Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/04-1
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Data do Acordão: 04/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1.Só a falta de motivação, a que deve equiparar-se a insuficiência intolerável, constitui nulidade da sentença.
2.Há insuficiência intolerável da motivação quando o tribunal não indica todo os meios de prova que efectivamente serviram para formar a sua convicção ou quando não são de nenhum modo inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a referida convicção.
3.O recurso não é o lugar para a apreciação/avaliação da excelência científica e técnica da fundamentação da sentença.
4.A fundamentação pode-se não qualificar como um exercício aprofundado, mas porque ainda cumpre no mínimo os requisitos legais, afastada está a sua invalidade.
5. Desde que as provas tenham sido indicadas e que ainda sejam inteligíveis as razões – necessariamente objectivas e racionais – pelas quais tais provas serviram para formar a convicção, afastada está a nulidade por de falta de motivação.
6.O tribunal na motivação não tem que dizer o que a testemunha disse, mas dizer, apresentar as razões, porque é que acreditou ou não no que a testemunha disse, o que é coisa diferente.
7.O tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos relevantes para a decisão . Se do texto da decisão resulta que o tribunal não fez a indagação de factos que podia e devia, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.a) do nº2 do artigo 410º do CPP.
8.Verfica-se erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão por si só ou conjugado com as regras da experiência comum é logo evidente v.g. que foram dados como provados factos que segundo as regras da lógica e da experiência comum não podiam ter acontecido no caso concreto. Em linguagem singela, mas impressiva, dir-se-á que erro notório é o erro que se vê logo.
9.O tribunal não tem que fazer constar na matéria de facto dada como provada o que determinada testemunha disse.
10.Os depoimentos são meios de prova relativamente aos factos que constituem o objecto do processo, mas não são os factos objecto do processo.
11.O facto de uma testemunha produzir uma determinada afirmação não quer dizer que o tribunal lhe dê credibilidade – as provas são valoradas.
12.O facto de o tribunal não dar a mesma credibilidade a todas as testemunhas, de modo algum se pode concluir pela valoração errada da prova.
13. No crime de tráfico de estupefacientes, o legislador criminalizou diversas actividades – antecipando a tutela penal – designadamente a mera detenção, o transporte, o oferecimento daqueles produtos, das quais presumiu o perigo de lesão dos bens jurídicos protegidos pela norma – fundamentalmente a saúde pública.
14.A atenuação especial da pena pode ser aplicada em casos excepcionais, isto é, nos casos em que se mostre intolerável mesmo a pena mínima da pena da moldura abstracta aplicável.
Decisão Texto Integral:
Acordam em julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.
1.RELATÓRIO.
No processo Comum Colectivo nº..../... a correr termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de… o arguido V. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93 na pena de 5 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma de defesa p. e p. pelo artigo 6º da Lei 22/97 de 27/06 na pena de prisão de 9 meses, em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão e o arguido J. pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 26º do DL 15/93 na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Inconformado, o arguido V. recorreu, concluindo do modo seguinte:
1.O depoimento das testemunhas de acusação e de defesa na audiência e julgamento deveriam constar no texto da decisão de uma forma autónoma e pormenorizada, o que não se verifica no acórdão recorrido.
2.Violando deste modo o disposto no nº2 do artigo 374º do CPP o que acarreta a nulidade do presente acórdão, os termos do artigo 379º do mesmo diploma legal.
3.Existe de facto contradição insanável da fundamentação aliás entre a fundamentação e a decisão conforme resulta claramente da al. b) do nº2 do artigo 410º do CPP.
4.Também existe de facto erro notório na apreciação da prova, conforme resulta claramente do disposto no da al. c) do nº2 do artigo 410º do CPP.
5.Com efeito, o tribunal a quo para afastar a aplicação do artigo 26º do DL 15/93 refere na pág. 15 do acórdão que «a factualidade provada espelha um quadro que excede em muito a conduta típica do traficante consumidor, não tendo resultado demonstrado que os actos de tráfico do arguido V. tivessem por finalidade exclusiva a obtenção de droga para seu consumo».
6.Ora o tribunal ao admitir que o arguido consumia meia grama de cocaína por dia deveria ter tido em conta a aplicação do disposto no nº1 do artigo 26º do DL 15/93, o que se não verificou.
7.Aliás os respectivos produtos estupefacientes destinavam-se ao consumo do próprio e a venda, esta com objectivo de angariar mais dinheiro para aquisição dos mesmos e sem quaisquer outros fins.
8.Sendo assim, a conduta típica do arguido enquadra-se perfeitamente na previsão normativa do artigo 26º do DL 15/93, uma vez que o recorrente comprava o produto estupefaciente para uso próprio e para a venda conforme resulta da pág. 11 do acórdão «.. . uma situação de necessidade do tráfico apenas como modo de sustento do seu vício».
9.A verdade é que o juiz ao afastar a aplicação do referido artigo 26º do DL 15/93 ao arguido constitui sem dúvida uma violação clara e grosseira desta mesma disposição legal.
10.O recorrente entende que o juiz não valorizou os depoimentos das suas testemunhas, valorando apenas os depoimentos das testemunhas de acusação nomeadamente os dos agentes da PSP de Faro: P., L. e A ignorando pura e simplesmente os depoimentos de defesa, violando por isso, o disposto no nº1 do artigo 118º do CPP e os princípios da igualdade, da oportunidade e da justiça, previstos nos artigos 13º, 202º, nº2 e 266º,nº2 do CRP.
11.Em face do exposto a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ao abrigo da al. c) do nº1 do artigo 668º do CPC, conjugado com o disposto no artigo 379º do CPP.
Deve ser dado provimento ao recurso, decretando-se a nulidade do acórdão e, consequentemente, absolver o arguido da respectiva acusação.
Caso assim se não entenda, deve ser aplicado ao arguido o disposto no nº1 do artigo 26º do DL 15/93.
Respondeu o Ministério Público, concluindo do modo seguinte:
1.No douto acórdão não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente, pois encontram-se indicadas as provas e feito o e seu exame crítico com suficiência bastante para cumprir o disposto no nº2 do artigo 374º do CPP. 2.Com efeito, a motivação de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios argumentos intenções etc. que fundamentam a decisão ou resultado probatório.
3.Por isso, os depoimentos das testemunhas não têm que constar do texto da decisão com pretende o recorrente e mesmo a omissão de referência aos depoimentos de algumas testemunhas não implica tal nulidade, pois o tribunal não tem que fazer referência a provas que não tiveram relevância para a decisão da matéria de facto.
4.No douto acórdão recorrido não existe qualquer contradição entre os factos julgados provados e a decisão – condenação do arguido por venda de estupefacientes e declaração do dinheiro proveniente dessa actividade e também não existe qualquer contradição nesses factos provados entre si ou entre eles e os outros não provados.
5.Assim não resulta do texto da decisão a verificação do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto na al. b) do nº2 do artigo 410º do CPP, que o recorrente lhe atribui.
6.O recorrente diz também que o douto acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do artigo 410º do CPP mas tudo quanto refere como que a propósito de tal figura, manifestamente tem a ver é com a sua verdadeira pretensão de ver alterada a qualificação jurídica dos factos.
7.De qualquer modo sempre diremos que no douto acórdão recorrido não se verifica o mencionado vício de erro notório na apreciação da prova e muito menos como se exige do texto da decisão recorrida.
8.Os factos que provado ficou terem sido praticados pelo arguido só podem ser enquadrados juridicamente na previsão do artigo 21º do DL 15/93, como se fez no douto acórdão e não podem integrar-se no artigo 26º do DL 15/93, como pretende o recorrente.
9.Com efeito, esses factos traduzem-se numa actividade de vendas troca e detenção de heroína e cocaína que espelha um quadro que excede em muito a conduta típica do traficante consumidor, não tendo resultado demonstrado que os actos de tráfico tivessem por finalidade exclusiva a obtenção de droga para seu consumo, conforme nesse tipo legal de crime se exige.
10.Por isso no douto acórdão recorrido decidiu-se com acerto na qualificação jurídica da conduta do arguido como integradora do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL15/93 pelo que também nesta parte não assiste razão ao recorrente e o douto acórdão recorrido não é merecedor de qualquer censura, devendo manter-se o aí decidido.
11.No douto acórdão recorrido não se verificam vícios da matéria de facto e foi feita correcta apreciação e interpretação das norma legais aplicadas pelo que não foram violadas as normas como tais indicadas pelo recorrente, nem quaisquer outras.
Deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida

O Ministério Público neste Tribunal da Relação no seu parecer entende que o recurso não merece provimento.
Na sequência da notificação do artigo 417º,nº2 do CPP, o recorrente nada disse.

Em audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir:

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados casos se impõe ao tribunal, o objecto e o âmbito do recurso são dados pelas
conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação ( por todos, Ac. do STJ de 97.10.08, proc.1214/97).
Nestas conclusões – de forma clara e precisa – o recorrente resume o fundamentos de facto e de direito do pedido de reapreciação da decisão sob censura.
Acresce que, como se decidiu no Ac. do STJ de 95.10.10DRIS-A 95.12.28,« é oficioso, pelo tribunal de recurso o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º,nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito».
Tendo em atenção o exposto e as conclusões formuladas pelo recorrente, importa resolver:
a) Verifica-se a nulidade prevista na al. a) do nº1 do artigo 379º do CPP?
b)Foram violadas normas fundamentais, designadamente o disposto nos artigos 13º,202º,nº2 e 266º, nº2 da CRP
Verificam-se alguns do vícios do nº2 do artigo 410º do CPP?
c)Deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos?
d)Deve ser diminuída a pena aplicada ao arguido?
Antes do mais, urge definir a factualidade provada.
______________

2.FUNDAMENTOS.
2.1.FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA.
1. No dia...de... de ..., M. e H. , ambos consumidores de estupefacientes, deslocaram-se a um caminho rural na …;
2. Cerca das 12.15 horas daquele mesmo dia chegou ao local referido em 1.supra o arguido V. ao volante do veícu1o automóvel de matrícu1a X........;
3. Tendo parado o veículo no mencionado local, o arguido V., procedeu à entrega aos mencionados M. e H. de uma pequena quantidade de cocaína ( cujo peso concreto não foi possível apurar);
4. Os referidos M. e H. deslocaram-se, de seguida, par … e, pelas 12.25 horas, foram interceptados por agentes da Po1ícia de Segurança Pública quando se preparavam para consumir o produto estupefaciente que tinham acabado de receber;
5.Na posse de cada um dos mencionados M. e H. foi, então, apreendida uma seringa, sendo que ambas continham um preparado líquido, usualmente denominado por "caldo", onde se achava como substância activa presente a cocaína;
6. Ao referido M. foi, ainda, apreendida uma nota de €10 (dez euros);
7. No dia... de …de ..., o cidadão ... I., então residente em…, pretendia adquirir produtos estupefacientes e, com essa finalidade contactou o arguido J., a fim de junto dele se informar sobre se haveria alguém disposto a ceder-lhe a pretendida droga por troca de um blusão de cabedal;
8. O arguido J... afirmou saber quem aceitaria tal troca;
9. Para o efeito, o arguido J... telefonou para o arguido V. e combinou encontrar-se com ele junto do supermercado "Modelo", na 1 Seguidamente, o arguido J... e o referido I... juntamente com P..., deslocaram-se até às imediações do mencionado supermercado, a fim
de ali se fazer a aquisição do produto, com a intermediação do primeiro;
11. Junto do supermercado "Modelo", pouco antes das 15.00 horas daquele dia... de…, e enquanto os outros dois aguardavam, o arguido J contactou com o arguido V... e tendo chegado ambos a acordo de troca, o arguido J... entregou o casaco de cabedal pertença de l... para as mãos do arguido V... e dele recebeu dois pequenos sacos, contendo um Cocaína e o outro heroína;
12.Seguidamente, o arguido J..., na posse dos dois referidos sacos, entregou-os ao I... e ambos, ainda juntamente com P..., abandonaram o local, a fim de irem os três consumir os adquiridos produtos estupefacientes;
13. Foram, então, abordados por agentes da Polícia de Segurança Pública que procederam à apreensão a I... dos dois sacos contendo droga, tendo-se posteriormente verificado, em exame laboratorial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que um deles apresentava o peso bruto de 0,834 g e continha heroína, e o outro o peso bruto de 0,372 g e continha cocaína;
14. Naquele mesmo dia … de.... de ...., com início pelas 17.00 horas e termo pelas 20.30 horas, realizou-se busca na residência do arguido V... sita na…,.. ...,....., em…, tendo sido apreendidos, no interior do quarto dele, três sacos contendo cocaína e um saco contendo heroína, tudo pertença do arguido V... e tudo destinado à venda a terceiros;
15. Os mencionados três sacos de cocaína e o saco de heroína, respectivamente com o peso bruto de 0,670 g, 3,101 g, 17,907 g e 1,719g, foram sujeitos a exame laboratorial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, constatando-se que nos três primeiros se achava presente a substância activa cocaína (cloridrato) e no último a substância activa heroína, remanescendo, após tal exame, o peso líquido de 0,525 g, 2,825 9 e 17,506 g de cocaína e de 1,550 g de heroína;
16. Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, em 1.14. foi apreendida ao arguido V... a quantia de € 290 (duzentos e noventa euros) que fora por ele obtida através da venda de produtos estupefacientes, e ainda um telemóvel, marca "Nokia", de cores azul e preta, por ele utilizado no estabelecimento de contactos com os compradores de produtos estupefacientes:
17.N aquelas mesmas circunstâncias de tempo e lugar ( mencionadas em 1.14. ) foram apreendidos a V... o casaco de cabedal, de cor preta, pertença de I... e que o arguido recebera nas circunstâncias mencionadas em 1.11. supra, bem como uma mochila de cor preta onde o casaco viera acondicionado;
18 Foram ainda apreendidos na residência do arguido V... três sacos de plástico recortados, um recorte de plástico, um plástico próprio para embalar produto estupefaciente e um canivete prateado, apresentando este último objecto vestígios de cocaína ( detectados em exame laboratorial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária), sendo que todos estes objectos eram usados e estavam destinados pelo arguido ao manuseamento e embalagem de produtos estupefacientes;
19.Foi ainda apreendida ao arguido V.... uma pistola de alarme adaptada, marca Astra, de calibre 6,35 mm, tendo o cano seis estrias, não se encontrando a mesma registada ou manifestada na Direcção Nacional da PSP, nem possuindo o mesmo arguido a respectiva licença de uso e porte de arma;
20. Com a pistola supra mencionada, foram também apreendidos os
respectivos carregador e bolsa, bem como três munições de calibre 6,35 mm;
21. Para além dos produtos, bens e objectos supra mencionados, foram ainda apreendidos na residência do arguido: um telemóvef da marca Ericsson, um outro telemóvel da marca Nokia de cor azul marinho, um telemóvel da 111arca Motorola, um telemóvel da marca Siemens, um telemóvel da marca Trium, uma nota de dois dólares americanos, uma nota de quinhentas coroas, uma pulseira de homem em ouro amarelo, uma pulseira de senhora com anel em ouro e pedra azul, um anel de ouro amarelo com treze pedras brilhantes, dois anéis de homem em ouro amarelo, um anel em metal prateado, uma gargantilha em ouro amarelo, uma pulseira em ouro amarelo três pedaços de fio em ouro amarelo, um coração em ouro amarelo, seis cartões de telemóvel da rede TMN e um da rede Optimus, uma máquina fotográfica de marca Voigtlander ,modelo VF 135, uma máquina fotográfica de marca Zenit, um auto-rádio de marca Blaupunkt;
22.O arguido J... comprou várias vezes heroína ao arguido V... no período compreendido entre Outubro de .... e de Janeiro de ....;
23.Os arguidos conheciam as qualidades e características estupefacientes dos produtos que detiveram, bem sabendo que se tratava de heroína e cocaína;
24.O arguido V... tinha perfeito conhecimento que a detenção, compra, venda e cedência de tais substâncias é proibida por lei e, no entanto, quis praticar tais condutas;
25. O arguido J... tinha também perfeito conhecimento que a detenção, compra e cedência de tais substâncias é proibida por lei e, no entanto, quis praticar tais condutas, entregando ao mencionado I... os produtos estupefacientes obtidos junto do arguido V..., com a finalidade exclusiva de, em troca dos seus actos, vir a receber uma pequena porção de heroína para consumo próprio;
26. O arguido V... quis deter a pistola supra mencionada, bem sabendo que a mesma não se encontrava registada e que não possuía a necessária licença de uso e porte de arma, o que efectivamente conseguiu;
27. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade das suas condutas;
28. O arguido V... é de nacionalidade... encontra-se a residir em Portugal desde o ano 2000, tendo-lhe sido concedido visto de trabalho válido de 28.01.2000 até 27.01.2001, tendo em 30 de Janeiro de 2001 obtido junto do serviço. de Estrangeiros e Fronteiras novo visto, este válido até 27 de Janeiro de 2002, e em 11 de Janeiro de 2002 outro novo visto, com validade para Portugal até 27 de Janeiro de 2003;
29 O arguido V... trabalhou em 2001 como motorista, ao serviço de B... – Construção Civil, Lda., auferindo o vencimento mensal médio de Esc. 170.000$00 (cento e setenta mil escudos). Depois, em 2002 e até 31 de Outubro, trabalhou como servente de pedreiro, por conta de F..., Lda., com sede em…. Encontra-se inscrito, desde Maio de 2000, como beneficiário da Segurança Social Portuguesa com o nº... Encontra-se inscrito como contribuinte junto da Direcção-Geral dos Impostos desde 21.03.2000, com o NIF…;
30. O arguido V... à data em que foi preso vivia em casa arrendada, com a companheira (D...) e a filha menor (S..., nascida em, em ....), bem como com um irmão, a cunhada e dois hóspedes da casa. Já depois da prisão do arguido, em 19 de.... de 2... nasceu em …o seu filho I...
31.Na época dos factos, o arguido V... consumia cerca de meia grama de cocaína por dia. Encontra-se actualmente abstinente do consumo de drogas e a ser seguido por uma psicóloga do CAT de…, desde…., tendo comparecido a seis consultas, a última das quais em…;
32. No estabelecimento prisional, o arguido V... tem mantido um comportamento adequado às normas institucionais;
33. O arguido V... não tem antecedentes criminais;
34. O arguido V... completou o 6° ano de escolaridade;
35 O arguido J..., por factos praticados em 1987, sofreu condenação pela prática de um crime de roubo na forma tendo cumprido a imposta pena de prisão. Posteriormente, por factos praticados em 1990, foi condenado pela prática de crimes de introdução em casa alheia e violação, e por factos praticados
em 1991, foi condenado pelo crime de insubordinação, tendo cumprido integralmente a pena de três anos de presídio militar em que foi condenado em cúmulo jurídico de penas ; .
36. O arguido J... confessou os factos a ele relativos e dados como assentes, mostrando-se arrependido. Completou o 6° ano de escolaridade. Vive com uma companheira ( actualmente desempregada), contando com o apoio familiar e económico dos pais dela. É toxicodependente de heroína, estando actualmente em tratamento junto do CAT de…, com administração de metadona;
37. O arguido V... confessou parcialmente os factos dados por assentes.
2.2.DO DIREITO.
1.Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Invoca o recorrente a nulidade prevista nos artigos 374º,nº2 e 379º,nº1 ,al. a) do CPP – falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Sem razão, no entanto.
Como resulta dos normativos acima citados, só a falta de motivação, a que deve equiparar-se a insuficiência intolerável, constitui nulidade da sentença.
Então a questão: quando é que se pode falar em insuficiência intolerável da motivação?
Está-se em presença de insuficiência intolerável da motivação quando o tribunal não indica todos os meios de prova que efectivamente serviram para formar a sua convicção ou quando não são de nenhum modo inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a referida convicção.
Ou seja, face à lei («não contiver, diz a al. a) do nº1 do artigo 379º do CPP), ainda que a indicação das provas e o respectivo exame crítico não sejam efectuados de forma devidamente especificada, como desejavelmente deveriam ser, este procedimento não acarreta necessariamente a nulidade da sentença.
Dito claramente: desde que as provas tenham sido indicadas, e que ainda sejam inteligíveis as razões – necessariamente objectivas e racionais – pelas quais tais provas serviram para formar a convicção, afastada está a nulidade de falta de motivação.
Deixe-se dito: o recurso não é o lugar para a apreciação/avaliação da excelência científica e técnica da fundamentação da sentença.
A questão é outra: ou há ou não há nulidade por falta de fundamentação. Como se sabe, uma fundamentação pode-se não qualificar como um exercício aprofundado, mas porque ainda cumpre no mínimo os requisitos legais, afastada está a sua invalidade.
O caso.
1.O recorrente não tem razão quando entende que deveriam constar de forma pormenorizada os depoimentos das testemunhas na motivação.
De facto, sem prejuízo de dever ser enunciado o sentido do depoimento da testemunha, e em discurso argumentativo poderem ser referidos factos por ela relatados tal como foram relatados, o tribunal não tem que narrar o teor do depoimento.
(Como se sabe, só a documentação da prova – que é coisa distinta do dever de motivação – verdadeiramente permite sindicar o julgamento da matéria de facto).
O tribunal não tem que dizer o que a testemunha disse – o que disse gravado está – , mas dizer, apresentar as razões, porque é que acreditou ou não no que a testemunha disse, o que é coisa diferente.
No caso, o tribunal indicou os meios de prova e apresentou as razões objectivas, se bem que de forma indesejavelmente sumária ainda de modo suficiente, porque é que tais meios de prova serviram para formar a sua convicção.
Sejamos claros: na motivação, sem prejuízo de se notar que seria desejável um maior aprofundamento na análise da prova, designadamente da prova testemunhal, é claro porque é que o tribunal deu com provados determinados factos e deu como não provados outros.
(Como se sabe, a questão da valoração da prova é questão outra que se não confunde com o dever de motivar).
Concluindo: tendo o tribunal enumerado os factos provados e não provados, indicado os meios de prova e feito o exame crítico ainda de forma suficiente e fundamentado o enquadramento jurídico efectuado e a pena aplicada, afastada está a prática da nulidade invocada pelo recorrente.
2.Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Embora sem a fundamentação que devida, o recorrente invoca este vício, mas sem razão.
Sobre a questão da «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», escrevem Simas Santos e Leal Henriques em anotações ao artigo 410º do CPP:
«A al. a) do nº2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo Tribunal sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provado ou não provado todos aqueles factos que , sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultantes da discussão».
No mesmo sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 97.10.16, proc.531/97, de 98.02.19, proc.1147/97 e de 99.07.07, proc. 348/99, citados por aqueles autores no preceito acima identificado.
Na primeira destas decisões, escreve – se : «Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o tribunal não se pronunciar sobre a prova ou não prova de factos importantes para a decisão».
Na segunda:« Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formar um juízo seguro de condenação ou de absolvição».
O caso:
Embora o recorrente não coloque a questão de forma clara, mas a questão é de conhecimento oficioso, o facto é que na motivação alude a este vício.
Sem razão, no entanto.
Como se reconhecerá, o facto de o tribunal não ter enumerado, seja na matéria de facto dada como provada, seja na matéria de facto dada como não provada, tudo o que determinada testemunha disse, não quer dizer que o tribunal não tenha indagado tudo o que podia e devia e que se não tenha pronunciado sobre todos os factos que devia.
Desde logo, o facto de a testemunha produzir determinada declaração, não quer dizer que tribunal dê necessariamente credibilidade ao seu depoimento (as provas são apreciadas). Depois, os factos que devem ser enumerados são os factos relevantes para a decisão e não o conteúdo dos depoimentos.
Ou seja: os meios de prova, designadamente os depoimentos, servem para fundamentar a convicção do tribunal sobre a verificação /não verificação dos factos relevantes para a decisão, mas não são os factos relevantes para a decisão.
Dito claramente: os depoimentos são meios para chegar aos factos, mas não são os factos.
Ora como se reconhecerá, como resulta da matéria de facto dada como provada e não provada e da motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal investigou e apreciou todos os factos que podia e devia e a factualidade provada é suficiente para a decisão, inexistindo assim o vício previsto na al. a) do nº2 do artigo 410º do CPP.
3.Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Embora sem fundamentar como devia, o recorrente invoca a violação da norma do artigo 410º, nº2, al. b) do CPP.
Sem razão, no entanto.
Salvo o devido respeito, o recorrente convoca este vício para uma questão que lhe é estranha.
Segundo o recorrente, deveria ter sido dado como provado que vendia os produtos estupefacientes com a finalidade exclusiva de com os proventos assim obtidos adquirir novos produtos estupefacientes para seu consumo pessoal, e assim deveria ter sido condenado de acordo com os disposto no artigo 26º do DL 15/93 (traficante-consumidor) e não pela prática do crime p. e p. pelo artigo 21º do referido diploma.
Ou seja, na verdade das coisas, o recorrente não alega o vício que quer, mas o seu inconformisomo relativamente à convicção tribunal, questão que, como se sabe, nada tem a ver com vício que se analisa.
Como se reconhecerá, não há qualquer contradição, no caso em apreço, em dar-se como provado que o recorrente consumia estupefacientes e dar-se como não provado que os proventos das transacções se destinassem exclusivamente à aquisição de novos estupefacientes para seu consumo pessoal.
Como também não há qualquer contradição, como é evidente, entre dar como provado que o arguido tinha hóspedes em casa e dar como não provado que determinada quantia em dinheiro na posse do arguido provinha daquela hospedagem.
Concluindo: não há qualquer contradição entre os factos provados, entre os não provados, entre os provados e os não provados, entre decisão da matéria de facto e a respectiva motivação. Ou seja não se verifica o vício previsto na al.b) do nº2 do artigo 410º do CPP.
4.Do erro notório na apreciação da prova.
O recorrente invoca o vício de erro notório na apreciação da prova, mas, salvo o devido respeito, sem razão.
Há erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão por si só ou conjugado com as regras da experiência comum é logo evidente, v. g. que foram dados como provados factos que segundo as regras da lógica e da experiência comum não podiam ter acontecido, no caso concreto, como já escrevemos, nomeadamente, no Rec.113/00 desta Relação.
Escreveu-se no Ac. do STJ de 96.10.09, proc.201/91: « só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resultar do próprio texto da decisão» ( sublinhado nosso).
Em formulação singela, mas impressiva, dir-se-á que erro notório é o erro que se logo.
Esta questão, como nos parece claro, nada tem a ver com a diferente valoração da prova que o recorrente possa fazer.
Como a jurisprudência vem reafirmando, do facto de o recorrente entender que face à prova produzida o tribunal decidiu mal ao dar como provado determinado facto, não se põe logo a questão do erro notório na apreciação da prova: importa ter presente o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP
O recorrente entende que a valoração da prova, designadamente os depoimentos, foi feita de modo errado, só que, tal como as coisas se apresentam – não foi impugnada nos termos legais a decisão da matéria de facto – é insindicável pelo Tribunal de recurso o uso que o Tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. E situando-se a questão da credibilidade das testemunhas no domínio da livre apreciação da prova, então este tribunal não pode apreciar tal questão.
Insurge-se o recorrente relativamente ao facto de o tribunal não ter dado credibilidade às testemunhas de defesa.
Como se sabe, do facto de o tribunal não dar a mesma credibilidade a todos os depoimentos, de modo algum se pode concluir pela valoração errada da prova. Tenha-se em atenção designadamente o disposto no artigo 127º do CPP .
Importa assim deixar claro que o arguido não tem razão quando invoca a violação do principio da igualdade consagrado constitucionalmente por o tribunal não ter dado a mesma credibilidade a todas as testemunhas. Como se sabe, na normalidade dos casos, as testemunhas não merecem todas a mesma credibilidade
Finalmente não há qualquer erro notório na apreciação da prova, tal como o instituto é desenhado na lei, quando o tribunal não dá como provado que alguns dos objectos encontrados na posse do arguido sejam provenientes do tráfico de estupefacientes e isto não põe em causa a factualidade provada integradora desta infracção, como é evidente.
No caso, como se reconhecerá, do texto da decisão – e é daqui que a análise é feita, como dispõe o nº2 do artigo 410º do CPP – resulta que os factos dados como provados, à luz da lógica e experiência comum, podiam ter-se perfeitamente verificado e os
não provados, à luz das mesmas regras, não se terem verificado, tal como o tribunal a quo de decidiu.
Concluindo. porque não foi impugnada a matéria de facto nos termos legais e porque se não verificam nenhum dos vícios do nº2 do artigo 410º do CPP, a matéria de facto dada como provada na 1ª instância é inalterável e assim assente para todos os legais efeitos.
5ºDo enquadramento jurídico do factos.
1.O recorrente apenas questiona a pratica do crime de tráfico de estupefacientes, nada dizendo sobre a condenação pela pratica do crime de detenção de arma de defesa não manifestada nem registada p. e p. pelo artigo 6º do Lei 22/97 de 27/06. Assim tendo em atenção designadamente o disposto no artigo 403º,nº2, al. b) do CPP e porque se não vê questão que oficiosamente cumpra conhecer, o tribunal não apreciará a decisão neste particular.
2.Pese embora a impugnação do recorrente, o facto é que não merece censura a decisão do tribunal a quo relativamente ao enquadramento jurídico dos factos.
De facto, mostram-se preenchidos quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo do ilícito em questão: crime de trafico de estupefacientes simples p. e p. pelo artigo 21º,nº1 do DL 15 e não se verifica causa justificativa ou de exclusão de culpa e a conduta é punível.
Importa ter em atenção as diversas e variadas acções previstas no tipo de ilícito de tráfico de estupefacientes (artigo 21º,nº1 do DL 15/93). Aqui estão contempladas condutas que na comissão de outra infracção se poderiam qualificar como um mero auxílio, simples acto de execução, mas que neste ilícito – crime de perigo abstracto – se assumem, desde logo, como execução perfeita do tipo.
O legislador criminalizou diversas actividades – antecipando a tutela penal –,designadamente a mera detenção, o transporte, o oferecimento daqueles produtos, das quais presumiu o perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma – fundamentalmente a saúde pública
Sobre a caracterização do crime de tráfico, escreve-se nomeadamente no Ac. do STJ de 04.11.97,CJS III,197:«Trata-se, como é consabido, de um tipo penal parente próximo dos chamados tipos plurais de crime, ou sejam aqueles cuja tipicidade se preenche e perfectiliza com acções que se insiram num dos itens encarados pelo legislador e ainda que apenas num só deles; trata-se, também de um crime de perigo, bastando-se à sua configuração qualquer acto que consubstancie esse perigo, ou seja, o tráfico da droga ou de disseminação desta».
No caso, como se verifica da matéria de facto provada, o arguido, livre deliberada e conscientemente vendeu e tinha em seu poder, isto é, detinha, produtos estupefacientes ( cocaína e heroína) que não destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, bem sabendo do caracter proibido da sua conduta. É assim manifesto que o arguido praticou o crime por que foi condenado em 1ªinstãncia.
3.O recorrente não tem qualquer razão quando entende que os factos deviam ser enquadrados na norma do artigo 26º do DL15/93 (traficante-consumidor).
Não tendo ficado provado que o arguido ao vender e deter produtos, para venda, tivesse como única finalidade conseguir obter proventos para adquirir produtos estupefacientes para seu uso pessoal, é manifesto que a conduta não pode ser integrada na figura do traficante .consumidor, conforme os disposto naquele artigo 26º.
O tribunal não pode arredar a letra – unívoca – da lei (finalidade exclusiva, diz a norma do referido artigo 26º) nem substituir-se ao legislador, como se sabe.
6.Da pena aplicada.
1.Questão prévia: como é consabido, a pena concreta é encontrada, tendo em atenção a moldura abstracta aplicável, em função da culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, sendo verdade que a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa (artigos 40ºe 71º do CP).
Por mais fortes que sejam as razões de prevenção, a pena nunca pode ser superior à reclamada pela medida da culpa. Ou seja, a culpa concreta é o máximo de condenação possível.
Sabe-se que são fortes as exigências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, mas igualmente se sabe que a medida da intensidade das razões da prevenção geral tem de ser vista caso a caso. Ou seja, mesmo no crime de tráfico de estupefacientes as exigências da prevenção geral não são iguais em todos os casos: importa sempre analisar/ponderar o concreto facto em apreço.
Sobre esta questão, se bem analisamos, escreve a prof. Anabela Miranda Rodrigues: “Nem se diga, por outro lado, que a tarefa da de determinar a medida da necessidade da tutela de bens jurídicos é uma tarefa que só compete ao legislador. Sendo certo que este a realiza em abstracto, nada impede – pelo contrário, tudo obriga – a que o
juiz avalie em concreto, de acordo com as exigências que resultam do caso sub judice a medida dessas necessidades” [1] .
Por outro lado, como é consabido, também o grau de culpa concreto contribui para que sejam mais ou menos acentuadas as exigências de prevenção geral.
A respeito da compatibilização, na normalidade das situações, da culpa e da prevenção geral de integração, conclui o prof. Figueiredo Dias: “Com efeito, como insistentemente tem acentuado Roxin, as razões de diminuição da culpa são, em princípio, também comunitariamente compreensíveis e aceitáveis e determinam que as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das normas sejam menores. Em princípio, pois não se antevêem conflitos insanáveis entre a culpa e prevenção geral de integração” [2]
Isto dito, vejamos se a concreta pena aplicada ao recorrente deve ser alterada.
É manifesto que está fora de causa a atenuação especial da pena, para a qual nem o arguido apela.
Como se escreve no Ac. do STJ de 1.10.97, proc.673/97 « A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais: para a generalidade das situações, para os caos normais , existem molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios».
Ou seja, a atenuação especial só deve ser usada quando se mostre intolerável mesmo a pena mínima da moldura normal. Ou como escreve o prof. Figueiredo Dias em «As Consequências Jurídicas do Crime», pág.306:«quando face às circunstâncias a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectiva».
Ora o caso dos autos é uma caso normal a enquadrar na moldura do tipo, onde se não evidenciam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
De acordo com os factos provados e tendo em atenção o acima exposto, é manifesto que as razões de prevenção geral positiva ou de integração, « a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada», sem esquecer o efeito de intimidação geral e especial, ficam asseguradas, no caso concreto, com uma pena visivelmente acima do mínimo legal, mas ainda afastada do ponto médio da moldura aplicável.
Tenha-se em atenção nomeadamente a frequência da prática de infracções desta natureza com a consequente intranquilidade comunitária, a intensidade do dolo e o facto de estar em causa .um dos produtos estupefacientes com maior potencialidade intoxicante (heroína) que causa graves danos na saúde do consumidor e desagregação na vida social.
Do mesmo modo o grau de ilicitude e de culpa reclamam uma pena visivelmente acima do mínimo legal da moldura abstracta.
Tem-se em atenção nomeadamente a intensidade do dolo, a natureza dos produtos estupefacientes, a reiteração da conduta, as quantidades e qualidades detidas e o processo de actuação, fortemente censurável.
Finalmente uma vez que se tratar de um delinquente sem antecedentes criminais, sem ocupação profissional certa, com precária instrução escolar e que confessou parcialmente os factos, entende-se que as exigências de prevenção especial ficam asseguradas com uma pena bem acima do mínimo legal, mas ainda distante do ponto médio da moldura aplicável.
Importa que a sanção também contribua para reflexão do arguido sobre os seus actos de modo a alterar no futuro o seu comportamento, de modo a encontrar os caminhos certos da vida.
De facto, a necessidade de socialização do arguido, se impõe uma pena de prisão, não exige de modo algum uma pena muito acima do mínimo da moldura aplicável.
Tudo ponderado, e tendo em atenção o disposto nos artigos 40º e 71º do CP, entende-se que é adequada a pena aplicada, pelo que se manterá.
3.DECISÃO.
O Tribunal da Relação, nega provimento ao recurso e mantém a decisão recorrida

Custas pelo arguido com 3 UC de taxa de justiça.


Em Évora, 27 de Abril de 2004

Sérgio Poças
Orlando Afonso
Sousa Magalhães




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[1] Prof. Anabela Miranda Rodrigues em A determinação da medida da pena privativa de liberdade, pág.558.
[2] Prof. Figueiredo Dias, Lições de Direito Penal,1996,221