Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A fase judicial do processo contra-ordenacional só tem início com a apresentação ao Juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva prevista no artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, pelo que até essa altura o processo tem natureza exclusivamente administrativa, não se justificando, assim, que o regime de prazos inerentes à existência de férias judiciais se aplique às entidades administrativas que a esse regime não estão sujeitas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n° 1984/07-1 Acórdão Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: **** I. RelatórioO processo de contra-ordenação nº /2006 da Câmara Municipal de …, no qual a ora recorrente viu ser-lhe aplicada a coima de 839 euros, por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Municipal dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de L., foi remetido, em 6/2/2007, ao Tribunal Judicial de L., em virtude de ter sido interposto recurso da decisão administrativa, o que deu origem ao Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º … que corre termos no Tribunal Judicial de L., 2º Juízo de Competência Criminal. Aí, no dia 19/2/2007, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal é competente. Não há nulidades, ilegitimidades. * Nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, o recurso da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado à autoridade que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo conter alegações e conclusões.Por força do disposto no artigo 60.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Ao contrário, não se suspende nas férias. Acresce que, por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, e na existência de qualquer norma especial, às notificações das decisões das autoridades administrativas, hão-de aplicar-se as normas relativas às notificações em processo penal, previstas nos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal. No caso vertente, adoptou a autoridade administrativa o procedimento plasmado no artigo 113.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., tendo enviado carta registada. Estatui o artigo 113.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que, em tais circunstâncias, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio. Ora, no caso vertente, como se constata de fls. 43-44, a notificação da decisão administrativa foi expedida no dia 14/12/2006. Assim, face ao que acima se referiu, a notificação tem-se por efectuada em 19/12/2006, terceiro dia útil subsequente ao seu envio. Contabilizando o prazo de vinte dias, excluindo os sábados, domingos e feriados, temos que o prazo de recurso se completou em 18 de Janeiro de 2007. Considerando que o recurso de impugnação só foi remetido via fax no dia 26 de Janeiro de 2007 – cfr. fls. 45 e seguintes – o mesmo é manifestamente extemporâneo. Em face do exposto, o recurso é assim extemporâneo e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10 e respectivas alterações, rejeito o mesmo. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr. artigo 87.º, n.º 1, al. c) do C.C.J. Notifique”. **** Inconformado com essa decisão, dela recorreu a arguida “ A .., Lda”, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:1. O douto despacho de que se recorre rejeitou o recurso de impugnação judicial intentado pela recorrente por o considerar extemporâneo; 2. Porém, ao contrário do doutamente decidido, e como se verá, o recurso foi tempestivo; 3. A decisão administrativa foi expedida em 14/12/2006, pelo que a notificação se considera efectuada em 19/12/2006; 4. O recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa (Câmara Municipal de L.) em 26/1/2007; 5. Uma vez que o prazo só terminava em 29/1/2007, o recurso de impugnação foi interposto tempestivamente; 6. De acordo com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.9, o prazo para interpor o recurso de impugnação é de 20 dias; 7. Por seu turno, o artigo 60., n.º 1, do mesmo diploma legal, dispõe que o prazo para a impugnação é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados; 8. A questão que a seguir se coloca consiste, pois, em saber se, para além da suspensão referida no artigo 60.º, n.º 1, o prazo também se suspende durante as férias judiciais; 9. Relativamente a este ponto, importa referir que, de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 1 e n.º 2 do citado decreto-lei, ao processo contra-ordenacional são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal (n.º 1) e que as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma; 10. Dispõe o artigo 104.º, n.º 2, do C.P.P., que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devem praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior; 11. não sendo o caso dos autos nenhum dos mencionados no artigo 103.º, n.º 2, do C.P.P., forçoso é concluir que, relativamente aos restantes, como o presente, o prazo não corre em férias; 12. Esta interpretação é compatível com o disposto no artigo 60.º, n.º 1 e implica que o prazo, para além de se suspender nas férias, nos termos do processo penal, suspende-se, ainda, aos sábados, domingos e feriados; 13. Aliás, se o legislador tivesse a intenção de afastar a aplicação subsidiária do processo penal relativamente às férias, teria escrito certamente que o prazo constante do n.º 1 do artigo 60.º se suspende “apenas” ou “unicamente” aos sábados, domingos e feriados; 14. Acresce, ainda, que, de acordo com o estatuído nos artigos 32.º e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, conjugado com o estipulado no artigo 2.º do C. Penal, aplicar-se-á sempre o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente – que é o da solução que apontamos; 15. Considerando, pois, que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados e que não corre nas férias judiciais, férias essas que ocorreram entre os dias 22/12/2006 e 3/1/2007, temos que o prazo para a impugnação apenas terminaria no dia 29/1/2007; 16. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 32.º, 41.º, n.º 1 e n.º 2, 59.º, n.º 3 e 60.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, 104, n.º 2, do C.P.P. e 2.º, n.º 4, do C. Penal; 17. Deve, pois, ser revogado e substituído por douto Acórdão que admita o recurso de impugnação. **** Admitido o recurso, em 23/3/2007, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, defendendo que não assiste razão à recorrente e apresentando as seguintes conclusões: 1. Da conjugação do disposto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, resulta que o prazo de interposição de recurso da decisão de autoridade administrativa não é um prazo judicial, como pretende a recorrente; 2. Na verdade, trata-se de um prazo que decorre antes da entrada do processo administrativo em tribunal, numa altura em que não existe, como tal, qualquer processo judicial; 3. O recurso é apresentado à autoridade administrativa que proferiu a decisão e não ao tribunal, a fim de aquela poder reapreciar a sua decisão à luz dos argumentos invocados pelo arguido no requerimento de interposição do recurso e, eventualmente, caso assim o entenda, revogar essa mesma decisão – artigo 62.º, n.º 2 do RGCO; 4. Caso se verifique esta última, não há lugar a qualquer processo judicial; 5. Ora, no caso vertente, é fácil constatar que o recurso interposto pela arguida, em 26/172007, é extemporâneo, uma vez que tinha sido notificado a decisão da autoridade administrativa em 19/12/2006. **** Nesta Relação a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que conclui que o recurso não merece provimento, acompanhando os argumentos aduzidos na Resposta à Motivação de Recurso junto do Tribunal de 1ª instância. **** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido usado do direito de resposta.Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir. **** II. Apreciação do Recurso:O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – artigos 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1, do C.P.P. – não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer os vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode, ainda, ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – n.º 3 do referido preceito. E não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 410.º, do C.P.P. Por sua vez, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões, ou seja, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista. **** A única questão colocada no presente recurso é saber se o prazo para interposição do recurso de impugnação judicial se suspende nas férias judiciais.O problema é, deste modo, exclusivamente de direito – saber, no fundo, se é aplicável ao caso dos autos o artigo 104.º, n.º 2 do C.P.P., por via de remissão do disposto no artigo 41.º, n.º 1 e n.º 2 do RGCO. Qual a natureza do prazo contido no n.º 3 do artigo 59.º do RGCO? Sobre este assunto, e na vigência do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17710, lavrou o S.T.J. acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória para os tribunais n.º 2/94, com data de 10 de Março de 1994, publicado no D.R., I série, de 7/5/1994, pág. 2372, no qual se pode ler: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro”. Perante este acórdão, claramente se constata não ser actual fazer apelo ao douto acórdão da Relação de Coimbra de 17/3/1993, aludido na Motivação de Recurso (fls. 73), uma vez que o mesmo é anterior a 10/3/1994… À data, era esta a previsão normativa em causa: Artigo 59.º “1 – A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.(Forma e prazo) 2 – O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. 3 – O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.” Acontece que o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro veio a alterar, nos seguintes termos, o mencionado artigo: “ (…) 1- ………………………………………………………… 2- ………………………………………………………… 3-O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.” Como é fácil de entender, a nova redacção em nada alterou os pressupostos de direito em que se baseou a acima mencionada jurisprudência obrigatória (houve só alteração do prazo de recurso e deixou de haver referência a alegações sumárias). Fundamental, por conseguinte, para a decisão do problema posto nos autos continua a ser a natureza do prazo de recurso previsto no artigo 59.º. Pois bem, seguindo Simas Santos e Jorge de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, pág. 343, entende-se que «o recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que nunca a interposição de um tal recurso pode ser considerada, seja para que efeito for, como acto praticado em juízo”. Note-se que, após o Assento n.º 1/2001 do S.T.J., datado de 8/3/2001, publicado no DR 93, série 1-A, de 20/4/2001, há apoio decisivo para afirmar que a fase judicial do processo contra-ordenacional tem início com a apresentação ao Juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva prevista no artigo 62.º, n.º 1 do RGCO. Por outras palavras, até essa altura o processo tem natureza exclusivamente administrativa, não se justificando, assim, que o regime de prazos inerentes à existência de férias judiciais se aplique às entidades administrativas que a esse regime não estão sujeitas. Do exposto, necessário é concluir que o regime de suspensão de prazo de recurso existente no artigo 60.º do RGCO esgota a previsão necessária. Relembre-se, para concluir; o citado artigo: Artigo 60.º “1. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.(Contagem do prazo para impugnação) 2. O termo do prazo que caía em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”. Assim sendo, entende-se que o recurso interposto não merece provimento. **** III. Decisão Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal em declarar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de Justiça em três UC. **** (elaborado e revisto pelo relator, antes de assinado)**** Évora, 13/11/2007_____________________________________________ (José Eduardo Fernandes Martins) __________________________________________________ (Maria Amélia Condeço Ameixoeira) _____________________________________________ (António Manuel de Almeida Semedo) |