Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1182/10.9TBVNO.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
CASO JULGADO
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se verifica falta de interesse em prosseguir a ação se o demandante obtém o reconhecimento desse direito e a consequente operacionalidade do mesmo perante outro sujeito, que não é parte na ação, e no âmbito de outra ação judicial.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: Petróleos de Portugal – Petrogal, SA

Recorridos / Réus: (…) – Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA e (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda.

Os presentes autos consistem numa ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou o seguinte:
- a condenação das RR na restituição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob os n.ºs (…) e (…), bem como o posto duplo de abastecimento neles instalado, para que possa explorá-lo e fazer do mesmo o que bem entender, no âmbito dos poderes inerentes ao direito de superfície que possui sobre o mesmo, e que as RR. sejam inibidas da prática de quaisquer atos que possam impedir a A de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade;
- a condenação das RR. a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde 10 de Maio de 2004 até à data de entrega definitiva do posto de abastecimento, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00 e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 3.003.000.00, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento;
- quando assim não se entenda, sempre deverão as RR. ser condenadas a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde a data em que a 2ª R. iniciou a exploração do posto de abastecimento (31.03.2010) até à data de entrega definitiva do mesmo, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00, e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 208.000,00, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento;
- a condenação das RR a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 248.809,28, pelos prejuízos em que esta irá incorrer nos próximos anos, até que seja restabelecida a normalidade das vendas;
- a condenação das RR a pagar-lhe indemnização pelos danos de imagem sofridos, no valor simbólico de € 50.000,00.

Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte:
- adquiriu a (…) – Carburantes e Óleos, Lda. o direito de superfície dos dois prédios, sitos em Fátima, neles tendo construído o posto de abastecimento de combustíveis;
- celebrou com (…), Lda. um contrato de cessão de exploração do posto de combustíveis;
- contrato que veio a extinguir-se por denúncia por iniciativa de (…);
- a (…) procedeu à venda dos imóveis nos quais se encontra instalado o posto de abastecimento da A à 2.ª R, com o propósito de evitar, através de venda simulada, que o património da (…) venha a responder pelos prejuízos avultadíssimos e diários causados à Petrogal pela impossibilidade de exploração do seu posto o posto de abastecimento;
- apesar da existência de uma ordem judicial nesse sentido contra a (…), o posto de abastecimento não foi devolvido à A.;
- o posto de abastecimento está agora a ser ocupado e explorado ilegitimamente pela 2ª R.;
- a A. pretende explorar o seu posto diretamente;
- a exploração pela 2.ª R é uma manobra ardilosa praticada pelos legais representes da 1ª R., em conluio com a (…) e por quem a controla de facto, para impossibilitar a devolução do posto à sua legítima proprietária, que continua (volvidos mais de 6 anos desde o início de todo o contencioso) a sofrer prejuízos de valor elevado;
- a 2ª R. foi criada no dia 23.03.2010, tendo imediatamente iniciado a exploração ilegal do posto de abastecimento propriedade da A.;
- em 14.04.2010, a A. intentou uma providência cautelar não especificada, com vista à restituição imediata de posto de abastecimento, à inibição da prática de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver o posto de abastecimento de sua propriedade, que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, sob o n.º 583/10.7TBVNO;
- por sentença datada de 09.08.2010, a referida providência cautelar foi julgada integralmente procedente por provada;
- a A. visa com a presente ação que seja decretada a entrega definitiva do posto de abastecimento a seu favor, bem como a inibição de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade;
- o posto de abastecimento manteve-se fechado, pelo menos, até ao passado dia 31.03.2010, o que causou avultados prejuízos à A., prejuízos esses também imputáveis em parte à (…), que através dos seus legais representantes e todos aqueles que com eles pactuaram, tudo fizeram, e continuam a fazer, para impedir a efetivação de decisão judicial já transitada em julgado há muito, como sejam a Rascão e Fragoso, a 1ª R. e a agora a 2ª R. e seus representantes e agentes;
- todos os que tomaram parte nestas ações, porquanto ilícitas, são solidariamente responsáveis;
- o posto de abastecimento estava a ser objeto de trabalhos de mudança de imagem e de outros elementos destinados à sua reabertura;
- estas obras não foram autorizadas (nem nunca seriam) ou sequer informadas à A., sendo certo que esta é a proprietária dos edifícios e equipamentos que integram este posto de abastecimento, nomeadamente a pala, o pórtico e as bombas de combustível;
- no dia 31.03.2010, já as obras tinham sido concluídas, estando o posto de abastecimento em pleno funcionamento, à total revelia da A;
- o posto foi aberto e está a ser explorado pela 2ª R. (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda.
- a 2ª R. não tem título bastante válido que lhe permita ocupar e explorar o posto de abastecimento da A;
- a 2.ª R. é detida a 100% pela 1ª R., e gerida pelo administrador da 1ª R., as RR. se encontram em grave violação do direito de superfície da A. e de propriedade desta quanto ao posto de abastecimento;
- as RR. têm contribuído para o desaparecimento do posto da Petrogal e a Imagem Galp, com todos os prejuízos daí inerentes, como seja, designadamente, a futura necessidade de instalação de um outro posto na zona com todos os encargos daí resultantes, que não serão nunca inferiores a € 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil euros), sendo € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) respeitantes ao terreno que seria necessário adquirir e € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) respeitantes à construção do novo posto;
- a conduta das RR. gera um benefício económico ilegítimo correspondente ao valor dos lucros da exploração do posto de abastecimento objeto da presente ação, causando à A. um prejuízo no montante dos respetivos lucros cessantes enquanto entidade fornecedora do combustível aí comercializado;
- a exploração do referido posto de abastecimento pela 2ª R. causa danos muito significativos à imagem da A., crédito comercial, clientela e, bem assim, ao valor que tudo isso representa;
- a reabertura do posto de abastecimento sob uma marca ou imagem diferente da A. determina uma lesão grave e dificilmente reparável, uma vez que é apta a determinar a perda, a título definitivo, de vários clientes da A., os quais não poderão continuar a abastecer-se com combustível da mesma, nem beneficiar das garantias dadas pela marca Galp, nem das campanhas promocionais de fidelização de clientela da mesma a ausência por um período prolongado no mercado de combustíveis da zona de Fátima, contribui e agrava uma situação que já se verificava e que se prende com o desvio dos consumidores e clientes locais do posto de abastecimento em apreço, para o novo posto instalado pela 2ª R. no mesmo local;
- a conduta das RR. é ilícita, danosa, perigosa, e por isso intolerável, porquanto põe em causa os legítimos direitos da A. contribuindo para o agravamento dos gravíssimos e irreparáveis danos que já se verificam;
- as RR. agem assim, em manifesto conluio com a (…), a (…) e (…) e todos os seus representantes legais e demais envolvidos, pelo que a sua responsabilidade é pessoal e solidária;
- as RR., ao aderir ao plano ardiloso montado já no ano de 2004, não só contribuem ativamente para o avolumar dos prejuízos sofridos pela A., como também obtêm proveito ilegítimo.

As RR contestaram a ação impugnando a factualidade alegada pela A, sustentando, designadamente, o seguinte:
- o posto de abastecimento não pertence à A;
- a 2.ª Ré explora legitimamente o posto, não necessitando de qualquer autorização da A. para o fazer, não se trata de qualquer manobra ardilosa ou de qualquer conluio;
- a 1.ª R. adquiriu a propriedade de vários terrenos da empresa (…), entre eles aqueles onde se encontra instalado o posto de combustível;
- decidiu em seguida criar uma firma que se dedicasse à exploração do citado posto, tendo constituído a 2.ª R;
- daí que desde 31 de Março de 2010 que o referido posto se encontra a ser explorado pela 2.ª R;
- as RR. agem de boa fé, adquiriram legitimamente os direitos e, portanto, não tiveram qualquer comportamento ilícito que possa justificar um qualquer dever de indemnizar a A.

II – O Objeto do Recurso

Em sede de audiência prévia, foi adiantada a intenção do tribunal conhecer do mérito da ação. Foi então proferida sentença conforme segue:
«a) julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 277º, al. e), CPC), relativamente ao pedido formulado em 1); e
b) julgo verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolvo as RR. da instância, relativamente aos restantes pedidos.»

Inconformada, a A apresenta-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos até julgamento. Conclui sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo – decisão com a qual a Autora não concorda nem pode aceitar – que "(…) verifica-se que a A. não tem interesse em agir, pois o direito que pretende ver reconhecido já existe na sua esfera jurídica", baseando tal entendimento no facto de, no âmbito de uma outra ação (a ação 717/05.3TBVNO), ter já sido definitivamente decidida a restituição dos prédios objeto dos presentes autos bem como do posto duplo de abastecimento e executada essa mesma restituição, em 18.03.2011, pelo que "(…) tendo já sido alcançado o objeto do primeiro pedido da A. (…) o mesmo tornou-se supervenientemente inútil (art. 277º, alínea e), do C.P.C.)".
2. O pressuposto processual designado por “interesse em agir”, consiste na circunstância de um direito peticionado carecer de tutela judicial sendo que, no caso sub iudice, a presente ação declarativa resulta da procedência de uma providência cautelar não especificada com vista à restituição imediata de posto de abastecimento e à inibição da prática de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver o posto de abastecimento de sua propriedade, a qual correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, sob o n.º 583/10.7TBVNO e cuja decisão foi proferida em 09.08.2010, como decorre dos autos a fls.
3. Só este facto é o suficiente para a demonstração do interesse em agir da Autora nos presentes autos, sob pena, como decorre do disposto no art. 373º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., a providência cautelar decretada caducar, tornando inútil os efeitos pela mesma produzidos.
4. Não ignora a Autora que o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para concluir pela falta de interesse em agir reside na verificação de um facto superveniente à data de instauração dos presentes autos, em concreto, a tomada da posse efetiva do posto de abastecimento sub iudice, pela Autora, desde o dia 18.03.2011, ou seja, já no decurso dos presentes autos.
5. Contudo, o pedido formulado naquela referida ação [Proc. n.º 717/05.3TBVNO] não foi formulado contra a aqui Ré e, como decorre do referido processo, baseia-se em causa de pedir distinta, seja quanto aos concretos fundamentos que subjazem ao pedido, seja mesmo quanto ao lapso temporal em causa, o que é absolutamente determinante para a justa composição do presente litígio.
6. A Autora admite que a questão atinente à propriedade do posto de abastecimento e direito de superfície sobre os imóveis nos quais o posto de abastecimento se encontra instalado deve dar-se como assente no âmbito dos presentes autos, como, aliás, defendeu no seu requerimento de 07.06.2017, após notificada para o efeito.
7. Acontece, porém, que o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre os efeitos de tal sentença nos presentes autos e, consequentemente, não incluiu na matéria de facto considerada provada (ou a contrario não provada) os dois factos essenciais (i) a invalidade da denúncia do contrato de constituição do direito de superfície celebrado entre a Autora e a (…) e, consequentemente, (ii) a confirmação da Autora como proprietária do posto de abastecimento sub iudice,
8. Limitando-se a dar como provadas a existência de diversas ações judiciais, e pedidos deduzidos, sem que das mesmas tenha retirado qualquer consequência jurídica que tenha considerado provada no caso sub iudice.
9. Esta tomada de posição deixa, em caso de trânsito em julgado da sentença nos moldes em que a mesma foi proferida, uma margem para que as aqui Rés possam, futuramente, vir contestar a produção de efeitos daquela outra sentença na sua esfera jurídica, porquanto, são as próprias Rés, na sua contestação, que invocam a legalidade da exploração por força de um suposto direito de propriedade sobre os imóveis no qual o posto de abastecimento se encontra implantado na sequência da celebração de um contrato de compra a venda com a já referida (…),
10. E o Tribunal a quo, conhecedor de tal alegação, apenas se limitou a determinar a inutilidade superveniente do pedido, considerando que, estando o posto entregue à Autora, nada mais há a dirimir.
11. Olvidou o Tribunal a quo, contudo, que o posto de abastecimento foi entregue em execução de uma decisão proferida contra a (…), e não contra as aqui Rés, que nem figurava em tal processo como parte, pelo que, em verdade, nunca, a título definitivo, tribunal algum se pronunciou sobre a causa de pedir trazida aos presentes autos, nem tão-pouco sobre a defesa apresentada pelas Rés, deixando a Autora sem tutela jurídica.
12. Pelo exposto, deverá ser censurada a tomada de posição do Tribunal a quo, decidindo-se pela manutenção do interesse em agir da Autora nos presentes autos, uma vez que o facto superveniente a que a sentença recorrida se socorre para determinar a inutilidade da lide – a posse definitiva do posto de abastecimento por parte da Recorrente – ainda carece de tutela jurídica, nos termos supra expostos, no que tange às Rés.
13. Foi igualmente decidido pelo Tribunal a quo pela violação de caso julgado quanto ao pedido indemnizatório formulado, porquanto, no seu entender, “Pese embora não se ignore que que nesta ação são RR. a (…), S.A. e a (…), Lda. e no Proc. 717/05.TBVNO é R. a (…), resulta inequívoco que se trata dos mesmos prédios e do mesmo posto de combustíveis, reclamado pela A. a duas entidades distintas, alegadamente por força da sucessão na exploração de facto do posto de abastecimento. E, tendo já sido condenada a (…) no pagamento da indemnização e a A. requerido Incidente de Liquidação, liquidado o valor até ao momento da entrega efetiva (independentemente de quem explorava o posto no momento), afigura-se que o pedido formulado em 2 pela A. não poderá ser apreciado, por força da existência de caso julgado”.
14. A apreciação do pedido formulado pela Autora no âmbito dos presentes autos – com base da concreta causa de pedir invocada – alguma vez poderá determinar a possibilidade de vir a ser proferida uma decisão contraditória com aquela já tomada no Proc. n.º 717/05.TBVNO, ou, sequer, se de alguma forma, equivalerá à instauração de várias ações, pela A., por forma a evitar a resolução definitiva dos litígios, pelo que inexiste violação de caso julgado.
15. Como decorre da causa de pedir subjacente aos presentes autos, a Autora defende que as Rés praticaram um conjunto de atos que, juridicamente apreciados, consubstanciam a prática de um ilícito subsumível à responsabilidade a que se reporta o n.º 1 do art. 483º do C. Civil, na certeza que, de acordo com o n.º 1 do art. 491º do C. Civil “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.
16. Já o n.º 1 do art. Artigo 519º do C. Civil prescreve que “O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação”.
17. Como resulta do teor do art. 15º da p.i. que deu origem aos presentes autos – devidamente comprovada pelo documento que o suporta (Doc. n.º 3 junto à p.i.) – a (…), ao vender, de forma simulada, os únicos ativos da mesma conhecidos, “(…) visou apenas esvaziar o património da (…), impedindo a A. de receber os valores correspondentes aos avultados prejuízos já sofridos com a conduta não só das RR., como também da (…) e da (…) e (…)”,
18. Colocando-a, desta forma, em manifesta situação de insolvência, como resulta do disposto no art. 3º, n.º 1, do CIRE: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, o que, em face do valor peticionado pela Autora no âmbito daqueles autos contra a (…), e à falta de património desta última, é indiscutível.
19. Ou seja, por um lado, é a própria lei que determina a possibilidade de instaurar ações diferentes com base no mesmo pedido indemnizatório, ainda que, necessariamente, contra entidades distintas,
20. Por outro lado, a verdade é que nunca as aqui Rés foram visadas em ações tendentes à decisão de condenação pela prática dos factos ilícitos alegados na pi, que deu origem aos presentes autos e sua correspetiva responsabilidade indemnizatória,
21. Razão pela qual aceitar a decisão proferida pelo Tribunal a quo equivale a abdicar da apreciação judicial da responsabilidade das Rés, tal como configurada pela Autora, ou seja, desresponsabilizá-las tout court pelos atos plasmados na p.i., o que é legalmente inadmissível.
22. A contrario, nunca a tomada de decisão – em face da causa de pedir apresentada na p.i. – pelo Tribunal a quo estará vocacionada a perigar aquela já proferida no Proc. n.º 717/05.TBVNO, porquanto a identidade das partes é totalmente distinta (seja a física, seja na perspetiva da sua qualidade jurídica) e a causa de pedir igualmente diferenciada,
23. Inexistindo, inelutavelmente, violação de caso julgado em qualquer um dos pedidos formulados pela Autora no âmbito dos presentes autos, uma vez que, em face da disparidade das causas de pedir nestas duas ações, nunca este Ilustre Tribunal poderá vir a apreciar o que foi já apreciado colocando em risco uma decisão já transitada em julgado.
24. Contrariamente, aceitar a decisão ora proferida, equivale a não conhecer do mérito da causa, ou seja, a impedir que a responsabilidade das aqui Rés pela prática dos factos qualificados pela Autora como ilícitos, venha a ser judicialmente apreciada, tornando, desta forma, o sistema judicial inoperacional, o que é absolutamente contrário à Lei e à Justiça».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir:
- da falta de fundamento para extinção da instância por inutilidade superveniente quanto ao pedido de entrega dos prédios e do posto de combustível;
- da falta de fundamento para absolvição das RR da instância quanto ao mais peticionado pela A a título de caso julgado.


III – Fundamentos

A – Os factos

Os factos dados como provados em 1.ª Instância

Do Proc. n.º 717/05.3TBVNO da Instância Central, Secção Cível – J2 da Comarca de Santarém:
1 – A A. requereu em 09.06.2004 procedimento cautelar contra a (…), Lda., para restituição do posto de abastecimento, que correu termos sob o n.º 691/04.3TBVNO, do 1.º Juízo do Tribunal de Ourém, que veio a ser apensa ao Proc. 717/05.3TBVNO, que foi indeferida na primeira instância e revogada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que determinou a entrega à Petrogal do posto de abastecimento.
2 - No Proc. 717/05.3TBVNO, em 20.05.2005, a A. Petrogal – Petróleos de Portugal, S.A., demandou a R. (…) – Óleos e Carburantes, Lda.
3 - Nesse processo a Petrogal formulou os seguintes pedidos:
a) Deve a ré ser condenada a restituir à autora os dois prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob os nºs (…) e (…), ambos inscritos na respetiva matriz predial, sob os artigos (…) e (…), respetivamente, bem como o posto duplo de abastecimento neles instalado, para que possa explorá-lo e fazer do mesmo o que bem entender no âmbito dos poderes inerentes ao direito de superfície que possui sobre o mesmo;
b) Deve a ré ser condenada a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos e lucros cessantes sofridos que se estimam em € 1.729.394,90 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro euros, noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde a citação até integral pagamento;
c) Deve a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de € 165.798,54 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de faturas e notas de débito nunca pagas pela ré, bem como os juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento até 02.05.2005, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento;
d) A condenação da ré a pagar à autora uma indemnização pelos danos de imagem sofridos pela autora, no valor simbólico de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
4 – O posto de abastecimento foi entregue à A. em 18.03.2011.
5 – No Proc. 717/05.3TBVNO foi proferida sentença em 13.02.2014, já transitada em julgado em 17.12.2015 que, considerando a ação parcialmente procedente,
a) condenou a R. (…) – Carburantes e Óleos, Lda.:
- a restituir à A. Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., os dois prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob os nºs (…) e (…), ambos inscritos na respetiva matriz predial, sob os artigos (…) e (…), respetivamente, bem como o posto duplo de abastecimento neles instalado, para que possa explorá-lo e fazer do mesmo o que bem entender no âmbito dos poderes inerentes ao direito de superfície de que é titular sobre o mesmo;
- a pagar à A. Petróleos de Portugal – Petrogal S.A., uma indemnização pelos lucros cessantes traduzidos na perda de rendimentos provenientes da exploração destes postos de abastecimento de combustíveis, em montante a liquidar oportunamente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde a citação da ré para a presente ação.
b) absolveu a R. dos restantes pedidos.
6 - No Proc. 717/05.3TBVNO a A. Petrogal requereu, em 24.03.2016, incidente de liquidação relativo ao valor da indemnização a fixar, pedindo que a R. (…) seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos e pelos lucros cessantes sofridos desde 10 de Maio de 2004 até à entrega definitiva e incondicional do posto de abastecimento (18.03.2011), que computa em € 3.250.000,00, tendo em consideração a perda diária de € 1.300,00 (artº 18 da requerimento inicial da liquidação).
7 – No incidente de liquidação a A. Petrogal alega que:
- por culpa da R. (…), não explorou o posto de abastecimento a partir de Maio de 2004 até 18.03.2011 (artº 5 da requerimento inicial da liquidação);
- estima os lucros cessantes num valor não inferior a € 1.300,00 por dia (artº 14 da requerimento inicial da liquidação);
- a impossibilidade de explorar o posto de abastecimento desde 2 de Maio de 2004 até 18.03.2011, data em que o posto de abastecimento voltou à sua posse efetiva, gerou prejuízos (artº 15 da requerimento inicial da liquidação);

Do Proc. n.º 1108/06.4BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
8 - A A. Petrogal intentou uma ação administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Proc. n.º 1108/06.4BELRA, contra o Município de Ourém, pedindo a nulidade de deliberações e a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 1.300,00 diários desde 2 de Maio de 2006 até à data da anulação da deliberação, a liquidar em execução de sentença.
9 - No Proc. 1108/06.4BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença, já transitada em julgado em 13.10.2014, que julgou a ação procedente, anulando as deliberações e condenando o Município de Ourém a indemnizar a A. Petrogal, a liquidar em execução de sentença.
10 - A A. Petrogal requereu em 20.01.2016 incidente de liquidação no Proc. 1108/06.4BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria pedindo a condenação do Município de Ourém a pagar-lhe uma indemnização pelos lucros cessantes sofridos desde 6 de Maio de 2006 até à entrega efetiva do posto de abastecimento (18.03.2011), que diariamente ascendem a € 1.300,00, e que computa em € 2.263.300,00. 11 - O incidente de liquidação no Proc. 1108/06.4BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria encontra-se em fase de instrução.

Do Presente processo
12 - Nestes autos, a A. Petrogal – Petróleos de Portugal, S.A., demandou as RR. (…) – Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., e (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda.
13 - A Petrogal formulou os seguintes pedidos:
a) A condenação das RR. a restituir à A. os dois prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob os nºs (…) e (…), ambos inscritos na respetiva matriz predial, sob os artigos (…) e (…), respetivamente, bem como o posto duplo de abastecimento neles instalado, para que possa explorá-lo e fazer do mesmo o que bem entender no âmbito dos poderes inerentes ao direito de superfície que possui sobre o mesmo, devendo as RR. ser inibidas da prática de quaisquer atos que possam impedir a A. de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade.
b) A condenação das RR. a pagar à A. uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde 10 de maio de 2004 até à data de entrega definitiva do posto de abastecimento, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00 (mil e trezentos euros), e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 3.003.000,00 (três milhões e três mil euros), acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento.
c) quando assim não se entenda, sempre deverão as RR. ser condenadas a pagar à A. uma indemnização correspondente aos lucros cessantes sofridos desde a data em que a 2ª R. iniciou a exploração do posto de abastecimento (31.03.2010) até à data de entrega definitiva do mesmo, que, diariamente, ascendem a € 1.300,00 (mil e trezentos euros), e que, à data de entrada da presente ação em juízo (06.09.2010), se computam em € 208.000,00 (duzentos e oito mil euros), acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento.
d) A condenação das RR. a pagar à A. uma indemnização no valor de € 248.809,28 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e nove euros e vinte e oito cêntimos), pelos prejuízos em que esta irá incorrer nos próximos anos até que seja restabelecida a normalidade das vendas.
e) Devem as RR. ser condenadas a pagar uma indemnização, pelos danos de imagem sofridos pela A. no valor simbólico de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Outros factos provados
Do Proc. n.º 583/10.7TBVNO, apensado a estes autos sob o n.º 1182/10.9TBVNO-A
14 – A A. Petrogal intentou procedimento cautelar não especificado contra as RR (…) – Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., e (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda. com vista à restituição imediata do posto de abastecimento e à inibição da prática de quais atos que possam impedir a requerente de reaver o posto de abastecimento de sua propriedade.
15 – As providências requeridas foram decretadas por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitado em julgado a 09/05/2011.


B) O Direito

Da falta de fundamento para extinção da instância por inutilidade superveniente quanto ao pedido de entrega dos prédios e do posto de combustível neles instalado

O Tribunal de 1.ª Instância sentenciou que «atento o pedido formulado, a A. não tem interesse em demandar as RR. para os termos do primeiro pedido formulado, por já ter sido alcançado o objecto desse pedido, por sentença já transitada em julgado, pelo que, o pedido formulado em 1) tornou-se supervenientemente inútil.»[2] Tal decisão alicerça-se no facto de a pretensão de ver restituídos os imóveis e o posto de abastecimento neles instalado constituir «situação que foi objeto de apreciação e decisão noutro processo, ainda que contra réu diverso. Tal posto foi entregue à A. em 18.03.2011, pelo que, não faz sentido nem é processualmente admissível requerer a entrega de um bem que o autor já tem na sua posse, independentemente de quem procedeu à sua entrega.»[3]

Ora, desde logo importa salientar que, para além do pedido de restituição dos prédios e do posto de abastecimento neles instalado, foi formulado o pedido de serem as RR inibidas da prática de quaisquer atos que possam impedir a A de reaver e fruir o posto de abastecimento de sua propriedade.[4] E sobre a pretensão de condenação das RR a observarem tal conduta a sentença recorrida é omissa.

É certo que está provado que a A, ora Recorrente, na pendência desta ação, obteve a entrega dos prédios e do posto de abastecimento por via de processo judicial que correu termos contra (…), Lda. Nesse processo, foi reconhecido que a A é titular do direito de superfície dos prédios em causa e do direito de propriedade do posto de abastecimento.

Donde não resulta, no entanto, a falta de interesse da A em prosseguir esta ação.

O interesse em agir, em fazer operar a máquina judiciária, constitui, à luz da jurisprudência e da doutrina que cremos maioritária, num pressuposto processual autónomo. A falta de interesse em agir, consubstanciando uma exceção dilatória inominada, conduz à absolvição do requerido da instância. Tem sido definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação[5], a necessidade de fazer intervir o tribunal para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via o respetivo titular a possa obter; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo.[6]

Nas palavras de Antunes Varela, «tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso».[7]

Está, assim, em causa, a alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes que evidencie o interesse do demandante em utilizar a ação judicial para tutela do direito de que se arroga.

Ora, os fundamentos elencados na p.i., a par do teor da contestação apresentada pelas RR[8], revelam que existe essa situação de conflitualidade quanto ao direito de superfície da A sobre os prédios, quanto ao direito de propriedade da A sobre o posto de abastecimento e ainda sobre o direito da 2.ª R de explorar o posto de abastecimento. Se as RR impugnam os direitos de que se arroga a A neste processo e sustentam que a 2.ª R explora legitimamente o posto de abastecimento, é manifesto que a A tem interesse em fazer intervir o Tribunal em ordem a fazer valer a sua pretensão de lhe serem restituídos os prédios e o posto de abastecimento e, bem assim, de as RR serem condenadas a absterem-se da prática de atos que possam impedir a A de reaver e fruir o posto de abastecimento.

E se o interesse em agir radica na situação de conflitualidade quanto ao direito esgrimido em juízo, o mesmo não resulta afastado se o respetivo titular obtém o reconhecimento desse direito e a consequente operacionalidade do mesmo perante outro sujeito, que não é parte na ação. Ainda que se trate de direito real, absoluto, erga omnes e exclusivo, ainda que reconhecido num processo judicial, se é contestado por sujeito que nele não interveio como parte, verifica-se uma situação de conflitualidade que legitima se demande a intervenção dos tribunais para dirimir o litígio.

Na verdade, importa chamar à colação a questão atinente os limites subjetivos do caso julgado.

A regra geral aplicável à eficácia subjetiva do caso julgado é a de que este só produz efeitos em relação às partes; só relativamente às partes que intervieram ou tiveram possibilidade de intervir no processo, para defender os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito.

«Por isso, é justo e legítimo que o caso julgado lhes seja oponível, isto é, que, uma vez transitada em julgado a decisão proferida na ação, nenhuma delas possa requerer nova apreciação jurisdicional sobre as preensões objeto da decisão.
Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excecionais, a decisão proferida numa ação em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coartando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o seu direito fundamental de defesa.
A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um mero corolário do princípio do contraditório[9]

No entanto, não há que concluir que todos os que não participaram no processo como partes possam ignorar as decisões proferidas e transitadas no mesmo processo, agindo como se não existissem na esfera das realidades jurídicas.

Importa, pois, atentar na teoria da eficácia reflexa do caso julgado em face de terceiros[10].

Casos há em que o caso julgado, não afetando a existência nem o conteúdo do direito ou da posição jurídica de terceiro, pode aproveitar a este ou ser-lhe oposto por qualquer das partes. São terceiros juridicamente indiferentes, sujeitos ao regime decorrente da sentença proferida no processo em que não intervieram.

Se, no entanto, estão em causa sujeitos que se arrogam da titularidade de uma relação ou posição incompatível com a situação reconhecida na sentença, ou sujeitos que sejam titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão transitada, então tais sujeitos, terceiros não intervenientes na ação, não estão vinculados pela referida decisão. «E essa é, sem nenhuma espécie de dúvida, a única solução que se coaduna com o princípio da eficácia relativa aceite na lei.»[11]

Em face do exposto, é manifesto que a determinação inerente à sentença transitada em julgado na ação que a A moveu a (…), Lda., contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, não é oponível a todo o qualquer sujeito que esteja na posse do bem, nomeadamente à 2.ª R.

Decretou-se em 1.ª Instância que por a A não ter interesse me demandar as RR quanto ao pedido em apreço (o que não se verifica, como se deixa exposto) a instância tornou-se supervenientemente inútil.

A inutilidade superveniente da lide implica na extinção da instância – cfr. art. 277.º, al. e), do CPC. Decorre não da falta de interesse em prosseguir a demanda, mas antes da circunstância de a pretensão do demandante ter sido satisfeita na pendência da lide. «Dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. (…) o resultado visado é atingido por outro meio.»[12]

Ora, não obstante a A ter obtido o reconhecimento dos seus direitos reais e a entrega dos bens perante (…), Lda., contestando as RR os direitos de que se arroga a R, sustentando que é legítima a exploração que a 2.ª R que vem fazendo do posto, e ainda que essa exploração tenha cessado aquando da entrega do posto à A, é manifesto que a instância mantém utilidade: a A não alcançou por outro meio o reconhecimento dos seus direitos (reais e de exploração do posto) contra estas concretas RR.

Importa ainda considerar o procedimento cautelar que foi apensado a estes autos sob o n.º 1182/10.9TBVNO-A. Por via dele, a aqui A Petrogal demandou as aqui RR (…) – Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A., e (…) – Combustíveis e Lubrificantes, Unipessoal, Lda. com vista à restituição imediata do posto de abastecimento e à inibição da prática de quais atos que possam impedir a requerente de reaver o posto de abastecimento de sua propriedade. As providências requeridas foram decretadas, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitado em julgado em 09/05/2011.

É que por via do disposto no regime inserto nos arts. 364.º e 373.º do CPC, a presente ação é aquela de que depende a providência decretada, reclamando esta um juízo definitivo sobre o concreto litígio. Ainda que o efeito jurídico pretendido com a ação principal se alcance mediante concretização da providência decretada, tal circunstância não acarreta a inutilidade superveniente da ação principal, pois é no âmbito desta que há de definir-se e decretar-se, de modo definitivo, o direito em litígio.

Procedem, pois, nesta matéria, as conclusões da alegação do recurso.

Da falta de fundamento para absolvição das RR da instância a título de caso julgado

Embora reconhecendo que as partes são distintas nesta ação e no processo que correu termos sob o n.º 717/05.3TBVNO[13], o Tribunal de 1.ª Instância, considerando «existir nas duas ações os mesmos pedidos e causas de pedir»[14], pois são pedidos «a título principal os mesmos pedidos a cada uma das partes em cada processo, responsabilizando-as pelos mesmos danos em igual período»[15], decidiu verificar-se a exceção de caso julgado, absolvendo as RR da instância relativamente aos pedidos de indemnização formulados pela A.

Nos termos do disposto no art. 580.º, n.º 1, do C.P.C., o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que se verifica quando a primeira causa foi já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância – arts. 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC.

Como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[16], “o caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Assim, “o caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. Não se pretende que os tribunais, doravante, confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, direta ou indiretamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo”. Nas palavras de Manuel de Andrade[17], o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objetivo ou à atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes, mas também à paz social”.

O instituto do caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Positivamente, faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; negativamente, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.

A fim de se aferir se se está diante de repetição de causa judicial, impõe-se a aplicação do regime instituído pelo art. 581.º do mesmo diploma. Ora, repete-se a causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade dos sujeitos advém de as partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e a identidade do pedido da circunstância de numa e noutra ação se pretender obter o mesmo efeito jurídico; a causa de pedir, por sua vez, é idêntica quando as duas ações procedem do mesmo facto jurídico. As partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial – as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que assumam num e noutro processo. Haverá identidade de pedidos se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a ação, se pretende obter. Terá de ser o mesmo direito subjetivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, o que significa não ser exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos[18]. A identidade da causa de pedir pressupõe que o ato ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico. Haverá que procurar a identidade da causa de pedir na questão fundamental levantada nas duas ações. Relevam, assim, apenas os factos fundamentais ou essenciais, pois os factos instrumentais são, em si mesmos, insignificantes, servindo para a demonstração da realidade dos fundamentais.

Ora, inexistindo, como manifestamente inexiste, identidade de sujeitos na ação que correu termos sob o n.º 717/05.3TBVNO e nesta ação, resulta desde logo afastada (e sem necessidade de outras apreciações atinentes à causa de pedir) a exceção de caso julgado, inexistindo tal fundamento para absolvição das RR da presente instância.

É que partes distintas podem efetivamente ser demandadas em processos distintos com vista à verificação do mesmo e único efeito jurídico, com fundamento no mesmo quadro fático. O que se verifica, designadamente, se estão em causa obrigações solidárias (cfr. arts. 512.º e seguintes do CC) – e veja-se que, nos termos do disposto no art. 497.º, n.º 1, do CC, «Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.» Por isso, a lei processual civil prevê a apensação de ações (cfr. art. 267.º do CPC), com vista à junção, desde que considerada oportuna e conveniente, das ações que forem propostas separadamente, verificados os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção – cfr. n.º 1 da referida disposição legal. Por isso ainda, e em consonância com o citado regime legal, a propositura da ação contra todos os interessados, em caso de litisconsórcio voluntário ou de coligação, constitui uma faculdade concedida ao autor, e não um dever – cfr. arts. 32.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, do CPC.

Importa, pois, que a presente ação prossiga os seus regulares termos em ordem a apurar-se, designadamente, se ao A assiste direito de indemnização contra estas concretas RR e em que medida.

As custas recaem sobre as Recorridas – art. 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo:
- o interesse em agir radica na situação de conflitualidade quanto ao direito esgrimido em juízo;
- não se verifica falta de interesse em prosseguir a ação se o demandante obtém o reconhecimento desse direito e a consequente operacionalidade do mesmo perante outro sujeito, que não é parte na ação, e no âmbito de outra ação judicial;
- ainda que o efeito jurídico pretendido com a ação principal se alcance mediante concretização de providência decretada, tal circunstância não acarreta a inutilidade superveniente da ação principal, pois é no âmbito desta que há de definir-se e decretar-se, de modo definitivo, o direito em litígio;
- inexistindo identidade de sujeitos em cada uma das causas judiciais, resulta desde logo afastada a exceção de caso julgado;
- partes distintas podem ser demandadas em processos distintos com vista à verificação do mesmo e único efeito jurídico, com fundamento no mesmo quadro fático;
- a propositura de uma única ação contra todos os interessados, em caso de litisconsórcio voluntário ou de coligação, constitui uma faculdade concedida ao autor, e não um dever.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se o regular prosseguimento dos autos.

Custas pelas Recorridas.
Évora, 2 de outubro de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] Cfr. fls. 1021 e 1022.
[3] Cfr. fls. 1012.
[4] Cfr. parte final da p.i.
[5] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2.º edição, p. 262.
[6] Ac. STJ de 18/01/2012, Henriques Gaspar.
[7] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 179 e ss.
[8] Cfr. o 1.º capítulo deste acórdão.
[9] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 721.
[10] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 724 a 729.
[11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, p. 728.
[12] CPC Anotado, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol. 1.º, 3.ª edição, p. 546.
[13] Cfr. fls. 1021: «O que diverge são as partes, que são distintas.»
[14] Cfr. fls. 1021.
[15] Cfr. fls. 1021.
[16] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 705 e 708.
[17] Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 305 e 306.
[18] Cfr., entre outros, Ac. RC de 21/06/2011, in CJ 2011, T III, p. 49 e ss.