Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ESCUSA DE JUIZ | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I - A simples intervenção em processo anterior, que deu origem a outro da mesma natureza, por ter sido ordenada, por contingências processuais, a separação de processos, não se apresenta como fundamento bastante e adequado para determinar o deferimento do pedido de escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Os Srs. Juízes de Direito, Drs. SM, JC e AC, em exercício de funções no Tribunal da comarca de Faro – juízo central criminal – 1ª secção (J1, J2 e J3) vieram, ao abrigo do disposto no art. 43º nºs 1 e 4 do C.P.P., pedir escusa de intervir na realização da audiência de julgamento no processo nº 407/17.4T8FAR, distribuído, à J3 (Draª SM) para julgamento, porquanto: - intervieram no julgamento realizado no proc. comum colectivo nº --/09.6TAVRS em que eram arguidos JC, ACC, JRC e “A…, Sociedade de Gestão Hoteleira, Lda”, representada pelos dois primeiros desses arguidos, vindo-lhes imputada, a cada um, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada e a de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, este em co-autoria com os demais; - por não se encontrarem regularmente notificados, foi ordenada a separação processual relativamente aos arguidos JC e à arguida sociedade, na sequência da qual veio a ser organizado o processo acima aludido e no âmbito do qual solicitam escusa; - os dois restantes arguidos vieram a ser absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e condenados pela prática, em co-autoria, do de fraude fiscal qualificada; - uma vez que a apreciação da conduta do arguido ACC, pela qual foi condenado, se mostra necessariamente associada à da arguida sociedade, em nome e em representação da qual actuou, os requerentes, embora não se sintam afectados na sua imparcialidade, consideram que o facto de já terem apreciado a conduta de um dos sócios em representação da sociedade é passível de gerar desconfianças quanto a essa imparcialidade e ao seu distanciamento, podendo ser objecto de suspeição. Foi junta aos autos certidão com elementos documentais destinados a suportar o alegado pelos requerentes e inteiramente comprovativos dessa alegação. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto disse singelamente nada ter a opor à escusa requerida. Submetidos os autos à conferência, cumpre decidir. Entre as garantias do processo criminal consagradas no art. 32º da C.R.P. conta-se a de “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (cfr. nº 9 do referido preceito). Esta norma consagra o princípio do juiz natural, que “consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento”[1] e “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo”[2], protegendo-se por essa via a liberdade e o direito de defesa do arguido contra arbitrariedades no exercício do direito de punir. Princípio este que só é de remover em situações-limite, ou seja, “unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.”[3] Também com assento constitucional (cfr., entre outros, os arts. 32º nº 1, 203º e 216º), constituindo uma das vertentes através das quais se efectivam os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o acesso ao direito e o direito a um processo equitativo e que assegura todas as garantias de defesa, o princípio da imparcialidade e isenção dos tribunais deve, pois, prevalecer em situações em que conflitue frontalmente com o princípio do juiz natural, “por ser ele o melhor guardião das defesas do arguido”. Essas situações foram previstas em termos apertados pelo legislador processual penal, através de mecanismos que visam obviar a situações em que a imparcialidade dos juízes pode estar comprometida aos olhos da comunidade, estando definidos quer os casos em que o juiz está impedido de exercer a sua função num determinado processo penal (arts. 39º e 40º do C.P.P.), quer aqueles em que a sua intervenção pode ser recusada pelos sujeitos processuais, quer ainda aqueles em que o próprio juiz pode pedir a escusa de intervir (art. 43º do mesmo diploma legal). Concretamente no que às escusas diz respeito e de acordo com a disciplina traçada no citado art. 43º, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando a sua intervenção no processo “correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Os termos genéricos usados pela lei têm de ser integrados casuisticamente. Só perante os contornos do caso concreto se pode aferir, fazendo apelo ao bom senso e às regras da experiência, se um determinado conjunto de circunstâncias é susceptível, ou não, de comprometer a imprescindível imagem de imparcialidade do julgador aos olhos de terceiros. É que, neste aspecto as aparências também são determinantes: não basta que o juiz seja capaz de alcançar um distanciamento que lhe permita decidir em conformidade com a lei e a sua consciência, sendo ainda necessário assegurar a inexistência de motivos capazes de abalar irremediavelmente a confiança que os cidadãos, numa sociedade democrática, devem depositar num órgão de soberania que tem por função administrar a justiça. No entanto, na ponderação acerca da existência de motivo sério e grave “do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro) (…) tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de escusa, recusa ou suspeição”, para evitar que, por via do uso indevido dessa faculdade, venha a ser injustificadamente afastado o princípio constitucional do juiz natural.[4] Exigência essa que, no caso da escusa, tem de ser temperada com algum grau de flexibilidade, no sentido de evitar que uma não concessão da escusa venha posteriormente a dar azo a uma eventual recusa[5]. Parametrizada a questão em termos jurídicos e revertendo ao caso concreto, há que referir desde logo que a questão não vem colocada, nem se coloca, no plano da imparcialidade subjetiva, que sempre se teria de presumir e nem pode ser declarada pelo juiz. Há, apenas, que a equacionar no plano objectivo, ou seja, determinar se existem ou não razões sérias e graves para que a intervenção dos Srs. juízes que intervieram no julgamento anterior possa suscitar dúvidas, no plano externo, a respeito da sua imparcialidade no julgamento a realizar no novo processo. Adiantando a resposta, entendemos que a mesma deve ser negativa[6]. De facto, não obstante a circunstância de o objecto do processo ser idêntico nos dois processos em causa – cujo julgamento conjunto só não ocorreu devido a uma contingência de natureza processual imponderável -, na medida em que aos dois arguidos nos novos autos vem imputada a prática, em contexto circunstancial idêntico, de crimes da mesma natureza daqueles que vinham imputados aos arguidos já julgados e que foram absolvidos por um desses ilícitos e condenados pelo outro (aliás, aquele cuja prática foi imputada em co-autoria material), certo é que o novo julgamento não assenta necessariamente na apreciação dos mesmos meios de prova (estes não serão, seguramente, idênticos nomeadamente no que respeita à concreta participação que cada um dos arguidos tenha ou possa ter tido nos factos e às circunstâncias de natureza pessoal a cada um deles respeitantes), de tal forma que haverá que formar uma nova convicção, que nada obsta que o seja em sentido diferente, assente na apreciação dos contributos probatórios que agora venham a ser trazidos ao julgamento, entre eles as explicações que os arguidos, antes não ouvidos e agora sujeitos a julgamento, possam vir a oferecer. E o facto de um dos sócios da sociedade arguida já ter sido julgado e condenado não implica que esta também tenha de o ser, bem podendo suceder que das declarações que o outro sócio, que agora vai ser submetido a julgamento, possa querer prestar e/ou de outros meios de prova que possam vir a ser produzidos, resulte afastada a sua responsabilidade criminal ou, quiçá, demonstrada essa responsabilidade em relação ao ilícito criminal de que os arguidos já julgados foram absolvidos. Tudo para dizer que, não estando os Srs. juízes que requereram a escusa condicionados pela convicção que formaram no processo anterior, como aliás afirmaram não estar, e não sendo essa convicção adequada e suficiente para basear a decisão no novo processo, também não se vislumbram motivos, sérios e graves, que fossem de molde a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tanto aos olhos da comunidade em geral como dos concretos intervenientes processuais. A simples intervenção no processo anterior, sem mais, não se apresenta como fundamento bastante e adequado para determinar o deferimento da escusa. Por todo o exposto, vai indeferido o pedido de escusa de intervenção dos Srs. Juízes de Direito, Drs. SM, JC e AC, no julgamento a realizar no processo nº 407/17.4T8FAR Évora, 21 de Março de 2017 __________________________ (Maria Leonor Esteves) _________________________ (António João Latas) __________________________________________________ [1] cfr. CRP anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 525. [2] cfr. Constituição Portuguesa anotada de Jorge Miranda – Rui Medeiros, tomo I, pág. 362 [3] cfr. Ac. STJ de 5/4/00, C.J., Acs. STJ, ano VIII, t. 1, pág. 244. [4] cfr. Ac. STJ de 5/7/07, proc. nº 07P2565. [5] cfr. Ac. STJ de 10/10/02, proc. nº 1237/02-5: “(1) - Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. (2) – Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. (3) – O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais.” [6] De sentido idêntico foi aquela dada no Ac. RC 25/3/15, proc. nº 44/15.8YRCBR, em caso que tem algum paralelismo com o presente, ali se tendo decidido que “A intervenção de um juiz num processo criminal que deu origem a outro da mesma natureza, por força de extracção de certidão nos termos do disposto no artigo 359.º, n.º 2, do CPP, não constitui, só por si, fundamento de escusa.” |