Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
576/16.0T8ORM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Na ponderação a fazer para declarar extinta a instância por deserção, o juiz não pode deixar de considerar o dever de gestão processual que recai sobre si próprio, nos termos enunciados no artigo 6º do Código de Processo Civil.
II - No processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados.
III - O juiz pode, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante AA – Auto Estradas do Litoral Oeste, S.A. e expropriados, BB, CC e mulher DD, EE e marido FF, GG, HH e marido II, JJ e marido LL, em face da decisão arbitral e mostrando-se depositada a indemnização, foi adjudicada à expropriante, por decisão de 16.12.2016, «a propriedade e a posse dos imóveis abrangidos pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 14 de Abril de 2010, publicado no D.R. 2ª série, de 23 de Abril de 2010, consistentes nas seguintes parcelas de terreno a desanexar do prédio rústico, sito em Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Seiça, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias sob o artigo …:
a-) parcela de terreno com a área de 4.184 metros quadrados, sita no lugar de Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, confrontando a norte com Joaquina …, a sul com Júlia …, a nascente com João …, e do poente com caminho;
b-) parcela de terreno com a área de 1.679 metros quadrados, sita no lugar de Lagoinha, Pêras Ruivas, freguesia de Seiça, concelho de Ourém, confrontando a norte com João …, a sul com Guilherme … e outros, a nascente com Júlia …, Rui …, Maria Albertina …, Maria Luísa …, João …, Maria Teresa …, Ana …, Joaquim …, Maria Helena …, Miguel …, e do poente com Fernanda … e outros.»
Determinada a notificação dos expropriados, vieram devolvidas as cartas referentes aos expropriados Júlia de Jesus, Rui de Jesus Ferreira, Miguel dos Santos Vieira e Helena de Jesus Ferreira Santos Vieira.
Realizadas diligências com vista a apurar do último paradeiro ou residência conhecida daqueles expropriados, foram juntas aos autos três certidões de assentos de óbito respeitantes aos expropriados BB, CC e LL (cfr. fls. 166, 167 e 179).
Em 31.03.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Atentas as certidões dos assentos de óbito juntas aos autos a fls. 166, 167, e 179, onde consta a informação do falecimento dos expropriados CC, LL e BB, declaro suspensa a presente instância, nos termos dos artigos 269º, nº1, alínea a) e 270º, nº1, do novo Código de Processo Civil.
Ficam os autos a aguardar o impulso processual da entidade expropriante ou dos outros expropriados, designadamente a dedução do incidente de habilitação dos expropriados falecidos, CC, LL e BB, nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil, ou seja o decurso do prazo de deserção da instância.
Notifique a todas as partes intervenientes.»
Posteriormente a este despacho e relativamente à expropriada JJ, foi junta pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5 um print onde consta a mesma morada em que já havia sido tentada a notificação, sem êxito, daquela expropriada (cfr. fls. 175/176), tendo sido notificado o agente de execução para proceder à citação edital da mesma, o que este veio a realizar (cfr. fls. 180 e 190 a 195).
A expropriante requereu, em 05.05.2017, que se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém para que informasse se tinha havido instauração de processos de imposto sucessório respeitantes aos falecidos e indicação dos respetivos herdeiros (fls. 197).
Em 15.05.2017 foi proferido despacho determinando que se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém para prestar as informações solicitadas pela expropriante e que após o fornecimento de tais informações fossem as mesmas comunicadas à expropriante “para os efeitos tidos por convenientes”.
O Serviço de Finanças de Ourém informou em conformidade com o que consta a fls. 201 e seguintes dos autos, daí resultando ter havido instauração de imposto sucessório relativamente aos falecidos BB e CC, não tendo sido encontrado qualquer registo de participação entregue em nome de LL, nem solicitado qualquer número de identificação fiscal para a herança.
A expropriante foi notificada em 26.05.2017 do despacho de 15.05.2017 e do ofício do Serviço de Finanças contendo a informação por último referida.
Em 06.10.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante e dos expropriados. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº1, do novo Código de Processo Civil.
Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil.
As custas que ainda houverem em dívida a juízo serão da responsabilidade da entidade expropriante.
Registe e notifique a todos os intervenientes.»
Inconformada com esta decisão, veio a expropriante interpor recurso, finalizando a motivação com as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância face à dificuldade patenteada pela Expropriante na identificação dos sucessores dos expropriados.
2. Porém, a Expropriante requereu que fosse oficiado o Serviço de Finanças de Ourém com o objetivo de obter informação quanto à eventual existência de processo de imposto sucessório que lhe permitisse prosseguir a pesquisa dos atuais proprietários.
3. Não se verificou, portanto, qualquer omissão – por falta de impulso - da Expropriante quanto à identificação dos expropriados suscetível de justificar a deserção da instância.
4. Acresce que por imperativo constitucional e pela própria especificidade do processo de expropriação, impera o seu carácter publicista.
5. O que tem como consequência uma ponderação diferente quanto à deserção da instância distinta da dos demais processos.
6. O que tem ainda como consequência o dever especial do Juiz quanto à pesquisa de identificação de expropriados e interessados.
7. Assim, justificava-se uma ponderação que não decidisse, sem mais, pela deserção da instância e uma atuação judicial tendente a apoiar a pesquisa, quiçá suprindo as iniciativas requeridas pela Expropriante.
8. É, aliás, o que inequivocamente resulta do afirmado pela Jurisprudência, incluindo a deste mesmo douto Tribunal da Relação.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se consequentemente a douta sentença que declarou deserta a instância nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
Assim se fazendo Justiça.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se o em processo de expropriação, o juiz pode, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pela expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos e suprindo dessa forma a inércia ou negligência da expropriante e evitando que, por incompleta indicação por esta dos interessados, a instância seja julgada extinta por deserção, como foi.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar são os que se deixaram enunciados no relatório que antecede.

O DIREITO
Com alguma diferenciação relativamente ao regime anterior, a inércia das partes continua a ter consequências: considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses ou, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, este se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por despacho do juiz ou do relator, continuando a deserção a determinar a extinção da instância (arts. 281º e 277º, al. c), do CPC).
Importa, porém, salientar que «[n]o regime actual, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial», pelo que «no despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas», e «o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas», impondo-se, «por força do princípio da cooperação, reforçado no nCPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto».[1]
E, na ponderação a fazer, o juiz não pode deixar de ter presente o dever de gestão processual consagrado no art. 6º do CPC, em cujo nº 1 se estabelece que cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio, em prazo razoável, acrescentando o nº 2 que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo, cabendo-lhe ainda, em obediência ao princípio da cooperação, gerir o processo o processo de modo a obter andamento célere em colaboração com as partes (art. 7º do CPC), cabendo aqui a obrigação de explicitar no processo um concreto dever que caiba sobre uma ou ambas as partes, de modo que as mesmas fiquem conscientes de que o processo aguarda o seu impulso sob pena de deserção.[2]
O processo de expropriação por utilidade pública é um processo da iniciativa da entidade expropriante, ditado por interesses públicos e que não se compadece com grandes delongas, sobretudo, na sua fase administrativa, pois que, tal como resulta do disposto no art. 15º, nº 1, do Código das Expropriações [C.E.], há que possibilitar, com urgência, a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública.
E, em consonância com esta linha de orientação, o próprio conceito de interessados consagrado no art. 9º, nº 3, do C.E. aceita até o risco de os verdadeiros interessados não serem os que os documentos aparentam ou que notoriamente são havidos como tais, estabelecendo o art. 40º, nº 2 do C.E. que «[a] intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências».
Do mesmo modo, estipula o art. 37º, nº 5, do C.E. que «[s]alvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído».
Daqui decorre, conforme já se vinha entendendo perante os Códigos das Expropriações de 1976 e de 1991, que no processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados.
Se, ao longo do processo houver desconformidade com a realidade, efetuar-se-á a correção[3].
E nos termos do art. 41º do C.E., o falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa (nº 1); havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respetiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues (nº 2), na certeza de que, no caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente (nº 3) e que a intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria (nº 4).
Escreveu-se a este propósito no acórdão da Relação de Lisboa de 09.07.2015:[4]
«(…) o juiz do processo de expropriação, após a adjudicação da propriedade e posse à entidade expropriante, quando tenha conhecimento do óbito de algum interessado, não pode passivamente limitar-se a suspender a instância nos puros termos da al a) do nº 1 do art 269º e do art 270º CPC, até que se mostre «notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida», desinteressando-se em absoluto do conhecimento destes sucessores.
Deverá questionar os restantes interessados no processo relativamente à respetiva identidade, diligenciando, se necessário, em função dessas informações para vir a concretizar tal identidade, pois que, em última análise, se tais sucessores continuarem «desconhecidos», ter-lhes-á que nomear curador provisório e fazer prosseguir o processo, só cessando este a respetiva intervenção quando passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificou a curadoria.
O que implica, por um argumento de maioria de razão, que dispondo nos autos dos elementos necessários deva oficiosamente proceder à habilitação dos herdeiros do expropriado falecido.
Por isso, concorda-se com o referido no acórdão desta Relação (e Secção) de 22/2/2008[5], quando no sumário do mesmo se diz que «na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar ativamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado», e no respetivo texto, citando-se o Ac RE 27/4/1995[6] se observa que «a ativa participação do juiz na fase judicial da expropriação para a obtenção da identificação de quem tem legitimidade par intervir no processo na qualidade de expropriado(s) se justifica num processo em que os expropriados são privados da propriedade e/ou da posse sem que tenham recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, em termos definitivos, a indemnização a que têm direito – arts 15º/2, 51º/5, 52º CE».
No citado Ac Relação de Évora admite-se que o «juiz possa oficiosamente ordenar notificações para intervenção no processo dos interessados não chamados», mencionando-se que a notificação oficiosa desses interessados foi admitida no Ac STJ de 20/10/1981, BMJ 315-315, e «pelo menos em termos implícitos» no Ac R E de 2/12/76, CJ 1976, 53-740, Ac RL 12/6/84 CJ 1984, 53-154 e Ac STJ 20/12/84, referindo-se ainda que, «há sérios interesses do expropriado e demais interessados a proteger, que aconselham um papel ativo, oficioso, do juiz, que este não tem noutras ações. Pode, de algum modo, dizer-se que, nesse processo, se esbate o papel de impulsionador e delimitador da ação que, em regra, cabe ao autor, não sendo este a definir, pelo menos nos termos absolutos em que comummente o faz, a relação jurídica controvertida, nos seus aspetos objetivos e subjetivos.»
O juiz pode, pois oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. Tal extinção mostrava-se, aliás, bastante gravosa para os interessados, implicando pelo menos o protelamento da fixação de indemnizações e podendo, mesmo, na prática, deixar nas mãos do expropriante a reactivação do processo, através do chamamento dos demais interessados».
Este mesmo entendimento era já sustentado na vigência do anterior Código das Expropriações, como se colhe do afirmado, a propósito, no acórdão da Relação de Lisboa de 26.06.1997:[7]
«(…) O objetivo da lei é conseguir que todos os interessados tenham intervenção no processo expropriativo (cf. art. 40.º), prevenindo mesmo o aparecimento de novos interessados (cf. art. 36.º n.º 4). Daí que se entenda poder o juiz, mesmo oficiosamente, ordenar a notificação, para intervenção no processo, dos interessados que o não tenham sido antes.
Trata-se, sem dúvida, de um desvio relativamente ao procedimento adotado para o comum das ações reguladas na lei do processo, em que é o autor que define quem vai figurar do lado passivo e é apenas a pedido das partes que se verifica a intervenção de outros interessados na relação jurídica processual.
Mas a natureza publicística e as demais especificidades do processo de expropriação – e particularmente de expropriação litigiosa – em que os expropriados e demais interessados são privados da propriedade e da posse sem terem recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, de modo definitivo, a indemnização a que têm direito, justificam tal solução, que protege e acautela interesses sérios e reais – e, como tal, dignos de especial proteção – dos interessados.
Como acentua o já citado Ac. Rel. Évora de 27-4-95, o papel de impulsionador e delimitador da ação que, em regra, cabe ao autor, aparece esbatido no processo de expropriação, não sendo ele, neste processo, a definir, em termos absolutos, a relação jurídica controvertida, nos seus aspetos objetivo e subjetivo.
“O juiz pode, pois, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta”.»
No caso concreto, o processo foi iniciado, na fase judicial, tendo como expropriados BB, CC e mulher DD, EE e marido FF, GG, HH e marido II, JJ e marido LL, na qualidade de proprietários do prédio do qual se destacaram as duas parcelas expropriadas.
Porém, como resulta dos factos que se deixaram sumariados no relatório inicial, foram juntas aos autos três certidões de assentos de óbito dos expropriados BB, CC e LL, todos eles falecidos antes do ingresso dos autos em tribunal, ocorrido em 09.12.2016.
Assim, a expropriada BB faleceu em 01.11.1997, o expropriado CC faleceu em 05.10.2016 e o expropriado LL faleceu em 17.09.2016, como comprovam as certidões de fls. 179, 166 e 167, respetivamente.
Impunha-se desse modo a determinação dos herdeiros daqueles expropriados, enquanto titulares que foram do prédio do qual se destacaram as parcelas expropriadas, operando aqui o princípio da legitimidade aparente, acima caracterizada, na medida em que então já eram interessados na expropriação, não os falecidos, mas os seus herdeiros.
Realizadas diligências com vista a determinar aqueles herdeiros, o Serviço de Finanças de Ourém informou em conformidade com o que consta a fls. 201 e seguintes dos autos, daí resultando ter havido instauração de imposto sucessório relativamente aos falecidos BB e CC, não tendo sido encontrado qualquer registo de participação entregue em nome de LL, nem solicitado qualquer número de identificação fiscal para a herança.
Ora, quanto à falecida BB, como se colhe de fls. 206 e seguintes, nomeadamente de fls. 207-208, esta faleceu no estado de viúva tendo deixado como herdeiros os filhos CC, também ele expropriado e já falecido, e a expropriada EE.
Já o falecido Rui de Jesus Ferreira deixou como herdeiros a sua mulher e expropriada DD[8], e os filhos MM, NN e OO (cfr. fls. 203).
No que respeita ao falecido LL, não foi encontrado qualquer registo de participação entregue em seu nome, nem solicitado qualquer número de identificação fiscal para a herança (cfr. fls. 201).
Perante estes elementos, é fácil de ver que não estamos perante facto que configure, em bom rigor, os pressupostos do nº 1 do art. 41º do C.E., na medida em que o falecimento dos referidos expropriados não ocorreu na pendência do processo, mas antes e muitos anos antes no que tange à expropriada BB.
Considerado o quadro legal que anteriormente se deixou enunciado, impunha-se ao tribunal recorrido que – independentemente da intervenção e procedimento da expropriante – providenciasse pela notificação dos interessados, qualidade que resulta do teor dos documentos de fls. 203 e 206 a 208, de modo que pudessem intervir nos autos.
Perante os elementos que constam no processo, esse procedimento não se verificou, deixando o Sr. Juiz a quo a cargo da expropriante o que o tribunal podia e devia fazer: determinar a intervenção dos interessados herdeiros de CC.
No que respeita ao falecido LL, sempre poderá o tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 417º do CPC, notificar os demais expropriados solicitando a sua colaboração na identificação de eventuais interessados herdeiros do mesmo, para além da sua mulher e expropriada JJ, já citada editalmente.
A conjugação destes elementos leva a que se questione a negligência relativa à expropriante, sem que haja fundamento válido para julgar deserta a instância; por outro lado, a intervenção dos interessados não depende de incidente de habilitação, impondo-se assim a revogação da decisão recorrida.
O recurso merece, pois, provimento.

Sumário:
I - Na ponderação a fazer para declarar extinta a instância por deserção, o juiz não pode deixar de considerar o dever de gestão processual que recai sobre si próprio, nos termos enunciados no artigo 6º do Código de Processo Civil.
II - No processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados.
III - O juiz pode, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta.

V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais termos e o tribunal recorrido, perante a subsistência da instância, determinar as diligências necessárias à efetiva intervenção dos interessados no âmbito do presente processo de expropriação, tendo em conta o acima exposto.
Sem custas.
*
Évora, 26 de Abril de 2018
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 26.02.2015, proc. 2254/10.5TBABF.L1-2, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 07.07.2016, proc. 1058/08.0TBFLG.P1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[3] Neste sentido, vd. Pereira Gonçalves, in Expropriações por Utilidade Pública, p. 50, acórdão do STJ de 20.12.1984, BMJ, 342º, p. 334 e acórdão da Relação do Porto, de 12.02.1998, CJ, tomo I/1998, p. 213.
[4] Proc. 886/06.5TBMFR.L1-2, in www.dgsi.pt.
[5] Trata-se do acórdão proferido no proc. 10390/2007-2, in www.dgsi.pt.
[6] Publicado na CJ, tomo II/1995, p. 270)
[7] Proc. 0013272, in www.dgsi.pt.
[8] Identificada na petição inicial como DDD.