Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8196/08.7TBSTB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 01/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPEOCEDENTE
Sumário: Havendo condenação do réu no pedido de reconhecimento do direito de propriedade referente a um determinado prédio, tendo em conta os limites objectivos do caso julgado material, ficam precludidas todas as questões e excepções invocadas ou invocáveis pelo réu contra esse pedido, não podendo esse réu vir propor, contra quem o demandou, uma outra acção com vista a ser-lhe reconhecido a si o direito de propriedade sobre tal prédio.
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 8196/08.7TBSTB.E1 (2ª secção cível)



ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



J… e mulher M…, intentaram, no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista), acção declarativa de condenação contra MJ… e A…, peticionando que lhes seja reconhecido o direito de acessão de uma parcela de terreno com 764 m2 pertencente ao prédio dos réus, na qual instalaram uma piscina e uma rede de arame, mediante o pagamento de determinada quantia, emitindo-se sentença que declare a aquisição pelos autores da propriedade dessa faixa de terreno, ou em alternativa, se reconheça o direito de acessão da totalidade do prédio dos réus.
Alegam como sustentáculo do peticionado, em síntese:
Os autores ocuparam a aludida faixa de terreno na convicção de que a mesma lhes pertencia aí edificando uma piscina e colocando uma vedação, obras cujo valor é superior ao valor do terreno e do prédio na sua totalidade, estando viabilizada, na sua óptica, a aquisição da mesma parcela, ou até de todo o prédio, por acessão industrial imobiliária.
Os réus citados vieram contestar, arguindo, além do mais, a excepção de caso julgado, referindo que a questão relativa à ocupação e propriedade da parcela foi já discutida em acção (acção n.º 1250/2001, que também correu termos na Vara de competência Mista) intentada pelos RR contra os ora AA, salientando que nessa acção ficou provado que os ora AA ocupam os tais 764 m2 do terreno dos ora RR, tendo os ora AA sido condenados a reconhecer o direito de propriedade dos ora RR e a retirar a vedação.
Em sede de réplica os autores defendem a improcedência da excepção invocando serem divergentes os pedidos formulados em ambas as acções
Tramitado o processo em de 1ª instância foi proferida, em sede de saneador, decisão que julgou procedente a arguida a excepção do caso julgado e em consequência absolveu os réus da instância.
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Não concordando com a decisão, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 – Entendem os recorrentes, que no caso em apreço, não se verifica a excepção caso julgado, conforme decidiu o Tribunal «A Quo».
2 – Pois, na acção judicial a que os recorridos fazem alusão, o pedido dos mesmos, então Autores, sumariamente tinha por objecto o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de 764 m2, a indemnizá-los dos prejuízos; retirada da divisória aramada; entrega da parcela dos 764 m2.
3 – Na contestação, os aqui recorrentes, então réus, deduziram reconvenção, na qual alegaram que haviam adquirido a parcela de terreno de 764 m2 por via da usucapião.
4 – Na presente acção não se questiona a propriedade dos 764 m2.
5 – Pretendem os recorrentes ver reconhecido o direito de acessão da faixa de terreno, coma área de 764 m2, ou em alternativa, o direito de acessão da totalidade do prédio dos R.R.
6 – Pelo que, estamos perante uma situação bem diferente, agora é a aquisição dos 764 m2 por acessão, ou a totalidade do prédio dos recorridos, quando anteriormente se limitava a uma área de 764 m2 e, já não se discute quem é o titular da propriedade.
7 – Face ao exposto, salvo melhor opinião, a douta sentença violou ou pelo menos fez errónea interpretação, nomeadamente do preceituado nos artigos 493º nº 2 e 494º al. i) do Cód. Proc. Civil, entre outras disposições, que V. Exªs. conforme é habitual, doutamente suprirão.”
Foram apresentadas contra alegações por parte dos apelados pugnando pela improcedência do recurso.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão a apreciar, consubstancia-se em saber se, se verifica ou não, no caso em apreço, a excepção dilatória do Caso Julgado.
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Para apreciar e decidir da excepção do caso julgado há que ter em conta como relevante a seguinte matéria factual:
Na acção intentada pelos ora Réus contra os ora Autores na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal sob o n.º 1250/2001, os ora Réus alegaram que eram donos do prédio em causa e que os ora Autores estavam a ocupar uma faixa de terreno desse prédio e, em consequência, peticionaram que estes fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos ora Réus sobre o prédio de que faz parte a parcela usurpada (764 m2) e que consta da planta feita segundo o cadastro, e a indemnizá-los dos prejuízos advenientes da sua reprovável conduta, retirando a divisória aramada que instalaram para os limites do seu terreno.
No âmbito desta acção foram considerados provados designadamente os seguintes factos:
- As ruínas da moradia sita no prédio dos ora Autores foram reconstruídas e foi acrescentada uma piscina (XIX);
- Os ora Autores tinham também mandado pôr uma vedação em arame do lado poente da sua parcela, cuja estrema dá com o prédio dos ora Réus, sem que nada lhes tivessem dito (XX);
- Os ora Réus comunicaram aos ora Autores que estes haviam ocupado uma faixa do seu terreno com cerca de 764 m2 e pediram a rectificação desse erro (XXI);
- Os ora Autores recusaram-se a fazê-lo invocando que teriam obtido por usucapião a faixa em questão, que estaria integrada no prédio que haviam comprado aos seus antecessores (XXII);
- Os ora Autores colocaram efectivamente uma vedação em arame tendo como pontos de referência dois marcos em pedra localizados a Sul da propriedade e as estremas do muro existente na propriedade a Norte (XXIII);
- A linha que separa o prédio dos ora Réus do prédio dos ora Autores forma um ângulo convexo no sentido do terreno dos Autores (XXV);
- A rede referida em XXIII está colocada de forma que ocupa, pelo menos, 764 m2 do terreno dos ora Réus (XXVI).
Em face dos factos dados como provados e do direito aplicável foi a referida acção julgada procedente em 1.ª instância, tendo sido os ora Autores condenados a reconhecer aos ora Réus o direito de propriedade sobre a parcela identificada nos autos e a retirar da mesma a vedação que aí colocaram, decisão esta que mereceu confirmação por parte da Relação e do Supremo.
Nesta acção, também os ora autores, enquanto réus, na oposição que formularam, invocaram ter adquirido por usucapião tal parcela de terreno.
Com a acção ora intentada (acção n.º 8196/08.7TBSTB) os ora autores, invocando o direito de acessão, vêm pedir que lhes seja reconhecido o direito de adquirem precisamente a faixa de terreno ocupada pela vedação que foram condenados a retirar e que foi objecto do reconhecimento do direito de propriedade dos ora Réus (na acção que estes intentaram contra aqueles), ou, em alternativa, à totalidade do prédio onde está integrada a referida faixa e, quer num ou noutro caso, seja emitida sentença que declare a aquisição do direito de propriedade.
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Conhecendo da questão
Sustentam os autores, recorrentes, que na presente acção não se questiona a propriedade dos 764 m2, pois o que pretendem é ver-lhes reconhecido o direito de acessão da faixa de terreno, com a aludida área, o que origina a que o “objecto da lide” seja diferente não estando, assim, verificada a excepção de caso julgado.
A excepção dilatória de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de uma primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer e ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr. artº 497º n.º 1 e 2 do CPC).
Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artº 498º do CPC).
Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. n.º 3 e 4 do artº 498º do CPC).
Ora, no que respeita à identidade do pedido, dos factos assentes resulta claro que o que os autores pretendem com a presente acção, é que se lhes reconheça por via da acessão o direito de propriedade sobre a parcela de 764 m2, direito de propriedade este, que foi reconhecido aos réus, no âmbito da 1ª acção por estes intentada contra aqueles, e na qual, apesar de invocarem em seu benefício a usucapião, não lograram pôr em causa o direito de propriedade que foi reconhecido aos réus.
De tal decorre que parece não haver dúvida que quer numa, quer noutra acção, se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a porção de terreno em questão, emergindo tal pretensão do mesmo facto jurídico, conduzindo à identidade de causa de pedir, pois o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas aplicáveis é na essência o mesmo.
Como salientam a nosso ver bem, os recorridos, o que os autores, ora recorrentes pretendem é, por um lado, voltar a questionar o direito dos réus àquela faixa de terreno e, por outro, a pôr em causa uma obrigação a que foram condenados por decisão transitada em julgado.
Com a decisão transitada em julgado que reconheceu aos réus o direito de propriedade sobre a parcela em litígio, precludem as excepções invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido,[1] donde, no caso concreto, impunha-se aos ora autores que na acção em que foram demandados, com vista a fazerem valer o seu direito de propriedade, tivessem invocado para além, da usucapião (que invocaram), também a acessão (que não invocaram, nem a título principal, nem subsidiário, de
modo a que proporciona invocação de caso julgado)[2] que pretendem agora por via desta acção invocar, mas como é obvio, tardiamente.
A estatuição que constitui a decisão que reconheceu o direito de propriedade aos réus sobre a parcela em questão tem força e a autoridade de caso julgado.
Parece-nos evidente que os autores não usaram todos os meios de defesa, de que se poderiam ter socorrido, quando demandados pelos ora réus, pelo que estamos com o Julgador a quo quando afirma:
“Sendo pacífico que a obra em questão já se mostrava construída na parcela então reivindicada (como resulta claro da sentença proferida), nada impedia os AA, enquanto RR na primeira acção, de logo erguer a bandeira da acessão industrial imobiliária que agora agitam na tentativa de mais uma vez obterem o reconhecimento da propriedade da parcela a seu favor.
Não tendo exercido este direito potestativo e obstativo da pretensão dos AA, quando podiam tê-lo feito (ainda que a título subsidiário), ficou precludida a possibilidade de o fazerem, como também decorre do disposto nos arts. 489º nº2 e 671º nº1 do C.P.C. (sem prejuízo de uma eventual acção para ressarcimento de benfeitorias, ou de enriquecimento sem causa se para tal estiverem reunidos os respectivos requisitos).”
Com o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida, absorvendo-se neste efeito preclusivo extraprocessual a preclusão intra-processual produzida quando, na contestação, não são invocadas excepções que não sejam de conhecimento oficioso,[3] pois, se assim não fosse entendido, e se permitisse ao réu da 1ª acção deduzir pretensão com vista ao reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio, ou parcela, que já havia sido reconhecido anteriormente a outrem (o demandado, nesta acção proposta pelo réu) podia evidenciar-se efectiva contradição entre os fundamentos da 1ª e da 2ª decisão conducentes à inutilização prática dum direito que aquela havia reconhecido e salvaguardado.
Nestes termos, irrelevam as conclusões do apelante, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, nenhuma censura merece a decisão recorrida, pelo que haverá que julgar-se a apelação totalmente improcedente.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Havendo condenação do réu no pedido de reconhecimento do direito de propriedade referente a um determinado prédio, tendo em conta os limites objectivos do caso julgado material, ficam precludidas todas as questões e excepções invocadas ou invocáveis pelo réu contra esse pedido, não podendo esse réu vir propor, contra quem o demandou, uma outra acção com vista a ser-lhe reconhecido a si o direito de propriedade sobre tal prédio.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Évora, 19 de Janeiro de 2011

Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura





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[1] - V. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, 321, na esteira de Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 302 e Castro Mendes in Limites Objectivos, 186).
[2] - V. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, 324.
[3] - V. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, 679.