Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8430/05.5TBSTB.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida pelo lesado, não impede a atribuição da indemnização, podendo o tribunal socorrer-se de outros critérios, como a retribuição média mensal correspondente ao seu nível de qualificação (apurado com recurso a tabelas estatísticas), ou ao valor da retribuição mínima mensal nas situações de formação indiferenciada ou exercício de actividade não remunerada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:

1. Os parâmetros previstos na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, destinam-se a regular, tão só, a apresentação extrajudicial de propostas razoáveis destinadas a indemnizar o dano.
2. No cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, deve procurar-se a obtenção de um rendimento adequado ao que a vítima auferiria se não fosse a lesão e adequado a repor a perda sofrida.
3. Este cálculo não deve ser limitado à idade de reforma da vítima, mas sim ao termo do seu período provável de vida.
4. A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida pelo lesado, não impede a atribuição da indemnização, podendo o tribunal socorrer-se de outros critérios, como a retribuição média mensal correspondente ao seu nível de qualificação (apurado com recurso a tabelas estatísticas), ou ao valor da retribuição mínima mensal nas situações de formação indiferenciada ou exercício de actividade não remunerada.
5. A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, podendo mesmo afirmar-se a sua natureza sancionatória.
6. Sendo o cálculo da indemnização actualizado ao momento da sentença, não ocorre duplicação de condenação ao atribuírem-se juros desde a data de prolação dessa decisão.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Setúbal, em acção proposta por (…) contra Fundo de Garantia Automóvel e (…), tendo como causa de pedir um acidente de viação ocorrido em 14.08.2003, foi proferida sentença condenando solidariamente ambos os RR. a pagarem as seguintes importâncias:
- € 8.672,21, a título de perda total do veículo, deduzida, quanto ao R. FGA da franquia de € 299,28, e acrescendo juros desde 07.10.2007 e até efectivo e integral pagamento;
- € 645,00, a título de indemnização por perda da capacidade de ganho, acrescendo juros contados nos mesmos termos; e,
- € 5.000,00, a título de indemnização actualizada por danos não patrimoniais, sem incidência de juros nesta parte.

Da sentença vem interposto recurso pelo A., o qual conclui:
a.) O presente recurso é interposto da Douta Decisão que condenou os RR. Fundo de Garantia Automóvel e (…), solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 645,00, à qual devem acrescer juros calculados à taxa legal aplicável de 4% desde 7/10/2007 e até efectivo e integral pagamento bem como a pagar ao A. a quantia de € 5.000,00, porquanto o Recorrente não se conforma quer quanto à decisão da matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito, nomeadamente na atribuição dos danos patrimoniais futuros, danos não patrimoniais e juros vencidos sobre a compensação destes últimos danos.
b.) São fundamentos do Recurso: I) Recurso quanto à Matéria de Facto quanto à matéria constante dos nºs 21, 24 e 27 dos Factos Assentes, a qual deverá ser alterada nos termos adiante descritos. I.a) Ainda quanto à Matéria de Facto impugna-se a douta Decisão do Tribunal “a quo” que julgou como não provados os factos constantes dos artigos 11º, 1ª parte, a 2ª parte do artigo 12º “…ferida no dorso da mão esquerda”, 16º, alíneas c), d) e parte final da alínea e) “…claudicação na marcha” do artigo 17º, alíneas b), c), d), 1ª parte da alínea f), 1ª parte da alínea j), k) e 1ª parte da alínea m) do artigo 21º, todos da Base Instrutória, a qual deverá ser alterada nos termos adiante descritos. II) Recurso quanto à Matéria de Direito por incorrecta decisão quanto à atribuição dos danos patrimoniais futuros. II a) Recorre também o Recorrente quanto à Matéria de Direito por incorrecta decisão quanto à compensação pelos danos não patrimoniais. II b) Recorre ainda relativamente aos juros de mora da compensação a título de danos não patrimoniais.
c.) Quanto ao primeiro fundamento (Factos Assentes): quanto aos factos constantes do Nº 21 dos Factos Assentes, deveriam ser dados como não provados, sugerindo-se, que deveria ser dado como provado, que as sequelas apresentadas pelo A. são impeditivas do exercício da actividade profissional de pedreiro e incompatíveis com outras profissões da mesma área da sua preparação técnico profissional ou, pelo menos, conforme diz o Perito Médico no Relatório Pericial “As sequelas…são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual (pedreiro), sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional (p. e. construtor civil).”
d.) Tal alteração deve ter em conta os seguintes meios de prova: Relatório Pericial, junto aos autos a fls. 431 a 449, e esclarecimentos de fls. 467 a 473; Ainda deve ter-se em conta o relatório médico da Dr.ª (…), junto aos autos como doc. 3 da petição; Deve ainda ter-se em conta a prova por declarações e testemunhal: as declarações de parte do A. que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, os depoimentos das testemunhas (…), nora do Recorrente, cujo depoimento consta do suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016 e de (…) cujo depoimento consta do suporte informático de 10:37:18 a 10:47:46 de 10/05/2016 e cujas transcrições constam das presentes alegações e se dão aqui por reproduzidas, demonstram que as sequelas com que ficou o Recorrente por causa do acidente impedem-no de trabalhar como pedreiro ou em qualquer outra profissão da mesma área técnico-profissional.
e.) A matéria do nº 24 dos Factos Assente foi incorrectamente julgado e sugere-se que o nº 24 seja julgado como não provado. Já que embora a douta Sentença, tendo por base o referido Relatório Pericial, desse como provado que “O A. dedica-se à criação de animais num terreno à volta da casa e vive de uma renda e da reforma da esposa.” Das declarações do Perito Médico quanto a esta matéria não são opinião técnica médica mas apenas e tão só a reprodução de eventuais declarações do Recorrente aquando do exame médico e nos autos não foi produzida qualquer outra prova sobre esses factos.
f.) Acresce que em termos de prova por declarações de parte e testemunhal, conduzem ao que se propugna. Das declarações do Recorrente (constantes do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016) e do depoimento da testemunha (…) suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016 e cujas transcrições constam das presentes alegações e se dão aqui por reproduzidas, resulta objectivamente que o Recorrente não trabalha desde o acidente e que é ajudado pelos filhos.
g.) Quanto à matéria dos factos constantes do nº 27 dos Factos Assentes, é facilmente constatável que existiu um erro de julgamento, já que o Autor nasceu em 01/03/1951, tendo 54 anos na data do embate.” conforme nºs 1 e 27 respectivamente dos Factos Assentes, foi dada como provada pela junção aos autos pelo Recorrente de cópia do Bilhete de Identidade como doc. nº 11 da petição inicial, sendo que, à data do acidente dos autos, 14/08/2003, o mesmo tinha 52 anos de idade e não 54 anos de idade como foi julgado pelo que, deverá ser dado como provado que o Recorrente tinha 52 anos na data do embate.
h.) Quanto ao segundo fundamento (Factos julgados não provados): a 1ª Parte do artigo 11º da Base Instrutória. Do Relatório Médico (pág. 11) refere que o relatório da médica de família de 19/08/03, o parecer médico-legal da Dr.ª (…), junto aos autos como doc. 3 da petição, na página 9, refere que “Assim, verificamos que, em consequência do acidente de viação de que o sinistrado foi vítima, resultou:….Traumatismo torácico com fractura de arcos costais (na documentação clínica não é feita referência quais) e equimose da região escápulo umeral direita;…”
i.) Da prova testemunhal, o depoimento da testemunha (…) constante do suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016, cuja transcrição consta das presentes alegações e se dá aqui por reproduzida, afirma categoricamente que o Recorrente partiu costelas. Face ao exposto, consideramos que foi incorrectamente julgado o facto constante da 1ª parte do artigo 11º da Base Instrutória (“E traumatismo torácico, com fractura de arcos costais…?”) devendo ser dado como provada tal matéria relativamente ao tema da prova - danos decorrentes do acidente.
j.) Quanto ao facto constante da 2ª parte do artigo 12º da Base Instrutória que foi julgado não provado na douta Sentença, quando com base no Relatório Médico (pág. 10 e 11) deve chegar-se a outra conclusão. Assim, em nosso entender, a matéria constante da 2ª parte do artigo 12º da Base Instrutória “…ferida no dorso da mão esquerda?” foi incorrectamente julgada não provada, devendo pelos motivos supra referidos, ser dada como provada a matéria em questão.
k.) Quanto á matéria do Artigo 16º da Base Instrutória que foi julgado não provado, quando na verdade foi produzida prova bastante em sentido diverso já que por requerimento de 24/04/13, o Recorrente juntou aos autos os docs. nºs 1 e 2 que são recibos relativos a consulta e tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação que o mesmo realizou na Clínica de Medicina Física e de Reabilitação Central da (…), Lda. (sucursal do Pinhal Novo); e do depoimento da testemunha (…) constando o seu depoimento do suporte informático de 10:37:18 a 10:47:46 de 10/05/2016, cuja transcrição consta das alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, que o Recorrente fez fisioterapia. Assim, em face daquela prova produzida, a matéria constante do artigo 16º da Base Instrutória foi incorrectamente julgada não provada, quando na verdade resulta inequivocamente que deverá ser dada como provada.
l.) Quanto à matéria da Alínea c) do artigo 17º da Base Instrutória foi julgado não provado. Porém, resulta do já por demais citado Relatório Pericial, consta que as queixas apresentadas pelo Recorrente, embora não o faça na parte da Discussão nem nas Conclusões, que aquele se queixava de “ligeira hipostesia na face dorsal da região hipotenar da mão esquerda…” (pág. 7). Também o parecer médico-legal da Dr.ª (…), junto como doc. 3 da petição vai no mesmo sentido “…verificando-se actualmente ser o sinistrado portador das seguintes sequelas:…c) hipostesia no dorso da mão esquerda…” (pág.10); da prova por declarações do recorrente, constantes no suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, e da testemunha (…) constantes no suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016, cujas transcrições constam das alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, referem que o Recorrente ficou a padecer de dormência do dorso da mão esquerda.
m.) Pelo que, consideramos que a alínea c) do artigo 17º da Base Instrutória “…o Autor…ficou com as seguintes sequelas: c) hipostesia no dorso da mão esquerda?” foi incorrectamente julgada não provada, devendo pelo contrário ser dada como provada a matéria em questão.
n.) Alínea d) do artigo 17º da Base Instrutória a Mmª Juiz a quo julgou não provado como dano decorrente do acidente, quando resulta do parecer médico-legal da Dr.ª … (doc. 3 da petição) no Exame Objectivo extrai-se “– Agravamento das alterações degenerativas da coluna cervical e limitações dos movimentos da mesma;” (pág. 10) e o Recorrente nas declarações de parte, que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, cuja transcrição consta das alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, refere que tem dormência no pescoço desde o acidente. Pelo que, no nosso entender foi incorrectamente julgada não provada, devendo pelos fundamentos supra referidos ser julgado provado.
o.) A Parte final da alínea e) do artigo 17º da Base Instrutória foi dada como não provada, quando do Relatório Pericial refere no Exame Objectivo (pág. 8) que o Recorrente “… apresenta marcha com ligeira claudicação à direita, sem recurso a ajudas técnicas.”; deve ser tido em conta o parecer médico-legal da Dr.ª (…) no Exame Objectivo também que refere “Marcha com claudicação direita, sem apoio…” e “…verificando-se actualmente ser o sinistrado portador das seguintes sequelas:…- Coxartrose da anca direita….e claudicação na marcha.”
p.) Acresce que quer pela prova por declarações de parte que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, quer da prova testemunhal as testemunhas (…) e (…), cujos depoimentos constam do suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016 e (…) e de 10:37:18 a 10:47:46 de 10/05/2016, cujas transcrições constam das alegações supra e se dão por reproduzidas, referem que aquele coxeia desde o acidente.
q.) Assim, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos autos, consideramos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente não provada a matéria constante da parte final da alínea e) do artigo 17º da Base Instrutória “…e claudicação na marcha?” pelo que deverá ser julgada provada tal matéria.
r.) Quanto à matéria da Alínea b) do artigo 21º da Base Instrutória: Tendo em conta o Relatório Pericial, o Perito Médico refere as queixas do Recorrente, o parecer médico-legal da Dr.ª (…), refere-se também a propósito das queixas do Recorrente “1.2 – Ter menos rapidez a mexer os dedos da mão esquerda.”
s.) E acrescendo a prova por declarações de parte, que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, cuja transcrição consta das alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, relata que ficou “sem acção” e sem força nos 4º e 5º dedos da mão esquerda. Atenta toda a prova produzida deverá ser julgada provada tal matéria.
t.) Quanto à matéria das alíneas c), d), 1ª parte da alínea f); 1ª parte da alínea j) alínea K) e 1ª parte da alínea m) todos do artº 21º da Base Instrutória, também foram todos dados como não provados;
u.) Porém, quer do Relatório Pericial, quer do parecer médico-legal da Dr.ª (…), refere-se também a propósito das queixas do Recorrente, ora tendo em conta as declarações de parte, constantes no suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, e a testemunha (…), cujo depoimento consta do suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016, cujas transcrições constam das alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, relatam que não tem força nos 4º e 5º dedos da mão esquerda, para movimentar a mão e que perde a força na mão, Pelo que, no nosso entender, consideramos que a alínea c) do artigo 21º da Base Instrutória foi incorrectamente julgada não provada, deverá pelo fundamentos supra referidos ser julgada provada tal matéria.
v.) Alínea d) do artigo 21º da Base Instrutória: também atento o Relatório Pericial, o Perito Médico, no parecer médico-legal da Dr.ª (…); as declarações de parte, que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016 e a testemunha (…), cujo depoimento consta do suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016, cujas transcrições constam das alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, pelo que deveria ser considerada provada tal matéria.
x.) Quanto à matéria da 1ª parte da alínea f) do artigo 21º da Base Instrutória: tendo em conta o parecer médico-legal da Dr.ª (…), as declarações de parte, que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016 e a testemunha (…), cujo depoimento consta do suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016, cujas transcrições constam das alegações supra e que aqui se dão por reproduzidas, referem que o Recorrente tem dificuldade em fazer esforços, pelo que foi incorrectamente julgada não provada pelo que, deverá tal matéria ser julgada provada.
y.) Quanto à matéria da 1ª parte da alínea j) do artigo 21º da Base Instrutória: tendo em conta o Relatório Pericial, o parecer médico-legal da Dr.ª (…), as declarações de parte, que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, cujas transcrições se dão aqui por reproduzidas e constantes da fundamentação, pelo que em face à prova produzida, consideramos que foi incorrectamente julgada não provada pelo Tribunal a quo aquela matéria, pelo que deverá a mesma ser julgada provada.
z.) Quanto à matéria da Alínea k) do artigo 21º da Base Instrutória: Tendo em conta o parecer médico-legal da Dr.ª … (doc. 3 da petição), as declarações de parte, que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016 que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos e constam da fundamentação, em nosso entender, a alínea k) do artigo 21º da Base Instrutória, foi incorrectamente julgada não provada pelo que deveria ser considerada provada tal matéria.
a.a) Quanto à matéria da 1ª parte da alínea m) do artigo 21º da Base Instrutória: tendo em conta o parecer médico-legal da Dr.ª … (doc. 3 da petição), (pág. 11), as declarações de parte, que constam do suporte informático de 09:48:47 a 10:13:20 de 10/05/2016, o depoimento da testemunha (…), cujo depoimento consta do suporte informático de 10:13:21 a 10:37:17 de 10/05/2016 dando-se ambos aqui por reproduzidos para todo os legais efeitos pelo que atenta as provas documental e testemunhal carreada para os autos, foi incorrectamente julgada não provada aquele segmento de factos, pelo que deverá tal matéria ser julgada provada.
a.b) Quanto à Indemnização por danos patrimoniais futuros: Em nosso modesto entender a Douta Decisão padece de erro grave de avaliação, quer da matéria de facto como supra demonstrado e correlativa quantificação do dano patrimonial (evidentemente, que não se coloca aqui em causa o valor atribuído ao dano pelo veículo) e, mais importante ainda, atenta a matéria de facto, quer somente a dada como provada, quer a que julgamos deva ser dada como provada, determina, o denominado dano futuro na vertente de perda da capacidade de ganho (mesmo não se dando como provados os rendimentos do aqui recorrente) que terá de ser quantificado em termos indemnizatórios.
a.c) A Douta Decisão relevou o dano corporal ou biológico causado ao Recorrente (a afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária), decidindo que a perda de ganho não é total mas apenas a correspondente ao défice funcional, podendo o mesmo continuar a trabalhar noutra profissão da sua área técnico-profissional.
a.d) Consideramos, com o devido respeito, que a indemnização por danos patrimoniais futuros a atribuir ao Recorrente deve ser calculada atendendo não só ao dano biológico mas também ao dano futuro na vertente de perda da capacidade de ganho futuro visto que o Recorrente é portador de uma incapacidade total para o trabalho e deve tal indemnização ser calculada, com base na equidade, mas tendo como parâmetros a idade do lesado, as lesões, dificuldades e incapacidades resultantes do acidente, o salário auferido, o período de vida activa laboral e a esperança de vida, entre outros, e não pela aplicação da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio.
a.e) Não obstante, não ter sido feita prova quanto aos rendimentos do Recorrente, à data do acidente, e decorrentes da sua actividade profissional, não significa que a indemnização a atribuir ao Recorrente não se pode confinar ao dano corporal independentemente da efectiva perda de rendimentos ou à diminuição da capacidade geral de ganho do Recorrente mas para além do dano físico-psíquico, a total perda da capacidade de ganho ou incapacidade total para o trabalho.
a.f) Ora, a falta de prova de rendimentos do Recorrente não releva para efeitos de atribuição de indemnização por dano patrimonial futuro referente à perda da capacidade de ganho. Aliás, a Jurisprudência tem tido um entendimento uniforme de que “O facto de não se ter provado o valor dos réditos laborais auferidos pelo lesado, enquanto trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, não impede a atribuição de indemnização por perda de ganho futuro, já que, o que o dano futuro encerra na vertente de perda de capacidade de ganho, é a afectação da integridade física com repercussão na aptidão funcional para o trabalho, agora seriamente comprometida em face das lesões sofridas por causa do acidente”, In Ac. STJ de 02/05/2012 in www.dgsi.pt
a.g) E mais, “O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido IPP para o trabalho; apenas tem de alegar e provar que sofreu IPP, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC” – cfr. 05-06-2012 – Revista nº 177/09.0TBOFR.C1.S1 – 6ª Secção in Os danos futuros na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.www.dgsi.pt.
a.h) O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do artigo 566º do Código Civil, mormente do referido no nº 3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade. “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas” – cfr. ac. STJ de 18/03/97, in CJSTJ, 1997.
a.i) A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida. O Recorrente, em consequência do acidente dos autos, ocorrido em 14/08/03, sofreu lesões de indiscutível gravidade. Foram julgadas provadas nos nºs 11 a 23 dos Factos Assentes da douta Decisão recorrida todas as lesões já mencionadas na fundamentação e que aqui se dão por reproduzidas.
a.j) Ora, o Recorrente entende, conforme supra explanado quanto à matéria de facto, que devem ser dados como não provados os nºs 21, 24 e 2ª parte do nº 27 dos Factos Assentes e provado o seguinte: As sequelas sofridas são impeditivas do exercício da actividade profissional de pedreiro e incompatíveis com outras profissões da mesma área de preparação técnico-profissional; O Recorrente tinha 52 anos à data do acidente. De igual modo, conforme supra explanado quanto à matéria de facto, em nosso entender, deverá ser julgada provada a matéria dos artigos 11º, 1ª parte, a 2ª parte do artigo 12º “…ferida no dorso da mão esquerda”, 16º, alíneas c), d) e parte final da alínea e) “…claudicação na marcha” do artigo 17º, 20º, alíneas b), c), d), 1ª parte da alínea f), 1ª parte da alínea j), k) e 1ª parte da alínea m) do artigo 21º, todos da Base Instrutória.
a.k) Atenta a matéria de facto apura da e a que se demonstrou que deverá ser dada como provada, resulta inequivocamente perda da capacidade de ganho do Recorrente. Com toda a prova produzida, e aquela que se considera que deverá ser dada como provada, nomeadamente as lesões, as queixas, as dificuldades e as incapacidades, a afectação físico-psíquica fixável em 5 pontos, resulta que o Recorrente que, à data do acidente, tinha 52 anos de idade, nunca mais conseguiu exercer a sua profissão de pedreiro mas também nunca mais conseguiu exercer qualquer outra nomeadamente da sua área técnico-profissional.
a.l) Aliás, mesmo e tão só com a prova dada como assente pelo douto Tribunal a quo temos que concluir que com o acidente dos autos o Recorrente ficou com um prejuízo anátomo-funcional que prejudica não só as actividades da vida diária mas muito especialmente a vida profissional visto que entre outros factos tem coxartrose incipiente da anca direita com dores permanentes nesse local, possibilidade de agravamento degenerativo osteo-articular, entre outras sequelas, sendo certo que não consegue realizar, ou só consegue com muito esforço, toda e qualquer tarefa que exija esforços com os membros inferiores e/ou equilíbrio, o que impossibilita a profissão de pedreiro mas também qualquer outra da mesma área profissional.
a.m) O que resultou da prova produzida nos autos é que o Recorrente era, à data do acidente, pedreiro de profissão e depois desse momento nunca mais exerceu qualquer actividade profissional como resultado das lesões e sequelas adquiridas com o referido acidente, não se trata de uma afectação do ponto de vista funcional que não se traduz em perda efectiva de rendimentos do trabalho nem sequer de uma diminuição real de rendimentos do trabalho, em que o acidentado pode continuar a prover a sua subsistência apesar de ter de empregar um maior esforço para obtenção do mesmo rendimento. Do que se trata é que o Recorrente nunca mais conseguiu trabalhar desde e por causa do acidente dos autos.
a.n) Nos autos ficou provado que foi atribuído ao Recorrente um dano funcional permanente na integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos em consequência do acidente, não sendo necessário provar a efectiva perda de rendimentos e o valor dos mesmos, sendo certo que, no caso em apreço até se verificou perda total de rendimentos do trabalho porquanto nunca mais conseguiu trabalhar e tal facto resulta provado nos autos;
a.o) Como vimos, não obstante, não se ter provado os rendimentos do Recorrente à data do acidente, sempre se dirá que o critério orientador será o valor do Salário Mínimo Nacional na data em causa – cfr. neste sentido Ac. RL de 02/06/2016 in www.dgsi.pt. Ora, o Salário Mínimo Nacional no ano de 2003, ano do acidente, era o equivalente em escudos a € 356,60/mês e considerando a actual idade da reforma, 66 anos, o Recorrente trabalharia ainda 14 anos.
a.p) Em termos Jurisprudenciais, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que “A Portaria nº 377/08, de 26-05, não vincula os tribunais e apenas foi criada para efeito das seguradoras apresentarem aos lesados por acidente de viação uma proposta razoável para indemnização do dano corporal (art. 1º, nº 1); para além disso, os valores referidos na Portaria são meramente indicativos” – cfr. 05-06-2012 – Revista nº 177/09.0TBOFR.C1.S1 – 6ª Secção in Os danos futuros na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.
a.q) Desde sempre a jurisprudência considerou salutar, na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros, o recurso a fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, a aplicação de tabelas que ajudem o julgador no cálculo do capital afixar ao lesado, “…ainda que tais métodos devam ser entendidos como meramente orientadores e explicativos do juízo de equidade a que a lei se reporta, e de que o valor com eles alcançado sempre se traduzirá num minus indemnizatório, que deverá por isso ser temperado através do recurso à equidade – cfr. Ac. RG de 14/01/2016 in www.dgsi.pt
a.r) As fórmulas matemáticas apenas servem como base para se obter um minus indemnizatório, sendo que o recurso à equidade, que desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permite a ponderação de outras variantes, não devendo o julgador deixar de atender à natureza da responsabilidade, à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, entre outras.
a.s) Em nosso entender, não deveria ter sido utilizada a Portaria nº 377/2008, de 26/Maio, como parâmetro de referência para determinação da indemnização do Recorrente a título de dano patrimonial futuro, como o fez o douto Tribunal a quo, quer se considere que a indemnização a atribuir seja a correspondente ao défice funcional por se considerar que a perda de ganho não é total, quer se considere que se verifica uma incapacidade total para o trabalho.
a.t) Aliás, a Portaria nº 377/2008, de 26/Maio foi revista, sendo que os anexos da mesma foram alterados e actualizados pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho pelo que o valor de referência do dano biológico, atenta a idade do Recorrente à data do acidente, é de € 661,77 e não já € 645,00.
a.u) A indemnização a arbitrar que deve ser aferida por um critério de equidade, deve ter em conta, entre outros, a percentagem da incapacidade, as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida, as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população bem como, Na falta de outros parâmetros de referência quanto aos rendimentos auferidos qual o Salário Mínimo Nacional no ano em que ocorreu o acidente. No caso concreto, o Salário Mínimo Nacional no ano de 2003, ano do acidente dos autos, era de € 356,60/mês.
a.v) In casu, a incapacidade do Recorrente fixável em 5 pontos, todas as lesões dadas como assentes e que aquelas que se considera que devem ser dadas como provadas, a idade de 52 anos à data do acidente, a impossibilidade do exercício da profissão de pedreiro ou de qualquer outra da sua área técnico-profissional a partir do acidente, a idade de reforma aos 66 anos e a esperança média de vida que em Portugal para os homens é, pelo menos, de 77 anos, e atendendo ainda ao valor do Salário Mínimo Nacional no ano de 2003, ano do acidente, afigura-se-nos adequada uma indemnização pelo dano patrimonial futuro no montante de € 60.000,00.
a.x) Indemnização por danos não patrimoniais: O Tribunal a quo deu como provado a título de danos não patrimoniais a matéria constante dos nºs 18, 23, 25 e 26 dos Factos Assentes, qual sejam que o A. ficou com um quantum doloris de grau 3/7, dano estético de grau 1/7, quando teve conhecimento da morte da condutora do AA. ficou abalado e comovido, tendo tido pesadelos nos dias seguintes e ficou uma pessoa triste após o acidente bem como teve dores e incómodos nos tratamentos e ferimentos. O Tribunal a quo atribuiu a título de compensação por danos não patrimoniais o montante de € 5.000,00, valor actualizado, sobre o qual não devem incidir juros de mora.
a.z) O Recorrente, com o devido respeito, não concorda com o valor da compensação atribuída. “A indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, v. g., o valor actual da moeda. Por outro lado, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico” Cfr. 09-03-2010 – Revista nº 1943/05.0TJVNF.P1.S1 – 1ª Secção in Os danos futuros na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (pág. 178).
a.a.a) Ora, tendo em conta as lesões sofridas pelo Recorrente as dadas como provadas (traumatismo craneo-facial, com perda de conhecimento e posterior amnésia lacunar, traumatismos dos membros superiores e do membro inferior direito, osteonecrose incipiente pós-traumática da anca, tendo o traumatismo criado condições fisiopatológicas para algum agravamento degenerativo osteo-articular) e as que se pretende que devam ser dadas como provadas (fractura de arcos costais e ferida na mão esquerda), que lhe causaram dores e incómodos, que o vão acompanhar por toda a vida e se exacerbam com as mudanças de tempo, o período de tempo até à consolidação, as sequelas daí resultantes (cicatrizes no lábio e na mão esquerda, marcha claudicante, menos força na mão esquerda, dores na anca que se agravam com os esforços, entre outras), dano estético de grau 1/7, dano biológico de 5 pontos com incapacidade absoluta para a profissão habitual, considera-se que a compensação por danos não patrimoniais a atribuir ao Recorrente deverá ser no montante de € 10.000,00.
a.a.b) Quanto aos juros de mora da compensação a título de danos não patrimoniais: Consideramos que sobre o valor da compensação actualizada se vencem juros, calculados à taxa legal, desde a notificação da Douta Sentença até integral pagamento da quantia arbitrada.
a.a.c) Importa chamar a atenção para o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/02 fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” Cfr. Ac.TG de 14/01/2016 in www.dgsi.pt
a.a.d) Face ao exposto, são devidos juros de mora sobre o valor da compensação dos danos não patrimoniais desde a data da Douta Sentença e até efectivo e integral pagamento, devendo a Douta Decisão ser alterada nesse sentido.
a.a.e) Das normas violadas: A Douta Sentença violou ou fez uma má aplicação dos artigos 494º e 496º; 562º, 564º e 566º, nºs 1 e 3, todos do Código Civil.

Não foi oferecida resposta.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].
Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Estando reunidos os critérios exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, vejamos os concretos pontos de facto impugnados no recurso.
No que concerne ao ponto 21 da matéria provada, a primeira instância considerou demonstrado que “as sequelas apresentadas pelo A. são impeditivas do exercício da actividade profissional de pedreiro mas compatíveis com o exercício da actividade de construtor civil.” Na sua impugnação, o A. pretende que se considere provada a incompatibilidade com outras profissões da mesma área da sua preparação técnico-profissional ou, pelo menos, que se considere provado estar impedido “do exercício da actividade profissional habitual (pedreiro), sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional (por ex., construtor civil)”, como conclui o relatório pericial de 26.11.2014 (a fls. 444).
Verifica-se, pois, que a decisão recorrida diverge do relatório pericial essencialmente no que concerne à qualificação como habitual da profissão de pedreiro invocada pelo A. – mas teremos a notar que não é função do perito médico estabelecer qual a profissão habitual do examinando, antes definir a sua capacidade física ou psíquica para o exercício da profissão que for questionada. Definir qual a profissão habitual depende da apreciação de vários elementos de prova, alguns deles não presentes ao perito médico – como a prova por confissão, por documento ou por testemunha – competindo assim essa tarefa ao julgador, pelo que do relatório pericial apenas se pode concluir que o A. está impedido para o exercício da profissão de pedreiro, mas não para a actividade de construtor civil, não se podendo estabelecer, a partir do mesmo, qual dessas profissões é a habitual.
Analisando os autos, foi o próprio A. quem alegou na sua petição inicial que exercia a actividade de construtor civil (logo no intróito e ainda nos arts. 33.º e 58.º), exercendo as tarefas correspondentes de coordenação de obras, embora também desempenhasse outras funções acessórias, como as de servente, ladrilhador ou pedreiro (art. 35.º daquela peça). Assim, apesar das testemunhas (…) e (…) terem afirmado em julgamento que o A. era apenas pedreiro, não pode ser desvalorizado o efeito confessório contido naquele articulado – art. 38.º do anterior Código de Processo Civil, em vigor quando a petição inicial foi apresentada, e art. 46.º na actual versão – pelo que bem andou a primeira instância ao estabelecer, tão só, a incapacidade para o exercício da profissão de pedreiro, mas não para a de construtor civil, tanto mais que esta era a alegada pelo A. e integrante da sua causa de pedir.
Quanto ao ponto 24, a decisão recorrida considerou provado que “o A. dedica-se à criação de animais num terreno à volta da casa e vive de uma renda e da reforma da esposa”, baseando-se, para o efeito, em declarações que o A. teria feito perante o perito médico e que foram reproduzidas no relatório pericial – fs. 438. Tais declarações assumem a função de confissão extrajudicial, cuja força probatória é livremente apreciada pelo tribunal – arts. 355.º, n.º 4 e 358.º, n.º 3, in fine, do Código Civil. No caso, a decisão recorrida apontou incongruências nas declarações do A. em audiência e ainda das testemunhas (…) e (…), que inculcam a dúvida acerca da ocorrência de um comportamento de ocultação de rendimentos – cfr. o antepenúltimo e o último parágrafos da motivação de facto contida na sentença. Sendo assim, ao apreciar este ponto da matéria de facto, o tribunal recorrido valorizou a confissão extrajudicial realizada perante o perito médico, apreciando livremente a prova, nos termos legalmente permitidos pelos arts. 358.º, nº 3, in fine, do Código Civil e 607.º, nº 5, do Código de Processo Civil. Não se vislumbrando motivos que permitam afastar essa livre convicção da prova, esta parte do recurso será desatendida.
Quanto ao ponto 27, está em causa um mero erro material, ocasionado pelo próprio A., ao afirmar no art. 62.º da sua petição inicial que nasceu em 01.03.1951, tendo 54 anos à data do acidente – como é notório, por simples operação aritmética, tinha então apenas 52 anos. Ponderando que o mero erro de cálculo origina, tão só, a sua correcção – art. 249.º do Código Civil – e que, apesar de esse erro ter sido inserido no saneador entre os factos assentes, o mesmo não transitou em julgado – Assento n.º 14/94, no DR, I Série-A, de 4 de Outubro – corrige-se a idade do A. àquela data.
Entrando agora na análise da matéria de facto não provada, vejamos a impugnação do A. no âmbito das lesões e sequelas físicas:
- traumatismo torácico com fractura dos arcos costais: no relatório pericial, a fs. 434 e 441 confirma-se a fractura de dois arcos costais, e nessa medida esta lesão será incluída no ponto 11 da matéria de facto provada;
- ferida no dorso da mão esquerda: está confirmada no relatório pericial (fs. 433 e 441), e foi observada de imediato no serviço de urgência hospitalar para onde o A. foi transportado logo após o acidente; será assim incluída no mesmo ponto da matéria de facto;
- na mão esquerda, hipostesia do dorso, menor rapidez a mexer os dedos e menor força: o relatório pericial confirma naquele local (fs. 437) ligeira hipostesia na face dorsal da região hipotenar, diminuição da força muscular e dificuldade no enrolamento dos 4.º e 5.º dedos, mobilidade que parece estar “retardada” relativamente aos restantes dedos; tais sequelas, confirmadas pelo perito médico, serão inseridas no ponto 15 da matéria de facto provada;
- agravamento das alterações degenerativas da coluna cervical e limitação dos movimentos da mesma: o relatório pericial não identifica qualquer lesão nesta zona do corpo, nem tal foi observado no serviço de urgência hospitalar onde o A. foi assistido logo após o acidente. O relatório refere (a fs. 435) ter sido efectuada uma radiografia à coluna cervical, em 28.11.2003, na qual, para além de não terem sido observadas alterações significativas na morfologia ou na estrutura dos corpos vertebrais radiografados, também não existiam alterações nos espaços intersomáticos nem do contorno ou permeabilidade dos orifícios de conjugação. Se é certo que a TAC à coluna cervical de 21.12.2003 refere um discreto esbeiçamento osteofitário a nível de C4-C5 e irregularidades nos planaltos vertebrais em C5-C6, ficou por demonstrar que tal se devesse ao acidente, tanto mais que o sinistrado não apresentava queixas nem alterações no pescoço aquando do exame pericial (fs. 438), pelo que esta parte da impugnação será desatendida;
- claudicação na marcha: está confirmada no relatório pericial a deambulação com alguma claudicação à direita (fs. 438), e nessa medida este facto será inserido no ponto 15 da matéria de facto provada;
- dores na anca direita que se agravam com os esforços e quando está muito tempo sentado, incapacidade para realizar longas caminhadas, para pegar em objectos pesados e para fazer esforços: o relatório pericial (a fs. 437) confirma subjectivos dolorosos na anca direita, aquando das mudanças climatéricas, de esforços mais pronunciados, da marcha por períodos prolongados e por terreno acidentado ou quando tenta transportar pesos; acrescenta ainda que as dores também surgem quando está sentado em locais duros e que, na marcha, devido à dor, é obrigado a parar para “reposicionar” a anca. Acrescenta o mesmo relatório (a fs. 438), a dificuldade em carregar a espingarda e os cartuchos (na caça) e a dificuldade no transporte de pesos. Será assim aditado ao ponto 15 da matéria de facto provada que o A. tem “dificuldade no transporte de pesos” e apresenta “subjectivos dolorosos na anca direita, aquando das mudanças climatéricas, da realização de esforços mais pronunciados, da marcha por períodos prolongados e por terreno acidentado ou quando tenta transportar pesos, e ainda quando está sentado em locais duros”;
- incapacidade para ir à caça: a primeira instância considerou provado (no ponto 22) que o A. pode sentir dificuldade na prática do acto venatório, sendo que em 2009 solicitou atestado de uso e porte de arma. O relatório pericial menciona (a fs. 438) que o sinistro, devido à dificuldade em carregar a espingarda e os cartuchos, como também na marcha e às dores na anca direita, vieram impossibilitar a prática da caça. A decisão recorrida valoriza a circunstância do A. ter solicitado atestado de uso e porte de arma, para considerar provada a mera dificuldade no exercício do acto venatório. Porém, para além de estar por demonstrar qual o fim pretendido pelo A. com esse atestado, é preciso recordar que a caça desenvolve-se com recurso a várias técnicas, sendo a marcha ou perseguição apeada apenas uma delas – a caça pode ser exercida em espera (típica na caça ao javali, em que se aguarda a passagem do animal por um determinado local, depois de ser espantado do seu abrigo, com recurso a diversos meios, como matilhas de cães), ou com recurso a meios auxiliares de deslocação (animal ou mecânica). Será, pois, o ponto 22 da matéria de facto alterado no seguinte sentido: “O A. ficou impossibilitado de praticar a caça em marcha apeada, sendo a repercussão nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7.”
Finalmente, quanto à realização de tratamentos de medicina física e de reabilitação, estão admitidos no relatório pericial (a fs. 441), são compatíveis com a necessidade de tratamento das lesões sofridas no acidente, estão documentadas nos recibos juntos pelo A. com o seu requerimento de 24.04.2013 e foram confirmados no depoimento da testemunha (…). Será esta matéria aditada, pois, ao ponto 13 da matéria de facto.
Em resumo, julga-se a impugnação da matéria de facto:
· improcedente quanto aos pontos 21 e 24 da matéria de facto provada;
· procedente quanto ao ponto 27, com mera correcção da idade do A. à data do acidente, para 52 anos;
· procedente quanto ao traumatismo torácico com fractura de dois arcos costais e à ferida no dorso da mão esquerda, sendo estas lesões incluídas no ponto 11 da matéria de facto provada;
· procedente quanto à ligeira hipostesia na face dorsal da região hipotenar e diminuição da força muscular na mão esquerda, com dificuldade no enrolamento dos 4.º e 5.º dedos, sendo esta sequela aditada ao ponto 15 da matéria de facto provada;
· improcedente quanto ao agravamento das alterações degenerativas da coluna cervical e limitação dos movimentos da mesma;
· procedente quanto à deambulação com alguma claudicação à direita, sendo esta sequela aditada ao ponto 15 da matéria de facto provada;
· procedente quanto ao facto do A. apresentar subjectivos dolorosos na anca direita, aquando das mudanças climatéricas, da realização de esforços mais pronunciados, da marcha por períodos prolongados e por terreno acidentado ou quando tenta transportar pesos, e ainda quando está sentado em locais duros, tendo também dificuldade no transporte de pesos, o que será aditado ao ponto 15 da matéria de facto provada;
· procedente quanto ao ponto 22 da matéria de facto, provando-se que “o A. ficou impossibilitado de praticar a caça em marcha apeada, sendo a repercussão nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7”;
· procedente quanto à realização de tratamentos de medicina física e de reabilitação, o que será aditado ao ponto 13 da matéria de facto.

A matéria de facto a ponderar fica assim estabelecida:
1) No dia 14 de Agosto de 2003, pelas 14h00, no cruzamento da Rua (…), da Rua dos (…) e da Rua (,..), no Pinhal Novo, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, marca Nissan Pick-Up 4x4, matrícula LV, peso bruto de 3500 kg, propriedade do A. e por ele conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, marca VW Golf, matrícula AA, propriedade do R. (…) e conduzido por (…).
2) O veículo LV circulava na Rua (…) no sentido Sul-Norte e o veículo AA circulava na Rua dos (…) em direcção à Rua (…).
3) As duas ruas ligavam-se através de um cruzamento.
4) No final da Rua dos … (no sentido do veículo AA) e à entrada do cruzamento, existia um sinal de perda de prioridade (sinal B1).
5) O embate entre ambos os veículos ocorreu na metade direita da Rua (…), atento o sentido de marcha do LV e na metade direita da Rua dos (…), atento o sentido de marcha do AA, sensivelmente na intersecção das marchas de ambos os veículos, dentro das suas faixas de rodagem, atentos os sentidos de marcha referidos.
6) O LV embateu com a parte dianteira na lateral esquerda do AA, atento os sentidos de marcha dos veículos, arrastando-o obliquamente, no sentido de marcha do LV, por 27,80 metros.
7) Tendo atravessado o passeio público, uma zona relvada, depois outra zona de passeio público, embatendo num imóvel onde estava instalado o café “(…)” e após imobilizaram-se, estando o LV engatado em terceira velocidade e com a tracção ligada e a acelerar, não se desligando mesmo quando desligada a chave de ignição, tendo sido necessário cortar cabos para desligar o veículo.
8) Tendo destruído uma das portas e estrutura do imóvel.
9) A condutora do veículo AA, (…), faleceu em consequência das lesões provocadas pelo embate.
10) Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 04/02/2004, o Réu (…), foi declarado único herdeiro de (…), a qual faleceu em 14/08/2003, no estado de solteira, maior.
11) Em consequência do acidente o A. sofreu traumatismo craneo-facial, com perda de conhecimento e posterior amnésia lacunar, traumatismos dos membros superiores e do membro inferior direito, traumatismo torácico com fractura de dois arcos costais e ferida no dorso da mão esquerda.
12) Após o embate, o A. recebeu os primeiros tratamentos no Serviço de Urgência do Hospital de S. Bernardo em Setúbal, onde permaneceu desde as 14:45h do dia 14/8/2003 tendo tido alta hospitalar às 8:30h do dia 15/8/2003.
13) Posteriormente continuou em tratamento ambulatório no Centro de Saúde e realizou tratamentos de medicina física e de reabilitação.
14) Em 26/08/2003 o A. apresentava osteonecrose incipiente pós-traumática da anca, tendo o traumatismo sofrido em consequência do acidente criado condições fisiopatológicas para algum agravamento degenerativo osteo-articular.
15) Actualmente, o A. apresenta:
- vestígio de cicatriz de ferida contusa, oblíqua para baixo e para fora, medindo um total de 2,5 cm, com 1 cm localizado à mucosa do hemilábio inferior direito (não visível), sendo os restantes 1,5 cm localizados ao hemilábio inferior direito (visível) não tendo características deformantes;
- vários vestígios de cicatrizes de feridas lineares (5) com vestígios de pontos de sutura, com dimensões variando entre os 5 e os 10 mm de comprimento, localizados à face dorsal da região hipotenar da mão esquerda;
- a mobilidade osteo-articular do membro inferior direito efectua-se normalmente exceptuando a anca direita, cuja flexão só é possível até aos 110º (120º à esquerda) e a abdução e rotação interna estão ligeiramente limitados (só atingem 30º) não atingindo a amplitude da anca contra-lateral (40º) desencadeando a dor a partir de então;
- ligeira hipostesia na face dorsal da região hipotenar e diminuição da força muscular na mão esquerda, com dificuldade no enrolamento dos 4.º e 5.º dedos;
- deambulação com alguma claudicação à direita;
- dificuldade no transporte de pesos; e,
- subjectivos dolorosos na anca direita, aquando das mudanças climatéricas, da realização de esforços mais pronunciados, da marcha por períodos prolongados e por terreno acidentado ou quando tenta transportar pesos, e ainda quando está sentado em locais duros.
16) A consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18/3/2004, tendo o A. sofrido um défice funcional temporário total de 14/8/2003 a 23/8/2003 ou seja, de dez dias; um défice funcional temporário parcial de 208 dias, entre 24/8/2003 e 18/3/2004.
17) A repercussão temporária na actividade profissional total é fixável num período de 218 dias.
18) O quantum doloris sofrido pelo A. é fixável no grau 3 numa escala de 7.
19) O dano funcional permanente na integridade físico-psíquica é fixável em 5 pontos.
20) É de considerar um agravamento das sequelas sofridas pelo A.
21) As sequelas apresentadas pelo A. são impeditivas do exercício da actividade profissional de pedreiro mas compatíveis com o exercício da actividade de construtor civil.
22) O A. ficou impossibilitado de praticar a caça em marcha apeada, sendo a repercussão nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7.
23) O dano estético permanente é fixável no grau 1/7.
24) O A. dedica-se à criação de animais num terreno à volta da casa e vive de uma renda e da reforma da esposa.
25) O A. já após o embate e quando teve conhecimento da morte da condutora do AA, ficou abalado e comovido, tendo tido pesadelos nos dias seguintes e ficou uma pessoa triste após o acidente.
26) O A. teve dores e incómodos nos tratamentos e ferimentos.
27) O A. nasceu em 01/03/1951, tendo 52 anos na data do embate.
28) Em consequência do acidente o veículo LV sofreu danos na estrutura, na suspensão e no motor, que tornaram a sua reparação tecnicamente desaconselhável, com o valor venal de € 9.672,21 e respectivo salvado no montante de € 1.000,00.
29) O veículo AA circulava na data referida em A) sem seguro de responsabilidade automóvel válido e eficaz.
30) No dia 26 de Maio de 2004, o Réu Fundo de Garantia pagou a (…) a quantia de € 1.652,02, após deduzida a franquia pelos danos na montra, soleira e ombreiras sofridos no imóvel onde estava instalado o café “(…)”.
31) Em consequência dos veículos LV e AA terem embatido no mesmo.
32) Sendo o estabelecimento comercial os “(…)” explorado pela (…) e (…).
33) Foi instaurado procedimento criminal ao A., que deu origem ao Inquérito n.º 470/03.5GFSTB, tendo sido proferido em 5/3/2004 despacho de arquivamento por não se apurarem indícios da prática pelo arguido do crime de homicídio por negligência.

APLICANDO O DIREITO
Da indemnização por danos patrimoniais futuros
Relativamente ao cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, o tribunal deverá considerar a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida. Isto implica tomar em linha de conta a idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis. Acima de tudo, há que reconstituir a situação que existiria não fora o acto danoso, e a indemnização terá de ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que poder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – arts. 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil.
E se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – n.º 3 deste art. 566.º.
Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2009, «a indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes da IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida – quantificado, em primeira linha, através das tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre, de modo a alcançar um minus indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas.[2]»
A primeira instância, ponderando que o A. não demonstrou quais os rendimentos auferidos, decidiu aplicar os parâmetros previstos na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, assim obtendo a indemnização atribuída a este título de € 645,00.
No entanto, a determinação judicial da indemnização por danos patrimoniais futuros obedece essencialmente a critérios de equidade, nos termos supra expostos, destinando-se as tabelas aprovadas pela referida Portaria a regular, tão só, a apresentação extrajudicial de propostas razoáveis destinadas a indemnizar o dano[3].
A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida pelo lesado, não impede a atribuição da indemnização, podendo o tribunal socorrer-se de outros critérios, como a retribuição média mensal correspondente ao seu nível de qualificação[4] ou ao valor da retribuição mínima mensal nas situações de formação indiferenciada ou exercício de actividade não remunerada (v.g. tarefas domésticas)[5].
Deste modo, ponderando que o A. fundou a sua causa de pedir no exercício da actividade de construtor civil (sendo as sequelas de que ficou afectado compatíveis com essa profissão), desempenhando ainda outras funções acessórias, como as de ladrilhador, servente e pedreiro (quanto a esta última actividade, as sequelas são impeditivas do seu exercício), o tribunal socorrer-se-á da retribuição média mensal dos profissionais semi-qualificados no ano de 2014, data de consolidação das lesões e a partir do qual se efectuarão os cálculos, que era de € 508,40[6].
Por outro lado, o cálculo da indemnização por perda de capacidade de ganho não se pode limitar à idade de reforma da vítima, mas sim ao termo do seu período provável de vida – a reforma não significa a cessação de rendimentos, mas antes a concessão de uma pensão que visa garantir a sobrevivência condigna até à morte, e que é calculada, em larga medida, de acordo com o período de contribuições para o sistema de segurança social e as retribuições declaradas. Havendo a notar que a vítima, mercê da incapacidade decorrente do acidente, deixou de poder contribuir na mesma medida em que o poderia fazer para a segurança social, o que significa que o dano decorrente da perda da capacidade de ganho se reflecte necessariamente na redução da pensão de reforma que poderia auferir em condições normais.
Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2012, «deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.»[7]
Segundo os dados estatísticos mais recentes publicados pela PORDATA, um homem com 65 anos de idade no ano de 2014, poderia esperar, em Portugal, viver mais 17,3 anos[8], sendo assim a actual esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino de 82,3 anos, pelo que se utilizará este valor no cálculo da indemnização.
Socorrendo-nos da tabela utilizada no Acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.1995[9], adaptada nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007 e da Relação do Porto de 08.05.2014[10], e ponderando:
· a esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino de 82,3 anos (logo, o A., nascido a 01.03.1951, poderá esperar sobreviver 29 anos e três meses após a data de consolidação das lesões, ocorrida em 18.03.2004);
· uma perda de rendimento anual, de € 508,40 x 14 x 5% = € 355,88;
· aplicando a fórmula C = [(1 + 0,243%)29,25 – 1] : [(1 + 0,243%)29,25 x 0,243%] x € 355,88, obtém-se o resultado de € 10.036,40.
De todo o modo, o que releva são os critérios de equidade, uma vez que estamos perante meras estimativas – art. 566.º, n.º 3, do Código Civil. Tanto mais que as tabelas nos concedem «um minus indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas», como refere o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2009 supra citado.
Ponderando que o A., apesar das sequelas não o condicionaram nas tarefas específicas de construtor civil, ficou incapacitado para a actividade acessória de pedreiro (e, note-se, no âmbito dos pequenos construtores civis é corrente estes também desempenharem as tarefas de pedreiro), com sequelas que notoriamente o condicionam no desempenho de uma profissão fisicamente exigente (limitação da mobilidade da anca direita, claudicação na marcha, dificuldade no transporte de pesos), justifica-se a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras, pelo que equitativamente considera-se justo e adequado valorizar este dano em € 12.500,00, procedendo nesta medida o seu recurso[11].

Da indemnização por danos não patrimoniais
A este propósito, e tendo em atenção serem aplicáveis critérios de equidade, como previsto no art. 496.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, há a ponderar que o A. ficou afectado das sequelas descritas no ponto 15 da matéria de facto, sofrendo um quantum doloris de grau 3 (numa escala de 1 a 7), um défice permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos, sendo de admitir o agravamento das sequelas, um dano estético permanente de grau 1/7, e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1/7.
Ponderando os escalões indemnizatórios utilizados pela jurisprudência, e não olvidando que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[12], podendo mesmo afirmar-se a sua natureza sancionatória, entendemos que não se revela de todo excessiva a indemnização peticionada a este título pelo A., de € 10.000,00, actualizada à data da sentença de primeira instância (15.06.2016), pelo que esta parte do seu recurso procede na íntegra.

Da atribuição de juros na indemnização por danos não patrimoniais
Dispondo o art. 566.º, n.º 2, do Código Civil que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, veio estabelecer doutrina no sentido dos juros de mora se vencerem a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Na verdade, se os juros de mora contados desde a citação visam corrigir o desfasamento causado pela depreciação monetária na obrigação de cumprimento, a condenação no pagamento de juros desde tal data, quando o cálculo da indemnização é actualizado ao momento da prolação da decisão, constituiria uma duplicação por via do mesmo facto, o decurso do tempo, a que importa obviar[13].
Ora, ponderando que a indemnização por danos não patrimoniais foi calculada com referência à data da sentença da primeira instância, já não ocorre a referida duplicação ao atribuírem-se juros desde esse momento[14], pelo que também procede esta parte do recurso.

DECISÃO
Destarte, concede-se parcial provimento do recurso interposto, fixando em:
a) € 12.500,00 a indemnização devida pela perda da capacidade de ganho, acrescendo juros à taxa e pelo tempo já definidos a este título na sentença recorrida;
b) € 10.000,00 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros à taxa a que se refere o art. 559.º, n.º 1, do Código Civil, desde 15.06.2016 e até integral pagamento.

Custas do recurso na proporção do decaimento.

Évora, 25 de Maio de 2017

Mário Branco Coelho (relator)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Maria da Conceição Ferreira
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[1] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.»
De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.»
[2] Acórdão proferido no Proc. 381-2002.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2013 (Proc. 303/09.9TBVPA.P1.S1), de 28.11.2013 (Proc. 177/11.0TBPCR.S1), de 04.06.2015 (Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1), e de 07.03.2017 (Proc. 4754/11.0TBVFR-A.P1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 21.12.2010 (Proc. 1601/08.4TBVIS.C1) e de 04.06.2013 (Proc. 2092/11.8T2AVR.C1), publicados em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2017 (Proc. 118/13.0TBSTR.E1.S1), publicado no mesmo local.
[6] Dado disponível no site da PORDATA, mais exactamente em http://www.pordata.pt/Portugal/Remuneração+base+média+mensal+dos+trabalhadores+por+conta+de+outrem+total+e+por+nível+de+qualificacão-374.
[7] Acórdão proferido no Proc. 3492/07.3TBVFR.P1, também publicado em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Acórdão de 05.11.2009, supra citado.
[8] Publicados no site da PORDATA, mais especificamente no seguinte endereço: http://www.pordata.pt/Portugal/Esperança+de+vida+aos+65+anos+total+e+por+sexo+(base+triénio+a+partir+de+2001)-419.
[9] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo II, pág. 23.
[10] Proferidos, respectivamente, nos Procs. 07A3836 e 227/09.0TBRSD.P1, e publicados em www.dgsi.pt.
[11] Em termos comparativos, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 03.11.2016 (Proc. 718/12.5T2STC.E1), publicado no mesmo local, atribuindo a este título uma indemnização de € 15.000,00 a lesado com 56 anos, com uma incapacidade genérica de 8%, compatível com a sua actividade profissional de pedreiro/ladrilhador.
[12] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, supra citado.
[13] Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2005, no Proc. 04B3378, e de 04.06.2015, no Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2013 (Proc. 1556/07.2TBAGD.C1) e já citado Acórdão desta Relação de Évora de 03.11.2016, ambos publicados no mesmo endereço.