Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
224/2001.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I – A razão de ser do direito do locatário à indemnização pelas benfeitorias que tenha efectuado na coisa locada está em que não é justo que o senhorio se locuplete à custa dele.

II – Tendo ocorrido um incêndio no locado e não tendo o locatário alegado que o incêndio não ficou a dever-se a culpa sua, as obras que efectuou para pôr cobro ao estado de deterioração que resultou desse incêndio não se destinaram a melhorar o locado, mas a repô-lo em estado que correspondia ao que encontraram quando o receberam de arrendamento. Por essa razão não podem ser consideradas "benfeitorias".
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, viúva, reformada, residente na Rua …, …, instaurou (21.3.2001) na Comarca de …, contra “B” e mulher “C”, residentes na Rua …, …, uma acção declarativa sumária com os seguintes fundamentos, em resumo:
No prédio urbano sito na Rua …, …, integrado na herança por óbito de “D”, de que a A. é cabeça-de­casal, onde houve no ano 2000 um incêndio, habitam familiares dos R.R., apesar de ter sido celebrado com estes, no dia 1.5.1973, o respectivo contrato de arrendamento para a sua própria habitação, mas cuja retribuição mensal actualizada para 10.000$00 deixou de ser efectuada.
Termina pedindo a resolução do contrato de arrendamento, a condenação dos R.R. a pagar as retribuições ou rendas vencidas e vincendas e as deteriorações resultantes do aludido incêndio.
Contestaram os R.R. por excepção, por um lado, invocando a caducidade do direito à resolução do contrato e, por outro lado, invocando que repararam os estragos resultantes do incêndio que os forçou a ir viver com a filha para outro lado. Reconvencionaram a condenação da A. a pagar-lhes a quantia indemnizatória de 2.000.000$00 pelas respectivas benfeitorias.
Na resposta à contestação a A. alegou que o incêndio resultou de uma imprudente utilização do andar arrendado, incumbindo aos R.R. a reparação dos respectivos estragos, e pediram a sua condenação como litigantes de má fé.
Na contestação os R.R. deduziram improcedentemente o incidente da intervenção principal da seguradora - a identificar pela A. - para quem tinha sido transferida a responsabilidade civil em caso de incêndio.
Foi proferido o despacho saneador julgando procedente a excepção da caducidade, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
A A. suscitou improcedentemente o incidente do imediato despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas durante a pendência da acção.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) Por acordo reduzido a escrito no dia 1.5.1973, “D” cedeu o gozo aos R.R., para fins habitacionais, por prazo indeterminado, da fracção autónoma a que corresponde o 3° andar esquerdo, do prédio sito na Rua …, Freguesia de …, Concelho de …, mediante uma contrapartida (renda) inicialmente fixada no valor de 1.700$00 mensais, actualmente no montante de € 49,88 mensais, a ser efectuado até ao dia 8 de cada mês;
2) O referido “D”, faleceu no dia 5.7.1997, no estado de casado com a ora A. “A”;
3) A referida “A” é a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de “D”;
4) Por acordo entre a aqui A. e os R.R., o pagamento passou a ser efectuado através de depósito na conta n° … da titularidade da A., na agência em … do “E”;
5) Em Agosto de 2000 ocorreu um incêndio no locado que provocou a deterioração total do piso, em madeira, da sala, das portas e janelas, da pintura de todas as paredes e tectos das divisões do imóvel, da cozinha, bem como da porta exterior que dá acesso à habitação;
6) Em consequência do incêndio tornou-se necessário:
a) Proceder à pintura do tecto e das paredes de todas as divisões do locado;
b) A substituição de algumas das portas interiores e janelas;
c) A substituição da porta de acesso ao apartamento;
7) Na sequência do incêndio, os R.R. viram-se obrigados a pernoitar algum tempo em casa da filha, para procederem à reparação do andar;
8) Os R.R. substituíram o pavimento da sala que ardeu, o chão e os azulejos da cozinha;
9) Substituíram também algumas portas internas e a porta externa do imóvel;
10) Os R.R. procederam à pintura integral do andar locado;
11) À data da contestação faltava a colocação de casquilhos e tomadas na instalação eléctrica;
12) Apesar das condições em que ficou o locado após o incêndio, o R. marido tem ali pernoitado e tomado as refeições.

O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente.
Apreciando o pedido da A. de condenação dos R.R. como litigantes de má fé, considerou que, tendo sido da responsabilidade deles o incêndio que aconteceu no andar que lhes estava arrendado, ao terem reconvencionado a condenação da A. a pagar-lhes os respectivos estragos deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, porquanto o seu dever era manter e restituir o arrendado no estado em que se encontrava quando o receberam, e condenou-os na multa de 2 UC.

Desta decisão recorreram de apelação os R.R., alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) O pedido reconvencional foi deduzido com base nas obras realizadas pelo R. locado e que o deixaram numa situação superior à exigível, face à eventualidade de cessação de um contrato de arrendamento com quase 20 anos;
b) Foi requerida a intervenção provocada da companhia de seguros, no pressuposto da existência de um contrato de seguro contra incêndios;
c) O seguro contra incêndios é obrigatório nas fracções habitacionais;
d) Pediu-se a condenação da eventual companhia de seguros no pagamento da indemnização correspondente à completa restauração do locado, no pressuposto da sua existência;
e) Só na eventualidade de inexistência de uma companhia de seguros se pediu a condenação da A. no pagamento da aludida indemnização;
f) Por tudo quanto se referiu, inexiste uma litigância de má fé.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
As conclusões das alegações circunscrevem este recurso de apelação à questão essencial de saber se as obras efectuadas pelos R.R. devem ser qualificadas como "benfeitorias", para que se possa concluir, ou não, pelo dever de a A. os indemnizar; E, caso não possam ser qualificadas como tal, se daí resulta a sua litigância com má fé (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil).
O conceito de "benfeitorias" vem previsto no art. 216° nº 1 Cód. Civil, segundo o qual são "... todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa".
A razão de ser do direito do locatário à indemnização pelas benfeitorias que tenha efectuado na coisa locada está em que não é justo que o senhorio se locuplete à custa dele. Na verdade, consistindo as benfeitorias em despesas para conservar ou melhorar uma coisa, aquele a quem fosse restituída essa coisa iria obter um benefício que essas despesas lhe proporcionariam. Trata-se de um princípio do Direito Romano segundo o qual, pelo direito natural era justo que ninguém se enriquecesse com prejuízo de outrem ("Jure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et injuria fieri locupletiorem"). O art. 1074° nº 5 Cód. Civil constitui uma moderna aplicação deste princípio ao contrato de arrendamento, segundo o qual o locatário tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias que tenha realizado.
Contudo, as despesas efectuadas pelos R.R. não se destinaram a conservar ou a melhorar o andar que lhes tinha sido arrendado. Essas despesas tiveram como finalidade a reparação dos estragos resultantes do incêndio que aconteceu nesse andar.
A não reparação desses estragos constituiria inobservância do art. 1043° nº 1 Cód. Civil, segundo o qual o locatário deve restituir o locado no estado em que o recebeu. Sem a reparação, quando o restituísse, ressalvados os efeitos do uso normal, o seu estado caracterizar-se-ia pelos estragos que a matéria de facto julgada provada na 1ª instância revela (v. alíneas 5), 6) e 8) a 10), mas nunca corresponderia ao estado que tinha quando lhes foi entregue de arrendamento.
Ora, dado que o locatário deve utilizar prudentemente o locado (v. art. 1038° alínea d) Cód. Civil) e é o responsável pela respectiva perda ou deterioração, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável (v. art. 1044° Cód. Civil), tal como o possuidor, aliás (v. art. 1269° Cód. Civil), os R.R. teriam que ter alegado, e feito a respectiva prova, de que o incêndio não ficou a dever-se a culpa sua.
Como o locatário só não é o responsável se não tiver agido com culpa, seu era o interesse de transferir a responsabilidade civil para uma seguradora, e não do senhorio a quem unicamente interessava cobrir com contrato de seguro os casos em que ele, locatário, não fosse culpado.
Não tendo alegado que o incêndio não ficou a dever-se a culpa sua, as obras que efectuaram para pôr cobro ao estado de deterioração que resultou desse incêndio não se destinaram, pois, a melhorar o locado, mas a repô-lo em estado que correspondesse ao que encontraram quando o receberam de arrendamento. Por essa razão não podem ser consideradas "benfeitorias".
Não constituindo "benfeitorias" não podem podiam os R.R. obter a respectiva indemnização.
Para os R.R. as obras que efectuaram constituíram benfeitorias, essencialmente porque, alegaram na contestação/reconvenção (v. nº 33) que " ... se por hipótese absurda, o presente arrendamento fosse efectivamente resolvido, estaríamos perante uma situação em que o senhorio receberia do inquilino uma casa em estado de nova, como se, mercê de um fatídico sinistro, e à custa do trabalho do inquilino e a expensas suas, os anos não tivessem passado sobre o locado e aí tivessem deixado a sua impressão digital". Ou seja, para os R.R. foi porque as obras de reparação deixaram a "casa em estado de nova", que consideram ter o direito de indemnização com fundamento em "benfeitorias".
Mas as obras assim efectuadas, como se disse, não constituem "benfeitorias", porquanto tiveram como finalidade reparar os estragos do incêndio.
No Cód. Proc. Civil 1939 previa-se no art. 264° nº 2 que as partes tinham o dever de "não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias", e considerava-se que, quando, dolosamente, não observavam esta norma litigavam de má fé. Se fosse aplicável esta norma não poderia então considerar-se os R.R. como tendo litigado com má fé (v. art.456° n02 Cód. Proc. Civil 1939).
Porém, com o art.266°-A que o Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. aditou ao Cód. Proc. Civil estabeleceu-se apenas que "As partes devem agir de boa fé .... ". E será de considerar que os R.R. litigaram de má fé só porque consideraram "benfeitorias" as despesas que efectuaram no locado, quando à face daqueles arts. 264° nº 2 e 456° nº 2 Cód. Proc. Civil 1939 não podiam como tal ser condenados?
Claramente que não, porque a alegação dos R.R. na contestação/reconvenção não consistiu genericamente na alegação de factos falsos, ou seja, na alegação alterando conscientemente a verdade dos factos, mas consistiu essencialmente apenas numa errada qualificação jurídica desses factos, o que na vigência do Cód. Proc. Civil 1939 se considerava que não constituía litigância de má fé (v. Prof. J.A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. II, pág.263), e assim deverá também continuar a considerar-se na época actual (v.g. Ac., S.T.J., 20.7.1982 - dgsi, e Ac. T. Const. n0200/94, 1.3.1994, D.R. II Série, 30.5.1994).

Por conseguinte o recurso procede.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida condenatória por litigância de má fé.
Custas pela A.
Évora, 20.01.2010