Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3129/20.5T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
JUROS DE MORA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Se o auto de tentativa de conciliação nada refere quanto ao pagamento de juros moratórios, não existe omissão de pronúncia no despacho que homologou o acordo (artigo 114.º, n.º1 do CPT) por não ter incluído a condenação da entidade responsável nos referidos juros.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.”, em 29/06/2022, foi proferido despacho homologatório do acordo obtido na tentativa de conciliação, realizada pelo Ministério Público.
O sinistrado veio interpor recurso de tal despacho, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
« 1.º O Sinistrado não se conforma com o despacho/sentença, pois este carece de uma omissão ao não condenar a Entidade Responsável no pagamento de juros vencidos.
2.º Com efeito, a aplicação das normas jurídicas aos factos apurados é uma competência exclusiva do Julgador, e não das partes.
3.º Após o acordo sobre os factos, a aplicação das normas jurídicas aos factos constantes dos autos e que foram sujeitos a acordo pertence ao Julgador pois, nos termos do artigo 114.º, seguiram os autos para a Ex.ma Sra. Juíza, para homologação, verificando a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais;
4.º Estamos perante a natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho e a oficiosidade de processamento da respetiva ação.
5.º Havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efetuar pela Secretaria, são devidos juros até à entrega efetiva do capital, uma vez que existe mora.
6.º Nos termos do artigo 135.º do Código do Processo do Trabalho, sempre o despacho/sentença recorrida deveria ter fixado os juros de mora, pelo que o Tribunal deveria fixá-los oficiosamente.
7.º Os juros de mora devidos deverão ser calculados sobre o capital de remição e contados desde o dia seguinte ao da Alta Médica (15.08.2020), até efetivo e integral pagamento.
8.º A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 135.º do C.P.T..
TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª(S) EX.ª (S), SE DIGNE(M) REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE, APLICANDO O SUPRA CITADO NORMATIVOS À MATÉRIA DE FACTO APURADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 140.º, Nº1 DO C.P.T., EM RESUMO CONCLUA QUE À INDEMNIZAÇÃO/CAPITAL DE REMIÇÃO EM DÍVIDA, DEVEM ACRESCER JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE 4%, NOS TERMOS DO ARTIGO 135.º DO C.P.T., CONTADOS DESDE 15.08.2020 ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo e pronunciou-se sobre a arguida nulidade da decisão recorrida, nos seguintes termos:
«Recorre o sinistrado alegando que a sentença carece de uma omissão ao não condenar a entidade responsável no pagamento de juros vencidos ao abrigo do disposto no art. 135º do C.P.T. .
Configura o acabado de referir arguição de nulidade da decisão ao abrigo do disposto no art.615º nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT que refere que “ É nula a sentença quando : (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Importa, desde logo, referir que a decisão em análise foi proferida após obtenção de acordo obtido na tentativa de conciliação realizada em sede de fase conciliatória, tendo nele sido intervenientes o ora sinistrado que estava acompanhado pelo senhor advogado subscritor deste recurso, a entidade seguradora e o Ministério público ( vide registo citius 124460815).
Em tal diligência o sinistrado não reclamou juros, não tendo ficado a constar do acordo o que quer que fosse a tal respeito.
Após o acordo supra mencionado foram os autos remetidos a juiz que, nos termos do disposto no art.114º do CPT, proferiu a decisão ora em análise.
Ora, prescreve o estatuído no art.114º nº1 do que “Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais” ( sublinhado nosso).
Resulta do acabado de referir que a decisão constitui simples despacho de homologação, sujeita a regime próprio, perfeitamente definido na lei e, por isso, à mesma não lhe é aplicável o disposto no art.135º do CPT que se refere à sentença final proferida na fase contenciosa quando o processo tiver seguido para esta fase em virtude das partes se não terem conciliado na fase conciliatória.
Não tinha assim o tribunal que dar cumprimento ao estatuído no art.135º do CPT, emitindo pronuncia a respeito dos juros.
Acresce que, conforme resulta do auto de conciliação, em tal diligência, o sinistrado disse reclamar apenas “ O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 1.408,95€ devida desde o dia seguinte ao da alta.” ou seja, como se disse, não reclamou quaisquer juros (o que, em última análise, até suscita questões relacionadas com legitimidade para o fazer agora considerando que se conciliou) e, por isso, não pode afirmar-se que a questão foi suscitada antes do despacho homologatório e o Tribunal sobre a mesma não se pronunciou.
Inexiste, pois, a nosso ver a apontada nulidade porém, Vªs Exªas, Senhores Juízes Desembargadores melhor decidirão.»
Após a subida dos autos à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
O recurso foi mantido e recolheram-se os Vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se no despacho homologatório do acordo o juiz deveria ter condenado a entidade responsável no pagamento dos juros moratórios, devidos desde o dia seguinte à data da alta até efetivo pagamento, e se, consequentemente, se verifica omissão de pronúncia.
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III. Matéria de Facto
Do processo resultam os seguintes factos processuais relevantes:
1 - Do auto de tentativa de conciliação, resulta que as partes chegaram a acordo sobre o seguinte: o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 05/01/2020, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 3%, desde a data da alta (14/08/2020), o que lhe confere o direito a receber o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.408,95, devida desde o dia seguinte ao da alta, que a entidade responsável aceita pagar.
2 - No seguimento do acordo obtido, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho em que figura como sinistrado AA e entidade responsável Caravela – Companhia de seguros, S.A., ao abrigo do disposto no art.º114º nº1 do Código de Processo do Trabalho, homologo o acordo a que chegaram e que consta do auto de conciliação que antecede, pois o mesmo mostra-se conforme com os elementos de facto constantes nos autos e com as normas legais aplicáveis.
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A comunicação do acidente de trabalho é obrigatória e, por isso, não se pode concluir que a seguradora lhe deu causa.
Por outro lado as partes chegaram a acordo, não podendo concluir-se, em face do tipo de interesses em causa, que alguma delas tirou proveito do processo.
Em face do exposto, e do que estatui o art. 527º nº 1 e 2 do C.P.C. ex vi art. 1º nº 2 al. a) do C.P.T., considera-se não serem devidas custas.
Não obstante, por força do estatuído no art.17º nº 8 do RCP, a entidade responsável pagará a remuneração dos peritos e a despesa realizadas em diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro.».
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme anteriormente referido, importa analisar e decidir se no despacho homologatório do acordo, o juiz deveria ter condenado a entidade responsável no pagamento dos juros moratórios, devidos desde o dia seguinte à data da alta até efetivo pagamento, e se, consequentemente, se verifica omissão de pronúncia.
Apreciemos.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, quando se realiza o acordo promovido pelo Ministério Público na tentativa de conciliação a que aludem os artigos 108.º a 112.º do mesmo compêndio legal, o processo é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto de conciliação, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
No vertente caso, e no que concerne à responsabilidade da seguradora, o auto de conciliação apenas refere que a mesma pagará ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.408,95, devida desde o dia seguinte ao da alta.
Nenhuma referência é feita quanto ao pagamento de juros de mora.
No Acórdão da Relação do Porto de 14/07/2010, proferido no processo n.º 1852/03.8TTPNF.P1[2], em que se analisou uma situação semelhante, escreveu-se o seguinte:
« Questão a apreciar.
Se a Ré deve ser condenada no pagamento dos juros, nos termos do artigo 135º do C. de Processo do Trabalho, não obstante nada ter ficado a constar do auto de conciliação a tal respeito.
Conforme já referido, as partes terminaram a presente ação por transação, tendo a Mma. Juíza a quo proferido o despacho a que alude o artigo 52º nº2 do C. P. Trabalho (certificação da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação). Nessa transação nada foi acordado no que respeita aos juros e nada foi decidido pela Mma. Juíza a quo a tal respeito. E estaria o Tribunal a quo obrigado a condenar a Ré Seguradora nos juros?
Por outras palavras: não obstante a «omissão» das partes no acordo deveria o Tribunal a quo observar o disposto no artigo 135º do C. P. Trabalho? É o que vamos analisar.
Nos termos do artigo 135º do C. P. T deve o juiz na sentença final fixar, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Assim, a condenação nos juros de mora é uma atividade oficiosa do Juiz, pelo que o mesmo deve proferir decisão nesse sentido independentemente de o sinistrado/beneficiário ter formulado tal pedido (artigo 74º do C. P. Trabalho).
Mas será que tal dever imposto ao Juiz só ocorre quando ele profere sentença?
A resposta é não. Expliquemos.
Segundo o disposto no artigo 26º nº2 do C. P. Trabalho “as ações emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente”.
O carácter oficioso destas ações encontra a sua razão de ser no princípio da indisponibilidade dos direitos e garantias conferidos pelo artigo 34º da Lei 100/1997 de 13.9.
Como refere Alberto Leite Ferreira “a satisfação daqueles direitos, tanto como a efetivação destas obrigações, não são exclusivamente entregues à vontade das partes, dado o carácter de interesse e ordem pública de que se revestem as leis de proteção ao trabalhador” – Código de Processo do Trabalho anotado, 4ªedição, página 146.
Ora, julgamos que o disposto no artigo 135º do C. P. Trabalho, no que concerne ao pagamento dos juros de mora, se enquadra igualmente na espécie dos direitos irrenunciáveis precisamente porque estão ligados a prestações/indemnizações e pensões com essa característica.
E se assim é, se o Juiz tem o poder/dever de se certificar da «legalidade do resultado da conciliação» - artigo 52º nº2 do C. P. T. – nele se inclui também a certificação quanto ao pagamento dos juros por parte da entidade responsável. E se verificar – nesse ato de certificação – que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 135º do C. P. T., então, deve o Juiz oficiosamente ordenar o seu cumprimento e “completar” o ato de certificação com a prolação de decisão nesse sentido.
Igualmente o carácter oficioso do artigo 135º do C. P. T. – no que respeita à condenação em juros de mora – determina que essa mesma condenação possa ocorrer a todo o tempo. A tal não obsta a transação realizada na medida em que não tendo sido proferida sentença a conhecer do mérito não se pode falar em caso julgado. Aliás, no caso concreto, as partes, no que respeita aos juros, nada acordaram, a significar que tal questão nem sequer foi abrangida pela transação.
Assim, e em conclusão, não pode o despacho recorrido manter-se.
* * *
Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e se ordena que a Mma. Juíza a quo profira despacho a dar cumprimento ao disposto na parte final do artigo 135º do C. P. Trabalho.
* * *
Sem custas.»
Por seu turno, no Acórdão da mesma Relação de 06/10/2014, proferido no processo n.º 90/12.3TT0AZ-A.P1[3], escreveu-se:
« 1ª questão:
A recorrente estrutura a análise da decisão recorrida através de três questões: - a equiparação do despacho de homologação do auto de conciliação a uma sentença do ponto de vista jurídico-processual, o teor do artigo 135º do CPT e o efeito jurídico da não pronúncia acerca do teor imperativo da norma e o trânsito em julgado do despacho de homologação do acordo e os efeitos do caso julgado. Mais linearmente: porque o despacho de homologação deve ser considerado uma sentença, porque o juiz nela não se pronunciou sobre os juros, ao contrário do que devia, porque ela transitou visto que não foi arguida nulidade por omissão de pronúncia em recurso, então esgotado ficou o poder jurisdicional, a sentença passou a fazer caso julgado nos precisos termos em que julgou, e o juiz não podia, posteriormente, proferir decisão a condenar a recorrente a pagar juros, porque assim violava o caso julgado. Ou ainda mais linearmente, porque o despacho homologatório é uma sentença, transitou, fez caso julgado e não pode haver nova decisão.
Vejamos:
Dispõe o artigo 619 CPC no seu nº 1: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
O legislador equipara o despacho saneador que conheça de mérito à sentença, atendendo à lógica que estrutura a sentença e que vem plasmada no artigo 607º nº 2 a 4 do CPC, isto é, considerando que a sentença é, por excelência, a decisão que conhece de mérito.
Note-se também que o legislador se refere à sentença tal como ele a prevê, para os casos em que a prevê e para os casos em que nomina as decisões como sentenças.
O que é decidir de mérito? De acordo com o artigo 595º nº 1 al. b) do CPC, o despacho saneador decide de mérito quando aprecia os pedidos deduzidos ou exceções perentórias, isto é, quando o julgador aprecia os factos estabelecidos, provados, que são fundamento invocado ou alegado desses pedidos ou exceções, e invoca o direito aplicável e subsumindo aqueles a este, chega à solução jurídica e a decide. É, lá está, o que acontece no artigo 607º nº 2 a 4.
O que faz o juiz no despacho de homologação do acordo obtido em tentativa de conciliação – que não é formalmente designado como uma sentença – na ação especial de acidente de trabalho?
Em primeiro lugar, estamos no âmbito da fase conciliatória, presidida pelo Ministério Público.
O artigo 114º do CPT prevê que o juiz, perante o acordo que lhe é submetido por ordem do Ministério Público, o “homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais”.
Na fase conciliatória do acidente de trabalho o juiz não decide sobre os factos, não estabelece os factos, não cuida de saber se é verdade toda a factualidade do acidente e da responsabilidade a que dá origem, não decide qual é o direito aplicável, não tem portanto nenhuma questão de facto ou de direito a decidir, e a decisão sempre implicaria uma fundamentação de facto (veja-se o artigo 607º nº 5 do CPC) e de direito, o juiz apenas verifica a conformidade do acordo que lhe é submetido com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares e convencionais e apõe o seu “homologo”. Não há um conhecimento do mérito mas uma simples verificação de conformidade.
O próprio legislador processual não reconhece este despacho como um despacho de mérito, como resulta logo do disposto no artigo 116º do CPT: se houver reconhecimento das obrigações mas recusa do seu cumprimento, o Mº Pº promove que o juiz decida de mérito. Na lógica sistemática dos artigos 114º a 116º, o despacho homologatório não é uma decisão de mérito.
Entendemos assim que o despacho homologatório do acordo obtido em fase conciliatória na ação especial de acidente de trabalho não é uma sentença, formalmente, nem jurídico-processualmente, para usar a expressão da recorrente, isto é, não está pensada nem é equiparável, do ponto de vista processual, às sentenças, e não decide de mérito, não estando portanto coberto pelo artigo 619º nº 1 do CPC, isto é, não fazendo caso julgado nem, por isso, esgotando o poder jurisdicional e impedindo o juiz de decidir posteriormente sobre a questão dos juros.
A previsão de condenação em juros só está prevista, para o juiz, na sentença em fase contenciosa – artigo 135º do CPT. Por isso, em rigor, o juiz não tem de condenar em juros no despacho homologatório, quando muito terá de verificar se os juros estão referidos e abrangidos pelo acordo, mas mesmo que não o faça, não há em rigor omissão de pronúncia quando o juiz despacha “homologo” porque é essa a decisão que lhe é pedida. Por isso também, quando o Ministério Público veio, posteriormente nos autos, promover a notificação da responsável para demonstrar o pagamento dos juros, e depois da pronúncia desta, o juiz teve oportunidade processual para decidir e decidiu como se lhe impunha em face da natureza indisponível e irrenunciável do direito aos juros – artigo 78º da Lei 98/2009 de 4.9.
No nosso sentido, o acórdão desta Relação citado no despacho recorrido, de 14.7.2010.
Improcede pois esta questão, e o recurso na sua totalidade.»
Concordamos com o entendimento manifestado neste último aresto.
Efetivamente, no despacho homologatório a que alude o artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, o juiz apenas tem que verificar se o acordo celebrado se mostra conforme aos elementos constantes do processo e às normas legais, regulamentares e convencionais.
Trata-se de um despacho muito simples e que não decide o mérito da causa e, como tal, não forma caso julgado[4].
Se o acordo firmado estiver de acordo com os elementos constantes do processo e com as normas legais, regulamentares e convencionais, o juiz homologa o acordo. Se se revelar desconforme aos referidos elementos e normas, o juiz não homologa o acordo.
Sobre esta matéria escreveu-se no Acórdão desta Secção Social de 28/03/2019, proferido no processo n.º 7454/17.4T8STB.E1:
«De todo o modo, o despacho homologatório não pode condenar em mais ou em menos do que a conciliação obtida perante o Magistrado do Ministério Público. Se o juiz considerar que o acordo não pode ser homologado, não tem a alternativa de condenar em algo diverso, pois o caminho a seguir será, ou o prescrito no art. 115.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, ou avançar-se para a fase contenciosa do processo.»
Já a norma imperativa prevista no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, que impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora, se os mesmos forem devidos, ainda que não tenham sido pedidos, reporta-se à sentença final proferida na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho.
Destarte, não se verifica a alegada omissão de pronúncia, por, no despacho homologatório sobre o qual incide o recurso, não ter sido proferida decisão a condenar a entidade responsável no pagamento dos juros moratórios.[5]
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.
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Évora, 15 de dezembro de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Acessível em www.dgsi.pt.
[3] Publicado em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Acórdão desta Secção Social de 26/09/2019, Proc. 1029/16.2T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Aliás, conforme já se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 10/03/2014, Proc. N.º 2263/12.0TTPNF.P1, consultável em www.dgsi, a decisão homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho não obsta a que o sinistrado venha, posteriormente, reclamar o pagamento de juros de mora que não havia peticionado nessa tentativa de conciliação.