Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1516/22.3T8BJA.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O n.º 3 do artigo 43.º do RGTPC estende a legitimidade conferida às pessoas referidas no seu artigo 17.º também às pessoas que exerçam de facto as responsabilidades parentais.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório.

(…) e (…), em coligação, residentes na Rua Dr. (…), 4, 2º-Direito, 7800-309 Beja, representando os interesses de seus sobrinhos menores (…) e (…), de quem detinham a guarda desde os seus três anos de idade, e ao abrigo do RGPTC, vêm intentar a presente Acção de Regulação das Responsabilidades Parentais, com pedido de atribuição de carácter de urgência face à eventual situação de perigo a que os menores possam estar sujeitos contra: (…) e (…), progenitores dos menores, com última morada conhecida em Rua (…), 65, em Beja, de morada desconhecida na presente data.
Alegam que, os menores nasceram prematuramente a 5 de Janeiro de 2010 tendo sido logo sinalizados no hospital pela CPCJ de Beja (que também já tinha sinalizado a progenitora anteriormente) e tendo ainda os avós paternos ficado como responsáveis aquando da alta hospitalar.
Foram-se apercebendo de algumas negligências parentais: deixar os meninos trancados sem ver a luz do dia enquanto a progenitora dormia dia inteiros, não lhes era dada atenção necessária, passavam fome, casa não era higienizada, as fraldas eram deixadas sujas pela casa, o lixo não era vazado, a loiça amontoava-se, e as condições de habitualidade, com um quarto para 4 pessoas, e onde há bem pouco tempo ainda residiam.
Percebendo a perigosidade da situação, (…) prontificou- se em ir buscá-los ao infantário, dar-lhes o jantar, estar com eles para que pudessem dormir com uma refeição decente e acreditando sempre que o caso estaria entregue à CPCJ apesar de não ter notícias, foram gradualmente tomando conta dos meninos, comprando-lhes tudo o que necessitavam, desde biberões, fraldas, vestuário, alimentação, calçado, acabando por amar estas crianças como se fossem seus filhos biológicos, que desde os três anos de idade vivem com os tios paternos, tendo actualmente doze anos e embora nunca tenham sido reguladas judicialmente as responsabilidades parentais, por desconhecimento dos requerentes ab initio e também muito por medo, o certo é que foram os tios a assegurar a educação, o sustento e o são desenvolvimento do (…) e do (…) desde os 3 anos de idade até ao presente.
Foram os tios que garantiram o bem-estar geral das crianças: escola, consultas médicas, vestir e calçar, alimentar, etc…. sem nunca os progenitores terem contribuído ou sequer preocupar-se com os menores.
Os tios foram protelando a acção de regulação de responsabilidades parentais com um enorme receio de que os pais lhes retirassem os meninos e provocassem confrontos, afectando os meninos, o que acabou por acontecer neste final de verão.
Neste momento desconhecem para onde terão os progenitores levado as crianças e porque negam terminantemente o contacto entre menores e tios.
Pedem:
Que seja decretada a guarda a favor dos tios (…) e (…); que se averigue o paradeiro efectivo dos menores, bem como a escola que estarão a frequentar; que seja estipulado um regime provisório de guarda a favor dos tios até decisão definitiva; que sejam solicitados relatórios sociais com vista a escrutinar as condições de vida dos progenitores em comparação à dos tios paternos; que seja notificada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Beja, onde os menores tiveram e têm processo em curso, para vir aos autos, ao abrigo do artigo 531.º do CPC, juntar toda a documentação relevantes para efeitos da presente acção; que seja notificado o Departamento de Psicologia da ULSBA para vir aos presentes autos juntar relatório médico sobre o acompanhamento do menor (…) em consulta de Psicologia e ainda a audição imprescindível e imediata dos menores pelos princípios emanados e fundamentais do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, comummente designado “Regulamento Bruxelas II bis»
Foi proferida a seguinte decisão:
«1. Vistos os autos.
2. (…) e (…), tios paternos dos menores (…) e (…), filhos de (…) e (…), ambos solteiros, vieram requerer a Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores.
Alegaram, para tando, que desde os três anos de idade as crianças sempre estiveram aos seus cuidados, mas que as responsabilidades parentais nunca foram reguladas por receio que os pais viessem buscar as crianças, o que acabou por suceder no final deste Verão, encontrando-se agora em parte incerta.
Ao que sabem os pais das crianças vivem juntos, na zona de Portimão (…) e não detêm condições materiais ou emocionais para ter os filhos a cargo.
Apreciando e decidindo,
O artigo 17.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que enuncia a regra geral em termos de iniciativa processual, com a epígrafe «Iniciativa processual»:
«1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança.»
Concretizando, o artigo 43.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, cuja epigrafe é «Outros casos de regulação», que:
«1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.
2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício.
3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público.
4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.»
Com esta norma visa prever-se a regulação das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum, uma vez que o supra citado artigo 17.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível restringe a iniciativa processual.
Esta é uma disposição que alarga a iniciativa processual prevista no artigo 17.º, sem restringir o campo deste.
Vejamos,
O artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível nada refere sobre quem tem legitimidade/iniciativa processual para iniciar o processo de regulação das responsabilidades parentais e o artigo 34.º reporta-se aos casos de acordo.
Assim, não havendo acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, a aferição de quem tem a iniciativa processual há-de fazer-se à luz do artigo 17.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Porém, analisando o caso dos autos verifica-se que os pais das crianças não estão separados, e estarão de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, pois que vieram buscar os filhos a casa dos tios paternos, aos cuidados de quem se encontravam no final do Verão deste ano, pelo que nessa medida os tios paternos, ora, requerentes também não são detentores da guarda de facto, o que lhes conferiria legitimidade para requererem a regulação do exercício das responsabilidades parentais, por via do que dispõe o artigo 43.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Em face do que se referiu, afigura-se-nos serem os requerentes parte ilegítima para requerer a regulação das responsabilidades parentais dos menores, cfr. artigos 17.º e 43.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigo 30.º do Código de Processo Civil, absolvendo-se, em conformidade, os requeridos da instância (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. e) e artigo 278.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil aplicável por remissão do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Custas a cargo dos requerentes.
Fixo à acção o valor de 30.000,01 euros, cfr. artigo 306.º e 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
Após e oportunamente arquive.»
Desta decisão recorre o M.º P.º, concluindo da seguinte forma (transcrição):
«1.ª — Os requerentes têm exercido a guarda de facto dos 2 (dois) sobrinhos menores durante os últimos 9 (nove) anos, tendo-os tomado aos seus cuidados, sem interrupções, quando eles tinham a tenra idade de 3 (três) anos.
2.ª — A guarda de facto não se extinguiu pela circunstância fortuita de, no final do verão de 2022, os pais terem levado os menores para o Algarve, contra a respectiva vontade.
3.ª — Na verdade, adaptando ao caso a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.05.2022 (Proc. n.º 9528/20.5T8SNT.L1), a propósito da questão, análoga, da “residência habitual do menor”, deve concluir-se que a actual ligação dos menores aos pais, no curto período de cerca de 60 (sessenta) dias, “não tem a virtualidade de apagar os laços familiares e sociais mais estáveis e duradouros sedimentados”, ao longo de cerca de 9 (nove) anos, com os tios paternas, detentores da guarda de facto, momentaneamente quebrada, sem o seu consentimento.
4.ª — A sentença procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 17.º e 43.º do R.G.P.T.C., pelo que deve ser revogada e substituída por outra decisão que reconheça legitimidade aos requerentes para proporem a ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos 2 (dois) sobrinhos menores em questão, determinando a sua prossecução nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35.º do R.G.P.T.C..
V. Excelências, porém, melhor decidirão!»
Também os requerentes vieram interpor recurso, com as seguintes conclusões:
«A. Os requerentes têm exercido a guarda de facto dos gémeos menores (…) e (…) desde os seus três anos de idade até ao presente (hoje com 12 anos), de forma contínua/ininterrupta, pelo que e adaptando toda a jurisprudência elencada, são os tios paternos os guardiões de facto dos menores (…) e (…) – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.03.2022 – processo n.º 7153/21.2T8LRS.L1-8.
B. Apesar dos progenitores terem levado os menores consigo para o Algarve há pouco tempo, não nos permite deduzir com segurança que os menores não mais regressarão e não ficarão mais aos cuidados dos tios, quando durante todos estes anos de vida dos menores, foi a morada dos tios, a residência concreta e habitual daquelas crianças, a que constava em todos os dossiês (médicos, escolares, fiscais…), sendo certo que perante a jurisprudência elencada quanto à residência habitual do menor, permite-nos aferir que a casa dos tios paternos é onde os menores detêm o centro da sua vida – Acórdão da Relação de Lisboa de 10.05.2022 – processo n.º 9528/20.5T8SNT.L1, quanto à residência habitual do menor.
C. De igual modo, foi com os tios paternos que os menores (…) e (…) terão desenvolvido laços afectivo tais, como o vínculo afectivo robusto , porque foram sempre os tios que gozavam da estreita relação com os menores, por cuidarem, orientarem, estimular, valorizar, amar…relação essa que nem os progenitores o conseguiram com os seus próprios filhos, pelo que o superior interesse dos menores só estará de facto cumprido através destes laços familiares mais equilibrados e estáveis junto dos tios detentores da guarda de facto durante 9 anos – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2019 – processo 1/16.7T1VFC.L1-7.
D. Da sentença resulta uma errada interpretação e aplicação da lei quanto aos artigos 17.º e 43.º do RGPTC, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que reconheça e permita aos requerentes prosseguirem com a sua pretensão que é a de regular as responsabilidades parentais a favor dos seus sobrinhos (…) e (…), seguindo-se os trâmites legais do processo por força do disposto no artigo 35.º do RGPTC .
Vossa Excelência farão a devida Justiça!»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


2 – Objecto do recurso.

A questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, é a seguinte: Saber se os requerentes tem legitimidade para intentar a acção.


3 - Análise do recurso.

Pretendem os requerentes a guarda dos mesmos, guarda essa que tem tido de facto sobre os menores durante 9 anos até este final de verão, de 2022 em que os pais os levaram os filhos para o Algarve.
A decisão recorrida considerou que os tios requerentes não tinham legitimidade para intentar a acção.
O M.º P.º e os recorrentes discordam da decisão de ilegitimidade, alegando que, o facto dos requerentes terem exercido a guarda de facto dos 2 menores durante os últimos 9 (nove) anos, tendo-os tomado aos seus cuidados, sem interrupções, quando eles tinham a tenra idade de 3 (três) anos, faz dos mesmos guardiões de facto dos menores , o que não cessa só porque os progenitores os levaram consigo para o Algarve há pouco tempo e atentos os laços afectivos no superior interesse deve ser reconhecida legitimidade aos requerentes para requererem a sua guarda.
Vejamos:
A sentença proferida absolveu os requeridos da instância, com fundamento na ilegitimidade dos requerentes, à luz do disposto nos artigos 17.º e 43.º do R.G.P.T.C, cujo teor é o seguinte:
Artigo 17.º
Iniciativa processual
1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança.
2 - Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de averiguação oficiosa, representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo ações de regulação e a defesa dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse, sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei.
3 - O Ministério Público está presente em todas as diligências e atos processuais presididos pelo juiz.»
Artigo 43.º
Outros casos de regulação
«1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.
2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício.
3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público.
4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.»

Parece-nos indiscutível que a situação de vida destes menores tem que ser objecto de análise pelo tribunal.
Vejamos com que enquadramento legal.
É verdade que, com as normas supra referidas visam prever – em regra – a regulação das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum, uma vez que o supra citado artigo 17.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível restringe a iniciativa processual.
Reconhecer legalmente a responsabilidade parental dos menores – incluindo a guarda - a alguém que não os pais, significaria uma limitação ou mesmo inibição do poder paternal.
Havendo progenitores funcionais (e o tribunal ainda não decidiu o contrário), as questões de particular importância têm de ser atribuídas aos progenitores ou, excepcionalmente, só a um deles, não podendo ser repartidas com outros familiares.
No entanto, a situação descrita no sentido da existência de fortes laços de afecto, durante 9 anos, entre os requerentes e os menores, por “negligência dos pais” conferem aos primeiros um direito ao qual deve corresponder uma acção, tanto mais que estamos no âmbito da jurisdição voluntária.
Cremos que se pode recorrer à providência tutelar cível prevista no artigo 3.º, alínea l), do dito RGPTC no sentido de salvaguardar o princípio do “primado da continuidade das relações psicológicas profundas”, previsto no 4.º/g), da LPCJP, aplicável aos processos tutelares cíveis de acordo com o artigo 4.º /1, do RGPTC.
A realidade social tem criado a necessidade de acolher pretensões de outros familiares da criança para além dos avós: tios ou até de pessoas de referência da criança, no que tange a afetos (padrinhos, madrastas e padrastos), argumentando-se que do artigo 1887.º-A do Código Civil (Artigo 1887.º-A Convívio com irmãos e ascendentes Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes) não se extrai que relações distintas das aí contempladas, ou outros afetos ainda que relativos a terceiros, não mereçam relevo regulatório, até por força de uma interpretação extensiva desse normativo.
Assim sendo, tal como os avós, os tios têm legitimidade para acionar em tribunal o artigo 1887.º-A do CC (processualmente, a forma mais correcta de exercer este direito por via de uma acção, será a acção tutelar comum prevista no artigo 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Assim, podemos concluir que, apesar de a lei ter optado, de forma expressa, por fixar taxativamente as pessoas abrangidas pela proteção jurídica conferida pelo artigo 1887.º-A do CC, a verdade é que hoje em dia se justifica, à luz da consideração dos direitos fundamentais da criança, a sua extensão à grande família psicológica da criança, regulando-se os convívios da criança com outras pessoas de referência afetiva para ela, sem ser no estrito comando do artigo 1918.º do CC ou através desse comando.
Não nos podemos esquecer que, nos termos legais, a todo o direito corresponde uma acção.
Veja-se por exemplo o Ac. RP de 7/1/2013 (Proc. n.º 762-A/2001.P1) conferiu legitimidade a uns tios para reclamarem o direito ao convívio com um sobrinho a quem estavam muito ligadas, à luz do artigo 1887.º-A do Código Civil.
Como aí se refere: ««Se o convívio com os tios não faz parte do núcleo primordial do conteúdo da responsabilidade parental (por conseguinte, se o progenitor não está onerado com o vínculo de não obstaculizar o convívio com os tios, como o está para com os irmãos e ascendentes), isso não pode ter o sentido de que, então nunca àqueles parentes é passível de assistir essa possibilidade, já que ela no concreto pode existir.»
Em suma:
Deve o tribunal assegurar o interesse da criança em não se privar do contacto com os tios, diligenciando para o estabelecimento do direito de visitas (que podem até ser duradouras para que não se cortem abruptamente laços vitais no seu desenvolvimento) não esquecendo que o direito está sempre ao serviço da vida e não o contrário.
E cabe ainda referir que, os requerentes alegam factos que, para além do mais, podem traduzir uma situação de perigo dos menores em causa, pelo que deverá obviamente ser instaurado um processo de promoção e protecção onde aliás pode ser aplicada uma medida de apoio junto de outro familiar – artigo 35.º/1, b), da LPCJP (colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (artigo 40.º da LPCJP).
Aliás, o artigo 1907.º do Código Civil (Artigo 1907.º - (Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa) 1. Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa. 2. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. 3. O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior) no acordo para a confiança da criança à guarda de terceira pessoa, admite alguma compressão/limitação do exercício das responsabilidades parentais, na medida dos poderes e deveres dos pais que forem exigidos àquela para o adequado desempenho das suas funções.
Assim, em termos processuais não se vislumbra nada contra a possibilidade de esta matéria ser decidida num processo de Regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, quando houver acordo entre os pais e os familiares em causa, por simplificação processual ou a sua tramitação como acção tutelar comum, prevista no artigo 67.º já referido (Ação tutelar comum Artigo 67.º Tramitação Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final»).
Veja-se por exemplo, o Acórdão de 07-01-2013 do Tribunal da Relação do Porto Processo: 762-A/2001.P1, Relator: Luís Lameiras, onde se decidiu o seguinte:
«I - Em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum pode ser fixado um regime de visitas e convívio com uma criança com outras pessoas para além das referidas no artigo 1887.º-A do Código Civil.
II - Não deve ser indeferida liminarmente uma petição inicial apresentada pelos tios da criança apenas com fundamento de o convívio com os tios não estar mencionado naquele normativo.
Ou o Ac. RL de 31.03.2021 (Proc. n.º 7153/21.2T8LRS.L1-8), relatora: Carla Mendes foi entendido que o n.º 3 do artigo 43.º do RGPTC abrange todas as pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais, estendendo-se assim àqueles que exerçam efetivamente as responsabilidades parentais”:
“— Os guardiães de facto (pessoas que exerçam efectivamente e no quotidiano o exercício das responsabilidades parentais), podem intentar as providências tutelares no respeitante ao exercício das responsabilidades parentais.
— Os artigos 17.º e 43.º, n.º 3, RGPTC (…) abrangem os guardiões de facto/pessoas que exerçam de facto e efectivamente as responsabilidades parentais”.
Ora, no nosso entender quem tem a guarda dos menores são os requerentes pois, são eles que exercem efectivamente o exercício das responsabilidades parentais no quotidiano (já que só agora, após 9 anos e permanência aos cuidados dos tios paternos, é que os progenitores os levaram consigo).
Ou seja, a guarda de facto dos requerentes não pode deixar de traduzir uma legitimidade para recorrer ao tribunal.
Também a propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2016, processo n.º 2775/16.6T8VFX.L1-7, Relatora: Carla Câmara, nas Jornadas de Direito da Família As Novas Leis: desafios e respostas, 13 e 14 de Janeiro de 2016, E-Book, CRL da Ordem dos Advogados e CEJ, 2016, pág. 263, onde se pode ler o seguinte relativamente a uma situação similar mas em que a guarda esteve a cargo da avó:
«Efectivamente, as pessoas de especial referência afectiva da criança – como os avós – são chamadas ao processo de promoção e protecção (artigo 4.º, alínea g) e 35.º, alíneas b) e c), da LPCJP) e na vida prática real, a exercer as responsabilidades parentais, exercendo-as de facto (cfr. artigo 5.º, alínea b), da LPCJP) pelo que, por maioria de razão, lhes deverá ser garantida a possibilidade de agirem para regular as responsabilidades parentais que exercem de facto.
Por outro lado, tais pessoas podem também ser chamadas ao processo (ou recorrer – cfr. artigo 123.º da LPCJP) no caso de não ser possível obter o acordo de promoção e protecção ou tutelar cível adequado, caso em que o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias (cfr. artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP).
Assim, na LPCJP, o legislador expressamente reconheceu que não pode deixar de fora os guardiões de facto.
Tal como o legislador da OTM e agora do RGPTC o entendeu relativamente à participação na primeira conferência (artigo 175.º da OTM e 35.º do RGPTC), intervindo nesta conferência os guardiões de facto.
Mas não apenas aqui.
Nos termos do artigo 58.º do RGPTC, «(…) qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.»
Assim, nos termos do RGPTC, confere-se a iniciativa processual aos detentores da guarda de facto, reconhecendo-lhes legitimidade para intervir relativamente às questões patrimoniais, pelo que, por maioria de razão, aos mesmos há-de assistir o direito de iniciativa processual para requererem a regulação das suas responsabilidades parentais.
Na tarefa de interpretação da lei, há que ter bem presentes as regras previstas no artigo 9.º do Código Civil e, assim, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Tomando como ponto de partida a letra da lei, que nunca poderá ser totalmente ultrapassada, e ponderando os elementos histórico, sistemático e teleológico, haverá que procurar alcançar o pensamento legislativo, presumindo sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Assim, no n.º 3 do artigo 43.º do RGPTC, quando refere «requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais» há-de entender-se como reportada aos guardiões de facto e assim àqueles que exerçam efectivamente as responsabilidades parentais, aos quais o mesmo regime, a propósito de outras questões ( intervenção na conferência de regulação das responsabilidades parentais – artigo 35.º, n.º 2 – e instauração de providências necessárias a acautelar a situação de perigo do património dos menores – 58.º, n.º 1) expressamente reconhece tal intervenção processual.
Os «guardiões de facto», na realidade, não constam enunciados no artigo 17.º, conferindo-se um sentido útil contemplando os mesmos na previsão do artigo 43.º, n.º 3.
Neste sentido, «A legitimidade pertence ao M.P., aos progenitores, à criança maior de 12 anos, aos avós, aos irmãos e representante legal da criança (artigo 17.º do RGPTC) ou a qualquer pessoa a quem caibam as responsabilidades parentais (43.º, n.º 3, do RGPTC)» (assim, Maria Perquilhas; Jornadas de Direito da Família As Novas Leis: desafios e respostas, 13 e 14 de Janeiro de 2016, E-Book, CRL da Ordem dos AdvogadoseCEJ,2016,p.26,disponívelnoendereçohttp://cdlisboa.org/2016/ebook_jornadas_direito_da_familia.pdf).
A Autora sublinha que os «os guardiões de facto não se encontram abrangidos pela previsão do artigo 17.º, mas é-lhes reconhecido interesse em agir para recorrer, como se verifica do artigo 32.º, n.º 2», questionando ainda se não seria melhor estabelecer-se quanto a estes uma legitimidade activa geral no artigo 17.º.
Ou seja: Encontra-se sentido para a previsão do n.º 3 do artigo 43.º que, nesta linha, estende a legitimidade conferida já às pessoas do artigo 17.º, também às pessoas que exerçam de facto as responsabilidades parentais.
Por outra parte, cabendo na previsão do artigo 43.º, n.º 3, os «guardiões de facto» (para além dos avós, por exemplo, padrasto ou madrasta), a requerente avó encontra fundamento legal para a pretensão, quer com apelo ao disposto no artigo 43.º, n.º 3, quer, por via da norma geral, constante do artigo 17.º.
Em face do que se referiu, afigura-se-nos ser a avó parte legítima para requerer a regulação das responsabilidades parentais das menores que estão ao seu cuidado, cujos pais não foram casados nem fazem vida em comum.»
Concluindo: Cremos que os recursos devem proceder, devendo os autos prosseguir (sem prejuízo de posterior adaptação da forma processual, caso venha a afigurar-se necessário).

Sumário: (…)

4 - Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedentes os recursos, revogando-se a decisão e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 09.02.2023
Elisabete Valente
Ana Isabel Pessoa
José António Moita