Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7601/16.3T8STB.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O fracionamento de um prédio rústico pressupõe, não apenas a sua divisão em duas ou mais parcelas, mas também a respetiva transferência para dois ou mais proprietários, ocorrendo aquando da prática do ato translativo da propriedade;
II – As escrituras de justificação, com alegação da usucapião, destinadas ao estabelecimento de trato sucessivo, não configuram atos translativos da propriedade, assim não constituindo atos de fracionamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

O Ministério Público intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, melhor identificados nos autos, pedindo sejam anuladas as escrituras de justificação outorgadas a 03-12-2014, pelos 1.ºs réus, e a 17-12-2014, pelos 2.ºs réus, através das quais declararam serem os únicos titulares do direito de propriedade, cuja aquisição por usucapião invocaram, sobre parcelas de terreno integradas em prédio rústico composto de terras de semeadura e árvores de fruto; a fundamentar o pedido, sustenta que os outorgantes declararam factos que não correspondem à verdade e que, com a outorga de tais escrituras, pretenderam os réus obter a desanexação de prédios com áreas inferiores à área de cultura mínima, em violação do disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil.
Os réus contestaram, alegando que o prédio em causa foi objeto de divisão e doação por volta de 1965 e que, desde então, exerceram a posse sobre a respetiva parcela, que adquiriram por usucapião, o que sustentam impor a improcedência da ação.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença – na qual se reconheceu a aquisição pelos réus, por usucapião, nos termos constantes das escrituras de justificação em causa, do direito de propriedade sobre as parcelas de terreno, por se ter entendido que o instituto da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento da propriedade rústica por ofensa da área de cultura mínima –, sendo a ação julgada improcedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
• Ainda que se tenha verificado a usucapião, tal instituto jurídico não prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima;
• Estas últimas normas constituem a disposição legal em contrário, mencionada no próprio art.º 1287º do Código Civil;
• Assim, os negócios jurídicos titulados pelas escrituras juntas aos autos são anuláveis, por ofensa do disposto no art.º 1376º do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se o instituto da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento da propriedade rústica por ofensa da área de cultura mínima, averiguando previamente se as escrituras de justificação outorgadas pelos réus configuram atos de fracionamento contrários ao disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:

1 – No dia 03 de Dezembro de 2014, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Lic. Maria Teresa Morais Carvalho de Oliveira em Setúbal, os 1ºs RR justificaram a posse do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de Palmela, composto de terras de semeadura e árvores de fruto, confrontando de Norte com Eugénio …, de Sul com caminho de serventia, de Nascente com Manuel …, e de Poente com Mariana …, com a área de 3.806,00 m2, inscrito na matriz sob parte do artigo … da Secção G e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …/……..
2 - No dia 17 de Dezembro de 2014, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Lic. Maria Teresa Morais Carvalho de Oliveira em Setúbal, os 2ºs RR justificaram a posse do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de Palmela, composto de terras de semeadura e árvores de fruto, confrontando de Norte com Eugénio …, de Sul com Rua da …, de Nascente com Herdeiros de José …, e de Poente com Manuel …, com a área de 3.753,00 m2, inscrito na matriz sob parte do artigo … da Secção G e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …/…...
3 – Sendo ambos a destacar do prédio rústico composto de terras de semeadura e árvores de fruto, omisso no registo predial e inscrito na matriz sob o artigo … da Secção G daquela freguesia.
4 – Por volta de 1965, os donos do prédio identificado em 3., pais dos réus BB e DD, dividiram-no em várias parcelas que doaram verbalmente a cada um dos filhos.
5 – Tais parcelas, entregues a cada um dos réus maridos, correspondem aos prédios descritos nas escrituras de justificação.
6 - Desde aquela altura, cada um dos réus vedou a sua parcela e passou a cultivar nela diversos produtos hortícolas para consumo familiar.
7 – Cada um dos réus possui uma casa de habitação implantada na respetiva parcela de terreno.
8 – Os réus atuaram sempre à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os donos de cada uma das parcelas que lhes foram entregues pelos pais.

2.1.2. Teor das escrituras de justificação:

a) Consta da escritura pública a que alude o ponto 1) de 2.1.1., além do mais, o seguinte:
“Declararam os primeiros outorgantes:
Que são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: (…)
Que este prédio veio à posse dos primeiros outorgantes, por doação verbal que os pais do justificante marido, Tomé … e mulher, Constantina …, casados que foram sob o regime da comunhão geral de bens, residentes (…), lhe efectuaram por volta do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, sem que no entanto o mesmo ficasse a dispor de título formal que lhes permitisse o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas desde logo, o mesmo entrou na posse e fruição do referido imóvel, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade nomeadamente cultivando-o, colhendo os seus frutos, limpando-o e fruindo como tal do imóvel, suportando os respectivos encargos.
Que assim, os justificantes estão na posse do identificado prédio há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua, pelo que adquiriram o referido imóvel por usucapião, não tendo assim, documentos que lhes permitam fazer prova da aquisição pelos meios extrajudiciais normais.
Declararam os segundos outorgantes:
Que conformam todas as declarações prestadas pelos primeiros outorgantes”;
b) Consta da escritura pública a que alude o ponto 2) de 2.1.1., além do mais, o seguinte:
“Declararam os primeiros outorgantes:
Que são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: (…)
Que este prédio veio à posse dos primeiros outorgantes, por doação verbal que os pais do justificante marido, Tomé … e mulher, Constantina …, casados que foram sob o regime da comunhão geral de bens, residentes (…), lhe efectuaram por volta do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, sem que no entanto o mesmo ficasse a dispor de título formal que lhes permitisse o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas desde logo, o mesmo entrou na posse e fruição do referido imóvel, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade nomeadamente cultivando-o, colhendo os seus frutos, limpando-o e fruindo como tal do imóvel, suportando os respectivos encargos.
Que assim, os justificantes estão na posse do identificado prédio há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua, pelo que adquiriram o referido imóvel por usucapião, não tendo assim, documentos que lhes permitam fazer prova da aquisição pelos meios extrajudiciais normais.
Declararam os segundos outorgantes:
Que conformam todas as declarações prestadas pelos primeiros outorgantes”.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

Com a presente ação, pretende o Ministério Público, com fundamento na violação do regime legal de fracionamento de prédios rústicos, obter a anulação das escrituras de justificação outorgadas a 03-12-2014, pelos 1.ºs réus, e a 17-12-2014, pelos 2.ºs réus, através das quais justificaram os outorgantes a posse de parcelas de terreno com as áreas de 3806 m2 e de 3753 m2, respetivamente, e invocaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a respetiva parcela, declarando serem os únicos titulares de tal direito.
A sentença proferida pela 1.ª instância considerou que, em resultado de divisão do prédio identificado nos autos e doação verbal de cada uma das parcelas a cada um dos réus maridos, operada por seus pais em 1965, ocorreu fracionamento de prédio rústico e que a área de cada uma das parcelas de terreno resultantes da divisão é inferior à superfície mínima (0,5 hectare) estatuída pelo artigo 107.º do Decreto n.º 16731, de 13-04-1929, em vigor à data, o que não vem questionado na presente apelação.
A decisão recorrida reconheceu, ainda, a aquisição pelos réus, por usucapião, do direito de propriedade sobre as parcelas em causa, por se ter entendido que o instituto da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento da propriedade rústica por ofensa da área de cultura mínima, questão que integra o objeto do presente recurso de apelação.
O recorrente defende posição contrária e, apesar de não pôr em causa o preenchimento, pela factualidade considerada provada, dos pressupostos da aquisição do mencionado direito por usucapião, nos termos constantes das escrituras de justificação em causa, sustenta que tal forma de aquisição originária não opera, em virtude da violação das normas que proíbem o fracionamento da propriedade rústica por ofensa da área de cultura mínima.
Face ao objeto do recurso, cumpre apreciar, antes de mais, se as escrituras de justificação outorgadas pelos réus configuram atos de fracionamento contrários ao disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil.
Sob a epígrafe Fraccionamento, dispõe o n.º 1 do citado preceito o seguinte: Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.
Por seu turno, o artigo 1379.º do mesmo código, na redação em vigor à data em que foram outorgadas as escrituras de justificação a que respeitam os presentes autos – posteriormente alterada pela Lei n.º 111/2015, de 27-08, que estabeleceu o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, em vigor desde 30-09-2015 –, sob a epígrafe Sanções, dispõe, além do mais, o seguinte: 1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º (…)[1]. 2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público (…). 3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto (…).
Ao estabelecer restrições ao fracionamento de prédios aptos para cultura, visa a estatuição constante do artigo 1376.º, conforme explica Luís Filipe Pires de Sousa (Acções especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 33), evitar a criação de micro-parcelas pouco rentáveis, por razões de interesse público relacionadas com a defesa da viabilidade e rentabilização económica.
O fracionamento é, nas palavras de Rui Pinto/Cláudia Trindade (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 192), “uma operação de estruturação fundiária que consiste na divisão da área de um prédio (…) em unidades prediais que passem a ser objeto de direito de propriedade autónomo”. Esclarecem Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 259) que “o fracionamento só é possível no caso de haver divisão da coisa por dois ou mais proprietários”.
Daqui decorre que o fracionamento de um prédio rústico pressupõe, não apenas a sua divisão em duas ou mais parcelas, mas também a respetiva transferência para dois ou mais proprietários, ocorrendo aquando da prática do ato translativo da propriedade[2].
No caso presente, estão em causa as duas escrituras de justificação a que respeitam os pontos 1) e 2) de 2.1.1. e as alíneas a) e b) de 2.1.2., através das quais os réus outorgantes se declararam titulares do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em cada uma identificada, especificando que lhes foi doada verbalmente pelos pais do justificante marido, não dispondo de título que lhes permita inscrever a doação no registo, e invocando a respetiva aquisição por usucapião, mencionando factos integradores de atos de posse prolongada sobre a parcela em causa.
Encontra-se provado que aquelas parcelas de terreno integravam o prédio rústico composto de terras de semeadura e árvores de fruto, omisso no registo predial e inscrito na matriz sob o artigo ... da Secção G da freguesia de ..., concelho de Palmela, tendo os respetivos donos, pais dos 1.º e 2.º réus maridos, por volta de 1965, dividido o prédio em várias parcelas que doaram verbalmente a cada um dos filhos, as quais correspondem aos prédios descritos nas escrituras de justificação.
Da análise destes elementos decorre que os pais dos réus maridos procederam, por volta de 1965, a uma divisão de facto do prédio rústico, seguida de doação verbal de cada uma das parcelas a cada um dos filhos, os quais passaram a exercer atos possessórios sobre a respetiva parcela. Posteriormente, através das escrituras de justificação outorgadas a 03-12-2014, pelos 1.ºs réus, e a 17-12-2014, pelos 2.ºs réus, os réus outorgantes invocaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a respetiva parcela, cuja posse, com início na doação operada por seus pais, justificaram.
As escrituras de justificação outorgadas pelos réus destinam-se ao estabelecimento de trato sucessivo, nos termos previstos no artigo 116.º. n.º 1, do Código do Registo Predial, preceito que dispõe o seguinte: o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
Sob a epígrafe Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, dispõe o artigo 89.º do Código do Notariado o seguinte: 1 - A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. 2 - Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
Nas escrituras de justificação que outorgaram, os réus declararam a aquisição, por usucapião, da parcela do prédio rústico que identificam, nos termos supra expostos.
Extrai-se do disposto no artigo 1287.º do Código Civil, ao facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, que a usucapião não opera automaticamente pelo decurso do prazo previsto na lei, carecendo de ser invocada. No caso presente, tal manifestação de vontade dos possuidores, no sentido de adquirirem por usucapião o direito de propriedade sobre a parcela em causa, foi efetivada através das escrituras de justificação em análise. Assim sendo, verifica-se que as aludidas escrituras de justificação configuram um ato jurídico de invocação da usucapião.
Daqui decorre que o fracionamento do prédio rústico não se operou com as escrituras de justificação outorgadas, mas sim através da doação verbal efetuada pelos pais dos réus em 1965, de cada uma das parcelas em que dividiram o prédio a cada um dos filhos, e subsequentes atos possessórios praticados pelos réus sobre a respetiva parcela.
Conclui-se, assim, que as escrituras de justificação não configuram, por si próprias, atos translativos da propriedade, pelo que não constituem atos de fracionamento, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil, não lhes sendo aplicável o regime estatuído do preceito.
Improcede, como tal, a pretensão deduzida pelo recorrente, mostrando-se prejudicada a apreciação da questão da admissibilidade da aquisição por usucapião de parcelas de terreno de área inferior à unidade de cultura aplicável, em violação do disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil.
Nesta conformidade, cumpre manter a decisão recorrida, ainda que com diversa fundamentação.

Em conclusão:

I - O fracionamento de um prédio rústico pressupõe, não apenas a sua divisão em duas ou mais parcelas, mas também a respetiva transferência para dois ou mais proprietários, ocorrendo aquando da prática do ato translativo da propriedade;
II – As escrituras de justificação, com alegação da usucapião, destinadas ao estabelecimento de trato sucessivo, não configuram atos translativos da propriedade, assim não constituindo atos de fracionamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil.


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em negar provimento à apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Notifique.

Évora, 25-01-2018

(Ana Margarida Leite)

(Bernardo Domingos)

(Silva Rato)

__________________________________________________
[1] Em resultado das alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2015, de 27-08, os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º passam a ser nulos.
[2] Conforme se considerou no acórdão desta Relação de 01-02-2007 (relatado pelo ora 1.º Adjunto, proferido no processo n.º 2764/05.5-3 e publicado em www.dgsi.pt), o objetivo do legislador é o de evitar a divisão material do prédio, a separação do domínio material e físico; essa separação não ocorre quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando o domínio na mesma pessoa, mas sim quando esse domínio é transferido para outrem, designadamente por venda, troca ou outro negócio jurídico; é nesse momento que se opera o fracionamento e não quando se procede à simples divisão formal. No mesmo sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2011 (relator: Nuno Cameira), proferido na revista n.º 197/2000.E1.S1 – 6.ª Secção e publicado em www.dgsi.pt.