Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
893/08-2
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR EMBRIAGUEZ
CONTRATO DE ADESÃO
FALTA DE EXPLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A exoneração de responsabilidade civil das seguradoras, quando o sinistro ocorra estando o condutor sob influência do álcool, corresponde a explicitação de uma hipótese em que sempre estaria excluída a responsabilidade, porque a assunção de responsabilidade seria nula, por contrariar a lei ( art. 280, nº1, do C.C., tanto assim, que é criminalmente punível a condução de um veículo em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/L, como decorre do art. 292 do código Penal..
II – De igual modo o art. 81 do Cód. da Estrada prevê, como contra-ordenação, e como tal como conduta ilícita, a condução sob a influência do álcool, sempre que o condutor apresente uma taxa de alcoolémia superior a 0,5 g/L., pelo que mesmo que não fosse excluída expressamente a responsabilidade da seguradora no âmbito do mencionado contrato de seguro facultativo, sempre aquela deveria considerar-se afastada por imperativo legal .
III - É também a violação da lei que justifica o direito de regresso da seguradora contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, como se vê da alínea c), do art. 19 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que será legalmente inadmissível o contrato de seguro que viole uma norma imperativa ou contrarie a ordem pública (cfr. neste sentido Ac. do STJ, do S. T. J. de 14-12-04 ( Col. Ac. S.T.J., XII, 2004, 3º, 148).
IV – Assim a falta de comunicação ao segurado de uma tal cláusula de exclusão de responsabilidade nos casos de embriaguez, não importa exclusão de tal cláusula de seguro, nos termos do art. 8 , alíneas a) e b) do dec-lei 446/85).
V - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos por seguros facultativos, quando estipulam que “não se considera coberto o risco por factos que sejam consequência de embriaguez ou abuso de álcool” ou que não ficam garantidos “os sinistros resultantes de condução em estado embriaguez” operam pela simples demonstração de existência de um grau de alcoolemia superior ao legalmente permitido para a condução de veículos, não seno necessário demonstrar a existência de nexo causal entre a embriaguez e o acidente gerador dos danos. [1]
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 893/08-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. Relatório
1.1. A A. Octa................, Ld.ª, com sede ............., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da R. Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, n.º 35, em Lisboa, no montante de 17.500,00 € acrescida de juros vincendos, para tanto refere em síntese:
A A. era à data do acidente, proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Skoda”, de matrícula 91-67-TJ.
No dia 29 de Maio de 2004, o Dr.º Ricardo........, funcionário da A., teve um acidente de viação, com o mesmo, tendo o veículo ficado com danos em todos os seus órgãos, importando a reparação do mesmo em 30.000,00 €.
O veículo à data tinha um valor de 18.000,00 €, sendo portanto a sua reparação onerosa. Nos termos da cláusula 5.ª , alínea a), do art.º 33 e 36, do contrato de seguro de automóvel, a R. é responsável por ressarcir o veículo de sua propriedade, sendo devedora do montante de 18.000,00 € menos o valor dos salvados 500,00 €.
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1.2. A fls. 20 e segs. a R. apresentou contestação onde pugna pela improcedência da acção, referindo para tanto em síntese:
Conforme consta do relatório de autopsia apurou-se que o Ricardo....................... conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia de 1,25 g/l, taxa muito superior à legalmente permitida.
A A. participou o acidente tendo-lhe sido explicado por diversas vezes que nos termos contratuais não havia lugar a qualquer indemnização, porquanto o art.º 38 das Condições Gerais da Apólice, sob a epígrafe exclusão, é perfeitamente esclarecedora ao determinar que … ficam excluídas das coberturas do seguro facultativo, al. o) «os sinistros ocorridos quando o condutor do seguro se encontre sob o efeito do álcool».
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1.3. A fls. 54 e segs. a A. respondeu à contestação por entender que a mesma continha excepções, referindo que o art.º 38 está inscrito em documento e constitui um regime pré-elaborado pela R. seguradora, tendo o seu clausulado sido oferecido pela R. sem qualquer possibilidade de negociação sobre o seu conteúdo. Este documento não foi negociado entre as partes, nem por qualquer forma explicado ou comunicado o seu conteúdo e nem sequer foi a A. informada que existia essa exclusão de responsabilidade.
Termina, pois pedindo que a excepção seja julgada improcedente e a acção procedente.
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1.4. A fls. 60 a R. responde referindo que é grave que a A. venha invocar a sua ignorância relativamente ao contrato que livremente subscreveu com a desculpa infantil de que ninguém a informou ou lhe explicou o conteúdo e o sentido das cláusulas da apólice, isto configura um caso de litigância de má fé.
Termina como na sua contestação.
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1.5. A fls. 71 e segs. a A. respondeu ao pedido de condenação de litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência, e pede a condenação da R. como litigante de má fé.
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1.6. A fls. 83 e segs. a R. respondeu e refere que o requerimento da A. deve ser desatendido.
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1.7. A fls. 135 foi elaborada a base instrutória onde se fixaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória.
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1.8. A fls. 147 a A. reclamou do saneador, tendo referido que há um lapso de escrita no quesito 1, e que a matéria vertida nos art.ºs 6 a 9 da réplica deve ser levada ao questionário.
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1.9. A fls. 155 foi proferido despacho onde se procedeu à correcção do lapso invocado pela A., tendo no entanto sido desatendida a pretensão da mesma no que concerne à matéria vertida nos art.ºs 6 a 9 da réplica.
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1.10. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo tendo sido proferida sentença a fls. 256 onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver a R. do pedido.
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1.11. Inconformada com a decisão dela recorreu a A. terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, transcritas:
1.ª - Resulta provado, por confissão nos autos por parte da Ré seguradora, que foi ela que elaborou o contrato de seguro, que o ofereceu à A. Recorrente como c1ausulado geral das suas apólices de seguro automóvel, e que nele a mesma Seguradora apôs a alínea o) do artigo 38° das Condições Gerais da Apólice, que foram oferecidas à A. sem possibilidade de negociação e são utilizáveis indistintamente por todos os clientes da R, pelo que estamos inequivocamente perante um contrato de adesão.
2.ª - Ainda que assim não fosse, este tribunal de recurso pode naturalmente aditar à matéria de facto provada esse facto, a partir da confissão da Ré.
3.ª - Ainda que assim não fosse, e considerando o Tribunal de recurso que não existe matéria instrutória suficiente e/ou provada para a conclusão da qualificação do contrato como de adesão, a A. reclamou nos termos do art° 511 ° da base instrutória, tendo então peticionado a inclusão na mesma base instrutória da matéria constante dos artigos 6 a 9 da réplica, no que foi desatendida.
Esta decisão é passível de ser discutida agora em sede de recurso.
4.ª - Trata-se, efectivamente, de matéria fundamental para a boa decisão da causa uma vez que a partir da mesma, e da sua prova, permite concluir da natureza jurídica do contrato e do seu regime.
Como tal, subsidiariamente, peticiona a Recorrente a revogação do despacho que desatendeu aquela reclamação e a sua substituição por outro que a admita, baixando os autos para julgamento.
5.ª - Na medida em que foi provada esta sua natureza de contrato de adesão, o contrato de seguro sub judice encontra-se sujeito ao diploma das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10), que visa proteger a parte contratualmente mais fraca, enquanto lhe é oferecido um texto pré-elaborado que a mesma não pode negociar.
6.ª - Sendo-lhe aplicáveis todas as regras jurídicas gerais que disciplinam os negócios jurídicos em geral, o presente contrato, por ser de adesão, tem (também) uma disciplina própria especial, que impõe à parte contratual mais forte determinados comportamentos contratuais adicionais e ónus em virtude da supremacia contratual manifesta em que o mesmo é celebrado.
7.ª - Ora, por força deste regime legal especial impendia sobre a R. recorrida uma obrigação primeira que é o dever de comunicação (cfr. art° 5° da Lei) do teor das cláusulas do contrato à contraparte, cujo cumprimento não se bastava com a entrega à A. do texto do contrato teria a R. que lhe comunicar o teor das cláusulas do mesmo, e explicitamente,
8.ª - estando abrangidas pelo dever de comunicação as cláusulas que oneram especialmente em termos contratuais o A..
9.ª - É necessário, pois, que tais cláusulas sejam comunicadas na íntegra e de modo adequado ao seu conhecimento completo e efectivo.
10.ª - Repare-se que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 5° deste diploma, o ónus da prova da comunicação cabia à R. oferente, e sempre assim seria pois que a falta de comunicação se trata em rigor de um facto negativo, cujo ónus da prova impende naturalmente sobre a parte a quem aproveita o facto da comunicação.
11.ª - Ora, a R. não só não alegou qualquer comunicação do c1ausulado que tenha sido feita na íntegra e de modo adequado ao seu conhecimento completo e efectivo por parte da A., como não logrou provar a mesma,
12.ª - não tendo, em consequência, a mencionada cláusula 3.ª sido comunicada nos termos legalmente impostos.
13.ª - Assim, e porque a R. não só não alegou que tenha desenvolvido qualquer actividade com vista ao cabal cumprimento do dever legal de comunicação, como (até por isso) não provou tais factos, somente quedou provado, porque apenas tais factos foram trazidos aos autos, que a R. entregou o documento à A., facto que não cumpre evidentemente o especial dever de comunicação.
14.ª - Nestes termos, a referida cláusula deve ser considerada excluída dos contratos de seguro em causa, mantendo-se no restante, como que em termos de redução (artigos 292° do Código Civil e 8°, alínea a) e 9°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), entendimento, aliás, pugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recente acórdão de 10.01.2008.
15.ª - Não pode, por isso, manter-se a decisão de 1a instância no sentido da exclusão da responsabilidade da Ré seguradora quanto à satisfação do direito de crédito da recorrente.
16.ª - E em consequência desta solução, prejudicado fica o conhecimento da problemática do nexo de causalidade entre a ingestão de bebidas alcoólicas e a eclosão do acidente de viação nos termos dos artigos 660°, n.º 2, 713°, n.º 2 e 726° do Código de Processo Civil.
17.ª - Ainda que assim não fosse, a verdade é que do teor da alínea o) do n.o 1 do artigo 38° das Condições Gerais do Seguro Automóvel, não pode ser interpretado no sentido que a decisão recorrida o interpretou.
18.ª - Com efeito, ainda que tal c1àusula vigesse, o seu accionamento pressuporia, sempre e em qualquer circunstância, o estabelecimento de um nexo causal (que a Rcda. não logrou ver provado) entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool, ingerido em quantidades superiores ao legalmente permitido, no sentido de que o acidente terá de ser adequadamente causado pela ingestão excessiva de álcool, não bastando uma mera coincidência com o sinistro.
19.ª - sendo que se o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, por respeitar à interpretação e aplicação do art° 563° do Código Civil, e por isso, sindicável também como matéria exclusivamente de direito.
20.ª - Ora, o que de substancial se apurou nos autos foi tão-só que o condutor se despistou e não conseguiu descrever a curva, e não também que o veículo circulava na altura do acidente a velocidade excessiva ou que foi o grau de álcool no sangue do condutor que determinou o acidente. Não é pois líquido que foi o grau de alcoolémia que determinou o eclodir do sinistro.
21.ª - Apesar de o condutor ser portador do referido grau de alcoolémia na altura do acidente (que era, aliás, diminuto), este pode não ter constituído em si mesmo causa ou com causa adequada do acidente, pelo que não está excluído que este acidente não possa ter ocorrido exclusivamente por outra qualquer causa que não o excesso de álcool.
22.ª - Por tudo, no caso sub judice o nexo naturalístico não foi dado como provado e não existem nos autos factos que permitam a este tribunal de recurso alterar essa matéria.
23.ª - Assim, não se tendo demonstrado o nexo causal entre o acidente e o grau de alcoolémia detectado ao condutor, a obrigação da seguradora indemnizar deriva da celebração do contrato de seguro e não, ou não também, do excesso de álcool no sangue do condutor.
24.ª - A condução sob o efeito do álcool não pode relevar quando não se estabeleça ligação causal alguma entre esta e o sinistro, pois que, de outro modo, em casos como o dos presentes autos, o álcool absorveria toda e qualquer verdadeira causa do acidente, independentemente da demonstração do seu carácter causal ou não, como salientado pelo ST J, em acórdão de 3.10.2006.
25.ª - Esse não foi, contudo, o entendimento do Tribunal a quo que, decidindo na linha da tese pugnada pela Rcda., considerou na decisão ora recorrida que um declaratário normal não interpretaria a aludida cláusula contratual como exigindo o estabelecimento de um nexo causal entre a condução sob o efeito o álcool e o acidente, defendendo mesmo que o sentido normal seria exactamente o da não exigência de tal nexo.
Contudo, assim não é.
26.ª - Não pode a Rcte. deixar de questionar-se como poderá um declaratário normal dar sentidos diversos a duas cláusulas contratuais com formulações idênticas, vertidas no mesmo documento e cinzeladas pelo mesmo declarante, em especial no que respeita à alínea o) do n.o 1 da cláusula 38 e à cláusula 25 das Condições Gegais do Seguro Automóvel.
27.ª - E se nestas Condições Gerais surgem duas formulações idênticas, redigidas pelo mesmo declarante, qualquer normal declaratário, e também a Rcte., somente as poderá interpretar como possuindo sentidos idênticos e dificilmente se percebe que outro sentido poderá ser o "normal", se normal para a jurisprudência fixada é a exigência da prova de que o álcool é a causa adequada do acidente
28.ª - e se a Rcda. conhece, como conhecia à data da celebração do contrato de seguro; a corrente jurisprudencial, não alcança a Rcte., como poderá o sentido "normal" a dar à cláusula contratual significar que duas formulações exaradas pelo mesmo declarante e em tudo idênticas sejam interpretadas de formas diametralmente opostas, desconsiderando-se a unidade do articulado contratual, toda a produção doutrinal e jurisprudencial, bem como o resultante da realidade quotidiana.
29.ª - Pelo exposto, o sentido normal a atribuir à mencionada cláusula sempre seria o da exigência de estabelecimento e prova do nexo causal entre o grau de alcoolémia detectado no condutor e o acidente
Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida e ser proferida outra que dê provimento ao recurso, nos seus termos».
*
A R. apresentou contra-alegações terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1.ª - Resulta provado que Recte e Recda celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice 31/1800051.
2.ª - Resulta provado que a Recda enviou à Recte toda a documentação respeitante ao contrato, tanto as Condições Gerais como as Particulares e suas alterações.
3.ª - Resulta provado que nem após a celebração do contrato, nem em qualquer momento posterior, a Recte pôs em causa o clausulado de mais esta (de entre cerca de 40) apólice que livremente contratou com a Recda.
4.ª - Resulta provado que igualmente a Recda enviava anualmente à Recte as alterações ao contrato de seguro, nomeadamente a que reduziu o valor venal do veículo para € 13.440,00.
5.ª - Resulta provado que à data do acidente, o valor venal do veículo era de € 13.230,00.
6.ª - Não estão em discussão quaisquer outros factos.
Nestes termos, e nos mais de direito, confirmando na íntegra a Douta Sentença recorrida».

2. Motivação de facto
2.1. Factos dados como provados na 1.ª instância
«2.1.1. No dia 24 de Maio de 2004, na estrada nacional n.º 3, ao quilómetro 4,6, no sentido Azambuja – Carregado, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca Skoda de matrícula 91-67-TJ, conduzido por Ricardo ...................., encontrando-se registado naquela data como sendo propriedade da sociedade Octa................, Ld.ª
2.1.2. Este veículo, em meados de 2004, estava ao serviço de Ricardo José Duro Agostinho.
2.1.3. A estrada nacional n.º 3, ao quilómetro 4,6, no sentido Azambuja – Carregado, tem uma ligeira curva para a esquerda.
2.1.4. O condutor do TJ não descreveu essa curva, tendo o veículo seguido em frente, entrando na estrada de uma localidade e indo embater num muro, onde se imobilizou.
2.1.5. Em consequência do embate no muro, o TJ levantou ligeiramente e acabou por ir embater num poste de madeira e num gradeamento de uma escola
2.1.6. Ricardo.......... faleceu em consequência do embate.
2.1.7. A autópsia revelou que Ricardo................. tinha uma taxa de alcoolémia de 1,25 g/l.
2.1.8. Em consequência do acidente, o TJ ficou completamente partido, o motor sem reparação, a caixa de velocidades, o chassis, a suspensão, o equipamento e a carroçaria ficaram muito danificados.
2.1.9. O equipamento do carro ficou igualmente partido e inutilizado, a carroçaria amolgada em todos os seus lados, os vidros totalmente partidos, a tinta riscada e os faróis destruídos.
2.1.10. O valor dos salvados é de 500,00 €
2.1.11. A R. celebrou com a A. um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 31/1800051, garantindo a responsabilidade civil e por danos próprios do TJ.
2.1.12. A A. participou o sinistro à R. reclamando o pagamento da reparação do TJ
2.1.13. Após vistoria realizada pelos serviços técnicos da R. esta concluiu que o custo da reparação excederia, em montante não concretamente apurado, o valor do veículo à data do acidente.
2.1.14. À data do acidente o veículo tinha o valor venal de 13.230,00 €.
2.1.15. A R. entregou à A. as condições gerais da apólice, não tendo a A. manifestado nesse momento ou posteriormente qualquer dúvida sobre as respectivas cláusulas.
2.1.16. Por carta emitida em 27 de Fevereiro de 2004, a R. comunicou à A. que, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2004, a apólice referida havia sido alterada, passando o veículo TJ a estar seguro pelo valor de 13.440,00 €».
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3. Fundamentação
3.1. Como se sabe são as conclusões de recurso que delimitam o âmbito do recurso (cfr. art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C.), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões que cabe analisar são:
a) Saber se esta Relação deve aditar matéria de facto nos termos do art.º 712, n.º 4, do C.P.C.
b) Saber se os autos devem baixar à 1.ª instância a fim de serem aditadas à base instrutória da matéria constante dos artigos 6 a 9 da réplica.
c) Saber se a sentença recorrida deve ser substituída por outra que condene a R.
Tendo presente que são três as questões a analisar por uma questão metodológica vejamos cada uma delas.
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3.1.1. Saber se esta Relação deve aditar matéria de facto nos termos do art.º 712, n.º 4, do C.P.C.
Refere a recorrente que resulta provado, por confissão nos autos por parte da Ré seguradora, que foi ela que elaborou o contrato de seguro e que o ofereceu à A.
Recorrendo do c1ausulado geral das suas apólices de seguro automóvel, e que nele a mesma Seguradora apôs a alínea o) do artigo 38° das Condições Gerais da Apólice, que foram oferecidas à A. sem possibilidade de negociação e são utilizáveis indistintamente por todos os clientes da R, pelo que estamos inequivocamente perante um contrato de adesão e que ainda assim não fosse este tribunal de recurso pode naturalmente aditar à matéria de facto provada esse facto, a partir da confissão da Ré.
Vejamos
A recorrente por um lado refere que resulta provado por confissão nos autos por parte da R. que estamos perante um contrato de adesão e por outro parece pretender que seja aditado tal facto.
Lendo a matéria de facto não se vislumbra a necessidade de aditar tal matéria, desde logo, porque no ponto 2.1.11. se refere o contrato de seguro celebrado entre as partes, sendo que a qualificação jurídica do mesmo cabe ao tribunal fazê-la e não às partes, cabendo a estas alegar factos afim de o tribunal poder qualificar a natureza do contrato.
Assim sem mais delongas esta pretensão da recorrente não pode proceder.
*
3.1.2. Saber se os autos devem baixar à 1.ª instância a fim de serem aditadas à base instrutória da matéria constante dos artigos 6 a 9 da réplica.
Refere a recorrente que se este Tribunal entendesse insuficiente a matéria de facto para afirmar que o contrato em causa era de adesão, e considerando que reclamou nos termos do art° 511 ° da base instrutória, tendo então peticionado a inclusão na mesma base instrutória da matéria constante dos artigos 6 a 9 da réplica, no que foi desatendida, deveria mandar baixar os autos à primeira instância afim de tal matéria ser aditada à base instrutória.
Vejamos
Nos termos do n.º 1, do art.º 511, do C.P.C. o juiz ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
Procedendo à leitura da base instrutória verificamos que a matéria levada à base instrutória permite analisar a questão de direito segundo as várias soluções plausíveis.
Por um lado, por ter sido dado como assente o contrato de seguro celebrado entre as partes, sendo que a qualificação jurídica do mesmo cabe ao tribunal faze-la e não às partes, cabendo a estas cabe alegar factos afim de o tribunal poder qualificar a natureza do contrato.
Por outro, lendo a matéria vertida nos pontos 6 a 9 da réplica verificamos que a mesma se encontrada perguntada 3 da base instrutória, onde se pergunta «as condições gerais da apólice, incluindo a epígrafe “exclusões” foram explicadas e comunicadas à A.».- (cfr. fls. 137).
Assim sem mais delongas também esta pretensão da recorrente é improcedente.
*
3.1.3. - Saber se a sentença recorrida deve ser substituída por outra que condene a R.
Segundo a recorrente na medida em que foi provada a natureza de contrato de adesão, o contrato de seguro sub judice encontra-se sujeito ao diploma das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10), que visa proteger a parte contratualmente mais fraca, enquanto lhe é oferecido um texto pré-elaborado que a mesma não pode negociar, sendo-lhe aplicáveis todas as regras jurídicas gerais que disciplinam os negócios jurídicos em geral, o presente contrato, por ser de adesão, tem (também) uma disciplina própria especial, que impõe à parte contratual mais forte determinados comportamentos contratuais adicionais e ónus em virtude da supremacia contratual manifesta em que o mesmo é celebrado. Por força deste regime legal especial impendia sobre a R. recorrida uma obrigação primeira que é o dever de comunicação (cfr. art° 5° da Lei) do teor das cláusulas do contrato à contraparte, cujo cumprimento não se bastava com a entrega à A. do texto do contrato teria a R. que lhe comunicar o teor das cláusulas do mesmo, e explicitamente, não o tendo feito, a referida cláusula deve ser considerada excluída dos contratos de seguro em causa, mantendo-se no restante, como que em termos de redução (artigos 292° do Código Civil e 8°, alínea a) e 9°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), entendimento, aliás, pugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recente acórdão de 10.01.2008, por isso não pode manter-se a decisão de 1.ª instância.
Com efeito, ainda que tal c1àusula vigesse, o seu accionamento pressuporia, sempre e em qualquer circunstância, o estabelecimento de um nexo causal, entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool, que a R. não logrou provar.
Em sentido oposto vai a recorrida ao pugnar pela improcedência do recurso.
Vejamos
Se bem lermos a pretensão da recorrente, no que concerne à alteração da decisão recorrida, são duas as questões ventiladas.
Primeiro saber se a cláusula da alínea o), do n.º 1, do art.º 38, das condições gerais do seguro, sob a epigrafe “exclusões” – aline o) - «sinistros ocorridos quando o condutor do veículo seguro se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida …», se tem por excluída, segundo saber se para funcionar está clausula se exige um nexo causal entre o acidente e a taxa de alcoolemia.
Por uma questão metodológica vejamos cada uma das questões.
*
3.1.3.a. Saber se a cláusula referida na al. o), do n.º 1, do art.º 38 das condições gerais do seguro, em causa, se tem por excluída.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes (art.º 405, do C.C.), e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, do Código Comercial e sendo essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial).
Vejamos, ora, se a cláusula do seguro de exclusão se deve ter por excluída uma vez que o condutor do veículo seguia com uma taxa de alcoolemia acima da permitida por lei, sendo que resulta também provado que a R. entregou à A. as condições gerais da apólice, não tendo esta manifestado nesse momento ou posteriormente qualquer dúvida sobre as respectivas cláusulas.
Como se sabe a questão não é pacifica mesmo a nível da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade há quem advogue, que a cláusula de excepção de condutor do veículo acidentado conduzir sob efeito de álcool, deve ser comunicada na integra de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigos 5, n.º 1 e 6º, nº 2, do D.L. 446/85, de 25 de Outubro), sendo que o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (artigo 5º, nº 3) e se a seguradora não fizer essa prova como lhe cabe por força do n.º 1, do art.º 342, do C.C., então, a referida cláusula deve ser considerada excluída dos contratos de seguro em causa, mantendo-se no restante, como que em termos de redução (artigos 292º do Código Civil e 8º, alínea a) e 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) – (cfr. neste sentido AC. do S.T.J. de 10 de Janeiro de 2008, relatado pelo Cons. Salvador da Costa, in www.dgsi.pt).
Outros advogam o oposto, onde nos inserimos, por entendermos que a exoneração de responsabilidade civil das rés seguradoras, quando o sinistro ocorra estando o condutor sob influência do álcool, mais não corresponde a explicitação de uma hipótese em que sempre estaria excluída a responsabilidade, porque a assunção de responsabilidade seria nula, por contrariar a lei ( art. 280, nº1, do C.C., tanto assim, que é criminalmente punível a condução de um veículo em estado de embriaguês, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/L, como decorre do art. 292 do código Penal..
E o art. 81 do Cód. da Estrada prevê, como contra-ordenação, a condução sob a influência do álcool, sempre que o condutor apresente uma taxa de alcoolémia superior a 0,5 g/L., pelo que mesmo que não fosse excluída expressamente a responsabilidade da seguradora no âmbito do mencionado contrato de seguro facultativo, sempre aquela deveria considerar-se afastada por imperativo legal .
É também a violação da lei que justifica o direito de regresso da seguradora contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, como se vê da alínea c), do art. 19 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro .
Quanto a nós, será legalmente inadmissível o contrato de seguro que viole uma norma imperativa ou contrarie a ordem pública (cfr. neste sentido Ac. do STJ, do S. T. J. de 14-12-04 ( Col. Ac. S.T.J., XII, 2004, 3º, 148),onde se analisa uma cláusula inserida num contrato de seguro de vida a excluir a responsabilidade, encontrando-se a pessoa segura sob a influência do álcool, e não tendo sido comunicada tal cláusula, nos termos do art. 5º do dec-lei 446/85, referindo que a falta de comunicação ao segurado de uma tal cláusula não importa exclusão de tal cláusula de seguro, nos termos do art. 8 , alíneas a) e b) do dec-lei 446/85).
No mesmo sentido Ac. do mesmo Venerando Tribunal, de 15 de Janeiro de 2008, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt..
Tendo-se provado que o condutor do veículo seguia com um taxa de alcoolemia de 1,25 g/l, acima do legalmente permitido, temos pelas razões expostas que se encontra excluída a responsabilidade da R., por tal cláusula não se encontrar excluída, como pretende a recorrente.
Aliás, no caso em apreço, pensamos mesmo, que para os defensores da primeira corrente anunciada, a cláusula em causa não se encontraria excluída, porquanto resultou provado que a R. entregou à A. as condições gerais da apólice, não tendo esta manifestado nesse momento ou em momento posterior qualquer dúvida sobre as cláusulas, sendo que a R. por carta de 27 de Fevereiro 2004 comunicou à A. que com efeitos a partir de 29 de Abril de 2004, a apólice referida havia sido alterada, passando o veículo TJ a estar seguro pelo valor de 13.440,00 €.
Ora, tendo a R. entregue as condições gerais da apólice à A. esta estava em condições de poder conhecer o seu conteúdo e o referido nas mesmas.
Assim, pelo exposto esta pretensão da recorrente não pode proceder.
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3.1.3.b.) Saber se para funcionar está clausula se exige um nexo causal entre o acidente e a taxa de alcoolemia.
Para melhor se compreender a análise da questão cabe referir algo a respeito da natureza dos seguros obrigatórios e dos seguros facultativos.
Refere Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, pág. 442 e ss “Foram considerações de justiça social, num Estado de Direito Social, que levaram à instituição do seguro obrigatório no ramo automóvel. Fala-se, a propósito, numa «socialização do dano» e numa «socialização ou colectivização do risco e do dever de indemnizar».
Na área do seguro facultativo, só em sentido impróprio se poderá falar em socialização, levando esta palavra a dar a ideia de que o risco e a culpa, nas suas várias situações concretas, se reduzem a um fenómeno de carácter colectivo ou de responsabilidade colectiva, uma vez transferido por todos os respectivos responsáveis virtuais, através do prémio, para a esfera das sociedades seguradoras, onde a gestão e aplicação desses prémios funciona a favor de todos os segurados”.
É, pois, “na área do seguro obrigatório que estão claramente subjacentes os princípios de interesse geral e de justiça social correspondentes a uma consciência mais forte dos direitos e dos valores da pessoa humana”.
Estas considerações do citado autor ressaltam da instituição do seguro obrigatório no DL nº 408/79 de 25 de Setembro, alterado pelo DL nº 522/85 de 31 de Dezembro e respectivos preâmbulos.
Por sua vez o seguro facultativo com as cláusulas que as partes nele queiram inserir corresponde mais à concretização do princípio da liberdade contratual consagrada no art.º 405º do CC, tendo uma função complementar em relação ao seguro obrigatório.
É no seguro facultativo que as partes podem completar a cobertura dos diferentes danos que ficam cobertos pelo seguro obrigatório.
Como refere o mesmo autor, na obra citada, a pág.462, ”o seguro obrigatório é, à partida, um seguro de responsabilidade civil, com garantia dos danos correspondentes, enquanto que o seguro facultativo será um simples seguro de danos”.
Vistos estes princípios basilares, importa agora analisar se a argumentação da recorrente tem fundamento quando invoca para o seu caso a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Ac. do mesmo Venerando Tribunal datado de 3/10/2006, in www.dgsi.pt, onde se escreve:
« II – A R. seguradora tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, para obter vencimento na acção de regresso.
III – Se não provar que foi o grau de alcoolémia que determinou o eclodir do acidente, a indemnização que pagou derivou da celebração do contrato de seguro e não, ou não também, do excesso de álcool no sangue do condutor, situação esta que, a ter-se provado, justificaria então o direito de regresso, por não coberta pelo contrato de seguro, não cobertura esta que subjaz à atribuição desse direito», jurisprudência que segue a jurisprudência uniformizadora que passou a exigir que “a alínea c) do artº 19º do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” (Ac. nº 6/2002-STJ-DR-I-A de 18.07.2002).
Entendemos que não.
Em primeiro lugar, no caso em apreço, não se está a apreciar a culpa de um acidente no qual a seguradora tenha invocado perante um terceiro lesado a exclusão da sua responsabilidade pelo facto de o condutor do veículo segurado conduzir sob o efeito do álcool e também aqui não está em causa a invocação do direito de regresso sobre o tomador do seguro derivada da condução em tais circunstâncias.
Em segundo lugar os arestos citados do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria, reportam-se a seguro obrigatório onde se discute culpa na produção do acidente.
No caso em apreço a acção intentada pela A., que exige da seguradora, a aqui R, o pagamento dos danos próprios sofridos no seu veículo, tem por base um seguro facultativo e não o seguro obrigatório, no domínio do qual foram tirados os arestos do Supremo Tribunal de Justiça referidos sobre este ponto.
Portanto a responsabilidade deste seguro facultativo nada tem a ver com a do seguro obrigatório que tem um cariz social por forma a evitar que os lesados por acidente de viação fiquem impedidos de receber as indemnizações a que têm direito mesmo que o lesante conduzisse sob a influência de álcool.
Quanto aos danos sofridos pela apelante, os mesmos serão ressarcidos se estiverem abrangidos no objecto do seguro e se não houver impedimento a isso nas cláusulas contratadas.
Ora é precisamente esta a questão.
A apelante através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 31/1800051, efectivamente transferiu a sua responsabilidade referente à circulação da viatura TJ para a ré e nessa apólice estão englobados os danos próprios do automóvel (entre os quais o choque com qualquer corpo fixo - artº 36º-n.º 2.1) do seguro facultativo).
Porém no art. 38°, n°1, alínea o), das condições gerais do contrato (fls. 32vº) refere-se que ficam sempre excluídos: “sinistros ocorridos quando o condutor do veículo seguro se encontre sob efeito de álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida … ».
Não estando aqui em causa a responsabilidade civil obrigatória por danos causados a terceiro com o veículo automóvel segurado, nem apreciação da exclusão por via de direito de regresso por parte da seguradora contra s sua segurada, mas tão só se discute se a cláusula de exclusão aludida se verifica ou não, questão já analisada em - 3.1.3.a.) - não se coloca, pois, a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo condutor da viatura sinistrada e a ocorrência do acidente, uma vez que entre a cláusula, em questão, exclui da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido.
Assim, pelo exposto também esta pretensão da recorrente não pode proceder.
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4. Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 18/9/08

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(Pires Robalo – Relator )

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(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)




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[1] Sobre este assunto e em sentido oposto, pode consultar-se o Ac. deste Tribunal, de 5/03/09, proferido no processo n.º 752/05.1TBBJA.E1 e disponível in www.dgsi.pt.