Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2472/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
EXPROPRIAÇÃO
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO JUIZ DE CÍRCULO
Sumário:
I - Pela sua inserção sistemática, no conjunto das regras relativas à incompetência relativa, onde surgem tipificadas a incompetência em razão do valor, em razão da forma do processo e territorial, a incompetência em razão do funcionamento ou estrutura do tribunal de 1ª instância é também de natureza relativa,
II – Assim à decisão dum Tribunal declarando-se incompetente, em razão do valor ou da estrutura ou funcionamento, para conhecer dum processo de expropriação, e transitada em julgado é aplicável o disposto no n.º2 do art. 111º do CPC.
III - Assim o julgamento da excepção de incompetência, fundada no valor do processo ou na estrutura ou funcionamento do Tribunal, mesmo que oficiosamente conhecida, põe definitivamente termo a essa questão, que não pode voltar a suscitar-se, ainda que com outros fundamentos, sendo, pois, vinculativa para o tribunal para o qual o processo é remetido.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2472/04-3
Conflito Negativo de Competência.
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Portimão – Proc. n.º 390/02
Entidades em Conflito:
Juiz do 1º Juízo Cível e Juiz de Círculo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.
*

Por decisão proferida de fls. 288 a 289 entendeu-se que nos processos de expropriação cujo valor seja superior ao da alçada da Relação, a competência pertence ao Tribunal Colectivo ou ; nos casos em que a sua intervenção não tenha lugar, ao Juiz que seria o respectivo presidente se a sua intervenção tivesse sido requerida, por força do disposto nos art.ºs 463° , n° 1 e 656° , n° 1 do Código de Processo Civil.
Por isso, determinou-se a remessa dos autos à distribuição pelo círculo, o que foi feito após trânsito em julgado da decisão.
Recebidos os autos o Exmº Juiz de Círculo de Portimão, proferiu douto despacho em que sustentou com bons e válidos argumentos que «a norma que em processo de expropriação autoriza a intervenção do tribunal colectivo, levando à presente discussão, não arrasta a competência para a decisão do respectivo presidente caso aquele tribunal não haja intervido, aplicando-se outrossim o princípio geral de decisão pelo juiz da comarca em todos os processos onde não seja realizada audiência de discussão e julgamento ».
Declinou também a competência atribuindo-a ao 1º Juízo Cível daquele Tribunal. Também este despacho transitou em julgado e daí que o MP, viesse requerer a resolução do conflito.
*
Ouvidos os Sr.s Juízes em conflito, apenas o do 1ª Juízo se pronunciou mantendo a posição inicial.
O MP junto deste Tribunal emitiu douto parecer explanando as três correntes jurisprudenciais conhecidas, concluindo pela atribuição da competência ao 1º Juízo Cível de Portimão.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A questão suscitada nos presentes autos não é nova e pode ter e tem tido diversas abordagens, com decisões “para todos os gostos”, consoante se pretenda discutir a questão de fundo subjacente ao conflito [1] ou se apreciem apenas os pressupostos formais, que naturalmente precedem aquela e podem prejudicar o seu conhecimento.
Dos Factos

Os factos a considerar são os seguintes:

1-No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão foi distribuído um processo com o n.º 390/20002, de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP e são expropriados Maria ……. e João …………;

2-No dia 19 de Abril de 2004, o Sr. Juiz declarou-se incompetente e competente o Sr. Juiz de Círculo de Portimão;

3-Remetido o processo ao Sr. Juiz de Círculo, este por despacho de 24.04.04, declarou-se incompetente para o julgamento do recurso de arbitragem e competente o Juiz do 1º Juízo;

4- Ambos os despachos transitaram em julgado, respectivamente em 6/05/04 e 11/06/04.

5- A acção tem o valor processual de €103.222,89 e no recurso da arbitragem não foi pedida a intervenção do Tribunal Colectivo, para o respectivo julgamento.
*
**
A questão que se coloca nos presentes autos, consiste em saber se no julgamento do recurso de arbitragem no processo expropriativo em apreço deve intervir o juiz do 1º Juízo Cível ou o Juiz que presidiria ao Colectivo se tivesse sido requerida validamente a sua intervenção.
A discordância dos Srs. Juizes, reporta-se à competência em razão do valor e em razão da estrutura do tribunal - singular ou colectivo. Argumenta o Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Portimão, ser suficiente o valor da causa ser superior à alçada do Tribunal da Relação e não ter sido requerida a intervenção do Tribunal colectivo por parte do recorrente ou do recorrente e recorrido, nos termos do art. 58º do Código das Expropriações, para logo ficar afastada a competência do tribunal singular (leia-se tribunal de comarca ou juízo cível, em contraponto com o julgamento ainda que singular, mas realizado por quem deveria presidir ao colectivo, se requerido fosse. Ao invés, o Sr. Juiz de Círculo defende que a intervenção do tribunal colectivo no recurso a interpor da decisão arbitral, terá de ser requerida por ambas as partes ou pelo memos por uma, por aplicação subsidiária do art. 646º, n.º1 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/08, embora vá argumentando que lhe parece que isso só será aplicável se houver necessidade de audiência de julgamento, sendo que no processo especial de expropriação não estará previsto tal acto (!) . Daí que defenda a tese de que a competência para julgar tais processos será sempre do Juiz da Comarca, «salvo se tiver havido intervenção do colectivo.»
Acontece que na génese do “conflito”, não está tanto a questão de fundo, mas uma questão formal atinente a dois pressupostos processuais – o valor do processo e a estrutura do Tribunal. Na verdade se o valor do processo fosse inferior à alçada do Tribunal da Relação o problema nunca se colocaria, como certamente também não se suscitaria se ambas as partes solicitassem a intervenção do Tribunal colectivo.
Assim e antes do mais, impõe-se conhecer dos efeitos desta questão prévia. Aqui seguiremos de perto o acórdão da RC de 8/6/04, proferido no proc. 475/04 e pub. in www.dgsi.pt...., o qual reflecte a jurisprudência unânime do STJ em matéria de “conflitos” negativos atinentes a questões de incompetência relativa [2] , como são indiscutivelmente as respeitantes ao território, valor da causa e estrutura do tribunal.
Vejamos.
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), prevê no seu artigo 67º, n.º1 que “os tribunais judiciais de 1ª instância funcionam, conforme os casos, com tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri”. Nos termos do n.º2 do art. 104º “compete ao tribunal singular julgar os processo que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri”, consignando-se no art. 106º, a competência do Tribunal colectivo. Da alínea b) deste artigo decorre ser da competência do tribunal colectivo julgar “as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação...”, definindo-se no art. 108º a competência do presidente do tribunal colectivo.
No CPC estão previstos dois tipos de incompetência, a absoluta e a relativa. Em conformidade com o preceituado no art. 101º, “a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal”.
Manifestamente que o conflito negativo de competência em causa, até pela natureza dos interesses em jogo, não é de reputar como conflito negativo de competência em razão da matéria (arts. 66º e 67º), da hierarquia (arts. 70º a 72º) ou da competência internacional ( art. 65º a 65º-A).
Prevendo o art. 68º do CPC que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo”. Pela sua inserção sistemática, tal normativo respeita à competência em razão do valor e da forma de processo aplicável. É em função do valor e da forma do processo que se determina o funcionamento ou a estrutura dos tribunais de 1ª instância, como tribunal singular ou como tribunal colectivo, sendo certo que em matéria cível a intervenção do colectivo pressupõe actualmente requerimento formulado por ambas as partes. Como é pela forma de processo aplicável que se define a competência dos tribunais de competência específica (art. 69º do CPC) e que se enunciam no art. 96º da LOFTJ.
A competência entre tribunal singular e colectivo pode ser qualificada como competência em razão da estrutura ou funcionamento do tribunal, como, aliás, emerge da explícita referência do art. 68º do CPC a “tribunais de estrutura singular e colectiva”, e assim foi entendido no acórdão da Relação de Lisboa, publicado na CJ 1996, 1º, p. 120 e no acórdão da Relação de Évora, publicado na CJ 1990, 4º, p. 273. Tal competência dos tribunais de 1ª instância, funcionando conforme os casos como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri, não se confunde com a competência em razão do valor ou da forma de processo aplicável, determinando a infracção das respectivas regras a incompetência relativa (art. 108º do CPC). Não constituindo, porém, a infracção das regras que estabelecem o funcionamento dos tribunais de 1ª instância, como tribunal singular e como tribunal colectivo, uma típica incompetência relativa, como flui do art. 108º do CPC, configurará, todavia, a nosso ver, uma incompetência relativa atípica, implicando a remessa para o tribunal competente em razão da estrutura como singular ou colectivo (cfr. “A Competência Declarativa nos Tribunais Comuns”, 1994, p. 131, de Miguel Teixeira de Sousa) ou uma excepção dilatória inominada (art. 493º, n.º2 e alínea b), ambos do CPC).
A incompetência em causa não se refere a todos os termos do processo, mas apenas em relação a alguns deles, só cabendo na competência do tribunal colectivo os trâmites especificamente previstos na lei, uma vez que é residual a competência do tribunal singular (n.º2 do art. 104º e 106º da LOFTJ ). Ou seja, o processo inicia-se no tribunal singular transitando para o tribunal colectivo apenas para a prática dos actos que a este compete, regressando, sempre, ao tribunal singular.
E tal como preceitua o n.º 4º do art. 110º do CPC, “no caso previsto no n.º2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir ao tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento”. Apenas se alude à incompetência do tribunal singular e não à incompetência do tribunal colectivo.
Pela sua inserção sistemática, no conjunto das regras relativas à incompetência relativa, tal norma sugere que a incompetência em razão do funcionamento ou estrutura do tribunal de 1ª instância é de natureza relativa, onde surgem tipificadas a incompetência em razão do valor, em razão da forma do processo e territorial ou decorrente da infracção das regras do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99º e 100º do CPC ( vide art. 108º). E nos termos do n.º2 do art. 111º do CPC “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.” Respeita esta norma ao regime da incompetência relativa, tal significando que o julgamento da excepção de incompetência põe definitivamente termo a essa questão, que não pode voltar a suscitar-se, ainda que com outros fundamentos, sendo, pois, vinculativa tal decisão para o tribunal para o qual o processo é remetido. A questão da incompetência relativa não pode voltar a suscitar-se no mesmo processo (cfr. “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 1º, p. 177, de Rodrigues Bastos e “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, p. 133, de Miguel Teixeira de Sousa).
Assim sendo, no caso “sub judice”, verifica-se ter transitado em julgado em primeiro lugar a decisão proferida pelo Sr. Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, no dia 19/4/04. Deste modo, a questão da competência do tribunal no tocante ao seu funcionamento, como singular ou “colectivo”, ficou definitivamente resolvida, estando legalmente vedado ao Sr. Juiz de Círculo de Portimão recusar a sua competência para o julgamento do recurso da arbitragem. E tal circunstância obsta ao conhecimento do mérito do pedido de resolução do conflito negativo de competência.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em solucionar o presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para o julgamento do recurso de arbitragem em causa o Sr. Juiz de Círculo de Portimão.
Sem custas.

Registe e notifique.

Évora, em 27 de Janeiro de 2005.

(Bernardo Domingos – Relator)
(Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




______________________________

[1] Se for feita uma análise exaustiva da questão podem aceitar-se como boas quaisquer das soluções que vêm sendo apontadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e cujo teor argumentativo conhecemos perfeitamente.
Isto sucede porquanto, ao arrepio da tradição do processo expropriativo, houve uma mente, certamente brilhante, como tantas das que ultimamente são chamadas a elaborar textos legislativos ...(muitas vezes sem sequer dominarem a língua pátria), que se lembrou de introduzir na “engrenagem” aquela “areia” do colectivo, que sempre foi desnecessária e é espúria à tradição jurídica nacional, neste domínio processual.
[2] Cumpre-se sempre a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (cfr. acórdão do STJ, de 2 de Julho de 1992, BMJ 419º-626, e ac. do STJ de 29-01-2004, in www.dgsi.pt..., proc. n.º 03B3747 e de 8/5/03, in www.dgsi.pt..., proc. n.º 03B234.)