Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GUILHERMINA DE FREITAS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O facto de as recorrentes estarem representadas pelo mesmo mandatário e se terem servido de um único requerimento para a interposição de recurso não afasta, a autonomia, individualidade e independência das respectivas posições, devendo cada uma pagar a taxa de justiça devida pela interposição de recurso penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. A fls. 666 a 669 vieram as demandantes civis A. ... e B ... interpor recurso do despacho de fls. 637 que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 80º nº 2 do Cód. das Custas Judiciais. 2. Da respectiva motivação extraiem as seguintes (transcritas) conclusões: a) As ora recorrentes e a C. … são representadas pelo mesmo advogado e apresentaram um único articulado de recurso; b) Nos termos do art. 13º do CCJ, a taxa de justiça é individual, é-o para cada parte, ou seja, ora para os Autores e ora para os Réus e é composta pela taxa de justiça inicial e pela taxa de justiça subsequente, sendo a taxa de justiça do processo o somatório da taxa de justiça inicial e subsequente (art. 13º nº. 2) que é paga por cada parte; c) Não importa, assim, a existência de várias recorrentes, porque face a esta pluralidade activa de sujeitos, no caso em apreço, tanto importa que existam 3 articulados de recurso, como apenas um, em virtude de as mesmas deverem ser consideradas uma parte para efeitos de cálculo de taxa de justiça, ou seja, considerar-se só um parte; d) Acresce que o art. 13º nº. 4 do CCJ refere que apesar da pluralidade de sujeitos processuais, quer passiva, quer activa, estes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça que integram; e) Se assim não se entendesse, então não tinha qualquer aplicação útil a norma do nº. 2 do art. 446º do CPC; f) O art. 25º, nº. 2 do CCJ, é inspirado, por um lado, pela introdução do conceito de taxa de justiça de parte, a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, este coincidente com a soma da taxa de justiça inicial e subsequente; g) Por outro lado, pela distinção entre o conceito de parte e o conceito de sujeito processual, bem como a consagração da regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto dos sujeitos processuais, para efeitos de cálculo de taxa de justiça, é considerado como uma única parte. h) Assim, constituindo as aqui recorrentes um conjuntas de sujeitos processuais passivos, deverão estas ser consideradas, no seu conjuntos, uma única parte e ser apenas devida uma autoliquidação da taxa de justiça inicial, que já foi cumprida; Nestes termos, em face do exposto, e pelo sempre muito douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser havido como procedente e, consequentemente, revogar-se o douto despacho, ora recorrido. “ 3. Admitido o recurso e notificados os restantes sujeitos processuais, não foi apresentada qualquer resposta. 4. Nesta Relação a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso em causa merece provimento. 5. Efectuado exame preliminar, nos termos do disposto no artº 417º do C.P.Penal, pela ora relatora foi considerado que o conhecimento deste recurso é uma questão prejudicial relativamente ao conhecimento dos demais recursos interpostos nos autos da decisão final, na medida em que não chegou a ser proferido qualquer despacho de admissão (ou de não admissão) do recurso interposto pelas demandantes civis da decisão final. 6. Procedeu-se à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação Factos a considerar com relevância para a decisão a proferir: 1. Em 12/7/2007 as demandantes civis C ..., A. ... e B ... interpuseram recurso da sentença proferida nos autos em 27/6/2007 e depositada nessa mesma data. 2. Com o requerimento de interposição de recurso juntaram a respectiva motivação e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de € 192,00. 3. Em 11/9/2007 o Srº Juíz a quo proferiu o despacho seguinte: “Considerando que, não obstante terem apresentado instrumento unitário de alegações, são três os recorrentes que o apresentam, devendo cada um proceder ao respectivo pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso, proceda-se à notificação das segunda e terceira recorrentes, nos termos e para os efeitos do artº 80º nº 2 do Cód. Custas Judiciais.” 4. Deste despacho interpuseram as demandantes A…. e B…. o presente recurso. Decidindo. Entendeu o tribunal recorrido que o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso é individual independentemente de ser apresentado um único instrumento unitário de alegações. E parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, ser esse o entendimento correcto, em consonância com as disposições processuais penais e as relativas às custas criminais vigentes. Senão vejamos. Dispõe o nº 1 do artº 86º do C.C.J. que pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC. Por sua vez o artº 80º do C.C.J. preceitua que: “1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito. (…) No que à lei de processo penal concerne resulta do disposto nos artºs 513º nº 3 e 515º nº 2 que a taxa de justiça é sempre individual. Invocam as recorrentes, a favor da tese que defendem, o disposto no artº 13º do C.C.J., que, em nossa modesta opinião, só tem aplicação relativamente à taxa de justiça cível, dado que o C.C.J. contém um Título III com disposições próprias relativamente às custas criminais. Aliás, o Ac. da Relação do Porto de 16/2/2006, citado pelas recorrentes versa precisamente sobre uma questão cível. Citam, ainda, as recorrentes as anotações do Conselheiro Salvador da Costa a propósito do artº 13º do C.C.J. para defenderem que apenas têm de pagar uma única taxa de justiça pela interposição do recurso. Não atentaram, porém, as recorrentes à anotação ao artº 86º do C.C.J. onde o ilustre Conselheiro defende que “A taxa de justiça devida pela interposição de recurso penal por vários recorrentes é individualmente devida por cada um deles, mesmo quando se coliguem para apresentar instrumento unitário de alegação.” Em conclusão, sendo três as recorrentes, deveriam ter sido autoliquidadas três taxas de justiça no montante de 2 UC cada uma delas. O facto de as recorrentes estarem representadas pelo mesmo mandatário e se terem servido de um único requerimento para a interposição de recurso não afasta, como se referiu no Ac. da Relação do Porto de 25-5-2005 (proferido no âmbito do Proc. 0511337, disponível em www.dgsi.pt) a autonomia, individualidade e independência das respectivas posições. Esta mesma posição resulta do esclarecimento dado pelo Srº Conselheiro Simas Santos, a propósito da condenação em custas dos requerentes do habeas corpus no mediático processo do caso Esmeralda, cujo texto foi disponibilizado no blog Cum grano salis o qual, pelo interesse que reveste, em parte, se transcreve: «A condenação em taxa de justiça «é sempre individual» - art.º 513.º, n.º 3, do CPP - no pressuposto de que cada recorrente defenda um interesse próprio no processo. É justo que assim seja: se cada um dos recorrentes, mesmo num único procedimento de recurso, tenta obter um benefício pessoal, dá autonomamente causa a custas, pelo que deve suportar a taxa correspondente à prestação do serviço por ele pedido à Justiça. Porém, no caso do presente procedimento de habeas corpus, os cidadãos subscritores encabeçaram, todos eles em conjunto, o interesse de um só. E que nem sequer era um deles. De resto, tal como lhes é facultado pela disposição especialíssima do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em claro afastamento do regime dos recursos ordinários que, como resulta do disposto no artigo 401.º do mesmo corpo de leis, só podem ser interpostos pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis, ou os que tiverem sido condenados em custas ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. O que, mais uma vez, demonstra que o procedimento excepcional em causa não é um recurso e como tal também não tem de obedecer a idêntico regime de custas.” Bem andou, pois, o Srº Juíz a quo ao ter ordenado a notificação das ora recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 80º do C.C.J., decisão essa que é de manter. III. Decisão Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora, decidem negar provimento ao recurso interposto pelas demandantes civis A. ... e B ... do despacho de fls. 637, que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 80º nº 2 do Cód. das Custas Judiciais. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artº 87º nº 1 al. b) e nº 3 do CCJ). Transitada a decisão baixem os autos à 1ª instância para cumprimento do disposto no nº 2 do artº 80º do C.C. Jud. e posterior tramitação processual. Évora, 17 de Junho de 2008 Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP). Guilhermina de Freitas Carlos Berguete Orlando Afonso |