Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Sumário: | i. Decorre do disposto no n.º 1 al. c) do art. 25º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 a existência de um dever de fundamentação da decisão administrativa sancionatória em ilícitos de mera ordenação social laboral, na senda, aliás do estabelecido no n.º 1 do art. 58º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95 de 14-09; ii. A decisão administrativa, na sua fundamentação de facto deve mencionar quais os factos que se consideravam provados e quais os que se consideravam não provados, especificando-se, ainda que de uma forma concisa, quais os elementos de prova determinantes de uma tal decisão, de forma a proceder-se, depois, à subsunção dos factos provados ao direito aplicável; iii. Tendo a arguida exercido o seu direito de defesa apresentando a sua resposta escrita, a decisão administrativa não se pode bastar com a simples remição para a descrição dos factos constante do auto de notícia. Tal está-lhe vedado por interpretação “a contrario” do disposto no n.º 4 do aludido art. 25º da Lei n.º 107/2009; Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A arguida P..., S.A., com sede na Rua Lisboa e local de trabalho sito em… Armação de Pera, inconformada com a decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que a condenou no pagamento da coima de € 7.038,00 (sete mil e trinta e oito euros) por infração ao n.º 5 da cláusula 11ª do CCT celebrado entre a A.P.E.D. – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a F.E.P.C.E.S. – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, cujo texto consolidado foi publicado no B.T.E. n.º 22 de 15.06.2007 conjugado com o art. 521º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, deduziu recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Portimão, apresentando a correspondente motivação. Admitido o recurso com efeito suspensivo, entendeu o Sr. Juiz daquele Tribunal que o mérito do recurso poderia ser apreciado mediante simples despacho, razão pela qual determinou que fossem notificados o M.º P.º e a arguida para se pronunciarem sobre se se opunham a uma tal forma de decisão do caso vertente. Dado que o M.º P.º e a arguida declararam não se oporem a uma tal forma de decisão, foi proferido o despacho de fls. 73 a 82, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão administrativa recorrida. Inconformada com essa decisão, veio a arguida interpor recurso para esta Relação, apresentando a correspondente motivação, na qual extrai as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi acusada e condenada por infracção na cláusula 11.ª, n.º 5 do CCT APED/FEPCES. 2. Inconformada recorreu para o douto Tribunal de Portimão alegando a nulidade da decisão recorrida. 3. Apreciando o recurso apresentado pela Arguida entendeu o douto Tribunal a quo, não se verificar a nulidade alegada e consequentemente, manteve a decisão condenatória. 4. Tal entendimento não é de acolher porquanto a decisão administrativa replicada na douta sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, analisando o decisório da proposta, verifica-se a mera enunciação de critérios de decisão que não resultam apreciados. Desconhece-se qual o nível de alegada culpa da Arguida, bem como, tratando-se de contra-ordenação leve porquê a decisão por aplicação de uma coima e não de uma advertência? 5. São questões que não resultaram apreciadas na decisão administrativa condenatória e que se revelam essenciais no procedimento administrativo sancionatório, procedimentos esses que permitem a averiguação do pensamento decisório e permitem aferir da sua validade e adequação ao caso concreto. 6. Ao ser omitida parte essencial do processo decisório, não permitindo, nem ao destinatário directo da decisão, nem às entidades judiciais, apreciar o iter cognitivo a decisão administrativa e consequentemente a douta sentença recorrida que à mesma aderiu na íntegra padecem de nulidade por falta de fundamentação. 7. Acresce que o relatório final da decisão sancionatória administrativa e bem assim a douta sentença recorrida não enunciam os factos considerados provados e não provados, sequer a factualidade imputada à Arguida, limitando-se a dar como reproduzidos os factos constantes do auto de notícia. 8. O direito contra-ordenacional constitui ramo de direito sancionatório, pelo que, não obstante as suas consequências serem mitigadas, a acusação que é dirigida aos arguidos deve conter a completa e correcta descrição dos factos, o que não sucede no caso em apreço; não bastando à acusação a remissão para o auto de notícia. 9. Tratando-se de acusação de infracção a norma convencional, a correcta enumeração dos trabalhadores alegadamente afectados é relevante para a apreciação do carácter grave, ou leve da infracção imputada. 10. A acusação não se basta com a remição genérica para um documento junto com o auto de notícia, porquanto não deve qualquer arguido ser onerado com a necessidade de analisar os documentos dos quais a ACT retira a prática da contra-ordenação, ou ser confrontado com a necessidade de “adivinhar” em que situações a ACT entende ter ocorrido a prática de uma infracção. 11. Nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, a decisão condenatória deverá conter a descrição dos factos imputados, o que não sucede no caso em apreço, constituindo tal omissão nulidade da decisão condenatória nos termos do disposto nos art. 379.º n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do CPT, aplicável ex vi arts. 60.º da Lei n.º 107/2009 e art. 41.º do RGCO. 12. Termos em que por formulada de modo genérico, sem sustentação factual precisa, a acusação imputada à Arguida deve ter-se por nula e de nenhum efeito, pelo que ao manter a decisão sancionatória nos precisos termos em que foi proferida pela ACT a douta sentença ora recorrida perpetua a referida nulidade. 13. Em face da manifesta nulidade da decisão e da douta sentença recorrida deve a Recorrente ser absolvida. 14. Por dever de patrocínio dir-se-á que vem a Recorrente, nos termos da cláusula alegadamente violada acusada a título de negligência de proceder a alteração de dias de escala antes do gozo da folga semanal, desconhecendo o teor da acusação não pôde e não pode a Recorrente pronunciar-se cabalmente quanto a tal entendimento. 15. Genericamente reitera que o Código do Trabalho prevê e admite alterações pontuais de horário, dispensando dos procedimentos relativos a elaboração de horários. 16. Não se afigurando ter a Recorrente cometido qualquer infracção, nem reputando poder verificar-se da documentação solicitada aquando da visita inspectiva efectuada pela ACT qualquer infracção, reitera a Recorrente a alegação de não ter cometido qualquer infracção devendo o respectivo processo ser arquivado. 17. Em face da manifesta nulidade da decisão sancionatória e da sentença condenatória, bem como da inexistência de prática de qualquer ilícito por parte da Recorrente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência ser a Recorrente absolvida. Nestes termos, E nos melhores de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, determinando-se, em consequência o arquivamento dos autos. Assim decidindo farão Vs. Exas. sã, serena e objectiva Justiça. Respondeu o M.º P.º, apresentando as seguintes conclusões: 1- Por sentença de 03/10/2013, proferida a fls. 73 a 82 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Mmo. Juiz a quo julgar totalmente improcedente o recurso da arguida/recorrente e, em consequência, manter a decisão da autoridade administrativa quanto à decisão de aplicação à mesma “P..., S.A.” da coima única de € 7 038, pela prática das contraordenações previstas nos artigos 521º, n.º 2 e 3 e 554.º, n.º 2 al. b) e n.º 7, ambos do Código do Trabalho. 2- A matéria de facto dada como provada é suficiente para fundamentar a decisão de condenar a ora recorrente pela prática das mesmas contraordenações. 3- Além de que é inequívoco que no caso em apreço a decisão da ACT cumpre com os requisitos indispensáveis das decisões condenatórias, previstos estes nos artigos 25º, n.º 1 al. b) do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e 58º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro. 4- Nomeadamente, retira-se de mesma decisão administrativa a alegação de todos os factos integradores dos elementos do tipo: a indicação dos factos objetivos das infrações (em suma, a mudança de escala de horário sem que os trabalhadores tivessem gozado o período de descanso semanal) e o elemento subjetivo, terminando pela condenação da recorrente a título de negligência. 5- Por outro lado, consta da mesma decisão, de forma suficiente e clara, a indicação das provas obtidas pela autoridade administrativa no decurso do processo de contra-ordenação instaurado na sequência do Auto de Notícia levantado pela ACT que dava conta do cometimento pela recorrente das infrações laborais em questão. 6- Não se verificando in casu qualquer nulidade da decisão condenatória da autoridade administrativa. 7- Pelo que a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura quando julgou que a decisão proferida pela autoridade administrativa não se encontrava ferida de nulidade, mantendo-a nos seus precisos termos. Assim e em conclusão Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida/recorrente “P..., S.A.”, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Admitido o recurso, com efeito suspensivo e remetidos os autos a esta Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, mantendo a mencionada resposta do M.º P.º, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto. Este parecer mereceu resposta da arguida, pugnando, de novo, pela nulidade da decisão recorrida que, em seu entender, ao replicar a decisão administrativa, também ela se mostra ferida de nulidade. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação – arts. 403º e 412º n.º 1 do Cod. Proc. Penal, aqui aplicáveis por força do art. 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: · Nulidades da sentença recorrida por falta de fundamentação ao aderir, na íntegra, à decisão administrativa proferida pela ACT e que padece, ela própria, de nulidade por falta de fundamentação e por manter a decisão administrativa sem que esta contivesse sustentação factual precisa; · Não cometimento de qualquer infração pela arguida/recorrente; · Consequências decorrentes de qualquer das referidas situações, em face da decisão recorrida. II – APRECIAÇÃO Fundamentos de facto. Em 1ª instância, o Sr. Juiz considerou poderem extrair-se dos autos os seguintes factos: 1. A arguida desenvolve atividade de comércio a retalho em supermercados e hipermercados desde 1978, possuindo vários estabelecimentos em todo o país e sendo conhecedora da cláusula da convenção coletiva de trabalho aplicável às mudanças de escala de horário de trabalho diversificado ou outros. 2. No dia 9/04/2010 a arguida mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direção, no desenvolvimento da atividade a que se dedica, os trabalhadores Pa…, E…, C…, R…, Pat…, A…, Pe…, M…, I…, Ca… e Cat…, sem que a mudança de escala de horário diversificado se tivesse efetuado após o período de descanso. 3. A arguida sabia e poderia ter agido de acordo com as regras impostas. Fundamentos de direito. · Das nulidades da sentença recorrida por falta de fundamentação ao aderir, na íntegra, à decisão administrativa proferida pela ACT padecendo, ela própria, de nulidade por falta de fundamentação e por manter a decisão administrativa sem que esta contivesse sustentação factual precisa. A este propósito e em síntese, alega e conclui a Recorrente que a decisão administrativa, replicada na sentença recorrida, padece de falta de fundamentação, uma vez que se verifica a mera enunciação de critérios de decisão que não resultam apreciados. Desconhece-se qual o nível da alegada culpa, bem como o porquê da decisão de aplicação de uma coima e não de uma advertência já que se trata de uma contraordenação leve, afirmando, depois, que se trata de questões não apreciadas e que se revelam essenciais no procedimento administrativo sancionatório, de forma a permitir a averiguação do pensamento decisório, sua validade e adequação ao caso concreto. Afirma, por outro lado, que, ao ser omitida parte essencial do processo decisório, não permitindo, nem ao destinatário direto da decisão, nem às entidades judiciais apreciar o iter cognitivo, a decisão administrativa e, consequentemente, a sentença recorrida padecem de nulidade por falta de fundamentação. Finalmente e ainda com interesse, alega que o relatório final da decisão administrativa e bem assim a sentença recorrida, não enunciam os factos considerados provados e não provados, sequer a factualidade imputada à arguida, limitando-se a dar como reproduzidos os factos constantes do auto de notícia, sendo certo que a acusação que é dirigida ao arguido deve conter a completa e correta descrição dos factos, o que não sucede no caso em apreço. Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente quanto a esta questão. Antes de mais, importa referir que, ao caso, é aplicável a Lei n.º 107/2009 de 14-09, a qual estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (art. 1º desta Lei). Ora, quanto à decisão condenatória a proferir na fase administrativa do procedimento por contraordenação laboral – fase administrativa que, grosso modo, integra a elaboração ou levantamento do auto de notícia ou da participação (arts. 13º e 15º), sua notificação ao arguido para pagamento voluntário da coima ou apresentação de resposta escrita com junção de prova documental e indicação ou apresentação de prova testemunhal (art. 17º), instrução (arts. 21º a 24º) e decisão (art. 25º) – e no que aqui releva, estabelece o art. 25º da mencionada Lei que: «1- A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A indicação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. (…) 4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. 5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação». Decorre claramente do n.º 1 al. c) deste preceito, a existência de um dever de fundamentação da decisão administrativa sancionatória em ilícitos de mera ordenação social laboral, na senda, aliás do estabelecido no n.º 1 do art. 58º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95 de 14-09, sendo que já no preâmbulo deste último diploma, se referia que o direito de mera ordenação social não podia continuar a ser olhado como um direito de bagatelas penais, razão pela qual a reforma do regime geral das contraordenações a que se procedia através do mesmo, se orientava no sentido de um efetivo reforço das garantias gerais dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração, passando, entre outros aspetos, por uma maior exigência quanto ao dever de fundamentação da decisão administrativa, assim como da decisão judicial e por um alargamento significativo do prazo para a impugnação judicial daquela. Esta necessidade de fundamentação radica num incontornável direito que é conferido ao arguido de conhecer as razões (de facto e de direito) por que é sancionado com a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória. É que, como referem António Oliveira Mendes e José Santos Cabral em “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas” – 2ª Edição, pag.ª 159, citando, embora, Marques Ferreira – Jornadas de Direito Processual Penal, pag.ª 203 – «um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz». É certo que, como bem se referiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2003 – publicado na Coletânea de Jurisprudência, 2003, Tomo III, pag.ª 40 - «uma vez que tal decisão é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características da celeridade e simplicidade, aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença». Ainda assim, refere-se no mesmo Aresto, «o que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em sede de impugnação judicial ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa». Ora, tendo em consideração estes aspetos – que aqui se acolhem por com eles se concordar plenamente, quanto mais não fosse por decorrência do estabelecido nos artigos 205º n.º 1 e 32º da Constituição da República Portuguesa – e revertendo ao caso em apreço, o que se verifica é que, tendo a decisão do Tribunal a quo e agora recorrida sido proferida por simples despacho, com fundamento em que as questões suscitadas no recurso de impugnação judicial incidiam sobre matéria de direito e não ter havido oposição em relação a essa forma de decisão, impor-se-ia que a decisão administrativa sobre a qual aquela recaiu – decisão tomada por remissão para a proposta de decisão elaborada pela instrutora do processo e que a precedia – respeitasse o disposto no mencionado art. 25º da Lei 107/2009 de 14-09, mormente em termos de fundamentação de facto e de direito. Todavia, na decisão administrativa proferida nos presentes autos e em termos de matéria de facto (provada), apenas se refere que «Nos termos do n.º 3 do art. 13º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, dou aqui por integralmente reproduzidos os factos constantes dos autos de notícia, considerando-os provados tal como vêm descritos, bem como o teor dos documentos a eles juntos e que fazem parte integrante dos autos», nela se mencionando, logo de seguida, que «de acordo com a matéria apurada para os autos, verifica-se a consumação por parte da arguida das infrações em causa, uma vez que foram presencialmente verificadas pela Sra. Inspetora autuante e tal não foi desmentido pela arguida em sede de direito de audição e defesa», passando-se, depois, a tecer algumas considerações sobre a resposta que a arguida havia deduzido em sua defesa e a aludir às normas legais que teriam sido violadas – isto ainda no âmbito do item respeitante à “matéria de facto”. Só na motivação da decisão (de facto, presume-se) se alude, na decisão administrativa, a alguma matéria que poderia ser considerada como matéria de facto a par de outra de cariz meramente conclusivo. Por outro lado e em termos de fundamentação de direito, a decisão administrativa, para além de afirmar que a arguida cometera a contraordenação a título de negligência, sem, contudo, explicitar quais os fundamentos em que assenta uma tal conclusão, enuncia, de seguida, as disposições legais e convencionais infringidas por aquela e, já no âmbito da determinação da medida da coima, depois de mencionar os valores de coima aplicável, quer em caso de negligência, quer em caso de dolo, limita-se a concluir haver a arguida cometido a contraordenação de que vinha acusada e que se deveria atender ao grau de culpa e situação económica desta, ao benefício económico que a mesma pudesse ter retirado da prática da contraordenação, ao grau de censurabilidade dos factos e à dimensão da empresa, conforme os princípios consignados no artigo 18º do RGCC. Finalmente, o decisor administrativo limitou-se a afirmar que, considerando todos os elementos do processo, julgava adequado aplicar à arguida uma coima única no valor de € 7.038,00 (sete mil e trinta e oito euros). Perante tudo isto, verifica-se, desde logo, que, se a arguida, na fase administrativa do processo, tinha exercido o seu direito de defesa apresentando a sua resposta escrita, a decisão administrativa não se poderia bastar com a simples remição para a descrição dos factos constante do auto de notícia. Tal estava-lhe vedado por interpretação “a contrario” do disposto no n.º 4 do aludido art. 25º da Lei n.º 107/2009. Com efeito, a circunstância do n.º 3 do art. 13º deste diploma estipular que «[c]onsideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundamentadamente postas em causa», apenas tem a ver com o valor probatório do auto de notícia enquanto documento que vale como documento autêntico, na medida em que levantado ou mandado levantar por autoridade pública nos limites da sua competência (artigo 363º nº 2 do Código Civil), fazendo prova dos factos materiais dele constantes nos termos do artigo 169º do Código de Processo Penal cuja redação, aliás, é bastante idêntica à daquele preceito. Deveria, pois, a decisão administrativa, na sua fundamentação de facto mencionar quais os factos que se consideravam provados e quais os que se consideravam não provados, especificando-se, ainda que de uma forma concisa, quais os elementos de prova determinantes de uma tal decisão, de forma a proceder-se, depois, à subsunção dos factos provados ao direito aplicável, o que no caso vertente não sucedeu. É certo que na decisão do Tribunal a quo e agora recorrida, se procurou fazer uma enunciação de factos que o Sr. Juiz considerou poderem extrair-se dos autos. Todavia, para além dessa circunstância não ter a virtualidade de suprir aquela omissão, sobretudo porquanto o mérito do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida estava a ser jurisdicionalmente apreciado mediante simples despacho, a verdade é que parte essencial da matéria consignada como tal, se apresenta de cariz meramente conclusivo e não fáctico. Estamos a reportar-nos, concretamente, à circunstância do Sr. Juiz ter considerado como matéria de facto assente a expressão meramente conclusiva «sem que a mudança de escala de horário diversificado se tivesse efetuado após o período de descanso» que consta na parte final do n.º 2 dos factos que extraiu dos autos. Com efeito, nada se referiu sobre a que horário concreto se estava a reportar mas apenas a uma qualificação de horário “horário diversificado”, bem como a que período de descanso é que, em concreto, se pretendia fazer referência. Acresce que, como já aludimos, para além de se afirmar na decisão administrativa que a arguida cometera a contraordenação em causa a título de negligência, sem, contudo, se explicitarem quais os fundamentos em que assentava uma tal conclusão, nela se faz alusão a diversos aspetos ou critérios a levar em consideração na determinação da medida concreta da coima, sem que, depois, se haja procedido à análise de qualquer deles, com reporte a matéria de facto provada, que, aliás, não foi consignada. Estamos, pois, perante uma decisão administrativa que não permite descortinar, de forma cabal, qual o processo lógico da sua formação, isto é, as razões de facto e de direito que levaram à condenação da aqui arguida, sem que o Tribunal a quo, ao proferida a decisão recorrida e agora em apreciação, tivesse suprido essas deficiências com eventual recurso a audiência de julgamento – isto face ao disposto no art. 37º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – em vez da simples decisão por despacho e subsequente prolação de sentença, limitando-se, praticamente, a não reconhecer as nulidades da decisão administrativa invocadas pela arguida e a manter essa decisão nos seus precisos termos. A isto acresce a circunstância de, não obstante a decisão administrativa e a decisão agora recorrida se reportarem a um concurso efetivo de contraordenações – tantas quanto o número de trabalhadores identificados no auto de notícia e levados em consideração nestas decisões, e isto por força do disposto no n.º 2 do art. 521º do Código do Trabalho, sendo certo que, contrariamente ao referido na decisão administrativa, se não verifica a circunstância prevista no n.º 3 desse mesmo preceito quando conjugado com o n.º 2 al. b) e o n.º 3 al. e) do art. 554º do mesmo Código –, não se haver, previamente, determinado quais as coimas concretamente aplicáveis às várias contraordenações em concurso, reportando-se a coima que foi aplicada à arguida a uma coima única sem que a decisão administrativa e a decisão agora recorrida que sobre aquela recaiu, tenham fundamentado devidamente a aplicação desta. Desconhecem-se, pois, de forma cabal, as razões de facto e de direito que conduziram à condenação da aqui arguida no pagamento da coima única no valor de € 7.038,00 aplicada pela decisão administrativa e mantida pela decisão recorrida e agora em apreço, enfermando as mesmas da invocada falta de fundamentação geradora de nulidade ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379º em conjugação como n.º 2 do art. 374º, ambos do Cod. Proc. Penal e que é aqui aplicável por força do art. 60º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 conjugado com o art. 41º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 (Cfr. neste sentido Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa em Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral – 3ª Edição, pag.ª 387 em anotação ao art 58º do RGCC). Assiste, pois, razão à recorrente ao arguir a nulidade da decisão recorrida e que, por sua vez, confirmou decisão da autoridade administrativa que padecia do mesmo vício. · Do invocado não cometimento de qualquer infração pela arguida/recorrente. Alega e conclui a arguida/recorrente não ter cometido qualquer infração uma vez que o Código do Trabalho prevê e admite alterações pontuais de horário, dispensando os procedimentos relativos à elaboração de horários. Sucede que, por tudo quanto deixámos referido aquando da apreciação da anterior questão de recurso, se mostra prejudicada a apreciação desta outra, sendo certo que, perante a ausência de matéria de facto provada e não provada devidamente consignada nos presentes autos, também não dispúnhamos de elementos que permitissem o conhecimento de uma tal questão de recurso. · Consequências decorrentes de qualquer das referidas situações, em face da decisão recorrida Tendo-se concluído pela nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação da mesma nos termos anteriormente expostos e que aqui damos por reproduzidos, importa, agora, verificar quais as consequências daí decorrentes em face da decisão recorrida. Estipula o art. 51º n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 que «A decisão do recurso pode: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido». Ora, pelas razões que já tivemos a oportunidade de mencionar e tendo em consideração que, de acordo com o disposto no n.º 1 daquele mesmo preceito, esta instância de recurso apenas conhece da matéria de direito, não dispomos de matéria de facto que permita apreciar cabalmente da prática ou não das contraordenações imputadas à arguida e extrair as correspondentes consequências legais. Daí que só nos reste a alternativa que decorre do disposto na alínea b) do referido art. 51º n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14-09. III – DECISÃO Nestes termos e com base nas razões expostas, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em anular a decisão recorrida determinando a devolução do processo ao Tribunal recorrido. Sem custas. Évora, 13.02.2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) |