Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | F. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | SUBIDA DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal, proferido em fase de inquérito, que indeferiu a pretensão do arguido de ver declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra ele instaurado, deve ser admitido para subir com o que vier a ser interposto pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto nos art. 406 n.º1, 407 n.º3 e 408 n.º2 (ex adversu) do CPP. 2. O recurso cuja retenção o torna absolutamente é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida. FRC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No âmbito do processo de inquérito n.º…que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de …, o arguido … veio interpor recurso do despacho judicial certificado a fls.107 que indeferiu o requerimento constante de fls.104 e que este havia formulado ao Juiz de Instrução Criminal, no qual pedia fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra ele instaurado. Pede a “anulação” do despacho recorrido, que reputa de ilegal, por violação dos art. 15.º, 23.º e 50.º do RJIFNA, e que seja reconhecida como verificada a prescrição do procedimento criminal, apresentando as conclusões que constam de fls.110 a 112, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. Admitido o recurso, por despacho de 11 de Janeiro de 2006, para subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo (v.fls.205) e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, sustentando que na fase de inquérito é ao Ministério Público (e não ao juiz de instrução, nem a este Tribunal de recurso) que compete verificar se o procedimento criminal pelos factos indiciados é ou não admissível e, em caso negativo, determinar o seu arquivamento, como decorre do preceituado nos art. 262 n.º1, 263 n.º1, 267 a 269, 277 n.º1 e 2 e 283 n.º1, todos do CPP e é absolutamente pacífico na doutrina. O juiz de instrução jamais poderá na fase, durante a fase pré-acusatória, durante a qual o objecto do processo ainda não se encontra delimitado, declarar que o procedimento criminal está prescrito. Se o fizer, esse acto será inexistente. Por fim, sustenta que o recurso só deveria subir com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa. 3. A Exma. Juíza limitou-se a mandar subir os autos a esta Relação (v.fls.207). 4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, entende que o tribunal não deverá tomar conhecimento do recurso, o qual só deverá subir com aquele que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, citando em abono da sua posição diversa jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 5. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP. 6. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 7. Questão prévia do momento de subida. No despacho que admitiu o recurso, a Exma. Juíza entendeu que o mesmo devia subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (art. 406 n.º2, 407 n.º2 e 408 “a contrario”), todos do CPP. O artigo 407º do Código de Processo Penal regula o momento da subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que: 1. Sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. 2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407 do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que, em processo penal, sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas. A situação dos autos não é típica, pois não cabe em qualquer das previsões do n.º 1 do art. 407 do Código Processo Penal. E, no nosso entendimento, também não cabe, no n.º 2 do art. 407 do Código Processo Penal, norma invocada pela Exma. Juíza para mandar subir imediatamente o recurso. É entendimento corrente e correcto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, pág. 155, “a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”. O recurso cuja retenção o torna absolutamente é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida. No caso a retenção do recurso não impede, necessariamente, que o recorrente venha a obter o resultado útil do recurso: a revogação do despacho recorrido. Assim não se verifica in casu uma situação de absoluta inutilização do recurso, em consequência da sua retenção, que faça aplicar o disposto no art. 407, n.º 2 do Código Processo Penal, contrariamente ao que implicitamente se entendeu no despacho que admitiu o recurso. Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Por isso só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive do próprio julgamento [1] . Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, citado pela Exma. Senhora Procuradora – Geral Adjunta, “a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art. 407 n.º2 do Código Processo Penal, onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância.” A possibilidade de anulação de actos é, como se referiu, uma normal consequência dos recursos que não sobem imediatamente pois que tal regime (de subida) implica, necessariamente, o dever de dar seguimento ao processo e, portanto, de praticar actos que, eventualmente, virão a ser anulados. E sendo a possibilidade de anulação de actos uma normal consequência do provimento dos recursos a que a lei fixa subida diferida, não podem tais actos qualificar-se de inúteis, como tais, proibidos pelo art.137 do CPC que, em termos genéricos, proclama o princípio da economia processual, princípio este geral da nossa ordem jurídica. É certo que podem ocorrer diversos cenários que originem a que o presente recurso não chegue a subir. Estamos a pensar na hipótese de decisão final, condenatória ou absolutória, com que os sujeitos processuais se conformem. Ou mesmo numa situação de não pronúncia com que o Ministério Público se conforme. Poderá pensar-se: aí está uma razão para a subida imediata. Parece-nos que não. Esta é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar um regime parcimonioso de recursos. Depois, isso acontece com todos os recursos com subida diferida; por razões subsequentes pode acontecer que não subam. Acresce que se é o próprio legislador que impõe restrições ao direito de recorrer dos outros sujeitos processuais, devido a considerações de tipo económico, v.g. com as alçadas, porque não aceitar que o legislador também limite a possibilidade de recurso e aceite mesmo a eventualidade de decisões irrecorríveis. Conclui-se, pois, pela subida diferida do recurso [2] . Os recursos com subida diferida sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do art. 407 do CPP). A decisão que determina o momento de subida do recurso não vincula este tribunal, art. 414 n.º 3 do Código Processo Penal, pelo que, nada obsta a que neste tribunal se altere o momento de subida. Por isso que se impõe reparar o momento definido como o de subida do recurso, definido pelo despacho de 11.01.2006 (v.fls.115), nos termos prevenidos no art. 414 n.º3 do CPP, para que o mesmo suba, diferidamente, com o que vier a ser interposto pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto nos art. 406 n.º1, 407 n.º3 e 408 n.º2 (ex adversu) do mesmo CPP. Em face do que vem de expor-se, o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente fica, incontornavelmente, prejudicado. 8. Pelo exposto, decide-se: a) Determinar que o recurso em referência suba diferidamente, com o recurso da decisão que venha a por termo à causa e nos próprios autos, de harmonia com as disposições legais acima referidas. b) Julgar que tal decisão obsta ao conhecimento do objecto do recurso e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância. Não há lugar a tributação. (Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Évora, 2006.05.30 F. Ribeiro Cardoso (relator) – Gilberto Cunha (1.º adjunto) e Martinho Cardoso ______________________________ [1] - Neste sentido o acórdão desta Relação de 4.4.2006, in Rec. n.º 388/06, do mesmo relator, os despachos do Senhor Presidente desta Relação de 27.05. 2005, in Reclamação n.º1428/05 e de 9.11.2005, in Reclamação n.º 2452/05, estes acessíveis in www.dgsi.pt/jtre; [2] - Vide neste sentido, especificamente, de que o recurso da decisão que julga improcedente a excepção de prescrição do procedimento criminal não sobe imediatamente, devendo antes subir com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, pois que a sua retenção não o torna absolutamente inútil, cf. Acórdãos da Relação de Lisboa, de 5-12-2002 (Proc. 8120/02 – 9.ª S), de 29-4-2003 (Proc. 287/03 – 5.ª S) e de 21.4.2004 (Proc. 3159/04), da Relação do Porto de 15.11.200 (Proc.40978/00), acessíveis in www.dgsi.pt. |