Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA POR RECONHECIMENTO MEDIDA DA PENA PRISÃO EFECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O “reconhecimento de pessoas” não é um meio de prova exclusivo da fase de inquérito, mas normalmente, a ocorrer, ocorre nessa fase. Pode sobrevir em julgamento, e terá então de obedecer também ao disposto no art. 147.º, sob pena de não ter valor como meio de prova. II - Esta situação (“reconhecimento de pessoas” em julgamento) raramente ocorre, pois trata-se de diligência por natureza irrepetível, que geralmente não fará sentido em audiência de julgamento, pela própria natureza das coisas, do processo e da investigação. III - Tratando-se de um meio de fazer a identificação do agente do crime no processo, o recurso ao “reconhecimento de pessoas” dificilmente fará sentido fora (ou para lá) do inquérito. Depois de estar estabelecida a identidade do agente do crime a prova por reconhecimento apresentar-se-á até de valia muito duvidosa. IV – Tendo o arguido cometido o crime dos autos (crime contra as pessoas) no decurso do período de suspensão de duas penas de prisão, aplicadas em dois processos distintos que seguiram também por crimes contra as pessoas - um crime de homicídio na forma tentada (pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, e um crime de roubo (pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova), além de averbar outras condenações anteriores por crimes contra as pessoas, o que revela a ineficácia de todas as penas de substituição anteriormente experimentadas, é de confirmar a pena de prisão efectiva em que foi condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Comum Singular nº 109/12.8GDARL, do Tribunal Judicial da comarca de Évora, foi proferida sentença a condenar o arguido FF como autor de um crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Foi ainda o mesmo arguido, enquanto demandado civil, condenado no pagamento ao demandante Hospital Distrital de Santarém do montante de €1.024,64 de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde a notificação para contestação do pedido até pagamento. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1º O aresto judicial recorrido condena o Arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1do C Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão efectiva bem como assim condenação no pagamento ao demandante Hospital de Santarém do montante de €1.024,64 (mil e vinte e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, actualmente de 4%, contados desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-o por outro lado, do crime de furto. 2.ª Em face da prova carreada para os autos e da prova produzida em julgamento, impõe-se flagrantemente decisão diversa porquanto se constata: - Que foram incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou como provados e não provados, impondo-se decisão diferente quanto à matéria de facto, através da reapreciação da prova, nos termos do art.º 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP; - Que se verificam vícios no texto do Acórdão recorrido, nos termos do art.º 410º, n.º 2 CPP; - Nulidade da Sentença por violação do art.º 125º e 147º, ambos do CPP (apreciação de prova não admissível); - Que foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena; - Que foi indevidamente atribuído quantum indemnizatório por danos patrimoniais. 3.ª Entendeu o Tribunal a quo dar como provado, de entre outros factos, os constantes dos pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6. e 7., estribando-se no depoimento da testemunha PP, da testemunha PA, documentos clínicos e exame pericial juntos aos autos. 4.ª Todavia o Tribunal a quo incorre no vício do art.º 410º, n.º 2 al. c) CPP, em razão da incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. 5.ª É que Tribunal a quo dá como provado nos pontos 2., 3., 4. e 7. , i. é, que em razão da conduta do arguido adoptada em 22JUL2013, que consistiu em desferir vários socos e pontapés na face e corpo de PP, que este teve que necessidade de receber tratamento hospitalar no Hospital de Santarém, porquanto sofreu dores e traumatismo torácico abdominal e traumatismo do nariz, fundamentando-se o Aresto recorrido na documentação clínica junta aos autos conjugada com o depoimento do ofendido (Aresto recorrido, pág. 8 da Sentença, 1º parágrafo). 6.ª Sucede que a documentação invocada não permite tal conclusão, porquanto o Relatório Completo de Episódio de Urgência, constante de fls. 149 e ss, exara que a entrada nas urgências ocorre apenas ao final da tarde do dia 22JUL2013 (quando a pretensa agressão teria ocorrido quase 24 horas antes – 22JUL2013 pelas 02h da madrugada), por motivo de queda de escadote de altura de 3 a 4 metros de altura. 7.ªAlém que de não parece verosímil que o alegado ofendido (o qual afirmou estar “um bocado tocado” com álcool!), depois de se dizer brutalmente agredido pelo arguido às duas horas da madrugada, com o nariz partido, apenas se desloque para o hospital quando se encontravam decorridas quase 24 horas sobre os alegados factos! 8.º Não está ultrapassada a discrepância entre os documentos clínicos e a descrição e imputação dos factos feita pelo ofendido em julgamento, com base na singela justificação oferecida pelo ofendido, designadamente, de que, como a sua mulher trabalha de noite, não quis contar-lhe a verdade e quando ela se levantou disse-lhe que tinha caído, porque não queria dizer onde é que tinha estado. 9.º O Tribunal a quo confunde dois prismas significativamente distintos: (i) Aquilo que o ofendido terá dito à mulher posteriormente aos factos para que ela não soubesse por onde ele tinha andado; (ii) Aquilo que o ofendido informou aos clínicos no hospital, no qual foi atendido, para efeitos de tratamento. 10.º Nem implicitamente resulta das declarações do Ofendido que este tenha mentido na urgência sobre o sucedido – sendo certo que não consta que estivesse acompanhado pela mulher ao hospital, não existindo, portanto, motivo para mentir. 11.º Aliás, é de motu próprio que o Ofendido afirma que estava alcoolizado, ao ponto dizer que só sentiu dores no dia seguinte às agressões que terão, alegadamente sido perpetradas pelo Arguido (e que implicaram o internamento do Ofendido por 16 dias e mais 20 de permanência em casa). 12.º Ora, como resulta das regras de experiência comum e critérios da normalidade da vida, apenas alguém em acentuadíssimo e completo estado de embriaguez, quase em estado de coma alcoólico, é que não sentiria dores no momento em que era agredido nos termos e moldes narrados pelo Ofendido, pois apenas uma enorme taxa de álcool amaciaria as dores até ao dia seguinte. 13.º Não parece plausível nem verosimilhante a razão apontada pelo Ofendido para justificar a discrepância entre o que conta dos documentos clínicos e o que afirma em julgamento, sendo certo que tal versão não foi corroborada pela pretensa esposa que nem sequer depôs como testemunha, como conviria e facilmente se compreenderia. 14.º Não se vê, por conseguinte, porque motivo haverá a pretensa explicação do Ofendido ter maior rigor de credibilidade do que o que consta dos documentos clínicos. 15.ª Assim, não podia o Tribunal a quo formar a sua convicção no dito documento para criar o nexo causal entre a entrada de PP nas urgências do Hospital de Santarém e tratamento hospitalar prestado ao mesmo, com umas alegadas agressões perpetradas pelo arguido. 16.ª Perante a incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados nesse meio de prova, incorre o Tribunal a quo em vício de erro notório, nos termos do art.º 410º, n.º 2 al. c) CPP. 17.ª Indicam-se como concretos meios de prova para dar como NÃO PROVADOS os referidos factos (ponto 1.), os seguintes: • Documentos constantes de fls. 121 e seguintes (contrato de trabalho do arguido e declaração de despedimento com data anterior aos factos); • Cota de fls. 109 dos autos; • Depoimento da testemunha PA (acta de 06MAR2014 pelas 14h00 com a ref.ª 580335 – gravação digital de 14:35:36 a 14:39:33 – com particular destaque para os períodos de 00:02:00 a 00:02:30 00:02:30 a 00:02:40 00:00:40 a 00:01:00 – transcrição literal supra). 18.ª Ou seja, o Arguido nunca foi segurança nem exerceu essas funções, mas sim as de comercial comissionista (com a função de angariação de novos clientes e prospecção de mercado de Norte a Sul do País e acompanhamento dos clientes já existentes sob as indicações da gerência), sendo que a empresa de segurança (AFES) para a qual trabalhou nunca prestou serviços para o estabelecimento comercial “Discoteca Latina” (local onde ocorreram os factos) e, além do mais, o arguido já tinha sido despedido da empresa em 20FEV2012, portanto em data anterior à data da alegada prática dos factos (22FEV2012). 19.ª Além de que a referida testemunha nem sequer conhecia o arguido como segurança, desconhecendo ainda quem eram os seguranças. 20.ª Indicam-se como concretos meios de prova para dar como NÃO PROVADOS os factos constantes dos pontos factos 2., 3., 4., 5., 6., 7., os seguintes: • Relatório Completo de Episódio de Urgência, constante de fls. 149 e seguintes. • Depoimento da testemunha PP (acta de 18FEV2014 pelas 10h10 com a ref.ª 576973 – gravação digital de 10:19:12 a 10:46:03 – com particular destaque para os períodos de 00:03:00 a 00:03:15 00:15:50 a 00:16:15 00:10:30 a 00:10:45 00:03:15 a 00:04:30 00:18:45 a 00:18:55 00:20:10 a 00:23:00 – transcrição literal supra). 21.ª Ou seja, já se constatou o erro notório da Sentença recorrida ao fundamentar-se no Relatório de Urgência referente a PP no Hospital, para estribar o nexo causal entre as lesões e queixas apresentadas no hospital com uma pretensa conduta agressiva do arguido contra o ofendido. 22.ª Na verdade, o ofendido deu entrada nas urgências, quase 24 horas (!!) depois da alegada prática dos factos pelo arguido, por queda de escadote de uma altura de 3 a 4 metros, o que lhe provocou as ditas queixas e lesões, a saber, traumatismo torácico-abdominal esquerdo e traumatismo facial, inexistindo qualquer menção a agressão, sendo que a versão da agressão perpetrada pelo arguido contra o ofendido só viria surgir muitos dias depois da data da alegada prática dos factos. 23.ª Quanto à autoria dos factos e identificação do agente criminoso, o ofendido referiu que na entrada da “Discoteca Latina” estavam DOIS indivíduos (e não um, apenas), e referindo-se sempre, quanto à imputação dos factos, à terceira pessoa do plural “eles”, conjugando os verbos também na 3.ª pessoa do plural “pediram-me”, “disseram-me”. 24.ª E foi no estado de embriagado (que levou a que só tivesse dores no dia seguinte à agressão!), que o ofendido se deslocou aos alegados seguranças, por mais do que uma vez, a pretexto de um sobrinho seu também ser segurança e praticar Muay Thai; Insistindo com um deles (dos seguranças), que atendessem e falassem com o seu sobrinho por telemóvel, pois o ofendido ligou para esse seu sobrinho. 25.ª E, nessa altura, foi atingido na cara – uma vez (!) –, não sabendo exactamente onde, perdendo de imediato os sentidos, nada mais se recordando, nem quanto a que tipo de agressão foi alvo nem por quem foi cometida. 26.ª A testemunha/ofendido apenas fala no plano das hipóteses. 27.ª Por conseguinte, não se sabe que agressões sofreu o ofendido e tampouco se essas agressões que se desconhecem foram perpetradas pelo Arguido FF, o comercial comissionista que já não trabalhava para a empresa de Segurança, a qual nunca prestou serviços à “Discoteca Latina”. 28.ª De igual modo, não resulta que o internamento do ofendido no Hospital de Santarém resultou da conduta do arguido. 29.ª Aliás, foi por esta mesma linha de raciocínio que o Tribunal a quo decidiu absolver o arguido da prática do crime de furto de que vinha também acusado, posto que, estando no plano das hipóteses, e não sabendo a testemunha PP (não só se foi soqueado ou pontapeado e por quem) onde e com quem ficou o seu telemóvel, o Tribunal a quo exarou que deu a dita factualidade (do furto) como não provada, dada a ausência de prova suficiente da sua verificação. 30.ª Por outro lado, e principalmente, a entrada nas urgências pelas queixas de PP resultavam, não da agressão do arguido, mas antes da queda de cerca de 3 a 4 metros de um escadote!! 31.ª Ademais, para efeitos de dar como provados os factos 2., 3., 4., 5., 6., 7., o Tribunal a quo referiu que se fundamentou no depoimento do ofendido, PP bem como do reconhecimento por fotografia constante do processo a fls. 105. 32.ª Pelo que, incorreu o Tribunal a quo em vício por violação de lei, ao fundamentar-se num meio de prova que não é admissível, por não cumprimento dos necessários pressupostos legais (art.º 147º, n.º 7 CPP). 33.ª Com efeito, o Tribunal a quo valorou o depoimento do ofendido, remetendo para a identificação que o mesmo efectuou do arguido através de fotografia constante dos autos a fls. 105. 34.ª Nesta parte, a questão não se localiza sequer na arguição de nulidade ou irregularidade da prova por reconhecimento em inquérito (posto que o mesmo não foi terminado!), atendendo a que, a fls. 106 a 108 dos autos, faz-se constar auto de inquirição complementar, no qual foi solicitado ao lesado que descrevesse o agressor, após o que lhe foi exibida uma fotografia, ficando-se o dito expediente por isso mesmo, não tendo sido concluído o iter necessário para se poder afirmar existir prova por reconhecimento, nos termos do art.º 147º, n.ºs 2 e 5 CPP. 35.ª Pelo que, não se obedecendo ao disposto no referido artigo 147º, então não terá o retromencionado expediente valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. 36.ª Pelo que, também não podia o Arguido arguir qualquer nulidade ou irregularidade, dado que as referidas diligências de inquérito não se encontravam concluídas (ficaram-se pela exibição da fotografia), competindo ao Dominus do inquérito promover a respectiva conclusão. E, apenas após, é que Arguido poderia arguir, legal e tempestivamente, as irregularidades ou nulidades que fundamentadamente lhe aprouvesse invocar. 37.ª Assim, não tendo sido concluídas as ditas diligências, forçoso seria concluir, expectavelmente e com base na lei, que o dito expediente não valeria como meio de prova, por não ter sido levado a cabo todo o respectivo e competente iter processual. 38.º Sendo ainda mais certo que o fotograma NÃO foi exibido em audiência de julgamento ao ofendido. 39.º Outrossim, o Tribunal a quo nem cuida da génese do fotograma de fls. 105, que sendo de origem desconhecida é, além do mais, a única que é exibida ao depoente/ofendido, levando a que a prova se encontre viciada na respectiva génese. 40.ª Tendo o Tribunal a quo repescado a dita diligência para se fundamentar quanto à identificação do arguido como autor dos factos, viola o disposto no art.º 147º, n.º 7 CPP. 41.ª Dada a relevância prática para a formação da convicção probatória do auto de reconhecimento e os perigos que acarreta, um reconhecimento tem que obedecer, necessariamente, para que possa valer como meio de prova, com segurança, a um rígido formalismo, definido no art.º 147º do CPP, não valendo como meio de prova (n.º 4), 42.ª No mesmo sentido vai o Ac. nº 137/01, do TC, de 28MAR2001, proferido no âmbito do proc. n.º 778/00, in DR nº 149, II Série, de 29JUN, que decidiu no sentido da inconstitucionalidade, por violação do art.º 32º da CRP, interferindo no leque dos direitos e garantias de defesa do arguido, a norma do art.º 127º CPP, quando interpretada no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova consente a valoração em julgamento, de um reconhecimento sem observância de nenhuma das regras formais do art.º 147 CPP, quando o reconhecimento se faça em inquérito ou instrução. 43.ª Por conseguinte, a Sentença recorrida enferma de vício por se fundamentar em reconhecimento que não pode valer como meio de prova, por violação do disposto nos art.ºs 125º, 127º e 147º, n.ºs 2, 5 e 7 CPP. 44.ª A Sentença recorrida incorre em vício na parte que contende com a determinação da medida concreta da pena. 45.ª In casu, discute-se a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em que restam todas as dúvidas em que tivesse sido o arguido a agir contra o ofendido, sendo aliás, o próprio ofendido que afirma que estava embriagado e não sabe como foi agredido, sendo que sabe apenas que foi atingido uma vez (depois de se dirigir impertinentemente aos seguranças, desafia-os por mais de uma vez, a falar por telemóvel com o seu sobrinho, o qual também era segurança e praticava Muay Thai – sobrinho esse que também já o havia despachado anteriormente por telefone), após o que nada mais se recorda. 46.ª Resulta também que o Arguido não era segurança, mas sim comercial comissionista, ao serviço de uma empresa que não prestava serviços ao estabelecimento comercial “Discoteca Latina”. 47.ª Acresce que, a agressão teria ocorrido às 02h00 da madrugada do dia 22JUL2012, mas o ofendido apenas dá entrada nas urgências quase 24 horas depois, e com a expressa indicação de queda de escadote de altura de 3 a 4 metros! – vd. teor do Relatório de Urgência de fls. 46/49 48.ª Assim, é manifesto que, em qualquer circunstância, a aplicação de 1 ano e 4 meses de prisão excede flagrantemente, a medida da culpa que possa estar subjacente ao primeiro e único acto de agressão que é identificado pelo ofendido nas suas declarações. 49.ª Ademais, o Tribunal a quo também não logrou apurar das condições pessoais do arguido, remetendo-se exclusivamente aos antecedentes criminais, pelo que, a ter sido o arguido a cometer os factos – que já se viu não ter ser ele – o Tribunal a quo restringe-se exclusivamente aos ditos antecedentes criminais do arguido para determinação da sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado, aí se limitando para afirmar a falta de preparação para manter uma conduta lícita. 50.ª In casu, a autoria do facto não se encontra devidamente determinada e, por conseguinte, daí não poderá advir uma pena. 51.ª E, ainda que por mera hipótese académica se venha admitir a autoria dos factos pelo arguido, o ofendido apenas consegue identificar UM único acto que o atingiu na cara, sem que o localize no nariz, como também não identifica murros, socos ou pontapés desferidos pelo mesmo indivíduo, posto que ele mesmo reconhece que os seguranças eram dois. 52.ª Pelo que, a pena determinada pelo Tribunal a quo ao caso sub iudice é manifestamente excessiva. 53.ª Aliás, a conexão do arguido à prática dos factos discutidos nos presentes autos resulta mais dos seus antecedentes criminais que se deram por provados, do que pela prova efectivamente produzida quanto à identidade do autor, modo e meio de execução da conduta tipificada como crime. 54.ª Assim, a pena aplicada ao Arguido FF como se este fosse o indivíduo autor do único acto que atingiu o ofendido, extravasa em muito a medida da culpa e, como tal, viola o disposto nos art.ºs 40º, 70º e 71.º, todos do CPenal. 55.ª No que concerne ao quantum indemnizatório por danos patrimoniais, não ficou efectivamente determinado que tivesse sido o arguido o autor dos factos, ao caso, um único acto que atingiu o ofendido na cara; e o ofendido não consegue nem sabe quais as agressões de que foi vítima e quem efectivamente as cometeu, dado que não viu murros, nem socos nem pontapés. 56.ª O único que sabe é que foi atingido uma vez na cara, o que não permite, de todo, criar imediata conexão que foi desse acto que resultou traumatismo do nariz e traumatismo torácico-abdominal, sendo que o Relatório de Urgência reporta a entrada nas urgências quase 24 horas após o alegado momento da prática dos factos, e com a expressa menção a vários clínicos que a lesão se deveu a queda de escadote de 3 a 4 metros de altura, sendo que a tese da agressão apenas surge muitos dias depois. 57.ª No caso sub iudice, não só não se apura a concreta autoria dos factos pelo arguido, como o único acto que resultou apurado (agressão na cara) não é bastante, suficiente ou fundamento para estribar os danos de traumatismo torácico-abdominal, porquanto nem sequer existe nexo causal (localizando-se a agressão na cara, o dano não é susceptível de resultar no tórax ou abdómen). 58.ª De idêntico modo, sabendo-se apenas que houve um único contacto na cara – posto que esse é o único acto que o ofendido, embriagado, identifica, não sabendo concretizar onde, exactamente – não é o mesmo passível de ser, pura e simplesmente, encarado como aquele que provocou traumatismo no nariz. 59.ª Por conseguinte, falecendo a autoria do facto pelo arguido, bem como assim da quebra de causalidade adequada entre as lesões apresentadas por PP (e que foram o objecto das despesas do Hospital de Santarém) e a pretensa conduta do arguido, não pode resultar qualquer condenação por danos patrimoniais. 60.ª E, consequentemente, violando os art.ºs 129º CPenal e 483º CCivil, haverá de ser a Sentença recorrida objecto de reparação, absolvendo-se, além do mais, o arguido do pagamento de indemnização ao Hospital Distrital de Santarém.” O Ministério Público respondeu no sentido da improcedência, concluindo: “1) Não existe qualquer motivo para substituir a valoração da prova e a convicção da Mmª Juiz recorrida pela convicção do recorrente. 2) Os factos provados (entre os quais, os impugnados – factos 1 a 7), não merecem qualquer censura, na medida em que a prova invocada pelo arguido, conjugada com a demais prova, não impõe decisão diversa. 3) A decisão sobre a matéria de facto encontra sustentação na prova produzida em audiência e nos documentos e exame médico/pericial juntos aos autos e da argumentação expendida pelo recorrente a propósito dos mesmos não resulta que se imponha decisão diversa quanto à factualidade provada. 4) A avaliação da prova em sede de motivação da douta sentença recorrida é perfeitamente compatível com o conjunto da prova produzida em audiência. 5) Na apreciação da prova a Mmª Juiz formou a sua convicção, valorizando as declarações do ofendido e da testemunha PA de modo diverso do do recorrente, o que fez ao abrigo do princípio da livre convicção. 6) Não se vislumbra qualquer desconformidade entre a prova produzida e a leitura (da mesma) empreendida pela Mmª Juiz “a quo” ou qualquer violação das regras da valoração da prova – maxime, do princípio da livre apreciação da prova. 7) A Mmª Juiz fundamentou a factualidade dada por provada invocando a prova testemunhal, documental e pericial, não se vislumbrando qualquer vício na decisão recorrida, havendo sim discordância do arguido quanto ao modo como o Tribunal formou a sua livre convicção (necessariamente diferente daquela que o recorrente formou). 8) Não se vislumbra qualquer vício na formação dessa convicção. 9) Nem do texto da decisão recorrida resulta qualquer vício – designadamente o de erro na apreciação da prova – nem da prova produzida (incluindo a que não consta referida nessa decisão) resulta a imposição de decisão diversa. 10) Concretamente: i. Os elementos clínicos e exame médico/pericial conjugados com as declarações do ofendido permitem ter por estabelecida a existência de nexo casual entre as agressões ocorridas por volta das 2h do dia 22 de julho e a assistência médica iniciada no mesmo dia cerca das 18horas; ii. A causa das lesões apresentada pelo ofendido no momento inicial da assistência médica não afasta tal nexo causal, sendo não só irrelevante como compreensível perante o propósito que o mesmo inicialmente teve de omitir o que tinha sucedido (incluindo à companheira) – cfr. declarações do mesmo ao tempo 5’15’’. iii. As regras da experiência comum permitem – e impõem – considerar plausíveis as declarações do ofendido em termos de explicação do hiato temporal entre os factos e a necessidade de auxílio médico (declarações do mesmo, ao tempo 10’), sentida apenas no dia seguinte quando começou a sentir dores porque no momento dos factos estava alcoolizado; iv. O despedimento do arguido empreendido pela AFES em momento anterior ao dos factos também não afasta a prova do facto 1., considerando que do depoimento prestado pelo responsável da AFES resulta que aquele despedimento ocorreu, além do mais, precisamente pelo facto do arguido prestar serviços no local dos factos à revelia do contrato laboral que havia celebrado com a AFES. 11) A fundamentação da douta sentença não assenta em prova ilegal no que respeita à identificação do arguido como autor dos factos que lhe são imputados. 12) Desde o início que o ofendido não teve dúvidas na imputação dos factos ao arguido, descrevendo-o, mencionando que o mesmo ostentava placa identificativa com o nome “Fernando” (menção que tornou a referir em julgamento, cfr. passagem 19’45’’), apontando-o como alguém conhecido do seu sobrinho Fábio (esclarecimentos prestados em julgamento mas adiantados desde logo em inquérito, cfr. cota de fls. 82) e mencionando a existência de outro segurança mas apontando-lhe caraterística objetiva e ostensivamente diversa das características do arguido no que respeita à nacionalidade, sendo todos estes elementos que possibilitaram obter a identificação completa do arguido. 13) A exibição de fotografia pelo OPC ao ofendido, feita em momento posterior ao conhecimento da identidade do arguido e em sede de inquirição complementar do primeiro, trata-se de diligência irrelevante para efeitos de prova, daí advindo a desnecessidade de cumprimento do disposto no art. 147º, nº 5 e 2 do CPP. 14) A referência feita na fundamentação da sentença a tal identificação fotográfica deve-se apenas ao facto da Mmª Juiz pretender descrever exaustivamente toda a conduta do ofendido ao longo do processo e os esclarecimentos por ele prestados em audiência a esse respeito. 15) Na realidade, a Mmª Juiz a quo não fundamenta a sua decisão em qualquer reconhecimento – o que é tanto mais ostensivo quanto se manteve indiferente à proveniência do fotograma e não sentiu qualquer necessidade de o tornar a exibir – mas antes no conjunto da prova testemunhal, documental e pericial, à luz do princípio da livre apreciação da prova. 16) Não foi violada qualquer disposição legal nem qualquer princípio – designadamente os invocados pelo recorrente. 17) Perante a factualidade provada impõe-se, consequentemente, a condenação do arguido nos exatos termos em que a mesma ocorreu. 18) Na dosimetria da pena não se vislumbra qualquer violação dos preceitos legais aplicáveis, tendo a Mmª Juiz aplicado pena que não ultrapassa a medida da culpa e acautela as exigências de prevenção verificadas no caso concreto, obedecendo aos critérios estabelecidos nos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal. 19) A pena aplicada ao arguido afigura-se adequada e proporcional, sendo de atribuir particular relevância às exigências de prevenção especial, considerando os antecedentes criminais registados por crimes contra as pessoas e as cinco penas de prisão suspensas na execução já anteriormente aplicadas. 20) Não merece censura a indemnização fixada, considerando as despesas hospitalares decorrentes da assistência prestada ao ofendido pelos factos praticados pelo arguido.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do Ministério Público em primeira instância e o arguido respondeu ao parecer reiterando as suas razões. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 22.07.2012, pelas 02.00 horas, o arguido encontrava-se a exercer funções de segurança no estabelecimento comercial denominado “Discoteca Latina”, sito na Rua da Cooperativa, em Mora, quando PP ali se dirigiu, na companhia de um amigo e na qualidade de cliente. 2. Após trocarem algumas palavras e por razões não concretamente apuradas, o arguido desferiu vários socos e pontapés na face e corpo de PP. 3. Na sequência de tais actos, o ofendido teve necessidade de receber tratamento hospitalar, tendo sido transportado para o Hospital de Santarém. 4. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu dores e traumatismo torácico-abdominal e traumatismo do nariz, que lhe determinaram 20 (vinte) dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional. 5. O arguido agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, que logrou alcançar, de molestar o corpo do ofendido PP. 6. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 7. Em consequência da actuação do arguido, PP foi assistido medicamente no Hospital Distrital de Santarém, tendo ficado internado desde 22.07.2012 até 07.08.2012, o que importou para aquela entidade de saúde a despesa de €1.024,64. 8. Por sentença de 29.09.2008, transitada em julgado em 29.09.2008, no âmbito do processo sumaríssimo n.º ---/06.1SFLSB, do 1.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, pela prática, em 27.05.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 60 dias de multa, substituída pela prestação de 60 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 12.10.2009, declarada extinta pelo pagamento da multa por decisão de 13.07.2011. 9. Por acórdão de 20.05.2009, transitado em julgado em 12.06.2009, no âmbito do processo comum, tribunal colectivo, n.º ---/06.6SFLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, pela prática, em 13.05.2006, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, na condição de pagar ao demandante, no prazo de 6 meses, o montante de €1.250,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais a que foi condenado. 10. Por acórdão de 25.05.2009, transitado em julgado em 24.06.2009, no âmbito do processo comum, tribunal colectivo, n.º ----/06.5SFLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, pela prática, em 09.012.2006, de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período. 11. Por acórdão de 17.02.2010, transitado em julgado em 19.03.2010, no âmbito do processo comum, tribunal colectivo, n.º ---/04.5SFLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, pela prática, em 03.06.2004, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, extinta por decisão de 17.11.2011. 12. Por sentença de 30.03.2010, transitada em julgado em 27.04.2010, no âmbito do processo comum, tribunal singular, n.º ----/06.1SFLSB, do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, foi o arguido condenado, pela prática, em 02.12.2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa, extinta por pagamento por decisão de 12.01.2011. 13. Por acórdão de 24.05.2011, transitado em julgado em 24.06.2011, no âmbito do processo comum, tribunal colectivo, n.º ---/10.7PDLRS, da 1.ª Vara de Competência Mista, do Tribunal família e Menores e Comarca e Loures, foi o arguido condenado, pela prática, em 28.05.2010, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, extinta por decisão de 06.09.2013. 14. Por acórdão de 21.12.2012, transitado em julgado em 04.02.2013, no âmbito do processo comum, tribunal colectivo, n.º --/06.9SFLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, pela prática, em 05.01.2006, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período. Consignaram-se como factos não provados os seguintes: “15. O arguido retirou ao ofendido o seu telemóvel, no valor de 100,00 Euros (cem Euros). 16. O arguido sabia que o telemóvel não lhe pertencia decidindo retirar o mesmo ao ofendido e integrá-lo no seu património, o que logrou alcançar, bem sabendo que o fazia contra a vontade do seu proprietário”. A motivação da matéria de facto foi a seguinte: “O tribunal considerou os factos provados, a partir da análise crítica da prova produzida em julgamento, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, considerando também os documentos juntos aos autos (artigo 127.º do Código de Processo Penal). O Tribunal valorou o depoimento do ofendido que, de forma clara, objectiva e coerente, descreveu com precisão a agressão de que foi vítima por parte do arguido, que identificou pela fotografia, constante do processo, a fls. 105, quando foi confrontado com a mesma no posto da GNR de Mora, não restando, assim, qualquer dúvida quanto à identidade do arguido. Mais esclareceu o Tribunal quanto às consequências dos actos praticados pelo arguido. O ofendido foi assertivo quando afirmou que o arguido era a pessoa que lhe tinha provocado as lesões atestadas pela perícia de avaliação de dano corporal, de fls. 16 a 18, tendo ficado a saber como se chamava durante a investigação do processo. Referiu-se directamente ao arguido como sendo um dos seguranças da discoteca Latina, em Mora, distinguindo-o do outro segurança por este último ser de nacionalidade estrangeira. Acresce que o arguido tinha uma chapa na camisa, com o nome Fernando. Pese embora tenha admitido que tinha ingerido bebidas alcoólicas, tal não colocou em causa as afirmações de que o arguido o “despachou à porrada” quando aquele lhe disse que falasse com o sobrinho ao telemóvel. Efectivamente, do depoimento da testemunha pode extrair-se que terá existido alguma resistência da mesma ao pagamento do valor da entrada no estabelecimento, por ser habitual fazê-lo apenas à saída e depois de consumir. Mas no dia em que os factos ocorreram, o arguido disse à testemunha e ao seu amigo R. que tinham de pagar €6,00, à entrada, com direito a uma bebida. Essa resistência gerou a interpelação da testemunha ao arguido quanto a este conhecer o seu sobrinho, que também é porteiro na noite, FT, do muay thai. A testemunha admitiu que se gerou um certo conflito porque o arguido lhe disse que o seu sobrinho não valia nada. Logo de seguida, a testemunha ligou para o sobrinho e disse ao arguido que falasse com ele ao telemóvel, sendo que, foi nessa altura que o arguido “o despachou” à porrada, nas palavras da testemunha. Explicou que foi agredido pelo arguido a soco e pontapés e só acordou já fora da discoteca, ao que julga por ter perdido os sentidos. Não teve dúvidas de que foi o arguido quem o agrediu, porque foi daquele que a testemunha se aproximou, enquanto o outro segurança estava mais distante, mas não sabe se este também o agrediu. Quando acordou, já fora da discoteca, tinha sangue no nariz, sendo que já no hospital ficou a saber que o tinha partido. Como tinha bebido, as dores não eram como no dia seguinte, em que não se conseguia mexer, tendo que sair pela janela do quarto porque não se conseguia mover, sendo necessário o transporte em maca, efectuado pelo INEM para o hospital de Santarém, atendendo aos hematomas apresentados no tronco, do lado esquerdo, em virtude dos pontapés desferidos pelo arguido. Esteve 16 dias internado no hospital, deitado, ao que se seguiu um período de 20 dias em casa. O tribunal valorou o depoimento da testemunha PA que, não tendo presenciado os factos dados como provados, referiu que o arguido era comercial comissionista da empresa de segurança privada, gerida pela testemunha, prestando serviços enquanto angariador de clientes, sendo que a prestação de serviços pelo arguido para a discoteca onde ocorreram os factos foi causa de despedimento do mesmo uma vez que a referida sociedade não tinha qualquer contrato com aquela discoteca. Relativamente aos factos subjectivos dados como provados resultam os mesmos das regras da lógica e da experiência comum que nos indicam que uma pessoa ao desferir socos e pontapés no corpo de outra pessoa, visa atingir o corpo da sua vítima, sendo tais actos aptos a causar as lesões apresentadas pelo ofendido. Na verdade, pertencendo os elementos subjectivos à vida interior de cada um, decorrem os mesmos da conjugação da factualidade objectiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. Quem actua como o Arguido actuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva não pode deixar de actuar como supra descrito, de ter consciência da proibição da sua conduta e de se conformar com as consequências legais da mesma. Quanto aos antecedentes criminais do Arguido, o Tribunal considerou os Certificados de Registo Criminal que se encontram juntos aos autos. A convicção do Tribunal relativamente às lesões que resultaram provadas assentou na conjugação do depoimento do ofendido com os documentos clínicos juntos aos autos e perícia médico-legal, que as atestam. Efectivamente, do documento de fls. 8 e 9 – nota de alta de cirurgia – extrai-se o período de internamento do arguido, as lesões que motivaram o internamento, sua evolução e diagnóstico médico, o que corrobora a versão apresentada pelo ofendido. A perícia de avaliação de dano corporal de fls. 16 a 18, corrobora igualmente a versão do ofendido desde logo na conclusão de que as lesões descritas e que foram dadas como provadas resultaram de traumatismo de natureza contundente compatível com a informação do examinado. O mesmo sucede com o relatório completo do episódio de urgência, de fls. 149 a 155, onde consta a admissão pelas 17.59h do dia 22.07.2012, sintomatologia e tratamento consonantes com o depoimento do arguido. É certo que neste relatório consta no quadro “queixa inicial” que o doente foi assistido pela VMER após queda por volta das 6h, sendo que nas notas de enfermagem pode ler-se que o doente foi vítima de queda de escadote de cerca de 3m de altura, pelas 6h. No entanto, tal não infirma a convicção do Tribunal quanto à origem das lesões sofridas pelo ofendido em virtude da actuação do arguido, desde logo por ser consentâneo com as regras da lógica e da experiência comum que o ofendido tivesse inicialmente ocultado a realidade dos factos de forma a evitar qualquer desentendimento familiar. É o próprio ofendido que esclarece que, como a sua mulher trabalha de noite, não quis contar-lhe a verdade e quando ela se levantou disse-lhe que tinha caído, porque não queria dizer onde é que tinha estado. A matéria dada como não provada resultou da ausência de prova suficiente da sua verificação.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (arts. 403º e 412º nº1 do CPP e AFJ nº 7/95 de 19.10.95), as questões a apreciar respeitam (a) à impugnação da matéria de facto e (b) à pena. E consigna-se que, na parte restante, designadamente no que respeita à decisão em matéria cível (e também em grande parte no que toca à pena), a impugnação mostra-se feita na estrita decorrência da refutação em matéria de facto, não tendo sido suscitado mais nenhum problema novo em recurso, enquanto verdadeiro problema de direito. (a) Da impugnação da matéria de facto Situando o presente recurso no contexto do processado que o antecedeu, lembra-se que este é um segundo recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória, já que esta (a sentença recorrida) é uma repetição de decisão anterior, anulada por esta Relação devido a deficiências de fundamentação da matéria de facto. Em cumprimento do anterior acórdão da Relação, o tribunal de julgamento procedeu à elaboração da nova sentença, assim suprindo a nulidade detectada, o que se adianta. E porque o recurso é uma renovação do anteriormente interposto, justifica-se começar por transcrever parte do anterior acórdão, que mantém total pertinência aqui, prosseguindo-se depois com a análise das questões colocadas, agora no enfoque da nova decisão, corrigida. Assim, como se disse então e volta a suceder aqui, o recorrente insurge-se contra o juízo de “provado” que mereceram os factos descritos em 1. a 7. da matéria de facto da sentença, centrando a argumentação em dois pontos. Primeiramente, na sua alegação, a sentença enfermaria de erro notório na apreciação da prova ao ter mencionado que os traumatismos torácico-abdominal e do nariz, sofridos pelo ofendido PP, resultaram da conduta do arguido, quando da documentação clínica constante dos autos não se retiraria tal conclusão (no Relatório Completo de Episódio de Urgência, a fls. 149 e ss, resulta que a entrada do ofendido nas urgências ocorreu ao final da tarde do dia 22JUL2013 por motivo de queda de escadote de altura de 3 a 4 metros). Ainda segundo o recorrente, o vício de erro notório, do art.º 410º, n.º 2 al. c) CPP, decorreria desta incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nele. Seguidamente, e quanto à identificação do arguido como agente do crime, o recorrente argumenta que o tribunal valorou o depoimento do ofendido remetendo para a identificação que este efectuou através de fotografia. A fls. 106 a 108 do inquérito, existe efectivamente um “auto de inquirição complementar no qual foi solicitado ao lesado que descrevesse o agressor, após o que lhe foi exibida uma fotografia, ficando-se o dito expediente por isso mesmo”. O recorrente conclui daqui que, “não tendo sido concluído o iter necessário da prova por reconhecimento, nos termos do art.º 147º, n.ºs 2 e 5 CPP”, este “expediente” não teria qualquer valor como meio de prova por não obedecer ao disposto no artigo 147º do CPP. Acresceria ter o ofendido referido em julgamento que na entrada da “Discoteca Latina” estavam dois indivíduos (e não um), utilizando sempre, quanto à imputação dos factos, a terceira pessoa do plural “eles”, e conjugando os verbos na 3.ª pessoa do plural “pediram-me”, “disseram-me”. O ofendido encontrar-se-ia embriagado, e ao ser atingido na cara teria perdido os sentidos, de nada mais se recordando. A Sentença recorrida enfermaria de vício de fundamentação por se basear em “reconhecimento” que não pode valer como meio de prova por violação do disposto nos art.ºs 125º, 127º e 147º, n.ºs 2, 5 e 7 CPP. Por tudo, o recorrente pede a alteração da matéria de facto nos dois pontos mencionados, que deveriam assim ser considerados como não provados, e a absolvição. Na resposta ao recurso, que reproduz a primeira resposta já que o recurso é uma renovação do anterior, como se disse, o Ministério Público continua a sustentar a sentença, discorrendo desenvolvidamente sobre toda a prova produzida no processo e em julgamento, que avalia em detalhe. Assim, pronuncia-se o Ministério Público sobre o modo como, em inquérito, se chegou à identificação do arguido e sobre a ausência de valia do referido “reconhecimento fotográfico” nesse processo (dizendo textualmente, na resposta, que “a exibição de fotografia pelo OPC ao ofendido, feita em momento posterior ao conhecimento da identidade do arguido e em sede de inquirição complementar do primeiro, trata-se de diligência irrelevante para efeitos de prova”). Apresenta também uma explicação para as discrepâncias existentes entre os resultados da documentação clínica especificada e os factos provados No primeiro acórdão, a Relação registou o esforço do Ministério Público colocado na sustentação da sentença, bem como o brilhantismo da resposta ao recurso, mas, como não podia deixar de ser, considerou que é na motivação da matéria de facto – é na sentença – que a fundamentação dos factos provados se tem de encontrar, e não (apenas) na resposta ao recurso. A valoração das provas e a explicação dos factos provados (e dos não provados) têm de ser dadas pelo juiz de julgamento, na sentença, não pelo Ministério Público na resposta ao recurso. Considerou-se, em suma, que na decisão sobre a matéria de facto o Ministério Público não se pode substituir ao juiz. E que embora do contraditório do recurso possa sempre resultar algum esclarecimento que contribua para a eventual sustentação da sentença mais deficiente, a resposta ao recurso não pode suprir as deficiências de uma decisão de facto verificadas a um nível tão elevado, como sucedia na primeira sentença. O recorrente impugnou os factos respeitantes à imputação objectiva, e fê-lo na vertente da identificação da pessoa do arguido como agente do crime e na vertente do nexo causal entre a agressão e as lesões apresentadas pela vítima, como se disse. Referiu como concreta prova o “Relatório Completo de Episódio de Urgência”, a fls. 149 ss e um reconhecimento fotográfico fora dos termos legais. Naquele relatório pode efectivamente ler-se o seguinte: “Assistido no local após queda por volta das 06 horas de cerca de 4 metros” e “Paciente vítima de queda de cerca de 3 metros de que resultou traumatismo torácico fechado e dorsal”. Quanto à identificação do agente do crime, a fls. 206 a 208 do inquérito, existe de facto um “auto de inquirição complementar”, no âmbito do qual foi pedido ao ofendido que descrevesse o agressor e foi-lhe mostrada a fotografia que se encontra a fls. 206, tendo o mesmo referido que “sem qualquer dúvida se tratava do indivíduo que o agrediu na discoteca de Mora”. Olhando a primeira sentença, as únicas explicações que ali se encontravam, como justificação do juízo de “provado” quanto aos factos impugnados em recurso, eram as seguintes: “O Tribunal considerou os factos provados, a partir da análise crítica da prova produzida em julgamento, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, considerando também os documentos juntos aos autos (artigo 127.° do Código de Processo Penal) ” e mais adiante “As lesões que resultaram provadas assim o foram de acordo com os documentos clínicos juntos aos autos e perícia médico-legal”. Sobre os “documentos juntos aos autos”, na sentença nada mais se concretizava. Quanto a provas pessoais orais, dizia-se que “o tribunal valorou o depoimento do ofendido que, de forma clara, objectiva e coerente, descreveu com precisão a agressão de que foi vítima por parte do arguido, que identificou pela fotografia constante do processo, não merecendo qualquer dúvida quanto à identidade do arguido.” Referia-se depois o depoimento de PA, mas mencionava-se que esta testemunha não presenciou os factos. Da leitura da sentença, no confronto com as razões do recorrente, resultava claro que aquela não oferecia resposta às objecções suscitadas no recurso, por razões que então (no primeiro acórdão) se detalharam, e foi declarada a nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º, nº 1-a) do CPP). Procedeu então o tribunal à reformulação da decisão, corrigindo as deficiências apontadas (art.122º do CPP), e o exame crítico das provas concretiza agora suficientemente a objectivação da convicção do juiz de julgamento quanto a todos os factos considerados como provados na sentença. Assim, a sentença oferece agora resposta suficiente às objecções suscitadas no recurso. Ou seja, resiste à argumentação desenvolvida pelo recorrente, contando ainda com a sustentação que resulta do contraditório do recurso. A resposta do Ministério Público não é agora já uma “substituição” da sentença (o que seria inadmissível e por isso a primeira foi anulada), mas um apoio ou uma sustentação de uma decisão que se sustenta por si. Assim, e no que respeita à impugnação da matéria de facto provada por via da arguição de vício de texto (do art. 410º, nº 2, al. c) do CPP: erro notório na apreciação da prova) a apreciação da documentação clínica deixou agora de se apresentar como “incompatível com a factualidade provada”, face às novas explicações da sentença. Desde logo, não é correcta a afirmação feita em recurso de que a assistência médica ao ofendido só teria ocorrido “quase 24 horas” após os factos (como o Ministério Público bem sinaliza, e como resulta dos factos e da prova, os factos ocorreram cerca das 2 horas da madrugada e o ofendido chegou ao Hospital cerca das 18 horas do mesmo dia). Acresce que a sentença explica agora por que razão se considerou demonstrada a ligação das lesões apresentadas pelo ofendido aquando da deslocação ao Hospital e a conduta do arguido. Com efeito, pode agora ler-se no exame crítico das provas: “A perícia de avaliação de dano corporal de fls. 16 a 18, corrobora igualmente a versão do ofendido desde logo na conclusão de que as lesões descritas e que foram dadas como provadas resultaram de traumatismo de natureza contundente compatível com a informação do examinado. O mesmo sucede com o relatório completo do episódio de urgência, de fls. 149 a 155, onde consta a admissão pelas 17.59h do dia 22.07.2012, sintomatologia e tratamento consonantes com o depoimento do arguido. É certo que neste relatório consta no quadro “queixa inicial” que o doente foi assistido pela VMER após queda por volta das 6h, sendo que nas notas de enfermagem pode ler-se que o doente foi vítima de queda de escadote de cerca de 3m de altura, pelas 6h. No entanto, tal não infirma a convicção do Tribunal quanto à origem das lesões sofridas pelo ofendido em virtude da actuação do arguido, desde logo por ser consentâneo com as regras da lógica e da experiência comum que o ofendido tivesse inicialmente ocultado a realidade dos factos de forma a evitar qualquer desentendimento familiar. É o próprio ofendido que esclarece que, como a sua mulher trabalha de noite, não quis contar-lhe a verdade e quando ela se levantou disse-lhe que tinha caído, porque não queria dizer onde é que tinha estado.” Como se refere na resposta, a circunstância de o ofendido ter invocado uma justificação dos ferimentos (aquando da entrada no hospital) não conduz, em concreto” ao afastamento do nexo de causalidade entre as lesões e as agressões, pois o ofendido apresentou uma explicação plausível para tal justificação (plausível de acordo com regras de vida e de normal acontecer) e da prova pericial resulta a absoluta compatibilidade entre as lesões causadas e a acção imputada ao arguido. Inexiste assim qualquer erro notório na apreciação da prova, que, como se sabe, teria de resultar bem patente na sentença. E soçobra também a impugnação efectuada ao abrigo do art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP, ou seja, pela via ampla ou alargada, com acesso às provas produzidas e/ou examinadas em audiência, designadamente às especificadas pelo recorrente. O recorrente socorre-se de prova documental, pericial ou por exames médicos e testemunhal, que especifica correctamente, transcrevendo os excertos do depoimento do ofendido e da testemunha PA que considera mais relevantes. Relativamente aos exames médicos, renova aqui a argumentação que já se mostra apreciada supra. E, como se disse, ela não conduz à detecção de qualquer erro de julgamento. Na verdade, o tempo decorrido entre a acção do arguido e a procura de assistência médica pelo ofendido é perfeitamente compatível, nas concretas circunstâncias do episódio de vida em apreciação, com a versão dos factos narrada pelo ofendido em julgamento. Acresce que o ofendido relatou (confirmando) os factos dados como provados de um modo que não ofereceu qualquer dúvida ao tribunal (e não se vê razão para o desacreditar agora aqui), encontrando-se agora também na sentença explicação suficiente (e legal) para a demonstração da identificação do arguido como o agente da infracção. Na sentença explica-se também como a prova da identidade do agente do crime se fez em julgamento. E embora a temática da identificação do agente do crime por via de fotografia devesse ter exigido ali um tratamento mais aprofundado (tanto mais que a ausência desse tratamento fora já um dos motivos de anulação da sentença anterior, como bem se explicou no nosso primeiro acórdão), do exame crítico da prova é agora possível retirar como se obteve tal prova (da identificação do arguido como autor dos factos), independentemente da exibição de uma sua fotografia ao ofendido, em inquérito. A exibição dessa fotografia, cuja legalidade volta a ser questionada no recurso, fez-se, então, na sequência das declarações do ofendido, em que este descrevera fisicamente a pessoa do arguido (antes da visualização da fotografia). É certo que se lhe não seguiu (à exibição da fotografia) o reconhecimento presencial e, assim sendo, tem de se considerar que inexiste nos autos qualquer prova por reconhecimento. A prova por reconhecimento, o “reconhecimento de pessoas” regido pelo art. 147º do CPP, encontra-se excluída do regime-regra da prova livre. Trata-se de prova não proibida, mas se incumprir (todo) o disposto no art. 147º do CPP “não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer” (nº 4 do art. 147º do CPP). O “reconhecimento de pessoas” previsto no art. 147º do CPP não é um meio de prova exclusivo da fase de inquérito, mas normalmente, a ocorrer, ocorre nessa fase. Pode sobrevir em julgamento, e terá então de obedecer também ao disposto no art. 147º, sob pena de não ter valor como meio de prova. Esta situação (“reconhecimento de pessoas” em julgamento) raramente ocorre, pois trata-se de diligência por natureza irrepetível, que geralmente não fará sentido em audiência de julgamento, pela própria natureza das coisas, do processo e da investigação. Tratando-se de um meio de fazer a identificação do agente do crime no processo, o recurso ao “reconhecimento de pessoas” dificilmente fará sentido fora (ou para lá) do inquérito. Depois de estar estabelecida a identidade do agente do crime a prova por reconhecimento apresentar-se-á até de valia muito duvidosa. A temática encontra-se amplamente debatida, na doutrina (v.g. Legalidade da Prova e Reconhecimentos Atípicos em Processo Penal: Notas à Margem da Jurisprudência quase constante, in Liber Discupulorum para Figueiredo dias, 1387 a 1421) e na jurisprudência. Aqui, acha-se estabilizada a interpretação de que a testemunha, no decurso do depoimento em julgamento, não está impedida de se referir ao arguido como sendo a pessoa autora dos factos em discussão e, neste sentido, de o identificar como tal na progressão da sua narrativa. Nem estará o tribunal impedido de avaliar esse depoimento, devendo distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” do art. 147º do CPP (v.g. STJ 17.02.2005 e 06.09.2007). E essa distinção, encontrada na recolhae na produção da prova, perpassa logicamente para a apreciaçãoda mesma prova, já que o reconhecimento atípico terá uma valia mais diminuída. E de notar que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido de não considerar inconstitucional o art. 147º do CPP, na interpretação segundo a qual, quando em audiência de julgamento a testemunha na prestação do seu depoimento imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não estar sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito (v.g. TC nº 425/2005). No presente caso, inexiste uma “prova por reconhecimento” efectuada ao abrigo do art. 147º do CPP (esta norma não se mostra cumprida) e com a valia acrescida que este meio de prova adquire no contexto geral das provas. Mas a inexistência de “prova por reconhecimento” não impede o tribunal de poder valorar o depoimento do ofendido também na parte em que se refere à identificação do arguido, designadamente, quando relata aspectos importantes dessa identificação. Como sucede, em concreto, com a referência ao nome que o seu agressor trazia aposto na placa identificativa (correspondente ao nome próprio do arguido), à sua identificação por exclusão/separação da pessoa do outro segurança, à descrição do aspecto físico do arguido, ao relato da conversa mantida com o mesmo e da ligação dele ao sobrinho do ofendido, etc. Por último, do depoimento de PA é ainda possível retirar prova corroborante, como se pode ler no exame crítico da sentença e como bem nota o Ministério Público na resposta. Todos estes elementos, uns mais directos outros mais circunstanciais, convergem no sentido da identificação do arguido como autor da agressão. Inexiste uma “prova por reconhecimento de pessoas”, mas isso não é impeditivo que a prova da identidade do agressor se faça por outros meios, como aliás sucede em inúmeros processos e em inúmeros casos. E assim aconteceu no caso presente. Refere ainda o recorrente que, mesmo a considerar-se demonstrada a identificação do arguido, sempre inexistiria prova de que tivesse sido este o autor de todas as lesões causadas no ofendido, já que este estava alcoolizado e teria desmaiado a partir do primeiro soco, podendo ter sido o outro segurança a infligir os restantes agressões. Mas também aqui a sentença oferece resposta suficiente, mantendo-se compreensível apesar da argumentação do recurso. Na verdade havia outro segurança no local dos factos, mas a conversa e o desentendimento ocorreu (e decorreu sempre) entre o ofendido e o arguido, no seu relato foi apenas este que o agrediu e, independentemente de ter perdido os sentidos e de já não poder afiançar que todas as lesões resultaram da acção deste, é possível deduzir este factos segundo as regras de normal acontecer (art. 127º do CPP). Mas mesmo que outra pessoa se pudesse ter juntado ao arguido na agressão ao ofendido (hipótese que não resultou minimamente configurada no contexto geral da prova e do concreto episódio de vida em apreciação, repete-se), sempre a responsabilidade penal do arguido se poderia manter nos termos demonstrados, já que o co-autor é punível como o autor (art. 26º do CP). Do contraditório do recurso resulta também linear a confirmação da decisão-sentença, como se disse de início. E sendo clara e completa a resposta apresentada aos argumentos esgrimidos pelo arguido, respondendo o Ministério Público sempre de acordo com a verdade do processo e da prova e em interpretação conforme ao direito (da prova), apesar de tudo o que se disse e encontrando-se já fundamentada a improcedência do recurso em matéria de facto, não deixa de se transcrever a resposta na parte mais incisiva, por contribuir para a compreensão da sustentação da “sentença de facto”. Assim, atente-se no seguinte excerto: “O recorrente sustenta a impugnação tanto no teor dos depoimentos prestados no decurso da audiência como na prova documental e pericial reunida nos autos. No fundo, considera os mesmos meios de prova em que assentou a convicção do Tribunal recorrido mas chega a conclusões diversas. Pormenorizando: A) Para sustentação de que o facto 1. teria que considerar-se não provado invoca: i) o doc. junto a fls. 121 (declaração de cessação da relação laboral entre a AFES e o arguido, datada de 20.7.2012 mas por referência à data de 1.7); ii) a cota de fls. 109 (consignação pelo OPC do contacto telefónico efetuado com o responsável pelo estabelecimento “Discoteca Latina”, do qual resulta que a segurança do mesmo estava atribuída à AFES); iii) o depoimento de PA, responsável pela AFES. B) Para sustentação de que os factos 2 a 7 teriam que considerar-se não provados invoca: i) o relatório de urgência; ii) o depoimento do ofendido. Ora, não vislumbramos como concluir que tais elementos impunham decisão diversa. Com efeito, os primeiros (documento e cota) dão conta, respetivamente, da existência de uma relação contratual entre a AFES e o arguido e de uma relação de prestação de serviços de segurança entre a AFES e o estabelecimento em causa, não havendo qualquer contradição entre eles e a factualidade provada, designadamente pelo facto da relação laboral entre a AFES e o arguido ter cessado antes dos factos. Na verdade, e acrescendo, é precisamente o depoimento da testemunha PA (o invocado pelo arguido para impugnar o facto 1.) que vem trazer luz e coerência aos factos, considerando os esclarecimentos que prestou ao referir que a relação entre a AFES e o arguido cessou precisamente (e além do mais) porque o arguido prestava serviços naquele local à margem da empresa. Ora, perante estes elementos, é legítimo lançar mão das regras da experiência comum para concluir que, se o arguido o fazia à margem da entidade empregadora, tanto a empresa como o estabelecimento o desconheciam seguramente (aliás, ao que tudo indica, o estabelecimento pensava que o fazia precisamente no âmbito da relação laboral que o arguido apresentava com a empresa AFES, como resulta da cota de fls. 109), o que justifica a sua presença no local na noite dos factos apesar de já não ser funcionário da AFES. Não se vislumbra assim, como os elementos apontados pelo arguido, impunham decisão diversa quanto ao Facto 1. Por outro lado, quanto aos restantes factos impugnados e elementos probatórios indicados para efeitos de tal impugnação, abstemo-nos de reproduzir o que supra ficou dito em matéria de erro notório na apreciação da prova e que se nos afigura suficiente e claro para concluir que dos mesmos não resulta nada que impusesse decisão diversa. Todavia, salientamos, mais uma vez, que, à luz da experiência comum, afigura-se plausível a discrepância entre a versão inicialmente apresentada pelo ofendido no Hospital quanto aos factos subjacentes aos ferimentos e a versão que, mais tarde, veio a revelar, plausibilidade que advém da circunstância daquele ter querido ocultar, inicialmente, à companheira, a origem das lesões – designadamente pelo local onde ocorreram. Também à luz da experiência comum é compreensível a demora na busca do socorro médico, anotando que é o próprio que afirma que no dia seguinte é que sentiu as dores até porque no momento dos factos estava embriagado. Não se vislumbra, portanto, à luz dos critérios que devem reger em matéria de apreciação da prova, motivo para que seja negado aos depoimentos testemunhais e aos documentos e perícia, o poder de convicção que o Tribunal lhes concedeu. Em suma: as provas invocadas pelo arguido na motivação do recurso não impunham decisão diversa da recorrida, não assumindo a virtualidade de deitar por terra a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida. Acresce que também não assiste razão ao arguido na parte em defende, em matéria de prova da autoria das agressões, que a decisão recorrida assenta em prova legalmente inadmissível. O arguido alega que se verifica nulidade da sentença, por violação do disposto nos arts. 125º e 147º do CPP – concretamente por se firmar em prova inadmissível, porquanto se impunha que à identificação do arguido por exibição de fotografia em diligência de inquirição (complementar) se seguissem os demais trâmites previstos no citado art. 147º, com vista ao aproveitamento do resultado obtido como meio de prova. Sucede que, salvo melhor opinião, o arguido labora em erro na interpretação da fundamentação da sentença, já que não resulta da mesma, na nossa ótica, que a formação da convicção da Mmª Juiz se estriba em prova decorrente do reconhecimento. É certo que a Mmª Juiz afirma que valorou as declarações do ofendido, que descreveu com precisão a agressão de que foi vítima por parte do arguido, identificando-o na GNR pela fotografia constante dos autos, não merecendo qualquer dúvida quanto à identidade do arguido. Mas é igualmente certo que a Mmª Juiz explica todos os demais elementos apontados pelo ofendido para identificação do arguido – incluindo o facto de só existirem dois seguranças, sendo o outro de nacionalidade estrangeira, bem como o facto do arguido exibir uma placa de identificação com o nome “Fernando”. Bastará uma leitura atenta da fundamentação para perceber que a Mmª Juiz menciona a exibição da fotografia porque o ofendido a invocou, não significando isto que a Mmª Juiz lhe tenha atribuído a relevância atribuída à prova por reconhecimento. Aliás, dos autos resulta evidente que a exibição da fotografia após um reconhecimento por descrição se tratou de mera diligência inócua, porquanto o OPC já obtivera os elementos de identificação do arguido através do cruzamento de informações - concretamente, com base nos elementos que o ofendido adiantou a propósito da pessoa que o agredira (e que mencionou ser o mesmo indivíduo que tivera desentendimentos com o seu sobrinho na zona de Lisboa, sendo que tais desentendimentos levaram à instauração de processo – cfr. fls. 82), o OPC logrou descobrir tal processo e dele retirar a identificação do arguido (cfr. cota de fls. 89), não olvidando a confirmação de PA de que o arguido fora seu funcionário e teria alguma ligação ao local dos factos, confirmação que confirmou em sede de julgamento nos termos já supra descritos. A tudo acresce a circunstância – já supra referida – do ofendido sempre ter mencionado que o arguido apresentava uma chapa identificativa com o nome “Fernando”, o que aliás referiu em sede de audiência, bem como o conhecimento pré-existente entre o arguido e o seu sobrinho, declarações que a Mmª Juiz valorou, como se retira da fundamentação da douta sentença recorrida (cfr. declarações do ofendido ao tempo 19’45’’). E foi da conjugação destes depoimentos e dos documentos juntos aos autos – e não da exibição ao ofendido da fotografia do arguido, em fase processual anterior - que resultou a livre convicção da Mmª Juiz no sentido da fixação da matéria de facto quanto à identidade do arguido. Por todo o processo explanado, na abordagem desta questão em particular afigura-se-nos pertinente ter presente o ac. TRE de 12.7.2016 (publicado in www. dgsi.pt), no qual se pode ler que “Temos vindo a entender que as normas dos nºs 5 e 7 do art. 147º do CPP não cominam nulidades ou irregularidades processuais, mas sim uma verdadeira invalidade «ad substantiam», que acarreta para o julgador uma proibição de valoração, que o vincula em qualquer estado do processo e sem necessidade de iniciativa processual por parte do arguido. Por outro lado, temos também entendido que aquilo que pode chamar-se o «tema da prova» do reconhecimento, ou seja, a ligação de determinada pessoa, cuja identidade não é, à partida, conhecida, à prática de certo facto, está sujeito ao princípio da livre convicção do julgador (art. 127º do CPP) e não exige para a sua demonstração prova vinculada, mormente, o reconhecimento presencial feito de acordo com os formalismos exigidos pelo art. 147º do CPP. Dito por outras palavras, será lícito ao Tribunal lograr o resultado probatório próprio do reconhecimento por outro ou por outros meios probatórios, que não a diligência de reconhecimento em boa devida forma, desde que não sejam proibidos por lei. Ora, neste contexto, não vislumbramos razão para não atribuir poder de convicção ao depoimento do ofendido, nos termos em que o Tribunal «a quo» o fez.” Em resumo e para concluir, a sentença não só se explica por si (objectivando devidamente a convicção formada quanto a toda a matéria de facto provada), como do confronto da sentença com a argumentação do recurso não resulta a existência de erros de julgamento. Pois nada obsta, aqui, à conclusão de que não são vislumbráveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, inexistem provas proibidas, o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas, de um modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo. Resta à Relação confirmar toda a decisão da matéria de facto da sentença. (b) Da impugnação da pena O arguido procede à impugnação da medida da pena quase integralmente na decorrência da impugnação em matéria de facto. Julgado improcedente o recurso nessa parte, a matéria de facto é de considerar definitivamente estabilizada, restando apreciar apenas um dos pontos em que se alicerçou a discordância e que não decorre da (in)alteração dos factos provados. Assim, embora sem o nomear como tal, o recorrente invoca um vício da sentença por insuficiência de factos provados para a decisão (a decisão sobre a pena). Alega que “o Tribunal a quo não logrou apurar das condições pessoais do arguido, remetendo-se exclusivamente aos antecedentes criminais, pelo que, a ter sido o arguido a cometer os factos, o Tribunal a quo restringe-se exclusivamente aos ditos antecedentes criminais do arguido para determinação da sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado, aí se limitando para afirmar a falta de preparação para manter uma conduta lícita”. Como tem vindo a ser por nós afirmado em inúmeros acórdãos (subscritos pela presente relatora, alguns dos quais tendo a mesma Senhora Desembargadora adjunta - vide por todos o acórdão de 11.09.2012), a decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está, em princípio, ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º, nº2, al. a) do CPP). A personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e para a medida da pena preventiva e a decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido. Ao encerrar a produção da prova sem curar de se dotar de tais elementos, o tribunal pode incorrer na nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do CPP. E ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, pode estar a lavrar sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do CPP, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal. Contudo, e como temos também dito em inúmeros acórdãos (v.g. o acórdão do TRE de 06.01.2015, subscrito pelas mesmas relatora e adjunta do presente), as diligências que o tribunal deve fazer oficiosamente e o grau de conhecimento que, em concreto, se exige sobre a pessoa do condenado variam segundo as circunstâncias do caso e o sentido da decisão. E se é certo que uma sentença condenatória exigirá, em princípio, esse conhecimento, maxime tratando-se de aplicação de uma pena de prisão efectiva, o conhecimento dos factos pessoais pode não lograr obter-se fora da colaboração do arguido. No caso presente, o arguido foi julgado na ausência, por não ter comparecido em julgamento apesar de devidamente notificado. O tribunal designou uma segunda data para conseguir ouvi-lo, tendo sido emitidos em vão mandados de condução sob custódia para esse efeito (lembre-se que para a notificação pessoal da sentença decorreram depois cerca de três anos, no decurso dos quais o tribunal efectuou inúmeras diligências para localização do arguido). O arguido, nem pessoalmente, nem através do seu defensor que sempre esteve presente em julgamento e ali o representou, nada fez ou requereu que fosse feito para dotar o tribunal de mais elementos relativos à sua situação pessoal. Nem no prazo da contestação, nem na audiência de julgamento, nada foi requerido e nenhuma prova oferecida. O seu defensor nada requereu, designadamente a elaboração de relatório social, e, não sendo possível ao tribunal a localização arguido não se vê que, oficiosamente, o devesse ter ordenado. Em suma, nas concretas circunstâncias, se a prova de julgamento se afigurava insuficiente, na visão da defesa, como agora propala cumpria tê-lo dito e algo ter requerido. A defesa do arguido deve empenhar-se activamente no processo de determinação da sanção, contribuindo, em caso de condenação, para a prolação de uma pena mais justa. Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação – e que não pode considerar-se terem sido descuradas, em concreto, no presente caso –, a defesa podia ter trazido a julgamento as circunstâncias que estimava omissas, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa do arguido e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena. Não se detectando assim qualquer vício de sentença (dos previstos no art. 410º, nº 2, do CPP), resta consignar que a pena aplicada, atendendo a toda a base factual que lhe subjaz, se mostra seguramente fixada na medida necessária à satisfação das exigências de prevenção, que aqui convergem no mesmo sentido. Na verdade, sempre à luz dos critérios normativos, designadamente os elencados no art. 71º do CP, constata-se que o grau da ilicitude é particularmente elevado, tendo em conta os especiais deveres que impendiam sobre o arguido, de garantir a segurança dos frequentadores da discoteca, e a gravidade e extensão das lesões causadas (tendo em conta tratar-se de um crime de ofensas simples). E se o ofendido se encontrava alcoolizado, como o recorrente afirma em recurso, isso só aumentaria a sua fragilidade e a necessidade de protecção. O dolo foi directo e intenso, resultando de tudo que, no conjunto de circunstâncias a que o tribunal deve atender, as que impendem contra a pessoa do condenado se impõem manifestamente. Em suma, as exigências de prevenção geral e, particular e especialmente as de prevenção especial, são aqui elevadíssimas. E não cumprindo conhecer de uma eventual benevolência da pena aplicada (atento o sentido do único recurso interposto), pena que se mostra aliás fixada abaixo do ponto médio da pena abstracta, basta certificar que reduzi-la para medida inferior à decidida na sentença frustraria claramente as finalidades da punição. O mesmo se diga quanto à aplicação de uma pena de substituição. A legal ponderação, sempre obrigatória atenta a concreta medida fixada (só a pena de prisão superior a cinco anos não obriga à ponderação de todas as penas de substituição previstas na lei), nunca poderia conduzir aqui à concretização de uma aposta na ressocialização do arguido em liberdade. Atente-se, designadamente, no seguinte: o ora condenado cometeu o crime dos autos (crime contra as pessoas) no decurso do período de suspensão de duas penas de prisão suspensas, aplicadas em dois processos distintos que seguiram também por crimes contra as pessoas - um crime de homicídio na forma tentada (pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período e transitada em 24.06.2009) e um crime de roubo (pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, e transitada em 24.06.2011). Em suma, o passado criminal do arguido, todas as condenações sofridas anteriormente e por crimes que atingem bens eminentemente pessoais (as agora destacadas mas também as restantes que constam dos factos provados da sentença), são reveladores da ineficácia de todas as penas de substituição anteriormente experimentadas. Por último, de referir que, também em matéria de pena, o recurso mantém o seu arquétipo de remédio jurídico, cumprindo tão só sindicar a sentença quanto ao cometimento de eventuais incorrecções ou distorções no processo aplicativo da pena e na interpretação e emprego das normas legais e constitucionais que regem nesta matéria. E é também exercendo os seus poderes de fiscalização com este âmbito e neste limite que se confirma a correcção formal e material do processo de aplicação da pena desenvolvido na sentença e de todo o iter ali percorrido. Senão, reveja-se: “Nos termos do estabelecido no artigo 71.º, do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. O limite superior da pena é, pois, o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe só o mal necessário (FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, página 227 e Ac. STJ de 23/10/96, BMJ, 460, página 407). Nesta decorrência, as exigências de prevenção geral afiguram-se elevadas atenta a frequência com que este crime é praticado no nosso País, estando-lhe associada uma inegável danosidade social e os sentimentos de intranquilidade e insegurança que a sua ocorrência provoca junto do concreto ofendido e junto de todos aqueles que assistem à sua ocorrência ou dele têm conhecimento. Quanto ao grau de ilicitude dos factos praticados pelo Arguido, entende-se que a mesma é acentuada atendendo ao modo de actuação. Quanto ao grau de culpa do Arguido, na medida em que previu e quis que se produzisse o resultado que alcançou, sempre consciente e de forma livre e voluntária, actuou com dolo directo. Já quanto às exigências de prevenção especial revelam-se as mesma prementes atentos os antecedentes criminais registados ao arguido. Relativamente à gravidade das consequências da conduta do Arguido cumpre referir que para além das necessárias dores, o ofendido necessitou de tratamento hospitalar, tendo estado internado durante 17 dias, sendo que tais lesões importaram um período de incapacidade fixado em 20 dias, pelo que se afiguram graves. Assim, tudo visto e ponderado, o Tribunal, por entender ser adequada, fixa em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a pena que o Arguido deverá cumprir pela prática do crime de ofensa à integridade física simples. Decidindo-se o tribunal pela aplicação de pena de prisão em medida não superior a cinco anos, importa verificar se estão reunidos os pressupostos para tal pena de prisão seja suspensa na sua execução, no termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal. Assim, a não substituição da pena de prisão aplicada no presente caso só poderá acontecer por razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência ou, por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitária (neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 363 e 333). De facto, não se olvida que as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque obstam à ressocialização do arguido, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, pois levam-no a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazem-no correr o risco de contágio criminal e de habituação à prisão. Todavia, no caso concreto, e apesar de estarmos no âmbito da pequena criminalidade e as penas de substituição não se destinarem exclusivamente a delinquentes primários, perante os antecedentes criminais do arguido, que até já foi condenado por duas vezes em pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática do mesmo tipo de crime, na forma simples e qualificada, é manifesta a necessidade da sua execução para prevenir o cometimento de futuros crimes. É ainda certo também que, pela mesma ordem de razões, igualmente estará fora de hipótese a sua substituição por trabalho em favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º n.º 1 do mesmo diploma, pois que se torna manifesto que por essas vias também não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso dos autos podemos afirmar com segurança que a aplicação de qualquer uma das penas de substituição enunciadas deve ser afastada pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Na verdade, o comportamento do Arguido, documentado nos autos em condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime e de outros não abona a favor de um juízo de prognose favorável à substituição da pena de prisão aplicada. Efectivamente, após ter sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pese embora pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, os factos em apreço nestes autos. O percurso do arguido diz-nos, assim, que as reacções penais que já foram aplicadas não o impediram de continuar a manter o estilo de vida desconforme ao direito e continuando a cometer novos crimes. Acresce que, tendo já o arguido beneficiado da suspensão da execução de pena de prisão determinada pela prática do mesmo tipo de crime, não tendo o mesmo respeitado a solene advertência então realizada, porquanto praticou os factos em apreço neste autos, inviabilizado se mostra um juízo de prognose favorável conducente à suspensão da execução da pena de prisão ora determinada, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal. Assim sendo, não só as exigências de prevenção geral, mas também, de forma particularmente intensa, as exigências de prevenção especial reclamam a execução efectiva da pena de prisão em que o Arguido vai condenado, não sendo, pelos motivos aduzidos, suficiente e adequada a aplicação de qualquer pena de substituição ou suspensão da pena de prisão.” 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Évora, 22.01.2019 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |