Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO CONTRATO DE MÚTUO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o escopo e o limite da decisão é o prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões. 2 - Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado, e que este tem obrigação de cumprir, não tendo a ação como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA – Organização de Investimentos, Lda. e BB, Construções – Unipessoal, Lda., intentaram na Comarca de Faro (Faro – Instância local – Secção Cível – J1) ação especial de fixação judicial do prazo contra CC e DD, alegando factos tendentes peticionarem a fixação pelo tribunal de um prazo não inferior a 45 dias úteis nem superior a 60 dias úteis, para que os demandados entreguem às mandantes quantia de € 35.000,00 (€ 17.500,00 a cada uma), que lhes emprestaram. Citados os réus vieram contestar tendo concluído pela improcedência da ação. Em face da prova documental existente nos autos entendeu o Tribunal que não havia necessidade de produzir mais prova, pelo que proferiu sentença, cujo dispositivo reza: “Face a tudo o que ficou exposto, e nos termos das invocadas normas legais, julga-se totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, decide-se absolver os requeridos CC e DD do pedido de fixação judicial de prazo formulado pelas requerentes. Custas a cargo das Requerentes (artº 527º 1 e 2 do CPC) Valor: Eur: 35.000,00 (artº 306º do CPC).” * Inconformada com a decisão, veio a 1ª autora interpor recurso tendo apresentado as suas alegações e concluído por formular as seguintes conclusões:“I - Compulsada a Sentença recorrida, alcança-se que para além da indicação dos factos provados, é absolutamente omissa quanto à analise critica das provas e quanto aos fundamentos que estiveram na base da formação da sua convicção, não contendo, de igual modo, os fundamentos de facto que justificam a decisão o que importa a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº 1, al. b) do CPC, ou quando assim se não entenda a sua revogação atenta a violação do disposto no 607º nº 4. II – Acresce que a matéria constante no ponto 11 dos Factos Provados, para além de encerrar matéria conclusiva, aliás correspondente à posição interessadamente alegada pelos RR., relativamente a ela não foi produzida qualquer prova, e que pelo contrário é afastada pelo teor da Escritura Publica de Mutuo com hipoteca junta aos autos pela A., sendo flagrante o erro de julgamento de que enferma. III – Por outro lado, conforme resulta do douto Ac. da Relação de Lisboa de 06.11.2014, in www.dgsi.pt. citado, os artigos 1026º e 1027º CPC regulam a fixação judicial de prazo e destinam-se a adjetivar várias disposições do Código Civil, como sejam os artigos 411º, 777º, 2 e 3 e 907º, 2, visando-se, apenas e tão só, o preenchimento de uma cláusula acessória omissa, indispensável para exigir o cumprimento da prestação e por isso determinar o início da mora. IV - Portanto, é patente o erro de julgamento quando na sentença recorrida se refere que “… no caso vertente, na perspetivação das posições dos litigantes a questão não passa pela fixação de prazo para cumprimento de um contrato, mas antes uma questão de fundo, concernente à natureza do contrato que celebraram, à validade ou invalidade do mesmo e respetivas consequências. Na verdade, entre as partes não existe apenas uma dissonância quanto ao momento do cumprimento, existindo, antes, uma incompatibilidade de posições sobre a própria natureza da obrigação. O que está em causa, atento o modo como as partes delinearam as suas posições, não é a necessidade de fixação de prazo de cumprimento, mas antes, apurar-se o tipo de negócio que esteve na vontade das partes e as respetivas consequências.” V - Aliás, contrariamente, conforme consta no Relatório da Sentença, a A. limitou-se a pedir a fixação de um prazo não superior a 45 dias úteis para que os RR. cumprissem a sua obrigação, invocando que os negócios jurídicos titulados pela escritura pública de mútuo e hipoteca não previam qualquer prazo, pelo que, quaisquer outras questões deverão ser dirimidas em ação com processo comum a intentar. VI - Em face do exposto, atentas as conclusões supra, a douta sentença recorrida, não poderá ser mantida, quer por razões de facto, quer por razões de direito.” Os réus não contra alegaram. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, as questões a apreciar são as seguintes: 1ª – Da nulidade da sentença; 2ª – Do erro de julgamento quanto à matéria de facto; 3ª – Da (in)adequada subsunção do direito aos factos; * Na decisão impugnada foi considerado assente e relevante o seguinte circunstancialismo factual:1. No dia 25 de Julho de 2007, foi celebrada uma escritura no Cartório Notarial de Faro relativa a um contrato de Mútuo com Hipoteca, em que foram primeiros outorgantes CC e DD e segundos outorgantes EE, na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade “AA – Organização de Investimentos, Lda.” e como procurador da sociedade “BB, Construções – Unipessoal, Lda”. 2. No referido documento consta que os primeiros outorgantes se constituem solidariamente devedores às sociedades representadas pelo segundo outorgante da importância de Eur: 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), sendo Eur: 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a cada sociedade, quantia que lhes foi entregue e transferida gratuitamente, em moeda corrente, naquela data, por empréstimo. 3. Mais consta que o contrato é feito por tempo indeterminado e não vence juros, ficando os primeiros outorgantes com a obrigação de, chegado o termo do empréstimo, restituir à sociedade mutuante, soma igual à que receberam. 4. Consta ainda que para garantia do referido empréstimo os primeiros outorgantes constituem hipoteca a favor das sociedades representadas pelo segundo outorgante sobre o seguinte prédio: a) Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, sito na …, freguesia da Sé, Concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, daquela freguesia, e ali registada a aquisição a seu favor pela inscrição G-Ap. Trinta e sete, de vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, a que atribuem o valor de trinta mil euros; 5. Finaliza o documento com a declaração do segundo outorgante, no sentido de aceitar para as sociedades suas representadas a confissão de dívida e hipoteca, nos termos exarados. 6. Em 12 de Setembro de 2014, foi enviada aos requeridos uma carta registada com aviso de receção, subscrita pelo Sr. Advogado FF, dizendo-se nessa carta que o mesmo a subscreve na qualidade de advogado de EE, sócio gerente da sociedade por quotas denominada “AA – Organização de Investimentos, Lda.” e procurador da sociedade comercial denominada “BB, Construções – Unipessoal, Lda.”. 7. Na referida carta refere-se o contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 25/07/2007, que o mesmo tinha sido reconhecido notarialmente nessa data e que as partes tinham acordado que o mesmo era por tempo indeterminado, mais referindo que dadas as vicissitudes entretanto verificadas decorrentes do estado da economia do país a que as empresas que representa não foram exceção, aliado ao facto de se terem passado mais de sete anos entre a data da celebração do contrato e a data presente, vem “propor um acordo, quanto ao estabelecimento de um prazo, tendo em vista a resolução definitiva do referido contrato de Mútuo.”. 8. Propôs, na referida carta, para pôr fim ao referido contrato, o dia 15 de Novembro de 2014, que caso seja aceite poderia ser feita uma adenda ao contrato de mútuo celebrado em 25/07/2007, mantendo-se o restante teor do contrato. 9. A carta enviada foi recebida pelos ora requeridos. 10. A gerência da sociedade comercial “AA – Organização de Investimentos, Lda.” está a cargo de EE tendo a sociedade comercial “BB, Construções – Unipessoal, Lda”, constituído o mesmo seu procurador. 11. Na oposição deduzida os requeridos alegam que o contrato de mútuo com hipoteca titulado por escritura não corresponde à vontade das partes, que tiveram sempre em vista um contrato de permuta do imóvel dado de garantia tendo em vista uma futura edificação de um prédio, sendo que o valor entregue tinha sido um princípio de pagamento pela permuta, e só no fim da construção haveria encontro de contas. Conhecendo da 1ª questão A recorrente vem invocar a existência de nulidade da sentença a que alude o artº 615º n.º 1 al. b) do CPC, salientando ter havido omissão quanto “à análise crítica das provas e quanto aos fundamentos que estiverem na base da sua convicção”. A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[1] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[2] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo. No caso em apreço, na decisão impugnada não se deixou de fixar o acervo factual que se tinha por relevante e não se deixou de fazer a subsunção, que se tinha por adequada, do direito aos factos provados. Ao que nos é dado constatar, a recorrente parece confundir a situação de falta e fundamentação da sentença, com a falta de fundamentação (motivação) relativa à matéria de facto, que se deu como provada, que são realidades distintas, sendo que só a falta de fundamentação da sentença se pode integrar no disposto no artº 615º do CPC, designadamente na al. b) do n.º 1. Pois, como se salienta no Ac. do TRC de 20/01/2015,[3] “apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. A decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC).” Ou seja, apenas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito é que implica a nulidade da sentença, não relevando para a verificação de tal nulidade, a falta de especificação das razões que levaram a que esses fundamentos se tivessem por adquiridos ou provados.[4] Sendo de notar, no entanto, que o Julgador quo, ab initio não deixou referir que a decisão iria ser proferida “face aos factos admitidos por acordo e aos documentos juntos…” documentos esses, aliás juntos com a petição inicial, donde apesar da escassa motivação não se deixou de aludir aos documentos e ao acordo das partes para a fixação da matéria de facto nos termos em que o foi. Não se verifica, assim a arguida nulidade, improcedendo, nesta vertente o recurso. Conhecendo da 2ª questão Defende a recorrente que o ponto 11 dos factos provados consubstancia matéria conclusiva, correspondendo à posição da ré, sobre a qual não foi produzida qualquer prova, mas não pede, todavia a sua eliminação dos factos provados, nem que, ao ponto, seja dada outra redação. O Julgador ao consignar, no aludido ponto, o que em resumo foi dito pelos réus em sede de oposição, não nos parece que esteja a pôr em causa a realidade dos factos, uma vez que apenas fez constar, como expressamente refere, o que os mesmos alegaram (alegação esta cujo teor a recorrente não põe em causa) não fazendo nenhum juízo de valor sobre a sua posição ou sobre a verdade dos factos que a alicerçam, donde quanto a nós não se evidencia o erro de julgamento invocado, inexistindo, por isso, necessidade de modificar o acervo factual dado como provado. Improcede, neste segmento, o recurso. Conhecendo da 3ª questão A recorrente não se conforma com a subsunção do direito aos factos que foi efetuada no tribunal recorrido e que lhe negou procedência ao pedido de fixação de prazo, designadamente, com o fundamento de que “na perspetivação das posições dos litigantes a questão não passa pela fixação de prazo para cumprimento de um contrato, mas antes uma questão de fundo, concernente à natureza do contrato que celebraram, à validade ou invalidade do mesmo e respetivas consequências. Na verdade, entre as partes não existe apenas uma dissonância quanto ao momento do cumprimento, existindo, antes, uma incompatibilidade de posições sobre a própria natureza da obrigação. O que está em causa, atento o modo como as partes delinearam as suas posições, não é a necessidade de fixação de prazo de cumprimento, mas antes, apurar-se o tipo de negócio que esteve na vontade das partes e as respetivas consequências”. Em nossa opinião, a razão está do lado da ora recorrente. O processo de fixação judicial de prazo é um processo especial que se encontra previsto nos artºs 1026º e 1027º do CPC, incumbindo ao requerente apenas justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado, não necessitando de fazer a prova dos respetivos fundamentos, ou seja, apenas tem de justificar suficientemente o seu direito, não havendo lugar a indagações de caráter contencioso relacionadas com a obrigação ou acordo nos quais, é sustentado o pedido da fixação do prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de um dever.[5] Efetivamente, como, também, se salienta no acórdão do STJ de 14/11/2006[6] a jurisprudência constante do STJ vai "no sentido de que o processo de fixação judicial de prazo não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa - inexistência ou nulidade da obrigação, incumprimento definitivo, resolução, etc - pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma ação comum, insuscetível de confusão com o presente processo especial, de cariz menos formal e mais expedito” e referindo-se a outro acórdão, este de 06/05/2003 (Revista nº 03A230) salienta-se que "não cabe na linearidade desta ação discutir a existência ou inexistência da obrigação, a sua nulidade ou extinção, validade ou ineficácia, e que nenhum tipo de indagação se justifica, para além daquele que respeite à fixação do prazo e adequação do mesmo". Donde, a ação de fixação judicial de prazo tem como finalidade a fixação de um prazo adequado e razoável, necessário ao cumprimento de uma obrigação, sendo que a causa de pedir nesta ação especial é a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento da obrigação e a finalidade do processo esgota-se com a fixação de prazo. No caso em apreço a ora recorrente invoca e prova a existência de um contrato denominado de “Mútuo com Hipoteca” pelo qual os réus se constituíram devedores, às autoras, da importância de € 35 000,00 (€ 17 500,00 a cada uma) quantia que lhes foi entregue e transferida gratuitamente, em moeda corrente, naquela data, sendo que o contrato é feito por tempo indeterminado e não vence juros, ficando os primeiros outorgantes com a obrigação de, chegado o termo do empréstimo, restituir às sociedades, ora autoras, soma igual à que receberam. No contrato refere-se que o mesmo “é feito por tempo indeterminado” donde tal referência inculca, desde logo, a falta de localização de um momento temporal em que os valores deveriam ser restituídos, não obstante se aludir que “chegado o termo do empréstimo” existe obrigação de restituição. Por isso, a necessidade de prévia fixação de prazo para devolução da importância entregue aos réus, atendendo a que a obrigação não se pode ter por pura enquadrável no n.º 1 do art º 777º n.º 1 do CC em que se consagra o princípio de que, “por falta de estipulação ou disposição em contrário se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor mediante interpelação exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida.[7] Está-se, pois no âmbito de uma obrigação a prazo, subsumível à previsão do n.º 2 do artigo 777.° do CC, carecida, na falta de acordo, de fixação, pelo tribunal, de prazo para o seu cumprimento.[8] No caso em apreço as partes não estiveram de acordo com a data proposta pelas autoras para pôr fim ao aludido contrato, pelo que o recurso ao presente instituto de fixação judicial de prazo é adequado. É certo, que os réus invocam fundamentos e tendo em conta os mesmos entendem que não têm qualquer obrigação de pagamento, mas tal posição não pode determinar a improcedência da pretensão das autoras formulada nesta ação, uma vez que tais fundamentos, como já se salientou, poderão e deverão ser dirimidas noutra sede, em ação própria, a intentar no futuro, caso se entenda haver tal necessidade. Por isso, não podemos aceitar a posição do Julgador a quo, quando invoca existirem razões de fundo inerentes à natureza e validade do contrato celebrado entre as partes para negar o pedido de fixação de prazo, uma vez que não obstante tais questões poderem e deverem ser dirimidas noutra sede processual, tal não obsta a que na presente ação se possa e deva fixar prazo para a restituição do montante aludido no contrato de mútuo em causa. Relevam, assim, em parte, as conclusões apresentadas pela recorrente, sendo de revogar a decisão recorrida e de fixar em 50 dias (período temporal que se acha adequado) o prazo para entrega às autoras, por parte dos réus, dos valores que lhes foram entregues por aquelas. Para efeitos do n.º 7 do art.º 663º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o escopo e o limite da decisão é o prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões. 2 - Ao demandante apenas é exigido que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado, e que este tem obrigação de cumprir, não tendo a ação como finalidade discutir questões extrínsecas ao prazo em si, ou questões relacionadas com a boa ou má execução do contrato donde dimanam as obrigações das partes. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, designando-se o prazo de 50 dias para entrega pelos réus, dos valores aludidos na escritura realizada dia 25 de Julho de 2007, referenciada nos pontos 1 a 5 dos factos provados. Custas pelos apelados. Évora, 12 de Dezembro de 2016 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278. [2] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado , vol. V, 139. [3] - No processo 2996/12.0TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt [4] - v. Miguel Teixeira de Sousa in Blog do IPPC (jurisprudência (69), post de 28/01/2015. [5] - v. Ac. do STJ de 11/04/2000 in BMJ, 496º, 227. [6] - No processo 06B3435 disponível em www.dgsi.pt [7] - v. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 42; Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II vol., Tomo IV, 2010, 38; M. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição, 1007. [8] - Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II vol., Tomo IV, 2010, 36; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 43; M. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição, 1009. |