Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO TEMPESTIVIDADE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido; e tal objectividade é que importará captar, pois que impressões subjectivas e opiniões, todos as têm, e cada um ficará com as suas. | ||
| Decisão Texto Integral: | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO Nº 75/14.5T8OLH-DJ.E1 (OLHÃO: Comércio) Por apenso aos autos de falência, a correr termos pelo Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 2), em que foi declarada falida “(…) – Sociedade (…), S.A.”, vem a credora “…” (que é uma associação de consumidores) deduzir, através do douto requerimento com data de entrada de 04 de Março de 2021, aposta a fls. 2 (vide fls. 25 verso a 27 dos autos), este incidente de suspeição dirigido à Mm.ª Juíza do processo, Dra. (…), ora intentando que a mesma venha a ser afastada da sua respectiva tramitação e descrevendo os eventos que, a seu ver, têm a virtualidade de a tal conduzir: “Tudo isto, conjugado com a actuação da magistrada nas situações concretas acima referidas para: – Acusar de ‘inércia’ o mandatário da Requerente; – Mandar investigar oficiosamente os membros dos corpos sociais da Requerente, e os associados, para os mandar notificar nos termos supra descritos, e que até mereceu destaque na imprensa; – Notificar apenas 435 dos associados, quando o mandatário, segundo consta do Citius, representa 540 credores; – Recusar dar a fundamentação de tais actos; – Mandar notificar a todos os intervenientes processuais, e publicitar, suspeitas sobre o comportamento profissional do mandatário da Requerente, imiscuindo-se nas relações entre este e os seus mandantes; – Ameaçar um mandatário no exercício das suas funções com perseguições criminais, para as quais não tem competência; Justifica a ‘suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade’, a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º do CPC”. “Acresce que a magistrada em causa recusa conhecer de questões que foram colocadas ao tribunal e sobre as quais ela se pronunciou, afastando-as como pertinentes com argumentos falsos”. Depois, pelo douto requerimento com data de entrada do dia 11 de Março de 2021, aposta a fls. 115, a Requerente veio aprofundar tal pedido de suspeição da M.ª Juíza (vide o seu teor completo, a fls. 120 a 131 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde, a fls. 120, justamente começa por referir: “Em requerimento de 04.03.2021, refª 8710364, foram expostos os motivos que fundamentam a suspeição relativamente à Exm.ª Mm.ª Juíza Dra. (…), para os fins previstos no artigo 121.º do CPC”). A M.ª Juíza recusada respondeu, nos termos e para os efeitos da previsão do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil (a fls. 185), referindo que “Pela análise do regime da suspeição previsto no C.P.C., consideramos não se verificar qualquer fundamento, ao que acresce estar ultrapassado o prazo, porquanto o processo é tramitado pela mesma Juiz desde Setembro de 2017 e só agora está a ser invocada a sua suspeição” – e aduzindo o motivo que, a seu ver, pode estar na base da formulação deste concreto pedido de suspeição: “Vem agora a requerente invocar a suspeição da Juiz do processo, reproduzindo os fundamentos que tem vindo a alegar noutros requerimentos com vista ao seu afastamento do processo, desde que foi solicitado ao seu I. mandatário Dr. (…), para informar os autos se já procedeu à entrega do dinheiro aos credores contemplados no rateio e, não tendo entregue a totalidade, estando em causa mais de 300.000,00 euros, proceda à sua entrega ao liquidatário da falência”. Mostram-se juntos documentos a instruir o incidente de suspeição, todos basicamente relacionados e para explicitarem os procedimentos desenvolvidos na acção e fora dela (mormente a designação da Mm.ª Juíza recusada para a sua tramitação e, ainda, as diligências desenvolvidas junto do Conselho Superior da Magistratura e da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça), bem como de alguns recortes da imprensa – vide fls. 28 a 112 verso e fls. 132 a 183. Mas nada obsta a que ora se conheça do incidente suscitado, sem mais delongas, sendo para notar que, na previsão do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, “Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”; e tendo, também, que se atentar que “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”. * A factualidade necessária à apreciação do incidente da suspeição é a que consta do Relatório supra, para que se remete – basicamente relacionada com a tramitação imprimida aos autos e as ocorrências que nele vêm assinaladas. * E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal da Relação é a de saber se surge alguma problemática que possa ou deva fundar o pedido de afastamento da Meritíssima Juíza titular do processo – como pretende a Requerente/Recusante –, que o mesmo é dizer se haverá no processado algum motivo válido para vir a declarar a sua suspeição legal. E, também, da própria tempestividade da sua dedução (aduzindo a Mm.ª Juíza recusada que “o processo é tramitado pela mesma Juiz desde Setembro de 2017 e só agora está a ser invocada a sua suspeição”). Ora, justamente quanto à tempestividade da arguição, nos termos do n.º 1 do art.º 121.º do CPC, “O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervir em algum acto do processo”. E, segundo a previsão do seu n.º 3, relativo ao seu conhecimento superveniente, “Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição” – e, pela regra geral sobre os prazos, ele é de 10 dias para deduzir o incidente, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Porém, atento o modo como vem fundamentado o pedido de suspeição (rectius, a descrição dos factos ou eventos que estão na sua base), não parece poder dizer-se, com a segurança necessária a tal afirmação, que o incidente vem suscitado fora do respectivo prazo legal previsto para a sua dedução. E isso pela simples, mas decisiva razão, de que a Requerente vai colher o seu sentimento de parcialidade da Mm.ª Juíza do processo a uma sucessão de factos, uma actuação ao longo de um largo período temporal, uma soma de vicissitudes que geraram controvérsia e que, no fim, a fazem concluir – bem ou mal, não interessa para este efeito do prazo – pela falta de imparcialidade da julgadora para continuar a decidir o seu caso. Quer dizer: daquilo que nos é dado percepcionar sobre o modo como vem suscitado o incidente de suspeição, ele não está baseado neste ou naquele facto e evento considerado isoladamente, mas no conjunto dos que descreve, pelo que é na soma dos vários modus operandi da julgadora em diversas ocasiões do processo (mas não em cada uma delas considerada de per si), que a Requerente vai buscar a desconfiança sobre o comportamento da Recusada necessária para vir suscitar o incidente de suspeição da mesma. Por isso que consideramos o incidente atempadamente deduzido. Já no que aos fundamentos da suspeição diz respeito, regressando, pois, ao seu cerne, cremos bem, salva melhor opinião, que não assiste qualquer razão à Requerente para recusar que a Mm.ª Juíza continue a tramitar o processo em causa – assim devendo vir a julgar-se improcedente a respectiva suspeição. Pois que, a perfilhar-se a tese por si defendida, ficaria totalmente aberta a porta à criação de (ainda mais) incidentes a obstar ao desenvolvimento normal de processos jurisdicionais. Para mais, num processo que leva anos de vida e de que a própria Requerente do incidente se queixa (e com razão) de que o mesmo nunca mais chega ao fim. Então, nesse pressuposto, vamos fazê-lo seguir os seus trâmites, sem mais interrupções, para que, finalmente, termine, no interesse de todos e também da própria requerente “…” (que é, recorde-se, credora e quer é obter pagamento). Na verdade, uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido. E tal objectividade é que importará captar, pois que impressões subjectivas e opiniões, todos as têm, e cada um ficará com as suas (“O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas”, in Código de Processo Civil Anotado, Dr. Abílio Neto, 14ª Edição, ano de 1997, da Ediforum, a páginas 189). E, assim, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do C.P.C., “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Ficamo-nos por este comando geral, porquanto não são, aqui, aplicáveis os casos que a lei particulariza nas várias alíneas desse preceito, que vão desde relações de parentesco ou afinidade, ao facto de já ter decidido quaisquer outros processos, haver interesses, ou inimizades graves, ou grandes intimidades com o juiz da causa, da parte dos respectivos intervenientes ou dos seus advogados. Mas haverá, nele, “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, como exige a lei no citado artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – e, assim, para afastar, por suspeição legal, a Mm.ª Juíza recusada do processo de falência que estava a tramitar? A resposta terá que ser, claramente, negativa. As ocorrências denunciadas (todas, estando transcritas algumas) ou têm que ver com a normal tramitação da acção, fazendo parte do dia-a-dia dos tribunais e dos processos jurisdicionais, não devendo, por isso, espantar ou perturbar ninguém, ou resultam de uma percepção dos seus destinatários de que a Mm.ª Juíza os persegue e quer o seu mal (mas, como já se disse, cada um fica com as suas impressões subjectivas sobre os factos, e a Requerente ficará, naturalmente, com as suas). Veja-se que os motivos especificamente invocados e acima descritos – acusar de ‘inércia’ o mandatário da requerente; mandar investigar oficiosamente os membros dos corpos sociais da requerente, e os associados, para os mandar notificar nos termos supra descritos, e que até mereceu destaque na imprensa; notificar apenas 435 dos associados, quando o mandatário, segundo consta do citius, representa 540 credores; recusar dar a fundamentação de tais actos; mandar notificar a todos os intervenientes processuais, e publicitar, suspeitas sobre o comportamento profissional do mandatário da requerente, imiscuindo-se nas relações entre este e os seus mandantes; ameaçar um mandatário no exercício das suas funções com perseguições criminais, para as quais não tem competência – tais itens especificamente invocados (mesmo dando já de barato que ocorreram como a Requerente diz que ocorreram, o que sempre poderia ser objecto de discussão) não podem deixar de ser interpretados como vicissitudes decorrentes da própria dinâmica do processo e das posições antagónicas que aí tomam as suas partes ou intervenientes, sendo, também, corolário da obrigação que tem a Mm.ª Juíza de sobre eles se pronunciar e a imprimir à tramitação do processo a sua assinatura (naturalmente dentro das regras processuais previstas, mas sempre com o seu estilo e cunho pessoais). Mas, para este efeito, nada de gravoso se passou in casu, ficando-se, pois, ainda muito longe de qualquer possibilidade de desconfiar da imparcialidade do juiz. Sendo sempre para notar que uma série de proposições formuladas pela Requerente – a de acusar de ‘inércia’ o mandatário da Requerente; a de mandar notificar a todos os intervenientes processuais, e publicitar, suspeitas sobre o comportamento profissional do mandatário da Requerente, imiscuindo-se nas relações entre este e os seus mandantes; e ameaçar um mandatário no exercício das suas funções com perseguições criminais – se reportam especificamente ao ilustre mandatário da Requerente, Dr. (…), e não à Requerente (…), pelo que não tem esta a legitimidade necessária para vir arguir, com base nelas, a suspeição da Mª Juíza do processo (pois que dizendo apenas respeito ao seu ilustre mandatário, só este as poderia utilizar, não o tendo feito, porém, no ensejo). Dessarte, não havendo motivo para declarar a parcialidade da Mm.ª Juíza do processo, importará ainda averiguar se tal pode ser enquadrado na litigância de má-fé (como se disse supra e segundo o artigo 123.º, nº 3, in fine, do Código de Processo Civil, o juiz terá que ter presente que, “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”). Bem se compreende este regime, na medida em que com o levantamento do incidente da suspeição do juiz, coloca-se praticamente tudo em causa: desde logo a independência e imparcialidade do magistrado judicial (matriz e vocação intrínseca do mesmo), a regra do juiz natural na repartição dos processos, vai-se introduzir turbação no trabalho desenvolvido pelo visado, pondo-se em causa afinal a própria administração da justiça. Daí que haja que ver se foram tomadas as devidas cautelas na invocação de tão gravosa matéria – naturalmente, sempre sem obstaculizar a que o incidente possa ser suscitado quando a parte se sinta, efectivamente, lesada com a actuação do juiz. No anterior Código de Processo Civil era quase automática a subsunção a uma conduta eivada de má-fé quando o incidente fosse julgado improcedente, já que, vindo os casos de suspeição do juiz taxativamente enunciados no seu artigo 127.º, n.º 1, era fácil ao recusante aperceber-se logo da adequação, ou não, dos factos aduzidos ao enquadramento numa das alíneas desse preceito. Com o novo Código de Processo Civil, a coisa complicou-se neste ponto. É que se introduziu uma cláusula de âmbito geral e os casos descritos nas suas alíneas passaram a meros exemplos da sua verificação (nos termos do seu artigo 120.º, n.º 1, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”). Esta versão já pressupõe uma análise ou trabalho de enquadramento. Em todo o caso, neste incidente, não surge nenhuma dúvida, salva melhor opinião – e, se as houvesse, sempre se teria que decidir a favor da Requerente –, que a respectiva dedução se não deva enquadrar na figura da litigância de má-fé (enquanto conduta eticamente censurável), precisamente dado o ambiente que já vinha de trás entre o advogado e o juiz, com queixas (fundadas/infundadas, as instâncias próprias decidiram/decidirão, no Conselho Superior da Magistratura). E sendo o próprio Credor (rectius, o seu advogado) que vem peticionar a suspeição do juiz do processo, poderá dizer-se que não foi, aqui, um expediente usado apenas para atrasar o andamento da acção, pois que será justamente ele quem terá todo o interesse em que a mesma chegue ao fim, rapidamente. Pelo que não será condenada em multa (artigo 27.º, n.º 3, do RCP). * Decidindo. Assim, face ao exposto, decide-se indeferir o incidente de suspeição. Sem custas, dada a isenção da recusante (vide o artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP e o douto Acórdão do STJ, proferido nestes autos, a fls. 37). Registe e notifique. Évora, 22 de Março de 2021 Mário João Canelas Brás |