Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
274/18.0GEALR.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
INJUNÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
DESCONTO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281 do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4 do art.º 282 do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, correu termos o Proc. Sumário n.º 274/18.0GEALR, no qual foi julgado o arguido ÁMCNL - solteiro, vendedor de automóveis, nascido a …/…/….., filho de JNL e de MFCBL, natural de ……….., residente na rua de …………., em ………….– pela prática, em 07/07/2018, na Estrada Nacional 118, em ……, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, tendo – a final – sido condenado, pela prática do mencionado crime, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), e na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e quinze dias, nos termos do disposto nos artigo 69 n.º 1 alínea a) e 292, ambos do Código Penal.

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2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1. O arguido confessou os factos e concorda com a pena que lhe foi aplicada, assim como concorda com a pena acessória de três meses e quinze dias que lhe foi aplicada.

2. O arguido, no âmbito da suspensão provisória do processo, cumpriu um período de inibição de condução, pelo que entende que “deverá ser descontado na pena acessória o período de tempo que o arguido já cumpriu aquando da aplicação da suspensão provisória do processo”, situação que não é referida na douta sentença e que, salvo melhor opinião, deverá ser aplicada, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2017.

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3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:

1 - Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias.

2 - Alega o recorrente que o tribunal deveria proceder ao desconto na pena acessória aplicada da injunção de inibição de conduzir cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo, entretanto revogada, por entender que tal viola o princípio ne bis in idem.

3 - Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou e fixou jurisprudência, no âmbito do AUJ do STJ n.º 4/2017, no sentido de que, “Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281 do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4 do art.º 282 do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar”.

4 - O referido acórdão fixou jurisprudência neste sentido, tratando-se de jurisprudência obrigatória e que o tribunal a quo aplicou e seguiu, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.

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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 13.03.2020), dizendo, em síntese, que a “questão ora levantada em sede de recurso já obteve resposta através do acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 4/2017, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I, de 2017-06-16, pelo que se mostra despiciendo acrescentar o que quer que seja”.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

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6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:

1. No dia 7 de julho de 2018, às 2h02m, na Estrada Nacional 118, em ……, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ………., com uma taxa de álcool no sangue de 1,54 g/l.

2. O arguido agiu, bem sabendo que se apresentava sob a influência do álcool em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública ou equiparada.

3. O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita.

4. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. O arguido não tem antecedentes criminais, vive com mãe, compra e vende automóveis e declarou ganhar entre 300 a 400 euros por mês.

6. Tem quatro filhos, um deles com 18 anos, que ajuda a sustentar, e tem o 6.º ano de escolaridade.

7. O tribunal formou a sua convicção – de acordo com a fundamentação apresentada – nas declarações do arguido, que declarou confessar os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas, no talão de fol.ªs 11 e no Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

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8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).

Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.

Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).

Atentas as conclusões do recurso assim consideradas, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se “deverá ser descontado na pena acessória o período de tempo que o arguido já cumpriu aquando da aplicação da suspensão provisória do processo”, “conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017”.

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Esta é, pois, a única questão a decidir.

Em primeiro lugar deve dizer-se que não faz sentido a invocação – pelo recorrente - do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, publicado no DR n.º 115/2017, Série I, de 16.06.2017, para fundamentar a sua pretensão de ver “descontado na pena acessória o período de tempo que o arguido já cumpriu aquando da aplicação da suspensão provisória do processo”, pois que tal acórdão veio a fixar jurisprudência exatamente em sentido contrário.

Depois, o tribunal não se pronunciou sobre tal desconto, mas não tinha que pronunciar, quer porque tal questão, podendo sê-lo, não foi oportunamente suscitada (seja pelo Ministério Público, seja pelo arguido) – obrigando o tribunal a pronunciar-se sobre tal questão - quer porque o tribunal não tem que se pronunciar sobre questões que não tenham relevância para a decisão da causa e fundamentar porque razão não decide desta ou daquela maneira, mas sim porque razão decidiu da forma como decidiu, que foi o que efetivamente ocorreu e, diga-se, de forma clara, de acordo com o disposto no art.º 374 n.º 2 do CPP.

Em terceiro lugar diga-se que o acórdão citado pelo recorrente fixou jurisprudência no sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, ou seja, que, “tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281 do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4 do art.º 282 do mesmo código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar”.

Tal acórdão - de uniformização de jurisprudência - não tendo força obrigatória (como acontecia com os assentos, a que o art.º 2 do Código Civil, entretanto revogado, atribuía força obrigatória geral) não pode deixar de merecer dos demais tribunais uma especial atenção, atentos os valores que se visam salvaguardar com a fixação de jurisprudência, como sejam, “a de assegurar a certeza do direito, dado que a jurisprudência uniforme evita a incerteza e a variação das decisões; a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei… casos iguais devem ser decididos de modo igual; a necessária previsibilidade das decisões futuras com base na qual as partes devem poder confirmar no facto de que os juízes futuros se comportarão do mesmo modo dos juízes que os antecedem…” (Michelle Taruffo, A Jurisprudência entre a casuística e a uniformidade, na revista Julgar, n.º 25, pág. 19 e 20, em excerto retirado da reclamação proferida em 12.05.2016, no Proc. 982/10.4TBPTL.G1.S1, pelo Exm.º Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes).

Por isso, tal jurisprudência, ainda que destituída de força obrigatória geral, não pode deixar de ser acolhida pelos demais tribunais (e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça) nas decisões a proferir durante a sua vigência, a menos que – caso dela divirjam – apresentem razões fundamentadas para justificar o seu não colhimento, seja por haver alguma diferença de relevo entre as situações de facto (entre aquela que deu origem à fixação da jurisprudência e aquela a que os autos se reportam), seja por se verificarem novos argumentos que não tenham sido apreciados naquela decisão, sendo certo que, em tal situação – e reforçando o valor vinculativo que se pretende atribuir a tal jurisprudência - o Ministério Público está obrigado a recorrer de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art.º 446 n.º 1 do CPP), por outro lado, o Supremo tribunal de Justiça em tal situação “pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” (n.º 3 do art.º 446 citado).

No caso em apreço, e sendo idênticas as situações (aquela sobre a qual recaiu o acórdão de uniformização de jurisprudência e aquela a que os autos se reportam, o que não vem questionado), o recorrente não traz no presente recurso quaisquer argumentos que não tivessem sido apreciados naquela decisão, limitando-se a invocar – para defender a sua pretensão – os argumentos aduzidos no voto de vencido constante daquele acórdão, argumentos que não são novos, que naquele acórdão foram ponderados e que, portanto, nada de novo acrescentam aos que ali foram ponderados e que motivaram o decidido.

E sendo assim, como é, não havendo nada de novo que não tivesse sido apreciado naquela decisão de uniformização de jurisprudência, não se vêm razões para divergir da mesma, pelo que improcede o recurso interposto.

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9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora,14 / 07 /2020

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)