Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Uma vez publicada a lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação e findo esse prazo, logo começa a correr o prazo de dois meses estabelecido para a conclusão das negociações, sem depender da decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. No dia 30 de Junho de 2015, a devedora AA intentou, nos termos do disposto nos artigos 17º-A e ss. do CIRE, o presente Processo Especial de Revitalização (PER) com vista à sua recuperação financeira, alegando dificuldades económicas e falta de liquidez de tesouraria, em virtude de cortes no financiamento do ensino artístico. Por despacho proferido em 01 de Julho de 2015, foi liminarmente admitido o PER, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A, 17.º-B, e 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE, tendo-se procedido à nomeação de Administrador Judicial Provisório. No aludido despacho determinou-se ainda a notificação da devedora “com a advertência de que deverá, de imediato, iniciar o procedimento a que alude o artigo 17.º-D, n.º 1 do CIRE”, ou seja, que deveria comunicar aos credores que “deu início a negociações com vista à sua revitalização”. A devedora foi notificada, nesse dia 01 de Julho de 2015, da admissão do PER. Em 28 de Julho de 2015, foi junta ao processo a lista provisória de credores na qual foram reconhecidos, além de outros, os créditos dos aqui recorrentes. Por despacho datado de 31 de Julho de 2015, determinou-se a publicação da referida lista, em cumprimento do disposto no artigo 17º-D, nº 3 do CIRE, o que foi feito no portal “citius” no dia 03 de Agosto de 2015. Por requerimento datado de 11 de Agosto de 2015, a devedora AA impugnou a lista provisória de credores, nomeadamente os créditos reconhecidos aos aqui recorrentes. Foi proferido em 21 de Outubro de 2015, despacho que apreciou e decidiu as impugnações da lista provisória de credores e determinou a sua conversão em definitiva. Em 23 de Dezembro de 2015, foi apresentado nos autos requerimento no qual o Sr. Administrador Judicial Provisório e a devedora AA acordaram, “ao abrigo do nº 5 do art. 17º-D do CIRE, prorrogar pelo prazo de um mês o período de negociações no âmbito do Processo Especial de Revitalização”, prorrogação que foi deferida por douto despacho proferido nessa data. Por requerimento datado de 18 de Janeiro de 2016, os aqui recorrentes BB, CC, DD, EE, FF e GG, vieram suscitar a ocorrência da caducidade do prazo para conclusão das negociações no âmbito do PER e, bem assim, a questão da notória desigualdade de tratamento resultante do teor da proposta do Plano Especial de Revitalização – do qual só tiveram conhecimento em 14.01.2016 – requerendo, a final, a não homologação do plano de revitalização da devedora, com as legais consequências. No dia 25 de Janeiro de 2016 foi junto aos autos o Plano Especial de Revitalização aprovado pelos credores detentores de 55,4% da totalidade dos créditos relacionados com direito a voto. A 27 de Janeiro de 2016 foi proferida decisão na qual se julgou o plano de recuperação tempestivamente apresentado e se decidiu a homologação do mesmo, com o seguinte teor: «“Pese embora as considerações vertidas nos autos pelos credores reclamantes BB e outros, o certo é que a decisão que converteu em definitiva, a lista provisória dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador Judicial, apenas foi notificada às partes em 22 de Outubro de 2015 pelo que o terminus do prazo para aprovação do plano verificar-se-ia no dia 23 de Dezembro de 2015. Com efeito, não pode, como bem salienta o Sr. Administrador Judicial, encetar-se negociações com os credores antes de concretamente decididas as impugnações deduzidas em termos de tornar definitiva a lista dos credores reclamantes que nela devam participar. Sucede, porém, que, em 23 de Dezembro de 2015, foi junta aos autos a declaração a que alude o artigo 17º-D, nº 5 do CIRE, solicitando a prorrogação do prazo para conclusão das negociações em mais um mês, contabilizado, naturalmente, a partir do terminus do prazo originário de 2 meses, o qual, como se disse, terminaria nesse mesmo dia 23 de Dezembro, tendo sido proferido despacho no dia 23 de Dezembro de 2015, prorrogando o prazo inicial para conclusão das negociações por mais um mês, e que terminou, justamente, no passado dia 25 de Janeiro de 2016. Ora, tendo o plano sido aprovado e apresentado em 25 de Janeiro de 2016, verifica-se que o mesmo o foi dentro do prazo legal para o efeito. Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo o plano de recuperação tempestivamente apresentado – artigo 17º-D, nºs 3 e 5 do CIRE. Notifique. * Por se mostrar de acordo com o preceituado na lei e respeitar a vontade da maioria dos credores reclamantes, decido homologar o plano de recuperação apresentado relativamente à devedora Escola de Artes do Norte Alentejano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º-D e 17º-F, nºs 3 a 6 do CIRE.»Dessa decisão, vieram BB, CC, DD, EE, FF e GG, interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª) - Proferido despacho de admissão do Processo Especial de Revitalização (PER), o devedor deve dar início, de imediato, às negociações com vista à sua revitalização e, após apresentação da lista provisória de créditos na secretaria do tribunal e da sua publicação no portal Citius, a mesma pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, sendo que, decorridos esses cinco dias úteis, inicia-se o prazo de dois meses para conclusão das negociações. 2ª) - Após o prazo para as impugnações, a devedora e os credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações, podendo o prazo ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, desde que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE. 3ª) - O prazo para as negociações decorre independentemente de quaisquer vicissitudes, sendo que o plano deve ser apresentado com a conclusão das negociações, não para além delas, como decorre da letra e do espírito da lei, sobretudo da celeridade e da improrrogabilidade do prazo negocial. 4ª) - O legislador quis fixar um prazo para o decurso das negociações, que se inicia com o termo do prazo fixado para deduzir impugnação à lista provisória de credores. 5ª) - Ultrapassado o prazo para concluir as negociações, o plano não deve ser homologado. 6ª) - Independentemente de haver ou não decisão acerca das impugnações deduzidas, o juiz pode considerar, para efeitos de apuramento das maiorias no que concerne à votação do plano, os créditos que tenham sido impugnados, ou seja, a decisão que incide sobre a procedência ou improcedência das impugnações, em nada contende com o decurso do prazo para início e conclusão das negociações, apresentação e aprovação do plano. 7ª) - No caso sub judice a lista provisória de créditos foi apresentada na secretaria do tribunal e publicada na plataforma Citius no dia 03 de Agosto de 2015, pelo que o prazo para impugnações (de cinco dias úteis) terminou no dia 10 de Agosto de 2015 e, como tal, os declarantes – a devedora e os credores que subscreveram o requerimento previsto no artigo 17º-C do CIRE – dispunham do prazo máximo de dois meses para concluir as negociações encetadas e aprovarem o plano de revitalização, prazo esse que terminou no dia 12 de Outubro de 2015. 8ª) - Só no dia 14 de Janeiro de 2016 a devedora apresentou aos aqui recorrentes a primeira (e única) proposta negocial, materializada no Plano de Revitalização e só no dia 25 de Janeiro de 2016 foi junto aos autos o Plano Especial de Revitalização aprovado com maioria dos créditos reconhecidos. 9ª) - O prazo de dois (ou de três) meses conta-se a partir do dia imediatamente a seguir ao termo do prazo para impugnações da lista provisória de credores. 10ª) - Ultrapassado tal prazo, não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215.º do ClRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa. 11ª) - As negociações não foram concluídas no prazo de dois meses a contar do terminus do prazo para impugnações da lista provisória, que, por isso, precludiu em 12 de Outubro de 2015, sendo que estamos perante um prazo de caducidade, que importa reconhecer e declarar (já de nada valendo a declaração apresentada pela devedora e pelo administrador judicial provisório em 21 de Dezembro de 2015 a informar que tinham acordado na prorrogação do prazo, nem tão pouco o douto despacho proferido em 23 de Dezembro de 2015 que acolheu e deferiu o dito acordo, ao invés de o ter indeferido, por ser manifestamente extemporâneo). Em qualquer caso, 12ª) - O plano apresentado e aprovado não deveria ter sido homologado, por não se mostrar conforme com a lei, nomeadamente com o estatuído no artigo 333º do Cód. do Trabalho e nos artigos 13º e 59º da CRP. 13ª) - Até ao dia 14 de Janeiro de 2016 os credores, ora recorrentes, não foram contactados pela devedora a fim de com eles encetar negociações e só nessa data tiveram conhecimento do teor do Plano Especial de Revitalização. 14ª) - Os créditos reconhecidos aos aqui recorrentes, emergentes de relações laborais com a devedora EANA, foram qualificados como privilegiados na lista definitiva de credores. 15ª) - Não obstante tratar-se, como se trata, de créditos laborais, o plano de revitalização prevê a redução significativa desses créditos (alguns deles a cerca de metade!), prevendo-se o seu pagamento no prazo de dez anos. 16ª) – Cotejando a solução ínsita no plano para estes credores com a de outros credores, facilmente se constata que a redução dos créditos dos aqui recorrentes e a previsão de pagamento a dez anos é manifestamente desigual, injusta e desproporcional relativamente a outros credores titulares de créditos comuns, como por exemplo, a “HH”, a quem foi reconhecido crédito no valor de € 18.500,00 e não viu esse valor reduzido e II, a quem foi reconhecido crédito no valor de € 15.000,00 e também não viu o valor reduzido, sendo que, num e noutro caso, o plano prevê o pagamento a seis anos! 17ª) - Não é admissível que o plano contemple o pagamento de créditos comuns (v.g. “HH” e II) na sua totalidade, no prazo de 6 anos e se aprove e homologue o pagamento de créditos laborais (privilegiados) dos ora recorrentes no prazo de 10 anos e, ainda por cima, com drásticas reduções dos valores. 18ª) – O plano aprovado e homologado contém, pois, soluções iníquas e ilegais, na medida em que consubstancia notória desigualdade de tratamento e violação clamorosa de direitos laborais, discriminando os ex-trabalhadores da devedora que reclamaram os seus créditos nos tribunais do trabalho (tendo alguns sido já reconhecidos por acórdão transitado em julgado). 19ª) – Decidindo em contrário do propugnado nas precedentes conclusões, isto é, não reconhecendo a caducidade do prazo para conclusão das negociações e homologando o plano de revitalização aprovado, a douta decisão recorrida violou os seguintes preceitos legais: artigos 17º-D, nº 1, 3 e 5, 17º-F, nº 3, 17º-G, nº 1, 215º e 216º todos do CIRE, 333º do Cód. do Trabalho e 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, nos demais e melhores de direito aplicável e com o douto suprimento de V.V. EX as, deve ser dado provimento ao recurso e, por via disso, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare totalmente procedente a pretensão dos recorrentes, reconhecendo-se que caducou o prazo para conclusão das negociações ou, em qualquer caso, que o plano aprovado e homologado é manifestamente injusto, ilegítimo e discriminatório face à desigualdade de tratamento de credores, pois que assim será alcançada a costumada e aguardada JUSTIÇA!» Nas contra-alegações a AA, conclui da seguinte forma: «1º- Tendo a Devedora sido notificada em 1 de Julho de 2015 da admissão do PER apresentado, por cartas datadas de 3 de Julho de 2015, enviou aos credores a comunicação nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 17º D do CIRE. 2º- A lista provisória de credores foi publicada no portal "cittius" no dia 3 de Agosto de 2015. 3º- Por não concordar com a mesma, em termos de qualificação de créditos e de valores reconhecidos, a aqui Devedora apresentou a sua impugnação no dia 10 de Agosto de 2015, pelas 23:44:29, conforme se pode constatar do comprovativo de entrega. 4º-O que significa que a lista apresentada pelo Senhor Administrador não se converteu em definitiva. 5º-Ao contrário do que seria expectável, face ao estipulado no n.º 3 do art.º 17º D do CIRE, não houve nos cinco dias úteis seguintes qualquer decisão quanto à impugnação , sendo que apenas em 3 de Setembro de 2015, houve um despacho no seguimento da mesma. 6º- E só em 21 de Outubro de 2015, foi proferida decisão quanto à impugnação formulada, convertendo-se então a lista provisória de credores em definitiva, despacho esse objeto de notificação à Devedora em 22 de Outubro de 2015. 7º-Em 21 de Dezembro de 2015 foi celebrado acordo de prorrogação de prazo de negociações, tendo o senhor Administrador enviado para os autos o mesmo no dia 23 de Dezembro de 2015. 8º- Deste pedido, foi proferido douto despacho proferido em 23 de Dezembro de 2015, concedendo a prorrogação do mesmo, tendo sido notificado a todos os credores, incluindo os Apelantes , nesse mesmo dia. 9º- Os aqui Apelantes conformaram-se com o mesmo, dado que não apresentaram qualquer requerimento invocando a nulidade do mesmo, nem apresentaram qualquer Recurso. 10º -Aliás, diga-se, que a sua comunicação para participarem em negociações só foi efetuado por carta datada de 15 de Outubro de 2015 (o que mais uma vez releva contradição já que segundo a sua teoria nesta data o prazo já estaria findo) 11º- Assim, foi o Plano Especial de Revitalização aprovado em 25 de Janeiro de 2016, e respetivamente homologado por douta Sentença datada de 27 de Janeiro de 2016. 12º- A douta Sentença recorrida a nosso ver bem, entendeu "a decisão que converteu em definitiva, a lista provisória de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador Judicial, apenas foi notificada às partes em 22 de Outubro de 2015 pelo que o terminus do prazo para aprovação do plano verificar-se-ia no dia 23 de Dezembro de 2015". "Com efeito, não pode, como bem salienta o Sr. Administrador Judicial, encetar-se negociações com os credores antes de concretamente decididas as impugnações deduzidas em termos de tornar definitiva a lista dos credores reclamantes que nela devam participar" 13º- A realidade é que a proposta de recuperação do devedor deve basear-se num plano de negócios viável e credível. 14º- Mas para que tal possa suceder é necessário apurar definitivamente com que credores se irá negociar e que montante de dívida se irá negociar. 15º- Ora sucede que nos presentes autos a Devedora pôs em causa, a qualificação de credores, entre os quais os aqui Apelantes, e o montante dos respetivos créditos. 16º Tal como o Senhor Administrador Judicial já mencionou nestes autos " existindo impugnações, significa que é aberto um processo, com o qual se irá definir definitivamente qual o universo de credores , que qual é o quantum individual e total dos créditos" 17º-"Se só após a resolução das situações das impugnações é possível conhecer o conjunto dos credores e o valor do passivo a pagar, como se podem fazer negociações, sem se saberem quem são todos os credores e qual o montante a pagar? 18º "Como é possível determinar com a credibilidade necessária os diversos mapas previsionais do plano, se não se conhecer com exatidão o total do montante do crédito em dívida?" 19º Ora para que "os planos sejam exequíveis " necessariamente têm de se conhecer devidamente quem são os credores e que montante de crédito que lhes é reconhecido. 20º E salvo o devido respeito, não pode colher o entendimento de que o devedor sabe à partida quais são desde que não sejam contestados. 21º-Este entendimento só tem cabimento se não tiver havido qualquer impugnação, a partir do momento em que tal se verifica, não tem a Devedora a capacidade para apresentar um plano credível aos credores. 22º- Tal só ocorre aquando da conversão da lista de credores em definitiva. 23º-A não se entender assim, salvo o devido respeito, o plano de proposta é um logro, uma falácia, violando o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança caraterizadores do princípio do Estado de Direito previsto no art.º 2º da CRP. 24º Sendo alheio à vontade da Devedora o lapso de tempo que decorreu entre a sua impugnação e a decisão sobre a mesma e consequente conversão da lista de credores em definitivas. 25º-Ora, tendo-se nos presentes autos concluído o procedimento no decurso do prazo de três meses, atenta a prorrogação concedida por despacho judicial, o que se verifica é que não existiu qualquer uso de expediente dilatório, não havendo a violação negligenciável de regras procedimentais. 26º-E o prazo que os Apelantes dizem ser de caducidade, face aos " interesses públicos que subjazem ao presente processo, o prazo previsto no n.º 5 do art.º 17º D do CIRE não deve ser considerado de natureza peremptória (AC. Relação de Guimarães de 9/04/2015 Proc. n.º 958/14.2TBGMR.G1; Ac. Relação de Lisboa de 10/04/2014 Proc. n.º 8972.13.9T2SNT.L1-7, in www.dgsi.pt) 27º-Pelo que a douta sentença homologatória não merece censura. 28º - Por outro lado, também parece falecer a alegação que foi violado o princípio da igualdade entre credores 29º- A todos foi proposto um período de carência, e um pagamento prestacional a ocorrer em cada semestre do ano- 30º- E dentro dos credores privilegiados a todos foi proposto o perdão de juros, indemnizações e créditos de horas de formação- 31º- Tentando-se inclusivamente igualar ao máximo o valor das as prestações a pagar a todos, fixando-se até que não fossem inferiores a €250,00. 32º - O primado da igualdade de credores previsto no art.º 194º "não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da categoria, e mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações" ( Ac. Relação de Lisboa de 28/01/2016, entre outros) 33º- Ora no seio dos credores existem aqueles que foram mais preponderantes e essenciais para a manutenção da atividade da Devedora, e continuam a sê-lo. Não foi, nem é o caso dos agora Apelantes. 34º- Assim, face ao exposto não merece reparo a Douta Sentença recorrida, devendo recurso apresentado ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos relevantes para a decisão constam deste relatório. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma) são as seguintes: 1ª questão - Saber se ocorreu a caducidade decorrente do decurso do prazo para concluir as negociações; 2ª questão - Análise dos pressupostos materiais da homologação/Saber se houve desigualdade de tratamento dos credores resultante do Plano Especial de Revitalização, nos termos em que foi aprovado e homologado, com denegação de créditos laborais vencidos. 3 - Análise do recurso. 3.1 - Saber se ocorreu a caducidade decorrente do decurso do prazo para concluir as negociações. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão na medida em que na sua perspectiva o prazo para a conclusão das negociações respeitantes ao presente processo foi ultrapassado e, por via disso, não deveria ter sido homologado o Plano de Revitalização. Entendemos que têm razão. E passamos a explicar as razões do nosso entendimento. O Processo Especial de Revitalização foi o procedimento instituído na ordem jurídica portuguesa, através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Nos termos do Artigo 17.º-C do CIRE “Requerimento e formalidades 1 -O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações; b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.” E nos termos do artigo 17º-D do CIRE que: “1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização (…). (…) 3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis (….). 5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”. Assim, notificado do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do art.º 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta (cf. n.º 1 do artigo 17º-D). Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-D para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos (n.º 2). A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (n.º 3). Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (n.º 5). Assim, operada a votação e aprovação do Plano de Recuperação, por parte dos credores, cabe ao Juiz, no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (artigo 17º-F, nºs. 5 e 6 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dirimir o aprovado plano de recuperação, homologando-o ou recusando-o. Inexiste unanimidade na jurisprudência no que concerne ao prazo de duração das negociações e se estará, ou não, em causa um prazo peremptório. Para uns, o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem natureza peremptória, pelo que, caso se prolonguem as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado (cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/04/2014 (Proc. n.º 8972/13.9T2SNT.L1-7), e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 09/04/2015 (Proc. n.º 958/14.2TBGMR.G1). Para outros, a aprovação do plano tem de ser efectuada na fase das negociações cujo prazo máximo é de três meses, sendo um prazo tão curto justificável dada a natureza urgente e simplificada do processo de revitalização, que decorre do artigo 17º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. neste sentido os Acórdãos da RL de 13/03/2014 (Proc. n.º 1904/12.3TYLSB.L1), de 05/02/2015 (Proc. n.º 85/14.2TJLSB.L1-8); de 3.12.2015, (Proc. nº 1887/15.8T8FNC-B.L1-2) e de 02/07/2015 (Proc. n.º 168/14.9T8BRR.L1-6); os Acórdãos da RC de 21/10/2014 (Proc. n.º 2081/13.8TBPBL-A.C1); de 26 de fevereiro de 2013, (Proc. n.º 1175/12.1T2AVR.C1) e de 21/04/2015 (Proc. n.º 2460/14.3TBLRA.C1); o Acórdão da RG de 05/03/2015 (Proc. n.º 583/14.8TBFAF-A.G1) e da RP de 19.11.2013, (Proc. nº 579/13.7TBSTS.P1. Também neste último sentido, pronunciaram-se CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª ed. 2013, 161, em anotação ao artigo 17º-D), ao referirem que: “ Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível. É este o entendimento que se afigura mais adequado. A lei determina que o prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória, e não de uma lista final e definitiva, de créditos no Citius. Uma vez publicada essa lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação. Findo esse prazo, logo começa a correr o prazo de dois meses estabelecido para a conclusão das negociações, sem depender da decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos . Como se pode ler no Ac. da RP de 19.11.2013, proc. nº 579/13.7TBSTS.P1: «Importa, ainda neste contexto de enquadramento, sublinhar que esta figura foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 3.º da Lei 16/2012, de 20/4, nascida já em plena vigência do designado regime excepcional de ajuda financeira externa, no âmbito do denominado memorando de entendimento. Pois bem. Tendo em conta estes condicionalismos - expeditividade, carácter extrajudicial (as negociações podem, e devem, ocorrer de modo alheio ao processo em si), existência de prazos muito curtos, urgência dos procedimentos e o próprio enquadramento histórico deste instituto – parece-nos ser a interpretação do tribunal “a quo” a que melhor se coaduna com a lei. E isto não olvidando, obviamente, a interpretação literal do preceito que resulta clara no modo como se deve proceder à contagem destes dois meses. Donde, o prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista, naturalmente provisória, de créditos no Citius, iniciando-se o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas, logo se conta o prazo para a conclusão das negociações. Ou seja, este prazo não fica dependente do saneamento ou decisão das impugnações formuladas. Outramente, permitir-se-ia um prazo de muitos meses (talvez anos) em especial no caso presente em que se sucederam as impugnações; ora, esta demora contraria a filosofia imanente ao PER tendo o legislador, nestes casos, na impossibilidade de acordo com os credores, preferido abdicar da sua concretização de modo a estabilizar as relações entre os envolvidos. Opção legislativa legítima que não cumpre ao julgador pôr em causa ou obstruir. “A fortiori”, o Ac. da Relação de Coimbra de 26.02.2013, relator: Arlindo Oliveira, citado na decisão recorrida, adenda ainda outros argumentos relativos à ponderação da certeza e segurança jurídicas. Como bem se refere, admitir a contagem do prazo a partir da apresentação de outras listas provisórias sucessivas ou após decisão das impugnações deduzidas acarretaria que “inexistisse, de facto, prazo para a conclusão das negociações, bastando, para tal que o administrador fosse apresentando sucessivas listas de créditos ou alterando-as, para que o prazo curto previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, fosse completamente postergado.” Ou seja, seguimos a posição que defende que uma vez publicada essa lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação. Findo esse prazo, logo começa a correr o prazo de dois meses estabelecido para a conclusão das negociações, sem depender da decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos . In casu, sabemos que: - a lista provisória de créditos foi apresentada na secretaria do tribunal e publicada na plataforma Citius no dia 03 de Agosto de 2015; - o prazo para impugnações (de cinco dias úteis) terminou no dia 10 de Agosto de 2015; Pelo que o prazo de dois meses terminou no dia 12 de Outubro de 2015 (visto o dia 10 desse mês coincidir com um sábado); Ora, uma vez que as negociações não foram concluídas nesse prazo, o plano não podia ser homologado. 3.2 - Saber se houve desigualdade de tratamento dos credores resultante do Plano Especial de Revitalização, nos termos em que foi aprovado e homologado, com denegação de créditos laborais vencidos. Considerando que o prazo para a conclusão das negociações respeitantes ao presente processo foi ultrapassado e, por via disso, não deveria ter sido homologado o Plano de Revitalização, fica prejudicada a análise desta questão. Sumário: Uma vez publicada a lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação e findo esse prazo, logo começa a correr o prazo de dois meses estabelecido para a conclusão das negociações, sem depender da decisão das impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não homologue o plano de revitalização apresentado. Custas pela recorrida. Évora, 02.06.2016 Elisabete Valente Bernardo Domingos Silva Rato |