Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PRAZO INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Existindo uma cláusula atribuindo o benefício da fixação do prazo aos promitentes vendedores, a estes bastava-lhes fixar a data e local de outorga da escritura, e disso avisar os RR, com a antecedência necessária, pelo que inexiste necessidade de fixação judicial de prazo, a solicitação dos AA, pois estes já beneficiam da faculdade de marcar a data da escritura. II - Apenas na situação inversa, isto é, de os promitentes vendedores, ora AA., não marcarem a escritura e os Réus pretenderem a sua marcação, poderiam estes valer-se do artº 777º, nº 3 do Código Civil. Só estes têm interesse em agir e não os AA. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1151/05-2 (Pº de Fixação Judicial de Prazo nº 4.652/04.TBSTB) 3º Cível de Setúbal Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO V., M., A. e MF., todos com os sinais dos autos, intentaram a presente acção com processo especial para fixação judicial de prazo, contra J. e MS., alegando que em 5.06.2002 foi celebrado contrato promessa de compra e venda de um imóvel sito na Rua ……………. concelho de Palmela, com os demais sinais identificadores constantes da petição inicial, não tendo sido fixado qualquer prazo para a celebração da escritura de compra e venda. Assim, torna-se necessário o estabelecimento de um prazo para o cumprimento do referido contrato, nos termos do artº 777º nº 2 do Código Civil, pelo que, não tendo as partes acordado na determinação desse prazo, os Requerentes vêm pedir que seja o Tribunal a fixá-lo, e estando decorridos mais de dois anos sobre a data da celebração do aludido contrato, consideram os Requerentes que tal prazo não deverá ultrapassar os 60 dias. A acção não foi contestada, tendo sido proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo os Réus do pedido, com base, em síntese, na seguinte argumentação: No contrato – promessa a que se referem os autos, as partes convencionaram, na cláusula 2ª, alínea c), que o Primeiro Outorgante, a ora Autora V. (Promitente Vendedora) "avisaria os Segundos Outorgantes (os Promitentes Compradores J. e Mulher) do dia, hora e Cartório, para a realização da Escritura de Compra e Venda". Ora, tendo as partes acordado que a determinação do prazo para a celebração da escritura definitiva ficaria a cargo do credor (os promitentes vendedores), apenas os promitentes compradores, no caso sub-judice, os Réus, poderiam requerer a fixação judicial de prazo, caso a ora Autora V. e Herdeiros não usassem da faculdade concedida por aquela cláusula. Existindo uma cláusula atribuindo o benefício da fixação do prazo à ora A. V., bastava-lhe fixar a data e local de outorga da escritura, e disso avisar os RR, com a antecedência necessária, inexistindo, destarte, necessidade de fixação judicial de prazo, a solicitação dos AA, pois estes já beneficiam da faculdade de marcar a data da escritura. Apenas na situação inversa, isto é, de os AA não marcarem a escritura e os Réus pretenderem a sua marcação, poderiam estes valer-se do artº 777º, nº 3 do Código Civil. Inconformados com tal decisão, trouxeram os Réus/Reconvintes recurso de Apelação da mesma para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes: Conclusões: I. Nos presentes autos, discute-se apenas se assistia ou não aos ora apelantes o direito de pedir ao Tribunal a fixação de um prazo para a celebração da escritura de compra e venda. II. As partes não fixaram um prazo para a celebração da escritura de compra e venda, conforme resulta do contrato junto aos autos. III. Na falta de cláusula sobre a data da realização da escritura, impõe-se a sua fixação judicial, nos termos dos artigos 777°, nº 2 do CC e 1456° do CPC IV. O nº l do artº 777° do CC consagra o princípio geral das denominadas obrigações puras, cujo vencimento fica na dependência da vontade das partes. V. Existem, todavia, obrigações em que pela natureza da prestação ou pela finalidade do contrato requerem um prazo para o seu cumprimento. VI. Nestas situações, como é exemplo a marcação da data para a celebração da escritura definitiva na sequência do contrato promessa de compra e venda, não havendo acordo entre os promitentes, a fixação do prazo é deferida ao tribunal, nos termos do disposto no nº 2 do artº 777° do CC. VII. A decisão recorrida viola o disposto nos artºs 777° do CC e 1456° e 1457° do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC. FUNDAMENTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- No escrito de fIs. 7 e 8, datado de 05.06.2002 e denominado "Contrato-Promessa de Compra e Venda com Recibo de Sinal", declara-se que nele intervêm a l.a A., V. e "Herdeiros" - não identificados - na qualidade de promitentes vendedores, e os RR., na qualidade de promitentes compradores; 2- Na cláusula l.a declara-se que os primeiros são donos de um imóvel sito na Rua ………….., descrito na CRP de Palmela sob o n.º ….., a fIs. … do livro …. e omisso na respectiva matriz predial urbana; 3- Na cláusula 2.a declara-se que o valor total da venda é de € 199.519,15, a liquidar nas seguintes condições: a) Com o referido escrito e a título de sinal e princípio de pagamento, os RR. entregam a quantia de € 25.000; b) O restante capital será liquidado no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda; c) O Primeiro Outorgante avisará os Segundos Outorgantes do dia, hora e Cartório, para a realização da Escritura de Compra e Venda; 4- Na cláusula 3.a declara-se que os encargos devidos pela transacção serão da responsabilidade dos RR. Sendo correcto que nos presentes autos discute-se apenas se assistia ou não aos ora Apelantes o direito de pedir ao Tribunal a fixação de um prazo para a celebração da escritura de compra e venda e sendo, igualmente, exacto que as partes não fixaram um prazo para a realização da escritura, já assim não é quanto à imputada violação, por banda da sentença recorrida, do disposto no artº 777º do Código Civil. É, na verdade, claríssimo o nº 3 do citado preceito legal, ao dispor que se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao Tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor. É exactamente esta a hipótese que ocorre no caso sub judicio, pois as partes convencionaram, na cláusula 2ª alínea c) do contrato-promessa cuja cópia se mostra junta aos autos, que compete à ora Autora V. e Herdeiros, primeiros outorgantes e promitentes vendedores do imóvel, o dever de marcar a escritura, avisando os segundos outorgantes no mesmo contrato, os promitentes compradores, do dia, hora e Cartório Notarial escolhido para a realização da mesma. Consequentemente, não podem agora vir eles próprios, pedir que o Tribunal fixe prazo para a realização da escritura em questão. Tal seria, no mínimo, pedir ao Tribunal que viole o convencionado por eles próprios, um verdadeiro venire contra factum proprio. A marcação da escritura encontra-se, por força da cláusula referida, inteiramente dentro da disponibilidade da referida Autora e de mais ninguém, pois foi assim que todos os intervenientes contratuais estipularam, dentro da liberdade de contratação e de estipulação que caracterizam o princípio da autonomia da vontade que subjaz aos negócios jurídico-privados (artº 405º do C.Civil). Cumpre prevenir, embora decerto os Autores não desconheçam, que o dever de marcação da escritura contratualmente assumido pelos primeiros outorgantes não constitui simples faculdade ou benefício, como refere a sentença, em favor dos referidos promitentes vendedores, mas um verdadeiro dever jurídico decorrente do convénio contratual celebrado, cuja violação é susceptível de constituir os eventuais inadimplentes no dever de indemnizar, já que os contraentes tiveram plena liberdade de estipular as cláusulas tidas por convenientes, mas, depois de o terem feito, têm o dever de cumprir o estipulado (quod prius est libertatis, postea fit necesitatis). Sendo esta a situação em referência, como muito bem decidiu a sentença, por força do nº 3 do falado artº 777º, apenas os ora Réus teriam legitimidade e interesse em agir contra os Primeiros Outorgantes, por estes não terem marcado, até à data, a referida escritura de compra e venda, avisando os promitentes compradores nos termos da citada cláusula 2ª, alínea c), a que se vincularam. Os primeiros outorgantes são, segundo o falado contrato promessa, os ora Autores, pois embora no cabeçalho do contrato apareça apenas o nome da ora Autora V., sendo os outros referidos por Herdeiros, constata-se, pelas assinaturas dos mesmos no exemplar cuja cópia foi ora junta aos autos (fls. 89 e 90), que se trata precisamente dos ora demandantes. Improcedem, desta sorte, as conclusões 6ª e 7 ª da alegação dos Apelantes, as duas únicas verdadeiras conclusões, pois as outras (3º, 4ª e 5ª) são simples asserções, pacificamente reconhecidas e que, por isso, não sofrem contestação. Por força de tal improcedência, improcede também a Apelação interposta, impondo-se integral confirmação da douta sentença recorrida. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente Apelação e em confirmar, na íntegra, a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Processado e revisto pelo Relator. Évora, |