Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FACTOS NOVOS | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Admitindo-se que seja possível a realização da instrução requerida pelo assistente para efeitos de contraditar a qualificação jurídica dos factos feita na acusação do Ministério Público, já a mesma não é possível para efeitos de o juiz de instrução criminal ir averiguar se ocorreram factos que levam a essa diferente qualificação jurídica.
2 - Era ao assistente que cabia alegar no r.a.i. a ocorrência de tais factos, não podendo ser o j.i.c. a investigar e “ir à procura” de que factos afinal terão ocorrido, ou não.
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO Após despacho acusatório imputando aos arguidos AA e BB, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de ameaça agravada e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, a assistente CC requereu a abertura de instrução, tendo tal requerimento sido indeferido. Inconformada com tal decisão, dela recorreu a assistente, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1.ª A Assistente denunciou e apresentou queixa junto do Ministério Público de factos susceptíveis de consubstanciar a prática de 2 crimes de ameaça agravada, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal. 2.ª De 1 crime de injúrias p.e.p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Cód. Penal. 3.ª E, ainda, de 2 crimes de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, als. b) e c), do Cód. Penal. 4.ª Crimes esses que terão sido cometidos contra a sua pessoa pelos Arguidos AA e BB, conforme auto de notícia e inquirição da Assistente como Testemunhas em sede de inquérito, a fls. 3 a 12 e 178. 5.ª No final do inquérito foi proferido despacho de acusação pela Dgm.ª Magistrada do Ministério Público (ref.ª Citius …), tendo acusado ambos os Arguidos, como autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, cada um deles, na prática de: - 1 crime de ofensa à integridade física simples, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 14.º, 26.º e 143.º, n.º 1, todos do Cód. Penal; - 1 crime de ameaça agravada, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 14.º, 26.º, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, e; - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p.e.p. pelos artigos 10.º, 14.º, 26.º e 191.º, do Código Penal. 6.ª Tendo ainda a Assistente sido notificada de que na opinião da Dgm.ª Magistrada do MP tinha sido recolhida prova suficiente de que a Arguida AA também tinha praticado 1 crime de injúria, p.e.p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Cód. Penal, para, querendo, deduzir acusação particular pela prática desse crime, a fls. 7.ª Tendo a Assistente agido em conformidade e que foi acompanhado pelo Ministério Público, conforme despacho com ref.ª Citius …. 8.ª A Assistente acompanhou em grande parte a acusação deduzida pelo Ministério Público, apenas não concordando com o que respeitava ao crime de ofensas físicas por entender que se impunha a submissão dos factos ao artigo 144.º, do Cód. Penal, nomeadamente als. b) e c), ao invés do artigo 143.º, do mesmo Diploma Legal. 9.ª A principal razão da sua discordância é por entender que as sequelas de que ficou a padecer são maioritariamente psíquicas e não físicas, sendo que os exames realizados à Assistente pelo INML apenas tiveram em atenção as segundas, conforme consta nas conclusões dos Relatórios Médicos, de fls. 286 e ss. e 295 e ss., nos autos. 10.ª E, de acordo com o disposto no artigo 144.º, do Cód. Penal, também a ofensa da saúde é elemento objectivo do tipo, onde, obviamente, se situa a componente psicológica. 11.ª Por esse motivo, pretendendo discutir a qualificação jurídica quanto às agressões físicas de que foi vítima e por as mesmas configurarem uma alteração substancial dos factos, a Assistente requereu a abertura de instrução, a fls.. 12.ª Através do qual não só referiu o seu objectivo (discussão da qualificação jurídica de parte dos factos: ofensas físicas simples ou graves?), como evidenciou os seus pontos de discórdia, elencou o melhor que podia os factos dentro daquilo que é do seu conhecimento e requereu a realização de um exame médico a ser efectuado na sua pessoa pelos Senhores Peritos do INML. 13.ª Precisamente para que se pudesse esclarecer com exactidão os conceitos de doença permanente, particularmente dolorosa, grave afectação da capacidade de trabalho ou anomalia psíquica grave ou incurável. 14.ª E, consequentemente, descortinar se as agressões deverão ser subsumíveis ao artigo 143.º ou 144.º, ambos do Cód. Penal, pois que os elementos dependentes de tal valorização são de carácter técnico e a Assistente não possui tais conhecimentos. 15.ª No entanto, o douto Tribunal “a quo”, decidiu não admitir o RAI apresentado por inadmissibilidade legal. 16.ª Para fundamentar a sua decisão o douto Tribunal “a quo” refere o princípio do acusatório e que o RAI tem como função substituir-se a uma acusação quando os factos discutidos num determinado processo são arquivados, ou seja, quando existe um despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277.º, do Cód. de Proc. Penal, cabendo ainda à Assistente alegar os elementos objectivos e subjectivos dos crimes. 17.ª Assim como considerou que o RAI formulado pela Assistente é omisso quanto a factos alegados que integrem quais as concretas sequelas psíquicas causadas na Assistente por via da conduta imputada aos arguidos (conceitos de doença permanente, particularmente dolorosa, grave afectação da capacidade de trabalho ou anomalia psíquica grave ou incurável. 18.ª E, ainda, que o agravamento de uma depressão (que não é alegada) não deverá integrar o conceito de “anomalia psíquica grave ou incurável” e que não é pelo facto da Assistente alegar que se encontra desde a data dos factos (18.10.2022) incapacitada para qualquer exercício de trabalho que constitui alegação de afectação grave da sua capacidade de trabalho. 19.ª Com o devido respeito que, creia-se, é muito, a Assistente não se conforma com esta decisão. 20.ª Desde logo não se entende como o douto Tribunal “a quo”, substituindo-se a uma perícia médica, conclui que aquilo que está em causa é o agravamento de uma depressão. 21.ª E, depois, não entende a Assistente como seria possível alegar e preencher com segurança e exactidão os conceitos de doença permanente, particularmente dolorosa, grave afectação da capacidade de trabalho ou anomalia psíquica grave ou incurável sem a realização do exame médico que requereu. 22.ª Pois o exame médico a ser efectuado pelo INML é precisamente com o objectivo de verificar as sequelas de que a Assistente ficou a padecer, preenchendo-se tais conceitos com certeza e exactidão. 23.ª Isto porque a Assistente não tem quaisquer conhecimentos técnicos que lhe permitam concretizar tais conceitos e, de acordo com o artigo 287.º, n.º 2, a instrução serve precisamente para requerer actos instrutórios, referindo-se o que se pretende provar com os mesmos. 24.ª Ónus que, sem qualquer tipo de dúvida, foram observados e cumpridos pela Assistente. 25.ª Por último – e não menos relevante –, o douto Tribunal “a quo” começa diversas vezes por admitir que é pacífico na doutrina e na Jurisprudência que o RAI deve substituir-se a uma acusação nos casos em que exista um despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277.º, do Cód. de Proc. Penal. 26.ª Obrigando nesses casos a que os Assistentes preencham todos os requisitos de uma acusação pública, nomeadamente, identificar os autos do crime, os factos que se traduzem na prática do crime e os elementos objectivos e subjectivos do tipo. 27.ª Salientando que não é possível o douto Tribunal de Instrução proceder a qualquer correcção de imperfeições dos RAI´s nem notificar os Assistentes para o efeito. 28.ª Mas, salvo melhor e douta opinião, é jurisprudência pacífica que apenas assim será nos casos de arquivamento. 29.ª Ora, contrariamente ao que é afirmado peremptoriamente pelo douto Tribunal “a quo”, no presente caso não houve qualquer arquivamento por parte do Ministério Público. 30.ª Antes pelo contrário, o Ministério Público acusou os Arguidos por todos os factos de que se encontravam indiciados, incluindo de agressões físicas, não tendo existido qualquer arquivamento (total ou parcial). 31.ª Simplesmente, a qualificação jurídica que foi atribuída por parte desses factos pelo Ministério Público (agressões físicas) não é da concordância da Assistente. 32.ª Ou seja, com o RAI a Assistente apenas tinha como objectivo a realização de exame médico pelos Senhores Peritos do INML, que contemple as sequelas psíquicas de que ficou a padecer e, conjuntamente com a restante prova indicada no RAI, pugnar pela qualificação do crime de agressões, passando a ser subsumido ao artigo 144.º, do Cód. Penal. 33.ª Para tanto, a Assistente descreveu o melhor que podia os factos que fundamentavam as suas pretensões, juntando inclusivamente 18 documentos, para além do exame médico requerido e da restante prova que identificou no seu requerimento probatório. 34.ª E, como se impunha, realçou os seus pontos de discórdia, juntando prova e requerendo aquelas que se exigiam e, com isso, referiu que aquilo que pretendia ver provado é que as agressões deveriam ser punidas pelo artigo 144.º e não pelo artigo 143.º, ambos do Cód. Penal. 35.ª Sendo que o Ponto III do RAI apresentado nem se impunha ser formulado pela Assistente, pois que, in casu, não existiu qualquer despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 277.º do Cód. de Proc. Penal. 36.ª Muito pelo contrário, os Arguidos foram acusados, nos termos do disposto no artigo 283.º, do Cód. de Proc. Penal, de todos os factos pelos quais se encontravam indiciados. 37.ª Mas ainda assim, a Assistente cumpriu com todos os factos que se lhe impunham narrar. 38.ª Pelo que a decisão do douto Tribunal “a quo”, de ter rejeitado o RAI apresentado pela Assistente, por inadmissibilidade legal, é nula por violação do disposto nos artigos 287.º, n.os 1, al. b), 2 e 3, do Cód de Proc. Penal, e 20.º da C.R.P. 39.ª Assim como é nula por se verificar uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 3, do Cód. de Proc. Penal, pois que ao contrário do afirmado, não existiu nos autos qualquer despacho de arquivamento por parte do Ministério Público. 40.ª Razões pelas quais, e face ao supra exposto, se requer a V.as Ex.as que a decisão recorrida seja revogada, substituindo-se por outra que admita o RAI apresentado pela Assistente e ordene a tramitação dos ulteriores termos legalmente previstos, designadamente, que seja declarada a abertura de instrução e que se proceda à realização das provas peticionadas. É, POIS, EM SUMA, O QUE NOS PARECE! MELHOR DECIDARÃO V. EXAS E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1ª - A questão essencial a apurar no recurso interposto pela assistente CC consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução por si apresentado reúne os requisitos necessários para dever ser admitido, designadamente se o mesmo não é omisso quanto aos elementos objetivos e subjetivos necessários para efeitos da imputação pretendida e que é da incriminação indiciária das condutas dos arguidos AA e BB por referência ao crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º, als. b) e c) do CP. 2ª – A assistente coloca em crise o douto despacho proferido em 13.09.22, referência …, que não admitiu o requerimento de abertura de instrução por si apresentado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto no art. 287º, nº3 do CPP. 3ª – A assistente propugna que a incriminação da conduta dos arguidos deveria ter ido mais além do que aquela que foi efetuada pelo Ministério Público, devendo a mesma ocorrer por reporte ao crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º do CP, com referência às suas alíneas b) e c), entendendo ainda que para sustentar essa incriminação deveria proceder-se a exame pericial específico para apuramento das sequelas psicológicas resultantes dos factos para a assistente, uma vez que, no decurso do inquérito, o exame pericial realizado à sua pessoa apenas acabou por apurar lesões de natureza física. 4ª - No caso concreto, considerando que a assistente pretende que a acusação contra os arguidos revista um cariz de maior gravidade no que concerne à incriminação das condutas respetivas, equivalendo tal a uma incriminação por factos objetivos e subjetivos acrescidos, em relação à acusação deduzida pelo Ministério Público, imputação essa a que corresponde uma moldura penal abstrata mais elevada verifica-se que a pretensão da assistente equivale à formulação de uma acusação, em contexto de alteração substancial, face à acusação pública deduzida nos autos. 5ª – Sendo certo que a assistente tem legitimidade para requerer a abertura de instrução nestas circunstâncias certo é que, atendendo às mesmas, o seu requerimento, para além de conter a enunciação dos argumentos que fundamentam a sua posição diferentemente da assumida pelo Ministério Público, deve ainda comportar a dedução da nova acusação, ou seja, daquela que pretende seja formulada contra os arguidos. 6ª – Assim, se a assistente pretende imputar aos arguidos o crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º do CP não basta que apresente as razões da sua discordância relativamente à qualificação jurídica dos factos, impondo-se que deduza uma acusação sua que corresponda à incriminação jurídico – penal pretendida, tanto no campo dos factos objetivos como dos subjetivos. 7ª - Compaginando-se a acusação deduzida pela ora recorrente com a que foi formulada pelo Ministério Público verifica-se que no que tange aos factos objetivos e com vista ao pretendido agravamento de imputação apenas passaram a constar da acusação os arts. 45º e 46º, nos quais, todavia, a assistente não indica quais as consequências concretas da conduta dos arguidos que se traduziram na “afetação da sua capacidade para o trabalho”, aludindo, conclusivamente, a mesma a que “(…) não consegue desempenhar qualquer tipo de trabalho, estando incapacitada para o efeito” e de que se “encontra afeta (afetada, alteração da signatária) de doença permanente e particularmente dolorosa”. 8ª - Com efeito, era necessário que a assistente sustentasse os referidos conceitos legais em realidades concretas demonstrativas dos mesmos já que são elementos objetivos do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 144º, als. b) e c) do CP. 9ª - No que respeita ao elemento subjetivo, constata-se que em sede de dolo a assistente no seu art. 47º manteve o que consta da acusação deduzida pelo Ministério Público consistindo a única diferença na introdução da menção de molestar também a saúde da recorrente, mas também sem concretizar esse aspeto em sede de explicitação do dolo. 10ª – A ausência de explicitação e de concretização dos referidos elementos objetivos e subjetivos no RAI da assistente mostra-se inultrapassável. 11ª – Efetivamente, verifica-se que as únicas inovações constantes da acusação formulada pela assistente com vista a obter a prolação de despacho de pronúncia por referência à incriminação indiciária da conduta dos arguidos por reporte ao crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º, als. b) e c) do CP não são suficientes para integrar os elementos objetivos e subjetivos necessários para concretizar em termos de acusação a alteração substancial pretendida. 12ª – Neste contexto, a instrução não poderá trazer nada de novo quanto à pretendida alteração substancial da acusação formulada nos autos por parte do Ministério Público e também não contém o seu objeto pré – definido em condições de permitir o exercício cabal da defesa e contraditório por parte dos arguidos pelo que se mostra comprometido o desiderato e a viabilidade da instrução. 13ª – Assim, conclui-se que nesse contexto a instrução requerida pela assistente é inadmissível, pelo que o douto despacho recorrido em nada violou o estabelecido no art. 287º, nºs 1, al. b), 2 e 3 do CPP, nem qualquer outro preceito legal, não sendo nulo nem padecendo do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que deve ser mantido e não revogado e, em consequência, improceder o recurso interposto pela assistente. No entanto, Vossas Excelências melhor decidirão conforme for de JUSTIÇA!” # Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta. # APRECIAÇÃO A única questão a resolver no presente recurso é de saber se o r.a.i. deve ser recebido e, em consequência, ser declarada aberta a instrução. # Importa ter em conta o seguinte: A acusação é do seguinte teor: “1 – No dia 18 de Outubro de 2020, cerca das 17:50 horas, no interior da superfície comercial “…”, sita na Rua …, concelho de …, a assistente CC, aí funcionária, que se encontrava em exercício de funções na caixa n.º1, advertiu a arguida AA de que os produtos consumidos pelo seu filho no interior do estabelecimento, teriam de ser pagos. 2 – Nessa sequência, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA, dirigiu-se à assistente e disse-lhe: “eu mato-te, mas antes disso levas duas bofetadas” e, munindo-se de um separador de compras em plástico, desferiu várias pancadas que atingiram a assistente na cabeça, nos braços e rosto. 3 – Em face disso, a assistente dirigiu-se a um escritório sito nas referidas instalações com a pretensão de aí se refugiar, tendo os arguidos AA e BB ido no seu encalço, momento em que a primeira desferiu três murros no peito da assistente. 4 – Após lograr libertar-se da arguida, a assistente introduziu-se no referido escritório, altura em que ambos os arguidos desferiram pancadas e pontapés na respectiva porta de entrada e arremessaram pelo menos uma lata nessa direcção, enquanto proferiam expressões dirigidas à assistente como: “eu vou-te matar” e “vais morrer”, só não tendo logrado também introduzir-se no seu interior em virtude da intervenção do vigilante aí em funções. 5 – Em seguida, os arguidos dirigiram-se a um veículo que se encontrava aparcado nesse local, onde a arguida AA se muniu de um objecto corto-contundente utilizado para a apanha da ameijoa cujas características não foi possível melhor apurar, e dirigiram-se ambos para o armazém da superfície comercial referida, onde estava a assistente, que se encontrava fechado e vedado ao público, tendo-se ambos introduzido no seu interior sem o consentimento e autorização do seu legítimo proprietário. 6 – Uma vez aí, a arguida AA agarrou numa grade em ferro, utilizada em arcas frigoríficas, e projectou-a na direcção da assistente que a atingiu no tronco e nos membros superiores. 7 – Acto contínuo, a arguida agarrou noutra grade em ferro com as mesmas características e arremessou-a novamente na direcção da assistente, tendo-a atingido no tronco e nos membros superiores. 8 – Nessa sequência, a arguida abeirou-se da assistente e, com recurso à força física, munida do objecto referido em 5. desferiu-lhe várias pancadas na cabeça, no rosto e nos membros superiores, em número não concretamente apurado, agarrando-a em seguida com ambas as mãos pelo pescoço que apertou, na sequência do que a assistente caiu prostrada no chão. 9 – Após, a arguida agarrou a assistente pelos cabelos e arrastou-a pelo chão. 10 – Nessa altura, o arguido BB imobilizou igualmente a assistente com vista a impedi-la de se proteger, apertando-lhe o pescoço com recurso à força física e, acto contínuo, agarrou-lhe também nos cabelos e arrastou a assistente pelo chão. 11 – Em seguida, o arguido BB desferiu-lhe, ainda, um pontapé que atingiu a assistente no tronco e vários murros que a atingiram no rosto. 12 – Da actuação dos arguidos resultaram para a assistente CC, além de dor e sofrimento físico nas partes do corpo atingidas, as seguintes lesões: - na face: ferida suturada do pavilhão auricular esquerdo, equimose arredondada da região pré auricular esquerda com 3 cm de diâmetro e amputação traumática do 1º molar superior esquerdo; - no membro superior esquerdo: equimose arredondada com 5 cm de diâmetro na face posterior do braço e outra arredondada com 10 cm de diâmetro na face posterior do antebraço; - no membro inferior direito: equimose arredondada com 5 cm de diâmetro na face anterior da coxa; 13 – Tendo resultado, ainda, as seguintes consequências permanentes: status pós avulsão de dente, com colocação de pivot e cicatriz no pavilhão auricular esquerdo. 14 – Tais lesões determinaram-lhe 208 (duzentos e oito) dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (208 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (173 dias). 15 – Os arguidos AA e BB, com a conduta descrita, agiram com o propósito concretizado de molestar corporal e fisicamente a assistente CC, o que representaram e quiseram. 16 – Ao proferirem as expressões descritas em 2. e 4, bem sabiam os arguidos que a sua conduta era idónea a causar na assistente receio de que algum mal contra a sua vida ou integridade física, provocado pelos mesmos, lhe acontecesse, o que representaram e quiseram. 17 – Ao introduzirem-se no armazém propriedade da sociedade comercial “DD, S.A.”, bem sabiam os arguidos que não tinham autorização nem o consentimento do respectivo representante legal para ali entrar e permanecer, não desconhecendo ainda que se tratava de um espaço vedado e que não era de livre acesso. 18 – Actuaram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Em face do exposto, incorreram os arguidos AA e BB, como autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, na prática, cada um deles, de: - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14º, 26º e 143º, n.º1, todos do Código Penal, perpetrado na pessoa de CC; - um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14º, 26º, 153º, n.º1 e 155º, n.º1, alínea a), por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal; - um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelos artigos 10º, 14º, 26º e 191º do Código Penal.” # O r.a.i. é do seguinte teor: “I) DA ADMISSIBILIDADE, LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO 1.º A Assistente foi notificada do teor da acusação pública deduzida contra os Arguidos supra mencionados. 2.º No entanto, apesar de acompanhar em grande parte a narração dos factos, entende que importa acrescentar alguns outros e, principalmente, discutir a prova pericial proveniente de exame a que a Arguida foi sujeita. 3.º Assim como para requerer novo exame pericial que avalie das sequelas psíquicas de que ficou portadora em virtude do ocorrido. 4.º Os factos que se pretendem discutir e a prova que se irá requerer tem como objectivo escrutinar se a qualificação jurídica dada pelo Ministério Público às agressões físicas de que a Assistente foi vítima é aquela que se impunha. 5.º Ou seja, saber se estamos perante 1 crime, praticado por cada um dos Arguidos, p.e.p. pelo artigo 143.º ou pelo artigo 144.º, ambos do Cód. Penal. 6.º É verdade que de acordo com o artigo 284.º, do Cód. Proc. Penal, a Assistente também poderia ter deduzido acusação por factos pelos quais os Arguidos não tenham sido acusados. 7.º E ainda indicar e requerer provas que não constem na acusação pública. 8.º No entanto, esses factos “novos” e provas a indicar ou a requerer não podem em caso algum importar a alteração substancial daqueles. 9.º Pelo que outra oportunidade não tem a Assistente que não em sede de instrução para debater a qualificação jurídica de tais agressões, pois considera que deveriam ter sido subsumidas ao artigo 144.º, do Cód. Penal, ao invés de ter sido ao artigo 143.º. 10.º O que significa que deverá o presente requerimento ser admitido, procedendo-se à abertura de instrução. 11.º Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23.04.2014, relatado por Ana Teixeira e Silva, proferido no âmbito do Proc. n.º 12/13.4GEVCT.G1, disponível in www.dgsi.pt: “É admissível a instrução requerida pelo assistente que, sem discordar dos factos narrados na acusação do Ministério Público, nem pretendendo atribuir-lhes outros, confina o seu requerimento à discussão da qualificação jurídica dos factos, visando a pronúncia do arguido por crime mais grave do que o imputado na acusação pública”. II) MOTIVOS DE DISCORDÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDAS ÀS AGRESSÕES FÍSICAS 12.º De acordo com o disposto no artigo 44.º, als. b) e c), do Código Penal, comete um crime de ofensas físicas à integridade física grave quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a, respectivamente, tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho ou as capacidades intelectuais, e provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável. 13.º Consta nos autos, a fls. 286 e ss., Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal em consequência do exame médico-legal a que a Assistente foi sujeita. 14.º Nesse Relatório pode ler-se nas Conclusões o seguinte: “Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento: - Deverá o examinado ser avaliado em exame complementar presencial de psiquiatria, no dia 01.07.2021, pelas 10h30m, devendo esse Tribunal proceder à notificação da examinanda. -Solicita-se que o colega perito de Psiquiatria se pronuncie acerca de: . antecedentes psiquiátricos da examinanda; . existência de eventual patologia de foro psiquiátrico; . a existir patologia deste foro, pronuncia acerca do nexo de causalidade com o evento em apreço; . a confirmar-se o nexo de causalidade, pronuncia relativa à gravidade da patologia psiquiátrica e sua interferência na funcionalidade da examinanda, atendendo ao referido no artigo 144.º do Código Penal.” 15.º Mais tarde é então a Assistente sujeita a exame complementar, constando o respectivo Relatório nos autos a fls. 295 e ss.. 16.º Nesse Relatório pode ler-se nas Conclusões médico-legais: “Foi solicitado, no último exame pericial, avaliação complementar por Psiquiatria Forense para avaliar a extensão das sequelas resultantes do evento em apreço a este nível. Em ofício remetido a 20/11/2021 pelo DIAP …, foi comunicado que “não interessa a realização de avaliação por Psiquiatria para efeitos de acusação no âmbito dos presentes autos de inquérito”. Assim, tecem-se as seguintes conclusões médico-legais, tendendo exclusivamente à existência de sequelas físicas”. 17.º Ou seja, este elemento de prova importantíssimo para aferir da questão da qualificação jurídica das ofensas de que a Assistente foi vítima não teve em consideração as sequelas psíquicas decorrentes das mesmas. 18.º O que, salvo melhor e douta opinião, não é compaginável com o disposto no artigo 144.º, do Cód. Penal. 19.º Pois que se assim fosse o legislador não teria tido o cuidado de inserir na sua previsão as expressões “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”. 20.º Pelo que a agravação aí contida obrigatoriamente também engloba as situações em que uma pessoa manifesta sequelas psicológicas decorrentes de agressões físicas. 21.º Isto, claro, na premissa de que essas sequelas são suficientes para o preenchimento das alíneas b) ou c) desse artigo. 22.º O que sucede in casu, tendo sido as sequelas psicológicas, emocionais e de saúde mental aquelas que permanecem e sempre irão permanecer com a Assistente em consequência das referidas agressões, conforme Atestados que junta como Documentos n.ºs 1 e 2. 23.º Em consequência do sucedido a Assistente esteve de baixa através dos serviços clínicos da Seguradora até ao dia 17.05.2020, conforme boletim de alta que junta como Documento n.º 3. 24.º Contudo, a Assistente desde a data do sucedido que não conseguiu regressar ao trabalho. 25.º Estando actualmente de baixa médica através do Instituto da Segurança Social e altamente medicada, conforme comprovativos de baixa que se junta como Documentos n.ºs 4 a 18. 26.º Desde a data do crime de que foi vítima que a Assistente tem dificuldades em sair de casa, está ansiosa, depressiva e sente-se consideravelmente debilitada nas suas condições psíquicas, conforme Documentos n.ºs 1, 2 e 4 a 18. 27.º O que acontece não por capricho seu mas por doença que foi provocada e/ ou agravada pelos factos em discussão, visto que anteriormente a Assistente já padecia de perturbação depressiva, conforme Documentos n.ºs 1 e 2. 28.º Pelo que, salvo melhor e douta opinião, deveriam os Arguidos então serem pronunciados nos termos infra: 29.º No dia 18 de Outubro de 2020, cerca das 17h50m, no interior da superfície comercial “…”, sita na Rua …, Concelho de …, a Assistente CC, aí funcionária, que se encontrava em exercício de funções na caixa n.º 1, advertiu a Arguida AA de que os produtos consumidos por si e pelo seu Filho no interior estabelecimento, teriam de ser pago 30.º Nessa sequência, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a Arguida AA, dirigiu-se à Assistente e disse-lhe: “ Eu mato-te, mas antes disso levas duas bofetadas” e, munindo-se de um separador de compras em plástico, desferiu várias pancadas que atingiram a Assistente na cabeça, rosto e braços. 31.º Em face disso, a Assistente dirigiu-se a um escritório sito nas referidas instalações, com acesso vedado ao público, com a pretensão de aí se refugiar, tendo ambos os Arguidos ido no seu encalce, momento em que a Arguida AA desferiu 3 murros no peito da Assistente. 32.º Após lograr-se libertar da Arguida, a Assistente introduziu-se no referido escritório, altura em que os 2 Arguidos desferiram pontapés e pancadas na respectiva porta de entrada e arremessaram pelo menos uma lata nessa direcção, enquanto proferiam expressões dirigidas à Assistente como: “Eu vou- te matar!” e “Vais morrer!”, não tendo nesse primeiro momento logrado introduzir-se no seu interior em virtude da Assistente ter trancado a porta. 33.º Em seguida, os Arguidos dirigiram-se a um veículo que se encontrava aparcado no parque de estacionamento daquele espaço comercial, onde a Arguida AA se muniu de um objecto corto-contundente utilizado para a apanha da ameijoa, apreendido a fls. 37 e 38, e dirigiram-se ambos para o armazém da superfície comercial referida, onde estava a Assistente, que se encontrava fechado e vedado ao público, tendo-se ambos introduzido no seu interior sem o consentimento e autorização do seu legítimo proprietário. 34.º Uma vez entrado naquele espaço, a Arguida AA agarrou uma grade em ferro, utilizada em arcas frigoríficas, e projectou-a na direcção da Assistente, atingindo-a no tronco e nos membros superiores, provocando-lhe dores. 35.º Em acto contínuo, a Arguida agarrou noutra grade em ferro, com as mesmas características, e arremessou-a novamente na direcção da Assistente, atingindo-a no tronco e nos membros superiores, causando-lhe dores. 36.º Em sequência, a Arguida aproximou-se da Assistente e com recurso à força física, munida do objecto referido em 33.º, desferiu-lhe várias pancadas na cabeça, rosto e nos membros superiores, em número não concretamente apurado, agarrando-a em seguida com ambas as mãos pelo pescoço que apertou. Derivado à conduta da Arguida, a Assistente perdeu a força física e caiu prostrada no chão, tendo-a posteriormente agarrado pelo couro cabeludo, arrastando-a por diversos metros. 38.º Nessa altura, o Arguido BB imobilizou igualmente a Assistente com vista a impedi-a de se proteger, apertando-lhe o pescoço com recurso à força física e, acto contínuo, agarrou-lhe também nos cabelos e arrastou a Assistente pelo chão. 39.º Em seguida, o Arguido BB desferiu-lhe um pontapé que a atingiu no tronco, e, ainda, vários murros que a atingiram no rosto. 40.º O que lhe provocou séria dor e sofrimento físico nas zonas atingidas. 41.º Tudo sem que o vigilante daquele espaço comercial tivesse conseguido impedir tais agressões, limitando-se a contactar telefonicamente a GNR do Posto Territorial de … para que se deslocassem ao local. 42.º Da actuação dos Arguidos resultaram para a Assistente, além de dor e sofrimento físico nas partes do corpo atingidas, as seguintes lesões: - na face: ferida saturada do pavilhão auricular esquerdo, equimose arredondada da região pré auricular esquerda com 3 cm de diâmetro e amputação traumática do 1.º molar superior esquerdo; - no membro superior esquerdo: equimose arredondada com 5 cm de diâmetro na face posterior do braço e outra arredondada com 10 cm de diâmetro na face posterior do antebraço; - no membro inferior direito: equimose arredondada com 5 cm de diâmetro na face anterior da coxa. 43.º Tendo resultado ainda as seguintes consequências permanentes: status pós avulsão de dente, com colocação de pivot e cicatriz no pavilhão auricular esquerdo. 44.º Tais lesões, tendo apenas em conta as sequelas físicas, determinaram-lhe 208 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (208 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (173 dias). 45.º No que respeita a sequelas psíquicas a Assistente desde a data dos factos que não consegue desempenhar qualquer tipo de trabalho, estando incapacitada para o efeito. 46.º Assim como se encontra afecta de doença permanente e particularmente dolorosa. 47.º Os Arguidos, com a conduta descrita, agiram com o propósito concretizado de molestar corporal, fisicamente e a saúde da Assistente, o que representaram e quiseram. 48.º Ao proferirem as expressões descritas em 30.º e 32.º, bem sabiam os Arguidos que a sua conduta era idónea a causar na Assistente receio de que algum mal contra a sua vida ou integridade física, provocado pelos mesmos, lhe acontecesse, o que representaram e quiseram. 49.º Ao introduzirem-se no armazém propriedade da sociedade comercial “DD, S.A.”, bem sabiam os Arguidos que não tinham autorização nem o consentimento do respectivo representante legal para ali entrar e permanecer, não desconhecendo ainda que se tratava de um espaço vedado e que não era de livre acesso. 50.º Para além das diligências efectuadas, importa referir outras que não o foram mas que era pretensão do Ministério Público que o fossem, assim como os fundamentos e razões invocadas para a sua realização. 51.º Os Arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. 52.º Em face do exposto, incorreram os Arguidos, como autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, na prática, cade um deles, de: . 1 crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, als. b) e c), do Cód. Penal; . 1 crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal. . 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º, do Cód. Penal. 53.º Em suma, e face ao supra exposto, deverá V.ª Ex.ª ordenar que a Assistente seja sujeita a novo exame pericial que avalie as sequelas físicas e psíquicas de que ficou portadora, elaborando o Senhor Perito Médico responsável o devido relatório, marcando-se posteriormente data para a realização de debate instrutório, proferindo a final despacho que pronuncie os Arguidos nos termos enunciados. 54.º A Assistente beneficia de apoio judiciário, conforme ofício do Instituto da Segurança Social, a fls., na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá V.ª Ex.ª declarar aberta a instrução, ordenando a realização de exame pericial à Assistente, que englobe as sequelas psíquicas decorrentes da factologia em discussão, a ser realizado por um Perito Médico do INMLCF, sendo posteriormente designada data para o debate instrutório, proferindo-se afinal despacho de pronuncia nos termos sugeridos, nomeadamente serem os Arguidos julgados pela prática, cada um deles, de um crime previsto no artigo 144.º, do Cód. Penal. DA PROVA: Pericial: - Relatórios do INMLCF, a fls. 191 a 193, 252 a 256 e 295 a 297. - Requer-se que seja ordenado novo exame médico à Assistente pelo INMLCF e que posteriormente se proceda e remeta aos autos o respectivo Relatório de Perícia de Avaliação Do Dano Corporal em Direito Penal, no qual englobe também os danos psíquicos decorrentes da prática dos crimes de que foi vítima, de modo a averiguar se as agressões físicas são subsumíveis ao artigo 144.º, do Cód. Penal. Documental: (…). Por declarações de parte: (…)” # Apreciando o r.a.i., foi proferido o seguinte despacho (recorrido): “Na sequência de despacho de acusação por parte do M.P. que imputa aos arguidos prática de crimes de ameaça qualificada, ofensa à integridade física simples e introdução em local vedado ao público, veio a assistente CC requerer a abertura de instrução insurgindo-se contra tal qualificação jurídica quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, invocando que não foram produzidos meios de prova relevantes por parte do M.P., mormente, perícia médico-legal às lesões e sequelas de natureza psiquiátrica e que invocando que os factos efectivamente praticados se subsumem ao crime de ofensa à integridade física grave, quer quanto aos conceitos de “doença particularmente dolorosa”, quer “doença permanente” e incapacidade para o trabalho. Conforme dispõe o Artigo 287º, nº 2 do C.P.P. “ o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar (…)”. Conforme o Artigo 286º, nº 1 do C.P.P. “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Num processo penal de estrutura acusatória e em que vigora o principio da vinculação temática, se o M.P. arquivar, é ao assistente que incumbe fixar o objecto do processo, no requerimento de abertura de instrução, elencando os factos que, a serem imputados ao arguido, fundados nos elementos probatórios recolhidos ou no inquérito ou na instrução, suficientemente indiciados, permitindo, assim, a imputação ao arguido de um qualquer ilícito criminal. O RAI tem como função, então, de algum modo, substituir-se a uma acusação do M.P. (que não existiu, in casu), por forma a permitir o prosseguimento dos autos. Claramente neste sentido, vai o artigo 287º, nº 2 do C.P.P. quando remete para as alíneas do Artigo 283º, nº 3 do mesmo diploma legal, mormente a al. b) – narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada -. A função do RAI tem que ser, assim, perspectivada atendendo-se ao que é a finalidade da instrução. Ora, a jurisprudência tem considerado que no âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude o Artigo 287º, nº 3 do C.P.P. se enquadra a situação presente, em que, arquivados os autos pelo M.P., o RAI não contêm a elencação dos factos a imputar ao arguido que preencham todos os elementos, objectivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado, porquanto tal situação redonda numa impossibilidade de pronúncia do arguido. Neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do TRG de 11/07/2017, no processo nº 649/16.0TBRG.G1, relatado por Jorge Bispo ou Ac. do TRL de 12/03/2019, relatado por Artur Varges no processo 5257/16.2T9SNTL1-5, em ambos se referindo que a jurisprudência maioritária dos nosso tribunais vai em tal sentido. Tais omissões ou patologias do RAI não são susceptiveis de despacho de aperfeiçoamento, conforme Ac. do STJ nº 7/2005, publicado no DR nº 212/2005, I-S de 04/11/2005 (Armindo dos Santos Monteiro), frisando-se que, de modo algum, a omissão de factos que integrem o elemento subjetivo (dolo, quer na sua vertente volitiva, quer na sua vertente intelectual), vontade consciente ou a consciência da ilicitude são passiveis de serem sanadas com a figura da alteração de factos, também conforme o Ac. do STJ nº 1/2015, publicado no DR nº 18/2015, I-S de 27/01/2015 (Rodrigues da Costa). Ora, o que ocorre no caso presente? O requerimento de abertura de instrução é perfeitamente omisso quanto a factos alegados que integrem quais as concretas sequelas psíquicas causadas na assistente por via da conduta imputada aos arguidos. São omissos quanto a factos que integrem os conceitos – doença permanente, particularmente dolorosa, grave afectação da capacidade de trabalho ou anomalia psíquica grave ou incurável -. Tudo conforme resulta dos artigos 28º a 52º (despacho de pronuncia sugerido, onde se alegam os factos novos que pretendem sejam objecto de prova e objecto de despacho de pronuncia). Na verdade, doença particularmente dolorosa constitui uma dor física, que deve ser objecto de quantificação, fixação de um “quantum doloris”. Sequelas psicológicas, mormente depressão, não revestem tal conceito. As sequelas físicas alegadas não integram também tal conceito. Doença permanente é aquela que afectará a assistente para toda a vida. A afectação da capacidade de trabalho deverá ser grave. Ora, a assistente nada alega a esse respeito e em termos gerais, sequelas psicológicas não revestem tal característica. Porém, não se sabe e nem se alega que sequelas foram essas e muito menos se alega que as mesmas afectarão a assistente para toda a sua vida ou factos de onde derive a sua gravidade. Mais (agravamento) de depressão (não alegada) não integra o conceito de “anomalia psíquica grave ou incurável”, mas a mesma também não é alegada. Por outro lado, dizer-se que a assistente “desde a data dos factos não consegue desempenhar qualquer tipo de trabalho, estando incapacitada para o efeito”, não constitui alegação de afectação grave da capacidade de trabalho da assistente. Tal incapacidade não pode ser meramente temporária. O facto de hoje a assistente não conseguir trabalhar, não significa que no futuro o não consiga. A depressão não traduz necessariamente uma incapacidade para o trabalho permanente, nem tal sequer é alegado. E também não se alegam fatos de onde se infira que é grave, tanto mais que estaríamos perante agravamento de uma depressão. Finalmente, nem as sequelas físicas, dor, nem o sofrimento físico causado e estes sim alegados pela assistente, integram os aludidos conceitos (artigos 42º ou 43º) de grave afectação da capacidade para o trabalho, doença permanente ou particularmente dolorosa ou anomalia psíquica grave. Finalmente, dir-se-á que faltam igualmente alegados os factos relativos ao dolo, em face do que é o Artigo 15º do C.P. e por referência ao crime de ofensa à integridade física grave. O crime de ofensa à integridade física grave é um crime de resultado e dano. O dolo tem que abrange tal resultado. Tem que se dizer que os arguidos quiseram produzir tal resultado – ofensa grave – (dolo directo) , que previram e aceitaram, tal resultado – ofensa grave - , como resultado previsível ou necessário das suas condutas (dolo eventual ou dolo necessário). Ora, nada disto foi alegado. No ponto relativo ao despacho de pronuncia sugerido, que elenca os factos por parte do assistente, conforme o Artigo 47º, cumprindo-se o seu ónus de alegação e de acusação (alternativa) à do M.P., a assistente, quanto ao elemento subjectivo, só alega os factos relativos ao dolo do crime simples – os arguidos agiram com o propósito concretizado de molestar corporal, fisicamente e a saúde da assistente, o que quiseram e que representaram -. Faltam os factos relativos à elemento intectual e volitivo do dolo por referência ao resultado – ofensa grave -. Assim, a assistente alude às razões da sua discordância com a acusação, mas não deduz nenhuma acusação autónoma, com as formalidades elencados no Artigo 283º do C.P.P., a qual possibilite (por alegados todos os factos necessários, face ao ilícito imputado) a prossecução dos autos, fixando o objecto dos mesmos, permitindo a cabal defesa e contraditório por parte dos arguidos e um eventual despacho de pronúncia quanto ao crime de ofensa à integridade física grave. Faltam factos relativos à grave incapacidade de trabalho, doença permanente ou particularmente dolorosa ou anomalia psíquica grave ou incurável, como já se disse. Faltam factos alegados relativos ao dolo atinente a tais resultados – grave incapacidade de trabalho, doença particularmente dolorosa ou permanente e anomalia psíquica grave ou incurável, como já se disse. Assim sendo, há que não admitir o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P., dado que o mesmo só visa a pronuncia por tal crime de ofensa à integridade física grave. DECISÃO: Termos em que, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente CC, ao abrigo do Artigo 287º, nº 3 do C.P.P.., por inadmissibilidade legal da instrução.” # Tem sido uniformemente afirmado pela jurisprudência que quando o r.a.i. é apresentado pelo assistente, o mesmo deve conter todos os elementos de uma acusação, descrevendo de forma completa os factos da vida real imputados ao arguido e os factos que constituem o elemento subjectivo do crime respectivo. É isso mesmo que resulta da remissão para a al. b) do nº 3 do artº 283º do C.P.P., feita na última parte do nº 2 do artº 287º do mesmo Código. Nos termos daquela al. b), o r.a.i. deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neste teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Um r.a.i. bem estruturado, e em obediência a todo o nº 2 do artº 287º do C.P.P., deve conter uma primeira parte com as razões relativas à discordância do despacho do Ministério Público, com os actos de instrução que se pretendem levar a cabo, com os meios de prova e com a indicação dos factos que com eles se pretendem provar; e uma segunda parte, se for esse o caso, com uma verdadeira acusação que servirá de vinculação temática para o tribunal e será indispensável para o exercício de verdadeiro contraditório por parte do arguido. (a este propósito, entre muitos outros, ac. da rel. de Lisboa de 4/6/2013). A não exigência de formalidades especiais prevista logo no início do nº 2 do artº 287º do C.P.P., nada tem que ver com a necessidade da alegação de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, sejam eles integradores do elemento objectivo, sejam do elemento subjectivo, do tipo de crime em causa, sendo certo que a verificação destes últimos também é condição de aplicação de uma pena. A relevância de uma clara narração dos factos é também evidente face ao que dispõe o artº 309º, nº 1, do C.P.P., o qual dispõe que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos (…) no requerimento para abertura da instrução. Quanto ao elemento subjectivo, não é necessário que se utilizem as palavras “habituais”, mas com essas ou outras com o mesmo significado, têm que ser alegados os factos que consubstanciam tal elemento, sabendo-se que não deve haver “presunções de dolo”. Como refere o Prof. Figueiredo Dias “… a ideia de um “dolus in re ipsa”, que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo” – [cf. R.L.J., 105, pág. 142]. Se o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente não é legalmente apelidado de acusação, substancialmente é isso que ele deve ser e daí a remissão do artº 287º, nº 2, para o artº 283º, nº 3, als. b) e c), ambos do C.P.P. (neste sentido: Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 167). É que a não ser assim, teria que ser o juiz de instrução a substituir-se ao assistente, na pesquisa dos factos potencialmente criminosos, o que seria clara violação do princípio do acusatório, constitucional e legalmente previsto. O juiz de instrução investiga autonomamente os factos (artºs 289º e 291º, nº 1, do C.P.P.), mas sempre dentro dos limites definidos no requerimento de abertura de instrução. “Uma instrução concebida como suplemento investigatório seria absolutamente incongruente com a repartição de funções entre a magistratura do Ministério Público e a magistratura judicial que constituiu a pedra de toque do modelo processual no Código de 1987 e do mesmo passo constituiria um desvio incompreensível à dimensão material da estrutura acusatória de que o mesmo reveste, em observância do preceituado no nº 5 do artº 32º da Constituição” - Nuno Brandão, A Reforma do Direito Processual Penal Português em Perspetival Teórico-prática, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, pág. 229 e 230. Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, C.R.P.Anot., 4ª edição, vol. I, pág. 522, “a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulação orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também órgão de acusação.” A “acusação” que o requerimento para abertura da instrução deve conter tem que ser auto-suficiente, não sendo admissível (tal como não é para a acusação formulada pelo MºPº) a remissão, ou qualquer outra forma de referência, feita para outra peça processual ou para documentos. Estes servem para provar os factos que se alegam e não para suprir a obrigação de os alegar. E é preciso distinguir bem os factos das provas que os sustentam. Feitas estas considerações gerais, vejamos o caso concreto: Alegou a recorrente no r.a.i. que com a conduta dos arguidos ficou afectada na capacidade de trabalho e com doença permanente e particularmente grave, pelo que, no que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física, os mesmos incorrerem na prática do mesmo na forma agravada, prevista no artº 144º, als. b) e c), do Cód. Penal, e não na forma simples, conforme consta na acusação. Ora, com o devido respeito, a assistente labora num equívoco. É que, ao contrário do que alega, o que pretende não é pôr em crise a qualificação jurídica dos factos constantes na acusação. O que efectivamente pretende é acrescentar-lhe factos e são esses novos factos que pretende ver aditados que levam a diferente qualificação jurídica. Daí que o acórdão da rel. de Guimarães de 23/4/2014 por ela invocado não tem qualquer pertinência para o presente recurso. O que aí estava em causa era a possibilidade de através da realização de instrução qualificar-se de forma diversa (mais grave) os mesmos factos constantes na acusação. Admitindo-se que seja possível a realização da instrução para esse efeito, não é isso que está em causa, nem foi isso que levou o tribunal recorrido a indeferir o r.a.i.. Acontece que a assistente pretende aditar factos incriminatórios (os tais que consubstanciam a previsão das als. b) e c) do artº 144º do Cód. Penal), mas não os concretiza, isto é, não os alega. A assistente tinha que concretizar os factos concretos que pretendia ver “aditados” à acusação, não se podendo bastar com as generalidades/conclusões de direito contidas nos artºs 45º e 46º do r.a.i, como bem se refere no despacho recorrido. Era à assistente que cabia essa alegação de modo a que de forma eficaz os arguidos poderem exercer devidamente o contraditório. Não pode ser o j.i.c. a investigar e “ir à procura” de que factos afinal terão ocorrido, ou não. Com refere Henriques Gaspar (As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução, in Que Futuro para o Processo Penal, 2009, p. 92-94). “(…) a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (…) Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (…) O requerimento para a abertura de instrução constitui pois o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução (…) a finalidade da instrução não é continuar a investigação ou completar o inquérito, mas apenas possibilitar que o juiz verifique se as provas recolhidas no inquérito, eventualmente completadas na instrução, permitem, na leitura indiciária que faça segundo os critérios de valoração das provas que a lei impõe (princípio da livre apreciação, sustentar a decisão do Ministério Público (ou do assistente)de acusar ou do Ministério Público de arquivar o inquérito.” Não pode, pois, ser como pretende a assistente, sendo até certo que assume uma postura desajustada do previsto na lei quando a partir do artº 28º do r.a.i. alega o que apelida de “Despacho de Pronúncia Sugerido”. Não há pronúncias “sugeridas”, sob pena de se realizar uma instrução puramente investigatória, com o j.i.c. “à procura” de novos factos, o que contende com os princípios acima referidos. Alega a recorrente que não tinha outra alternativa, não sabendo ao certo que padecimentos ficou a sofrer e, por isso, não pode ainda afirmar quais são, sem se realizar perícia para o efeito. O nosso sistema processual penal não se coaduna com as pretensões da assistente. Pode-se discordar do mesmo, mas é o que temos. Se a assistente pretende pôr em causa a acusação, “acrescentando-lhe” factos, tem que os indicar de forma clara e concreta. Não pode “pedir” ao j.i.c. que vá apurar quais são esses “novos” factos. É certo que no caso dos autos ocorreu uma situação particular: estando marcada uma perícia psiquiátrica, o Ministério Público entendeu que a mesma não era necessária e acusou apenas pelas lesões físicas já conhecidas. É essa perícia (mais propriamente, perícia de avaliação do dano corporal, englobando os danos psíquicos) que a assistente pretende realizar na instrução. Mas uma coisa é a prova dos factos novos, outra coisa é a total carência de alegação desses factos. Em sede de instrução, repete-se, não se pode produzir prova à “procura” de factos, tem que se produzir prova sobre factos anteriormente alegados (no r.a.i.). Uma coisa é o inquérito, outra coisa, é a instrução que não pode servir de “complemento” daquele, apenas para produzir a prova que se entendeu dever ter sido feita no inquérito. Se é certo que a assistente não poderia deduzir acusação (na qual sempre teria que alegar os factos concretos que não alegou no r.a.i.), pois que a mesma representaria uma alteração substancial dos factos relativamente à acusação pública, não é menos certo que tendo essa qualidade desde 17/9/2021 (cfr. despacho dessa data de fls. 272), tendo o despacho do Ministério Público demonstrando desinteresse no exame psiquiátrico sido proferido em 19/10/2021 (cfr. fls. 291), passou a mesma a poder intervir nos termos do artº 69º, nº 2, al. a), do C.P.P.. Por outro lado, poderia a assistente ter suscitada a intervenção hierárquica nos termos do artº 278º nºs 1 e 2, do C.P.P., considerando-se que não houve acusação pelos factos que agora pretende acrescentar, depois de se saber quais são. Se assim tivesse procedido, tudo se passaria ainda no âmbito do inquérito ou, quando muito, antes de eventualmente se iniciar a fase de instrução. Seja como for, e apesar de nada ter feito antes, poderia a assistente requerer a instrução, mas, repetindo mais uma vez, para isso teria que alegar os factos concretos que pretendia ver “aditados”, o que manifestamente não fez. O que resta agora à assistente, será eventualmente a ocorrência de uma situação prevista no artº 359º do C.P.P.. Por tudo o referido, há que concluir que bem andou o tribunal recorrido ao não admitir o requerimento para abertura de instrução, restando acrescentar que nos termos do Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 7/05, D.R. de 4/11/05, “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artº 287º, nº 2, do C.P.P., quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. A reforma operada ao C.P.P. pela L. 48/07 de 29/8, em nada alterou qualquer dos preceitos legais pertinentes, designadamente o nº 2 do artº 287º do C.P.P., pelo que inexistem quaisquer razões para não seguir o decidido no referido Ac. de Fixação de Jurisprudência. Por último, refira-se que o T.C. já rejeitou a inconstitucionalidade do nº 2 do artº 287º, quando exige, sob pena de rejeição, que o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente, contenha os elementos referidos no artº 283º, nº3, als. b) e c), ambos do C.P.P. (Ac. do T.C. nº 358/04, D.R. IIª série de 28/6/04). Assim sendo, por inadmissibilidade legal da instrução, por virtude de ocorrência de nulidade do r.a.i., deve o mesmo ser, como foi, rejeitado (cfr. artºs 287º, nºs 2, parte final, e 3, e 383º, nº 3, al. b), do C.P.P.), sendo certo que a lei não admite que se proceda a instrução com base num r.a.i. com o que foi apresentado. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso. # Deverá a assistente suportar as custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs. # Évora, 28 de Fevereiro de 2023 Nuno Garcia António Condesso Laura Goulart Maurício
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