Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
129/07.4PTFAR.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: CONTUMÁCIA
DECLARAÇÃO
IRREGULARIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a declaração da contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente, a designação da data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido.
ii) não se confunde a omissão de diligências processuais tendentes à notificação do arguido do despacho que designa data para julgamento com uma errada decisão de declaração de contumácia.
iii) a irregularidade relativa à inobservância de uma formalidade processual pode ser arguida ou conhecida oficiosamente quer antes da decisão, quer posteriormente, mas neste caso apenas e só até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a contumácia, inclusive, pela via do recurso dessa decisão.
iv) não tendo sido interposto recurso daquela decisão, que transitou em julgado, a mesma tornou- se definitiva, com força obrigatória dentro do processo, não podendo ser alterada/corrigida, ficando sanada a invocada irregularidade com o trânsito em julgado daquela decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a l.a Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 3, correu termos Proc. Comum Singular n,° 129/07.4PTFAR, no qual foi decidido, por decisão de 2.01.2019, declarar a irregularidade da declaração de contumácia do arguido M..., por "inobservância dos requisitos previstos no art. ° 335 do Código de Processo Penal, declarando- se a mesma cessada com efeitos à data da sita declaração - 17 de outubro de 2011".
Nessa sequência veio a declarar-se extinto, pela prescrição, o procedimento criminal, ao abrigo do disposto nos art.°s 118 n.° 1 al.a c), 119 n.° 1, 120 al.a b) e 121 n.° 1 al.as a) e b) do Código Penal.

1. Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1 - Nos presentes autos o arguido M... foi acusado pela rática, em 19.10.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no art.º 3 n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03/01, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.°s 291 n.° 1 al.as a) e b) e 69 n.° 1 al.a a), ambos do Código Penal.
2 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de outubro de 2011, constante de fls. 256 a 257.
3 - Por douto despacho recorrido, proferido em proferido em 02.01.2019, constante de fls. 323 a 328, com a referência 111364864, o tribunal a quo declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido M…, por inobservância dos requisitos previstos no art.º 335 do Código de Processo Penal, declarando- se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 17 de outubro de 2011 com a correspondente invalidade dos demais atos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que todavia, não foi tentada a notificação do arguido por via postal simples com prova de depósito, por referência à morada que indicou no Termo de Identidade e Residência que prestou.
4 - Todavia, o tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 17 de outubro de 2011, constante de fls. 256 a 257, que declarou a contumácia do arguido M..., pois trata-se de um despacho de mérito suscetível de recurso, e, ao fazê-Io, violou o caso julgado.
5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 18.10.2011 (fls. 258) e notificado ao MP em 20.10.2011 (fls. 268). Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências. Posteriormente ocorreram intervenções judiciais por despachos datados de 13.02.2012, 19.10.2012, 22.04.2013 e 18.09.2013, nada tendo sido decidido capaz de colocar em causa o referido despacho.
6 - No douto despacho recorrido foi realizada uma eirada interpretação do disposto no referido artigo 123 do CPP, pois a previsão do n.° 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos.
7 - Por outro lado, os artigos 118 n.° 2 e 123 n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser interpretados no sentido de as irregularidades suscetíveis de reparação oficiosa dizerem respeito a ações ou omissões relacionados com a tramitação dos autos e não diretamente com o conteúdo do mérito dos despachos judiciais decisórios, dando conteúdo à máxima antiga «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
8 - O artigo 335 n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de o despacho que declara a contumácia de arguido ser um despacho de mérito e que transita em julgado caso não seja objeto de recurso.
9 - O tribunal a quo, ao proferir o despacho recorrido, violou o caso julgado, "tratando-se de uma exceção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo" que impedia uma nova apreciação daquela matéria anteriormente decidida - citando o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2012, Processo 42/08.8TBMTL.E2.S1, relator Alves Velho, disponível em dgsi.pt.
10 - Neste sentido, não podia a Mm.a Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma revogação do despacho anterior proferido por Mm.a Juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a exceção de caso julgado.
11 - Nesta medida, deverá o despacho recorrido ser revogado na íntegra e substituído por douto acórdão que defira a promoção de fís. 322, dando sem efeito todas as consequências legais retiradas no douto despacho recorrido e elencadas a fls. 325 a 327.
12 - Em consequência, também deve ser revogado o despacho recorrido ao declarar, erradamente, ao abrigo do disposto nos art.°s 118 n.° 1 al.a b), 119 n,° 1, 120, a contrario, e 121 n.° 1 al.ª a), todos do Código Penal, extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, visto que ocorreu declaração de contumácia do arguido, que constituiu, simultaneamente, causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos art.°s 120 n.° 1 al.a c) e 121 n.° 1 al.a c) do Código Penal, cujos efeitos devem ser mantidos e preservados, para além da notificação ao arguido da acusação, que tem efeito interruptivo e suspensivo por 3 anos.
13 - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118 n.° 2, 123 n.°s 1 e 2 e 335 n.° 1, todos do Código de Processo Penal.
14 - Pelo exposto, deverá ser proferido douto acórdão que revogue o douto despacho recorrido (proferido em 02.01.2019, constante de fls. 323 a 328, com a referência 111364864) e substituído por outro que defira a promoção de fls. 322, mantendo na íntegra os efeitos e a validade da declaração da contumácia do arguido M....

3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (parecer de 12.06.2019).
4. Cumprido o disposto no art.° 417 n.° 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.° 419 n.° 4 al.a b) do CPP).

5. Consta da decisão recorrida:
1 - O arguido M..., constituído nessa qualidade em 19 de outubro de 2007, prestou Termo de Identidade e Residência válido (fls. 8 a 8 v.° e 10 a 10 v.°, respetivamente).
2 - Foi notificado da acusação pública contra ele deduzida em 2 de fevereiro de 2010 (cfr. fol.as 220 v.°).
3 - No despacho de recebimento da acusação pública foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 226 a 227), todavia, não foi tentada a notificação do arguido por via postal simples com prova de depósito, por referência à morada que indicou no Termo de Identidade e Residência que prestou.
4 - Por despacho proferido a fol.as 244 foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no art° 335 do Código de Processo penal.
5 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de outubro de 2011 (cfr. fls. 256 a 257).
6 - A declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais, tendo-se considerado esgotadas as diligências necessárias à notificação do arguido.
7 - Conforme resulta do disposto no art.° 335 n.° 1 do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais.
8 - Não obstante haver sido designada data para a realização da audiência de julgamento e o arguido ter prestado Termo de Identidade e Residência válido nos autos, não foi diligenciado, como devia, pela notificação do mesmo pelo meio previsto no art.° 113 n.° 1 al.a c) do Código de Processo Penal, pelo que não pode afirmar-se que a declaração da contumácia decorreu da impossibilidade de notificação do arguido do despacho que designou dia para audiência de julgamento, verificada depois de realizadas as diligências necessárias a tal desiderato, já que não se deu cumprimento, desde logo, ao preceituado no art.° 313 n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal.
9 - A declaração de contumácia não observou os requisitos a que alude o art.° 335 do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade, nos termos do art.° 118 n.° 2 do mesmo código, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que dela resultam e por afetar o valor da declaração da contumácia (art.° 123 n.° 2 do Código de Processo Penal).
10 - Entende-se, pois, que a declaração da contumácia do arguido é irregular, nos termos dos art.°s 118 n.° 2 e 123 n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 17 de outubro de 2011 - com a correspondente invalidade dos demais atos praticados em consequência da mesma.

6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.° 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.° 412 n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões do recurso apresentado, assim consideradas, uma única questão vem colocada a este tribunal: é a de saber se, tendo o arguido sido declarado contumaz, pode o tribunal, posteriormente, depois do trânsito em julgado dessa decisão, reapreciar os pressupostos em que a mesma se baseou e declará-la irregular, por se constatar que tal declaração não foi precedida das diligências tendentes à notificação do arguido "pelo meio previsto no art.º 113 n.° 1 al.ac) do Código de Processo Penal.

Vejamos.
Nos termos do art.° 335 do CPP (redação em vigor à data os factos), se, "depois de realizadas as diligências necessárias à notificação... não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência... o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz
A declaração da contumácia pressupõe, pois, como se escreve no sumário do acórdão deste tribunal de 14.07.2015, in www.dgsi.pt, a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente, a designação da data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido
Esta é uma questão que não se coloca, mas apenas se - não tendo sido observado tal pressuposto - pode posteriormente o tribunal conhecer dessa questão e alterar/corrigir o decidido. E desde já se diga que não.
Em primeiro lugar deve dizer-se que não se confunde a omissão de uma formalidade processual - concretamente a omissão de diligências processuais tendentes à notificação do arguido do despacho que designa data para julgamento - com uma errada decisão de declaração de contumácia, por eirada apreciação dos pressupostos/fundamentos da mesma. No caso, a irregularidade a que se reporta a decisão recorrida não tem a ver com a declaração da contumácia, mas com a inobservância de uma formalidade processual, prévia àquela decisão, que não foi respeitada (art.° 118 n.° 2 do CPP).
Tal irregularidade podia ser arguida ou conhecida oficiosamente, ex vi art.° 123 n.° 2 do CPP, quer antes da decisão, quer posteriormente, mas neste caso apenas e só até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a contumácia, inclusive, pela via do recurso dessa decisão, sendo certo que essa decisão era suscetível de recurso, ex vi art.° 399 do CPP.
E não tendo sido interposto recurso daquela decisão, que transitou em julgado, a mesma tornou- se definitiva, com força obrigatória dentro do processo, não podendo ser alterada/corrigida, ficando sanada a invocada irregularidade com o trânsito em julgado daquela decisão. O CPP não regula expressamente os efeitos do caso julgado (embora lhe façam referência os art.°s 84 e 467 n.° 1, este quanto à força executiva das decisões penais condenatórias transitadas em julgado), entendendo-se que vigoram nesta sede as disposições do Código de Processo Civil que regulam tais efeitos, ex vi art.° 4 do CPP, donde resulta - em síntese - que, transitada em julgado a decisão (a sentença ou qualquer ato decisório, tal como os define o art.° 97 do CPP) esta torna-se obrigatória, ou seja, a decisão nela contida torna-se imodificável, não pode já ser alterada, salvo nos casos de recurso de revisão previsto no art.° 449 do CPP. A razão de ser desta proibição de alteração ou modificação da decisão, uma vez transitada em julgado, assenta na necessidade de garantir aos cidadãos um mínimo de certeza, segurança jurídica e paz social, indispensáveis à vida em sociedade (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.a edição, Coimbra Editora, 705); como aí se destaca, bem pode acontecer que, por esse facto, "fiquem as partes definitivamente amarradas a uma decisão que não corresponda à correia interpretação e aplicação da lei, mas esse é um mal menor do que aquele que adviria da falta do instituto do caso julgado, que seria o de as partes e seus sucessores ficarem indefinidamente sujeitos à possibilidade de os tribunais modificarem a solução dada.
Em conclusão, não podia a decisão recorrida, uma vez transitada a decisão que declarou o arguido contumaz - bem ou mal, não interessa, já que a força do caso julgado obsta a que se conheça dessa questão - corrigir a mesma e dar o dito por não dito, em suma, declarar "a mesma cessada, com efeitos à data da sua declaração - 17 de outubro de 2011", e - em consequência - conhecer da prescrição do procedimento criminal, cujo prazo se interrompeu com a declaração da contumácia e se mantém suspenso até à apresentação ou detenção do arguido (art.º 335 n.º 3 do CPP).

7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a l.a Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 10.09.2019.
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma