digno Magistrado do MP junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de revogação que recaiu sobre a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão, em que foi condenado o arguido R…, em sede de acórdão.

O recorrente faz apoiar sua pretensão na alegação de que os rendimentos que aufere e os encargos a que está sujeito não lhe permitiram satisfazer as quantias, que ficou obrigado a pagar como condição da suspensão da execução da pena e que afectou os recursos de que dispunha ao pagamento da quantia global de € 56.000,00, que foi igualmente condenado a solver, enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão, por força da decisão proferida no processo nº 5323/06.2TDLSB.

Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP:

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Ao nível processual, o mesmo efeito jurídico é regulado pelo art. 495º do CPP:

1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Com eventual relevância para questão a dirimir, podemos arrolar também o art. 55º do CP:

Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.

A propósito do condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão, o art. 51º do CP estatui:

1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

b) (…);

c) (…).

2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

(…)

Nos termos do nº 2 do art. 51º do CP, os deveres, cujo cumprimento pode condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, estão sujeitos a uma cláusula de razoabilidade, de conteúdo ético-jurídico, pelo que em nada poderá obstar a uma decisão que faça depender a suspensão da reparação, pelo arguido, do mal causado pelo crime.

Por seu turno, a al. a) do nº 1 do mesmo artigo estabelece para os deveres de natureza indemnizatória um princípio da possibilidade, que tem uma base económico-material, mas que não de ser interpretado em termos estritamente economicistas.

Assim, no ajuizamento daquilo que pode ser exigido ao arguido, em termos do pagamento de indemnizações, o Tribunal deve tomar em consideração não apenas os seus rendimentos e encargos actuais, mas também as vantagens patrimoniais de que ele beneficiado, por via da conduta criminosa.

No presente processo, o arguido recorrente foi condenado pela prática de um total de sete crimes abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nº 1 do CP, quatro deles agravados nos termos da al. a) do nº 4 do mesmo artigo e os restantes da al. b) do mesmo número.

Em todas essas condutas parcelares, o arguido obteve uma vantagem patrimonial, equivalente à quantia monetária de que ilicitamente se apropriou, em detrimento de um ofendido.

São essas quantias que o arguido está agora vinculado a restituir, como condição da suspensão da execução da pena de prisão.

Nesta perspectiva, a restituição pelo arguido aos ofendidos das importâncias de que se apoderou não só pode ser-lhe razoavelmente exigido, como também não constitui uma obrigação cujo cumprimento lhe seja impossível.

Em tal contexto, são irrelevantes os circunstancialismos invocados pelo recorrente, relativos à sua condição económica actual ou contemporânea da condenação.

De igual modo, deverão ser tidas por irrelevantes as alegações feitas pelo recorrente no sentido de ter mobilizado os recursos financeiros de que dispunha para o pagamento de quantias, que foi condenado a entregar como condição da suspensão da pena de prisão, no âmbito de outro processo criminal.

De acordo com o princípio consagrado no art. 13º do CP, uma condenação penal tem sempre origem numa conduta culposa do arguido, que possa ser-lhe censurada pelo menos a título de negligência.

Assim, o dispêndio de dinheiro, que o arguido tenha de efectuar por causa das consequências jurídicas de crimes julgados noutros processos, em nada o desobriga, relativamente aos deveres impostos pela condenação proferida nos presentes autos.

Uma vez verificado que a falta de cumprimento pelo arguido do pagamento das importâncias, que estava obrigado a prestar como condição da suspensão da execução da pena de prisão, foi culposo, teremos de ajuizar se deve ser tido por «grosseiro» ou «reiterado», para o efeito previsto na al. a) do nº 1 do art. 56º do CP.

Parece-nos que o comportamento do arguido em apreço não poderá deixar de ser tido por «grosseiro», pois consubstanciou um incumprimento integral, que atingiu a totalidade dos ofendidos, sem que tenha havido qualquer pagamento parcelar, por mínimo que fosse.

Conforme resulta claro do disposto no nº 1 do art. 56º do CP, o incumprimento grosseiro ou reiterado pelo arguido dos deveres a que tenha ficado sujeito, como condição da suspensão, não é causa automática da revogação, mas antes esta depende ainda da formulação de um juízo de valor no sentido de o inadimplemento revelar que as finalidades da suspensão, não puderam ser alcançadas através dela.

Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão são assim definidos pelo nº 1 do art. 50º do CP:

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Em matéria de finalidades da aplicação de penas, dispõe o nº 1 do art. 40º do CP:

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Assim, a decretação da suspensão da execução da pena de prisão depende da formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose favorável no sentido de, por via dela, se satisfazerem adequada e suficientemente as finalidades da punição, que se reconduzem, no fim de contas à prevenção geral e especial da criminalidade e a reintegração social do arguido, sem sacrifício efectivo da liberdade deste.

Dado que o arguido praticou um total de sete crimes de abuso de confiança agravado, dos quais retirou relevantes vantagens patrimoniais, a hipótese de ele não vir a ser efectivamente privado da sua liberdade, sem ter de abrir mão das referidas vantagens patrimoniais, comprometeria irremediavelmente qualquer eficácia preventiva da reacção penal, seja ao nível geral, seja no plano especial, pois faria dessa actividade criminosa uma operação lucrativa.

Nesse sentido, teremos de concluir que o incumprimento pelo arguido da obrigação, que lhe tinha sido fixada como condição da suspensão da execução da pena de prisão, mostra claramente que as finalidades, que presidiram à aplicação dessa pena substitutiva, não poderão alcançadas através dela.

Consequentemente, terá de ser mantida a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora, 17/12/20 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)