Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
468/20.9T8BNV.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 06/29/2021
Votação: PRESIDÊNCIA
Texto Integral: S
Sumário: Sendo a causa de pedir da ação o não cumprimento, por parte da Ré/seguradora, do celebrado contrato de seguro, no que concerne ao não pagamento de danos abrangidos pelo aludido contrato, e não qualquer responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco decorrente de alegado acidente de viação, é competente territorialmente o tribunal do domicílio da seguradora e não o do local do acidente.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 468/20.9T8BNV.E1
Reclamação (artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)
Reclamante: Seguradoras (…), S.A.


I – Relatório
… (residente na Rua …, n.º 33, 1.º-Dto, Bairro do …, 2600-018 Vila Franca de Xira), intentou no Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Seguradoras (…), S.A., atualmente (…) Seguros, S.A. (com sede na Av. da …, 242, 1250-149 Lisboa), pedindo, a final, a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias:
(i) € 10.289,00, a título de indemnização pela perda total do veículo ligeiro de passageiros marca Citroen, matrícula (…), de sua propriedade;
(ii) € 14.700,00, a título de compensação pelo período em que esteve privado do veículo, desde 19-07-2018 até 23-07-2020;
(iii) a taxa diária de € 20,00 por se encontrar impossibilitado de usufruir do referido veículo desde a data da propositura da ação até ao efetivo pagamento da indemnização;
(iv) € 1.030,68, a título de juros de mora, desde 05-11-2018 até à data da propositura da ação, acrescida dos vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, muito em síntese e no que ora releva, que é proprietário do veículo automóvel, matrícula (…), que celebrou contrato de seguro em relação ao mesmo com a Ré, o qual abrange cobertura por “danos próprios”, designadamente “choque, colisão e capotamento”, e que no dia 19-07-2018, na Estrada do (…), sita no concelho de Benavente, quando (…) conduzia o veículo, ao aproximar-se de uma curva perdeu o contro do mesmo, despistou-se e foi embater na margem da via, do que resultaram danos, e daí os valores peticionados.

Em contestação, a ré, embora aceitando que celebrou com o autor um contrato de seguro referente ao referido veículo – que abrange, para além da cobertura da responsabilidade civil nos termos gerais, a cobertura por “choque, colisão e capotamento” –, defendeu-se desde logo por exceção (dilatória), por entender que está em causa a responsabilidade contratual, pois o que o autor pretende com a ação é o pagamento de valores decorrentes do incumprimento (por parte da Ré) do contrato de seguro.
Por consequência, tendo em conta o domicílio das partes e a natureza da obrigação, sustenta que ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º do Código de Processo Civil, a ação devia ter sido intentada no Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ou no Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte: como assim não sucedeu, deve declarar-se a incompetência, em razão do território, do Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e uma vez que o autor não optou por qualquer dos Juízos onde podia propor a ação, deve a mesma ser remetida ao Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por ser o do domicílio/sede da ré.
Além disso, e por impugnação, sustentou, ao fim e ao resto, que não ocorreu qualquer acidente, mas sim que «o veículo foi aí colocado [no local do alegado acidente] de propósito com o intuito de provar que se tratou de um despiste, o que nada disto aconteceu».

Não se localiza nos autos que o autor tenha respondido à exceção.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a exceção dilatória de incompetência, em razão do território, do Juízo Local Cível de Benavente.
Respiga-se do despacho a seguinte fundamentação:
«Com a presente acção o A. alega a ocorrência de um acidente, do qual foram provenientes danos, e consequentemente pretende accionar o contrato de seguro de responsabilidade civil, que tem com a seguradora aqui Ré.
A causa de pedir da presente acção não é o incumprimento pela Ré do contrato seguro, mas antes a ocorrência de um acidente de viação, a sua dinâmica e danos provenientes do mesmo. Só verificado este acidente, nos termos invocados pelo A., se pode accionar o contrato de seguro, e exigir da Ré o cumprimento da obrigação proveniente do mesmo. Isto é, não estamos perante um litigio emergente do contrato de seguro, mas perante algo mais abrangente.
Com efeito, entendemos que o direito aqui accionado não decorre automaticamente do pagamento da indemnização pela seguradora. Nesta perspectiva a acção destina-se a efectivar a responsabilidade civil, enquadrando-se no disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPC.
Ora, tendo o acidente invocado ocorrido em Benavente, de acordo com a referida disposição legal, é este Juízo Local Cível de Benavente, competente para a presente acção.
Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção de incompetência territorial deste Juízo Local invocada pela Ré».

A ré interpôs recurso do despacho que julgou improcedente a exceção de incompetência, tendo, posteriormente e pela exma. julgadora a quo, a peça processual sido considerada como reclamação nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Na peça processual em causa, a ré sustenta, muito em síntese, que a responsabilidade que o autor pretende assacar-lhe é uma responsabilidade contratual, decorrente no contrato de seguro do veículo, e não “uma responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco”, pelo que «(…) o Juízo Local Cível de Benavente é incompetente em razão do território para julgar os presentes autos, sendo competente o Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma vez que o A. podendo fazê-lo, não optou pelo tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida».
Ou seja, considera a ré/reclamante que ao caso é aplicável, em matéria de competência em razão do território, o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código de Processo Civil, e não o n.º 2 do mesmo artigo, como decidiu o tribunal a quo.

II – Cumpre apreciar e decidir
A matéria a atender é a que resulta do relatório supra.
Com relevo para a decisão, da mesma decorre, no essencial:
i) o (alegado) despiste/acidente do veículo propriedade do autor ocorreu em Benavente;
ii) entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel referente ao veículo em causa, que abrange, para além da cobertura da responsabilidade cível nos termos gerais, “danos próprios”, designadamente por “choque, colisão e capotamento”;
iii) a ré tem sede em Lisboa;
iv) o autor reside em Vila Franca de Xira.

Como também resulta do relato supra, a exma. julgadora a quo, considerando que a causa de pedir na ação não é o incumprimento do contrato de seguro pela ré, mas sim a ocorrência de um acidente de viação, a sua dinâmica e danos provenientes do mesmo, concluiu que em matéria de competência em razão do território a situação se enquadra no disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo Civil.
A ré, aqui reclamante, rebela-se contra tal entendimento, defendendo que a responsabilidade que o autor pretende assacar-lhe é uma responsabilidade contratual, decorrente do contrato de seguro celebrado, pelo que a situação se enquadra no n.º 1 do referido artigo 71.º.
Vejamos.

Antes de mais, uma nota prévia se impõe.
Dispõe o artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que da decisão que aprecie a competência (em razão do território) cabe reclamação, para o Presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.
Por isso, bem andou o tribunal a quo em, ao abrigo do dever de gestão processual, “convolar” o “recurso” que a Ré havia interposto para reclamação nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Avancemos.
Como é sabido, e tem sido uniformemente afirmado, a competência para julgar uma causa afere-se pelos termos em que a ação é proposta, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir invocados pelo autor.
Recorde-se que, nas palavras de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 111), o pedido «[é] a pretensão do Autor (…) o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judicial requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor (…)».
Já a causa de pedir «[é] o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (…)».
Ou seja, o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, enquanto a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor.

Em matéria de competência em razão do território, sob a epígrafe “Competência para o cumprimento da obrigação”, estipula o artigo 71.º do Código de Processo Civil:
«1. A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2. Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu».
Assim, tendo em vista o caso em apreço, de acordo com o citado normativo legal, estando em causa o incumprimento contratual, a ação deve ser intentada no tribunal do domicílio do réu, podendo, no entanto, o autor optar pelo lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja uma pessoa coletiva ou quando o autor e o réu tenham domicilio na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto (n.º 1 do artigo); já se estiver em causa responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco a ação deve ser intentada no tribunal correspondente ao lugar onde o facto ocorreu (n.º 2 do mesmo artigo).
No caso, o autor propôs a ação contra a ré invocando a existência de um contrato de seguro automóvel e incumprimento por parte desta desse contrato, maxime das cláusulas particulares e especiais do contrato, visto que tendo sofrido danos decorrentes de um despiste/acidente a ré não o indemnizou.
Assim, segundo se entende, a causa de pedir é o não cumprimento, por parte da ré/seguradora, do celebrado contrato de seguro, no que respeita ao não pagamento das indemnizações aí previstas.
É certo que a preceder o incumprimento do contrato encontra-se o (alegado) despiste do veículo e os danos daí decorrentes: contudo, sendo a ação intentada pelo segurado contra a seguradora a pedir a condenação desta a pagar-lhe os danos que sofreu no seu veículo com o acidente de viação, com fundamento no contrato de seguro celebrado, em que a seguradora assumiu a responsabilidade pelos danos sofridos no mesmo veículo, a causa de pedir é esse mesmo contrato de seguro, pelo que não pode ser aplicável ao caso o n.º 2 do referido artigo 71.º (em sentido idêntico, embora no âmbito de anterior legislação, veja-se o sumário do acórdão proferido no Proc. n.º 9631388, do Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt).
Dito de modo direto: a causa de pedir da ação é o não cumprimento, por parte da ré/seguradora, do celebrado contrato de seguro, no que concerne ao não pagamento de danos abrangidos pelo aludido contrato, e não qualquer responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco decorrente do (alegado) acidente de viação.
Deste modo, face ao valor da ação, à regra geral que decorre do n.º 1, 1.ª parte, do artigo 71.º do Código de Processo Civil, e fundando-se aquela no contrato de seguro celebrado entre as partes e no seu incumprimento por parte da seguradora/ré, devia a ação ter sido intentada no lugar do domicilio/sede da ré, visto que o autor não exerceu a opção que lhe é concedida pela 2.ª parte do citado n.º 1.
Nesta sequência, considerando que a ré tem domicílio/sede em Lisboa, o disposto no artigo 130.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), com as alterações subsequentes, e o mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ) com as alterações subsequentes, forçoso é concluir ser competente para a ação o Juízo Local Cível de Lisboa.
É, pois, de deferir a reclamação.

III - Decisão
Pelo exposto, defere-se a reclamação apresentada pela Ré (…) Seguros, S.A. e, em consequência, determina-se ser competente para a ação o Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Custas pelo Autor (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Notifique.

29 de junho de 2021
João Luís Nunes