Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
13/14.5T8VRS.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Relevam duas asserções essenciais que devem parametrizar toda esta matéria da apreciação da impugnação da matéria de facto: por um lado, a noção de que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova; por outro, a ideia de que o tribunal de 2ª instância não deve ir além de um juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, face aos elementos disponíveis nos autos.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 13/14.5T8VRS.E1-2ª (2016)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

Na presente acção ordinária, a correr actualmente termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Real de Santo António da Comarca de Faro (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, como processo sob o nº 188/1996), instaurada por (…) e mulher, (…), contra (…) e mulher, (…), foi pelos AA. alegado serem legítimos proprietários de determinado prédio rústico, sito em (…) – (…) – Alcoutim, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo (…) da secção (…), seja por via de aquisição de diferentes parcelas contíguas do mesmo, passando a formar uma unidade, seja por via de usucapião, em virtude de o terem usufruído, por si e por seus antepossuidores, durante mais de 30 anos, a cuja titularidade os RR. se passaram entretanto a arrogar, pelo menos quanto a metade desse prédio – e, nessa base, pediram os AA., designadamente, que fosse declarada a sua titularidade e reconhecida a respectiva aquisição, ordenado aos RR. que se abstivessem de actos perturbadores dessa titularidade e cancelada qualquer inscrição matricial e registal de sentido contrário.

Na contestação, os RR. impugnaram o pedido, alegando, no essencial, que o R. marido é cabeça de casal da herança aberta por morte de seus pais e da qual faz parte metade do referido prédio rústico, de que o R. e suas irmãs são proprietários, e da qual os AA. se apropriaram, integrando-a no prédio que aqueles ocupam, pelo que se opõem à invocada aquisição por usucapião.

Entretanto, por se ter verificado que havia outro processo também instaurado no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António (sob o nº 200/1996), em que era A. o aqui R. marido e RR. os aqui AA., em que se discutia essencialmente a mesma questão de propriedade relativamente ao referido prédio, foi ordenada (cfr. despacho de fls. 465-467) a apensação de um ao outro processo, com vista a uma decisão final conjunta de ambos, passando o de nº 188/1996 a prosseguir como acção principal.

Em relação à matéria da acção apensada apresentou o aí A. (e aqui R. marido) petição inicial (após aperfeiçoamento), em que se intitula proprietário, juntamente com os demais herdeiros de seus pais, de determinado prédio rústico e de metade indivisa de outro, que alega estarem a ser ocupados pelos aí RR. (e aqui AA.), pelo que formula pedido de condenação destes a reconhecerem a sua titularidade e dos demais herdeiros sobre os referidos prédios e a devolvê-los aos seus titulares, com cancelamento de qualquer inscrição matricial e registal de sentido contrário, bem como de condenação dos RR. em indemnização por danos patrimoniais e morais, no montante de 2.000.000$00.

Em contestação, os aí RR. reconheceram ser o aí A. titular de prédio rústico inscrito na matriz cadastral da mesma freguesia sob o artigo (…) da secção (…), mas que nada tem a ver com o prédio ocupado por aqueles, e em relação ao qual aquele A. se arroga a mencionada titularidade de metade indivisa, do qual afirmam aqueles RR. serem proprietários nos termos já por si alegados, enquanto AA., na acção principal, pelo que concluem pela improcedência da acção apensada.

Depois de várias e prolongadas vicissitudes processuais, vieram a ser estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, e oportunamente realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença (a fls. 1369-1441), em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção principal e totalmente improcedente a acção apensada, nos seguintes termos:

a) Quanto à acção principal:

«1.1. Declarar (…) e (…) proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcoutim sob o nº …/910710 da freguesia de (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…), secção (…), que resultou da união das parcelas de terreno identificados em 1), 2) e 3) dos factos provados, com composição, área e confrontações não apuradas;
1.2. Condenar (…) e (…) a reconhecer o direito de propriedade mencionado em 1.1., abstendo-se de praticar quaisquer atos que o perturbem;
1.3. Absolver (…) e (…) do restante pedido;
1.4. Condenar autores e réus da ação principal no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, o qual se fixa em ¼ para os autores e em ¾ para os réus, sem prejuízo do apoio judiciário de que estes últimos beneficiam»;

b) Quanto à acção apensada:

«2.1. Absolver (…) e (…) do pedido;
2.2. Condenar (…) no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido».

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal o seguinte: da matéria de facto provada e não provada resultou, no essencial, que os AA. da acção principal têm a seu favor a presunção do registo relativamente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo (…), secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcoutim sob o nº …/910710, sem que os RR. tenham logrado demonstrar a alegada integração/incorporação pelos AA. naquele prédio de um outro, que integraria a herança indivisa aberta por morte dos pais do R. marido; a prova produzida quanto a essa integração/incorporação revelou-se contraditória e confusa, designadamente com testemunhos que a sustentaram e outros que a negaram, optando o tribunal pela declaração de “não provado” de tal ocorrência; aquela presunção de registo leva à procedência do pedido da acção nos termos supra referidos, que apenas improcede quanto às pretensões de alteração da inscrição matricial, por tal inscrição não permitir sustentar a existência de um direito de propriedade, e de cancelamento de registos prediais conflituantes, por tal determinação não se poder reportar a situações meramente eventuais, enão reais (que não se verificam em concreto); quanto ao pedido do R. marido, enquanto A. da acção apensada, verifica-se que este se configura como uma pretensão respeitante àquele e às suas irmãs, como titulares do direito à herança aberta por morte dos pais, pelo que a intervenção do ali A., ao reivindicar prédios que alega pertencerem àquela herança, ocorre na qualidade de cabeça de casal, mas sem ter os correspondentes poderes (por essa acção não ser possessória ou de simples administração), já que a reivindicação de bens da herança corresponde a um direito que só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros, nos termos do artº 2091º, nº 1, do C.Civil, o que se traduz numa ilegitimidade material (i.e., respeitante às condições subjetivas da titularidade do direito invocado) e determina a improcedência do respectivo pedido (i.e., por absolvição do pedido) – o que não se confunde com a ilegitimidade processual, que se afere pela configuração dada à relação material controvertida pelo autor (e determinaria a absolvição da instância), não havendo contradição entre aquela declaração de improcedência no plano substantivo e a declaração meramente formal de legitimidade do ali A. para a presente acção, proferida em despacho registado na acta de audiência preliminar (a fls. 713-717); não se tendo provado os danos alegados pelo R. marido, também claudica o pedido de indemnização por aquele formulado; quanto a custas, a procedência maioritária do pedido dos AA. determina que a proporção do decaimento seja de ¼ e de ¾ para AA. e RR. respectivamente, e a improcedência integral do pedido do R. determina a sua condenação em exclusivo nesse âmbito, tudo sem prejuízo do apoio judiciário entretanto concedido aos RR..

Inconformados com a sentença, dela apelaram os RR. (cfr. fls. 1452-1481), formulando as seguintes conclusões:

«A. Os recorrentes notificados da sentença proferida em 3/9/2015, não se conformando com a mesma dela interpõem recurso ordinário de apelação, peticionando a sua revogação.

B. Mostram-se violadas várias normas jurídicas nomeadamente os artºs 6º/2, 30º, 515º/1 al. d) (2ª parte), 616º, 620º/1, 625º, 640º, 662º, todos do CPC.

C. Mostra-se ferida de inconstitucionalidade material a sentença recorrida por violação dos artºs 2º, 13º e 20º/4 da Constituição em vigor, além da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

D. O recurso é tempestivo e deve obter provimento.

E. A reapreciação da prova gravada e a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, ex vi dos artºs 640º e 662º, do CPC, deve ser considerada procedente.

F. Bem como a nulidade arguida atento o juiz ter conhecido de questões que lhe estava vedado conhecer.

G. Outrossim, é o próprio juiz a quo que qualifica como “acções de reivindicação” as que constituem “…os autos principais e o processo que lhe foi apenso”, no despacho de 14.10.2014, em sede de audiência de julgamento e não de outra forma, como faz na sentença, afirmando ser a acção principal apenas de reconhecimento do direito de propriedade e abstenção de perturbação.

H. Aliás, já no CPC, na redacção anterior à vigente, existia uma norma jurídica de teor semelhante à do nº 2 do artº 6º do CPC actual, que também se mostra desrespeitada.

I. Por outro lado, a sentença em crise, no que a esta matéria concerne, viola o caso julgado formal, ex vi do nº 1 do artº 620º, do CPC, assim desrespeitado ostensivamente.

J. De igual modo, atento o estatuído no artº 625º, nº 1, do CPC, “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”, o que, no caso sub judice, se verifica.

K. Assim, o despacho proferido na audiência preliminar em 18.01.2013 e o despacho proferido na audiência de discussão e julgamento de 14.10.2014, ambos já transitaram em julgado, deverão cumprir-se, ao invés do decidido na sentença sob recurso, no que toca à alegada ilegitimidade material do R. apelante, sob pena de violação do dito artº 625º, nºs 1 e 2 do CPC.

L. Na verdade, o sr. Juiz a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, na sentença recorrida, pelo que esta está ferida de nulidade.

M. Deve pois, considerar-se procedente por provada a arguição de nulidade da sentença, ex vi dos artºs 615º, nº 1, al. d) (2ª parte), por violação dos artºs 6º, nº 2, 620º, nº 1, e 625º, todos do CPC, revogando-se a sentença de fls…, com as legais consequências.

N. Uma vez que estava vedado ao tribunal tomar posição expressa sobre o problema da legitimidade seja ela, processual ou/e material, devendo os normativos legais supra referidos, ser interpretados e aplicados nesse sentido, devendo o Tribunal conhecer dos pedidos formulados pelo A., na acção apensada, com as legais consequências.

O. Entendem os recorrentes, s.m.o., que a sentença recorrida está ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, da igualdade, da confiança, do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsitos, nomeadamente, nos artºs 2º, 13º e 24º, nºs 1, 4 e 5, da Constituição da República em vigor.

P. Com efeito, a interpretação e aplicação, pelo menos implícita, que a sentença recorrida fez dos artºs 615º, nº 1, al. d) (2ª parte), 620º, nº 1, e 625º, todos do CPC, é materialmente inconstitucional, ao considerar não aplicáveis, por inexistir caso julgado formal e casos julgados contraditórios, no que respeita a considerar que o R. apelante não possui legitimidade, nomeadamente material, para, na acção apensada, ex nº 200/1996, em que é A. e cabeça de casal, poder f ormular os pedidos aí deduzidos, mormente, na p.i., por estar desacompanhado de suas irmãs, não obstante ser herdeiro na herança indivisa, aberta por óbito de seus Pais, no que respeita à entrega dos prédios ínsitos aí identificados – (…) e metade da Cerca do (…) –, propriedade dos seus progenitores, à herança, livres e desimpedidos.

Q. Ora, os recorrentes entendem que, atento quanto já se disse anteriormente nesta alegação, quanto à arguida nulidade da sentença recorrida que aqui se dá por integralmente reproduzida, em sede de arguição de inconstitucionalidade material destes artigos, se interpretados e aplicados, como o foram na sentença.

R. Com efeito, tendo presente os despachos de fls… proferidos em sede de audiência preliminar e de discussão e julgamento, em 18/01/2013 e 14/10/2015, respectivamente, ambos transitados em julgado, estava vedado ao tribunal, na sentença proferida em 03/09/2015, conhecer da questão da ilegitimidade do recorrente, A. na acção apensada e R. na acção principal.

S. Não obstante fê-lo sem fundamento legal para tal e porquanto já existia caso julgado formal no processo.

T. Assim, os artigos 615º, nº 1, al. d) (2ª parte), 620º, nº 1, e 625º, todos do Código de Processo Civil, deverão ser interpretados e aplicáveis na sentença recorrida, no sentido de que, aquando na prolação da sentença já se havia verificado caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, atento o trânsito em julgado dos dois despachos supra identificados, estando verificada a legitimidade processual e material do recorrente, na acção principal e na acção apensada.

U. Deste modo, deve ser interpretado e aplicado o artigo 625º do Código de Processo Civil, no sentido de que em situações de casos julgados contraditórios, atento o decidido na sentença e o constante dos dois despachos em causa, deverá ser … e aplicado no sentido de ser cumprida a(s) decisão(ões) que passa em julgado em primeiro lugar… de 18/01/2013 e 14/10/2014.

V. Finalmente, o artigo 615º, nº 1, al. c) (2ª parte), atento quanto se disse, deverá ser interpretado e aplicado, no sentido de que, no caso sub judice, o juiz não pode conhecer de questões de que não pode tomar conhecimento, in casu, a questão da ilegitimidade material e/ou processual do recorrente, A. na acção apensada e R. na acção principal.

W. Tendo isto, com as legais consequências, no que respeita à revogação da sentença recorrida, peticionando-se o deferimento da arguição de inconstitucionalidade, legal e tempestivamente, uma vez que só com a prolação da sentença em crise, se tornou necessária a sua invocação, dando-se aqui como reproduzida, … esta epígrafe, o constante nos artigos 40º e 69º.»


Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 608º, nº 2, e 663º, nº 2, do NCPC.

Do teor das alegações da apelante extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:

1) nulidade da sentença, por alegado excesso de pronúncia, com referência ao artº 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do NCPC – por o tribunal a quo, ao considerar verificada a ilegitimidade material do R. marido, enquanto A. da acção apensada, e de que decorreu a improcedência do respectivo pedido, quando já anteriormente havia declarado ser o mesmo parte legítima, ter apreciado questão de que já não podia ter tomado conhecimento (em alegada violação de caso julgado formal, contra o disposto no artº 620º, nº 1, do NCPC, com o que se gerou uma situação de casos julgados contraditórios, a dirimir pela prevalência da decisão primeiramente proferida, nos termos do artº 625º do NCPC) ;
2) inconstitucionalidade da sentença recorrida (devido a alegada violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, da igualdade, da confiança, do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva) – ainda por o tribunal a quo ter conhecido da questão da ilegitimidade material do R. marido, enquanto A. da acção apensada, já depois de o ter declarado parte legítima, fazendo assim aplicação implícita dos artºs 615º, nº 1, al. d) (2ª parte), 620º, nº 1, e 625º, do NCPC, numa interpretação materialmente inconstitucional;
3) modificabilidade da matéria de facto, no sentido de determinados factos dados como “não provados” passarem a “provados”, com aferição das respectivas consequências, no plano jurídico, da eventual procedência dessa impugnação da matéria de facto – e de que se pretende extrair fundamento para a procedência do pedido do R. marido, enquanto A. da acção apensada, e para a improcedência do pedido dos AA. da acção principal nesta formulado contra os apelantes.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. Em 4 de Novembro de 1958, por escritura pública efectuada no Cartório Notarial de Alcoutim, (…) disse ser dono e legítimo possuidor de um prédio rústico que consta de uma courela de terra de semear, denominada “(…)”, e de um cercado no sítio dos (…), freguesia de (…), Concelho de Alcoutim, que confronta, no seu todo, do Norte com (…), do sul com herdeiros de (…), do nascente com herdeiros de (…) e (…) e do poente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos (…), e (…), não descrito na Conservatória do Registo Predial, e que vendia o referido prédio rústico a (…), este na qualidade de representante legal do seu filho menor (…), tendo (…) dito que aceitava para o filho a venda do referido prédio rústico;

2. Em 9 de Abril de 1964, por escritura pública efectuada no Cartório Notarial de Alcoutim, (…), também conhecido por (…), declarou vender a (…), que declarou aceitar tal venda, o direito a 19/56 (dezanove cinquenta e seis avos) de um prédio rústico, que consta de uma cerca denominada de “(…)”, no sítio dos subúrbios de (…), da freguesia de (…), que confronta no seu todo, do Norte com (…), do sul e poente com via pública, e do nascente com Herdeiros de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e não descrito na Conservatória do Registo Predial;

3. Em 9 de Março de 1966, por escritura pública efectuada no Cartório Notarial de Mértola, (…) declarou vender a (…), que declarou aceitar tal venda, 19/56 (dezanove cinquenta e seis avos) de um prédio rústico, sito nos subúrbios de (…), na freguesia de (…), concelho de Alcoutim, que confronta de Norte e Sul com (…), de nascente com (…) e do poente com via pública, composto de terra de semear com área aproximada de três hectares, inscrito na respetiva sob o artigo n.º (…), não descrito na Conservatória do Registo Predial;

4. Em 13 de Novembro de 1996, por escritura pública efectuada no Cartório Notarial de Olhão, (…) declarou vender a (…), que declarou aceitar tal venda, o direito a 9/56 (nove cinquenta e seis avos) de um prédio rústico, sito em Cerca do (…), freguesia de (…), concelho de Alcoutim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcoutim sob o n.º (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…), adquirido por (…) à Fazenda Nacional por Arrematação feita em 21.11.1945, na secção de finanças de Alcoutim;

5. Pela apresentação 08/730425 foi registada a propriedade a favor de (…), casado com (…), na comunhão geral de bens, sobre o prédio rústico “Sítio do (…)”, freguesia de (…), Concelho de Alcoutim, constando de um ferragial e confrontando do Norte com Azinhaga, do Sul com Azinhaga, do Nascente com herdeiros de (…) e do Poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcoutim sob o n.º …/910430 (descrição … a fls. 91 do livro B-15), que (…) havia adquirido por arrematação de imóveis ocorrida no dia 6 de julho de 1972, no âmbito dos autos de execução ordinária n.º 96A/69, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santo António, em que figurava como exequente (…), sociedade comercial em nome colectivo e como executado (…);

6. Aquando da celebração das escrituras mencionadas em 1) e 4), (…) não sabia ler e escrever e contava, respectivamente, 52 (cinquenta e dois) e 90 (noventa) anos de idade;

7. A propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcoutim sob o nº …/910710 da freguesia de (…) encontra-se inscrita a favor de (…) e sua mulher, (…), pelas inscrições, G-3, G-4, G-5, e G-7, com a seguinte descrição inicial: “Prédio Rústico – (…), Limite do Monte dos (…) – um cercado; confrontações: norte, caminho; sul, herdeiros de (…); nascente, herdeiros de (…) e poente, Caminho, V.V. 2318$40. Artigo …”, e após o averbamento efetuado pela ap. 01/960830: “Cerca do (…) – Monte dos (…) – cultura arvense, vinha e pomar de citrinos – 32.400m2 – Norte, caminho público; Sul, (…) e (…); Nascente, herdeiros de (…); Poente, caminho e (…) – V.P. 210.460$00 – Artigo (…), secção (…)”;

8. O prédio mencionado em 7), na parte referente às inscrições G-3, G-4 e G-5, é composto pelas parcelas de terreno descritas em 1), 2) e 3), que eram contíguas entre si, e corresponde ao artigo matricial n.º (…), secção (…), da freguesia de (…), concelho de Alcoutim;

9. (…), desde 4 de Janeiro de 1958, e (…), desde Janeiro de 1964, vêm cultivando, ininterruptamente, a parcela de terreno identificada na escritura mencionada em 1), à vista de todos, sem oposição de ninguém, ignorando que possa pertencer a outrem e na convicção de serem os donos de tal parcela;

10. (…) e (…) desde a data da celebração das escrituras mencionadas em 2) e 3) vêm cultivando, ininterruptamente, as parcelas de terreno aí identificadas, fazendo-o à vista de todos sem oposição de ninguém, ignorando que possam pertencer a outrem e na convicção de serem os donos de tais parcelas;

11. (…) e (…), em datas não apuradas, efectuaram dois furos artesianos e construíram um poço, uma pocilga, uma vacaria, um palheiro e um armazém, plantaram vinha, figueiras e laranjeiras;

12. O filho de (…) e (…), em data não apurada, construiu uma moradia, inscrita na matriz sob o artigo (…), onde vive com a mulher e os filhos;

13. (…) é cabeça de casal da herança não partilhada deixada por óbito dos seus progenitores (…) e (…), falecidos, respectivamente, a 12.2.1985 e 17.5.1991, sem deixaram testamento ou qualquer outra disposição de última vontade;

14. Pela apresentação …/730414 foi registada a propriedade a favor de (…) ou (…), casado com (…), na comunhão geral de bens, sobre o prédio rústico: “Subúrbios de (…). Sítio do (…) – ferragial – confrontações: norte e sul. Azinhaga; nascente, Herdeiros de (…); poente, herdeiros de (…) – V.V. 300$00 – Artigo (…)”, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcoutim sob o n.º …/901107 (descrição n.º ... a fls. 31v do Livro B-22), que (…) havia adquirido por inventário orfanológico por óbito de (…);

15. (…) e (…), há mais de 20 anos decorridos antes do seu decesso e até ao mesmo, cultivavam anualmente, faziam as sementeiras e colhiam os frutos numa parcela de terreno sito em (…) – (…) – Alcoutim, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de forma contínua, atuando com a convicção generalizada de que o referido prédio lhes pertencia;

16. A caderneta predial rústica emitida pela Repartição de Finanças de Alcoutim correspondente ao artigo matricial (…) da secção (…), freguesia de (…), refere que o aludido prédio rústico se encontra em regime de compropriedade entre (…) e (…), na proporção de 50% para cada um;

17. A 22 de Março de 1991 (…) apresentou requerimento junto da Repartição de Finanças do Concelho de Alcoutim a reclamar pelo facto da propriedade do prédio inscrito na matriz com o n.º (…) da secção (…) se encontrar atribuída, em termos cadastrais, em 1/2 a si e no remanescente a (…);

18. (…) pagou, em 14.4.1996, metade da contribuição autárquica devida sobre o imóvel descrito em 7) e 8), referente ao ano fiscal de 1995;

19. Em Junho de 1996 (…) deitou abaixo um muro de pedras soltas de pequena altura, existente num prédio rústico sito na freguesia de (…), Alcoutim e no seu lugar iniciou a construção de um muro alto, em cimento e pedra, a todo o seu cumprimento e no confronto com a via pública;

20. Quando foi alertado para a destruição do muro antigo e construção do novo muro, (…) deslocou-se da sua residência para Alcoutim e fim de verificar o relatado e impedir a acção de (…);

21. O novo muro mencionados em 19) dos factos provados delimita um terreno da via pública e impede o réu de aceder a esse terreno, na parte em que o mesmo se encontra delimitado por tal muro.»


B) DE DIREITO:

1. Quanto à suscitada arguição de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, com referência ao artº 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do NCPC, comece-se por dizer que o conceito de excesso de pronúncia (ou pronúncia indevida, na expressão de ALBERTO DOS REIS) se refere a questões, como resulta expressamente da lei. E «questões» são todos os pedidos, causas de pedir e excepções de que se deva conhecer (assim, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 704): não inclui considerações, argumentos ou razões produzidos pelas partes (neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 143).

Aqui a questão apreciada foi a da ilegitimidade material do R. marido (enquanto A. da acção apensada) e importa saber se o tribunal a quo a podia apreciar já depois de ter declarado que esse R. era parte legítima na acção – o que foi formulado em despacho registado na acta de audiência preliminar (a fls. 713-717).

Note-se que na sentença recorrida o tribunal a quo estabeleceu uma distinção entre legitimidade processual e legitimidade material, de modo a sublinhar a diferença entre juízos respeitantes a uma e outra dessas condições, para daí extrair a conclusão de que um juízo positivo sobre a primeira não obsta (nem é contraditório) com um juízo negativo sobre a segunda – sendo certo que foi exactamente isso que se sustentou na decisão recorrida, ou seja, que haveria uma situação de ilegitimidade material do R. marido (enquanto A. da acção apensada), sem que isso significasse uma violação do caso julgado formal decorrente da anterior declaração de legitimidade processual dessa mesma parte.

Ora, essa distinção tem fundada base doutrinária e legal, não havendo razão para pôr em dúvida que os juízos formulados pelo tribunal a quo sobre legitimidade tiveram essa dupla e diferente natureza, já que só em sede de decisão final de mérito é que se poderá colocar a questão da formulação de um juízo de natureza substantiva sobre a legitimidade.

Recorde-se a duradoura e célebre controvérsia doutrinária entre BARBOSA DE MAGALHÃES e ALBERTO DOS REIS sobre a legitimidade processual, e que por muito tempo dividiu opiniões sobre a definição do critério de aferição da mesma, à luz dos velhos artos 27º do CPC de 1939 e 26º do CPC de 1961, à qual o legislador da Reforma de 1995/1996 pôs cobro, através da consagração, por via do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, no nº 3 do artº 26º do anterior CPC (e que transitou para o artº 30º, nº 3, do NCPC), de fórmula que correspondeu à tese do primeiro daqueles autores: a aferição da ilegitimidade opera segundo o critério de terem legitimidade «os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». E, sustentando essa tese, entretanto acolhida na lei, já CASTRO MENDES demonstrava que a ilegitimidade processual (que, aliás, seria, nessa concepção, de raríssima verificação) se distinguiria da ilegitimidade material pelas consequências: a primeira determinaria uma absolvição do réu da instância, enquanto a segunda determinaria a improcedência do pedido, com absolvição do réu quanto a este (cfr. Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, ed. polic., Lisboa, 1980, pp. 151-177). Por sua vez, esclarecia esse autor que a legitimidade material se referia ao «complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito» (idem, p.174).

Quando o tribunal a quo ajuizou, na sentença recorrida, que a reivindicação de bens da herança corresponde a um direito que só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros, nos termos do artº 2091º, nº 1, do C.Civil, pelo que o R. marido, enquanto A. da acção apensada, só poderia almejar a procedência de uma tal pretensão se exercesse esse direito em conjunto com os demais herdeiros (suas irmãs), é manifesto que se estava a pronunciar, e com plena propriedade, sobre a legitimidade material (e já não sobre a legitimidade processual anteriormente apreciada).

Não houve, pois, ofensa de caso julgado formal ou formação de casos julgados contraditórios, inexistindo qualquer violação ou aplicação indevida dos artos 620º, nº 1, e 625º, do NCPC. E, sendo assim, não estava vedado ao tribunal a quo conhecer da ilegitimidade material do R. marido (enquanto A. da acção apensada), nos termos em que o fez: ou seja, não se tratava de matéria de que já não pudesse tomar conhecimento – do que decorre não ter havido qualquer excesso de pronúncia.

Resta, pois, concluir pela improcedência da arguida nulidade da sentença fundada no artº 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do NCPC.

2. A subsequente questão de inconstitucionalidade suscitada pelos apelantes ainda se prende com a suposta violação ou aplicação indevida dos artos 620º, nº 1, e 625º, do NCPC, como consequência da verificação da ilegitimidade material do R. marido, enquanto A. da acção apensada, e de que decorreu a improcedência do respectivo pedido.

Já se demonstrou que não houve qualquer violação ou aplicação indevida desses preceitos legais – pelo que, logo por aí, deixaria de existir o pressuposto sobre o qual os apelantes fazem suportar aquela arguição de inconstitucionalidade. Mas tal arguição ainda suscita outras duas observações.

A primeira observação é para anotar a deficiente formulação dessa arguição. Note-se que os apelantes afirmam ser a sentença recorrida inconstitucional (cfr. conclusão C. supra): esta teria supostamente ofendido com gravidade um vasto elenco de normas constitucionais. Ora, a este propósito, cumpre dizer que a invocação do vício de inconstitucionalidade reportado a uma decisão judicial, no quadro do sistema português de fiscalização de constitucionalidade, não tem qualquer cabimento, porquanto tal vício se reporta apenas a normas – ou seja, não se pode dizer de uma decisão judicial que é (ou será) inconstitucional.

A segunda observação é para salientar o seguinte: ainda que se pudesse admitir que essa arguição se dirigia a normas aplicadas na sentença recorrida, e não tanto à própria decisão, não deixaria de se ter a mesma por improcedente.

Há, com efeito, uma sugestão de interpretação inconstitucional na aplicação de determinadas normas de direito ordinário, quando se alude a uma aplicação implícita dos artos 615º, nº 1, al. d) (2ª parte), 620º, nº 1, e 625º do NCPC pela sentença recorrida. Porém, a alegação da aplicação implícita dessas normas constitui uma construção manifestamente rebuscada, já que é evidente que o tribunal a quo decidiu a ilegitimidade material do R. marido, enquanto A. da acção apensada, com recurso a outras normas, que não as mencionadas: sustentou a sua decisão na aplicação das normas que permitem a distinção entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade material, na perspectiva dos seus diferentes conteúdos – ou seja, o artº 30º, nº 3, do NCPC e o artº 2091º, nº 1, do C.Civil.

Não se fez, pois, qualquer aplicação dos artos 615º, nº 1, al. d) (2ª parte), 620º, nº 1, e 625º do NCPC – e se essas normas não foram aplicadas, carece então de objecto a suscitada arguição de inconstitucionalidade. Por sua vez, também não foi formulada qualquer arguição de inconstitucionalidade em relação às identificadas normas efectivamente aplicadas.

Por tudo isto, fica arredada a questão de inconstitucionalidade trazida pelos apelantes no presente recurso.

3.
a) Quanto à impugnação da matéria de facto, comece-se por sublinhar a circunstância de as conclusões das alegações apenas se referirem uma única vez à «reapreciação da prova gravada e modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto» (cfr. conclusão E. supra). Nenhuma concretização do que deva ser, e em que termos, essa reapreciação foi transposta para as aludidas conclusões, não havendo sequer uma qualquer remissão para o que, a esse propósito, se tenha dito no corpo das alegações.

Porém, antes de apreciar que consequências terá (ou poderá ter) essa omissão, importa explicitar melhor quais são as condicionantes legais da impugnação da matéria de facto.

Neste ponto relevam duas asserções essenciais que devem parametrizar toda esta matéria da apreciação da impugnação da matéria de facto: por um lado, a noção de que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova; por outro, a ideia de que o tribunal de 2ª instância não deve ir além de um juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, face aos elementos disponíveis nos autos.

Quanto ao primeiro aspecto, saliente-se o que já dizia o Ac. RE de 3/6/2004 (CJ, XXIX, t. III, p. 249): «(…) o sistema legal, tal como está consagrado, [mesmo] com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa». Têm-se aqui em mente aqueles «elementos intraduzíveis e subtis», como a «mímica e todo o aspecto exterior do depoente», de que falava LOPES CARDOSO (in BMJ, nº 80, pp. 220-221, citado por ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4ª ed, Almedina, Coimbra, 2004, p. 247).

Sobre o segundo ponto, pronuncia-se assim o Ac. RC de de 3/10/2000 (CJ, XXV, t. IV, p. 27): «o tribunal da 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si». Trata-se aqui de «através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (…) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1ª instância] sobre o julgamento do facto como provado ou não provado», conforme se expressa TEIXEIRA DE SOUSA (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 348).

Diremos, pois, na linha de outros arestos desta Relação, que a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto impõe que se tenha chegado à conclusão de que a formação da decisão devia ter sido em sentido diverso daquele em que se julgou, como decorrência de «um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas» (cfr., por todos, Ac. RE de 23/9/2004, Proc. 1027/04-2, in www.dgsi.pt).

Num outro plano, é ainda de exigir, para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC: indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com o estabelecimento de uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes (designadamente, referenciando com exactidão passagens da gravação de depoimentos, quando essa impugnação se fundamente na invocação de prova gravada).

Quanto a este último ponto, é entendimento dominantemente aceite que não basta a mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 61-64, em anotação ao artº 685º-B do anterior CPC, com correspondência, sem diferenças significativas nessa parte, no actual artº 640º do NCPC). É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto) do que deve ser alterado, em que sentido e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos (ou outros meios probatórios). Em particular, quanto à concreta indicação dos factos que devem ser dados ou deixar de ser dados como provados, a respectiva exigência saiu, aliás, reforçada com a versão conferida ao artº 640º do NCPC, na medida em que nele foi introduzida uma nova al. c) que expressamente impõe ao recorrente a indicação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

Por sua vez, o incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC tem como inelutável consequência a rejeição do recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º (reiterado, quanto à indicação exacta dos trechos relevantes da prova gravada, na al. a) do nº 2 da mesma disposição legal), e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, em anotações ao artº 685º-B do anterior CPC, LEBRE DE FREITAS et alii, ob. cit., pp. 61-62, embora criticamente de iure condendo, e ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 138; e, já à luz do actual artº 640º, igualmente ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 127-128) – mas sem prejuízo do prosseguimento do recurso quanto a outros fundamentos alegados pelo apelante, já no âmbito da impugnação de direito.

Como sublinha ABRANTES GERALDES, a apreciação do cumprimento desses ónus deve ser feita segundo «um critério de rigor» – e esclarece: «Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (Recursos no Novo Código…, cit., p. 129).

Finalmente, e ainda noutro plano, importa reiterar a afirmação, já supra expendida, de que as conclusões das alegações são determinantes para a delimitação do objecto do recurso e para o âmbito de intervenção do tribunal de recurso – pelo que a omissão naquelas conclusões de elementos tidos por relevantes para a apreciação do recurso, segundo a conformação da pretensão do recorrente, fará claudicar inexoravelmente tal recurso (sendo que para esse efeito irrelevará a inclusão daqueles elementos no corpo das alegações ou em documento anexo, ainda que a essa inclusão se faça menção).

Também aqui é de salientar a posição de ABRANTES GERALDES, ao sustentar a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, e com o mesmo «critério de rigor» supra assinalado, sempre que ocorra «falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto», «falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados» ou «dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados», e «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» (Recursos no Novo Código…, cit., p. 128).

No caso dos autos, como já se assinalou, quer a explicitação dos factos a declarar como provados, quer a concretização específica dos meios probatórios em que se fundamenta a pretensão de alteração da decisão de facto, não foram de todo transpostas para as conclusões das alegações, pelo que está criada uma situação em que este Tribunal não dispõe, nessas conclusões, de uma clara definição da pretensão dos RR. apelantes quanto ao exacto conteúdo dos factos a declarar como provados.

É certo que, pela leitura do corpo das alegações, podemos recolher, apesar da evidente imprecisão discursiva, algumas indicações do que seria, neste ponto, a pretensão dos recorrentes: serem dados como “provados” os pontos de facto “não provados” sob as als. a), j) e o) (cfr. artos 107, 115 e 127 do corpo das alegações); e ser dado como “provado” um novo ponto de facto com o nº 22, relativo a alegadas circunstâncias respeitantes ao referenciado (…) no momento da celebração da escritura mencionada em 4) (cfr. artº 122 do corpo das alegações). É ainda referida pelos recorrentes uma al. u) dos “factos não provados”, que também deveria passar para o elenco dos “factos provados” (cfr. artº 127 do corpo das alegações), mas inexiste um tal facto, já que a listagem da factualidade não provada termina na letra q) – pelo que haverá um lapso de escrita, mas sem que se possa detectar a que facto pretenderiam os recorrentes referir-se, já que não procederam à enunciação do exacto teor que deveriam ter os novos pontos de facto a introduzir na factualidade provada. Mas mesmo em relação aos concretos pontos de facto cuja pretensão de alteração se percepciona, volta-se a repetir: nada do que quanto a estes se declara no corpo das alegações foi transposto para as conclusões das alegações, nem mesmo por remissão.

Por sua vez, no que tange à identificação dos concretos elementos probatórios que determinariam a alteração da factualidade provada, mesmo a referência feita a esse propósito no corpo das alegações é insuficiente. Depois de se perceber que a pretensão de alteração se funda em prova testemunhal, o que remeteria para uma reapreciação da prova gravada, verifica-se – pelo que consta do artº 124º do corpo das conclusões – que apenas há uma menção genérica ao depoimento da testemunha (…), produzido em 3 ocasiões distintas (em 14/10/2014, em 20/11/2014 e em 16/1/2015, neste último caso em acareação com a testemunha …), sem que haja uma concretização de específicos trechos desse depoimento que sejam determinantes das alterações pretendidas produzidos em audiência, quando só uma tal concretização cumpre a exactidão legalmente exigida.

Ora, tendo presente todas as considerações supra expostas e o teor das conclusões das alegações de recurso, afigura-se notório que os RR. apelantes não indicaram nessas conclusões, designadamente, os concretos factos (e em que exactos termos) que pretendiam ver declarados provados e os concretos elementos probatórios que determinariam a alteração da factualidade provada (com indicação, designadamente, de específicos trechos de depoimentos produzidos em audiência, por a impugnação visar a reapreciação da prova gravada) – o que afecta irremediavelmente a pretensão de impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC, em sede de conclusões das alegações de recurso.

Por força das circunstâncias enunciadas, somos, pois, levados a concluir que a impugnação da matéria de facto formulada pelos RR. apelantes não deverá ser atendida, por carência de um pleno e integral cumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC. Sendo assim, cumpre rejeitar o presente recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, na medida em que não estão reunidas as condições formais para a sua reapreciação, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º – o que também nos dispensaria da audição da prova gravada em audiência. E, como tal, considera-se improcedente a pretensão de impugnação da matéria de facto formulada em sede do presente recurso.

Em conformidade, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância (e para a qual se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC).

b) Neste ponto – e mitigando o aparente formalismo da solução ora expressa – ainda diremos que, independentemente daquela inalterabilidade da decisão de facto, por rejeição da pretensão da sua impugnação, sempre se dirá que, mesmo que fosse operante a impugnação da matéria de facto (cabendo sindicar o conteúdo da prova produzida), seria muito improvável a possibilidade de tal pretensão impugnatória obter procedência. E isso por se ter em conta, quer as condicionantes da reapreciação de matéria de facto pela 2ª instância supra enunciadas, quer a circunstância de os poderes de reapreciação de matéria de facto pela 2ª instância se encontrarem ainda mitigados pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador da 1ª instância (artº 655º do CPC), já que, no limite, não pode deixar de se conceder primazia, quanto à apreciação da credibilidade de depoimentos produzidos, à percepção do julgador a quo, que pôde ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas.

Quanto a esta última vertente, importa sublinhar que a matéria de facto se mostra devidamente fundamentada, com referência a documentos e depoimentos, ajuizados de forma coerente e compreensível, conforme se evidencia do teor da extensa motivação da decisão de facto constante a fls. 1391-1422 da sentença de fls. 1369-1441. E, quanto à prova testemunhal produzida em audiência, o tribunal a quo foi muito especioso, como evidencia o seguinte trecho daquela motivação:

«(…) Ora, a prova produzida em audiência de julgamento quanto à existência da alegada junção/integração/incorporação, nada teve de firme, não sendo exagerado qualificá-la de contraditória e confusa.
(…) Apreciando, no seu conjunto, a prova testemunhal ora, sinteticamente, explanada, verificamos que, como já antes referido, a mesma se revelou contraditória e confusa, pois, excluindo as testemunhas que declararam não ter conhecimento de qualquer prédio rústico denominado «Ferragial do …», aquelas que se referiram ao «Ferragial do …» a que se reporta o artigo 5) dos factos provados fizeram-no ora no sentido de o mesmo ter existência autónoma relativamente ao prédio denominado «Cerca do …», ora no sentido de o mesmo se encontrar actualmente integrado na «Cerca do …». Acresce que, para complicar o que já de si não era simples, testemunhas houve que mencionaram existir mais de um «Ferragial do …», entre eles o referenciado o em 5) e o referenciando em 15) dos facto provados, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial a favor de pessoas distintas, mas com as mesmas confrontações. E dentro das testemunhas que sustentaram a existência de (pelo menos) dois «Ferragiais do Rocio» verificaram-se divergências, na medida por umas foi sustentado que «o Ferragial do Rocio» a que supostamente se reporta o artigo 15) dos factos provados está hoje «dentro» (junto, integrado/incorporado) do prédio rústico «Cerca do …», e por outras foi sustentado que o «Ferragial do …» a que supostamente se reporta o artigo 15) dos factos provados, continua a ter existência autónoma, ficando localizando no terreno que hoje corresponde ao artigo matricial n.º (…).
Em face das contradições/confusões sobreditas, e não tendo o tribunal dados consistentes para considerar como mais credíveis uns depoimentos relativamente a outros, tanto mais que as relações de parentesco, ainda que remoto, de determinadas testemunhas relativamente a cada uma das partes e o facto de outras testemunhas estarem de relações cortadas com uma das partes, poderão, ainda que de forma inconsciente, ter influenciado os depoimentos das testemunhas em causa, considerou-se como não provado que o prédio identificado em 5) dos factos provados se encontra na actualidade junto/integrado/incorporado no prédio rústico denominado «Cerca do …» (…)»

Olhando a essa motivação, constata-se ser a mesma reveladora do cuidado colocado pelo tribunal a quo na análise dos elementos de prova, o que reforça a sustentabilidade das conclusões a que esse tribunal chegou em termos de decisão de facto, e que por isso merecem a nossa adesão.

Ou seja: com elevado índice de probabilidade, seria, ainda assim, de concluir não se dispor de elementos que contrariassem a particular percepção do conjunto da prova produzida que foi colhida directamente pelo tribunal a quo e que permitissem alterar a decisão de facto, ao abrigo do artº 662º, nº 1, do NCPC.

c) Mas se, para evitar imputações de formalismo excessivo no indeferimento do presente recurso quanto à impugnação da matéria de facto, ainda se concedesse na audição da prova gravada, sempre teríamos de concluir pela inviabilidade substantiva desse segmento do recurso.

Atentando no registo gravado dos depoimentos produzidos em audiência (em particular no das testemunhas especialmente invocadas pelos RR. apelantes, ou seja, … e …) – e mesmo considerando-os na perspectiva da formação de uma nova convicção em 2ª instância –, é ainda de entender que os mesmos não consentem a pretendida modificação dos factos, pois deles não se evidencia erro de julgamento, traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão.

Sublinhe-se, neste ponto, que, perante o teor nominal das declarações produzidas em audiência, é certo serem esses depoimentos, quando colhidos na sua plenitude, compatíveis com a percepção que deles fez (e como o fez) o tribunal recorrido. E – retomando o que supra se afirmou – não pode, no limite, deixar de se conceder primazia, quanto à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que pôde ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas e aperceber-se dos elementos indizíveis já referidos, sendo certo que a mera audição dos depoimentos em apreço pelo tribunal ad quem não fornece elementos bastantes para contrariar a convicção da 1ª instância, livremente formada.

Em concreto, refira-se que é também nossa convicção, depois de ponderados os depoimentos recolhidos em audiência, que tem plena razão o M.mo Juiz a quo nas considerações que tece sobre a valoração da prova, em particular a testemunhal (e supra transcritas), e que assim subscrevemos.

A concluir, diga-se que de tudo se extrai não se dispor de elementos bastantes para contrariar a particular percepção do conjunto da prova produzida que foi colhida directamente pelo tribunal a quo e que permitam desvalorizar os elementos em que esse tribunal fundou a sua convicção.

4. Consequentemente, e perante a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância (na sequência da rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC), forçoso é concluir que, no plano jurídico, se deve ter por fundada (parcialmente e nos termos em que foi reconhecida pelo tribunal recorrido) a pretensão dos AA. da acção principal e nela deduzida, e infundada a pretensão do R. marido, enquanto A. da acção apensada, e nela deduzido.

Com efeito, o tribunal a quo pronunciou-se fundada e proficientemente sobre a matéria em apreço, em termos que merecem a nossa plena adesão. Concordando globalmente com a decisão recorrida (o que nos dispensa de a acompanhar passo a passo), diremos que a mesma apresenta um grande equilíbrio na ponderação dos elementos factuais disponíveis. Na verdade, destes pode inferir-se, como entendeu o tribunal a quo, que não foi possível estabelecer qualquer certeza quanto à pretendida (pelos RR. apelantes) integração/incorporação pelos AA., no prédio que se encontra inscrito a favor destes (e que por isso beneficiam da respectiva presunção do registo), de um outro que integraria a herança indivisa aberta por morte dos pais do R. marido – pelo que não poderia ser outra a solução adoptada no presente caso. De igual modo, reconhece-se a sustentabilidade do entendimento que o tribunal a quo formulou quanto à questão da ilegitimidade material do R. marido, enquanto A. da acção apensada, extraída da aplicação do artº 2091º, nº 1, do C.Civil – a que igualmente se adere. A este propósito, não se deixa de salientar que tal decisão, apesar de ter determinado a improcedência do respectivo pedido, sempre tem a virtualidade de não impedir que o R. marido, se acompanhado dos demais herdeiros, possa vir ainda a formular, numa outra acção, pedido em conformidade, na medida em que, nessa caso, não haverá repetição da causa, ao menos quanto aos sujeitos, inviabilizando eventual invocação de excepção de caso julgado material, à luz do disposto nos artº 580º e 581º do NCPC.

Ainda uma última observação – quanto à decisão sobre custas proferida em 1ª instância. Também aqui é omissa qualquer referência a essa matéria nas conclusões das alegações de recurso, no sentido da discordância quanto a tal decisão, por parte dos RR. apelantes, apesar de a terem expressado no respectivo corpo das alegações. Em bom rigor, não nos devemos, pois, pronunciar sobre tal discordância – atenta a asserção amplamente demonstrada supra de que as conclusões das alegações são determinantes para a delimitação do objecto do recurso e para o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Em todo o caso, e para que não subsistam dúvidas nesse ponto, sempre se dirá que a repartição decretada pelo tribunal a quo, em relação à acção principal (determinando, como proporção do respectivo decaimento, as fracções de ¼ para os AA. e de ¾ para os RR.), se nos afigura perfeitamente adequada, tendo em conta ter-se verificado a procedência da pretensão dos AA. quanto à parte mais relevante ou significativa – diríamos mesmo, nuclear – do pedido por estes formulado nessa acção.

5. Acolhem-se, assim, plenamente os fundamentos da sentença recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

Em suma: não merecem censura os juízos formulados pelo tribunal a quo na decisão recorrida, no sentido da procedência (parcial e nos termos em que o foi) da pretensão dos AA. da acção principal e nela deduzida, e de improcedência quanto ao mais, designadamente em relação ao pedido do R. marido, enquanto A. da acção apensada, e nela deduzido, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas alegações de recurso dos RR. da acção principal, ora apelantes, pelo que deve improceder integralmente a presente apelação.

*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos RR. apelantes (artº 527º do NCPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (v. fls. 1295 e 1363-1364).

Évora, 06 / 04 / 2017
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes
Mário João Canelas Brás