Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Sumário: | I. O crime de abuso de confiança fiscal pode revestir a forma de continuado. II. A divergência sobre a qualificação jurídico-penal dos factos nela descritos não constitui fundamento legal de rejeição da acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- O Ex.º Magistrado do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de … deduziu acusação contra A, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, dolosa e continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, n.ºs 1, 4 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), na redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24NOV, conjugado com o artº 30º, n.º 2 do Cód. Penal, porquanto: 1º O arguido encontra-se tributado em IRS pela categoria C, pelo exercício da actividade de "Comissionista " e enquadrado para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal com periodicidade trimestral, vem exercendo normalmente a sua actividade, 2º O arguido liquidou e apurou na sua escrita, nos termos do art. 19° e seguintes do CIVA, IVA a entregar ao Estado no montante global de 2.953.838$00;3º O arguido enviou aos Serviços de Administração do IVA as declarações periódicas correspondentes aos períodos do Imposto apurado, ou sejam, os períodos de:
Março de …, a que corresponde o montante de IVA apurado de 164.737$00, Junho de …a que corresponde o montante de IVA apurado de 254.275$00, Setembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 342.584$00, Março de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 136.577$00, Junho de …a que corresponde o montante de IVA apurado de 254.416$00, Setembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de.500.831$00, Dezembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 109.555$00, Março de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 159.849$00, Junho de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 204.335$00, Setembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 414.655$00, Dezembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 158.094$00, O que perfazia o montante de 2.953.838$00. 4º Em todas estas declarações o arguido não as fez acompanhar dos respectivos meios de pagamento, nos termos do que exige o n° 1 do artº 26º do CIVA e tudo isto apesar de, como ele próprio reconhece, ter liquidado e recebido o IVA, referente a tais períodos, dos seus clientes. 5º Deste modo, e porque os não entregou nos Cofres do Estado, o arguido apropriou-se indevidamente dos montantes do IVA liquidado e recebido dos seus clientes que ascende ao montante de 2.953.838$00, integrando-o na sua esfera patrimonial privada, gastando-os em despesas do seu proveito. 6º O arguido, entretanto, repôs e regularizou o IVA referente aos períodos correspondentes a Dezembro de … e Março de…, ao abrigo do Dec. Lei n° 124/96, de 10.08, encontrando-se ainda em falta o IVA no montante de 2.535.171$00 (dois milhões quinhentos e trinta e cinco mil cento e setenta e um escudos).O arguido agiu em seu nome e interesse, livre e conscientemente, reteve as importâncias de imposto, sabendo que as deveria entregar na Repartição de Finanças, sabia que desse modo estava a lesar o Estado, e apropriou-se indevidamente de montantes públicos. De igual modo, não procedeu ao pagamento voluntário do montante em falta, não obstante as oportunidades dadas, como acima descrito. O MP deduziu igualmente pedido de indemnização civil contra o arguido, no montante de 2.535.171$00, de imposto ainda em dívida, a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas de 5% ao mês, até 31/12/…; 1,4166% ao mês, desde 1/1/… a 31/5/…; 1,333% ao mês, desde 1/6/… a 28/2/…; 1,25% ao mês, desde 1/3/… a 31/11/…; 1,1875% ao mês desde 1/12/… a 31/12/…; 1,25% ao mês desde 1/1/… a 31/3/…; e 1% ao mês a partir de 1/4/… e até integral pagamento. Distribuídos os autos ao 1º Juízo Criminal da Comarca de … – considerando, em substância, que “as doze condutas omissivas (a que se reportam “os factos relatados na peça acusatória”, omissões essas “periódicas, das entregas de IVA ao Estado, relativas a trimestres de … a … ”) são subsumíveis, ponderado o seu valor, ao tipo-de-ilícito de abuso de confiança fiscal previsto nos cits. n.ºs 1 (seis) e 4 (seis) do artº 24º ” e que, por outro lado, “a figura do crime continuado não tem lugar no direito penal fiscal” e que, finalmente, “não obstante o entendimento que se tenha sobre esta concreta questão jurídica, o certo é que, face ao descrito na acusação, a tipicização do imputado crime foi incorrectamente operada” e louvando-se no disposto no artº 311º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, als. c) e d) do CPP – o Mº Juiz rejeitou a acusação e ordenou o arquivamento dos autos. Inconformado, interpôs recurso o MP, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- A acusação foi formulada com clareza e suficiência e o enquadramento jurídico é o correcto. 2- O direito penal fiscal constitui um regime fechado que, todavia, deve e tem de ser interpretado à luz da Parte Geral do Código Penal, diploma para onde, aliás, o artigo 4°. do RJIFNA remete expressamente. 3- Verificados que sejam os pressupostos legais, pode verificar-se o crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p e p. no artigo 24°, n.º.1 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, com referência ao artigo 30°, n.º 2 do Código Penal, como é o caso dos autos. 4- Mesmo que se entenda que não se verifica um crime continuado, mas sim um único crime (sendo estes os dois únicos entendimentos possíveis) e sendo a mesma a moldura penal abstractamente aplicável, o momento adequado para conhecer essa alteração é o previsto no artigo 358° do Código de Processo Penal. 5- Faltando, como falta, qualquer fundamento que permita rejeitar a acusação, deve o Mmº Juiz proferir o despacho a que aludem os artigos 311° e seg. do Código de Processo Penal. 6- Ao não receber a acusação, o Mm°. Juiz violou o disposto no artigo 311° e seg. do Código de Processo Penal. 7- Deve, assim, o despacho de fIs. 102 e segs. ser totalmente revogado e substituído por outro que receba a acusação e dê cumprimento aos artigos 311°. e seg. do Código de Processo Penal. O arguido não respondeu. Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer em que, sufragando a argumentação aduzida pelo MP junto da 1ª instância, conclui no sentido do provimento do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido, uma vez mais, remeteu-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que - sintetizando as razões do pedido - recortam o thema decidendum, a única questão que reclama solução consiste em saber se existe fundamento legal para a rejeição da acusação.Questão idêntica à que ora nos ocupa foi já decidida pelo acórdão desta Relação, de 10JUL01 (Proc. n.º 1257/01), também relatado pelo relator do presente acórdão, que, por isso, seguiremos de perto. Para rejeitar a acusação louvou-se o Mº Juiz, como se referiu, no disposto no artº 311º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, als. c) e d) do CPP. Estatui o n.º 2 do cit. artº 311º: “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução (é o caso vertente), o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artºs 284º, n.º 1, e 285º, n.º 3, respectivamente.” Os casos em que a acusação se considera manifestamente infundada estão taxativamente indicados nas diversas alíneas do n.º 3 do mesmo artº, que reza assim: “Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.” A referência à al. b) do n.º 2 do mencionado artº 311º, feita pelo Mº Juiz, ter-se-á ficado a dever a lapso já que tal alínea pressupõe a existência de acusação do assistente, o que não é, manifestamente, o caso vertente (em que não há nem pode haver acusação particular, uma vez que o MP tem legitimidade para promover o processo penal sem qualquer das restrições assinaladas nos artºs 49º a 52º do CPP). De entre as alíneas do n.º 2 do artº 311º - que, repete-se, contem a enumeração taxativa dos casos em que a acusação deve ser qualificada de manifestamente infundada - só as als. c) e d) interessa considerar, não só porque as restantes são completamente inaplicáveis ao caso sub judicio mas também porque foi naquelas alíneas que o Mº Juiz alicerçou a rejeição da acusação. É inquestionável que a acusação indica as disposições legais aplicáveis e as provas que a fundamentam. Daí que não se divise em que fundamento possa louvar-se o Mº Juiz para ancorar a rejeição da acusação na transcrita al. c) do n.º 3 do cit. artº311º. Igualmente se não questiona que os factos descritos na acusação constituem crime. Onde a divergência entre o Mº Juiz e o MP surge é ao nível da qualificação jurídica dos factos na acusação imputados ao arguido: entende o MP que tais factos consubstanciam um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 24º, n.ºs 1, 4 e 6 do RJIFNA, na redacção introduzida pelo cit. DL nº 394/93 e 30º, n.º2 do CP (esclarecendo, porém, na motivação do recurso, que não lhe repugna o entendimento de que tais factos tipificam um único crime); ao invés, sustenta o Mº Juiz que “a figura do crime continuado não tem lugar no direito penal fiscal”, defendendo, ao que parece, que “as doze condutas omissivas” constituem doze crimes de abuso de confiança fiscal, ou seja, tantos quantas as condutas omissivas do arguido. Para concluir pela impossibilidade legal da figura do crime continuado no domínio do direito penal fiscal, fazendo-se eco de doutrina e jurisprudência que cita em abono da sua tese, aliás douta, argumenta o Mº Juiz com a “especificidade ética do ordenamento jurídico-tributário, em que se tutela o património fiscal do Estado” e com a “autonomia e singularidade do crime fiscal”, afirmada no Ac. do STJ, de 1OUT97 (Proc. 1219/96), que, a propósito, esclareceu que “o RJIFNA é um regime total, fechado, orientado para a tutela dos interesses tributários do Estado”, onde há “uma relação de especialidade entre o direito penal comum e o direito penal fiscal, em que este exclui aquele”. Tal argumentação não fornece, porém, qualquer apoio à tese do Mº Juiz. É que essa argumentação não visa afastar a aplicação da doutrina da parte geral do Cód. Penal ao direito penal fiscal, mas apenas excluir a possibilidade de o mesmo facto constituir crime fiscal e crime comum; essa argumentação visa, concretamente, demonstrar a existência de uma relação de especialidade entre os crimes de fraude fiscal e de falsificação e de um concurso aparente entre o crime de fraude fiscal e de burla, para se considerar apenas o crime de fraude fiscal (quando apenas estiverem em causa interesses fiscais do Estado). Que a doutrina da parte geral do Cód. Penal - onde se insere a figura do crime continuado - é aplicável ao direito penal fiscal resulta, apertis verbis, do artº 4º do RJIFNA, que manda aplicar subsidiariamente o Cód. Penal e legislação complementar aos crimes fiscais. Salvo o devido respeito, também não prima pela pertinência a chamada à colação do Ac. da RP, de 15OUT97 (CJ, T. IV, p.245), pelo Mº Juiz. É que este acórdão decidiu a questão nele contemplada, à luz da primitiva redacção do artº 24º do RJIFNA, aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15JAN, cujo n.º 6 - que viria a ser eliminado pelo DL n.º 394/93, de 24NOV - consagrava expressamente a pluralidade de crimes, nos seguintes termos: “Se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação”. Conclui-se, pois, pela possibilidade legal de existência da figura da continuação criminosa, no âmbito do direito penal fiscal (cfr. Ac. do STJ, de 12OUT00, CJ/STJ, T. III, p. 194). Seja, porém, qual for o entendimento sobre a questão - assente que os factos descritos na acusação constituem crime - a divergência sobre a qualificação jurídico-penal desses factos não constitui fundamento legal de rejeição da acusação. Dúvidas não subsistem que os factos imputados na acusação ao arguido integram o referido crime de abuso de confiança fiscal. Saber se o tratamento jurídico-penal mais adequado é ou não a unificação de condutas por via da figura do crime continuado é questão que tem a sua sede própria na fase do julgamento, lançando-se mão, se for caso disso, do dispositivo do artº 358º do CPP uma vez que, in casu, se não desenha uma alteração substancial dos factos, tal como a define o artº 1º, n.º 1, al. f) do CPP Aliás, mal seria que - tratando-se de uma questão largamente debatida na doutrina e na jurisprudência - a discordância do juiz com a opção do MP por uma das soluções plausíveis vertida na acusação, determinasse a rejeição desta. III- Face ao exposto, na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para a audiência. Sem custas. Évora, 4 de Abril de 2002 Manuel Nabais Sérgio Poças Ferreira Neto |