Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇAO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. O art.º 12º, nº 1, do Código do Trabalho, enuncia características que indiciam a existência de um contrato de trabalho subordinado, bastando a verificação de duas delas para se estabelecer a presunção de laboralidade aí prevista. 2. Tal presunção poderá no entanto ter-se por afastada caso não ocorra um inequívoco preenchimento da previsão legal que as acolhe. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 274/14.0T8STB.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, e em ação com processo comum, BB, identificado nos autos, demandou CC S.A., e DD – SGPS,, S.A., pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado entre A. e RR., e a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia total de € 35.598,85, sendo € 15.181,31 referentes a férias, subsídio de férias e Natal dos anos de 2011, 2012 e 2013, € 14.181,54 de diferença entre o que o A. deveria ter pago à Segurança social, e o que efetivamente pagou, enquanto trabalhador independente, e € 5.055 a título de ‘estornos’. Para o efeito, alegou em resumo existir uma relação de grupo entre as três RR., tendo o demandante sido admitido em 11/2/2011, para desempenhar funções na venda de programas do ‘Grupo …’, sendo fiscalizado por superiores hierárquicos e cumprindo horário de trabalho, me sendo pago mensalmente em percentagem do valor dos contratos que celebrava; em fevereiro de 2014 foi telefonicamente despedido, tendo porém a receber das RR. as quantias reclamadas. Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), contestaram as RR., num único articulado, aí arguindo a ilegitimidade passiva da R. ‘DD – SGPS’, impugnando também a matéria alegada na p.i., por entenderem não ter existido uma relação de trabalho subordinado, mas um mero contrato de prestação de serviços, e pedindo ainda a condenação do A. como litigante de má fé. À contestação respondeu depois o A., para defender a improcedência da exceção deduzida, e pedir também a condenação das RR. por litigância de má fé. Sob convite da Ex.ª Juíza o A. veio de seguida corrigir a p.i., na parte respeitante à invocada relação de grupo existente entre as RR., não merecendo tal articulado resposta destas para além do que já haviam alegado em sede de contestação. Foi proferido despacho saneador, que não conheceu da matéria da exceção, procedendo-se depois a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados. Foi finalmente proferida sentença, que concluiu pela improcedência da ilegitimidade da 3ª R., julgando porém inteiramente improcedente, e em conformidade absolvendo as RR. dos pedidos, tal como absolveu também o A. do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida ao caracterizar o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida como contrato de prestação de serviços e não como contrato de trabalho, não teve em consideração os depoimentos das testemunhas; 2) Da reapreciação da prova testemunhal resultou provada a existência de três elementos que fazem presumir à luz do art. 12º do CT a existência de um contrato de trabalho: a. Actividade realizada num local pertencente às RR. b. Equipamentos e instrumentos de trabalho, de igual modo, pertença das RR. c. Existência de um horário trabalho. 3) Para além daqueles elementos resultou ainda provado que o A. trabalhava no âmbito da organização das empresas e sob autoridade e fiscalização dos representantes destas. 4) Da requerida reapreciação da prova deve, em síntese, resultar o seguinte: a. Alteração dos nºs 16,18 e 22 dos factos provados conforme redacção proposta. b. Eliminação dos factos constantes dos nºs 19,20, 21 do mesmo item da sentença. c. Devem considerar-se provados os factos respeitantes às quantias auferidas pelo trabalhador que constam de docs junto aos autos; o facto respeitante à autoridade e fiscalização das empresas sobre o trabalhador que actuaria segundo regras prévia e rigidamente estabelecidas; A existência de regras e regulamentos quanto ao modus operandi de cada trabalhador. 5) Estamos perante uma situação em que o trabalhador exercia a sua actividade no “…” do …, numa sala destinada pelas entidades patronais para esse efeito; 6) Em que o trabalhador cumpria um horário de trabalho realizando as suas tarefas através de instrumentos e equipamentos cedidos pelas empresas RR. 7) Em que o trabalhador vendia os produtos da empresa a clientes angariados e distribuídos pela própria empresa, segundo os seus desígnios. 8) Em que o trabalhador era obrigado ao uso de uma indumentária igualmente prescrita pelas empresas. 9) Em que o trabalhador seguia um roteiro conforme indicação prévia das entidades empregadoras: Mostra do hotel, serviço de café, apresentação do produto. 10) Em que o trabalhador era fiscalizado durante a apresentação dos produtos para venda e advertido face a qualquer omissão ou eventual erro. 11) Em que existia uma hierarquia nítida à qual o trabalhador se subordinava. 12) Estamos pois perante um inequívoco contrato de trabalho. 13) Por isso mesmo a prática dos “estornos” é ilegítima. 14) E o desconto para a segurança social feito pelo trabalhador enquanto prestador de serviços, significava um ganho ilegítimo para a empresa. Concluiu o recorrente pela procedência e pela condenação das RR., tal como peticionado. * Notificadas da interposição do recurso, as RR. vieram contra-alegar, aí concluindo o seguinte: a) Não tendo ocorrido qualquer erro no julgamento da decisão de facto, nada há a alterar quanto a tal decisão; b) Seja como for, a prova produzida confirma integralmente a justeza da decisão sobre a matéria de facto; c) Assente a matéria de facto, nada há a apontar à forma exemplar como a douta sentença recorrida fez o respetivo enquadramento juridico; d) A relação contratual entre o Recorrente e as Recorridas revestia indubitavelmente a natureza de um contrato de prestação de serviços, jamais podendo ser qualificado como um contrato de trabalho; e) Ainda que por absurdo dos absurdos asim não fosse, ainda assim todos os pedidos do Autor, tal como foram formulados, tinham fatalmente de improceder. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * E decidindo, relembremos antes de mais a matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte: 1) - A Sociedade “DD é uma S.G.P.S.” que agrega participações de um conjunto de empresas entre as quais as sociedades CC, S.A e a EE. 2) - A S.G.P.S DD tem uma relação de domínio com as sociedades supracitadas detendo pelo menos 90% do seu capital social. 3) Em 11 de Fevereiro de 2011 o A. e a Ré CC assinaram contrato denominado de prestação de serviços. 4) O referido contrato vigorou por 6 meses, ou seja, até 10 de Agosto de 2011. 5) De acordo com a clausula 1ª do contrato referido em 3) (n.º 1) «O segundo outorgante obriga-se, como profissional liberal a prestar ao Primeiro Outorgante os serviços de comissionista, que consistem na promoção, angariação e venda de direitos de habitação de acordo com os prazos e períodos de execução que lhe foram indicados pelo primeiro outorgante. (n.º 2) Os serviços contratados são prestados numa base de independência técnica e jurídica, sem qualquer vinculo de subordinação, assegurando o segundo outorgante que tem a experiênca profissional que lhe permite desenvolver a actividade para que foi contratado.» 6) Em Março de 2013 foi verbalmente comunicado ao A. de que deveria começar a passar os seus recibos à EE, SA 7) Por regra o período estabelecido para promoção, angariação e venda de direitos de habitação iniciava-se, todos os anos, entre meados de Fevereiro e início de Março e terminava entre final de Outubro e princípios de Novembro. 8) Em 2011 o A. prestou serviços à Ré CC durante os 6 meses referidos no contrato descrito em 3); 9) Em 2012 esses serviços foram também prestados à Ré CC entre Março e Outubro. 10) Em 2013 o A. passou a prestar serviços à EE, o que fez no período de Março a princípios de Novembro; 11) Os direitos de habitação promovidos pelo A. consistiam em conjuntos de dias de alojamento em apartamentos turísticos, unidades hoteleiras ou Pousadas explorados pela Ré CC e EE ou por outras sociedades afiliadas desta, geralmente por períodos de várias semanas de duração. 12) Da clausula 3ª do contrato descrito em 3) resulta que « 1.Como contrapartida dos serviços prestados, o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante uma comissão sobre as vendas por si angariadas calculadas de acordo com a tabela anexa ao ressente contrato (anexo I); 2. O valor referido no ponto anterior será pago até ao dia 8 do mês segunte àquele a que as comissões respeitam , contra a entrega do respectivo recibo emitido pelo segundo outorgante; 3. O segundo outorgante será responsável por todos os impostos e contribuições referentes aos valores que lhe forem pagos pelo primeiro outorgante no âmbito do presente contrato, comprometendo-se a liquidá-los dentro dos prazos fixados na legislação aplicável, que o segundo outorgante declara conhecer.»; 13) Os potenciais clientes eram seleccionados essencialmente através de operações de divulgação comercial realizadas por serviços especializados de telemarketing. 14) Os contratos promovidos tinham sempre de ser outorgados presencialmente quer pelos clientes, quer pelos representantes das Rés CC e EE; 15) As Rés entenderam mais conveniente disponibilizar um espaço no Hotel … denominado “…Club)” que pudesse servir para o A. e restantes promotores de vendas prestar os mencionados serviços e, em caso de sucesso na venda de direitos de habitação turística, a sua imediata formalização pelos representantes das Rés; 16) O “…Club)” estava disponível para uso dos comissionistas, incluindo o A., num horário aproximado entre as 17h30 e as 22h30, 5 dias por semana, de 3ª a sábado; (alterado infra) 17) O “… Club” funcionava num período pós-laboral para permitir a presença dos potenciais clientes dos direitos de habitação turística em venda sendo os clientes distribuídos pelos vendedores presentes; 18) O A. era inteiramente livre de comparecer ou não, durante as horas em que funcionava o “(local)” e não tinha de justificar ausências, não existindo registo de faltas; (alterado infra) 19) Era do interesse do A. estar presente o maior número de horas nas horas de funcionamento do “… Club”, porque isso lhe permitia abordar mais potenciais clientes e, logo, aumentar as probabilidades de angariar contratos e obter comissões; (alterado infra) 20) Ao A. não estava vedado promover e angariar os direitos de habitação turística onde, com quem e a que horas quisesse, desde que a formalização dos contratos fosse feita perante os representantes das Rés; (alterado infra) 21) As RR. não impunham ao A. técnicas de venda existindo aspectos do produto a vender que tinham que ser obrigatoriamente transmitidos aos clientes para esclarecimento dos mesmos; (alterado infra) 22) No exercício das suas funções de promotor de vendas era expectável que o A. tivesse uma apresentação normal e fosse respeitoso e educado no contacto com os potenciais clientes; (alterado infra) 23) O A. recebia os clientes enviados pelo telemarqueting e fazia uma visita pelo … Hotel dado ser um edifício com interesse histórico e de grande beleza dirigindo-se depois para o … Club; 24) O último contrato angariado pelo A. data de princípios de Novembro de 2013, aquando da conclusão do período de vendas de direitos de habitação para 2013; 25) O A. não chegou a participar na venda de direitos de habitação para 2014, que começou em finais de Fevereiro de 2014. 26) Nos serviços que prestava, o A. utilizava alguns meios de divulgação e apresentação produzidos pelas Rés, nomeadamente brochuras e revistas sobre as instalações turísticas, que as Rés elaboraram para efeitos de venda dos direitos de habitação turística, sendo as RR. titulares dos direitos intelectuais sobre a mesma, nomeadamente direitos de imagem e cópia, 27) Na sala do … Club existia um computador e impressora, e alguns dos vendedores usavam o video promocional realizado pelas RR. na venda dos direitos de habitação; 28) As percentagens das comissões recebidas foram variando ao longo do tempo e eram acordadas todos os anos com os prestadores de serviços; 29) O A. recebia 10% do valor dos contratos celebrados com os clientes enquanto trabalhador ao serviço da CC e 9% e 11% enquanto trabalhador da EE consoante a forma de pagamento do cliente junto das RR.; 30) Os direitos de habitação que iriam ser comercializados em 2014 implicavam períodos de estadia mais curtos, diminuindo o valor das comissões por cada período de estadia vendido, 31) Conforme acordado entre as RR. e o A. a exigibilidade da comissão dependia da boa cobrança do preço do contrato; 32) As RR. sempre promoveram o pagamento das comissões no prazo mais curto possível, adiantando os valores das comissões em função dos contratos que iam sendo assinados mas antes da verificação ou não do pagamento pelos clientes; 33) Não sendo concretizado o pagamento pelo cliente era efectuado o desconto da comissão paga ao vendedor; 34) Quando não havia clientes o A. e restantes vendedores iam-se embora; 35) Foi o A. quem procedeu ao seu próprio enquadramento junto dos serviços da Segurança Social; 36) Em 2011 o A. enquanto prestador de serviços descontou junto da Segurança Social 29,6%. 37) (aditado infra) 38) (aditado infra) 39) (aditado infra) * Na sentença recorrida consignou-se ainda não terem ficado provados os seguintes factos: - Em 2011 o trabalhador auferiu a quantia global de 20.854,60€, cifrando-se a sua remuneração mensal de 1446,70€ (20.254,60€:14=1446,70€); - Em 2012 o trabalhador auferiu a quantia global de 27.694,84€, cifrando-se a sua remuneração mensal em 1978,20€. - Em 2013 o trabalhador auferiu a quantia global de 27.546,20€, cifrando-se a sua remuneração mensal em 1968,87€. - O A. foi telefonicamente despedido no mês de Fevereiro de 2014, sob a alegação de não se encontrar motivado para o trabalho. - As funções que o A. desempenhou ao serviço das RR integravam a venda de programas de Fidelização de clientes do Grupo DD, apresentando o programa de fidelização de clientes designado como …) - todas as tarefas eram realizadas sob a autoridade e fiscalização da empresa empregadora, estando prévia e rigidamente estatuídas, sendo fiscalizadas por um ou por vários superiores hierárquicos. - Cumpria horário de trabalho das 17.30m às 22.30m; -existiam regras rígidas e regulamentadas quanto ao modus operandi de cada trabalhador. * De acordo com as conclusões da alegação do recorrente, que como se sabe delimitam o objeto de um recurso (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), a discordância do A. relativamente ao sentido absolutório da sentença recorrida prende-se fundamentalmente com concretos pontos da factualidade dada como provada e não provada, que o apelante pretende ver alterados, dessa forma pugnando pela reversão, em seu favor, da decisão de mérito da ação. No essencial, pretende o recorrente que a matéria de facto a atender venha a conter elementos que permitam configurar a existência de uma relação laboral subordinada, contrariando o entendimento acolhido pela 1ª instância que concluiu haver, tão só, uma mera prestação de serviços Versando assim o recurso interposto, em primeira linha, sobre a forma como foram julgados alguns dos factos relevantes, cabe a propósito antes de mais referir que se mostram cumpridos, nos fundamentos da alegação do recorrente, os ónus de impugnação a que se refere o art.º 640º, nsº 1 e 2, do C.P.C., nada obstando pois a que se reapreciem os concretos pontos agora questionados. (…) Sintetizando o decidido quanto à matéria de facto julgada provada, altera-se a mesma nos seguintes pontos e da seguinte forma: 16 - A atividade do A. e restantes promotores de vendas era habitualmente desenvolvida nesse espaço, num horário aproximado entre as 17h30 e as 22h30, 5 dias por semana, de 3ª a sábado. 18 - Não havia registo de faltas nem obrigação de justificar ausências, mas as RR. pressupunham sempre que o A. e demais promotores de vendas compareceriam no ‘… Club’, nos dias e horas referidos em 16. 19 - A permanência continuada do A. nas horas de funcionamento do “… Club” permitia-lhe abordar mais potenciais clientes e, logo, aumentar as probabilidades de angariar contratos e obter comissões. 20 - O A. podia em princípio promover os direitos de habitação turística e angariar por sua exclusiva iniciativa novos potenciais clientes, mas se o fizesse devia encaminhá-los para os serviços das RR., para formalização dos contratos com os representantes destas’. 21 - O A. e demais promotores de vendas, ao estilo de cada um, seguiam um padrão comum na abordagem dos potenciais clientes que lhes eram distribuídos, sendo-lhes pedido pelas RR. que fossem rigorosos e esclarecedores na divulgação dos produtos a comercializar. 22 - No exercício das suas funções o promotor de vendas devia ter uma apresentação formal, compatível com o nível de um hotel de 5 estrelas, e ser respeitoso e educado no contacto com os potenciais clientes. 37 - Em 2011 o A. auferiu a quantia global de 20.854,60 €. 38 - Em 2012 o A. auferiu a quantia global de 27.694,84 €. 39 - Em 2013 o A. auferiu a quantia global de 27.546,20 €. * Assente que está, em definitivo, a matéria de facto relevante, ocupemo-nos então da solução de direito, que como se disse se prende, no essencial, com a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre A. e RR.. A sentença recorrida orientou-se no sentido de concluir pela inexistência de um contrato de trabalho subordinado, entendendo sim reconduzir-se aquela relação a uma mera prestação de serviços. O enquadramento jurídico da questão é conhecido, e mostra-se deviamente relatado na sentença recorrida, em termos que agora nos escusamos de reproduzir. Acrescentaremos apenas que, estando aqui em causa, para além do mais, a presunção de laboralidade estabelecida no art.º 12º, nº 1, do Código do Trabalho (C.T.), a jurisprudência tem geralmente apontado que bastará a verificação de duas das circunstâncias aí elencadas para se dar como integrada a presunção, e dessa forma configurada a existência dum contrato de trabalho (neste sentido v., entre outros, Ac. do STJ de 8/10/2015[3]). A realidade das coisas, no entanto, dificilmente apresentará uma situação que neste domínio seja perentória, e a hipótese dos autos não constitui quanto a isso exceção. Sendo certo que o elemento diferenciador das duas categorias jurídicas em confronto residirá sobretudo na existência, ou não, de subordinação do devedor da prestação ao beneficiário da mesma, há in casu sem dúvida elementos de facto que apontam num e noutro dos sentidos. O desenvolvimento da atividade em espaço para o efeito destinado pelas RR., em dias e horas pré-determinados por estas, e a existência de regras quanto à forma de fazer a abordagem e o acompanhamento de potenciais clientes, revelam inequivocamente algum grau de subordinação hierárquica, que aproximam a posição relativa de A. e RR. daquela que existe entre trabalhador e empregador, numa relação laboral. Pelo contrário, a possibilidade, ainda que em abstrato, de a atividade poder ser desempenhada fora desse sistema rígido, a inexistência do dever de assiduidade, cuja quebra fosse suscetível de importar em responsabilidade disciplinar, e a variabilidade da remuneração acordada, definida apenas em função dos resultados obtidos, já apontam manifestamente em sentido oposto. Embora reconheçamos que o caso dos autos não é de todo linear, e suscita fundadas dúvidas, inclinamo-nos ainda assim para a solução acolhida no tribunal recorrido, de concluir não estar aqui configurada uma relação de trabalho. E fazemo-lo tendo em atenção que nenhum dos índices referidos naquele art.º 12º, nº 1, se mostra inequivocamente preenchido. E há ainda dois outros aspetos que não serão irrelevantes. Por um lado, o documento escrito que as partes subscreveram, e que titulou a relação contratual celebrada, é expresso ao clausular que ‘os serviços contratados são prestados numa base de independência técnica e jurídica, sem qualquer vínculo de subordinação’. Ainda que não seja rara, neste domínio, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, sobretudo por parte do contraente colocado em situação de dependência económica, é este um ponto que não pode ser totalmente ignorado, até porque não foi questionado na propositura da ação. Mais decisivo será porém o facto de a atividade do A. em benefício das RR. ter sido desenvolvida durante alguns meses dos anos de 2011, 2012, e 2013, mas não de forma contínua. Tal intermitência não se coaduna com a estabilidade mínima que é característica dum contrato de trabalho, ainda que celebrado por tempo limitado e pré-determinado. E muito menos será compatível com a pretensão do recorrente, quando pugna pela existência ininterrupta da sua vinculação laboral às RR., desde o primeiro momento em que com elas contratou. Concluímos pois, e em suma, pela improcedência das conclusões do apelante, no que toca à impugnação da solução de direito acolhida na 1ª instância. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, e assim: a) Alteram a matéria de facto julgada provada, nos termos que se referiram. b) Confirmam a sentença recorrida, quanto à decisão de mérito da causa. Custas pelo recorrente. Évora, 02 de Março de 2017 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Moisés Pereira da Silva João Luís Nunes __________________________________________________ [1] (…). [2] - Em 2011 o trabalhador auferiu a quantia global de 20.854,60€, cifrando-se a sua remuneração mensal de 1446,70€ (20.254,60€:14=1446,70€); - Em 2012 o trabalhador auferiu a quantia global de 27.694,84€, cifrando-se a sua remuneração mensal em 1978,20€. - Em 2013 o trabalhador auferiu a quantia global de 27.546,20€, cifrando-se a sua remuneração mensal em 1968,87€. [3] In www.dgsi.pt |